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1918

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Despeza feita.......................... 26:093$435

Diferença............................ 3:655$360

Esta verba de 3:655$360 representa nada menos do que uma economia do 14 por cento! (Apoiados.)

Se em vez da verba maior de esgoto, eu computasse a media, por isto que no anno a que se refere a conta, a prolongada estiagem tornou aquelle serviço muito caro, a economia seria de mais do 17 por cento. E verdade que nem sempre é possivel fazer esta duplicação do trabalho nos termos em que eu a imaginei, mas não é menos verdade que a minha hypothese, nos termos em que ella é perfeitamente exequivel, perfeitamente pratica, accusa uma economia que não póde de fórma alguma reputar-se inferior ali ou 12 por cento!

Eis aqui justificada, por um modo que reputo incontestavel, a rasão porque entendo dever apresentar a proposta para o augmento da dotação d'aquellas obras, na convicção de que tal augmento significa uma verdadeira economia. (Apoiados.)

Alem das condições economicas que me parecem realmente importantes, temos ainda a circumstancia, não menos importante, de que quanto maior for, dentro de certos limites, o desenvolvimento dado ás obras, tanto mais depressa se começarão a auferir as vantagens e conveniencias que, tanto directa, como indirectamente, d'ellas hão de provir. (Apoiados:)

Tenho visto com muito prazer e esperanças de bom exito, que o nobre ministro das obras publicas tem dado lisonjeiros signaes de assentimento ás minhas palavras, e eu peço encarecidamente a s. ex.ª o á illustre commissão do fazenda que estudem a minha proposta e que emitiam sobre ella a opinião que o seu bom juizo lhes aconselhar.

(Pausa.)

Vou agora referir-me a dois pontos que não têem uma relação absoluta com o orçamento, mas que a têem com a questão das obras a que me tenho referido.

As leis que regulam a feitura d’estas obras confiaram a administração dos fundos consagrados ao seu custeio, a uma junta administrativa em certas e determinadas condições, junta da qual é presidente o governador civil do districto.

Em cumprimento da lei de setembro de 1869 e por decreto de 7 de dezembro do 1871, foi nomeada nova junta em substituição de uma outra que fóra dissolvida em 1-1. de maio de 1860.

Não sei qual foi a rasão por que durante esse longo periodo de mais do onze annos, a junta não foi nomeada.

Trato apenas da actualidade, o peço ao nobre ministro das obras publicas que dê as providencias necessarias para que cesse a irregularidade que se está dando, o que me parece realmente constituir um grande abuso.

A lei manda que exista uma junta administrativa das obras da barra; por decreto de 7 de dezembro de 1871 nomeou se uma junta segundo essa lei, e o governador civil do districto não sei se de motu proprio e por se considerar superior á lei, ou se por alguma indicação superior, não só não deu posso a essa junta, mas até se permitte assignar se presidente d'ella, isto é, aquella auctorisado presido a um corpo collectivo que não existe!

Devo declarar ao sr. ministro que n'este momento não estou animado de quaesquer intenções de hostilidade politica.

O meu fim é apenas pedir a s. ex.ª, como já disse, que adopte a este respeito as providencias que julgar necessarias para cohibir um procedimento abusivo.

Desculpe-se-mo que ainda aqui appareça a questão eleitoral, por isso que ella está de tal modo ligada com todos os ramos da nossa administração publica, que sem querermos nos salta a cada passo debaixo dos pés.

Antes da eleição geral de deputados, o governador civil,

porque o pagador das obras da barra não quiz acompanhar as auctoridades dos trabalhos a favor do governo, demittir o d’aquelle cargo!

Foi isto bem claramente declarado na imprensa.

O governador civil entendeu que pedia demittir o honrado pagador das obras da barra de Vianna, que ha sete ou oito annos exercia aquelle emprego de um modo perfeitamente irreprehensivel!

O governador civil, usurpando as attribuições de um corpo collectivo que não existia...

O sr. Alfredo Peixoto: — Foi exactamente nomeado em 1870 pelo governador civil que ali estava o que era delegado de confiança do sr. Dias Ferreira, como ministro do reino, o demittido pela actual auctoridade superior administrativa do districto.

Foi nomeado por alvará do governador civil de Vianna, em 1870, o sr. D. Francisco de Sou a, e foi demittido por alvará do actual governador civil.

O Orador: — O que diz o meu illustre amigo e parente, o sr. Alfredo Peixoto, significa apenas mais uma irregularidade, e não trato de saber do quem é a responsabilidade d'ella.

Em vez de uma ha duas irregularidades.

Não sei porque foi nomeado, mas sei que foi demittido de todas as suas funcções por questões eleitoraes... ¦ O sr. Alfredo Peixoto: — Não foi.

O Orador: — Se quizesse por qualquer modo azedar este debate, podia ler aqui uma carta publicada na imprensa, com que podia não digo desmentir, mas mostrarão illustre deputado e ao sr. ministro das obras publicas que é verdadeira a minha asserção.

Se tiver muito gosto em a ler, póde lel-a, porque ella está publicada nos jornaes e eu tenho aqui um exemplar.

Em todo o caso, o peço á camara que me desculpe esta pequena divagação, o que é facto, é que o que se dá é irregularissimo, e entendo que convem prover de remedio, e exigir a responsabilidade inteira ao governador civil, pois que deixou de cumprir aquillo que lhe foi determinado, postergando as leis do 1852, 1869 e o decreto que fez a nomeação da junta.

"Um outro ponto para que desejo chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas diz respeito á dispensa que na alfandega de Vianna do Castello se fez do pagamento de contribuição para as obras da barra a todo o material de construcçâo e exploração dos caminhos de ferro do Minho, entrado no porto' de Vianna.

A lei de 1867 determinou que o material para as obras dos caminhos de ferro do Minho o Douro fosse isento do pagamento de direitos nas alfandegas.

No § 1.° do artigo 5.° a lei diz o seguinte: «Não pagarão direitos nas alfandegas os materiaes, machinas e instrumentos para a construcçâo e exploração, por conta do estado, das linhas a que se refere este artigo.

A meu ver é isto uma questão de interpretação que sujeito á deliberação da camara ou ao bom juizo do sr. ministro.

Entendo que a lei que dispensa os direitos que citei, se refere aos direitos aduaneiros; porque é preciso saber se que os impostos para as obras da barra não são impostos da alfandega; são impostos apenas pagos na alfandega por uma simples conveniencia de administração. Tanto se podiam pagar na alfandega como n'uma outra repartição que se creasse para tal fim. Qualquer empregado da junta administrativa das obras da barra podia ser encarregado da percepção d'esses impostos mas, o pagamento na alfandega é mais facil e tem melhores garantias, porque qualquer mercadoria, que entra ou sae a barra tem de passar por aquella instancia fiscal.

O processo mais simples é effectivamente o da cobrança na alfandega, mas esse facto não dá ao imposto o caracter de aduaneiro.