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1908

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: — Está em discussão o capitulo 6.° do ministerio das obras publicas.

Direcção dos telegraphos e pharoes do reino 240:674$200

O sr. Emygdio Navarro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)

Quando entrar em discussão o parecer sobre as propostas offerecidas ao orçamento, sustentarei então os fundamentos da minha proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que, da verba d'esta secção, se applique a quantia necessaria para á construcçâo de um pharol na ilha Terceira. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

O sr. J. J. Alves (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)

O serviço telegraphico, tal como está, e opinião geral que não corresponde á elevação de uma tão util e prestante instituição.

Uma parte da imprensa tem chamado a attenção do governo e do parlamento para a necessidade de se melhorar o serviço dos telegraphos. Este procedimento é nobre, principalmente porque advoga uma causa justa.

A conservação d'este estado póde concorrer para que se desorganize uma das mais importantes e proficuas instituições.

Urge, pois, que a reforma, que é indispensavel, se faça, tanto mais que o pequeno augmento de despeza que possa trazer, se justifica, porque essa despeza é productiva.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a commissão de fazenda, de accordo com o governo, estude o meio de melhorar o serviço telegraphico, apresentando ao parlamento uma proposta de lei no sentido da sua melhor organisação, retribuindo com vantagem os respectivos funccionarios. = J. J. Alves,.

Foi admittida.

O sr. Rodrigues de Freitas —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de. ser publicado n’este logar.)

O sr. Palma (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia d'este capitulo sufficientemente discutida. O sr. Emygdio Navarro (sobre o modo de propor): — Roqueiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre o requerimento do sr. Palma.

Não se venceu que a votação fosse nominal.

Julgada a materia discutida, foi approvado o capitulo 6.°

O sr. Secretario (Carrilho): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.º 111, 123 e 124. Vão ser expedidos para a outra camara.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Mando para a mesa tres propostas de lei, duas das quaes o meti collega, o sr. ministro do reino, me pediu que apresentasse.

Leram-se na mesa as propostas.

São as seguintes:

Proposta de lei n.º 137-A.

Senhores. — A camara municipal de Vianna do Castello poz a concurso o fornecimento da illuminação da cidade por meio de gaz.

Em 3 de abril d'este anno, o designado para a licitação, foi aquelle fornecimento adjudicado pela camara ao unico concorrente, D. João Antonio Peres do Lenha, mediante as condições annunciadas, que são as que constam do documento junto.

A commissão districtal delegada da junta geral do districto, a cuja approvação foi submettido o contrato, julgou-se incompetente para o approvar, visto conter elle estipulações, que não podem ter effeito sem auctorisaçâo legislativa.

Com effeito o contrato provisorio, especialmente na parte que estabelece o juizo arbitral para o julgamento das questões suscitadas entre a camara e a empreza, por ser n'esta parte uma derogação ao direito geral, não póde ter execução som que uma lei especial o auctorise.

Por este motivo, o porque em geral as condições estipuladas são acceitaveis, não tenho duvida em sollicitar a vossa approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para que possa ler execução, o contrato provisorio celebrado entre a camara municipal de Vianna do Castello e D. João Antonio Peres de Lerma em data de 3 de abril do 1879, para a illuminação dá cidade de Vianna do Castello por meio de gaz.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 27 de maio de 1879. — Antonio Rodrigues Sampaio.

Copia. — Sessão da junta geral do districto do Vianna do Castello, do 13 de maio do 1879. — Foi apresentado o seguinte parecer da commissão de administração municipal:

"«Parecer n.º 10. — Senhores. — A vossa commissão de administração municipal examinou as condições e projecto do contrato para a illuminação a gaz da cidade de Vianna do Castello, e é de parecer que esta junta geral 6 incompetente para a sua approvação, por não poder todo o contrato executar-se sem sancção legislativa, visto conter elle condições que, comquanto sejam acceitaveis, excedem os poderes ordinarios da administração. Em taes termos entende que o mesmo projecto do contrato e suas condições sejam remettidos ao 'governo por intermedio do ex.mo sr. governador civil, para que possa ainda n'esta sessão legislativa ser apresentado o competente projecto de lei, se o' governo assim o entender. » Foi approvado.

Estão assignados no fim da acta o presidente e procuradores que assistiram á sessão.

Está conforme. — Vianna do Castello, 13 de maio de 1879. — O secretario da junta geral, Fernando Antonio Zamith.

Contrato e condições para o fornecimento de illuminação a gaz para esta cidade de Vianna do Castello Sessão ordinaria de 3 de abril do 1879

Aos 3 dias do mez de abril de 1879, achando-se reunidos os srs. presidente e vereadores abaixo assignados, foi aberta a sessão.

Sendo hoje o dia designado para a arrematação do fornecimento de illuminação a gaz carbónico para esta cidade, por ter sido adiada a mesma arrematação, em virtude de não haver concorrentes, do dia 3 do passado mez para hoje, o lendo decorrido mais de uma hora em cima do praso marcado para os que pretendessem concorrer apresentar suas propostas, e não se tendo apresentado mais que uma, passou a camara a abril-a, o verificou que era do sr. D. João Antonio Peres de Lerma, o qual se promptificava a fornecer o gaz com as condições adoptadas pela camara e pelo preço de 23$000 réis cada candieiro de illuminação publica, e até 100 réis cada metro cubico de gaz para particulares ou estabelecimentos publicos. E como não houvesse mais concorrentes para entre si licitar sobre o preço do fornecimento, instou a camara com o dito proponente para que fizesse o fornecimento do gaz