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SESSÃO NOCTURNA DE 8 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

O sr. Sebastião Centeno participou que o sr. Luiz do Bivar, presidente da camara, não compareceu á sessão diurna de 6 do corrente, tem faltado ás sessões nocturnas, e faltará a mais algumas, por motivo justificado.
Na ordem da noite continua a discussão, na especialidade, do projecto de lei n.º 109 (reforma do municipio de Lisboa). - Fallam os srs. Elias Garcia e Pequito, sobre o titulo 2.°, e apresentam propostas. - A discussão fica pendente.

Abertura - Ás nove horas e um quarto da noite.

Presentes á chamada - 56 srs. deputados.

São os seguintes: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Lucio, Garcia de Lima, Albino Montenegro, A. da Rocha Peixoto, Torres Carneiro, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, A. J. d'Avila, Lopes Navarro, Cunha Bellem, Santos Viegas, Sousa Pavão, Pinto de Magalhães, Almeida Pinheiro, A. Hintze Ribeiro, Augusto Barjona de Freitas, Augusto Poppe, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Pereira Leite, Neves Carneiro, Sanches de Castro, Cypriano Jardim, Elvino de Brito, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Firmino Lopes, Mouta e Vasconcellos, Guilhermino de Barros, Barros Gomes, Matos de Mendia, Souto Rodrigues, J. J. Alves, Simões Ferreira, Avellar Machado, Dias Ferreira, Elias Garcia, Pereira dos Santos, J. M. dos Santos, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Luiz Ferreira, Luiz Dias, M. J. Vieira, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro Franco, Santos Diniz, Rodrigo Pequito, Sebastião Centeno, Dantas Baracho, Visconde das Laranjeiras e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Sousa e Silva, Antonio Centeno, Garcia Lobo, Fontes Ganhado, Jalles, Urbano de Castro, Carlos Roma du Bocage, Conde da Praia da Victoria, Ribeiro Cabral, E. Coelho, Emygdio Navarro, Goes Pinto, Vieira das Neves, Guilherme de Abreu, Silveira da Motta, Costa Pinto, João Arrojo, Coelho de Carvalho, Ferreira de Almeida, José Borges, Lobo Lamare, José Luciano, Oliveira Peixoto, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Tito de Carvalho e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Anselmo Braamcamp, António Cândido, Pereira Corte Real, A. J. da Fonseca, António Ennes, Pereira Borges, Moraes Machado, Carrilho, A. M. Pedroso, Seguier, Avelino Calixto, Barão do Ramalho, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Caetano de Carvalho, Lobo d'Ávila, Conde de Thomar, Conde do Villa Real, E: Hintze Ribeiro, Fernando Gemidos, Filippe de Carvalho, Francisco Beirão, Correia Barata, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Wanzeller, Frederico Arouca, Sant'Anna e Vasconcellos, Baima de Bastos; Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Melicio, Searnichia, Franco Castello Branco, Teixeira de Vasconcellos, Ribeiro dos Santos, Ferrão de Castello Branco, Sousa Machado. J. Alves Matheus, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, Laranjo, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Bivar, Reis Torgal, Luiz Jardim, Luiz Osorio, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro de Carvalho, Pedro Correia, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Pereira Bastos, Vicente Pinheiro, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão, Visconde de Reguengos e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

JUSTIFICAÇÃO DE FALIA

Participo a v. exa. e á camara que o exmo. sr. presidente Luiz de Bivar não compareceu á sessão diurna de 6 do corrente, tem faltado ás sessões nocturnas e faltará a mais algumas por motivo justificado. = Barbosa Centeno.
Para a acta.

ORDEM DA NOITE

Discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 100

(reforma do municipio de Lisboa)
Continua o titulo II

O sr. Elias Garcia: - Não estranho que a camara esteja desattenta, mas começo desde já por declarar que, se por acaso houver susurro na sala, obrigando-me para o dominar a levantar a voz, abster-me-hei de fallar, porque não posso levantar a voz; o cansaço não m'o permitte.
O titulo II trata «Da camara municipal» e comprehende tres capitulos; n'um está a organisação da camara, no outro as attribuições e competencia da camara, no terceiro as attribuições e competencia da commissão executiva. Havia um quarto capitulo que foi supprimido pela commissão. Portanto, são só tres os capitulos que comprehendem este titulo. Farei succintamente as observações que me offerece a sua leitura, sem me demorar em largas considerações, para justificar as alterações que vou propôr.
O artigo 3.º do capitulo 1.º diz como é composta a camara municipal do Lisboa. É composta de 31 vereadores, 27 eleitos e os 4 restantes s ao os presidentes das commissões especiaes.
Eu sou desaffecto a esta organisação; entendo que a camara deve compôr-se de elementos que tenham a mesma origem. O meu voto é contrario ao projecto; entendo que em vez de 31 vereadores, sendo só 27 eleitos pelo suffragio dos eleitores do municipio, todos devem ser eleitos por este suffragio.
Apresento uma proposta n'estes termos. É a seguinte:
«Artigo 3.° A administração municipal da cidade de Lisboa é desempenhada por uma camara municipal de 31 vereadores, escolhidos pelos eleitores do municipio.»
Direi em reforço da minha opinião que a idéa de compor a vereação, como se propõe, não se me afigura que produza resultados proveitosos e efficazes, se se entende dever compo-a assim, por suppôr que ficam por este modo mais attendidas as competencias que se entende devem considerar-se na administração municipal. Eu direi ao auctor da proposta ministerial e aos membros da commissão que não conseguem realizar praticamente o seu pensamento.
Que seja util ouvir as commissões competentes não o contesto eu.
Ha no paiz muitas d'estas commissões, e mais de uma vez o governo tem dado o exemplo de em vez de seguir o

