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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1879
Presidencia do ex.mo sr. Francisco Joaquim da Costa e Silva
Secretarios — os srs.
Antonio Maria Pereira Carrilho Augusto Cesar Ferreira de Mesquita
SUMMARIO
São approvados os projectos do lei n.º 123, encorporando no concelho de Almeida as freguezias de Nave de Haver e Malhada Sorda; 124, annexando ao concelho do Sabugal a quinta dos Trigaes, da freguezia de Bendada, e 111, melhorando a reforma do facultativo de 1ª classe do estado da India, Vicente do Espirito Santo Esteves. — São apresentadas tres propostas de lei; 1.ª, auctorisando o governo a contratar por mais quatro annos o serviço de navegação por vapor entre Setubal e Alcacer do sal; 2.ª, approvando o contrato provisorio para a illuminação da cidade de Vianna do Castello por meio de gaz; 3.', approvando o contrato provisorio para abastecimento da agua na villa de Lousada. — Discutem-se e são approvados os capitulo 6.°, 7.° e 8,° do orçamento do ministerio das obras publicas.
Abertura — As duas horas e um quarto da tarde.
'Presentes á abertura da sessão 02 deputados — Os srs.: Carvalho e Mello, Fonseca Pinto, Osorio de Vasconcellos, Alfredo de Oliveira, Braamcamp, Gonçalves Crespo, Avila, Lopes Mendes, Carrilho, Pedroso dos Santos, Ferreira de Mesquita, Avelino de Sousa, Barão de Ferreira dos Santos, Sanches de Castro, Cazimiro Ribeiro, Diogo de Macedo, Costa Moraes, Emygdio Navarro, Mouta o Vasconcellos, Francisco Costa, Paula Medeiros, Palma, Costa Pinte, Jeronymo Pimentel, Jeronymo Osorio, Anastacio du Carvalho, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, Sousa Machado, Almeida e Costa, Pires de Sousa Gomes, Tavares de Pontes, Laranjo, Frederico da Costa, Figueiredo do Faria, Namorado, Ferreira Freire, Borges, Sá Carneiro, Barbosa du Bocage, Lourenço de Carvalho, Freitas Branco, Luiz Garrido, Faria e Mello, Correia de Oliveira, Alves Passos, M. J. Vieira, Mariano de Carvalho, Miguel Tudella, Pedro Jacome, Visconde de Andaluz, Visconde de Sieuve de Menezes.
Entraram durante a sessão — Os srs.: Adriano Machado, Alfredo Peixoto, Alipio Leitão, Torres Carneiro, Pereira de Miranda, A. J. Teixeira, Arroba», Barros e Sã, Pinto de Magalhães, Fuschini, Pereira Leite, Saraiva de Carvalho, Victor dos Santos, Caetano de Carvalho, Carlos de Mendonça, Goes Pinto, Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Mesquita o Castro, Gomes Teixeira, Sousa Pavão, Frederico Arouca, Silveira da Mota, Freitas Oliveira, Melicio, Barros e Cunha, João Ferrão, J. A. Neves, J. J. Alves, Dias Ferreira, Rodrigues de Freitas, José Luciano, J. M. dos Santos, Julio do Vilhena, Luiz de Lencastre, Almeida Macedo, Luiz de Bivar, Manuel d’Assumpção, Pires de Lima, Rocha Peixoto, Macedo Souto Maior, Aralla e Costa, Pinheiro Chagas, Miranda Montenegro, Miguel Dantas', Pedro Correia, Pedro Barroso, Pedro Roberto, Visconde de Alem quer, Visconde da Arriaga, Visconde do Moreira de Rey.
Não compareceram á sessão — Os srs.: Adolpho Pimentel, Agostinho Fevereiro, Tavares Lobo, Emilio Brandão, Mendes Duarte, Telles de Vasconcellos, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Bernardo de Serpa, Conde da Foz, Moreira Freire, Firmino Lopes, Fortunato das Neves, Francisco de Albuquerque, Pinheiro Osorio, Pereira Caldas, Van-Zeller, Guilherme do Abreu, Ornellas de Matos, José Guilherme, Teixeira de Queiroz, Pereira Rodrigues, Sousa Monteiro, Mello Gouveia, Taveira de Carvalho, Lopo Vaz, M. J. de Almeida, M. J. Gomes, Nobre de Carvalho, Marçal Pacheco, Pedro Carvalho, Ricardo Ferraz, Rodrigo de Menezes, Thomás Ribeiro, Visconde da Aguieira, Visconde da Azarujinha, Visconde du Balsemão, Visconde do Rio Sado, Visconde de Villa Nova da Rainha,
Acta — Approvada.
EXPEDIENTE Officios
1.° Do ministerio do reino, satisfazendo ao requerimento ' do sr. deputado Mariano de Carvalho, sobre o rendimento e distribuição dos emolumentos em todas as estações de saude.
Foi para a secretaria.
2.° Do' mesmo ministerio, respondendo ao requerimento do sr. deputado Joaquim Antonio Neves com a remessa do requerimento dos eleitores da freguezia do Messejana, relativo á annexação d'aquella freguezia ao concelho de Ourique.
Foi para a secretaria.
3.° Do ministerio da fazenda, enviando uma nota do rendimento de cada uma das alfandegas de Angra, Horta e Ponta Delgada, nos annos do 1876, 1877 e 1878, e satisfazendo assim ao requerimento do sr. deputado Henrique Ferreira de Paula Medeiros.
Foi para a secretaria.
Representações
1.ª Da camara municipal do concelho de Fornos de Algodres, pedindo que formem parte do seu concelho as seguintes freguezias: Cabra, Villa Franca da Serra, Chã de Tavares, S. João da Fructa, Travanca, Várzea de Tavares, Antas, Mareco o Villa Cova de Cuvello. Apresentada pelo sr. deputado Osorio de Vasconcellos.
2.ª Dos habitantes da freguezia do Minde, pedindo para serem desannexados do concelho de Porto de Moz e serem annexados ao concelho de Torres Novas.
Apresentada pelo sr. deputado Visconde de Sieuve de Menezes e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de legislação civil.
3.ª Da junta geral do districto do Porto, pedindo que se continue a construcçâo do caminho de ferro do Douro, do Pinhão á Barca d'Alva e sua ligação com Salamanca.
4.ª Da mesma junta, pedindo que seja approvado o projecto da rede do caminho de ferro, denominado do Traz os Montes, como elle foi elaborado pelas commissões de fazenda e obras publicas.
5.ª Da camara municipal de Cascaes, pedindo que seja approvado o projecto do caminho de ferro do Lisboa a Cintra.
Enviada á commissão de fazenda.
6.ª Da camara municipal do concelho do Cintra, no mesmo sentido.
Á menina commissão,
6.ª Da junta gerai-lo districto de Lisboa, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado Arrobas e enviada, á commissão de fazenda.
SEGUNDAS LEITURAS
Projecto de lei
Senhores. — Pela ultima reforma judicial foi creada no concelho do Fornos de Algodres uma comarca de 3.ª classe, sendo annexadas a este concelho varias freguezias dos concelho limitrophe.
Segundo se deprehende da representação appensa, e que foi dirigida ao parlamento pela camara municipal de Fornos do Algodres, devem por todos os motivos essas freguezias ser annexadas ao mesmo concelho pura todos os effeitos administrativos. Motivos do alta equidade, quaes são as commodidades dos povos que lerão menores distancias a percorrer o não serão obrigados a viagens repetidas às sedes das diversas circumscripções conforme os negocios que têem de resolver,
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Por estas o outras rasões, que á vossa esclarecida attenção escusam de ter encarecidas e resultam de um singelo exame do mappa chorographico, tenho a honra de vos propor o seguinte
projecto de lei
Artigo 1.° São annexadas ao concelho de Fornos de Algodres, para todos os effeitos administrativos, as freguezias de Cabra o Villa Franca da Serra, pertencentes ao concelho de Gouveia; as freguezias do Chãs de Tavares, S. João da Fructa, Travanca e Várzea do Tavares, do concelho do Mangualde; as freguezias de Antas, Mareco o Villa Cova de Cuvello, do concelho do Penalva do Castello.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 26 de maio de 1879. = A. Osorio de Vasconcellos, deputado por Trancoso.
Foi admittido e enviado á commissão de administração pública, ouvida a de estatistica.
O sr. J. M. Borges: — Mando para a mesa um requerimento de Bento Cesario Barreira, director do correio de Serpa, pedindo a esta camara que haja de prestar a sua approvação ao projecto de lei apresentado na sessão do 13 do corrente mez pelo illustre deputado o sr. Melicio, que tem por fim tornar extensivo o direito de aposentação a todos os empregados das repartições dependentes do ministerio das obras publicas.
Parece-me justa esta pretensão. Peço que o requerimento seja remettido á respectiva commissão, que de certo considerará e resolverá como justo for.
O sr. Sá Carneiro: — Os professores do lyceu de Villa Real, constando-lhes que se ía apresentar um projecto de lei para a reforma da instrucção secundaria, pedem á camara dos senhores deputados que não sejam desconsiderados emquanto ao vencimento.
Aproveito esta occasião para dar uma explicação do motivo por que eu hontem pedi a palavra, e de que não me foi possivel fazer uso por acabar a sessão.
Sinto que. não esteja presente o sr. Dias Ferreira, porém como eu tomo a responsabilidade do que vou dizer na sua ausencia, peço aos srs. tachygraphos que tomem nota das palavras que vou proferir.
O sr. Dias Ferreira no seu brilhantissimo discurso, que hontem proferiu n'esta casa, umas vezes em linguagem vehemente para fulminar o governo, (e se o fez conscienciosamente louvo-o por isso) outras vezes em linguagem meliflua, como a de uma dama requestada, quando se dirigia ao paiz e á camara, outras vezes em estylo ora grave, ora jocoso, o não poucas vezes ironico, como quando tratava do armamento do exercito; o por ironia disse tambem que o exercito estava hoje como nunca estivera.
Vi n'isto uma allusão feita á minha humilde pessoa, porque fui eu que disse em uma das sessões anteriores, que o exercito estava melhor do que nunca estivera.
.Mas. dizer que o exercito está como nunca esteve, não é dizer que está como devia estar, porque os exercitos no tempo antigo não eram o mesmo que na epocha actual, e a este respeito vou dar uma explicação.
Antigamente, como se viu nas guerras do imperio, guerra de vinte annos, ás perdas causadas pela infanteria andavam por l 1/2 a 2 por cento e poucas vezes chegavam a 3 por cento; nas guerras do 1870 a 1871, sabe v. ex.ª quaes foram as perdas produzidas pela infanteria, foram de 88 por conto', as de artilheria e metralhadoras de 5 por cento, as das armas brancas 2 por cento.
D'aqui já se póde inferir o motivo por que eu disse que era necessario prestar disvelada attenção á instrucção o á organisação da infanteria. (Apoiados.)
Á vista d'este resultado não ha que hesitar. Todas as armas são necessarias) de accordo; não quero preferencias para nenhuma d'ellas; mas quero que seja considerada cada uma d'ellas na altura dos serviços mais ou menos importantes que tem de prestar.
O que eu digo é, que o verdadeiro exercito é a infanteria, e a prova disto são os 88 por cento, ao passo que as outras são 5 e 2 por cento as perdas causadas ao inimigo.
O sr. Dias Ferreira na allusão que me fez disse, continuando o seu discurso, que tudo tendia para a dissolução, e a prova de que o exercito tambem tendia para ella eram as desordens dos Olivaes o as do Coimbra!
Foi pena que s. ex.ª tambem não falhasse em uma desordem que houve, n'um dos ultimos dias, á porta do quartel de infanteria n.º 2.
Pois o illustre deputado, que é um orador distincto, um jurisconsulto abalisado, vem dizer que estes factos provam que o exercito está em dissolução?! (Apoiados.)
Pergunto. Mão será na opinião do illustre deputado o exercito allemão o melhor exercito do mundo?
O exercito allemão póde, porventura, evitar o attentado contra o seu imperador, que é adorado pelo mesmo exercito? (Apoiados.)
Pôde evitar 03 progressos que as idéas socialistas estão fazendo na Allemanha? (Apoiados.)
Ainda mais.
Na Russia, que tem um exercito regularmente organisado, póde elle evitar o attentado, que tambem ali houve, contra o imperador? (Apoiados)
Pôde elle evitar 03 progressos que ali está fazendo o nibilismo? (Apoiados.)
Vamos á Hespanha.
O exercito hespanhol está organisado de maneira que talvez 03 illustres deputados não pensem; o exercito hespanhol tem progredido e deve dar cuidados...
Os illustre? deputados não olham para isso, não lhes dá isto cuidado; ainda bem!...
E o exercito hespanhol não evitou o attentado contra a vida do Affonso XII.
A este respeito não digo mais nada, para não chamar á discussão a politica internacional!
A Italia é uma das nações que mais tem trabalhado nas cousas militares; tem um exercito que em consequencia do muito que n'elle se tem estudado e trabalhado, ha de chegar a um estado de perfeição admiravel.
E o exercito italiano não póde obstar ao attentado contra o rei Humberto.
Na Allemanha, assim como na Hespanha, assim como na Italia, não houve um unico deputado que levantasse a sua voz no parlamento contra o exercito, porque se attentou contra a vida dos reinantes,.ou porque tivessem tido logar duas ou tres desordens de pouca importancia.
Em Portugal diz-se que o exercito está, em dissolução por causa de duas desordens nos Olivaes e em Coimbra.
D'esta maneira do argumentar tiram-se consequencias absurdas e disparatadas!
O sr. Dias Ferreira não argumentaria assim nos tribunaes!
O exercito não póde prevenir desordens; de mais amais esse serviço está commettido á policia, e ella propria não póde prevenir o imprevisto, o exercito o que póde é obstar ao progresso da desordem.
Eu o que vejo é que se quer fazer acreditar que o exercito não presta para nada, porque estas accusações apparecem da parto d'aquelles a quem a força publica não agrada, sempre que ha qualquer desordem em que entram militares.
O exercito, apenas apparece uma epidemia, lá vae para as fronteiras combater o inimigo invisivel; ha uma aggressão, lá vae o exercito para a repellir. Há um incendio, lá vae o exercito; o exercito tem servido, inclusivamente para obstar á invasão dos gafanhotos, com o fira de salvar os productos agricolas; mas quando se trata de fazer despezas com o exercito, nota-se grande mesquinhez no parlamento, e isto succede geralmente em todos os paizes.
O que disse n'esta casa o sr. Dias Ferreira por causa de dois ou tres mil homens? O que todos nós ouvimos quando se pediu o ultimo contingente.
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Disso o sr. Dias Ferreira, e por muitas vezes, «olhemos ao futuro, olhemos pelas nossas finanças! E eu digo tambem: olhemos para o futuro, tratemos do exercito, tratemos da nossa força publica, para guardar as nossas casas. Olhemos para isto seriamente!
Não dou mais explicações, o com mais largueza, porque todos devem entender-me,
O que é necessario é que não fiquemos só em palavras; mais obras e menos palavras é maxima antiga.
Eu não gosto dos homens que fallam muito, gosto dos homens de acção, como Thiers; é certo que como este ha poucos; todos sabem os serviços que elle fez á França.
, O dinheiro da França valeu-lhe apenas para que o inimigo abandonasse mais depressa o seu territorio.
Sinto muito fallar na ausencia do sr. Dias Ferreira, mas não posso deixar de aproveitar esta occasião, em que repito a declaração que fiz no principio, que respondo por tudo o que disser, o acrescento que, do que disse não retirarei uma só palavra.
