1909
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
pelo preço do 22$500 réis no anno por cada candieiro de illuminação publica, no que o mesmo annuiu, ficando desde já sujeito a tudo quanto pela camara se acha deliberado sobre este objecto, e a camara deliberou acceitar a proposta; e para constar e devidos effeitos assigna elle proponente esta parte da acta, e rubrica as condições adoptadas por esta camara, ficando a mesma de solicitar a approvação para depois se reduzir tudo a escriptura. — Pimenta de Castro = João Antonio Peres de Lerma.
A camara resolveu que em seguida se transcrevessem as condições que serviram do base á presente arrematação, que são as seguintes:
Condições para o fornecimento de illuminação a gaz carbónico para esta cidade de Vianna do Castello
1.° O emprezario ou companhia fornecerá todo o gaz preciso para a illuminação publica e particular da cidade, tanto para as runs, praças, travessas, viellas, largos e mais logares publicos, que actualmente existem, como para as ruas, praças, etc. que de futuro se abrirem.
§ unico. Para este fim o emprezario ou companhia conservará desde o"occaso até ao nascimento do sol em toda a canalisação a necessaria pressão.
2.° A pureza o força photometrica do gaz Fera igual á de Lisboa.
3.° A fórma da luz dos candieiros publicos será como nas principaes cidades da Europa, de leque com 9 centimetros de largura.
§ 1.º Nas noites de luar claro, desde o nascer até ao pôr da lua, poderá ter só -1 centimetros de largura.
§ 2.° Os candieiros publicos serão accesos ao anoitecer e apagados ao amanhecer, sendo este serviço regulado de fórma que todos os candieiros estejam accesos vinte minutos depois de escurecer e não se comecem a apagar mais de vinte minutos antes de amanhecer.
4.° Os apparelhos, officinas, machinas, candieiros e quaesquer despezas de canalisação, fabrico, accender e apagar candieiros, pintura, etc, serão por conta dos empresários ou companhia.
5.° Qualquer canalização extraordinaria para fins não permanentes que o emprezario ou companhia tenha a fazer, será paga pela camara, bem como o gaz consumido, que não poderá ser em quantidade tal que prejudique o abastecimento diario.
6.° O local para os gazometro.? será escolhido de accordo com a camara.
§ 1.º A camara cederá gratis o terreno indispensavel para o estabelecimento de officinas, depositos, gazometros o mais dependencias, se for terreno de sua propriedade, e se for particular a camara procederá á expropriação a expensas da empreza.
§ 2.° Qualquer terreno publico que a camara ceder gratuitamente á companhia reverterá tambem gratuitamente para o dominio e posse do municipio no fim do presente contrato.
7.° O emprezario ou companhia poderá levantar as calçadas e fazer quaesquer obras nas ruas e logares publicos e estradas municipaes para collocar, substituir ou reparar a canalisação, comtanto que em acto continuo, á sua custa, restitua tudo ao seu anterior estado, bem como os aqueductos do municipio ou particulares que existam na epocha em que for feita a canalisação do gaz e sob a fiscalisação da camara, que será avisada antes do começo das obras.
8.° Se das obras municipaes em qualquer ponto da cidade resultar a necessidade de alterar a canalisação que n'esses pontos existe, o emprezario ou companhia é obrigado a lazer essas alterações, sendo indemnisada pela camara pelas despezas que resultarem d'essas obras e canalisação.
9.° O emprezario ou companhia poderá servir-se dos caes municipaes gratuitamente por todo o tempo que durar este contrato para a carga o descarga do seus materiaes, para facultar o desembarque e collocar n'elles guindastes, comtanto que não embarace o transito publico.
10.° A canalisação,lerá a necessaria espessura em harmonia com a extensão a percorrer o a pressão a supportar, e será approvada pela camara.
11.° D numero minimo dos candieiros da illuminação publica será de duzentos.
§ unico. Quando a camara queira augmentar o numero dos candieiros, tanto nos logares publicos que de principio se illuminarem, como para illuminar outros de novo, o emprezario ou companhia não poderá ser obrigado a collocar mais de cinco candieiros por mez.
12.° A collocação e distribuição dos candieiros será feita com previa approvação da camara, que fica obrigada a indicar os logares para a collocação d'elles, e de fórma que a distancia de candieiro a candieiro não exceda a 40 metros; se, porém, em algum tempo a camara resolver alterar a collocação de algum d’elles, essa mudança será feita á custa da camara.
13.° Os candieiros da illuminação publica serão todos numerados.
§ 1.º Nas praças e logares que a camara indicar, serão os candieiros collocados em columnas de ferro; nos outros pontos serão assentes sobre braços ou candelabros de ferro fundido.
§ 2.° Os candieiros, braços e collumnas serão pintados a olco, pelo menos, de tres em tres annos.
14.° A fórma dos candieiros, braços, columnas e bicos dependerá da approvação da camara, o para modelo ficará depositado no archivo do municipio um exemplar.
§ 1.° Quando a camara resolva alterar a fórma que de principio adoptar, pagará ao emprezario as despezas provenientes d'essa alteração.
§ 2.º Os candieiros, braços e columnas pertencentes á camara, e que possam ser aproveitados para o novo systema de illuminação, sel-o-hâo por conta do emprezario ou companhia, conservando a camara sempre a propriedade nos mesmos, e os restantes lhe serão entregues á proporção que forem sendo substituidos.
15.° O preço que a camara pagará ao emprezario ou companhia, livro de qualquer outra despeza para o municipio, será de 22$500 réis annuaes porca da lampeão de illuminação publica, tanto pelos que de principio se collocarem, como pelos -que emquanto durar este contrato, o nos termos d'elle, forem collocados de novo, fazendo-se o pagamento em prestações trimestraes o dentro dos primeiros quinze dias do mez immediato ao trimestre em moeda de metal sonante, prata ou oiro corrente n'este reino.
16.° A illuminação dos edificios publicos, quer municipaes quer do estado, bom como a dos particulares, será feita por avença o accordo entre as partes, ou verificando-se o volume do gaz consumido por meio de contadores competentemente afferidos, e nunca o preço do metro cubico de gaz excederá a 100 réis.
§ 1.º As canalisações parciaes desde o tubo geral até ao edificio, o systema de luz, tubos, conductores de lustres, candieiros, bicos e collocação, ficará dependente de accordo entre fornecedor e consumidor.
§ 2.° O consumidor poderá comprar o contador onde melhor lhe convier e collocal-o á sua custa, ou alugal-o á companhia, sendo em qualquer dos casos legalmente afferido, e verificando-se a exactidão d'elle antes da sua collocação, e posteriormente sempre que uma das partes o exija e á custa da que for achada em falta.
17.° A camara poderá impor ao emprezario ou companhia as multas seguintes:
1.ª 100 réis por cada candieiro publico em cada noite que deixar de estar acceso;
2.ª 40 réis por cada candieiro publico em cada noite que a chamma da sua luz não tiver as dimensões estabelecidas;
Sessão de 27 de maio de 1879