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seu conselho, pol-o de parte, parecendo até tel-as consultado só para isso.
Com respeito á municipalidade, digo, que a interferencia das pessoas competentes é util, e o que convém é tornar efficaz essa interferencia.
Não contesto a utilidade das commissões especiaes, mas se os membros d'ellas, que tomam parte na vereação, como presidentes das commissões, podem ter, em certos assumptos, incontestavelmente a auctoridade da competencia, em outros assumptos não gosam d'essa auctoridade, e por isso é melhor fazer com que a camara municipal seja composta de elementos saídos do suffragio, deixando ao suffragio escolher as competencias.
Esta camara que resolve com toda a competencia ácerca de todos os assumptos de administração publica, se por acaso se dissesse, que havia de entrar na sua composição um certo numero de individuos que representassem a classe medica, é provavel que não tivessemos aqui tantos médicos.
O mesmo diria a respeito de outras competencias, portanto, não me demoro n'este ponto, e simplesmente digo, que me associo á idéa do sr. Souto Rodrigues, de que estes membros não tenham senão voto consultivo, mas completo a, propondo que a vereação em vez de ser composta de vinte e sete membros, seja composta :de trinta e um, todos escolhidos pelo suffragio dos eleitores do município.
O artigo 4.° diz:
«A camara municipal reunir-se-ha, sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro seguinte ao dia da eleição, e sob a presidencia do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elegerá por dois annos o presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.»
Eu vou propor uma emenda a este artigo, mantendo a doutrina geralmente estabelecida.
Estas corporações que funccionam durante certo periodo de tempo, todos os annos elegem a sua presidencia. Se merecem confiança os presidentes são reeleitos, se não a merecem justo é que sejam sujeitos á eleição.
Portanto, proponho, que em vez do artigo do projecto se adopte o seguinte:
«Artigo 4.° A camara municipal reune-se sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro de cada anno, e sob a presidencia do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elege o presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.»
O artigo 5.° trata da organisação da commissão executiva da camara municipal.
Dou o meu voto a este artigo porque sou de opinião, que na organisação da camara municipal, e no serviço dos vereadores se deve quanto possível separar o executivo do deliberativo, e entendo que é necessario impor a obrigação de executar as funcções da camara a um certo numero de vereadores, e não deixar continuar o systema actual em virtude do qual todos deliberam e executam, ao mesmo tempo, embora seja o presidente o elemento executivo da camará.
Em uma municipalidade como Lisboa julgo necessario separar o elemento executivo do deliberativo. Sou inclinado a esta doutrina e por isso a voto.
Ha muitos annos que sustento esta opinião de que deve haver no municipio da capital uma fracção executiva e outra deliberativa.
Mas o § unico diz:
«Na mesma sessão eleger-se-hão seis outros vereadores, que pela ordem da votação serão chamados a supprir as faltas e impedimentos legaes dos vogaes effectivos.»
Aqui estabelece-se o principio de haver vogaes substitutos para a commissão executiva.
A nova organisação supprime os vereadores substitutos, e creio que não deixará saudades essa suppressão, e institue á similhança do que está estabelecido nas juntas geraes do districto com relação á commissão districtal, alem dos vogaes effectivos, os vogaes substitutos.
Assim como acho bom e conveniente haver uma commissão executiva, voto contra os substitutos, por uma rasão muito simples.
Em todas as corporações, que eu conheço, em que ha substitutos quasi sempre estes constituem um elemento perturbador.
Uma de duas cousas succede, ou o substituto é um elemento perturbador, ou se transforma em elemento permanente.
Assim é nas commissões districtaes, e em outras commissões em que ha substitutos e vogaes effectivos, como por exemplo, nas commissões de recenseamento onde nunca se destrinça a responsabilidade de uns e outros, porque os substitutos apparecem quando entendem e desapparecem quando entendem tambem, e nunca se sabe como as commissões são compostas.
De maneira que, se as commissões têem sete effectivos, têem tambem sete substitutos, e apparecendo quatro ou cinco, quer effectivos, quer substitutos, tomam-se resoluções; e acontece que as resoluções que devem ser tomadas com criterio deixam de o ser.
No codigo de 1842 estabelecia se o principio da substituição para os vereadores, por forma especial.
O annotador do código de 1882 dizia que os substitutos deviam entrar em funcções logo que os efectivos não compareciam, porque não podia admittir-se que as funcções que deviam ser desempenhadas poios substitutos por faltarem os effectivos, não o fossem, só porque a vereação deixava de chamar os substitutos.
D'ahi resultava, que uma vereação em que devia haver um certo numero de membros, não funccionava com o numero devido, porque os substitutos não eram chamados para entrar em funcções, e se se apresentassem podiam levantar um conflicto.
Portanto, o melhor é supprimir os substitutos, porque se são elemento perturbador nós não aperfeiçoámos assim, a administração, e simples e unicamente devemos attender às circumstancias da falta do vogal effectivo da commissão, se essa falta tiver de ser supprida.
Se uma commissão é composta de sete individuos, não póde evitar-se que na reunião falte algum por doença ou por qualquer outra rasão, e por tal motivo não póde deixar de funccionar a commissão, e mesmo neste capitulo se diz que basta haver quatro assignaturas para serem executorias as ordens de pagamento.
Portanto, entendo que a falta de um ou dois membros nas reuniões ordinarias em nada prejudica o serviço.
E se a falta provier de demissão ou de vacatura do qualquer ordem em vez de recorrer a substitutos, é muito preferivel reunir a camara extraordinariamente e supprir aquella vacatura.
Não ha inconveniente, antes vantagem, em proceder assim, porque se escolhe um individuo da plena confiança da vereação, para o exercício d'aquellas funcções.
Por isso proponho que o § 1.° do artigo 5.° seja eliminado.
O § 2.° do projecto diz:
«A camara municipal, sempre que o tiver por conveniente, poderá substituir os vogaes da commissão executiva, exceptuando o presidente.»
Eu proponho a seguinte substituição:
«§ 2.° A camara municipal, sempre que o tiver por conveniente, poderá substituir a commissão executiva.»
Vê-se bem que a divergencia está apenas em que sejam substituidos todos os vereadores, ao passo que o governo propõe que sejam substituidos todos os vereadores, excepto o presidente.
Póde bem succeder que por causa do presidente é que seja necessario retirar os poderes á commissão.
O presidente da camara municipal é ao mesmo tempo