Saiba a opposição que eu não tenho o compromisso de defender o governo, que não carece da minha defeza, e entendo que n'este caso dou provas de independencia.
Apresente a opposição propostas que me satisfaçam, que lhe dou a minha palavra de honra que as approvarei.
Trate-se das cousas militarei, trata-se do exercito. Eu sou d'aquelles que respeito o exercito, como a classe que deve ser hoje a mais intelligente e a mais distincta da nação, na classe dos seus officiaes.
E preciso, pois,.uma reforma radical nos quadros do exercito.
As nossas escolas do instrucção militar acham se em estado deploravel 1
Eu se quizesse dar idéa do estado do uma certa escola, bastar-me-ia repetir umas certas definições que se dão aos alumnos.
A camara instinctivamente preromperia em gargalhadas!
Não o faço, porque nem a minha idade o permitte, nem quero faltar á seriedade que me impõe este logar. Mas a reforma do estudos militares é urgentemente reclamada, deve ser radical, muito estudada, muito pausada e muito reflectida.
Eu sou d'aquelles que a respeito do ensino militar quero o principio ao lado do facto, quero a instrucção e ao lado a educação.
Não gosto da maneira por que os nossos officiaes tratam 03 soldados; é preciso que os officiaes se convençam e se inspirem de que o soldado é filho do povo, que este nos confia para o educar com o fim de defender o territorio da patria, manter a ordem no interior, tratando o soldado, não como escravo, mas paternalmente.
Este tratamento é claro, não consiste em tolerar-lhe faltas, que jamais devem ficar impunes para exemplo dos outros, é isto o que a disciplina bem entendida exige.
E preciso que, em todo o caso, o soldado seja bem tratado, e que os nossos officiaes comprehendam que a disciplina não está na arrogancia com que tratam os soldados.
Quando eu commandava um regimento, e que de mim se approximava um soldado pedindo-me alguma cousa, fazia-lh'a, se podia, se então não lh'a podia fazer, e só mais tarde, fazia lho a promessa; se lh'a não podia fazer então; nem mais tardo, dava lhe o desengano negativo, mas de fórma tal o fazia, que o soldado se separava de mim resignado, e até certo ponto satisfeito, porque conhecia, que sendo possivel, era attendido, e não o sendo, que nada lhe fazia que importasse injustiça
Não quero tomar tempo á camara, quiz pó mostrar ao sr. Dias Ferreira a magoa que me causou s. ex.ª dizer que o exercito se achava em dissolução
O exercito do que precisa é de instrucção; a disciplina, tem-na, felizmente; para o provar bastará dizer á camara que senda abolido o castigo da chibata no exercito, na
epocha da transição, não houve alteração nenhuma na media das faltas do disciplina.
Por haver uma ou outra falta de disciplina, não se póde dizer que o exercito está indisciplinado.
Eu li um jornal francez ha annos, que pedia a dissolução do exercito, só porque o exercito d'aquella nação estava perdido, que mais valia dissolvel-o, e isto dizia um jornalista em consequencia de tres desordens alguns militares em tres departamentos, na mesma epocha, pouco mais ou menos, tinham tido desavenças com cidadãos não militares, por effeito de bebidas alcoolicas o ciúmes de mulheres.
Porque succede geralmente dizer-se, quando um soldado faz uma desordem, o exercito está perdido, e que o exercito está indisciplinado, o que importaria o mesmo dizer, que uma familia inteira ficava infamada, quando um dos seus membros commettesse uma acção má.
Não digo mais nada.
Vozes: — Muito bem.
O sr. Bocage: — Mando para a mesa um projecto de lei que melhora as condições de promoção aos lentes da escola polytechnica, que sejam officiaes de cavallaria e infanteria.
Limito-me por agora a mandar o projecto para a mesa e peço a v. ex.ª que queira envial-o á commissão competente.
O sr. Pedro Jacome: — Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaro que se estivesse presente quando se poz á votação a proposta apresentada pelo sr. José Dias Ferreira para a sua admissão á discussão, a teria rejeitado. = P. Jacome.
Mandou-se lançar na acta.
O sr. Casimiro Ribeiro: — Mando para a mesa, um requerimento pedindo, esclarecimentos ao governo pelo ministerio das obras publicas.
O sr. Jeronymo Pimentel: — Mando para a mesa a seguinte.
Declaração de voto
Declaro que se tivesse assistido á ultima parte da sessão nocturna de hontem, o que não pude fazer por. incommodo de saude, teria votado para que não fosse admittida á discussão a proposta do sr. deputado José Dias Ferreira.
Sala das sessões, 27 de maio de 1879. — Jeronymo Pimentel.
Mandou-se lançar na acta...
O sr. Gomes Teixeira: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda com respeito á proposta de lei n.º 69-A.
O sr. Frederico Arouca: — Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaro que se estivesse presente á sessão nocturna de hontem 26 de maio de 1879, teria votado contra a moção do sr. Dias Ferreira.
Sala das sessões, em 27 de maio de 1879. — Frederico Arouca.
Mandou-se lançar na acta.
O sr. Cazimiro Ribeiro: — Mando para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo. É o seguinte:
Requerimento
Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam requisitados com urgencia á direcção das obras publicas do districto do Bragança, os trabalhos do gabinete de dois lanços da estrada real n.º 39, comprehendidos entre a Foz do Tua e o Castanheiro e entre esta povoação o Carrazeda de Anciães.
Desejo igualmente que se dêem as ordens necessarias para se proceder aos estudos de campo d'esta mesma es-
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trada, desde este ultimo ponto até á sua ligação com a estrada que de Mirandella vae até Villa Flor, e d'ahi a Moncorvo.
Requeiro mais, que apenas se terminem os estudos de campo entre Carrazeda e Villa Flor, se proceda sem perda de tempo aos estudos do campo da mesma estrada n.º 39, comprehendidos entre Moncorvo e Freixo de Espada á Cinta. = Cazimiro Ribeiro... -
Foi mandado expedir com urgencia.
O sr. Caetano de Carvalho: — Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaro que se estivesse presente á ultima parto da sessão nocturna de hontem, teria votado para que não fosso admittida á discussão a moção do sr. deputado Dias Ferreira. = Caetano de Carvalho.
Mandou-se lançar na acta.
O sr. Pereira de Miranda: — Mando para a mesa dois requerimentos pedindo esclarecimentos ao governo.
São os seguintes:
. Requerimentos
Requeiro que com urgencia seja enviada a esta camara a representação da companhia fomentadora das industrias e agricultura de Portugal e suas colonias, a que se refere a proposta n.º 131—J, dos srs. ministros da fazenda e obras publicas.(= Pereira de Miranda.
. Requeiro mais a copia da consulta do conselho geral do commercio sobre o mesmo assumpto. — Pereira de Miranda.
Foram mandados expedir com urgencia.
O sr. Pereira Leite: — Mando para a meta a seguinte
Participação
Participo que o sr. deputado Guilherme de Abreu não póde comparecer á sessão nocturna do hontem o á diurna de hoje, por motivo de doença. = Pereira Leite.
Inteirada,
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: — Vae ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.º 123. Leu-se na mesa. E o seguinte:
Projecto de lei n.º 123
Senhores. — A vossa commissão do administração publica foi presente o projecto de lei assignado pelos srs. deputados Osorio de Vasconcellos e Sanches de Castro, para serem annexadas ao concelho do Almeida, administrativamente, as freguezias de Nave de Haver e Malhada Sorda, do concelho do Sabugal.
A vossa commissâo, attendendo:
Que estas duas freguezias já pertencem, segundo a circumscripção politica e judicial, ao concelho de Almeida;
Que com a annexação projectada ainda fica a população do concelho do Sabugal 26:847 habitantes, attingido então o de Almeida 12:596;
Que se encurta muito o caminho que têem a fazer os povos d'aquellas freguezias quando forem tratar dos seus negocios politicos, administrativos o judiciaes;
Que á circumscripção projectada é natural e em harmonia com a configuração topographica do terreno;
Que, finalmente, lai annexação é conformo á vontade dos povos das ditas freguezias, como expressaram nas representações que fizeram subir á vossa presença;
Por todos estes motivos é a vossa commissão de administração publica do parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° São encorporadas no concelho de Almeida as freguezias de Nave de Haver e Malhada Sorda. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala da commissão, em 13 de maio de 1879. = Antonio
Telles de Vasconcellos — Henrique F. de Paula Medeiros — Adolpho Pimentel = Francisco de Albuquerque Mesquita e Castro = Adriano José de Carvalho e Mello — Jeronymo Pimentel — Manuel Aralla.
Proposta de lei n.º 98-G
Senhores. — As freguezias de Nave de Haver e Malhada Sorda, do concelho de Sabugal, districto da Guarda, pertencem á circumscripção politica o judicial do Almeida.
Este estado anomalo, que nada póde justificar, traz aos povos das ditas freguezias prejuizos evidentes, para o que basta considerar que as sedes onde têem a tratar dos seus negocios politicos, judiciaes e administrativos, estão a muitas leguas de distancia e em posições quasi diametralmente oppostas, em relação ás referidas freguezias, que se acham entre aquellas sedes.
Estas freguezias distam respectivamente do Sabugal oito e sete leguas, e fica lhes Almeida ao norte, a cinco e quatro leguas.
Os seus habitantes desejam ser annexados a Almeida, tambem administrativamente.
A nova circumscripção dará para o concelho de Almeida 12:596 habitantes, ficando ainda assim o concelho do Sabugal com 26:847.
Alem d'isso, a configuração topographica do terreno está mesmo indicando a nova circumscripção como o unica natura], pois desta fórma fica o concelho limitado por lesto pela fronteira, por oeste pela margem direita do Coa, pelo sul pelos terrenos elevados onde assentam as ditas duas freguezias, o, finalmente, pelo norte pelos terrenos prosimo3 que circumdam a nessa unica e importante praça de guerra da fronteira das Beiras.
Por todos estes motivos, temos a honra de apresentar ao vosso exame, o solicitar a vossa approvação, o seguinte
projecto de lei
Artigo 1.° São encorporadas no concelho do Almeida as freguezias de Nave de Haver o Malhada Sorda.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 31 de março de 1879. = A. Osorio da Vasconcellos — O. P. Sanches de Castro.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: — Passa se ao projecto de lei n.º 124. Leu-se na mesa. E o seguinte:
Projecto de lei n.º 124
Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto do lei n.º 102—J, apresentado pelo sr. deputado Fonseca Pinto, para ser annexada ao concelho de Sabugal, a que pertencia, a quinta dos Trigaes, que pela actual divisão administrativa foi encorporada no concelho de Belmonte.
Considerando que as rasões em que se funda o projecto são concludentes, o seria flagrante injustiça desattendel-as;
Considerando que não é facil descobriras rasões de conveniencia que determinaram a desmembração da quinta dos Trigaes do seu antigo concelho e districto, contra a vontade dos sons habitantes, contrariando 03 seus habitos, costumes e interesses;
Considerando que a pretendida annexação não prejudica a existencia do concelho de Belmonte, por isso que a quinta des Trigaes consta apenas de sete fogos, e harmonisa a divisão judicial e administrativa:
A vossa commissão é de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° É annexada ao concelho do Sabugal a quinta dos Trigaes, da freguezia de Bendada, a qual actualmente pertence ao concelho do Belmonte.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Saia da commissão, em 13 do maio de 1879. = Jeronymo Pimentel — M. d’Assumpção — Francisco de Albuquer-
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que Mesquita e Castro = Henrique F. de Paula Medeiros = Adolpho Pimentel — Manuel Aralla — Adriano José da Carvalho e Mello — Antonio Telles de Vasconcellos, relator.
A commissão de estatistica, na parte em que é chamada a dar o seu parecer sobre o projecto de lei annexando ao concelho do Sabugal a quinta dos Trigaes. do concelho de Belmonte, concorda com o parecer da illustre commissão de administração publica.
Sala da commissão, em 13 de maio de 1879. = - F. A. F. da Monta e Vasconcellos — Francisco de Sousa R. Pavão = José Taveira,de Carvalho P. du Menezes — Manuel Joaquim Alves Passos — João da Costa Brandão Albuquerque.
Projecto de lei n.º 102 I
Senhores. — Estatuiu o decreto de 15 de abril de 1869, no artigo 1.° que: a O governo ficava auctorisado para decretar a transferencia de quaesquer freguezias de um concelho para outro, ou a transferencia de qualquer povoação de uma freguezia para outra, sempre que dois terços dos individuos recenseados para eleitores n'essa freguezia ou povoação assim o requeressem, mas aquella provisão caducou com a promulgação da nova lei administrativa, que revogou o dito decreto. E o que anteriormente aquella lei era attribuição do poder executivo, passou a ser da exclusiva competencia dos corpos co-legisladores.
Com a actual divisão administrativa a quinta dos Trigaes, annexa á freguezia da Bondada, do concelho e comarca do Sabugal, passou para os effeitos administrativos e da administração da fazenda publica para o concelho de Belmonte, do districto de Castello Branco, resultando d'esta medida, pouco reflectida na sua applicação pratica, os gravissimos prejuizos e incessantes incommodos que estão soffrendo os moradores d'aquella quinta, os quaes têem de ir tratar ao Sabugal os seus. negocios judiciaes, o os administrativos a Belmonte, tendo alem d'isso de atravessar distancias enormes e de difficil transito, quando o serviço publico ou o interesse particular os chamar A capita! do seu novo districto, Castello Branco, d'onde distam 11 leguas (55 kilometros), quando é apenas de 3 leguas ou 15 kilometros a distancia que os separa da Guarda; e
Considerando que os moradores da quinta dos Trigaes representaram no sentido de serem novamente annexados ao seu antigo concelho e freguezia, a que os ligam interesses sociaes e relações de familia, que durante tantos annos mantiveram e se robusteceram com o correr dos tempos;
Considerando que nenhuma rasão do conveniencia publica aconselha e justifica a anomalia resultante do ficarem pertencendo a differentes jurisdicções os moradores da pequena quinta dos Trigaes, que, alem d'isto e para maior gravame, foram tambem desmembrados da freguezia a que pertenciam;
Considerando que o concelho de Belmonte não muda de condições economicas pelo simples facto da desannexação de sete fogos apenas, que tantos são os que formam e constituem a quinta dos Trigaes;
Considerando que por esta fórma se harmonisa a circumscripção judicial com a administrativa e politica, prestando-se homenagem ao salutar principio consignado no citado decreto de 15 de abril de 1869, o interesso e a commodidade dos povos:
Por todos estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação e exame, e de solicitar a vossa approvação para o seguinte
. projecto de lei
Artigo 1.° É encorporada no concelho do Sabugal e na freguezia de Bendada a quinta dos Trigaes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 do abril de 1879. — Agostinho José da Fonseca Pinto.
O sr. Mariano de Carvalho: — Não discuto o projecto, não tenho nada com elle; apenas desejo fazer sentir a
v. ex.ª e A camara o quanto é absurda uma legislação do um paiz que obriga o corpo legislativo a occupar se com a annexação de uma quinta de uma freguezia para outra. Nada mais.
Posto ã votação o projecto, foi approvado.
O sr. Presidente: — Passa-se A discussão do projecto do lei n.º 111.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 111
Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento em que Vicente do Espirito Santo Esteves pede que lhe seja applicada, para melhoria da sua reforma, a disposição do artigo 2.° da carta de lei de 28 de junho do 1864.
