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SESSÃO NOCTURNA DE l DE JUNHO DE 1888 1829

gum essa lei exige que paguem contribuição predial as installações agricolas.

Qual é pois a rasão por que este regulamento, em antinomia manifesta com a lei, exige quer e manda, que esses predios sejam valorisados e incluidos na materia collectavel dos predios rusticos, onde estão edificados e de que fazem parte? (Apoiados.)

Parece que ha por parte dos poderes publicos o animo firme de apressar uma crise, que será medonha se o governo não prover de remedio a absurdos d'esta natureza. (Apoiados )

Alem d'isso só quem desconhece a economia rural do paiz é que póde ignorar que a casa do caseiro, o palheiro, o celleiro, a adega e a abegoaria são instrumentos de producção, como o gado, o mato, as ferramentas de trabalho e os braços que as movem, que as animam e que d'ellas se servem. (Apoiados.)

Supprimi estes elementos essenciaes do trabalho e da producção, e vereis immediatamente decrescer o rendimento liquido da propriedade, e consequentemente o valor e a importancia da materia collectavel. (Apoiados.)

As propriedades d'esta natureza são um encargo necessario e fatal e nunca uma fonte da receita. (Apoiados.)

Creio ter demonstrado a injustiça d'esta disposição e as más consequencias que d'ella devem derivar.

Impedir por uma tributação impensada e criminosa que o proprietario melhore as condições materiaes do lavrador caseiro, é certamente condemnar a uma existencia sem conforto uma população cujos soffrimentos e resignação se devem impor ao reconhecimento de todos. (Apoiados.)

N'uma reunião da sociedade nacional de incitamento e protecção á agricultura de Nancy, o sr. Henze fez um quadro tristissimo da sorte dos caseiros. A maior parte, disse elle, habitam miseraveis choupanas. É uma situação que é necessario acabar. É conveniente e é justo consideral-os como associados e nunca como parias.

É assim que se pensa em França, onde o seu largo desenvolvimento economico não permittirá de certo que essas populações arrostem uma vida tão dolorosa, como aquella a que estão condemnados os nossos trabalhadores do campo. (Apoiados.)

Ora, transformar a miseria em materia collectavel, nunca lembrou a ninguem, a não ser áquelles que têem os olhos cerrados para os que soffrem, para os terem sempre abertos para aquelles que gosam de todas as aisances da vida. (Apoiados.)

Outro artigo curioso é o artigo 60.° do celebre e extraordinario regulamento, cuja purificação só se conseguiria lançando-o ao fogo. (Apoiados.)

O artigo 60.° diz:

«Na descripção de um predio em parte rustico e em parte urbano será especificada a renda respectiva a esta parte.»

Para que?! Qual é a materia, o elemento de riqueza ou os valores que constituem a contribuição predial? Não é o rendimento da terra?

Então para que só determinou a louvação especial e separada do predio urbano?

Não é bem sabido de todos que a maior parte d'elles são habitados por agricultores proprietarios, e que, n'este caso, elles são parte integrante do rendimento da propriedade, e como tal apreciado como um instrumento necessario e indispensavel para o amanho das terras, como e são as casas habitadas pelos caseiros? (Apoiados.)

Pois, n'estas circumstancias, não é o proprietario caseiro de si proprio?

Assim o que acontece é que um predio póde ser tributado duas vezes.

O louvado da contribuição predial, louva o rendimento liquido da terra, determina, por conseguinte, qual é a materia collectavel para o effeito da contribuição predial, mas ao mesmo tempo, aprecia separadamente qual o valor do predio urbano, que serve de habitação â familia que n'elle vive, para poder agricultar as suas terras; depois, o informador da freguezia, se lhe não é affeiçoado, ou pelo menos affecto á politica do proprietario, faz-lhe inscrever o predio no valor correspondente a uma determinada renda, e ahi temos uma duplicação de imposto vexatorio e oppressivo. (Apoiados.)

Ora esta anarchia tributaria, de que só não faz idéa quem não vive familiarisado com as leis, é que não póde continuar. (Apoiados.)

Só quem não conhece todos estes pequenos meios vexatorios de que a politica mesquinha das localidades lança mão, para opprimir e vexar, é que não sabe quanto esta falta do rigores de cautela nas disposições legaes traz para aquelles a quem as circumstancias do momento collocaram fóra da protecção das auctoridades locaes. (Apoiados.)

A minha modificação, por conseguinte, tem por em regular este artigo, do modo que não haja uma duplicação de imposto e de evitar qualquer vexame auctorisado na pouca precisão das leis.

Que a contribuição de renda de casa exija e reclame os seus direitos, onde a lei lh'o permittir fazer, muito bem; que a contribuição predial reclame o imposto que lhe é devido pelas leis do reino e em conformidade com a justiça, perfeitamente, estou de accordo; mas que se misture e se confundam as funcções das leis e se invada promiscuamente o campo de exploração de cada uma d'ellas, com grave injustiça e violencia para os contribuintes, é o que não pôde ser. (Apoiados.)

Quando, será emfim, que n'este paiz se ha de tratar com gravidade e escrupulo os assumptos serios de administração?

E querem ou fingem querer debellar uma crise, cuja intensidade se explica pela monstruosidade das leis tributarias e pelos regulamentos ainda mais monstruosos!

Isto não póde ser, nem deve continuar, sem que corramos o risco de vermos desapparecer da economia do paiz o elemento mais valioso da riqueza nacional. (Apoiados.)

Não esperemos que o mal desespere os espiritos menos soffredores, para cuidarmos a serio e com decidida vontade de um problema que contem em si a fortuna ou a ruina da patria. (Apoiados.)

Quanto ao artigo 81.°, não apresento modificação alguma, mas peço a sua eliminação completa.

O artigo 81.° do regulamento diz o seguinte:

«Para a fiscalisação do rendimento collectavel dos predios rusticos, a junta fiscal das matrizes, de que trata o artigo 114.°, determinará em quantas classes até tres deve ser dividido o terreno e estabelecerá em cada uma a percentagem dos abatimentos a fazer no rendimento bruto de cada cultura, por fórma que elle não possa ser superior a 40 por cento na 1.ª classe, 50 por cento na 2.ª classe, 60 por cento na 3.ª classe.»

Este artigo é curioso e toma-se notavel sobretudo pelo modo insidioso com que está redigido. Ao primeiro aspecto, parece que o legislador quiz entregar ás juntas fiscaes, isto é, á corporação nomeada pelas camaras municipaes, a faculdade de estabelecer as bases principaes sobre que deviam assentar os trabalhos dos louvados; mas, examinando-se bem o artigo, vê-se que esta faculdade e enganosa, porque desapparece perante as rigorosas e arbitrarias limitações n'elle contidas. (Apoiados.)

Alem d'isso, as disposições d'este artigo annullam e destroem a doutrina fundamental da lei de 1880 e que se acha consignada no n.° 1.° do artigo 11.° e em que se declara expressamente que a inspecção directa é a base fundamental do serviço das novas matrizes. (Apoiados.)

Realmente, desde que a inspecção directa seja feita por um pessoal competente, só este pessoal, em face do terreno, é que póde determinar a sua força productiva e consequentemente o seu custo de grangeio.

É principio indiscutivel em agronomia que quanto maior