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presidente da commissão executiva, e se por qualquer motivo se tornar necessario substituir a commissão é possivel, e mesmo provavel, que o presidente deva ser dos substituidos, e por isso não julgo conveniente que o presidente seja exceptuado.
Se não for assim, se o presidente ainda merecer a confiança dos vereadores, elles lh'o mostrarão em nova eleição, e o prestigio da presidência será maior. A persistencia do presidente só servirá para levantar attrictos dentro da camara.
Proponho, pois, que se supprima a excepção do presidente.
O artigo 6.° trata do numero de sessões que deve haver em cada anno na camara municipal.
Estabelece aqui o governo uma doutrina, que eu não sei porque motivo ou rasão o faz.
O natural é que as corporações resolvam os dias das suas sessões. É o que está consignado no codigo administrativo.
Já aqui tive occasião de dizer o mesmo com respeito á camara dos deputados; mas se a commissão entende que deve manter-se a doutrina do projecto, não me opporei. O que importa é que haja um certo numero de dias em que a vereação se reuna para resolver os negocios que lhe são commettidos.
Entendo que o numero de dias que aqui se marca e o numero de dias em que ella tem funccionado em geral até hoje é approximadamente igual, e por isso não tenho duvida em não me oppôr á doutrina do projecto.
Proponho, porém, uma substituição a este artigo, que restabelece a disposição consignada na proposta do governo, porque não só marco o mesmo numero de dias em cada mez para estas sessões, mas também, em vez de supprimir a sessão de setembro, proponho que ella subsista.
Pelo que respeita ao modo da prorogação das sessões, entendo que o principio aqui estabelecido não é o mais conveniente.
A proposta do governo estabelecia que a propria camara podesse deliberar sobre a prorogação das suas sessões por oito dias.
O projecto da commissão permitte apenas que a propria camara possa deliberar sobre a prorogação das suas sessões até três dias.
Eu proponho seis dias, porque me parece realmente que tres dias é pouco.
Não me parece muito oito dias; mas não desejo contrariar a idéa das commissões que segundo creio se preoccuparam muito com esta prorogação, e por isso proponho seis dias.
Pelo que respeita á prorogação de tres dias essa combato-a abertamente, porque não ha rasão, ao que se me afigura, que a justifique.
O governo, se acaso quer governar, o que precisa é desprender se de todas as cousas que não pertencem realmente á administração geral do estado.
Estar a intrometter-se em certos assumptos, é estar a perder o seu tempo, e a estragar as suas faculdades.
Eu desejaria que entre o artigo 5.° e o artigo 6.° fossem introduzidos dois outros artigos.
Um d'elles é este:
«Artigo ... No caso de dissolução da camara municipal, para os effeitos dos artigos 4.º e 5.º reunir-se-ha a vereação no domingo seguinte ao do apuramento.»
Porque nestes artigos do projecto não está previsto o caso de dissolução da camara.
Eu sou contrario á dissolução da camara municipal, mas, como certamente esta camara a vae votar, não tenho duvida em consignar aqui este artigo.
O outro artigo é este:
«Artigo ... Se por morte ou demissão, houver vacatura nos cargos designados no artigo 4.°, ou na commissão executiva, reunir-se-ha, extraordinariamente, para preencher a vacatura.»
Porque effectivamente póde dar-se este caso.
Com respeito ao artigo 6.° proponho a seguinte substituição:
«Artigo 6.° A camara municipal tem cinco sessões ordinárias em cada anno, para as quaes não carece de convocação:
«A primeira em março, os dez primeiros dias;
«A segunda em junho, os dez primeiros dias;
«A terceira em setembro, os dez primeiros dias:
«A quarta era novembro, todo o mez;
«A quinta em dezembro, os ultimos dez dias.
«§ 1.° Por deliberação da camara póde deixar de haver sessão em alguns dos dias designados, ou ser prorogado o todo de cada sessão até seis dias.
«§ 2.° A camara municipal póde ser convocada pelo Presidente, mediante voto conforme da commissão executiva, devendo as sessões extraordinarias considerar-se terminadas com a resolução dos negócios que motivaram a convocação e não podendo tratar se de assumptos estranhos áquelle para que ella tiver sido feita»
Eu restabeleço a sessão de setembro, e restabeleço-a porque desde junho até novembro medeia um praso muito largo.
Proponho que o § 1.° seja redigido como acabei de ler.
Entendo que se deve estabelecer este principio, porque, se nós consignâmos que haja uma sessão de dez dias, é indispensavel que haja assumpto para essa sessão de dez dias.
Se não houver assumpto que deva ser tratado, a camara municipal póde deixar de ter sessão.
Assim como entendo que ella possa prorogar as sessões se tiver necessidade disso, tambem julgo que devem ser supprimidas as sessões que forem desnecessarias.
O meu desejo não é que a camara esteja reunida; o meu desejo é que ella se reuna quando seja preciso, e se reuna por sua própria deliberação, sem precisar da auctorisação de nutrem.
Por isso apresento o § 2.° ao artigo 6.° que acabei de ler.
Julgo que é sufficiente dispor que a corporação municipal se possa reunir quando o seu presidente, com o voto conforme da com missão executiva, a convocar.
Creio que assim não se reunirá para assumptos desnecessarios.
Que seja preciso solicitar do governo auctorisação para se reunir e uma novidade que não desejo presenciar.
É uma intervenção do governo absolutamente desnecessária; é uma intervenção que póde levantar conflictos que eu desejo ver afastados quanto possivel.
Com respeito ao artigo 7.° já alguns collegas fizeram a observação de que era necessario pol-o de accordo com o que diz o artigo 20.° da proposta do governo, que a commissão manteve, para que não se repita a menina disposição em dois artigos; isto é, para que não haja dois artigos iguaes.
É o que se refere ao modo por que a camara se ha de communicar com o governo.
O artigo 8.° diz:
«As sessões da camara municipal são publicas, e d'ellas se lavrará acta circumstanciada, que será impressa e publicada.»
Desde que se diz que se lavrará acta circumstanciada as exigencias são grandes; e estas exigencias podem levar a reparos e a estranhezas em certas occasiões, e estranhezas mal cabidas, porque as actas de ordinario têem uma certa redacção, e dizendo se «acta circumstanciada» parece que se quer n'ella alguma cousa mais.
Disse-se aqui hontem que era necessario que a publicação das actas fosse feita no Diario do governo.
Eu não me opponho, mas o que é necessario é que a