O requerente allega que, tendo fervido como facultativo do quadro de saúdo do estado da índia, por espaço de dez annos, em Goa e em Macau, e achando-se impossibilitado, ao cabo desse tempo, do continuar a servir no ultramar, em virtude do doença adquirida no serviço e aggravada por effeito do mesmo, obteve a reforma com a graduação, que já tinha, de capitão, e o vencimento mensal do 25$000 réis.
Allega tambem que, depois do regressar A Europa, tem estado em serviço activo por espaço de dezoito annos, já como facultativo do corpo de marinheiros da armada e do hospital da marinha, já como empregado da secretaria distado dos negocios da marinha e ultramar, sem lhe aproveitar para a reforma aquelle tempo de serviço.
Allega, finalmente, que o thesouro tem lucrado quantia não inferior a 4:000$000 réis pelo facto do haverem sido desempenhadas por um empregado reformado nas suas condições as commissões de que ella tem sido encarregado, e no desempenho das quaes tem sempre mostrado grande zêlo pelo serviço publico:
A vossa commissão, considerando que os documentos de que o requerimento vem acompanhado provam a exactidão das allegações do requerente;
Considerando que a disposição do artigo 2.° da carta de lei de 28 de junho de 1864, mandando contar para a reforma dos empregados do ultramar o tempo que esses empregados tenham servido anteriormente na Europa é manifestamente justa;
Considerando que o requerente não se acha em circumstancias de se valer da mencionada disposição para obter melhoria de reforma, por isso mesmo que, em logar de ter servido na Europa antes de servir no ultramar,só veiu a desempenhar as commissões activas acima indicadas, depois de se achar reformado como funccionario do ultramar;
Considerando, porém, que as rasões justificativas da mesma disposição justificam igualmente a pretensão do requerente, pois tanto valo servir no ultramar antes de servir na Europa, como depois, para se dever contar, nos termos da lei, o tempo do serviço realmente prestado:
E de parecer que se defira á pretensão do requerente, e por isso, de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º São contados por um anno cada dois annos de serviço que o facultativo de 1.ª classe reformado do estado da India, Vicente do Espirito Santo Esteves tem prestado em commissões activas dependentes do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, e para lhe ser melhorada a reforma.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 28 de abril de 1879. = J. V. Barbosa du Bocage = Gonçalves Crespo — J. E. Scarnichia = Luiz de Lencastre = A. Lopes Mendes = Jeronymo Osorio de Albuquerque — Pedro Correia = João de Sousa Machado = Visconde da Arriaga — Luiz Garrido, relator.
Foi logo approvado.
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O sr. Presidente: — Está em discussão o capitulo 6.° do ministerio das obras publicas.
Direcção dos telegraphos e pharoes do reino 240:674$200
O sr. Emygdio Navarro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)
O sr. Visconde de Sieuve de Menezes (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)
Quando entrar em discussão o parecer sobre as propostas offerecidas ao orçamento, sustentarei então os fundamentos da minha proposta.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que, da verba d'esta secção, se applique a quantia necessaria para á construcçâo de um pharol na ilha Terceira. = Visconde de Sieuve de Menezes.
Foi admittida.
O sr. J. J. Alves (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)
O serviço telegraphico, tal como está, e opinião geral que não corresponde á elevação de uma tão util e prestante instituição.
Uma parte da imprensa tem chamado a attenção do governo e do parlamento para a necessidade de se melhorar o serviço dos telegraphos. Este procedimento é nobre, principalmente porque advoga uma causa justa.
A conservação d'este estado póde concorrer para que se desorganize uma das mais importantes e proficuas instituições.
Urge, pois, que a reforma, que é indispensavel, se faça, tanto mais que o pequeno augmento de despeza que possa trazer, se justifica, porque essa despeza é productiva.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que a commissão de fazenda, de accordo com o governo, estude o meio de melhorar o serviço telegraphico, apresentando ao parlamento uma proposta de lei no sentido da sua melhor organisação, retribuindo com vantagem os respectivos funccionarios. = J. J. Alves,.
Foi admittida.
O sr. Rodrigues de Freitas —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de. ser publicado n’este logar.)
O sr. Palma (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia d'este capitulo sufficientemente discutida. O sr. Emygdio Navarro (sobre o modo de propor): — Roqueiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre o requerimento do sr. Palma.
Não se venceu que a votação fosse nominal.
Julgada a materia discutida, foi approvado o capitulo 6.°
O sr. Secretario (Carrilho): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.º 111, 123 e 124. Vão ser expedidos para a outra camara.
O sr. Ministro das Obras Publicas: — Mando para a mesa tres propostas de lei, duas das quaes o meti collega, o sr. ministro do reino, me pediu que apresentasse.
Leram-se na mesa as propostas.
São as seguintes:
Proposta de lei n.º 137-A.
Senhores. — A camara municipal de Vianna do Castello poz a concurso o fornecimento da illuminação da cidade por meio de gaz.
Em 3 de abril d'este anno, o designado para a licitação, foi aquelle fornecimento adjudicado pela camara ao unico concorrente, D. João Antonio Peres do Lenha, mediante as condições annunciadas, que são as que constam do documento junto.
A commissão districtal delegada da junta geral do districto, a cuja approvação foi submettido o contrato, julgou-se incompetente para o approvar, visto conter elle estipulações, que não podem ter effeito sem auctorisaçâo legislativa.
Com effeito o contrato provisorio, especialmente na parte que estabelece o juizo arbitral para o julgamento das questões suscitadas entre a camara e a empreza, por ser n'esta parte uma derogação ao direito geral, não póde ter execução som que uma lei especial o auctorise.
Por este motivo, o porque em geral as condições estipuladas são acceitaveis, não tenho duvida em sollicitar a vossa approvação á seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para que possa ler execução, o contrato provisorio celebrado entre a camara municipal de Vianna do Castello e D. João Antonio Peres de Lerma em data de 3 de abril do 1879, para a illuminação dá cidade de Vianna do Castello por meio de gaz.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 27 de maio de 1879. — Antonio Rodrigues Sampaio.
Copia. — Sessão da junta geral do districto do Vianna do Castello, do 13 de maio do 1879. — Foi apresentado o seguinte parecer da commissão de administração municipal:
"«Parecer n.º 10. — Senhores. — A vossa commissão de administração municipal examinou as condições e projecto do contrato para a illuminação a gaz da cidade de Vianna do Castello, e é de parecer que esta junta geral 6 incompetente para a sua approvação, por não poder todo o contrato executar-se sem sancção legislativa, visto conter elle condições que, comquanto sejam acceitaveis, excedem os poderes ordinarios da administração. Em taes termos entende que o mesmo projecto do contrato e suas condições sejam remettidos ao 'governo por intermedio do ex.mo sr. governador civil, para que possa ainda n'esta sessão legislativa ser apresentado o competente projecto de lei, se o' governo assim o entender. » Foi approvado.
Estão assignados no fim da acta o presidente e procuradores que assistiram á sessão.
Está conforme. — Vianna do Castello, 13 de maio de 1879. — O secretario da junta geral, Fernando Antonio Zamith.
Contrato e condições para o fornecimento de illuminação a gaz para esta cidade de Vianna do Castello Sessão ordinaria de 3 de abril do 1879
Aos 3 dias do mez de abril de 1879, achando-se reunidos os srs. presidente e vereadores abaixo assignados, foi aberta a sessão.
Sendo hoje o dia designado para a arrematação do fornecimento de illuminação a gaz carbónico para esta cidade, por ter sido adiada a mesma arrematação, em virtude de não haver concorrentes, do dia 3 do passado mez para hoje, o lendo decorrido mais de uma hora em cima do praso marcado para os que pretendessem concorrer apresentar suas propostas, e não se tendo apresentado mais que uma, passou a camara a abril-a, o verificou que era do sr. D. João Antonio Peres de Lerma, o qual se promptificava a fornecer o gaz com as condições adoptadas pela camara e pelo preço de 23$000 réis cada candieiro de illuminação publica, e até 100 réis cada metro cubico de gaz para particulares ou estabelecimentos publicos. E como não houvesse mais concorrentes para entre si licitar sobre o preço do fornecimento, instou a camara com o dito proponente para que fizesse o fornecimento do gaz
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pelo preço do 22$500 réis no anno por cada candieiro de illuminação publica, no que o mesmo annuiu, ficando desde já sujeito a tudo quanto pela camara se acha deliberado sobre este objecto, e a camara deliberou acceitar a proposta; e para constar e devidos effeitos assigna elle proponente esta parte da acta, e rubrica as condições adoptadas por esta camara, ficando a mesma de solicitar a approvação para depois se reduzir tudo a escriptura. — Pimenta de Castro = João Antonio Peres de Lerma.
A camara resolveu que em seguida se transcrevessem as condições que serviram do base á presente arrematação, que são as seguintes:
Condições para o fornecimento de illuminação a gaz carbónico para esta cidade de Vianna do Castello
1.° O emprezario ou companhia fornecerá todo o gaz preciso para a illuminação publica e particular da cidade, tanto para as runs, praças, travessas, viellas, largos e mais logares publicos, que actualmente existem, como para as ruas, praças, etc. que de futuro se abrirem.
§ unico. Para este fim o emprezario ou companhia conservará desde o"occaso até ao nascimento do sol em toda a canalisação a necessaria pressão.
2.° A pureza o força photometrica do gaz Fera igual á de Lisboa.
3.° A fórma da luz dos candieiros publicos será como nas principaes cidades da Europa, de leque com 9 centimetros de largura.
§ 1.º Nas noites de luar claro, desde o nascer até ao pôr da lua, poderá ter só -1 centimetros de largura.
§ 2.° Os candieiros publicos serão accesos ao anoitecer e apagados ao amanhecer, sendo este serviço regulado de fórma que todos os candieiros estejam accesos vinte minutos depois de escurecer e não se comecem a apagar mais de vinte minutos antes de amanhecer.
4.° Os apparelhos, officinas, machinas, candieiros e quaesquer despezas de canalisação, fabrico, accender e apagar candieiros, pintura, etc, serão por conta dos empresários ou companhia.
5.° Qualquer canalização extraordinaria para fins não permanentes que o emprezario ou companhia tenha a fazer, será paga pela camara, bem como o gaz consumido, que não poderá ser em quantidade tal que prejudique o abastecimento diario.
6.° O local para os gazometro.? será escolhido de accordo com a camara.
§ 1.º A camara cederá gratis o terreno indispensavel para o estabelecimento de officinas, depositos, gazometros o mais dependencias, se for terreno de sua propriedade, e se for particular a camara procederá á expropriação a expensas da empreza.
§ 2.° Qualquer terreno publico que a camara ceder gratuitamente á companhia reverterá tambem gratuitamente para o dominio e posse do municipio no fim do presente contrato.
7.° O emprezario ou companhia poderá levantar as calçadas e fazer quaesquer obras nas ruas e logares publicos e estradas municipaes para collocar, substituir ou reparar a canalisação, comtanto que em acto continuo, á sua custa, restitua tudo ao seu anterior estado, bem como os aqueductos do municipio ou particulares que existam na epocha em que for feita a canalisação do gaz e sob a fiscalisação da camara, que será avisada antes do começo das obras.
8.° Se das obras municipaes em qualquer ponto da cidade resultar a necessidade de alterar a canalisação que n'esses pontos existe, o emprezario ou companhia é obrigado a lazer essas alterações, sendo indemnisada pela camara pelas despezas que resultarem d'essas obras e canalisação.
9.° O emprezario ou companhia poderá servir-se dos caes municipaes gratuitamente por todo o tempo que durar este contrato para a carga o descarga do seus materiaes, para facultar o desembarque e collocar n'elles guindastes, comtanto que não embarace o transito publico.
10.° A canalisação,lerá a necessaria espessura em harmonia com a extensão a percorrer o a pressão a supportar, e será approvada pela camara.
11.° D numero minimo dos candieiros da illuminação publica será de duzentos.
§ unico. Quando a camara queira augmentar o numero dos candieiros, tanto nos logares publicos que de principio se illuminarem, como para illuminar outros de novo, o emprezario ou companhia não poderá ser obrigado a collocar mais de cinco candieiros por mez.
12.° A collocação e distribuição dos candieiros será feita com previa approvação da camara, que fica obrigada a indicar os logares para a collocação d'elles, e de fórma que a distancia de candieiro a candieiro não exceda a 40 metros; se, porém, em algum tempo a camara resolver alterar a collocação de algum d’elles, essa mudança será feita á custa da camara.
13.° Os candieiros da illuminação publica serão todos numerados.
§ 1.º Nas praças e logares que a camara indicar, serão os candieiros collocados em columnas de ferro; nos outros pontos serão assentes sobre braços ou candelabros de ferro fundido.
§ 2.° Os candieiros, braços e collumnas serão pintados a olco, pelo menos, de tres em tres annos.
14.° A fórma dos candieiros, braços, columnas e bicos dependerá da approvação da camara, o para modelo ficará depositado no archivo do municipio um exemplar.
§ 1.° Quando a camara resolva alterar a fórma que de principio adoptar, pagará ao emprezario as despezas provenientes d'essa alteração.
§ 2.º Os candieiros, braços e columnas pertencentes á camara, e que possam ser aproveitados para o novo systema de illuminação, sel-o-hâo por conta do emprezario ou companhia, conservando a camara sempre a propriedade nos mesmos, e os restantes lhe serão entregues á proporção que forem sendo substituidos.
15.° O preço que a camara pagará ao emprezario ou companhia, livro de qualquer outra despeza para o municipio, será de 22$500 réis annuaes porca da lampeão de illuminação publica, tanto pelos que de principio se collocarem, como pelos -que emquanto durar este contrato, o nos termos d'elle, forem collocados de novo, fazendo-se o pagamento em prestações trimestraes o dentro dos primeiros quinze dias do mez immediato ao trimestre em moeda de metal sonante, prata ou oiro corrente n'este reino.
16.° A illuminação dos edificios publicos, quer municipaes quer do estado, bom como a dos particulares, será feita por avença o accordo entre as partes, ou verificando-se o volume do gaz consumido por meio de contadores competentemente afferidos, e nunca o preço do metro cubico de gaz excederá a 100 réis.
§ 1.º As canalisações parciaes desde o tubo geral até ao edificio, o systema de luz, tubos, conductores de lustres, candieiros, bicos e collocação, ficará dependente de accordo entre fornecedor e consumidor.
§ 2.° O consumidor poderá comprar o contador onde melhor lhe convier e collocal-o á sua custa, ou alugal-o á companhia, sendo em qualquer dos casos legalmente afferido, e verificando-se a exactidão d'elle antes da sua collocação, e posteriormente sempre que uma das partes o exija e á custa da que for achada em falta.
17.° A camara poderá impor ao emprezario ou companhia as multas seguintes:
1.ª 100 réis por cada candieiro publico em cada noite que deixar de estar acceso;
2.ª 40 réis por cada candieiro publico em cada noite que a chamma da sua luz não tiver as dimensões estabelecidas;
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3.ª 40 réis por cada candieiro publico que for acceso depois do tempo determinado ou apagado antes d’elle, e 50 réis por cada candieiro que estiver com os vidros sujos;
4.ª 6$000 réis por cada vez que se verifique que a luz do gaz não satisfaz as condições da força photometrica ou da pureza determinada.
