1911
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ção legislativa, visto conter condições cuja approvação excede as faculdades ordinarias da administração.
Não tenho duvida em propor-vos que approveis o mesmo contrato, por ser elle destinado a prover a uma imperiosa necessidade do concelho, e estar formulado em termos analogos aos de outros contratos que tem merecido sancção legislativa; e assim tenho a honra de submetter á vossa deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E approvado, para que possa ter execução, o contrato provisorio celebrado por escriptura de 27 de agosto de 1877, entre a camara municipal do concelho de Louzada e Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho e Antonio Emilio de Magalhães Barros para o abastecimento de agua da villa capital do mesmo concelho.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 27 de maio de 1879. = Antonio Rodrigues Sampaio.
.Escriptura que fez a i 11.ª camara municipal d'este concelho de Louzada á companhia do abastecimento de aguas n'esta villa de Louzada, aos 27 de agosto de 1877
Saibam os que esta escriptura virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1877, aos 27 dias do mez de agosto, n'esta villa de Louzada, paços do concelho e secretaria da camara, aonde e achavam de uma parte o ex.mo visconde de Alentem, na qualidade de presidente e representante da camara municipal, na conformidade da lei, e da outra os Ill.mos srs. Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho o Antonio Emilio de Magalhães Barros, na qualidade de emprezarios do abastecimento de aguas n'esta villa de Louzada, pessoas reconhecidas pelas proprias de mim escrivão e das testemunhas d'esta escriptura abaixo nomeadas e no fim assignadas, de que dou fé: ahi pelo ex.mo presidente da camara municipal outorgante foi dito, que tendo-se proposto os segundos outorgantes a formar uma empreza para abastecimento de aguas na villa de Louzada, fóra a sua proposta acceite pela. camara e mandado reduzir o contrato provisorio a escriptura publica pelo ex m' conselho de districto, em accordão de 23 de maio de 1877, com as seguintes condições acceites por ambas as partes outorgantes.
1.ª A empreza obriga-se a abastecer de aguas a villa de Louzada, á sua custa, por sua conta e risco, nos termos e condições, do presente contrato.
§ unico. Por empreza entende-se tanto os outorgantes Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho e Antonio Emilio de Magalhães e Barros, como quaesquer outros individuos, parceria, sociedade ou companhia, para quem elles, na conformidade das leis, trespassam os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas pelo mesmo contrato.
2.ª A empreza obriga-se, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente contrato, a constituir-se em parceria mercantil ou sociedade anonyma nos termos da lei de 27 de junho de 1877, dentro do praso de seis mezes, a contar da data da sua approvação.
§ 1.° Constituida que seja a parceria ou sociedade, assume esta todos os poderes e regalias concedidas á empreza, assim como responde por todos os encargos e obrigações impostas n'este contrato, o qual deve ser transcripto e fazer parte da escriptura ou estatutos por que tiver de reger-se.
§ 2.° O capital da parceria ou sociedade será de réis 6:000$000, podendo elevar-se a 15:000$000 réis; mas não é. permittido, sob pretexto algum, fazer uso das concessões d’este contrato sem que se tenha realisado integralmente a subscripção do sobredito capital de 6:000$000 réis.
§ 3.° Da definitiva constituição da parceria ou sociedade dará a empreza conhecimento á camara produzindo as provas" competentes;
3.º A empreza obriga-se a abastecer a villa de Louzada para o uso publico nos termos da condição 4.a:
1.° Com aguas resultantes das explorações que fizer dentro ou fóra da villa;
2.° Com as aguas existentes no monte baldio d'este concelho, cuja area é determinada no § 1.° d'esta condição, aproveitando-se não só das que n'elle explorar de novo mas tambem das nascentes e mananciaes já ali existentes, e que forem do dominio do municipio, por nascerem nestes terrenos sem obra de arte, e não estarem apropriadas cem auctorisação do municipio nos termos legaes;
3.° Com as aguas de qualquer corrente ou nascente do dominio privado, que a empreza obtiver por expropriação.
§ 1.° Para o effeito do disposto no n.º 2.° d’esta. condição, entende-se por monte baldio á este concelho o seguinte:
Na freguezia de Lustosa a parte denominada, Chã das Lebres, que, medida do nascente para o poente pelo lado do sul, principiando a medição em o marco n.º 25; que está á esquina da tapada que foi do Caiador, em direcção a um outro marco que tem o n.º 23, tem 866 metros, o confronta com a sobredita tapada, e terreno baldio da freguezia de Santa Eulalia da Ordem; e d'ahi pelo mesmo lado, em direcção a um penedo grande que fica ao poente sobre a freguezia de Souzella, tem 252 metros confrontando com terreno d'esta freguezia; continuando a medição desde este penedo até ao penedo gretado, tem de sul para norte pelo lado do poente 533. metros, confrontando com o monte d'esta freguezia de Lustosa; continuando a medição do poente para nascente pelo lado do norte,principiando no penedo gretado e seguindo em direcção ao rio do Porto pelas vertentes e escoantes de agua do monte que vão desaguar n'elle, tem 896 metros, confrontando, com o monte baldio d'esta freguezia de Lustosa; e seguindo, finalmente, com a medição do norte para sul pelo lado do nascente a principiar no sobredito sitio em que ha juncção das aguas do monte com o rio do Porto; e sei guindo a margem esquerda d'este até um sobreiro que fica na margem direita, tem 717 metros, confrontando com o sobredito rio, que em parte vae por debaixo da terra, e seguindo pelo mesmo lado desde este sobreiro até e em direcção ao marco n.º 25, onde se deu, principio a esta medição, tem 161 metros, confrontando com terreno baldio d'esta freguezia de Lustosa;
Na freguezia de Santa Eulalia da Ordem o terreno baldio, que, medulo do nascente para o poente pelo lado do norte, a principiar na esquina da tapada que foi do Caiador, e seguindo a linha divisoria d'esta freguezia, tem 420 metros e confronta com a sobredita Chã das Lebres, da freguezia de Lustosa; continuando a medição de norte para sul pelo lado do poente tem 264 metros e confronta com o monte baldio d'esta freguezia de Santa Eulalia da Ordem; continuando de poente para nascente pelo lado do sul até chegar á corrente de agua que vem do lado da tapada do Caiador tem 530 metros, confronta com o mesmo monte baldio; e continuando, finalmente, de sul para norte pelo lado do nascente desde aquelle ponto até chegar á sobredita tapada, e seguindo sempre aquella corrente de agua tem 413 metros e confronta com o terreno baldio da freguezia de Silvares, e seguindo por este mesmo lado desde este ponto até aquelle em que principiou a medição d'este terreno tem, mais 177 metros e confronta com aquella tapada que foi do Caiador;
Na freguezia de Silvares o terreno baldio, que, medido de norte para sul pelo poente, a principiar na esquina inferior da tapada que foi do Caiador, e seguindo a corrente de agua que ahi perto tem a sua origem, tem 473. metros e confronta com o sobredito monte já demarcado de Santa Eulalia da Ordem, e d'ahi continuando de poente para o nascente pelo sul tem 40 metros, do sul para norte pelo nascente tem 473 metros e do nascente para o poente pelo norte, a terminar no ponto em que principiou a medição, tem 40 metros e confronta por todos estes tres la-
Sessão de 27 de maio de 1879
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