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PROJECTO DE LEI N.° 173

Senhores. — A vossa commissão de obras publicas examinou a proposta do sr. Manuel Alves Guerra e de outros srs. deputados, para a construcção de um porto artificial na bahia da cidade da Horta; e

Considerando as grandes vantagens que a posição geographica da ilha do Faial offerece ás embarcações de longo curso, que navegam entre o velho e o novo mundo, para ali irem refrescar de viveres e reparar avarias e estragos de viagem, quando ali encontrem um porto seguro, o que promette um auspicioso porvir á agricultura e mais industrias d'aquella ilha e das circumvizinhas;

Considerando que a ilha do Faial é, de todas as do processo mar dos Açores, aquella cuja bahia mais se facilita á construcção de um porto artificial, com todas as condições de abrigo e segurança;

Considerando que na cidade da Horta já existe um pequeno arsenal e artistas amestrados na construcção e reparo de navios, sendo por esta rasão que ali foi reparar-se do que precisava a esquadra do immortal duque de Bragança o Senhor D. Pedro IV, que depois conduziu ás praias do Mindello o exercito libertador;

Considerando que o immenso valor do pescado que possue o mar dos Açores já hoje attrahe ali grande numero de navios da America e de outras procedencias, e que este numero duplicará, quadruplicará mesmo, quando melhores condições de abrigo n'aquellas aguas libertarem aquella industria dos naufragios e infortunios que tão frequentes ali são, e com o que muito lucrará de interesses o archipelago açoriano;

Considerando que, por falta de portos seguros, as nossas ilhas dos Açores, que podiam ter uma rica marinha mercante, adquirir uma muito maior importancia commercial do que ora têem, e tomar parte tambem, e em ponto grande, e muito lucrativa no rico pescado que têem á porta e que outros lhe vem explorar de longes distancias, estão desvalidas e pobres, tendo seus laboriosos e activos filhos que ir procurar meios de vida a paizes estranhos, onde muitas vezes são tratados como uma especie de escravatura;

Considerando que, no largo espaço do Atlantico em que estão disseminadas as nossas ilhas dos Açores, a doca que se está construindo em frente da cidade de Ponta Delgada não é sufficiente para occorrer ás necessidades do commercio nacional e estrangeiro, e não dispensa a construcção de outros portos de abrigo:

Por todas estas rasões a vossa commissão entende que é de alta importancia e conveniencia a construcção de um porto artificial na bahia da cidade da Horta, e que muito fôra para desejar que as forças do thesouro publico permittissem melhorar as angras e bahias das outras ilhas, com o que muito lucrariam todos e augmentaria a riqueza nacional; mas limitando-se agora ao que julga possivel emprehender-se desde já, tendo ouvido a illustre commissão de fazenda, é de parecer, de accordo com o governo, que a proposta submettida ao seu exame seja convertida no seguinte projecto de lei, que tem a honra de ir apresentar ao vosso illustrado exame.

Artigo 1.º E o governo auctorisado a mandar construir no menor praso de tempo que lhe seja possivel um porto artificial na bahia da cidade da Horta, segundo o plano que por elle for approvado.

Art. 2.° Para satisfazer as despezas d'esta construcção é o governo igualmente auctorisado a contratar um emprestimo até á somma de 260:000$000 réis, moeda forte, sendo esta garantida com titulos de divida publica, se assim for preciso, e concedendo o governo, como garantia do juro e amortisação d'este emprestimo, todos os rendimentos d'este porto artificial, menos a parte necessaria para a sua conservação, desde quando elle estiver em estado de servir aos fins da sua construcção.