§ unico. É exceptuada a applicação das multas a que se referem os n."s 1.°, 2.° e 3.°, nos casos seguintes:
Quando os candieiros deixarem de servir por estarem collocados em predios em construcçâo; quando forem apagados por effeito de temporaes ou malevolencia; quando se dê o caso do emprezario não poder receber carvão em consequencia do guerras, bloqueios ou qualquer outro caso que possa considerar-se do força maior.
18.º A camara dará conhecimento ao emprezario no dia immediato ao da imposição da multa, da rasão por que esta lhe foi imposta, e dos nomes de duas testemunhas, pelo menos, não empregados da camara, que presenciassem o facto sobre que a multa recaír.
19.º A importancia das multas liquidas contra a companhia, e consideradas legalmente impostas, será descontada no mais proximo pagamento que a camara tenha a fazer.
20.ª Todo o accidente imprevisto que obrigar a interromper a illuminação a gaz e a substituil-a temporariamente pela de azeito ou petróleo deverá ser participado á camara, e perante ella justificado no praso de vinte e quatro horas.
§ unico. As despezas do substituição ficarão a cargo do emprezario ou companhia, e o preço da illuminação a azeite eu petróleo em substituição será pago pela media dos ultimos tres annos da actual illuminação.
21.ª Realisada que seja a collocação de um terço dos candieiros estipulados na condição 11.ª poderá começar a illuminação, pagando a camara nos termos da condição 15.ª
22.ª Este contrato vigorará pelo praso de vinte annos, que começará a contar-se desde o dia em que o mesmo contrato for devidamente approvado. § unico. Se um anno pelo menos antes do findar o praso estabelecido n'esta condição, a camara ou o emprezario não tiverem oficialmente declarado que não querem a continuação d'este contrato com todas as clausulas e condições n'elle exaradas, considerar-se-ha prorogado o mesmo contrato por maia tres annos, e assim successivamente, emquanto se não fizer a mencionada declaração, um anno sempre antes do praso em que dever terminar.
23.ª As fabricas, terrenos, apparelhos, utensilios e quaesquer outros materiaes ou obras que o emprezario adquirir ou fizer para a fabricação e fornecimento do gaz serão no fim do presente contrato cedidos á camara, e por esta pagos á companhia pelo valor que for arbitrado por peritos nomeados para fazerem essa louvação.
§ unico. Quando lenha do fazer-se novo contrato a companhia será preferida em igualdade de circumstancias.
24.ª Os peritos a que se refere a condição 23.ª serão escolhidos dois pela camara, dois pelo empresário e o quinto para o caso do empate pelo juiz de direito, e farão as avaliações a que se refere a condição cilada em relação ao valor material dos objectos na occasião da avaliação, tendo em vista o seu estado, préstimo e fim a que se destinam.
§ 1.° A nomeação d'estes peritos será feita um anno antes de findar o contrato, e logo que seja requisitada pela camara ou pelo emprezario, e o seu laudo deverá estar concluido dentro de tres mezes depois da sua nomeação.
§ 2.° Cada uma das partes contratantes pagará aos seus dois peritos, e ambas por igual ao que servir para desempate.
25.ª A fabrica, gazometro, machinas, apparelhos, canalisação, candieiros, utensilios e mais objectos empregados na fabricação e distribuição do gaz, são com preferencia
a tudo obrigados espacialmente a indemnisação de perdas e damnos causado! pelo emprezario ao publico ou aos particulares em resultado de obras ou de processo de illuminação; assim como todos esses objectos serão perdidos em favor do municipio no caso em que o emprezario abandono o seu contrato, e deixe pelo abandono de fornecer o gaz para a illuminação publica por qualquer espaço de tempo de todo aquelle a que se obriga.
26.ª A illuminação deve estar estabelecida em toda a cidade no praso de dois annos, a contar da assignatura do contrato definitivo, ficando no dito praso assente toda a canalisação, collocados os candieiros, e concluidas todas as obras necessarias para aquelle fim, sob pena de perder o emprezario, em beneficio da camara, fabrica, terreno, utensilios e quaesquer materiaes, eu obras, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
27.ª A camara, logo que contrate, tratará do obter a approvação do contrato, a fim de que se torne perfeitamente valido para ser reduzido a escriptura.
§ 1.° O emprezario só poderá levantar o deposito com que for admittido a licitar, quando comece a illuminação, ou quando não seja approvado o contrato.
§ 2.° Os titulos ou dinheiro depositado, serão perdidos para o emprezario e ficarão pertencendo á camara se, no praso de um anno, a contar da approvação do contrato, não se achar empregada nas obras da illuminação a importancia de 6:000$000 réis, salvo o caso de força maior que obste, devidamente provado.
28.ª A camara assiste o direito de examinar ou fiscalisar o fabrico do gaz, e estabelecer a fiscalisação que julgar necessaria para a execução do presente contrato, e as despezas d'esta fiscalisação serão feitas pela mesma camara.
§ 1.° Esta fiscalisação em caso algum poderá impedir os trabalhos ou exercicios das funcções dos delegados e empregados do emprezario, salvo quando se verifique que d’esses trabalhos póde resultar damno para a salubridade publica.
§ 2.° O emprezario facilitará os meios precisos para esta fiscalisação, pena de 20$000 réis de multa por cada vez que se opponha a ella.
29.ª Os emprezarios por virtude d'este contrato, e para os effeitos d’elle, renunciam ao foro de seu domicilio e privilegios que tenham.
30.ª Em caso de duvida, contestação ou divergencia entre a camara o o emprezario, será essa duvida, contestação ou divergencia decidida por árbitros na fórma seguinte:
§ 1.º A, camara nomeará dois vogaes e um supplente, o o emprezario nomeará igualmente dois vogaes o um supplente.
§ 2.° Estes vogaes e supplentes não serão empregados da camara nem da companhia.
§ 3.° Os quatro vogaes reunidos resolverão a duvida, contestação ou divergencia, o no caso de empate o juiz do direito da comarca decidirá.
31.ª As decisões d'este juizo arbitral serão sem recurso respeitadas e cumpridas por ambas as partes.
Acham-se no fim. da acta as seguintes assignaturas: == Pimenta do Castro == Miranda = Passos Martins = Pereira = Carvalho Reis.
Está conforme. = O escrivão da camara, Francisco Antonio Filgueiras de Amorim.
Proposta de lei n.º 137-B Senhores. — Acamara municipal de Louzada, do districto do Porto, contratou com Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho e Antonio Emilio de. Magalhães Barros, por escriptura do 27 de agosto de 1877, o abastecimento de aguas para consumo da villa capital do concelho.
Este contraio, para poder executar-se, carece de sanc-
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ção legislativa, visto conter condições cuja approvação excede as faculdades ordinarias da administração.
Não tenho duvida em propor-vos que approveis o mesmo contrato, por ser elle destinado a prover a uma imperiosa necessidade do concelho, e estar formulado em termos analogos aos de outros contratos que tem merecido sancção legislativa; e assim tenho a honra de submetter á vossa deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E approvado, para que possa ter execução, o contrato provisorio celebrado por escriptura de 27 de agosto de 1877, entre a camara municipal do concelho de Louzada e Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho e Antonio Emilio de Magalhães Barros para o abastecimento de agua da villa capital do mesmo concelho.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 27 de maio de 1879. = Antonio Rodrigues Sampaio.
.Escriptura que fez a i 11.ª camara municipal d'este concelho de Louzada á companhia do abastecimento de aguas n'esta villa de Louzada, aos 27 de agosto de 1877
Saibam os que esta escriptura virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1877, aos 27 dias do mez de agosto, n'esta villa de Louzada, paços do concelho e secretaria da camara, aonde e achavam de uma parte o ex.mo visconde de Alentem, na qualidade de presidente e representante da camara municipal, na conformidade da lei, e da outra os Ill.mos srs. Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho o Antonio Emilio de Magalhães Barros, na qualidade de emprezarios do abastecimento de aguas n'esta villa de Louzada, pessoas reconhecidas pelas proprias de mim escrivão e das testemunhas d'esta escriptura abaixo nomeadas e no fim assignadas, de que dou fé: ahi pelo ex.mo presidente da camara municipal outorgante foi dito, que tendo-se proposto os segundos outorgantes a formar uma empreza para abastecimento de aguas na villa de Louzada, fóra a sua proposta acceite pela. camara e mandado reduzir o contrato provisorio a escriptura publica pelo ex m' conselho de districto, em accordão de 23 de maio de 1877, com as seguintes condições acceites por ambas as partes outorgantes.
1.ª A empreza obriga-se a abastecer de aguas a villa de Louzada, á sua custa, por sua conta e risco, nos termos e condições, do presente contrato.
§ unico. Por empreza entende-se tanto os outorgantes Antonio José de Barros, João Baptista de Carvalho e Antonio Emilio de Magalhães e Barros, como quaesquer outros individuos, parceria, sociedade ou companhia, para quem elles, na conformidade das leis, trespassam os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas pelo mesmo contrato.
2.ª A empreza obriga-se, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente contrato, a constituir-se em parceria mercantil ou sociedade anonyma nos termos da lei de 27 de junho de 1877, dentro do praso de seis mezes, a contar da data da sua approvação.
§ 1.° Constituida que seja a parceria ou sociedade, assume esta todos os poderes e regalias concedidas á empreza, assim como responde por todos os encargos e obrigações impostas n'este contrato, o qual deve ser transcripto e fazer parte da escriptura ou estatutos por que tiver de reger-se.
§ 2.° O capital da parceria ou sociedade será de réis 6:000$000, podendo elevar-se a 15:000$000 réis; mas não é. permittido, sob pretexto algum, fazer uso das concessões d’este contrato sem que se tenha realisado integralmente a subscripção do sobredito capital de 6:000$000 réis.
§ 3.° Da definitiva constituição da parceria ou sociedade dará a empreza conhecimento á camara produzindo as provas" competentes;
3.º A empreza obriga-se a abastecer a villa de Louzada para o uso publico nos termos da condição 4.a:
1.° Com aguas resultantes das explorações que fizer dentro ou fóra da villa;
2.° Com as aguas existentes no monte baldio d'este concelho, cuja area é determinada no § 1.° d'esta condição, aproveitando-se não só das que n'elle explorar de novo mas tambem das nascentes e mananciaes já ali existentes, e que forem do dominio do municipio, por nascerem nestes terrenos sem obra de arte, e não estarem apropriadas cem auctorisação do municipio nos termos legaes;
3.° Com as aguas de qualquer corrente ou nascente do dominio privado, que a empreza obtiver por expropriação.
§ 1.° Para o effeito do disposto no n.º 2.° d’esta. condição, entende-se por monte baldio á este concelho o seguinte:
Na freguezia de Lustosa a parte denominada, Chã das Lebres, que, medida do nascente para o poente pelo lado do sul, principiando a medição em o marco n.º 25; que está á esquina da tapada que foi do Caiador, em direcção a um outro marco que tem o n.º 23, tem 866 metros, o confronta com a sobredita tapada, e terreno baldio da freguezia de Santa Eulalia da Ordem; e d'ahi pelo mesmo lado, em direcção a um penedo grande que fica ao poente sobre a freguezia de Souzella, tem 252 metros confrontando com terreno d'esta freguezia; continuando a medição desde este penedo até ao penedo gretado, tem de sul para norte pelo lado do poente 533. metros, confrontando com o monte d'esta freguezia de Lustosa; continuando a medição do poente para nascente pelo lado do norte,principiando no penedo gretado e seguindo em direcção ao rio do Porto pelas vertentes e escoantes de agua do monte que vão desaguar n'elle, tem 896 metros, confrontando, com o monte baldio d'esta freguezia de Lustosa; e seguindo, finalmente, com a medição do norte para sul pelo lado do nascente a principiar no sobredito sitio em que ha juncção das aguas do monte com o rio do Porto; e sei guindo a margem esquerda d'este até um sobreiro que fica na margem direita, tem 717 metros, confrontando com o sobredito rio, que em parte vae por debaixo da terra, e seguindo pelo mesmo lado desde este sobreiro até e em direcção ao marco n.º 25, onde se deu, principio a esta medição, tem 161 metros, confrontando com terreno baldio d'esta freguezia de Lustosa;
Na freguezia de Santa Eulalia da Ordem o terreno baldio, que, medulo do nascente para o poente pelo lado do norte, a principiar na esquina da tapada que foi do Caiador, e seguindo a linha divisoria d'esta freguezia, tem 420 metros e confronta com a sobredita Chã das Lebres, da freguezia de Lustosa; continuando a medição de norte para sul pelo lado do poente tem 264 metros e confronta com o monte baldio d'esta freguezia de Santa Eulalia da Ordem; continuando de poente para nascente pelo lado do sul até chegar á corrente de agua que vem do lado da tapada do Caiador tem 530 metros, confronta com o mesmo monte baldio; e continuando, finalmente, de sul para norte pelo lado do nascente desde aquelle ponto até chegar á sobredita tapada, e seguindo sempre aquella corrente de agua tem 413 metros e confronta com o terreno baldio da freguezia de Silvares, e seguindo por este mesmo lado desde este ponto até aquelle em que principiou a medição d'este terreno tem, mais 177 metros e confronta com aquella tapada que foi do Caiador;
Na freguezia de Silvares o terreno baldio, que, medido de norte para sul pelo poente, a principiar na esquina inferior da tapada que foi do Caiador, e seguindo a corrente de agua que ahi perto tem a sua origem, tem 473. metros e confronta com o sobredito monte já demarcado de Santa Eulalia da Ordem, e d'ahi continuando de poente para o nascente pelo sul tem 40 metros, do sul para norte pelo nascente tem 473 metros e do nascente para o poente pelo norte, a terminar no ponto em que principiou a medição, tem 40 metros e confronta por todos estes tres la-
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dos com o monte baldio d'esta mesma freguezia de Silvares.
§ 2.° As explorações de que tratam os sobreditos numeros não poderão ser feitas em partes aonde poderem prejudicar as fontes publicas.
§ 3.° As aguas não poderão ser dadas ao consumo sem primeiramente o seu estado" de salubridade ser examinado por peritos da nomeação da camara.
§ 4.° A empreza poderá vender e applicar fóra e dentro da villa toda a agua que sobejar do uso publico.
§ 5.° As minas, rotas, canaes, valias e aqueductos para a exploração e conducção de aguas, bem como qualquer outra obra necessaria para applicação d'ellas, serão feitas de maneira que a empreza julgar mais conveniente, sendo previamente os respectivos projectos submettidos á approvação da camara, sem a qual nenhuma obra poderá fazer-se.
4.ª A empreza obriga-se a dar para o uso publico os necessarios anneis de agua para abastecerem os seus tanques ou reservatórios, que serão collocados aonde a camara julgar mais conveniente, mediante a annuidade de 60$000 réis ou 20$000 réis por annel, paga pelo cofre do municipio.
§ 1.° A camara poderá remir, quando quizer, no todo ou em parte, esta annuidade, pagando por uma só vez o capital correspondente a vinte annuidades.
§ 2.° A empreza fará o reservatorio principal ou mãe de agua no sitio chamado a Cruz do Loreto, ou em outro qualquer que não seja mais distante da villa, comtanto que a agua possa ir a qualquer ponto d’ella.
§ 3.° A sobredita annuidade principiará a vencer-se a favor da empreza desde o dia em que a camara principiar a expol-a ao publico na rasão de 20$000 réis por annel que for recebendo; porém se, concluidas as obras, a camara não fizer desde logo uso de toda a agua, para cujo fim a empreza lhe dará parte, principiar-se-ha comtudo a vencer a annuidade de 20$000 réis, decorrido que seja o espaço de um anno, e de outros 20$000 réis decorrido o espaço de dois annos; e, finalmente, a de outros 20$000 réis decorrido o espaço de tres annos; e quanto a mais que quizer principiará a vencer-se a annuidade desde que a for recebendo.