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publicação das actas seja feita de modo que ellas possam ser consultados com facilidade, por exemplo, publicadas em separado, podendo reunir-se em folheto ou volume.
Podem-se publicar as actas no Diario do governo, e ao mesmo tempo publical-as num folheto, como já disse, para a consulta ser mais facil.
O § unico do artigo 8.° da proposta ministerial que permitta as sessões secretas foi eliminado.
Eu proponho que esse paragrapho seja inserido na lei porque não sei que motivo tem a camara para o eliminar, e não sei que inconveniente póde haver n'esta disposição.
(Interpretação do sr. Luiz José Dias.)
Em primeiro logar direi que as sessões secretas n'esta casa não estão abolidas em geral para certos assumptos, mas ainda sobre esses assumptos póde havel-as.
Ha casos em que a conveniencia do serviço póde tornar necessaria a conferencia de vereadores.
O facto de subsistir muitas vezes, e desde que elle tenha de substituir acho muito mais conveniente que esteja isto estabelecido na lei, porque se estiver estabelecido o que ha de acontecer?
O que ha de haver uma acta das sessões publicas e outra das sessões secretas, onde registará tudo o que se passar n'essas sessões, e poder-se-ha ahi ir buscar muitas vezes a explicação de certos factos.
Todos sabemos que as actas das nossas sessões secretas podem ser vistas desde que qualquer sr. deputado o exija. Basta para isso dirigir-se ao sr. presidente, e, consultando-as, qualquer deputado póde ficar ao facto do que abi se passou.
Póde haver conveniencia e utilidade nas conferencias ou sessões secretas; no que não vejo nenhum perigo é em havel-as, porque não ha conluio que venha perturbar a administração, em virtude d'essa reunião, visto que as resoluções só podem ser validas quando tomadas em sessão publica.
Mas ha certos assumptos em que póde haver necessidade de conhecer da administração interior, sem ser em sessão publica, com vantagem para a administração, com vantagem para todos.
Proponho, portanto, o restabelecimento do § unico do artigo 8.° da, proposta ministerial.
Passarei agora ao artigo 9.º
Este artigo estabelece o principio da renovação.
Tambem sou favoravel a este principio. Por consequencia nau o combato. Mas como eu já combati a composição da vereação por entender que só devem ser membros d'ella os individuos encolhidos pelos eleitores do municipio, é evidente que careço de fazer uma modificação ao § 1.° d'este artigo para o pôr em harmonia com o que propus no artigo 3.º
A minha proposta é a seguinte:
«§ 1.° No segundo anno dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão de setembro, procederá ao sorteio de dezeseis vereadores que devem retirar se da administração. Os vereadores restantes serão substituidos no biennio seguinte, e assim successivamente de dois em dois annos.»
Não me fartarei, porém, a observar ao sr. relator, á commissão e ao mesmo tempo ao governo que me parece que deveria ser acautelado um ponto.
É provado que tivesse occorrido aos meus collegas, mas não sei o que elles pensaram a tal respeito.
Vê-se aqui que a administração é renovada de dois em dois annos. Por consequencia, desde que se faz o primeiro sorteio formam-se dois grupos que de dois em dois annos se renovam.
Mas supponhâmos, que acontece dar-se entre os vereadores, que não devem ser substituidos, faltas por demissão ou por morte. Como se procede? Lembro ao illustre relator, que poderia proceder-se d'este modo. Na eleição, em que houvesse de substituir-se o turno que saía, acrescentar a esse turno o numero de vacaturas que houvesse no outro, elegendo assim tantos vereadores quantos compunham o turno que saía, e mais os necessarios para preencher as vacaturas no turno que ficava; depois é evidente, que necessario era saber quaes haviam de ser os que deviam estar em serviço dois ou quatro annos. Podia fazer-se novo sorteio para que se soubesse em qual dos turnos deviam entrar os novamente eleitos: e assim d'esses eleitos, haviam de estar uns dois annos e outros quatro, como acontece aos eleitos depois de uma eleição de toda a corporação.
Chamo para este assumpto a attenção do illustre relator, porque póde dar-se effectivamente a circumstancia de ser grande o numero de vacaturas: não é provavel que o turno todo desappareça, mas podem desapparecer tres, quatro ou cinco vereadores e é conveniente attender a esta circumstancia. É melhor acautelar do que deixar depois á administração superior o indicar o modo como se ha de proceder.
Na actual legislação municipal, o que acontece? Está estabelecido o principio de haver vogaes effectivos e substitutos e todos nós sabemos, o que tem havido, quer nas juntas geraes, quer nas camarás municipaes, em virtude de algumas disposições indicadas pelo ministerio do reino ácerca da interpretação que deve dar se á lei para considerar o quadro dos vogaes effectivos ou dos substitutos, interpretações as mais incongruentes e inacceitaveis! Porque a questão é simples. Desde que se crearam os substitutos, com o intuito de fugir principalmente á eleição, imaginaram-se muitos alvitres para explicar que em certos casos se não eleve fazer a eleição, ainda que estes casos sejam os mais extraordinários e extravagantes! Portanto, digo que é muito melhor, se a commissão entender conveniente, estabelecer os preceitos com respeito ao modo do proceder, do que deixar estes casos sem remédio. A este respeito não digo mais nada.
Este § 2.° do artigo 9.º, como se refere aos vereadores especiaes elimino-o.
Diz o § 3.°, que nenhum cidadão poderá ser eleito vereador tres vezes successivamente.
Não combato este principio, até sou inclinado do ha muito á não reeleição.
É possível que este principio da não reeleição, soja considerado como pouco liberal, mas como entendo que nus governos livres o que importa é lazer passar todos por todos os logares: porque o que convém a uma nação governada por instituições livres é que todos tomem a responsabilidade da governação, por isso entendo que se deve pôr um limite á reeleição, limite que aliás todos devem agradecer em certas occasiões, porque não sendo assim, póde algumas vezes considerar se o não ser reeleito como um desdouro, como desconsideração, emfim, por qualquer modo, póde interpretar-se desfavoravelmente esse facto. É, portanto, mais conveniente, deixar uma porta aborta, franca e decorosa, por onde todos se retirem das funcções publicas, e a que a lei lhe proporcionar é a melhor.
De mais a mais, nos governos livres ha ainda a vantagem, de que para um individuo qualquer cooperar nas cousas publicas, não é indispensavel que faça parte das corporações, por isso que ha a imprensa, as reuniões publicas e mil modos de influir na direcção dos negocios. O que é conveniente, é que aquelles que se dedicam ás cousas publicas, exerçam as funcções, sem que deixem transparecer sequer o desejo de ahi permanecer, nem tão pouco considerarem uma funcção electiva como um feudo.
Devemos, portanto, agradecer a facilidade de podermos saír, sem que se diga que a opinião nos abandonou, ou procedeu para comnosco de uma maneira menos conveniente, desconhecendo os nossos serviços.
Larguemos, pois, o exercicio d'essas funcções, porque a