Art. 3.° Com applicação ao juro e amortisação do emprestimo, e para a propria construcção da obra, se pagará, alem do que está no presente e estiver no futuro determinado na pauta geral das alfandegas e nas leis de fazenda, os seguintes impostos:

1.º l/2 por cento sobre o valor da importação e exportação, salvo a laranja e os generos que entram e sáem por deposito;

2.º 200 réis sobre cada caixa grande de laranja que se exportar;

3.º 1/2 Por cento sobre os depositos de azeite estrangeiro que se fazem na cidade da Horta;

4.º 5 por cento sobre cada 4:589 decigrammas de carne verde;

5.º 3 por cento sobre as contribuições predial, industrial, pessoal e de registo;

6.º Os emolumentos que cobra a fazenda dos navios entrados na bahia da Horta;

7.º 10 por cento do rendimento total das alfandegas do districto occidental dos Açores.

Art. 4.° A metade da verba destinada no orçamento do ministerio das obras publicas, capitulo 6.°, artigo 11.°, secção 10. para obras no districto da Horta, será tambem applicada para este fim da construcção do porto.

Art. 5.° Concluida a edificação do porto artificial, o governo proporá ás côrtes a tabella dos direitos que deverão pagar os navios que se aproveitarem do mesmo porto.

Art. 6.° Concluido que seja este porto artificial, e logo que esteja amortisado, o emprestimo referido, ou qualquer outro que seja necessario para a conclusão d'estas obras, ficam extinctos os tributos auctorisados no artigo 3.° d'esta lei, sem que mais possam ser exigidos, e serão publicamente inutilisados os titulos ou inscripções que se houvem emittido para garantia do emprestimo.

§ unico. O producto do rendimento do porto artificial de que se trata, depois de construido, e deduzidas as despezas da sua conservação e administração, será dividido em duas partes iguaes: uma para as despezas do estado, e outra para as municipaes do districto.

Art. 7.° Este porto, e todas as mais obras que fazem ou vierem a fazer parte d'elle, é considerado, debaixo de todas as suas relações, propriedade do estado.

Art. 8.° O governo, se o julgar conveniente, estabelecerá uma junta composta de quatro membros escolhidos por elle sobre uma lista de doze, proposta pela junta geral respectiva. Esta junta será presidida pelo governador civil ou por quem fizer as suas vezes; e terá a seu cargo: gerir os fundos destinados á leitura do porto, pagar os juros e amortisação do emprestimo, o todas as despezas que houver com a construcção da obra; ficando outrosim auctorisada a receber directamente das alfandegas e auctoridades competentes todos os impostos destinados para este fim pelo artigo 3.°

Art. 9.° Ficam isentas de quaesquer direitos as machinas, utensilios e mais objectos importados do estrangeiro que forem necessarios para a construcção da doka ou porto artificial, ficando todavia sujeitos á fiscalisação da alfandega da Horta.

Art. 10.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de obras publicas, 22 de junho de 1863. — Thiago Augusto Valioso de Horta — Plácido Antonio da Cunha e Abreu = Belchior José Garcez (com declarações) = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Fernando de Magalhães Villas Boas = Julio do Carvalhal de Sousa Telles, relator.

A commisão de fazenda tem a honra de devolver á de obras publicas o projecto de lei n.° 1 - M, que tem por objecto mandar proceder á construcção de um porto artificial na bahia da cidade da Horta.

Não pertence a esta comissão avaliar as difficuldades da empresa, e tambem se os meios propostos estarão em relação com a sua importancia. E este um assumpto da especial competencia da illustre commissão consultante, e bem assim se os estudos feitos para se levar a effeito uma obra de tanto alcance satisfazem geralmente as indicações de um projecto regular.

À commissão de fazenda, limitando-se ao que é especialmente da sua competencia, tem á declarar que se conforma inteiramente com a opinião do governo emquanto á tabella dos impostos que se propõem, a lira de fazer ao custeamento das obras.

A commissão de fazenda ouviu o governo a este respeito, e sendo a sua resposta favoravel á idéa do projecto, parece-lhe que não ha inconveniente em se approvar, reduzindo-se comtudo a 10 por cento os 20 propostos sobre o rendimento total das alfandegas do districto occidental dos Açores.