5.º As obras que forem precisas para se levar a effeito a exploração e consumo de aguas serão principiadas no praso de seis mezes, e terminadas no de trinta e seis, a contar da data da constituição da parceria ou sociedade, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente contrato, salvo caso" de força maior ou embaraços por causa da approvação dos respectivos projectos.
§ unico. Fica salvo á empreza o direito de poder fazer em qualquer tempo as mais obras que forem precisas para augmentar ou melhorar a mesma exploração, conducção e distribuição de aguas.
6.ª A empreza poderá applicar, obtendo auctorisaçâo da camara municipal, aguas que obtiver para moagem de cereaes ou para outra qualquer industria que julgar conveniente e que poder ser estabelecida sem prejuizo do fim principal a que ellas são destinadas.
7.ª Quando as obras não forem feitas em harmonia com os projectos approvados, poderá a camara durante a sua feitura ordenar que suspendam e se façam conformo estes projectos;
8.ª A camara concedo e garante á empreza por espaço de noventa e nove annos, contados da data da sua constituição legal:
1.° O direito de estabelecer os seus encanamentos ou aqueductos para a conducção e distribuição das aguas nas suas praças da villa e estradas publicas, podendo estas ser feitas por quem tiver comprado alguma agua á empreza, sendo a obra e reparos nos terrenos occupados á custa dos proprietarios da agua, para que o municipio e o publico não soffram;
2.° O direito exclusivo de se aproveitar dos mananciaes e nascente de agua do dominio do municipio (e de que este até agora não tinha feito uso), existentes no monte baldio de que se fez menção no § 1.° da condição 3.ª, bem como o de fazer n'este terreno as explorações, valias e encanamentos e outras obras que forem necessarias, como quebragem de pedra;
3.° Aposse, administração e usufruição de todas as obras que ella fizer e de aguas que por exploração ou derivação introduzir nas suas valias e encanamentos conforme este contrato;
4.° O direito exclusivo de explorar aguas para a abastecimento do uso publico da villa, bem como o de vender as sobejas.
§ unico. Para cumprimento do disposto no n.º 2.° d'esta condição, a camara nos aforamentos ou partilhas a fazer nos montados baldios, fará expressa declaração de que ficam garantidos os direitos concedidos a esta empreza nos termos do seu contrato desde esta data e para todos os effeitos legaes.
9.ª Se a camara quizer em algum tempo para uso publico mais agua do que a mencionada na condição 4.ª, a empreza será obrigada a vender-lh'a pelo mesmo preço e nas mesmas condições já estipuladas por anneis.
10.ª Se a camara tiver de fazer valer em juizo o seu direito as aguas existentes no monte baldio, de que se faz menção no § 1.° da condição 3.ª, bem como o direito de fazer n’este terreno as explorações, valias, encanamentos, quebragem de pedra e outras obras necessarias, tudo aqui concedido pelo n.º 2.° da condição 8.ª, serão todas as despezas dos litigios que haja com terceiros por conta da empreza.
11.ª Os terrenos que forem do dominio do municipio e do estado, necessarios para a execução das obras, e que sem inconveniente possam dispensar-se, são cedidos gratuitamente á empreza, mas reverterão para o estado e para o municipio, conforme pertencer a este ou aquelle, no caso em que a empreza não chegue a cumprir o seu contrato; e dado este caso tambem reverterão para a camara quaesquer obras que a empreza haja feito, sem que esta tenha direito a indemnisação alguma, salvo sempre o disposto na condição 13.º
12.ª Durante o praso concedido á empreza para a construcçâo das obras, a que é obrigada pelo presente contrato, poderá ella importar livres de direitos da alfandega ou outros quaesquer todos os utensilios, machinas, materiaes e quaesquer outros objectos destinados ás mesmas obras.
§ 1.° Se os objectos importados com isenção de direitos não forem applicados ás obras ficarão sujeitos á respectiva fiscalisação fiscal.
§.2.° O uso d'esta isenção fica dependente da especial fiscalisação do governo e da camara.
13.ª Será permittido aos emprezarios a sublocação ou trespasse do seu contrato depois de constituida a parceria ou companhia, dando-se d'isto conhecimento á camara.
14.ª São declaradas de utilidade publica e urgente, reguladas pelas leis em vigor, as expropriações de qualquer natureza necessarias para a execução do presente contrato, inclusivè as servidões de passagem para a conducção e distribuição das aguas pelos consumidores, pagando a empreza as indemnisações respectivas.
15.ª As questões que se levantarem entre a empreza o a camara sobre a interpretação do presente contrato serão resolvidas pelo conselho de districto nos termos do artigo 280.° n.º 7.° do codigo administrativo ou por árbitros, conforme forem ou não sobre pontos technicos. -
§ unico. Os árbitros serão nomeados um pela camara e e outro pela empreza, e o terceiro, que será o presidente e terá voto de qualidade, escolhido por accordo das partes, e á falta d'este accordo pelo juiz de direito da comarca. Das suas decisões não ha recurso.
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16.ª Este contrato será submettido á approvação do governo o do poder legislativo, da qual fica dependente.
O que tudo, sendo ouvido pelos segundos outorgantes, foi por elles confirmado e acceito. Declaro que ficou collado o sêllo de estampilha no valor correspondente a esta escriptura, na conformidade da lei.
Assim o disseram, outorgaram e acceitaram de parte a parte na minha presença e das testemunhas Antonio Augusto Gorgel do Amaral, solteiro, proprietario, d'esta villa de Louzada, e Francisco Teixeira Durães, casado, proprietario, da freguezia de Macieira, d'este concelho, os quaes todos vão assignar, depois de lhes ter sido lida por mim Luiz de Almeida Soares Lencastre, escrivão da camara, que a escrevi e assigno em publico e raso.
Em testemunho de verdade = Luiz de Almeida Soares Lencastre = Visconde de Alentem = Antonio José de Barros = João Baptista de Carvalho = Antonio Emilio de Magalhães Barros. — E eu, Luiz de Almeida Soares Lencastre, o subscrevi e assigno. = Luiz de Almeida Soares Lencastre.
Bernardino Pacheco Fajardo Teixeira Coelho, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, e conservador privativo do registo predial n'esta villa e comarca de Louzada, por Sua Magestade Fidelissima El-Rei o Senhor D. Luiz I, que Deus guarde, etc. Certifico que no livro de inscripções diversas, F-2.° d'esta conservatoria privativa, fl. 112, se acha o registo do teor
seguinte:
N.° 572. — Em 4 de dezembro de 1877 a empreza do abastecimento de aguas n'esta villa de Louzada, representada por seu bastante procurador Antonio José de Barros, proprietario, residente n'esta mesma villa de Louzada, apresentou, sob o n.º 9 do diario, uma escriptura outorgada em 27 de agosto do mesmo anno, pelo escrivão e tabellião da camara municipal d'este concelho, Luiz de Almeida Soares Lencastre, e bem assim apresentou os respectivos requerimento e procuração, que ficam archivados no maço n.º 3 do corrente anno.
Por esse titulo mostrou a dita empreza haver feito um contrato com a camara municipal d'este concelho, pelo qual se obriga a formar uma companhia ou sociedade anonyma, com o fim de abastecer esta villa com as aguas necessarias, resultantes das explorações, que fizer dentro e fóra da villa e nos montes baldios do concelho, taes como na parte do monte denominado Chã das Relvas, na freguezia de Lustosa, descripta sob o n.º 3:611, a fl. 119 do livro B-10 d'esta conservatória" privativa; n'um terreno baldio na freguezia de Santa Eulalia da Ordem, descripto sob o n.º 3:612 a fl. 119 v. do mesmo livro, e n'outro terreno baldio na freguezia de Silvares, descripto sob o n.º 3:613,a 11. 120 do mesmo livro.
Entre as principaes condições com que o contrato foi feito, se acham as seguintes:,
Que a empreza se abriga a abastecer de aguas esta villa do Louzada, por sua conta e risco, na fórma do alludido contrato, que se obriga, sob pena de ficar de nenhum effeito o contrato, a constituir-se em parceria mercantil ou sociedade anonyma nos termos da lei de 27 de junho de 1867, dentro do praso de seis mezes, a contar da data da sua approvação, que o capital da sociedade ou parceria será de 6:000$000 réis, podendo elevar-se a 15:000$000 réis, que a empreza se obriga a' dar para uso publico os necessarios anneis de agua para abastecer os tanques ou reservatórios que serão collocados onde a camara julgar mais conveniente, mediante a annuidade. de 60$000 réis ou 20$000 réis por annel, paga pelo cofre do municipio, que a empreza fará o reservatorio principal ou mãe de agua no sitio chamado a Cruz do Loreto ou em outro qualquer que não seja mais distante da villa, e de modo que a agua possa ir a qualquer ponto d'ella, que as obras que forem necessarias para se levar a effeito a exploração
e consumo de aguas começariam dentro do praso de seis mezes e terminariam no de trinta o seis, a contar da data da constituição da sociedade, que a camara concede e garante á empreza por espaço de noventa e novo annos, o direito de estabelecer os seus encanamentos ou aqueductos para a conducção e distribuição das aguas nas praças da villa e estradas publicas o direito exclusivo de se aproveitar dos mananciaes e nascentes de agua do dominio do municipio, existentes nos montados baldios acima indicados, bem como o de fazer n'esses terrenos as explorações, valias, encanamentos e outras obras que forem necessarias para quebragem da pedra, a posse, administração e usufruição de todas as obras que fizer e aguas que explorar, e o direito exclusivo de explorar aguas para o abastecimento do uso publico da villa.
Que durante o praso concedido á empreza para a construcçâo das obras poderá ella importar, livre de direitos de alfandega ou outros quaesquer, todos os utensilios, machinas e quaesquer outros objectos destinados ás mesmas obras, ficando o uso d'essa isenção dependente da especial fiscalisação do governo e da camara.
Que são declaradas de utilidade publica e urgente, reguladas pela lei em vigor, as expropriações de qualquer natureza necessarias para a execução do presente contrato.. Em vista, pois, da supradita escriptura faço em favor da mencionada empreza esta inscripção provisoria para todos os legaes effeitos.)
índice pessoal n.º 29 da letra E, fl. 52 e em n.º 52 da letra E, fl. 54. = O conservador, Bernardino Pacheco Fajardo Teixeira Coelho.
Outro sim certifico que no livro das descripções prediaes B-10.° d'esta conservatoria privativa de fl. 119 e fl. 120, e sob os numeros abaixo indicados se acham as descripções dos predios a que se refere a inscripção que fica transcripta, os quaes predios são sob o n.º 3:611 uma porção de terreno baldio denominado Chã das Lebres, situado na freguezia de Lustosa, d'esta comarca, que confina pela parte do sul com a tapada que foi do Caçador e terreno baldio, da freguezia de Santa Eulalia da Ordem e da freguezia de Souzella, do poente com o Monte de Lustosa, do norte com o baldio de Lustosa e do nascente com o rio Porto; sob o n.º 3:612 uma porção de terreno baldio, situado na freguezia de Santa Eulalia da Ordem que confina pelo lado do norte com a Chã das Lebres, da freguezia do Lustosa, pelo lado do poente com o baldio de Santa Eulalia da Ordem, do sul com o dito baldio, e pelo lado do nascente com o baldio de Silvares; e sob o n.º 3:613 outra porção de terreno situado na freguezia de Silvares, que confina pelo lado já demarcado da freguezia de Santa Eulalia da Ordem, e dos mais lados com o baldio da freguezia de Silvares.
Nada mais se contém na referida inscripção que para aqui fiz transcrever do supradito livro F-2.° a que me reporto, verificando tambem o numero de ordem das descripções e mais circumstancias para a identificação e reconhecimentos dos predios.
Reabro a entrelinha na 4.ª pagina entre as linhas 22.ª 23.ª, que diz = os =.
Louzada, 28 de dezembro de 1877. = 0 conservador, Bernardino Pacheco Fajardo Teixeira Coelho;
Proposta de lei n.º 137-C
Senhores. — Estando a findar o contrato celebrado em 13 de julho de 1875 com Hugo Parry & Genro, e sendo conveniente que o serviço de navegação a vapor no rio Sado não fique interrompido, e que os povos que com elle aproveitam continuem a colher as vantagens de communicações rapidas e seguras, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar por mais quatro annos, e por um subsidio que não exceda a 400000 réis mensaes, o serviço de navegação a vapor no rio Sado
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entre Setubal e Alcacer do Sal/ havendo pelo menos uma viagem de ida o volta em cada dia.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 26 de maio de 1879. = Lourenço Antonio de Carvalho.
Foram envidadas, a primeira á commissão de commercio e artes, e a segunda e terceira á de administração publica.
Passou-se á discussão do capitulo 7.° do orçamento do ministerio das obras publicas.
Diversas obras..................'...... 403:059$091
O sr. Mariano de Carvalho (sobre a ordem): — Eu leio as minhas moções de ordem. Não e só uma, são umas poucas.
(Leu.)
, Alem d'isto ha outra proposta que é relativa á construcçâo de um pharol para as ilhas dos Açores, a respeito do qual tambem apresentou uma proposta o sr. visconde de Sieuve de Menezes.
Os factos que se passaram na camara são extremamente graves, (Apoiados.) não póde o debate sobre elles acabar por um simples requerimento julgando a materia discutida, porque felizmente ainda esse requerimento não tem o condão de revogar o regimento d'esta casa" que diz e permitte, que qualquer deputado, em toda a altura do debate, possa levantar uma questão de ordem.
Eu levanto-a e estou no meu direito. (Apoiados.)
Está garantido pela constituição e pelas leis do paiz o segredo da correspondencia telegraphica; o governo póde apenas não permittir a transmissão de telegrammas, quando elles offendam as leis ou ameacem a paz publica.
O sr. Emygdio Navarro acaba de mostrar com uma ordem que acaba de ler á camara, que ha ordens terminantes para que se copiem todos os telegrammas politicos, mandando-se copias a varios individuos: uma copia a Sua Magestade, outra ao sr. presidente do conselho, outra ao sr. ministro dos estrangeiros o creio que outra ao sr. ministro do reino. Este é o primeiro facto!!!
Ha outra ordem mandando revogar esta, dizendo que se não mandem telegrammas a El-Rei, emquanto houver meetings no Porto e em diversos pontos do paiz! (Apoiados.)
Aqui está o facto, facto que é de uma altíssima gravidade, (Apoiados.) facto que não póde passar, sem que sobre elle verse uma larga discussão, como deve versar sobre todos os factos que constituem ao mesmo tempo uma flagrante infracção das leis. ' *
Ou a ennunciação do sr. Emygdio Navarro não é exacta ou é. Se não é exacta, porque póde s. ex.ª ter sido mal informado, corrija-se e restitua-se o credito a quem o tem.
Mas se é exacta, então pésa uma grande responsabilidade sobre o ministro que deu similhantes ordens, que consentiu tal illegalidade, ou que não puniu o director geral dos telegraphos que a praticou. (Apoiados.)
