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N.º16

SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE MAIO DE 1859

PRESIDENCIA DO SR. M. A. VELLEZ CALDEIRA

SECRETARIOS OS SRS.

Miguel Osorio Cabral

Antonio Tiburcio Pinto Carneiro

Chamada — presentes 54 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. David, Faria Haia, Conde de Rio Maior (D. Antonio), Gomes de Castro, Amorim, Costa Xavier, Sequeira Pinto, Sousa Machado, Pinto de Magalhães, Mendes Leal Junior, Browne e Canã.

Não compareceram — os srs. Alexandre de S. Thomás, Braamcamp, Ferreira Lima, Vidal, Castro e Abreu, Alves Martins, Heredia, Antonio Emilio, Avila, Seabra, Arrobas, Pinto de Albuquerque, Rodrigues Sampaio, Couceiro, Sousa Sampaio, Telles de Vasconcellos, Dias e Sousa, Barão de Almeirim, Barão das Lages, Garcez, B. C. do Amaral, Abranches, Sousa Carneiro, Seixas e Vasconcellos, Carlos Bento, Pinto Coelho, Cesario, Conde de Valle de Reis, Custodio de Faria, Silva Cunha, Palha, Faustino da Gama, Barroso, Francisco Carvalho, Alves Vicente, Costa Lobo. Chamiço, Castro e Lemos, Pinto Tavares, Faria Junior, Senna Fernandes, Posser, Gaspar Pereira, Pereira e Carvalho, Guilhermino de Barros, Palma, Sant'Anna e Vasconcellos, J. J. de Mello, Cabral de Barros, Santos Silva, Fonseca Coutinho, Vaz Preto, Mello Soares, Moraes Carneiro, Simas, Judice, Lobo d'Avila, Maia, Barbosa da Silva, Sousa Pinto Basto, Reis e Vasconcellos, Frazão, Estrella, Pinto de Almeida, Oliveira Baptista, Vaz Monteiro, Julio Ferreira, Justino Pinto Basto, Menezes e Vasconcellos, Luiz de Castro, Julio Guerra, Paes de Figueiredo, Maximiano Osorio, Paulo Romeiro, Balthasar de Campos, Charters, D. Rodrigo de Menezes, Fernandes Thomás, Ferrer, Visconde da Carreira (Luiz) e Visconde de Portocarrero.

Abertura — ás oito horas e meia da noite.

Acta — approvada.

ORDEM DA NOITE

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PADECER DA COMMISSÃO ELEITORAL SOBRE AS EMENDAS OFFERECIDAS AO PROJECTO DE LEI N.° 112

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o sr. José Estevão.

O sr. José Estevão: — Eu cedo da palavra sobre a ordem porque a tenho sobre a materia.

O sr. Presidente: — Não, senhor, só a tem sobre a ordem.

O sr. José Estevão: — Eu o que quero é que a camara me dê occasião de explicar como a commissão procedeu e quaes são as rasões porque ella exarou o seu primeiro parecer e o segundo, lançando assim de si as imputações que irreflectidamente lhe fizeram alguns illustres deputados; uma vez que v. ex.ª me assegure que hei de cumprir esta obrigação, seja sobre a ordem, ou sobre a materia é-me indifferente.

O sr. Presidente: — Sobre a materia já fallou duas vezes, por consequencia não lhe posso dar a palavra.

O sr. José Estevão: — Sobre a materia creio que só, fallei uma vez.

O sr. Presidente: — Duas vezes.

O sr. José Estevão: — Eu peço a palavra por parte da commissão, e v. ex.ª m'a dará quando entender.

O sr. Presidente: — Antes de mais nada vão ler-se duas propostas, que ainda não foram admittidas á discussão.

São as seguintes

EMENDAS

1.ª — Proponho que a segunda eleição seja forçada sobre uma lista dos tres mais votados no primeiro escrutinio.

§ unico. Na segunda eleição basta a pluralidade relativa. — A. Xavier da Silva.

Foi admittida e ficou tambem em discussão.

2.ª — Proponho a eliminação dos §§ 1.° e 2.°, que se offerecem ao artigo 33.°, e de outra qualquer proposta que lenda a revogar os artigos 95.° a 100.° do decreto de 30 de setembro de 1852, cujas disposições, comtudo, devem harmonisar-se com o vencido sobre o pendente projecto; = Rebello Cabral.

Foi admittida e ficou tambem em discussão.

O sr. Freitas Branco: — Sr. presidente, na proposta de lei que o sr. ministro do reino, da administração substituida pela actual, submetteu á consideração d'esta casa, para a reforma da lei eleitoral, não era consignada disposição alguma destinada para alterar o que se achava estabelecido com relação ao numero de votos necessario para qualquer cidadão ser eleito deputado, e eram mantidas as prescripções do decreto de 30 de setembro de 1852, tanto a respeito do primeiro escrutinio, como do escrunio forçado, de que traiam os artigos 90.°, 95.° e seguintes do mesmo decreto; mas a illustre commissão, entendendo que esse ponto era um daquelles em que a reforma era necessaria desde que adoptara para base do novo systema eleitoral o estabelecimento de circulos de um só deputado, inseriu no seu projecto o artigo 33.°, no qual estabeleceu que seria considerado como eleito deputado no primeiro escrutinio sómente aquelle cidadão que obtivesse a maioria absoluta dos votos do numero real dos votantes do circulo eleitoral respectivo. A commissão n'esta innovação nada mais fez do que prestar homenagem ao systema constitucional, adoptando a maioria absoluta como a indacadora da verdadeira vontade nacional manifestada por meio da votação.

Vol. VII — Maio — 1859