E o que cumpre consultar a commissão de fazenda, e devolve á de obras publicas o já mencionado projecto do lei.

Sala da commissão, 17 de junho de 1863. — Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos — Claudio José Nunes = Thiago Augusto Velloso de Horta = Guilhermino Augusto de Barros — João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Foi logo approvado na generalidade.

O sr. Mazziotti: — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de se entrar já na discussão da especialidade.

Assim se resolveu; e seguidamente foram approvados sem discussão todos os artigos do projecto.

O sr. Sieuve de Menezes: — Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: — Depois de votados os projectos que a camara resolveu ha pouco que se discutissem, darei a palavra ao sr. deputado.

O sr. Sieuve de Menezes: — Peço perdão a v. ex.ª, mas a palavra para requerimento prefere a tudo.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Sieuve de Menezes: — Não quero embaraçar a discussão dos projectos que a camara resolveu que se discutissem, pedidos pelo sr. Guilhermino de Barros, mas assim como v. ex.ª deu a palavra ao sr. Guilhermino de Barros para um requerimento, entendo que devo fazer, o mesmo, e isto não é censura á mesa, porque respeito muito a v. ex.ª

O meu requerimento é o seguinte:

REQUERIMENTO

Requeiro que entre em discussão o projecto n.° 110 na sessão de hoje. = Sieuve de Menezes.

Consultada a camara, não houve vencimento sobre este requerimento.

O sr. Paula Medeiros: — Mando para a mesa o seguinte.

REQUERIMENTO

Requeiro que seja consultada a camara se quer ou não quer n'esta sessão discutir o projecto de lei do sr. José de Moraes, n.° 89 do anno passado, ácerca dos raptos parlamentares. = Henrique Ferreira Paula Medeiros = José de Moraes Pinto de Almeida.

(Continuando.) No requerimento, que acabo de ler, vou provocar esta camara para que se declare, por uma fórma franca e categorica, se quer discutir, n'estes poucos dias que nos restam de sessão, o projecto n.° 89 do anno passado, conhecido pela lei contra os raptos parlamentares.

Estando a espirar o nosso mandato, e nas vesperas de uma eleição geral, é da dignidade d'esta camara converter em lei aquelle projecto, para que os nossos constituintes conheçam que, no exercicio das augustas funcções, que nos foram confiadas, só tivemos em mira o bem geral da nação, e nunca tirar d'este encargo interesse individual (apoiados de ambos os lados da camara).

O sr. Camara Leme: — V. ex.ª sabe que ha umas poucas de sessões eu tinha pedido para ser discutido o projecto n.° 156 da sessão passada, que trata dos capitães de 1.ª classe e que tem parecer da commissão de fazenda; e eu requeiro a v. ex.ª que o ponha em discussão logo depois de votados os projectos que a camara resolveu que se discutissem.

O sr. Presidente: — Vae votar-se sobre o requerimento do sr. Paula Medeiros.

O sr. Paula Medeiros: — Peço votação nominal sobre o meu requerimento.

Consultada a camara, resolveu-se que a votação fosse nominal.

O sr. Presidente: — Os senhores que votam para que se discuta o projecto n.º 89 da sessão passada, dizem approvo; e os outros senhores dizem rejeito.

Feita a chamada

Disseram approvo os ara. Affonso Botelho, Annibal, Vidal, Sá Nogueira, Brandão, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, Seixas, Mazziotti, Magalhães Aguiar, Pinheiro Osorio, A. de Serpa, A. V. Peixoto, Zeferino Rodrigues;, Barão da Torre, Barão do Rio Zezere, Ferreri, Cesario, Cypriano da Costa, Domingos de Barros, Fortunato de Mello, Barroso, Abranches Homem, Diogo de Sá, F. L. Gomes, F. M. da Costa, G. de Barros, H. de Castro, Medeiros, Mártens Ferrão, J. J. de Azevedo, Nepomuceno de Macedo, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Albuquerque Caldeira, Joaquim Cabral, Matos Correia, Mello e Mendonça, Faria Guimarães, José da Gama, Alves Chaves, Figueiredo Faria, Casal Ribeiro, Costa e Silva, Frasão, Rojão, Sieuve de Menezes, José de Moraes, Gonçalves Correia, Oliveira Baptista, Batalhos, Julio do Carvalhal, Camara Falcão, Levy M. Jordão, Camara Lime, Martins de Moura, Manuel Firmino, Sousa Junior, Murta, Pinto de Araujo, Miguel Osorio, Modesto Borges, Monteiro Castello Branco.

