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SESSÃO NOCTURNA DE 8 DE JUNHO DE 1885 2153

lei nos impõe esse dever, e mais tarde a opinião publica nos levantará outra vez, se o merecermos.
Não me opponho portanto a esta disposição, mas o que digo, e esta observação não me posso furtar a fazel-a, é que uma corporação electiva como a nossa, como aquella em que estamos, impor a não reeleição, que não quer para si, a uma outra corporação electiva tambem, e mais popular, porque está mais proxima do viver dos cidadãos, não me parece proprio.
Applando a não reeleição para esta camara e para todas as funcções electivas, por mais altas que sejam, mas desde que os que estão n'esta camara não querem que seja prohibida a reeleição para elles, não me parece proprio que a prohibam a outrem.
Por minha parte não me opponho a que se estatua com respeito á não reeleição, mas desejo que se acautele um ponto, e essa cautela é também, na minha opinião, uma garantia da liberdade dos cidadãos.
Aqui diz-se que não póde qualquer cidadão ser eleito três vezes sucessivamente.
Supponhamos que esta disposição passava; devo lembrar que não se conta aqui com o caso da dissolução.
No caso de dissolução de uma corporação, e póde ser justa ou injusta a dissolução, como se procede?
E a proposito de dissoluções justas é injustas devo dizer que tenho assistido na cidade de Lisboa a duas dissoluções da camara municipal, ambas ellas injustissimas, e constituindo um verdadeiro ataque á liberdade dos cidadãos.
Ora, não receio muito de que o governo na cidade do Lisboa exerça a prepotencia de dissolver muitas vezes a vereação... e digo que não receio isto por uma rasão, porque n'um periodo de cincoenta annos, em regimen regular, apenas foi dissolvida a camara municipal de Lisboa duas vezes.
Uma d'ellas foi verdadeiramente lastimosa, originou essa dissolução o desejar a camara municipal que se melhorassem as condições hygienicas da cidade. A capital tinha sido invadida pela cholera e pela febre amarella, e depois de ter soffrido essas duas epidemias, a vereação, composta de cavalheiros muito dignos, muitos dos quaes já hoje, infelizmente, não existem, a vereação, digo, propugnava por que fossem entregues á municipalidade os necessários recursos para o saneamento da capital.
A lucta entre o governo e a camara terminou pela dissolução da camara municipal, A honra de ter decretado essa dissolução pertence ao governo d'essa epocha, que teve comtudo de expiar o erro, perdendo a eleição em tres bairros e ganhando apenas n'um. Foi esta a primeira vez que o governo dissolveu a camara municipal de Lisboa, e não se saíu bem d'esse acto.
Não póde deixar de reconhecer-se que aquelles indivíduos que pleiteavam, perante o governo em favor da cidade, inspiravam mais confiança aos seus, concidadãos, e seria uma injustiça obstar a que esses cidadãos podessem ser reeleitos.
A outra dissolução foi mais recente. Foi uma, verdadeira ... não quero proferir a palavra, posto que seja parlamentar; mas não a profiro, porque póde ir ferir algum melindre, e é isso o que eu não desejo.
Três ou quatro mezes depois dessa dissolução, as intrigas que se haviam urdido para a levar a effeito, caíram por tal fórma, que o proprio governo que dissolveu a camara perdeu em grande parte a eleição dos novos vereadores na epocha regular eleitoral. Seria tambem injusto que os vereadores que faziam parte da camara dissolvida, fossem inhibidos de pleitear o suffragio perante os seus concidadãos.
Não me opponho a que se ponha um limite á reeleição, porque vae isso de accordo com as minhas opiniões; mas o que entendo é que não se deve contar o tempo para a não reeleição, quando a vereação for dissolvida.
São estas as emendas que apresento ao capitulo I e que envio para a mesa.
Com respeito ao capitulo II, que trata das attribuições da camara municipal, farei uma simples observação ao n.º 7.º do artigo 10.° e o sr. relator tomal-a-ha na consideração que merecer.
Diz o n.º 7.º do artigo 10.º.: - «Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, etc.»
Ora esta denominação «estradas» comprehende-se na lei geral de administração, mas dentro de uma cidade parece-me melhor supprimir a palavra «estradas», porque não se usa.
Com respeito no n.º 8 do mesmo artigo, um collega nosso fallou ácerca da conveniencia de se consignar aqui o principio do concurso. Eu não acceito a idéa d'esse collega, e mesmo no artigo 167.º está acutelado este assumpto, e n'esse logar fallaremos.
Sobre o n.° 11.° proponho que elle seja assim redigido:
«11.º Deliberar sobre o estabelecimento dos caminhos de ferro americanos na area do municipio».
O illustre relator comprehende perfeitamente a differença; entre a sua relacção e a minha; e, se s. exa. quizer haver os esclarecimentos que justificam a minha substituição, estou prompto a dar-lh'es, o que não faço agora para não tomar tempo á camara.
Com relação ao n.º 15.º proponho a seguinte redacção:
«15.º Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor.»
Talvez se entenda que não ha differença entre a redacção que está no projecto e a que eu proponho, mas eu digo que ha differença, porque d'esta fórma fica melhor acautelado o que se deseja acautelar no mesmo projecto.
Approvo os outros numeros do artigo 10.º até ao 25.º
Com relação ao n.º 26 que é o que trata dos regulamentos da policia urbana devo dizer que no artigo 104.º do codigo administrativo estão enumerados as providencias que se podem tomar a este respeito, e eu concordo ao sr. relator que se me afigura conveniente estabelecer positiva e claramente n'esta lei quaes são essas providencias. Isto não é só necessario em geral n'uma cidade para se saber bem o que é que constitue a policia propriamente municipal, mas é muito mais necessario em Lisboa, por causa dos serviços marginaes do nosso rio.
Não apresento proposta a este respeito mas peço ao sr. relator que lance as suas vistas para o codigo administrativo e reflicta nas suas disposições.
Vamos agora a outro ponto, que é o que diz respeito ás attribuições ou competencia da camara, e é aqui que se estabelece principalmente doutrina que julgo impropria, na minha opinião.
E a minha opinião vale pouco, mas a opinião de homens eminentes entendo que vale muito.
Quero referir-me ao que se chama - tutella administrativa.
Basta só o nome para a pormos de parte; é necessario deixar de usar o nome, ou alterar a noção do que pretende exprimir-se por aquella palavra.
O sr. ministro disse que a questão de centralisação é uma questão de escolas; mas qualquer que seja o modo de considerar as doutrinas de uma ou de outra escola, parece-me estar hoje estabelecido o bom principio de que convem robustecer a autonomia local.
O governo só deve intervir quando do uso das faculdades das corporações locaes possam provir alguns inconvenientes para o que se chama a unidade politica da nação.
Tudo quanto constitue o desenvolvimento das liberdades locaes, em vez de redundar em desproveito da nação, redunda em proveito d'ella; toda a iniciativa que faça desenvolver as localidades acrescenta a vitalidade da nação.
Portanto, em vez de asphixiarmos estes elementos de vida, devemos procurar desenvolvel-os.