1907
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
que Mesquita e Castro = Henrique F. de Paula Medeiros = Adolpho Pimentel — Manuel Aralla — Adriano José da Carvalho e Mello — Antonio Telles de Vasconcellos, relator.
A commissão de estatistica, na parte em que é chamada a dar o seu parecer sobre o projecto de lei annexando ao concelho do Sabugal a quinta dos Trigaes. do concelho de Belmonte, concorda com o parecer da illustre commissão de administração publica.
Sala da commissão, em 13 de maio de 1879. = - F. A. F. da Monta e Vasconcellos — Francisco de Sousa R. Pavão = José Taveira,de Carvalho P. du Menezes — Manuel Joaquim Alves Passos — João da Costa Brandão Albuquerque.
Projecto de lei n.º 102 I
Senhores. — Estatuiu o decreto de 15 de abril de 1869, no artigo 1.° que: a O governo ficava auctorisado para decretar a transferencia de quaesquer freguezias de um concelho para outro, ou a transferencia de qualquer povoação de uma freguezia para outra, sempre que dois terços dos individuos recenseados para eleitores n'essa freguezia ou povoação assim o requeressem, mas aquella provisão caducou com a promulgação da nova lei administrativa, que revogou o dito decreto. E o que anteriormente aquella lei era attribuição do poder executivo, passou a ser da exclusiva competencia dos corpos co-legisladores.
Com a actual divisão administrativa a quinta dos Trigaes, annexa á freguezia da Bondada, do concelho e comarca do Sabugal, passou para os effeitos administrativos e da administração da fazenda publica para o concelho de Belmonte, do districto de Castello Branco, resultando d'esta medida, pouco reflectida na sua applicação pratica, os gravissimos prejuizos e incessantes incommodos que estão soffrendo os moradores d'aquella quinta, os quaes têem de ir tratar ao Sabugal os seus. negocios judiciaes, o os administrativos a Belmonte, tendo alem d'isso de atravessar distancias enormes e de difficil transito, quando o serviço publico ou o interesse particular os chamar A capita! do seu novo districto, Castello Branco, d'onde distam 11 leguas (55 kilometros), quando é apenas de 3 leguas ou 15 kilometros a distancia que os separa da Guarda; e
Considerando que os moradores da quinta dos Trigaes representaram no sentido de serem novamente annexados ao seu antigo concelho e freguezia, a que os ligam interesses sociaes e relações de familia, que durante tantos annos mantiveram e se robusteceram com o correr dos tempos;
Considerando que nenhuma rasão do conveniencia publica aconselha e justifica a anomalia resultante do ficarem pertencendo a differentes jurisdicções os moradores da pequena quinta dos Trigaes, que, alem d'isto e para maior gravame, foram tambem desmembrados da freguezia a que pertenciam;
Considerando que o concelho de Belmonte não muda de condições economicas pelo simples facto da desannexação de sete fogos apenas, que tantos são os que formam e constituem a quinta dos Trigaes;
Considerando que por esta fórma se harmonisa a circumscripção judicial com a administrativa e politica, prestando-se homenagem ao salutar principio consignado no citado decreto de 15 de abril de 1869, o interesso e a commodidade dos povos:
Por todos estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação e exame, e de solicitar a vossa approvação para o seguinte
. projecto de lei
Artigo 1.° É encorporada no concelho do Sabugal e na freguezia de Bendada a quinta dos Trigaes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 do abril de 1879. — Agostinho José da Fonseca Pinto.
O sr. Mariano de Carvalho: — Não discuto o projecto, não tenho nada com elle; apenas desejo fazer sentir a
v. ex.ª e A camara o quanto é absurda uma legislação do um paiz que obriga o corpo legislativo a occupar se com a annexação de uma quinta de uma freguezia para outra. Nada mais.
Posto ã votação o projecto, foi approvado.
O sr. Presidente: — Passa-se A discussão do projecto do lei n.º 111.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 111
Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento em que Vicente do Espirito Santo Esteves pede que lhe seja applicada, para melhoria da sua reforma, a disposição do artigo 2.° da carta de lei de 28 de junho do 1864.
O requerente allega que, tendo fervido como facultativo do quadro de saúdo do estado da índia, por espaço de dez annos, em Goa e em Macau, e achando-se impossibilitado, ao cabo desse tempo, do continuar a servir no ultramar, em virtude do doença adquirida no serviço e aggravada por effeito do mesmo, obteve a reforma com a graduação, que já tinha, de capitão, e o vencimento mensal do 25$000 réis.
Allega tambem que, depois do regressar A Europa, tem estado em serviço activo por espaço de dezoito annos, já como facultativo do corpo de marinheiros da armada e do hospital da marinha, já como empregado da secretaria distado dos negocios da marinha e ultramar, sem lhe aproveitar para a reforma aquelle tempo de serviço.
Allega, finalmente, que o thesouro tem lucrado quantia não inferior a 4:000$000 réis pelo facto do haverem sido desempenhadas por um empregado reformado nas suas condições as commissões de que ella tem sido encarregado, e no desempenho das quaes tem sempre mostrado grande zêlo pelo serviço publico:
A vossa commissão, considerando que os documentos de que o requerimento vem acompanhado provam a exactidão das allegações do requerente;
Considerando que a disposição do artigo 2.° da carta de lei de 28 de junho de 1864, mandando contar para a reforma dos empregados do ultramar o tempo que esses empregados tenham servido anteriormente na Europa é manifestamente justa;
Considerando que o requerente não se acha em circumstancias de se valer da mencionada disposição para obter melhoria de reforma, por isso mesmo que, em logar de ter servido na Europa antes de servir no ultramar,só veiu a desempenhar as commissões activas acima indicadas, depois de se achar reformado como funccionario do ultramar;
Considerando, porém, que as rasões justificativas da mesma disposição justificam igualmente a pretensão do requerente, pois tanto valo servir no ultramar antes de servir na Europa, como depois, para se dever contar, nos termos da lei, o tempo do serviço realmente prestado:
E de parecer que se defira á pretensão do requerente, e por isso, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º São contados por um anno cada dois annos de serviço que o facultativo de 1.ª classe reformado do estado da India, Vicente do Espirito Santo Esteves tem prestado em commissões activas dependentes do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, e para lhe ser melhorada a reforma.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 28 de abril de 1879. = J. V. Barbosa du Bocage = Gonçalves Crespo — J. E. Scarnichia = Luiz de Lencastre = A. Lopes Mendes = Jeronymo Osorio de Albuquerque — Pedro Correia = João de Sousa Machado = Visconde da Arriaga — Luiz Garrido, relator.
Foi logo approvado.
Sessão de 27 de maio de 1879