Os pretextos frívolos allegados pelo sr. ministro das obras publicas para desculpar este facto indigno, (Apoiados.) não podem encontrar acolhimento perante nenhum parlamento que se preze, (Apoiados.) ou que seja composto de homens que queiram ter fóros de seriedade. O sr. ministro começou por allegar que podia haver questões de ordem publica em que fosse necessario ver e examinar os telegrammas. Mas qual é a lei que a isso o auctorisa? (Apoiados.)
Onde é que se permitte que sejam devassados os telegrammas particulares?) (Apoiados.)
Quaes foram os ministros que ousaram abusar do nome de Sua Magestade para ordenarem que fossem tiradas copias dos telegrammas particulares?!
Queixam-se dás censuras que se fazem ás vezes contra os abusos de um governo, pessoal?! Queixem-se de si proprios. (Apoiados.)
E preciso que este facto fique cabalmente esclarecido. (Apoiados).
Pôde s. ex.ª não estar habilitado a responder hoje, mas é preciso que no. primeiro dia que vier á camara dê uma resposta cabal. (Apoiados.)
Ou essa ordem existiu ou não existiu. Se não existiu restabeleça-se a verdade dos factos. Se existe, castiguem-se 03 culpados.
Aqui está o que eu tinha a dizer, para sustentar, a minha moção, e para provar quanto é imprudente pôr termo: ás discussões.
A rainha, segunda moção refere-se ao estabelecimento de> um cabo submarino que ligue Portugal com os Estados-Unidos, tocando no3 Açores, e a este respeito careço, da uma resposta cabal, da parte do governo, porque entendo. Que os poderes publicos não podem impedir o progresso dos. melhoramentos materiaes, (Apoiados.) a não ser que se recorra a uma cousa que se póde chamar burla, para evitar que se estabeleça uma linha telegraphica entre Portugal e os Estados Unidos.
Preciso contar a triste historia d'este negocio, para que se fique sabendo a situação em que estamos collocados.
Por lei de 14 de agosto de 1869 foi auctorisado o estabelecimento de um cabo submarino entre Portugal e os Estados Unidos, Gran-Bretanha, etc.
Abriu-se o primeiro concurso, com o praso mesquinho de sessenta e quatro dias, o que devia terminar em 15 de janeiro de 1870. N'esse concurso exigia-se o estabelecimento de uma linha telegraphica entre Portugal e os Estados Unidos da America, tocando nos Açores, e marcavam-se todas as condições a que se devia satisfazer; mas o concurso foi annullado em 5 de janeiro. E porque foi annullado? Porque no fim do anno de 1869 veiu uma nota diplomatica do governo dos Estados Unidos, fazendo saber, ao governo portuguez que o governo americano não consentiria que se alongasse o cabo telegraphico nas costas da America, desde o momento em que não houvesse reciprocidade para os subditos americanos.
O sr. Presidente:- — O sr. deputado está discutindo a capitulo 6.°, que já foi votado.
O Orador: — Estou sustentando a minha moção, e o regimento diz que em qualquer altura da discussão se pôde apresentar uma moção.
O sr. Presidente: — Mas sobre o objecto era discussão.
O Orador: — Então a moção que o sr. Dias Ferreira apresentou hontem, era porventura sobre caminhos de ferro, que era o que se discutia? Não foi.
O sr. Presidente: — O regimento não permitte que se faça uma moção nos termos em que o sr. deputado a apresentou.
O Orador: — Eu posso apresentar qualquer proposta relativamente a telegraphos, que não seja o que está no orçamento.
No orçamento não se falla em cabo submarino para a America. (Apoiados.)
O sr. Presidente: — O sr. deputado só póde apresentar a sua moção nos termos em que a apresentou, se a camara consentir. (Apoiados),
O Orador: — Peço o obsequio de mandar ler o regimento.
O sr. Secretario (Carrilho): — O regimento diz - o seguinte, no artigo 145.°:
«Em qualquer, estado da discussão se poderá suscitar uma questão ou moção de ordem.
«São moções de ordem: A questão previa, o adiamento a invocação do regimento, a apresentação de propostas, emendas, substituições ou additamentos; e a proposta para se passar á ordem do dia.
«§ 1.º A questão previa dá se sempre que um deputado proponha que a camara, por qualquer motivo; não póde deliberar sobre a materia que se discute; e sendo apoiada por cinco deputados considerar-se-ha admittida, entrará
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em discussão, e será resolvida antes da questão principal.»
O sr. Presidente: — A materia do capitulo 6.° foi discutida o approvada, o portanto o sr. deputado não póde fundamentar a sua moção.
O. Orador: — Peço perdão. No capitulo do orçamento, relativo a telegraphos, e que já foi votado, não se falla em cabo submarino para os Estados Unidos. (Apoiados.)
O sr. Presidente: — Mas permitta o sr. deputado que lho observo, que não 6 n'este capitulo que se póde discutir a sua. moção.
O Orador: — Como no orçamento não se falla no cabo submarino para os Estados Unidos, eu posso incluir no capitulo em discussão diversas obras — um cabo telegraphico para os Estados Unidos,
O sr. Presidente: — O sr. deputado, querendo, póde formular uma interpellação nos termos do regimento.
O Orador: — Não estou disposto a esporar pela consummação dos seculos, e para acabar com a questão, retiro a minha primitiva proposta o substituo-a pela seguinte, porque assim poderei usar da palavra:
. «Proponho que no capitulo, 7.° era discussão, se inclua uma verba para o estabelecimento de um cabo submarino para os Estados Unidos.»
E agora prive-me v. ex.ª da palavra.
Isto de abafar as discussões antes de tempo tem estes inconvenientes.
O sr. Presidente: — O sr. deputado não póde accusar a presidencia por se ter acabado a discussão. Eu estou aqui cumprindo o meu dever; e cumpro-o por igual para com todos os lados da camara. (Apoiados.)
O Orador: — Eu não accuso ninguem; estou fazendo algumas observações genericas.
O sr. Presidente: — Queira o sr. deputado fazer a sua proposta nos devidos termos.
O Orador: — Posso continuar a fallar?
O sr. Presidente: — Pôde continuar a fallar fazendo a sua proposta nos termos do regimento, isto 6, nos termos que o sr. deputado acaba do indicar.
O Orador: — Aqui está a segunda proposta, porque a primeira passou sem novidade. (Riso.)
(Leu.)
Voltando agora a justificar a minha proposta, devo dizer que, tendo-se aberto concurso por sessenta e quatro dias em 1869 para o estabelecimento do um cabo telegraphico entre Portugal e os Estados Unidos, tocando n'uma das ilhas dos Açores, esse concurso, que devia terminar em 15 de janeiro de 1870, foi annullado por ordem do governo em 5 de janeiro do mesmo anno.
Õ motivo por que esse concurso se annullou foi porque nos fins do 1869, em dezembro d'esse anno, veiu uma nota do governo da grande republica americana fazendo saber ao governo portuguez que os Estados Unidos nunca consentiriam que aterrasse na costa americana qualquer cabo telegraphico a que tivesse sido concedido um privilegio exclusivo, ou quando a respeito d’elle não se desse a reciprocidade em relação a assumptos americanos.
Por consequencia, querendo abrir-se novo concurso, foi elle aberto em 19 de outubro de 1870, devendo findar em 29 de novembro do mesmo anno; mas com a clausula importante de que não haveria exclusivo.
No primeiro concurso estabelecia-se o exclusivo; mas, como veiu a nota americana, declarando que ali não se admittiria um cabo qualquer com exclusivo, annullou-se esse concurso e fez-se um concurso novo sem exclusivo. Era virtude d'este concurso foi a concessão do cabo feito a um subdito americano, cujo nome eu não sei bem, não diante um deposito do £ 2:000, e com as condições exara das no contrato.
Mas, como todos sabem, nos Estados Unidos ha não só a legislação geral da republica mas as leis particulares de cada estado.
A legislação geral dos Estados Unidos não se oppunha ao estabelecimento de um cabo para que não havia exclusivo, mas oppunha-se a esse estabelecimento a legislação do estado a cuja costa elle havia de aterra.
D'isto resultou que esta concessão falhou o que o concessionario perdeu as £ 2:000 do deposito.
Abriu-se outro concurso em 14 de setembro do 1875, mas o mais notavel do toda esta historia são as condições d'esse concurso...
Logo a primeira condição é que se concederá o exclusivo por vinte annos para o estabelecimento de um cabo telegraphico, que partisse da costa portugueza e dos Açores a qualquer ponto da costa dos Estados Unidos da America; e põe-se esta clausula no concurso quando se sabe perfeitamente, o quando o governo não póde ignorar, de modo. nenhum, em virtude das communicações diplomaticas, que o, governo dos Estados Unidos não consente que ali se aterro aquelle cabo.
Este concurso falhou, porque ninguem se sujeitava a fazer um deposito para estabelecer um cabo que era impossivel estabelecer-se.
No programma do concurso havia uma clausula absolutamente incomprehensivel....
Declarava-se que o facto de o governo dos Estados Unidos não consentir que o cabo telegraphico aterrasse, era sua costa, não constituiria de fórma alguma caso de força maior.
A camara comprehende esta situação.
O governo portuguez sabe perfeitamente que não se pôde' aterrar nos. Estados Unidos cabo que tenha exclusivo, e propõe-se a construir um cabo com exclusivo, exige um deposito, marca a perda do deposito desde que se não satisfaçam as condições do contrato, e ao mesmo, tempo estabelece que não é caso de força maior se o governo americano não consentir que o cabo ali aterre........
Não sei o que isto quer dizer, e desejo que m'o expliquem. (Apoiados.)...
Não dando este concurso resultado, abriu-se outro, em 3 de outubro de 1877, em que é responsavel o meu amigo, o sr. Barros e Cunha........
N'este novo concurso tambem se concede o exclusivo por vinte annos, tambem vem a condição do que não será caso de força maior o facto de o governo americano não consentir que o cabo ali aterre, e igualmente se exige o deposito, que será perdido se o cabo se não fizer.
Realmente não comprehendo isto. Parece que ha um mal-entendu da direcção geral dos telegraphos a este respeito.
Mas ha mais.
Um inglez, cujo nome me diz o sr. Barros e Cunha que é Smith, propunha que o cabo aterrasse na costa da America ingleza, mas em dominio da Gran-Bretanha; ahi não se levantaram as difficuldades de local que se levantaram nos Estados Unidos da America.
Mas era 1877 alterou-se o pedido que era feito, e as indicações que eram dadas, exigiu se que o cabo fosse aterrar n'um ponto dos Estados Unidos, exigiu-se o deposito o declarou-se que se o cabo não se estabelecesse não era caso de força maior.
Não percebo nada d'isto e desejava sinceramente que me explicassem o que isto quer dizer.
Tambem não percebo outra cousa.......
Parece que é do maximo interesse da nação portugueza estabelecer-se um cabo submarino que ligue Portugal com os Açores o Estados Unidos (Apoiados.)
Este cabo seria de grandissima vantagem politica, administrativa e economicamente fallando. (Apoiados.) E ao mesmo tempo se poderia estabelecer uma communicação telegraphica entre os Açores e a Inglaterra. Não vejo n'isto senão vantagens. (Apoiados.).
Mas ha alguem, e talvez isso actuasse no animo do sr. Barros e Cunha, que pensa que Portugal, emquanto
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poder, devo sustentar que o cabo americano não vá. dos Açores directamente a Inglaterra, mas que venha directamente a Lisboa, o vá do Lisboa a Inglaterra.
Se se poder obter simultaneamente que o cabo venha dos Açores a Lisboa, 6 depois de Lisboa a Inglaterra, é muito melhor, e só na impossibilidade de se realisar esta hypothese, se deverá annuir á outra de ir directamente dos Açores a Inglaterra.
Sendo isto assim, não percebo o que significa o ir augmentar as taxas. O governo portuguez deve, quanto possivel, facilitar o estabelecimento do cabo.
Alem do interesse geral da humanidade tambem interessa o paiz. Devemos pugnar quanto podermos para que o cabo venha directamente a Lisboa e vá de Lisboa a Inglaterra; mas não se podendo conseguir senão a outra hypothese, não ha motivo nenhum que leve o governo a aumentar os encargos da companhia de modo que torne difficil o lançamento do cabo.
Ora, é isso que se tem feito.
No primeiro concurso de 1869, a taxa terminal dos Açores era de um franco. Em Portugal era de um franco. A taxa de transito nos Açores era de meio franco. ¦ No segundo concurso a taxa terminal nos Açores era de um franco. Em Portugal era de um franco. A taxa de transito nos Açores era de um franco. Já n'esta parte se augmentou meio franco a taxa que a companhia tem de pagar ao estado.
No terceiro concurso a taxa terminal nos Açores e em Portugal para paizes estrangeiros foi augmentada em dois francos.
Eu comprehendo que se augmentasse a taxa terminal dos Açores para Inglaterra, quando houvesse duas linhas, uma dos Açores para Inglaterra, o outra dos Açores para Portugal; mas que se augmentasse a taxa terminal tanto em Lisboa como nos Açores, não comprehendo.
Depois tambem se augmentou a franco e meio a taxa de transito em Portugal e a um franco a taxa de transito nos Açores.
Finalmente, no quarto concurso aberto pelo sr. Barros o Cunha, tambem se augmentou a taxa terminal. E esse augmento percebo eu perfeitamente. suppunha-se o estabelecimento simultaneo do cabo dos Açores a Inglaterra o dos Açores a Lisboa, e então augmentava-se a tarifa terminal dos Açores a Inglaterra, porque se queria desviar o movimento para Lisboa; mas crear já difficuldades; querer contratar em condições que tornam absolutamente impossivel estabelecer o cabo, não comprehendo, desejava que o sr. ministro me explicasse a condição de que a resistencia dos Estados Unidos não era caso de força maior, o que não deixava portanto de importar o perdimento do deposito; e se concedia o privilegio exclusivo, quando se sabia que o governo dos Estados Unidos não consentia um cabo com tal condição.
Eram estas as perguntas que eu queria dirigir ao sr, ministro das obras publicas.
Parece-me que são de alguma valia estas considerações, e teria sido melhor que este assumpto tivesse ficado completamente elucidado no capitulo antecedente, para me não ver obrigado a referir-me a elle na discussão do capitulo que estamos discutindo.
Mando para a mesa as minhas propostas; a primeira, que não sustentei para não infringir o regimento, e a ultima que hei de retirar mais tarde.
(O orador não reviu este discurso.)
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
A camara espera que o governo dará previamente explicações cabaes ácerca das ordens citadas pelo sr. deputado Navarro, relativamente á communicação de telegrammas aos srs. ministros e outra pessoa. = Mariano de Carvalho.
O sr. Rocha Peixoto (Manuel): — Requeiro a v. ex.ª
que consulte a camara sobre se quer que haja votação nominal sobre a admissão d'essa proposta.
Resolveu-se que houvesse votação nominal.
Feita a chamada:
Disseram approvo os srs.: Adriano Machado, Alfredo de Oliveira, Braamcamp, Torres Carneiro, Pereira de' Miranda, Victor dos Santos, Emygdio Navarro, Goes Pinto, Barros e Cunha, Almeida e Costa, Dias Ferreira, Tavares de Pontes, Laranjo,. Rodrigues de Freitas, José Luciano, Pires do Lima, Pinheiro Chagas, Mariano do Carvalho, Visconde de Alemquer.
