O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1910

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

3.ª 40 réis por cada candieiro publico que for acceso depois do tempo determinado ou apagado antes d’elle, e 50 réis por cada candieiro que estiver com os vidros sujos;

4.ª 6$000 réis por cada vez que se verifique que a luz do gaz não satisfaz as condições da força photometrica ou da pureza determinada.

§ unico. É exceptuada a applicação das multas a que se referem os n."s 1.°, 2.° e 3.°, nos casos seguintes:

Quando os candieiros deixarem de servir por estarem collocados em predios em construcçâo; quando forem apagados por effeito de temporaes ou malevolencia; quando se dê o caso do emprezario não poder receber carvão em consequencia do guerras, bloqueios ou qualquer outro caso que possa considerar-se do força maior.

18.º A camara dará conhecimento ao emprezario no dia immediato ao da imposição da multa, da rasão por que esta lhe foi imposta, e dos nomes de duas testemunhas, pelo menos, não empregados da camara, que presenciassem o facto sobre que a multa recaír.

19.º A importancia das multas liquidas contra a companhia, e consideradas legalmente impostas, será descontada no mais proximo pagamento que a camara tenha a fazer.

20.ª Todo o accidente imprevisto que obrigar a interromper a illuminação a gaz e a substituil-a temporariamente pela de azeito ou petróleo deverá ser participado á camara, e perante ella justificado no praso de vinte e quatro horas.

§ unico. As despezas do substituição ficarão a cargo do emprezario ou companhia, e o preço da illuminação a azeite eu petróleo em substituição será pago pela media dos ultimos tres annos da actual illuminação.

21.ª Realisada que seja a collocação de um terço dos candieiros estipulados na condição 11.ª poderá começar a illuminação, pagando a camara nos termos da condição 15.ª

22.ª Este contrato vigorará pelo praso de vinte annos, que começará a contar-se desde o dia em que o mesmo contrato for devidamente approvado. § unico. Se um anno pelo menos antes do findar o praso estabelecido n'esta condição, a camara ou o emprezario não tiverem oficialmente declarado que não querem a continuação d'este contrato com todas as clausulas e condições n'elle exaradas, considerar-se-ha prorogado o mesmo contrato por maia tres annos, e assim successivamente, emquanto se não fizer a mencionada declaração, um anno sempre antes do praso em que dever terminar.

23.ª As fabricas, terrenos, apparelhos, utensilios e quaesquer outros materiaes ou obras que o emprezario adquirir ou fizer para a fabricação e fornecimento do gaz serão no fim do presente contrato cedidos á camara, e por esta pagos á companhia pelo valor que for arbitrado por peritos nomeados para fazerem essa louvação.

§ unico. Quando lenha do fazer-se novo contrato a companhia será preferida em igualdade de circumstancias.

24.ª Os peritos a que se refere a condição 23.ª serão escolhidos dois pela camara, dois pelo empresário e o quinto para o caso do empate pelo juiz de direito, e farão as avaliações a que se refere a condição cilada em relação ao valor material dos objectos na occasião da avaliação, tendo em vista o seu estado, préstimo e fim a que se destinam.

§ 1.° A nomeação d'estes peritos será feita um anno antes de findar o contrato, e logo que seja requisitada pela camara ou pelo emprezario, e o seu laudo deverá estar concluido dentro de tres mezes depois da sua nomeação.

§ 2.° Cada uma das partes contratantes pagará aos seus dois peritos, e ambas por igual ao que servir para desempate.

25.ª A fabrica, gazometro, machinas, apparelhos, canalisação, candieiros, utensilios e mais objectos empregados na fabricação e distribuição do gaz, são com preferencia

a tudo obrigados espacialmente a indemnisação de perdas e damnos causado! pelo emprezario ao publico ou aos particulares em resultado de obras ou de processo de illuminação; assim como todos esses objectos serão perdidos em favor do municipio no caso em que o emprezario abandono o seu contrato, e deixe pelo abandono de fornecer o gaz para a illuminação publica por qualquer espaço de tempo de todo aquelle a que se obriga.

26.ª A illuminação deve estar estabelecida em toda a cidade no praso de dois annos, a contar da assignatura do contrato definitivo, ficando no dito praso assente toda a canalisação, collocados os candieiros, e concluidas todas as obras necessarias para aquelle fim, sob pena de perder o emprezario, em beneficio da camara, fabrica, terreno, utensilios e quaesquer materiaes, eu obras, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

27.ª A camara, logo que contrate, tratará do obter a approvação do contrato, a fim de que se torne perfeitamente valido para ser reduzido a escriptura.

§ 1.° O emprezario só poderá levantar o deposito com que for admittido a licitar, quando comece a illuminação, ou quando não seja approvado o contrato.

§ 2.° Os titulos ou dinheiro depositado, serão perdidos para o emprezario e ficarão pertencendo á camara se, no praso de um anno, a contar da approvação do contrato, não se achar empregada nas obras da illuminação a importancia de 6:000$000 réis, salvo o caso de força maior que obste, devidamente provado.

28.ª A camara assiste o direito de examinar ou fiscalisar o fabrico do gaz, e estabelecer a fiscalisação que julgar necessaria para a execução do presente contrato, e as despezas d'esta fiscalisação serão feitas pela mesma camara.

§ 1.° Esta fiscalisação em caso algum poderá impedir os trabalhos ou exercicios das funcções dos delegados e empregados do emprezario, salvo quando se verifique que d’esses trabalhos póde resultar damno para a salubridade publica.

§ 2.° O emprezario facilitará os meios precisos para esta fiscalisação, pena de 20$000 réis de multa por cada vez que se opponha a ella.

29.ª Os emprezarios por virtude d'este contrato, e para os effeitos d’elle, renunciam ao foro de seu domicilio e privilegios que tenham.

30.ª Em caso de duvida, contestação ou divergencia entre a camara o o emprezario, será essa duvida, contestação ou divergencia decidida por árbitros na fórma seguinte:

§ 1.º A, camara nomeará dois vogaes e um supplente, o o emprezario nomeará igualmente dois vogaes o um supplente.

§ 2.° Estes vogaes e supplentes não serão empregados da camara nem da companhia.

§ 3.° Os quatro vogaes reunidos resolverão a duvida, contestação ou divergencia, o no caso de empate o juiz do direito da comarca decidirá.

31.ª As decisões d'este juizo arbitral serão sem recurso respeitadas e cumpridas por ambas as partes.

Acham-se no fim. da acta as seguintes assignaturas: == Pimenta do Castro == Miranda = Passos Martins = Pereira = Carvalho Reis.

Está conforme. = O escrivão da camara, Francisco Antonio Filgueiras de Amorim.

Proposta de lei n.º 137-B Senhores. — Acamara municipal de Louzada, do districto do Porto, contratou com Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho e Antonio Emilio de. Magalhães Barros, por escriptura do 27 de agosto de 1877, o abastecimento de aguas para consumo da villa capital do concelho.

Este contraio, para poder executar-se, carece de sanc-