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lei nos impõe esse dever, e mais tarde a opinião publica nos levantará outra vez, se o merecermos.
Não me opponho portanto a esta disposição, mas o que digo, e esta observação não me posso furtar a fazel-a, é que uma corporação electiva como a nossa, como aquella em que estamos, impor a não reeleição, que não quer para si, a uma outra corporação electiva tambem, e mais popular, porque está mais proxima do viver dos cidadãos, não me parece proprio.
Applando a não reeleição para esta camara e para todas as funcções electivas, por mais altas que sejam, mas desde que os que estão n'esta camara não querem que seja prohibida a reeleição para elles, não me parece proprio que a prohibam a outrem.
Por minha parte não me opponho a que se estatua com respeito á não reeleição, mas desejo que se acautele um ponto, e essa cautela é também, na minha opinião, uma garantia da liberdade dos cidadãos.
Aqui diz-se que não póde qualquer cidadão ser eleito três vezes sucessivamente.
Supponhamos que esta disposição passava; devo lembrar que não se conta aqui com o caso da dissolução.
No caso de dissolução de uma corporação, e póde ser justa ou injusta a dissolução, como se procede?
E a proposito de dissoluções justas é injustas devo dizer que tenho assistido na cidade de Lisboa a duas dissoluções da camara municipal, ambas ellas injustissimas, e constituindo um verdadeiro ataque á liberdade dos cidadãos.
Ora, não receio muito de que o governo na cidade do Lisboa exerça a prepotencia de dissolver muitas vezes a vereação... e digo que não receio isto por uma rasão, porque n'um periodo de cincoenta annos, em regimen regular, apenas foi dissolvida a camara municipal de Lisboa duas vezes.
Uma d'ellas foi verdadeiramente lastimosa, originou essa dissolução o desejar a camara municipal que se melhorassem as condições hygienicas da cidade. A capital tinha sido invadida pela cholera e pela febre amarella, e depois de ter soffrido essas duas epidemias, a vereação, composta de cavalheiros muito dignos, muitos dos quaes já hoje, infelizmente, não existem, a vereação, digo, propugnava por que fossem entregues á municipalidade os necessários recursos para o saneamento da capital.
A lucta entre o governo e a camara terminou pela dissolução da camara municipal, A honra de ter decretado essa dissolução pertence ao governo d'essa epocha, que teve comtudo de expiar o erro, perdendo a eleição em tres bairros e ganhando apenas n'um. Foi esta a primeira vez que o governo dissolveu a camara municipal de Lisboa, e não se saíu bem d'esse acto.
Não póde deixar de reconhecer-se que aquelles indivíduos que pleiteavam, perante o governo em favor da cidade, inspiravam mais confiança aos seus, concidadãos, e seria uma injustiça obstar a que esses cidadãos podessem ser reeleitos.
A outra dissolução foi mais recente. Foi uma, verdadeira ... não quero proferir a palavra, posto que seja parlamentar; mas não a profiro, porque póde ir ferir algum melindre, e é isso o que eu não desejo.
Três ou quatro mezes depois dessa dissolução, as intrigas que se haviam urdido para a levar a effeito, caíram por tal fórma, que o proprio governo que dissolveu a camara perdeu em grande parte a eleição dos novos vereadores na epocha regular eleitoral. Seria tambem injusto que os vereadores que faziam parte da camara dissolvida, fossem inhibidos de pleitear o suffragio perante os seus concidadãos.
Não me opponho a que se ponha um limite á reeleição, porque vae isso de accordo com as minhas opiniões; mas o que entendo é que não se deve contar o tempo para a não reeleição, quando a vereação for dissolvida.
São estas as emendas que apresento ao capitulo I e que envio para a mesa.
Com respeito ao capitulo II, que trata das attribuições da camara municipal, farei uma simples observação ao n.º 7.º do artigo 10.° e o sr. relator tomal-a-ha na consideração que merecer.
Diz o n.º 7.º do artigo 10.º.: - «Construir, conservar e reparar as ruas, praças, estradas, etc.»
Ora esta denominação «estradas» comprehende-se na lei geral de administração, mas dentro de uma cidade parece-me melhor supprimir a palavra «estradas», porque não se usa.
Com respeito no n.º 8 do mesmo artigo, um collega nosso fallou ácerca da conveniencia de se consignar aqui o principio do concurso. Eu não acceito a idéa d'esse collega, e mesmo no artigo 167.º está acutelado este assumpto, e n'esse logar fallaremos.
Sobre o n.° 11.° proponho que elle seja assim redigido:
«11.º Deliberar sobre o estabelecimento dos caminhos de ferro americanos na area do municipio».
O illustre relator comprehende perfeitamente a differença; entre a sua relacção e a minha; e, se s. exa. quizer haver os esclarecimentos que justificam a minha substituição, estou prompto a dar-lh'es, o que não faço agora para não tomar tempo á camara.
Com relação ao n.º 15.º proponho a seguinte redacção:
«15.º Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor.»
Talvez se entenda que não ha differença entre a redacção que está no projecto e a que eu proponho, mas eu digo que ha differença, porque d'esta fórma fica melhor acautelado o que se deseja acautelar no mesmo projecto.
Approvo os outros numeros do artigo 10.º até ao 25.º
Com relação ao n.º 26 que é o que trata dos regulamentos da policia urbana devo dizer que no artigo 104.º do codigo administrativo estão enumerados as providencias que se podem tomar a este respeito, e eu concordo ao sr. relator que se me afigura conveniente estabelecer positiva e claramente n'esta lei quaes são essas providencias. Isto não é só necessario em geral n'uma cidade para se saber bem o que é que constitue a policia propriamente municipal, mas é muito mais necessario em Lisboa, por causa dos serviços marginaes do nosso rio.
Não apresento proposta a este respeito mas peço ao sr. relator que lance as suas vistas para o codigo administrativo e reflicta nas suas disposições.
Vamos agora a outro ponto, que é o que diz respeito ás attribuições ou competencia da camara, e é aqui que se estabelece principalmente doutrina que julgo impropria, na minha opinião.
E a minha opinião vale pouco, mas a opinião de homens eminentes entendo que vale muito.
Quero referir-me ao que se chama - tutella administrativa.
Basta só o nome para a pormos de parte; é necessario deixar de usar o nome, ou alterar a noção do que pretende exprimir-se por aquella palavra.
O sr. ministro disse que a questão de centralisação é uma questão de escolas; mas qualquer que seja o modo de considerar as doutrinas de uma ou de outra escola, parece-me estar hoje estabelecido o bom principio de que convem robustecer a autonomia local.
O governo só deve intervir quando do uso das faculdades das corporações locaes possam provir alguns inconvenientes para o que se chama a unidade politica da nação.
Tudo quanto constitue o desenvolvimento das liberdades locaes, em vez de redundar em desproveito da nação, redunda em proveito d'ella; toda a iniciativa que faça desenvolver as localidades acrescenta a vitalidade da nação.
Portanto, em vez de asphixiarmos estes elementos de vida, devemos procurar desenvolvel-os.

