1912
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dos com o monte baldio d'esta mesma freguezia de Silvares.
§ 2.° As explorações de que tratam os sobreditos numeros não poderão ser feitas em partes aonde poderem prejudicar as fontes publicas.
§ 3.° As aguas não poderão ser dadas ao consumo sem primeiramente o seu estado" de salubridade ser examinado por peritos da nomeação da camara.
§ 4.° A empreza poderá vender e applicar fóra e dentro da villa toda a agua que sobejar do uso publico.
§ 5.° As minas, rotas, canaes, valias e aqueductos para a exploração e conducção de aguas, bem como qualquer outra obra necessaria para applicação d'ellas, serão feitas de maneira que a empreza julgar mais conveniente, sendo previamente os respectivos projectos submettidos á approvação da camara, sem a qual nenhuma obra poderá fazer-se.
4.ª A empreza obriga-se a dar para o uso publico os necessarios anneis de agua para abastecerem os seus tanques ou reservatórios, que serão collocados aonde a camara julgar mais conveniente, mediante a annuidade de 60$000 réis ou 20$000 réis por annel, paga pelo cofre do municipio.
§ 1.° A camara poderá remir, quando quizer, no todo ou em parte, esta annuidade, pagando por uma só vez o capital correspondente a vinte annuidades.
§ 2.° A empreza fará o reservatorio principal ou mãe de agua no sitio chamado a Cruz do Loreto, ou em outro qualquer que não seja mais distante da villa, comtanto que a agua possa ir a qualquer ponto d’ella.
§ 3.° A sobredita annuidade principiará a vencer-se a favor da empreza desde o dia em que a camara principiar a expol-a ao publico na rasão de 20$000 réis por annel que for recebendo; porém se, concluidas as obras, a camara não fizer desde logo uso de toda a agua, para cujo fim a empreza lhe dará parte, principiar-se-ha comtudo a vencer a annuidade de 20$000 réis, decorrido que seja o espaço de um anno, e de outros 20$000 réis decorrido o espaço de dois annos; e, finalmente, a de outros 20$000 réis decorrido o espaço de tres annos; e quanto a mais que quizer principiará a vencer-se a annuidade desde que a for recebendo.
5.º As obras que forem precisas para se levar a effeito a exploração e consumo de aguas serão principiadas no praso de seis mezes, e terminadas no de trinta e seis, a contar da data da constituição da parceria ou sociedade, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente contrato, salvo caso" de força maior ou embaraços por causa da approvação dos respectivos projectos.
§ unico. Fica salvo á empreza o direito de poder fazer em qualquer tempo as mais obras que forem precisas para augmentar ou melhorar a mesma exploração, conducção e distribuição de aguas.
6.ª A empreza poderá applicar, obtendo auctorisaçâo da camara municipal, aguas que obtiver para moagem de cereaes ou para outra qualquer industria que julgar conveniente e que poder ser estabelecida sem prejuizo do fim principal a que ellas são destinadas.
7.ª Quando as obras não forem feitas em harmonia com os projectos approvados, poderá a camara durante a sua feitura ordenar que suspendam e se façam conformo estes projectos;
8.ª A camara concedo e garante á empreza por espaço de noventa e nove annos, contados da data da sua constituição legal:
1.° O direito de estabelecer os seus encanamentos ou aqueductos para a conducção e distribuição das aguas nas suas praças da villa e estradas publicas, podendo estas ser feitas por quem tiver comprado alguma agua á empreza, sendo a obra e reparos nos terrenos occupados á custa dos proprietarios da agua, para que o municipio e o publico não soffram;
2.° O direito exclusivo de se aproveitar dos mananciaes e nascente de agua do dominio do municipio (e de que este até agora não tinha feito uso), existentes no monte baldio de que se fez menção no § 1.° da condição 3.ª, bem como o de fazer n'este terreno as explorações, valias e encanamentos e outras obras que forem necessarias, como quebragem de pedra;
3.° Aposse, administração e usufruição de todas as obras que ella fizer e de aguas que por exploração ou derivação introduzir nas suas valias e encanamentos conforme este contrato;
4.° O direito exclusivo de explorar aguas para a abastecimento do uso publico da villa, bem como o de vender as sobejas.
§ unico. Para cumprimento do disposto no n.º 2.° d'esta condição, a camara nos aforamentos ou partilhas a fazer nos montados baldios, fará expressa declaração de que ficam garantidos os direitos concedidos a esta empreza nos termos do seu contrato desde esta data e para todos os effeitos legaes.
9.ª Se a camara quizer em algum tempo para uso publico mais agua do que a mencionada na condição 4.ª, a empreza será obrigada a vender-lh'a pelo mesmo preço e nas mesmas condições já estipuladas por anneis.
10.ª Se a camara tiver de fazer valer em juizo o seu direito as aguas existentes no monte baldio, de que se faz menção no § 1.° da condição 3.ª, bem como o direito de fazer n’este terreno as explorações, valias, encanamentos, quebragem de pedra e outras obras necessarias, tudo aqui concedido pelo n.º 2.° da condição 8.ª, serão todas as despezas dos litigios que haja com terceiros por conta da empreza.
11.ª Os terrenos que forem do dominio do municipio e do estado, necessarios para a execução das obras, e que sem inconveniente possam dispensar-se, são cedidos gratuitamente á empreza, mas reverterão para o estado e para o municipio, conforme pertencer a este ou aquelle, no caso em que a empreza não chegue a cumprir o seu contrato; e dado este caso tambem reverterão para a camara quaesquer obras que a empreza haja feito, sem que esta tenha direito a indemnisação alguma, salvo sempre o disposto na condição 13.º
12.ª Durante o praso concedido á empreza para a construcçâo das obras, a que é obrigada pelo presente contrato, poderá ella importar livres de direitos da alfandega ou outros quaesquer todos os utensilios, machinas, materiaes e quaesquer outros objectos destinados ás mesmas obras.
§ 1.° Se os objectos importados com isenção de direitos não forem applicados ás obras ficarão sujeitos á respectiva fiscalisação fiscal.
§.2.° O uso d'esta isenção fica dependente da especial fiscalisação do governo e da camara.
13.ª Será permittido aos emprezarios a sublocação ou trespasse do seu contrato depois de constituida a parceria ou companhia, dando-se d'isto conhecimento á camara.
14.ª São declaradas de utilidade publica e urgente, reguladas pelas leis em vigor, as expropriações de qualquer natureza necessarias para a execução do presente contrato, inclusivè as servidões de passagem para a conducção e distribuição das aguas pelos consumidores, pagando a empreza as indemnisações respectivas.
15.ª As questões que se levantarem entre a empreza o a camara sobre a interpretação do presente contrato serão resolvidas pelo conselho de districto nos termos do artigo 280.° n.º 7.° do codigo administrativo ou por árbitros, conforme forem ou não sobre pontos technicos. -
§ unico. Os árbitros serão nomeados um pela camara e e outro pela empreza, e o terceiro, que será o presidente e terá voto de qualidade, escolhido por accordo das partes, e á falta d'este accordo pelo juiz de direito da comarca. Das suas decisões não ha recurso.