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N.° 12.

SESSÃO DE 14 DE MAIO DE '855.

PRESIDENCIA do Sr. JULIO GOMES DA SILVA SANCHES.

SECRETARIOS os Srs.

Joaquim «Gonçalves Mamede.

Carlos Cyrillo Machado.

Chamada — presentes 54 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso Botelho, Affonso de Castro, Archer, Thedim, Quelhas, Macedo Pinto, Gomes Corrêa, Lousada, Camarate, Brayner, Lopes de Mendonça, Sousa e Menezes, Pinheiro Osorio, Saavedra Teixeira, Palmeirim, Barão das Lages, Dias e Sousa, B. F. da Costa, Silva Maya, C. M. Gomes, Jeremias, Faustino da Gama, Bordallo, Chamiço, Silva Pereira (Frederico),

Leão Cabreira, Pegado, Teixeira de Sampayo, Palma, Mello Soares, Pessanha (João),Rivara, Honorato Ferreira, Bilhano, Eça, Sousa Pinto Bastos, José Estevão, Pestana, Luciano de Castro, Latino Coelho, Tavares de Macedo, Sousa Cabral, Almeida Macedo, Mendes Leite, Passos, Nogueira Soares, Torquato Maximo, Novaes, e Visconde de Monção.

Faltaram com causa justificada—os srs. Vasconcellos e Sá, Mello e Carvalho, Emilio Brandão, A. J. d'Avila, Henriques Secco, Pitta, Fontes Pereira de Mello, Carlos Bento, Cesar Ribeiro, Rebello de Carvalho, D. Diogo de Sousa, Cunha Pessoa, Pinto Bastos (Eugenio), D. Francisco de Almeida, Francisco Damazio, Nazareth, Pereira Carneiro, Soares de Azevedo, Gomes Lima, Celestino Soares, Pessanha (José), Ferreira de Castro, Silva Pereira (José), Casal Ribeiro, Julio Pimentel, Cunha e Abreu, Moraes Soares, Paiva Barreto, Northon, Visconde de Castro e Silva, e Visconde da Junqueira.

Faltaram sem causa conhecida — os srs. Calheiros, Barros e Sá, Themudo, Castro Guedes, Bento de Castro, Fonseca Moniz, Conde de Saldanha, Bivar, Magalhães Coutinho, J. J. da Cunha, Baldy, Collaço, Emauz, Rocha, e Albergaria Freire.

Abertura — á meia hora depois do meio dia. Acta — approvada.

CORRESPONDENCIA.

Officios.

1.° — Do ministerio da guerra, participando que é pelo ministerio da marinha que se podem dar as informações que a camara pediu sobre o requerimento de Joaquim Thomaz de Seixas.

A commissão de guerra.

2.° — Do mesmo ministerio, devolvendo informado o requerimento em que Henrique Martins Pereira, brigadeiro reformado, se queixa de preterição.

A commissão de guerra.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projecto de Lei.

Senhores : — O § unico do artigo 10.° da carta de lei dó 7 de maio de 1838 determina a applicação do rendimento do imposto dos lastros.

O paragrapho diz:

« O producto, tanto do imposto, como das multas estabelecidas por esta lei, será applicado pelo governo na proporção que julgar conveniente, assim para o capitão do Porto, ou authoridade que suas vezes fizer, como para pagamento dos guardas de lastro, que por esta lei são mandados crear, e cuja nomeação se fará para os portos onde convier que os haja, sobre proposta do capitão do Porto, ou da authoridade que suas vezes fizer. »

O artigo 5.° do decreto, com força de lei, de 5 de agosto de 1852, diz:

« A administração e fiscalisação dos lastros dos navios entrados no porto de Setubal fica a cargo da alfandega respectiva. »

No orçamento do ministerio da fazenda, capitulo 11.° vem a verba de 1:621 $000 réis para a fiscalisação dos lastros em Setubal, e citado o decreto de 5 de agosto de 1852 como legislação que authorisa áquella despeza.

Esta citação não é exacta. O empregado que confeccionou o orçamento, e o ministro que esteve por elle, ou não repararam bem para a disposição do artigo 5.° do decreto de 5 de agosto de 1852, ou não estavam ao alcance da applicação e destino do imposto dos lastros em Setubal.

A verdade é, que por uma excepção difficil de explicar, e impossivel de justificar, o rendimento dos lastros no porto de Setubal é recebido integralmente por um particular de uma maneira gravosa ao commercio; e que o estado, por um comprazer que me não atrevo a classificar, como elle merece, pelo respeito que vos devo, sobrecarrega o orçamento da despeza com os ordenados de cinco guardas, quatro patrões de escaler, quatro remadores, e o custeio de um barco, tudo isto em mero favor de um particular.

Este facto é um escandalo que brada aos ceus, porque é um direito banal, um beneficio simples, que se não casa com a indole do systema constitucional, que repugna ás theorias e applicações do imposto, que offende clamantemente a igualdade que nos garante o codigo, fundamental.

Em quanto que todos os empregados publicos soffrem uma deducção de 15-, 25, e 30 porcento nos seus escassos ordenados, o rendimento do imposto dos lastros em Setubal é recolhido integralmente, sem a mais pequena deducção, por um particular, e ainda em cima á custa do estado.

Em quanto que todos os rendimentos do estado são descriptos na lei de meios, este é escondido e sonegado. Podeis percorrer o orçamento do principio ao fim, não encontrareis

Vol. V—Maio—1855.

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