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SESSÃO NOCTURNA DE 8 DE JUNHO DE 1385 2155

ser chamados individuos que não tenham meios de fortuna e que não estejam no caso de fazerem essas despezas.
Resta-me fallar das attribuições da commissão executiva.
Diz o n.° 1.° do artigo 20.° que á commissão executiva compete executar é fazer executar todas as deliberações e accordos tomados pela camara municipal.
Parecia-me conveniente supprimir a palavra «accordos», mesmo para não nos trazer á memoria lembranças pouco agradaveis; e não sei que accordos sejam estes.
Não faço proposta alguma a este artigo, porque as considerações que vou apresentar talvez possam ser tomadas em consideração pelo illustre relator da commissão, e mesmo porque tive toda á cautela em não reduzir a escripto as minhas propostas de forma que parecesse que eu tinha a opinião assentada sobre pontos a respeito dos quaes eu poderia inclinar-me perante as considerações que poderem fazer-se.
Diz-se no n.° 7.° do mesmo artigo 20.°, que á commissão executiva incumbe, na ausência da camara municipal, exercer às attribuições que competem á mesma camara, quando uma resolução seja urgente e inadiavel.
Parecia-me conveniente attender bem a esta disposição, para que se não transforme em inadiavel o que é adiavel, e em urgente o que não têm urgencia alguma.
Todos sabem o que acontece com o acto addicional em relação ao ultramar, em que tudo é urgente e inadiavel. E é isto que eu não desejo que succeda com a commissão executiva.
Esta attribuição conferida á commissão executiva é grave e inconveniente.
Portanto, eu lembro ao illustre relator da commissão que procure um meio de evitar que estes abusos se pratiquem.
Designam-se no § unico do n.º 7.° as deliberações que são sempre da competencia da camara, e induzem-se daqui as attribuições da camara que podem ser exercidas pela commissão executiva.
Uma d'estas é o n.° 8.° do artigo 10.° que diz:
«Contratar com emprezas individuaes ou collectivas, a execução de quaesquer obras, serviços ou fornecimentos dê interesse municipal.»
Veja s. exa. que riscos, inconvenientes e perigos não ha nisto.
É uma das attribuições mais largas da camara municipal, e permitte-se que a commissão executiva as exerça na ausencia da camara.
Isto é inconveniente e póde ser prejudicialissimo.
Outra é o n.° 9.º do artigo 10.º:
«Expropriar por utilidade publica as propriedades necessarias para os melhoramentos ou obras municipaes.»
Esta expropriação para obras correntes não tem difficuldade nenhuma; é um serviço ordinario.
Outra é o n.° 10.° do artigo 10.°:
«Deliberar sobre a construcção de quaesquer obras ou a realisação de melhoramentos municipaes.»
Realmente parece-me que não é esta a missão da commissão executiva, o nome o está dizendo - executiva - e não deliberativa.
Outra é o n.° 11.º do artigo 10.°:
«Conceder licenças para o estabelecimento de caminhos de ferro americanos na área do municipio.»
Já propuz que fosse modificada a redacção d'este artigo.
Seria inconveniente que á commissão executiva podesse fazer esta concessão.
Altamente inconveniente.
Podia historiar muitos casos, mas limito-me a dizer que é inconveniente e espero que o sr. relator tome nota d'esta indicação.
Outra é o n.° 12.° do artigo 10.°:
«Estabelecer cemiterios municipaes, amplial-os ou supprimil-os.»
Este ponto realmente... não se pode suppor que seja de tão absoluta necessidade e urgencia que a commissão executiva seja auctorisada a resolver ácerca d'elle, na ausencia da camara.
Se houver circumstancias que forem a crear um novo cemiterio não ha inconveniente, antes toda a vantagem em reunir a camara.
Outra é o n.° 15.°:
«Nomear, nos termos das leis em vigor, os empregados da administração municipal, e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os.»
Não me parece conveniente conceder á commissão executiva esta attribuição da camara.
O mesmo digo com respeito aos n.ºs 16.°, 18.º e 24.º.
Este n.° 24, diz:
«Fazer os regulamentos para a cobrança e arrecadação das contribuições municipaes.»
Estas attribuições concedidas á camara municipal nunca devem ser exercidas pela commissão executiva.
A commissão poderá apresentar a proposta de regulamento para a arrecadação de impostos, mas fazel-o, ou pol-o em vigor, antes da deliberação da camará, não me parece conveniente.
É melhor não lhe dar esta faculdade.
Outro é o n.º 25.°:
«Fazer os regulamentos para o regimen dos estabelecimentos e serviços municipaes.»
Estes regulamentos devem ser feitos pela camara e não convem incumbir á commissão o encargo de supprir a camará; póde ella preparal-o mas convem que a camara resolva definitivamente.
Outra é o n.° 26°:
«Fazer posturas ou regulamentos dê policia urbana e rural.»
Foi por este ponto que chamei a attenção do illustre relator. Entendo que esta é uma materia muito vasta.
Entendo que sobre este assumpto deve a camara deliberar, não se auctorisando á commissão executiva, a usar da faculdade, na ausencia da camara.
Com respeito ao n.° 27.°:
«Deliberar sobre o estabelecimento, duração, suppressão ou mudança de feiras e mercados.»
N'este ponto póde não haver grande inconveniente.
Com relação ao n.° 28.°:
«Organisar serviços ordinarios ou extraordinários para extincção de incendios, para obviar á carestia das subsistencias de primeira necessidade e para previnir ou attenuar os males resultantes de calamidades publicas.»
Estes serviços não devem ser organisados simples e unicamente pela commissão executiva;
A creação d'estes serviços impõe uma grave responsabilidade, e deve commetter-se á camara a deliberação sobre estes pontos, e não auctorisar de modo algum a commissão executiva a resolver sobre elles, na ausencia da camara.
Passemos ao artigo 23.° que diz:
«Os vogaes da commissão executiva, que não houverem feito a declaração de vencido ou protestado no acto da votação, são solidariamente responsaveis pelas resoluções que tomarem em desaccordo corri as deliberações da camara municipal, e com o disposto nas leis e regulamentos da administração publica.»
Eu lembro ao sr. relator que este artigo é inexequivel.
Para o que faltar ou poder faltar por doença é uma dureza tornal-o responsavel por uma resolução em que não tomou parte, porque estava legitimamente impedido.
Isto é inexequivel, e é iniquo.
Um membro da commissão executiva está doente, quer dizer, está legitimamente impedido; mas a commissão executiva reune-se, porque não póde deixar de reunir-se só por elle estar doente, é toma uma deliberação qualquer. Não póde ser.