Disseram rejeito os srs. Sant'Anna e Vasconcellos, João Antonio de Sousa, Luciano de Castro e Menezes Toste.

Ficou portanto approvado por 63 votos contra 4.

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a mesa o relatorio da commissão de inquerito nomeada por esta camara para examinar os actos do governador civil de Villa Real, e a responsabilidade era que o governo podesse incorrer por estes mesmos autos.

O relatorio é muito extenso, e por isso apenas leio a conclusão do parecer que é a seguinte (leu).

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que se publique este relatorio no Diario de Lisboa.

O sr. Pinto de Araujo: — Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Luciano de Castro: — Esquecia-me de dizer que o sr. Fernandes Costa não assignou o parecer, porque está ausente, e o sr. Mártens Ferrão assignou com voto era separado. Parece-me que ámanhã, segundo s. ex.ª me disse, poderá apresentar o seu voto em separado, e pedia portanto a V. ex.ª que desse as suas ordens para a imprensa, de maneira que não se publicasse um trabalho tem o outro, como já combinámos na commissão, de modo que, quando se discuta o parecer, possa estar presente tambem o voto em separado do sr. Mártens Ferrão.

O sr. Pinto de Araujo: — Fui prevenido pelo sr. deputado Luciano de Castro. O meu requerimento tinha unicamente por fim mostrar que, visto que ha um voto em separado, era conveniente que se imprimisse conjunctamente com o parecer da commissão.

O sr. Nepomuceno de Macedo: — Mando para a mesa nove requerimentos de officiaes de infanteria, representando contra a reforma apresentada ultimamente pelo sr. ministro da guerra.

O sr. F. M. da Costa: — Mando para a mesa um projecto de lei.

O sr. Joaquim Cabral: — Mando para a mesa duas representações das camaras municipaes de Fafe e de Lousada, pedindo que seja approvado o projecto de lei apresentado por mim e pelo sr. Mártens Ferrão, para a construcção da estrada de Paredes a Fafe.

O sr. Monteiro Castello Branco: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo uns documentos ao governo.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Continua a discussão do orçamento, e vão ler-se os pareceres da commissão de fazenda sobre as propostas que foram submettidas ao seu exame.

O primeiro é o pertence A do n.° 34.

Leu-se, e é o seguinte:

PERTENCE (A) AO N.° 34

A commissão de fazenda, depois de examinar attentamente as propostas que foram mandadas para a mesa por occasião da discussão do orçamento do ministerio da marinha, tem a honra de vos apresentar o seguinte PARECER

1.º Uma proposta assignada pelo sr. Figueiredo de Faria e outros srs. deputados, para que seja concedido um barco salva vidas para acudir ao perigos maritimos nas praias de Povoa de Varzim.

A commissão, reconhecendo quanto é humanitario o pensamento da proposta, e a grande conveniencia que ha em collocar n'aquelle porto um salva vidas, considera comtudo satisfeito esse pedido com a resposta dada pelo sr. ministro, quando a proposta foi apresentada na camara, e com a declaração por elle feita na commissão de que já tinha sido encommendado em Inglaterra o referido salva vidas.

2.º Uma proposta dos srs. Sieuve de Menezes e Cyrillo Machado, creando uma verba de réis 100$000 réis para cada uma das tripulações dos barcos salva vidas da ilha Terceira e da Horta.