Disseram rejeito os srs.: Carvalho e Mello, Fonseca Pinto, Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Gonçalves Crespo, Arrobas, Pedroso dos Santos, Barros o Sá, Pinto de Magalhães, Fuschini, Pereira Leite, Barão de Ferreira dos Santos, Caetano do Carvalho, Sanches do Castro, Cazimiro Ribeiro, Costa Moraes, Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Mesquita o Castro, Mouta e Vasconcellos, Gomes Teixeira, Rebello Pavão, Paula Medeiros, Palma, Freitas Oliveira, Costa Pinto, Jeronymo Pimentel, Osorio de Albuquerque, Anastacio de Carvalho, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, João Ferrão, J. A. Neves, J. J. Alves, Pires de Sousa Gomes, Pereira da Costa, Namorado, Ferreira Freire, J. M. Borges, J. M. dos Santos, Sá Carneiro, Barbosa du Bocage, Julio do Vilhena, Luiz de Lencastre, Almeida Macedo, Bivar, Faria o Mello, Manuel d’Assumpção, Rocha Peixoto, Correia do Oliveira, Macedo Souto Maior,. Aralla o Costa, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Barroso, Pedro Jacomo, Pedro Roberto, Visconde de Andaluz, Visconde da Arriaga, Visconde de Sieuve do Menezes, Francisco Costa, Ferreira de Mesquita, Carrilho.
Não foi, pois, admittida á discussão por 64 votos contra 19.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que no capitulo 7.°— diversas obras — se acrescente a verba necessaria para o estabelecimento de um cabo submarino para os Estados Unidos, tocando nos Açores. = Marino de Carvalho.
O sr. Mariano de Carvalho: — Como essa proposta não está ainda admittida, peço a v. ex.ª que a considere retirada.
Considerou-se retirada.
Leu se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que se destine a verba necessaria para o estabelecimento de um pharol nas Flores ou Corvo. = Mariano de Carvalho.
Foi admittida.
O sr. Goes Pinto (sobre a ordem): — Tendo pedido a palavra sobre a ordem, começo, para tranquillidade do v. ex.ª e para satisfazer ás prescripções do regimento, por ler a minha proposta, que é a seguinte.
(Leu.)
Já v. ex.ª vê que eu tenho a honra do submetter á approvação da camara uma proposta que importa um augmento de despeza, realmente modestíssimo; mas, posto • que esse augmento seja tão modesto, eu reputo um dever para mim impreterivel justifical-o tanto quanto eu possa e saiba.
Fallo perante uma assembléa extremamente esclarecida, e que não me perdoaria de certo que eu viesse fazer aqui uma larga dissertação sobre o assumpto a que se refere a minha proposta.
Não tratarei do mostrar ò grande alcance que tem para o paiz o melhoramento do todas as suas barras e de todos os seus portos, porque supponho bem conhecidas de todos, não só as vantagens que temos a auferir de taes melhoramentos/mas tambem a necessidade de os não adiarmos para um anno futuro muito remoto.
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Não farei uma longa dissertação, que aliás me seria facil, empregando considerações já muito conhecidas de toda agente, o limitar-me hei a dizer algumas palavras, o muito poucas, com respeito ás obras de melhoramento da barra e porto do Vianna do Castello.
V. ex.ª sabe muito bem que não é com uma verba tão pequena, com a verba do 11:000$000 réis, que é. a que vem annualmente consignada no orçamento da despeza do estado, que se póde fazer uma obra como é a do melhoramento da barra do porto de Vianna do Castello nas devidas condições de celeridade e economia. (Apoiados.)
A celeridade oppõe-se a exiguidade da verba, porque, importando a obra era algumas centenas de contos de réis, não é possivel fazel-a, com uma dotação tão restricta, 'senão em um largo periodo.
A economia oppõe-se igualmente a exiguidade da dotação, porque a camara toda sabe, o principalmente o sr. ministro das obras publicas, que em quaesquer trabalhos ha sempre despezas que são proporcionaes á duração das obras, e assim é tanto maior a importancia d'essas despezas quanto maior é o praso em que as obras são feitas.
N'estas condições, o maior desenvolvimento dado aos trabalhos, quando não seja o desenvolvimento das obras do Algarve, (Apoiados.) é uma circumstancia muito póde rosa para a economia dos mesmos trabalhos. (Apoiados.)
Eu hei de procurar demonstrar á camara que o augmento da dotação no presente ha do traduzir-se n'uma economia valiosa para o futuro, o assim terei justificado a proposta que tive a honra de fazer e que importa um augmento de despeza.
Para Vianna do Castello o melhoramento da barra e porto é uma questão vital, o não direi só para a cidade que me fez a honra de me eleger seu representante, mas todas as povoações circumvizinhas, e principalmente para aquellas que demoram ao longo do extenso e riquíssimo valle do Lima. (Apoiados.)
E digo mais: com o collocar a barra do Vianna em condições de bom accesso, e navigabilidade, e fazer do seu porto um porto seguro, tem tudo a lucrar e nada a perder toda a importantissima provincia do Minho. (Apoiados.)
Por outro lado,.o penso que o sr. ministro me não desmentirá, tendo a barra "em boas condições de accesso, e havendo um bom porto em Vianna obteremos um indubitavel e valioso elemento de prosperidade para o caminho de forro do Minho, que n'aquella localidade tem um pouco os inconvenientes inherentes aos caminhos de forro marginaes.
Estou convencido de que a estação do caminho de ferro do Minho em Vianna ficará em optimas condições de exploração desde o momento em que tenha abertos dois largos caminhos: o do Oceano por um lado e por outro o do Valle do Lima em communicação com a Hespanha. (Apoiados.)
As obras são feitas pela verba que produz o imposto creado pelas leis de 21 do julho de 1852 e de 2 do setembro de 1869, imposto que, ufano-me de dizel-o, foi offerecido pelos habitantes d’aquella cidade em 1849, augmentado com a dotação annual de 4:000$000 réis. Imposto e dotação produzem uma verba que oscilla entre 10:000$000 e 12:000$000 réis.
A minha primeira idéa foi apresentar um projecto com relação ás obras de que carecem a barra e Porto de Vianna, modificando as respectivas leis, não só emquanto á dotação, mas tambem em relação ao modo do administração; mas parece me que tendo de proceder-se a certos estudos, só depois d'elles concluidos o de estarem avaliadas, com a approximação possivel, as sommas em que tem de importar essa obra, se poderá fixar melhor qual deva ser o quantitativo que tem de ser consagrado a juros e amortisação dos capitães levantados por emprestimo.
Aqui está a rasão por que em vez do formular um projecto de execução permanente, me limito á apresentação de uma proposta com relação ao anno economico futuro.
Disse eu que é necessario proceder a estudos, e é esta a verdade. Muito se tem estudado em relação aquellas obras, desde os primeiros trabalhos de Aufdiener em 1794 até aos do actual director das obras publicas, que é um funccionario muito habil, muito zeloso e inexcedivelmente honesto; (Apoiados) todavia sobre a opportunidade, precedencia e urgencia relativa dos trabalhos é mister assentar um plano definitivo.
Nos ultimos annos a obra de maior importancia em que de preferencia se tem trabalhado é da construcçâo de uma doka.
E inutil dizer o que para um bom porto significa uma boa doka.
Todos sabem o que são para Liverpool as suas vinte e cinco dokas, occupando uma superficie de cerca de 120 hectares, com caes numa extensão que se mede por proximamente 24 kilometros!
A doka do porto de Vianna do Castello tem forçosamente de ficar por um preço muito elevado, porque, e de certo não é isto desconhecido pelo nobre ministro das obras publicas, na execução n'aquella obra têem apparecido difficuldades imprevistas, absolutamente impossiveis de prever, e tambem porque a dotação para aquella obra é tão escassa, que necessariamente tem de ser muito longo o praso da construcçâo. (Apoiados)
Tive a curiosidade de fazer um pequeno trabalho comparativo muito claro pela eloquencia dos algarismos, e não obstante o nobre ministro das obras publicas ter declarado hontem que taes demonstrações eram sempre fastidiosas, eu não posso fazer a demonstração do que disso ora relação á economia senão por meio dos algarismos, pedindo desde já desculpa do enfado que possa produzir na camara, que me faz a honra de escutar-me.
Eu vou mostrar quanto é importante a economia que resultaria de haver uma verba sufficiente para fazer-se em um só anno o trabalho de dois annos.
Por umas notas que tenho presente, vejo o seguinte, comparando (luas campanhas successivas:
Dispendeu-se em um anno............... 13:088$885
Dispendeu-se no anno seguinte........... 13:004$550
Despeza nos dois annos................. 26:093$435
Devo antes de tudo dizer que n’estas despezas avulta a do esgoto, porquanto todos os trabalhos preparatorios de fundação, todos os trabalhos de fundação, todos os trabalhos do construcçâo do caes, até, pelo menos, ao nivel dá baixamar de aguas vivas, todos os trabalhos de perfuração do fundo e accessorios, são feitos ao abrigo do esgoto obtido por bombas movidas a vapor.
Decompondo as despezas que citei, temos:
No 1.° anno:
Esgoto............................... 3:870$185
Conservação e pessoal.................. 1:500$725
Construcção........................... 7:717$975
No 2.° anno:
Esgoto................................. 2:154$635
Conservação e pessoal................... 1:631$495
Construcção........................... 9:218$420
Supponhamos que se podia ter dado aos trabalhos um desenvolvimento tal que se fazia em um só anno o trabalho que se fez em dois. Em tal caso a despeza seria:
Construcção........................... 16:936$395
Esgoto (entrando com a verba maior)...... 3:870$185
Conservação e pessoal................... 1:631$495
Somma............. 22:438$075
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Despeza feita.......................... 26:093$435
Diferença............................ 3:655$360
Esta verba de 3:655$360 representa nada menos do que uma economia do 14 por cento! (Apoiados.)
Se em vez da verba maior de esgoto, eu computasse a media, por isto que no anno a que se refere a conta, a prolongada estiagem tornou aquelle serviço muito caro, a economia seria de mais do 17 por cento. E verdade que nem sempre é possivel fazer esta duplicação do trabalho nos termos em que eu a imaginei, mas não é menos verdade que a minha hypothese, nos termos em que ella é perfeitamente exequivel, perfeitamente pratica, accusa uma economia que não póde de fórma alguma reputar-se inferior ali ou 12 por cento!
Eis aqui justificada, por um modo que reputo incontestavel, a rasão porque entendo dever apresentar a proposta para o augmento da dotação d'aquellas obras, na convicção de que tal augmento significa uma verdadeira economia. (Apoiados.)
Alem das condições economicas que me parecem realmente importantes, temos ainda a circumstancia, não menos importante, de que quanto maior for, dentro de certos limites, o desenvolvimento dado ás obras, tanto mais depressa se começarão a auferir as vantagens e conveniencias que, tanto directa, como indirectamente, d'ellas hão de provir. (Apoiados:)
Tenho visto com muito prazer e esperanças de bom exito, que o nobre ministro das obras publicas tem dado lisonjeiros signaes de assentimento ás minhas palavras, e eu peço encarecidamente a s. ex.ª o á illustre commissão do fazenda que estudem a minha proposta e que emitiam sobre ella a opinião que o seu bom juizo lhes aconselhar.
(Pausa.)
Vou agora referir-me a dois pontos que não têem uma relação absoluta com o orçamento, mas que a têem com a questão das obras a que me tenho referido.
As leis que regulam a feitura d’estas obras confiaram a administração dos fundos consagrados ao seu custeio, a uma junta administrativa em certas e determinadas condições, junta da qual é presidente o governador civil do districto.
Em cumprimento da lei de setembro de 1869 e por decreto de 7 de dezembro do 1871, foi nomeada nova junta em substituição de uma outra que fóra dissolvida em 1-1. de maio de 1860.
Não sei qual foi a rasão por que durante esse longo periodo de mais do onze annos, a junta não foi nomeada.
Trato apenas da actualidade, o peço ao nobre ministro das obras publicas que dê as providencias necessarias para que cesse a irregularidade que se está dando, o que me parece realmente constituir um grande abuso.
A lei manda que exista uma junta administrativa das obras da barra; por decreto de 7 de dezembro de 1871 nomeou se uma junta segundo essa lei, e o governador civil do districto não sei se de motu proprio e por se considerar superior á lei, ou se por alguma indicação superior, não só não deu posso a essa junta, mas até se permitte assignar se presidente d'ella, isto é, aquella auctorisado presido a um corpo collectivo que não existe!
Devo declarar ao sr. ministro que n'este momento não estou animado de quaesquer intenções de hostilidade politica.
O meu fim é apenas pedir a s. ex.ª, como já disse, que adopte a este respeito as providencias que julgar necessarias para cohibir um procedimento abusivo.
Desculpe-se-mo que ainda aqui appareça a questão eleitoral, por isso que ella está de tal modo ligada com todos os ramos da nossa administração publica, que sem querermos nos salta a cada passo debaixo dos pés.
Antes da eleição geral de deputados, o governador civil,
porque o pagador das obras da barra não quiz acompanhar as auctoridades dos trabalhos a favor do governo, demittir o d’aquelle cargo!
Foi isto bem claramente declarado na imprensa.
O governador civil entendeu que pedia demittir o honrado pagador das obras da barra de Vianna, que ha sete ou oito annos exercia aquelle emprego de um modo perfeitamente irreprehensivel!
O governador civil, usurpando as attribuições de um corpo collectivo que não existia...
O sr. Alfredo Peixoto: — Foi exactamente nomeado em 1870 pelo governador civil que ali estava o que era delegado de confiança do sr. Dias Ferreira, como ministro do reino, o demittido pela actual auctoridade superior administrativa do districto.
Foi nomeado por alvará do governador civil de Vianna, em 1870, o sr. D. Francisco de Sou a, e foi demittido por alvará do actual governador civil.
O Orador: — O que diz o meu illustre amigo e parente, o sr. Alfredo Peixoto, significa apenas mais uma irregularidade, e não trato de saber do quem é a responsabilidade d'ella.
Em vez de uma ha duas irregularidades.
Não sei porque foi nomeado, mas sei que foi demittido de todas as suas funcções por questões eleitoraes... ¦ O sr. Alfredo Peixoto: — Não foi.
O Orador: — Se quizesse por qualquer modo azedar este debate, podia ler aqui uma carta publicada na imprensa, com que podia não digo desmentir, mas mostrarão illustre deputado e ao sr. ministro das obras publicas que é verdadeira a minha asserção.
Se tiver muito gosto em a ler, póde lel-a, porque ella está publicada nos jornaes e eu tenho aqui um exemplar.
Em todo o caso, o peço á camara que me desculpe esta pequena divagação, o que é facto, é que o que se dá é irregularissimo, e entendo que convem prover de remedio, e exigir a responsabilidade inteira ao governador civil, pois que deixou de cumprir aquillo que lhe foi determinado, postergando as leis do 1852, 1869 e o decreto que fez a nomeação da junta.
"Um outro ponto para que desejo chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas diz respeito á dispensa que na alfandega de Vianna do Castello se fez do pagamento de contribuição para as obras da barra a todo o material de construcçâo e exploração dos caminhos de ferro do Minho, entrado no porto' de Vianna.
A lei de 1867 determinou que o material para as obras dos caminhos de ferro do Minho o Douro fosse isento do pagamento de direitos nas alfandegas.
No § 1.° do artigo 5.° a lei diz o seguinte: «Não pagarão direitos nas alfandegas os materiaes, machinas e instrumentos para a construcçâo e exploração, por conta do estado, das linhas a que se refere este artigo.
A meu ver é isto uma questão de interpretação que sujeito á deliberação da camara ou ao bom juizo do sr. ministro.