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No nosso paiz não póde haver receio, por mais largo que seja o exercicio da administração local, de que d'ahi venha perigo á integridade da pátria; por tal modo estão apertados os laços que constituem a nação, que não ha perigo nem póde haver receio de que do exercicio das funcções locaes possa vir mal ao paiz.
Por conseguinte, em vez de cercear às liberdades locaes, nós devemos cada vez mais procurar alargal-as e desenvolvel-as.
Isto é que é util.
Nós tivemos durante perto de quarenta annos o código de 1842 com uma grande centralisação, e sob esse código a centralisação manifestou a sua completa esterilidade por todas, as formas, por qualquer face que observemos os effeitos desse regimen.
Não podemos deixar de reconhecer que essa administração foi funesta, funestissima, ao desenvolvimento do nosso paiz; as proprias leis de administração ninguem as entendia; eram feitas para uso de uma burocracia á testa da qual estava o sr. ministro do reino; só elle se entendia com as multiplicadas annotações a essa legislação; e algumas dessas annotações eram tão curiosas que por mais que se procurasse a nota em que se explanava a doutrina, encontrava-se apenas a indicação de uma outra nota e mais nada, e grande numero de vezes assim.
Qual foi o ramo de serviço em que essa centralisação mostrou a sua bondade? Foi no serviço de saude publica? Não. Todos sabem como este serviço se encontra no paiz; é uma lastima. O serviço da instrucção primaria estava na mais deplorável situação. Durante aquelle tempo a centralisação entre nós fez as suas provas; escusámos de esperar mais por ellas. Se a centralisação serviu para alguma cousa entre nós, foi para se oppor a todo o progresso do paiz.
Portanto, tudo que façamos para evitar a continuação do mal que o governo fez durante tantos annos, e para que não possa aggraval-o, é um grande beneficio que se presta ao paiz.
Não posso deixar de louvar todo o governo que venha aqui desarmar-se das faculdades que elle entende que não póde exercer, e entregal-as a quem melhor uso possa fazer d'ellas. Eu, n'este ponto, entre o projecto da commissão e a proposta do governo, inclino-me á proposta do governo; esta é inquestionavelmente superior ao projecto da commissão. (Apoiados.)
O projecto da commissão é retrogrado, e em alguns pontos é obscurantista. Enclino-me á proposta do governo, não em tudo; faço uma excepção, e eu digo qual é. O que eu desejo é que o principio da descentralisação, da autonomia, seja respeitado, embora para o exercício completo de certas faculdades, haja necessidade dá cooperação de outras corporações.
Não me repugna que a junta geral do districto coopere com a camara municipal, porque são ambas estas corporações nascidas do voto popular. E não se diga neste caso que a junta geral é tutora; eu nunca lhe darei esse nome, os legisladores de 1878 é que lhe deram essa denominação.
Estabelecera-se o principio de que para certos effeitos era indispensavel a cooperação das duas corporações, assim como para as leis é necessária a cooperação das duas camaras; e ninguém dirá que a camara dos pares seja tutora d'esta camara.
A intervenção da junta geral de districto, cooperação que nasce do suffragio popular, em certas e determinadas resoluções não me repugna; a intervenção do governo, sim. Essa intervenção do governo não se explica.
Não julgo necessaria a intervenção do governo, e prefiro a do parlamento, e é por isso que apresento a seguinte substituição:
«§ 1.° São exceptuados da disposição d'este artigo e carecem auctorisação legislativa:
«1.° O n.° 1.° da proposta ministerial;
«2.° O n.° 2.° da proposta ministerial.»
Pelo que respeita á demissão e suspensão de empregados, não me parece que deva acceitar-se a intervenção do governo, pelo menos eu não posso acceital-a, e mais me repugna a substituição que apresenta a commissão.
O que se consigna no n.° 4.º do § 1.° do artigo 11.°, referindo-se ao n.° 3.° do artigo 10.° póde ter uma interpretação muito larga, e póde ao mesmo tempo ter uma interpretação muito restricta.
Ha por vezes alienação ou acquisição de terrenos quando se procede a alinhamento dos arruamentos, e nesses casos não vejo necessidade de ser ouvido o governo, porque isso obriga-o a pensar em cousas para que será impossivel voltar a sua attenção.
Não quero a este respeito gastar tempo á camara, aliás contar-lhe-hia algumas historias a respeito do antigo tempo da centralisação do governo; quero poupar o tempo, e por isso não as conto.
Parece que a camara municipal hade saber desempenhar-se da missão que lhe está confiada, sem necessidade da intervenção do governo, ou então deixará de bem exercer essa missão apesar da intervenção do governo.
Mando para a mesa as alterações que proponho ao capitulo II.
Direi, agora que neste artigo 13.° é indispensavel supprimir as palavras «o fiscal do estado», porque não subsiste esta entidade.
No projecto passa-se depois ás attribuições da presidencia da camara, e as attribuições e competencia da commissão executiva, tendo sido mantidos pela commissão os artigos 14.°, 15.º, 16.°, 18.°, 19.° e 20.° da proposta ministerial, com excepção do § único do artigo 14.° e do artigo 17.°, que dizem respeito á remuneração do presidente da camara e dos membros da commissão executiva.
Desde que se destrinça o exercicio das funcções deliberativas do exercicio das funcções executivas, e sé conhece de perto a quanto obriga o exercicio d'estas ultimas funcções, em uma cidade como Lisboa, não me parece que seja de mais estabelecer para o presidente da camara e para os vogaes da commissão uma dotação á similhança do que se vota para a junta geral do districto, porque há incontestavelmente despezas que se podem chamar de representação, que são inherentes a esse cargo, e que não podem ser lançadas á conta dos individuos que os desempenham, porque muitas vezes não têem meios de fortuna, e mesmo quando os tenham podem hão querer dispendel-os para esse fim.
Posso fallar n'isto com desassombro, porque já propuz em tempo, como membro de uma vereação de que fiz parte, que fosse inserida no orçamento uma verba para despezas de representação para o presidente da camara, por isso que reconhecia que em certas e determinadas occasiões o presidente era forçado a despezas que a sua fortuna não comportava.
Se se partisse do principio de que só podiam ser vereadores as pessoas ricas, isso equivalia a lançar-lhes uma espécie de contribuição. E sem eu querer dizer cousa alguma que seja desagradável aos indivíduos que possuem grandes fortunas em Lisboa, posso, comtudo, assegurar, por ter presenceado isso muitas vezes, que os homens de fortuna não são os mais promptos em accudir ao desempenho dos serviços publicos. Por exemplo, em relação ás reuniões dos quarenta maiores contribuintes é indispensavel que as multas por faltas sejam promptamente cobradas, aliás não se consegue que elles compareçam a essas reuniões.
D'aqui resulta que não podemos contar com a actividade, nem com a dedicação das pessoas que têem meios de fortuna, mesmo porque têem muito em que se occuparem, por causa da sua fortuna.
Alem d'isso entendo que por dever democratico podem

