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2152 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

publicação das actas seja feita de modo que ellas possam ser consultados com facilidade, por exemplo, publicadas em separado, podendo reunir-se em folheto ou volume.
Podem-se publicar as actas no Diario do governo, e ao mesmo tempo publical-as num folheto, como já disse, para a consulta ser mais facil.
O § unico do artigo 8.° da proposta ministerial que permitta as sessões secretas foi eliminado.
Eu proponho que esse paragrapho seja inserido na lei porque não sei que motivo tem a camara para o eliminar, e não sei que inconveniente póde haver n'esta disposição.
(Interpretação do sr. Luiz José Dias.)
Em primeiro logar direi que as sessões secretas n'esta casa não estão abolidas em geral para certos assumptos, mas ainda sobre esses assumptos póde havel-as.
Ha casos em que a conveniencia do serviço póde tornar necessaria a conferencia de vereadores.
O facto de subsistir muitas vezes, e desde que elle tenha de substituir acho muito mais conveniente que esteja isto estabelecido na lei, porque se estiver estabelecido o que ha de acontecer?
O que ha de haver uma acta das sessões publicas e outra das sessões secretas, onde registará tudo o que se passar n'essas sessões, e poder-se-ha ahi ir buscar muitas vezes a explicação de certos factos.
Todos sabemos que as actas das nossas sessões secretas podem ser vistas desde que qualquer sr. deputado o exija. Basta para isso dirigir-se ao sr. presidente, e, consultando-as, qualquer deputado póde ficar ao facto do que abi se passou.
Póde haver conveniencia e utilidade nas conferencias ou sessões secretas; no que não vejo nenhum perigo é em havel-as, porque não ha conluio que venha perturbar a administração, em virtude d'essa reunião, visto que as resoluções só podem ser validas quando tomadas em sessão publica.
Mas ha certos assumptos em que póde haver necessidade de conhecer da administração interior, sem ser em sessão publica, com vantagem para a administração, com vantagem para todos.
Proponho, portanto, o restabelecimento do § unico do artigo 8.° da, proposta ministerial.
Passarei agora ao artigo 9.º
Este artigo estabelece o principio da renovação.
Tambem sou favoravel a este principio. Por consequencia nau o combato. Mas como eu já combati a composição da vereação por entender que só devem ser membros d'ella os individuos encolhidos pelos eleitores do municipio, é evidente que careço de fazer uma modificação ao § 1.° d'este artigo para o pôr em harmonia com o que propus no artigo 3.º
A minha proposta é a seguinte:
«§ 1.° No segundo anno dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão de setembro, procederá ao sorteio de dezeseis vereadores que devem retirar se da administração. Os vereadores restantes serão substituidos no biennio seguinte, e assim successivamente de dois em dois annos.»
Não me fartarei, porém, a observar ao sr. relator, á commissão e ao mesmo tempo ao governo que me parece que deveria ser acautelado um ponto.
É provado que tivesse occorrido aos meus collegas, mas não sei o que elles pensaram a tal respeito.
Vê-se aqui que a administração é renovada de dois em dois annos. Por consequencia, desde que se faz o primeiro sorteio formam-se dois grupos que de dois em dois annos se renovam.
Mas supponhâmos, que acontece dar-se entre os vereadores, que não devem ser substituidos, faltas por demissão ou por morte. Como se procede? Lembro ao illustre relator, que poderia proceder-se d'este modo. Na eleição, em que houvesse de substituir-se o turno que saía, acrescentar a esse turno o numero de vacaturas que houvesse no outro, elegendo assim tantos vereadores quantos compunham o turno que saía, e mais os necessarios para preencher as vacaturas no turno que ficava; depois é evidente, que necessario era saber quaes haviam de ser os que deviam estar em serviço dois ou quatro annos. Podia fazer-se novo sorteio para que se soubesse em qual dos turnos deviam entrar os novamente eleitos: e assim d'esses eleitos, haviam de estar uns dois annos e outros quatro, como acontece aos eleitos depois de uma eleição de toda a corporação.
Chamo para este assumpto a attenção do illustre relator, porque póde dar-se effectivamente a circumstancia de ser grande o numero de vacaturas: não é provavel que o turno todo desappareça, mas podem desapparecer tres, quatro ou cinco vereadores e é conveniente attender a esta circumstancia. É melhor acautelar do que deixar depois á administração superior o indicar o modo como se ha de proceder.
Na actual legislação municipal, o que acontece? Está estabelecido o principio de haver vogaes effectivos e substitutos e todos nós sabemos, o que tem havido, quer nas juntas geraes, quer nas camarás municipaes, em virtude de algumas disposições indicadas pelo ministerio do reino ácerca da interpretação que deve dar se á lei para considerar o quadro dos vogaes effectivos ou dos substitutos, interpretações as mais incongruentes e inacceitaveis! Porque a questão é simples. Desde que se crearam os substitutos, com o intuito de fugir principalmente á eleição, imaginaram-se muitos alvitres para explicar que em certos casos se não eleve fazer a eleição, ainda que estes casos sejam os mais extraordinários e extravagantes! Portanto, digo que é muito melhor, se a commissão entender conveniente, estabelecer os preceitos com respeito ao modo do proceder, do que deixar estes casos sem remédio. A este respeito não digo mais nada.
Este § 2.° do artigo 9.º, como se refere aos vereadores especiaes elimino-o.
Diz o § 3.°, que nenhum cidadão poderá ser eleito vereador tres vezes successivamente.
Não combato este principio, até sou inclinado do ha muito á não reeleição.
É possível que este principio da não reeleição, soja considerado como pouco liberal, mas como entendo que nus governos livres o que importa é lazer passar todos por todos os logares: porque o que convém a uma nação governada por instituições livres é que todos tomem a responsabilidade da governação, por isso entendo que se deve pôr um limite á reeleição, limite que aliás todos devem agradecer em certas occasiões, porque não sendo assim, póde algumas vezes considerar se o não ser reeleito como um desdouro, como desconsideração, emfim, por qualquer modo, póde interpretar-se desfavoravelmente esse facto. É, portanto, mais conveniente, deixar uma porta aborta, franca e decorosa, por onde todos se retirem das funcções publicas, e a que a lei lhe proporcionar é a melhor.
De mais a mais, nos governos livres ha ainda a vantagem, de que para um individuo qualquer cooperar nas cousas publicas, não é indispensavel que faça parte das corporações, por isso que ha a imprensa, as reuniões publicas e mil modos de influir na direcção dos negocios. O que é conveniente, é que aquelles que se dedicam ás cousas publicas, exerçam as funcções, sem que deixem transparecer sequer o desejo de ahi permanecer, nem tão pouco considerarem uma funcção electiva como um feudo.
Devemos, portanto, agradecer a facilidade de podermos saír, sem que se diga que a opinião nos abandonou, ou procedeu para comnosco de uma maneira menos conveniente, desconhecendo os nossos serviços.
Larguemos, pois, o exercicio d'essas funcções, porque a