Entendo que a lei que dispensa os direitos que citei, se refere aos direitos aduaneiros; porque é preciso saber se que os impostos para as obras da barra não são impostos da alfandega; são impostos apenas pagos na alfandega por uma simples conveniencia de administração. Tanto se podiam pagar na alfandega como n'uma outra repartição que se creasse para tal fim. Qualquer empregado da junta administrativa das obras da barra podia ser encarregado da percepção d'esses impostos mas, o pagamento na alfandega é mais facil e tem melhores garantias, porque qualquer mercadoria, que entra ou sae a barra tem de passar por aquella instancia fiscal.
O processo mais simples é effectivamente o da cobrança na alfandega, mas esse facto não dá ao imposto o caracter de aduaneiro.
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Eu não posso n'este momento dizer á camara n quanto montam os impostos que deveriam ter entrado no coiro das obras da barra. Supponho que andarão por 3:000$000 a 4:000$000 réis.
Permitta-se me uma observação:
Se o sr. ministro da fazenda tivesse satisfeito o meu pedido, como entendo que era do seu dever, porque não é serio dizer que a um deputado assiste o direito de pedir esclarecimento sem que ao mesmo tempo assista ao governo o dever impreterivel de os mandar, (Apoiados.) podia ter dito qual era o rendimento annual da alfandega de Vianna do Castello, podia ter dito quaes eram os valores das mercadorias importadas e exportadas, o numero de navios entrados e saídos, a sua tonelagem, etc. Tudo isto era importante para se saber o grande valor que tem a barra de Vianna.
Acho-me porém privado, e commigo a camara, d'estes esclarecimentos, só porque o sr. ministro não quiz fazer um simples officio exigindo da alfandega a sua remessa.
Entre outros esclarecimentos pedia eu que me fosse mandada a nota das quantias em que importavam os direitos que deixaram do ser pagos na alfandega de Vianna, pelo material dos caminhos do ferro, porque me constou que o sr. ministro da fazenda, o a meu ver fez muito bem, deu ordem para que todas as mercadorias entradas com destino ao caminho de ferro, embora fossem livres de direitos, fossem devidamente escripturadas para a todo o tempo se saber emquanto importava essa isenção de direitos. Sabendo isso pedi o seguinte:
«Nota das quantias em que importam os direitos que deixaram de ser pagos na alfandega de Vianna, pela importação do material de construcçâo o exploração para os caminhos de ferro do Minho e Douro até 31 de dezembro do 1878.»
E pedi mais.
«Nota da quantia que caberia ao cofre das obras da barra, se o referido material pagasse o respectivo imposto.»
Não foi satisfeito o meu requerimento até hoje, não obstante ter a data de 19 de março!
Eu devo notar a v. ex.ª que a alfandega de Vianna do Castello tem sempre, interpretado tão rigorosamente a lei da recepção d'este imposto, que até o mesmo material importado para as obras da barra paga o respectivo imposto.
Manda-se vir um carregamento do carvão, que é a importação mais frequente, o material entra e paga o imposto para as obras da barra, não obstante ser destinado ás mesmas obras.
Isto é perfeitamente regular, na minha opinião; O que não é regular é a isenção.
Não faço uma proposta, porque julgo que este negocio esta nas attribuições do poder executivo,
Se o sr. ministro dos obras publicas, por si, ou pelas auctoridades que póde consultar, entender que a isenção dos direitos não podia estender-se áquelles de natureza perfeitamente especial, s. ex.ª dá ordem á direcção da construcçâo dos caminhos de ferro para que indemnisem o cofre das obras da barra; se s. ex.ª entender que não deve ser, eu sujeito-me á deliberação do nobre ministro.
Eu insto pela indemnisação, porque entendo que réis 3:000$000 ou 4:000$000 réis para juntar á pequena dotação de 11:000$000 réis, é uma cousa importante.
Expondo estas considerações tenho talvez fatigado a camara, e vou ja concluir, repetindo-as em resumo:
Entendo que é uma boa medida economica augmentar a dotação para as obras do melhoramento da barra e porto de Vianna do Castello,
Entendo que o sr. ministro das obras publicas deve pedir ao governador civil d’aquelle districto a responsabilidade da não reunião da junta administrativa das obras.
Finalmente peço que se mande pela direcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro indemnisar o cofre das obras da barra, se s. ex.ª entender que osso cofre tem direito aquelle imposto, que, a meu ver, não foi comprehendido na lei de 2 de julho de 1867. Vozes: — Muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte •
Proposta
Proponho que a dotação para obras do melhoramento do porto e barra do Vianna do Castello seja elevada de 4:000$000 a 10:000$000 réis, e por consequencia elevada de 11:000$000 a 17:000$000 réis a verba da secção 1.ª do artigo 11.° do capitulo 7.°= O deputado, Goes Pinto.
Foi admittida.
O sr. Ministro das Obras Publicas: —... (S. ex.ª
não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Paula Medeiros: — Na ilha de S. Miguel tem, nestes ultimos annos, tomado um grande incremento o seu commercio, devido principalmente ao porto artificial que ali ha, construido na sua maxima parto á custa dos michaelenses por meio de onerosas contribuições," que para esse fim foram especialmente creadas; acontece, porém, que a alfandega de Ponta Delgada é um edificio muito defeituoso, acanhado e sem alguma das condições precisas; é uma casa construida ha talvez mais de duzentos e cincoenta annos, e os reparos e modificações por que tem passado, nunca poderam dar-lhe a grandeza e commodidades de que tanto carece.
Ha muito que se tem reclamado a necessidade de uma nova alfandega, e até que finalmente já está escolhido o local, feito o plano e levantada a planta; o que falta é metter mãos á obra. Ha bastantes annos que estão uns poucos do armazens alugados e que se gastam para cima de réis 1:200$000 para poder arrumar os muitos artigos que entram n'aquella casa fiscal, o isto com grande incommodo e prejuizo tanto da fazenda, como dos commerciantes.
O termo medio do rendimento da alfandega de Ponta Delgada n'este ultimo triénio é de 213:000$000 réis por anno, o da alfandega de Horta é de 70:000$000 réis, e o da de Angra 55:000$000 réis: por aqui se póde conhecer que abaixo da do Porto, a de Ponta Delgada é a immediata.
Estas considerações mostram a urgente necessidade que ha de dar começo a uma obra ha tanto tempo reclamada; espero por isso que esta minha proposta será tomada na á e v i á a consideração. (Leu a proposta.)
A segunda proposta que mando para a mesa, o que tambem vae assignada pelo distincto deputado o sr. Bocage, é para que o governo mande lithographar e pôr á venda por um preço commodo os mappas geographicos do archipelago dos Açores, e das ilhas da Madeira e Porto Santo.
É tal, sr. presidente, a ignorancia que no continente do reino se tem das ilhas adjacentes, que as confundem a cada passo umas com as outras, e até ha muita gente que imagine formarem ellas um só paiz, e que o natural de uma deve conhecer os habitantes de todas as outras!
Os mappas mais correctos e modernos que eu conheço, são os elaborados pelo official da marinha britannica Vidal; lembrava que a não haver outros melhores, se mandasse imprimir os d'aquelle auctor, pois é vergonha que para se obter um mappa das nossas mais proximas o importantes possessões, seja preciso mandal-as vir do estrangeiro! (Leu a proposta.) Leram-se na mesa as seguintes
Propostas
1.ª Proponho que o governo, pela respectiva repartição, mande lithographar os mappas do archipelago dos Açores e das ilhas da Madeira o Porto Santo, a fim de vulgarisar o conhecimento d’aquellas importantes possessões. = Os deputados, Penda Medeiros — Barbosa du Bocage. 2.ª Proponho que da verba destinada para obras publi-
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cas seja applicada a quantia de 25:000$000 réis para dar começo á construcçâo da alfandega de Ponta Delgada. = Paula Medeiros — Visconde de Sieuve de Moraes Pedro Jacome Correia. Foram admittidas.
O sr. Visconde da Arriaga (para um requerimento): -Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia d'este capitulo sufficientemente discutida, sem prejuizo das propostas que os srs. deputados tenham do mandar para a mesa.
Constatada a camara, decidiu affirmativamente.
Foram mandadas para a mesa e remettidas á commissão as seguintes
Propostas
1.ª Propomos que a esta verba se acrescente a do réis 100:000$000 exclusivamente applicada em reparações com as igrejas o ermidas no continente do reino e ilhas adjacentes. — Luiz de Lencastre — Paula Medeiros.
2.ª Proponho que no' capitulo 7.°, que se está discutindo, seja incluida uma verba destinada ao melhoramento da barra o rio de Odemira. = Joaquim Antonio Neves.
3.ª Proponho que seja votada uma verba de 10:000$000 réis para melhoramentos dos campos de Leiria. = Melicio.
4.ª Proponho que seja incluida n'este capitulo 7.° uma verba destinada á collocação do uma linha telegraphica entre Beja e Ourique, estabelecendo-se n'esta villa uma estação de serviço limitado ou permanente, conforme for exigido pelas conveniencias do mesmo serviço. — Joaquim Antonio Neves.
5.ª Proponho que se recommende ao governo que mande fazer n'este verão os estudos necessarios para os melhoramentos do que muito precisam a barra do porto de Villa do Conde e da Povoa, de Varzim. = 0 deputado pelo circulo n.º 30, José Joaquim Figueiredo de Faria.
6.ª Proponho que seja applicada a quantia do 600$000 réis para cada uma das igrejas parochiaes das ilhas de S. Jorge e Graciosa. =?= Pedro Roberto Dias da Silva.
7.ª. Proponho que o governo tique auctorisado a contratar. a construcçâo de um porto de abrigo para doze navios na ilha das Flores, permittindo licença ao concessionario para o estabelecimento de um cabo submarino entre Lisboa, Flores e Estados Unidos, sem privilegio nem subvenção. — Adriano Machado.
8.ª Sendo muito prejudicial que continuem paralysados os trabalhos do aterro na margem oriental do Tejo entre a alfandega, e a estação do caminho de ferro do norte e leste, convindo igualmente que se construam os caes de embarque e desembarque tão' necessarios para o serviço publico, proponho que seja augmentada a verba consignada no orçamento, para que com brevidade se conclua uma obra de tanta utilidade. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
9.ª Proponho que da verba designada pelo ministerio das obras publicas para diversas obras seja destinada a quantia do 800$000 réis para compostura das igrejas em mau estado nos concelhos de S. Pedro do Sul e Castro Daire. = O deputado pelo circulo de S. Pedro do Sul, Manuel Correia de Oliveira.
10.ª Propomos que na secção 11.ª do artigo 7.° se inclua o seguinte: «c auxilio para o monumento dos restauradores de 1640. = Pereira de Miranda = J. J. Alves — Visconde de Alemquer. = J. G. de Barros e Cunha. — Visconde de Sieuve de Menezes.
11.ª Propomos que no capitulo 7.º se inclua a seguinte verba: «Obras em outros portos do continente 8:000.$000 réis.»= Pires de Sousa Comes — Luiz Bivar = Hermenegildo Comes da Palma.
12.ª Ministerio das obras publicas. — Capitulo 7.° — Artigo 11.°—Secção 11.ª — Proponho que seja applicada a quantia de 600$000 réis para cada uma das igrejas parochiaes dos dois importantes concelhos de Angra do Heroismo, Praia da Victoria, deduzida da verba d'esta secção, que se compõe da somma de 176:000$000 réis. = Visconde de Sieuve de Menezes.
Em seguida foi approvado o capitulo 7.º
Capitulo 8.° — Estabelecimentos de instrucção...... 94:297$493
O sr. Pereira de Miranda: — Li ha algum tempo n'um jornal geralmente bem informado, a noticia de que o sr. ministro das obras publicas tinha preparado um trabalho para trazer á camara n'esta sessão e que dizia respeito á reforma do instituto industrial e commercial de Lisboa.
O que é facto é que têem decorrido os dias, a sessão está proxima do seu termo, e não vi apparecer esse projecto.
Eu supponho que n'aquelle estabelecimento se podia fazer uma reforma, sem aggravar o thesouro, que desse excellentes resultados, porque s. ex.ª sabe, que actualmente é incontestavel a utilidade d'aquelle estabelecimento.
E comquanto já pelas reformas de 1869 e 1870 se melhorassem as condições d’aquelle ensino, todavia estão muito longe de corresponder ás escolas analogas que se encontram em França, Hollanda, Italia e em outros paizes.
Julgava eu, pois, que som se prejudicar o thesouro com augmento de despeza se podia conseguir um bom resultado, dando nova modificação aos estudos d'aquelle instituto.
Creio até que ha um projecto n'esse sentido, e creio que ha outro projecto do sr. Rodrigues de Freitas em relação a esse assumpto.
No estado de adiantamento em que se acha a sessão, não ha esperança do que o sr. ministro traga á camara o seu projecto convertido em proposta de lei; mas se em todo o caso elle se acha elaborado, como constou até pelos jornaes, eu pedia a s. ex.ª que elle viesse á camara, porque da sua apresentação resulta a vantagem de ser conhecido e poder no intervallo da sessão ser estudado, e com mais conhecimento de causa ser discutido na proxima sessão.
O sr. Ministro das Obras Publicas: —... (S. ex.ª não restituiu o seu discurso a. tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Rodrigues de Freitas: —... (O sr. deputado
não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. J. J. Alves: — Pedi a palavra para dirigir uma simples pergunta ao sr. ministro das obras publicas.
A verba inscripta no orçamento para exame das rezes que têem de ser abatidas para o consumo de Lisboa, reputo-a muito diminuta para se remunerar o pessoal preciso para o bom desempenho de similhante serviço.
É sabido que a carne que se consome em Lisboa não é da melhor qualidade, isto provém talvez de ser insignificante a verba dispensada ao pessoal para similhante fim.
Peço portanto a s. ex.ª, no intuito de melhorar este serviço, me diga se está nas disposições de consignar maior verba para melhorar esse serviço de que o publico é o unico a aproveitar.
O sr. Ministro das Obras Publicas: — Esta verba, que reputo sufficiente, foi inserida no orçamento para satisfazer ás condições da proposta de lei de 14 de abril de 1871.
Se houvesse porventura qualquer exigencia de futuro para augmento d'essa verba, então eu, ou quem estivesse no poder, apresentaria a modificação que fosse aconselhada pelas conveniencias do serviço.
O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Ministerio das obras publicas. — Capitulo 8.° — Artigo 12.°—Secção 4.ª—Proponho, que da verba d'esta sec-
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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ção seja applicada a quantia de 1:000$000 réis para o conselho de agricultura da ilha Terceira = Visconde de Sieuve de Menezes. Foi admittida.
Posto á votação o capitulo 8.°, foi approvado. O sr. Presidente: — Passa se á discussão do
Capitulo 9.°— Pinhaes o inatas nacionaes.. 51:911$780
O sr. Mariano de Carvalho: — Tinha algumas considerações a fazer sobre este capitulo...
Vozes: — Deu a hora.
O Orador: — A camara toda está dizendo «deu a hora», e ou não a quero contrariar.
O sr. Presidente: — A camara entrou na ordem do dia ás tres horas, e por consequencia a sessão deve fechar ás seis, salvo se a camara resolver o contrario.
O Orador: — A camara está cansada, faltam dez minutos para se fechar a sessão, e por consequencia acho que não vale a pena contrariar a vontade da camara.
O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada, e mais o projecto n.º 126.
Está levantada a sessão.
Eram quasi seis horas da tarde.
Sessão de 27 de maio de 1879