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ser chamados individuos que não tenham meios de fortuna e que não estejam no caso de fazerem essas despezas.
Resta-me fallar das attribuições da commissão executiva.
Diz o n.° 1.° do artigo 20.° que á commissão executiva compete executar é fazer executar todas as deliberações e accordos tomados pela camara municipal.
Parecia-me conveniente supprimir a palavra «accordos», mesmo para não nos trazer á memoria lembranças pouco agradaveis; e não sei que accordos sejam estes.
Não faço proposta alguma a este artigo, porque as considerações que vou apresentar talvez possam ser tomadas em consideração pelo illustre relator da commissão, e mesmo porque tive toda á cautela em não reduzir a escripto as minhas propostas de forma que parecesse que eu tinha a opinião assentada sobre pontos a respeito dos quaes eu poderia inclinar-me perante as considerações que poderem fazer-se.
Diz-se no n.° 7.° do mesmo artigo 20.°, que á commissão executiva incumbe, na ausência da camara municipal, exercer às attribuições que competem á mesma camara, quando uma resolução seja urgente e inadiavel.
Parecia-me conveniente attender bem a esta disposição, para que se não transforme em inadiavel o que é adiavel, e em urgente o que não têm urgencia alguma.
Todos sabem o que acontece com o acto addicional em relação ao ultramar, em que tudo é urgente e inadiavel. E é isto que eu não desejo que succeda com a commissão executiva.
Esta attribuição conferida á commissão executiva é grave e inconveniente.
Portanto, eu lembro ao illustre relator da commissão que procure um meio de evitar que estes abusos se pratiquem.
Designam-se no § unico do n.º 7.° as deliberações que são sempre da competencia da camara, e induzem-se daqui as attribuições da camara que podem ser exercidas pela commissão executiva.
Uma d'estas é o n.° 8.° do artigo 10.° que diz:
«Contratar com emprezas individuaes ou collectivas, a execução de quaesquer obras, serviços ou fornecimentos dê interesse municipal.»
Veja s. exa. que riscos, inconvenientes e perigos não ha nisto.
É uma das attribuições mais largas da camara municipal, e permitte-se que a commissão executiva as exerça na ausencia da camara.
Isto é inconveniente e póde ser prejudicialissimo.
Outra é o n.° 9.º do artigo 10.º:
«Expropriar por utilidade publica as propriedades necessarias para os melhoramentos ou obras municipaes.»
Esta expropriação para obras correntes não tem difficuldade nenhuma; é um serviço ordinario.
Outra é o n.° 10.° do artigo 10.°:
«Deliberar sobre a construcção de quaesquer obras ou a realisação de melhoramentos municipaes.»
Realmente parece-me que não é esta a missão da commissão executiva, o nome o está dizendo - executiva - e não deliberativa.
Outra é o n.° 11.º do artigo 10.°:
«Conceder licenças para o estabelecimento de caminhos de ferro americanos na área do municipio.»
Já propuz que fosse modificada a redacção d'este artigo.
Seria inconveniente que á commissão executiva podesse fazer esta concessão.
Altamente inconveniente.
Podia historiar muitos casos, mas limito-me a dizer que é inconveniente e espero que o sr. relator tome nota d'esta indicação.
Outra é o n.° 12.° do artigo 10.°:
«Estabelecer cemiterios municipaes, amplial-os ou supprimil-os.»
Este ponto realmente... não se pode suppor que seja de tão absoluta necessidade e urgencia que a commissão executiva seja auctorisada a resolver ácerca d'elle, na ausencia da camara.
Se houver circumstancias que forem a crear um novo cemiterio não ha inconveniente, antes toda a vantagem em reunir a camara.
Outra é o n.° 15.°:
«Nomear, nos termos das leis em vigor, os empregados da administração municipal, e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os.»
Não me parece conveniente conceder á commissão executiva esta attribuição da camara.
O mesmo digo com respeito aos n.ºs 16.°, 18.º e 24.º.
Este n.° 24, diz:
«Fazer os regulamentos para a cobrança e arrecadação das contribuições municipaes.»
Estas attribuições concedidas á camara municipal nunca devem ser exercidas pela commissão executiva.
A commissão poderá apresentar a proposta de regulamento para a arrecadação de impostos, mas fazel-o, ou pol-o em vigor, antes da deliberação da camará, não me parece conveniente.
É melhor não lhe dar esta faculdade.
Outro é o n.º 25.°:
«Fazer os regulamentos para o regimen dos estabelecimentos e serviços municipaes.»
Estes regulamentos devem ser feitos pela camara e não convem incumbir á commissão o encargo de supprir a camará; póde ella preparal-o mas convem que a camara resolva definitivamente.
Outra é o n.° 26°:
«Fazer posturas ou regulamentos dê policia urbana e rural.»
Foi por este ponto que chamei a attenção do illustre relator. Entendo que esta é uma materia muito vasta.
Entendo que sobre este assumpto deve a camara deliberar, não se auctorisando á commissão executiva, a usar da faculdade, na ausencia da camara.
Com respeito ao n.° 27.°:
«Deliberar sobre o estabelecimento, duração, suppressão ou mudança de feiras e mercados.»
N'este ponto póde não haver grande inconveniente.
Com relação ao n.° 28.°:
«Organisar serviços ordinarios ou extraordinários para extincção de incendios, para obviar á carestia das subsistencias de primeira necessidade e para previnir ou attenuar os males resultantes de calamidades publicas.»
Estes serviços não devem ser organisados simples e unicamente pela commissão executiva;
A creação d'estes serviços impõe uma grave responsabilidade, e deve commetter-se á camara a deliberação sobre estes pontos, e não auctorisar de modo algum a commissão executiva a resolver sobre elles, na ausencia da camara.
Passemos ao artigo 23.° que diz:
«Os vogaes da commissão executiva, que não houverem feito a declaração de vencido ou protestado no acto da votação, são solidariamente responsaveis pelas resoluções que tomarem em desaccordo corri as deliberações da camara municipal, e com o disposto nas leis e regulamentos da administração publica.»
Eu lembro ao sr. relator que este artigo é inexequivel.
Para o que faltar ou poder faltar por doença é uma dureza tornal-o responsavel por uma resolução em que não tomou parte, porque estava legitimamente impedido.
Isto é inexequivel, e é iniquo.
Um membro da commissão executiva está doente, quer dizer, está legitimamente impedido; mas a commissão executiva reune-se, porque não póde deixar de reunir-se só por elle estar doente, é toma uma deliberação qualquer. Não póde ser.

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O sr. Costa Pinto: - Isso é só para os presentes.
O Orador: - É preciso então que se diga isso claramente. As leis executam-se pelos palavras n'ellas escriptas, e não pelo que cada um entende.
Outra observação que faço é a respeito do § 2.° do artigo 25.° Falla-se aqui outra vez do fiscal do estado, e parece-me que é preciso riscar estas palavras.
Por ultimo, o artigo 27.° diz:
«A commissão executiva distribuirá os serviços municipaes, designados no artigo 28.°, entre os seus vogaes, ficando cada um responsável pelo seu respectivo serviço perante a mesma commissão.
Eu lembrava ao illustre relator a conveniência de que este artigo ficasse redigido, supprimindo as palavras «designados no artigo 28.°».
E eu digo a rasão, que é muito simples.
Este projecto formulou a divisão de serviços que lhe pareceu melhor.
Ora, quando os membros da commissão executiva estiverem reunidos para distribuirem os serviços, é conveniente que a distribuição se faça de modo que cada serviço seja desempenhado pelo vogal que for mais competente.
Mas, se a commissão executiva tiver de cingir-se áquella disposição, talvez as cousas não corram bem.
Portanto, eu supprimo estas palavras «designados no artigo 28.°
Se poder ser feita a distribuição, como aqui se suppõe, far-se-ha assim a distribuição, se não poder ser, não é conveniente que se faça.
A este ultimo capitulo não apresento proposta de alterações, faço apenas estas observações.
Propuz emendas aos primeiros capitules, e pela resposta que me derem eu verei se ha disposições para se acceitarem quaesquer modificações.
Se as houver, apresentarei algumas propostas a respeito d'este capitulo.
E não desisto em absoluto de as fazer.
Agora não o faço, porque talvez seja tempo completamente perdido o fazel-o; no entanto não me furto ao dever de o fazer, se o entender conveniente.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho as seguintes alterações no capitulo I, titulo II:
1.° Que o artigo 3.° e seu § unico sejam substituídos:
Art. 3.° A administração municipal da cidade de Lisboa é desempenhada por uma camara municipal de trinta e um vereadores escolhidos pelos eleitores do municipio.
2.° Que o artigo 4.° seja assim redigido:
Art. 4.° A camara municipal reune-se sem necessidade de convocação, no dia 2 de janeiro de cada anno, e sob a presidencia do vereador mais velho, servindo o mais novo de secretario, elege-se é presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario.
3.° Que o § 1.° do artigo 5.° seja eliminado.
4.° Que o § 2.° do artigo õ.° seja assim redigido:
§ 2.° A camara municipal, sempre que o tiver por conveniente, poderá substituir a commissão executiva.
5.° Que antes do artigo 6.° seja estabelecido o seguinte:
Art. ... No caso de dissolução da camara municipal, para os effeitos dos artigos 4.° e 5.°, reunir-se-ha a vereação no domingo seguinte ao do apuramento.
Art. ... Se por morte ou demissão houver vacatura nos cargos designados no artigo 4.° ou na commissão executiva, reunir-se-ha, extraordinariamente, a camara para preencher a vacatura.
6.° A camara municipal tem cinco sessões ordinárias em cada anno, para as quaes não carece de convocação:
A primeira em março, os dez primeiros dias;
A segunda em junho, os dez primeiros dias;
A terceira em setembro, os dez primeiros dias;
A quarta em novembro, todo o mez;
A quinta em dezembro, os últimos dez dias.
§ 1.° Por deliberação da camara municipal póde deixar de haver sessão em alguns dos dias designados, ou ser prorogado o periodo de cada sessão até seis dias.
§ 2.° A camara municipal póde ser convocada pelo presidente, mediante voto conforme da commissão executiva, devendo as sessões extraordinarias considerar-se terminadas com a resolução dos negócios que motivaram a convocação e não podendo tratar-se de assumptos estranhos áquelle para que ella tiver sido feita.
7.° Que o § unico do artigo 9.° seja assim redigido:
§ 1.° No segundo anno dos biennios, depois de uma eleição de toda a corporação, a camara municipal no ultimo dia da sessão de setembro procederá ao sorteio de dezeseis vereadores que devem retirar-se da administração. Os vereadores restantes serão substituidos no biennio seguinte, e assim successivamente de dois em dois annos.
8.° Que o § 2.° do artigo 9.° seja eliminado. = J. Elias Garcia.»

Proponho as seguintes alterações ao capitulo 2.° do titulo 2.°:
1.° Que o n.° 11.° do artigo 10.° seja assim redigido:
11.° Deliberar sobre o estabelecimento dos caminhos de ferro americanos na área do municipio.
2.° Que o n.° 15.° do artigo 10.° seja assim redigido:
15.° Nomear os empregados da administração municipal e os professores municipaes de qualquer ordem, suspendel-os ou demittil-os, nos termos das leis em vigor. 3.° Que o § 1.° do artigo 11.° seja assim redigido:
§ 1.° São exceptuados da disposição deste artigo e carecem de auctorisação legislativa:
1.° O n.° 1.° da proposta ministerial;
2.° O n.° 2.° da proposta ministerial. = José Elias Garcia.
Foram admittidas.

O sr. Rodrigo Pequito: - Sr. presidente, o discurso do sr. Elias Garcia provou bem á camara a importancia que tem este titulo 2.°, e a modestia do meu illustre collega não se offenderá por eu dizer que ninguém melhor do que s. exa. o poderia fazer pelo conhecimento pratico que possue das questões relativas á camara municipal de Lisboa, o que provou no seu discurso.
Estimo de não ter ainda ouvido aqui affirmar, o que particularmente se tem dito, que seria de muita, conveniência discutir este projecto com a maxima rapidez para se poder attender urgentemente às necessidades instantes da camara municipal de Lisboa.
Eu procurarei demonstrar que o projecto, que se discute, não vem resolver os males que porventura haja e que precisem de prompto remédio; e digo que não resolve por quanto sabemos perfeitamente que tempo seria necessario para transformar este projecto em lei do estado, mesmo na hypothese mais favoravel de a camara não discutir, mas votar apenas, o projecto das commissões, e ainda porque, pelas apprehensões que tenho de que o projecto não está sufficientemente estudado pelo lado financeiro, como já affirmei noutra sessão, julgo e é rainha opinião que, longe de vir attender e melhorar as circumstancias em que se encontram as finanças do municipio, vae aggraval-as.
O sr. Pinto de Magalhães: - Não apoiado.
O Orador: - Lamento muitissimo que as minhas palavras não tenham o apoio do meu illustre collega, o sr. Pinto de Magalhães, que muito bem deve conhecer as questões fiscaes, e mais lamento que, com esse não apoiado s. exa. venha trahir os seus conhecimentos especiaes sobre o assumpto.
Ia eu dizendo e sustento que, quando este projecto se transforme em lei, não é elle que ha de resolver as dificuldades em que se encontra o municipio.

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Repito estas palavras para ver se mais alguns dos meus collegas acompanha o sr. Pinto de Magalhães.
O sr. Fuscllini: - Não apoiado.
O Orador: - Esse não apoiado, na boca do sr. Fuschini, não é para estranhar visto ser o relator do projecto.
O sr. Urbano de Castro: - Não apoiado.
O Orador: - O sr. Urbano de Castro, que sobre a matéria especial não tem até hoje provado a sua competência, vae naturalmente proval-a entrando na discussão. (Riso.)
(Ápartes.)
Se os ápartes dos meus collegas agradam mais á camara podem continuar que eu, nesse caso, me callarei.
O sr. Presidente: - Eu pedia ao sr. deputado que se dirigisse para a mesa.
Desde que s. exa. se dirige aos seus collegas elles estão no direito de o interromper.
O Orador: - Acatando com todo o respeito, como é meu dever, a observação de v. exa., permitta-me que lhe diga que não me dirigi aos meus collegas, mas a v. exa., referindo-me às pessoas d'elles, como manda o regimento.
Continuando direi que não é este projecto, depois de convertido em lei, que ha do salvar o municipio, e antes, pelo contrario, durante os primeiros tempos da execução d'esta lei, as finanças municipaes hão de encontrar-se em um estado embaraçoso, o que não é para estranhar.
E não se pretenda afirmar que é por esta fórma que se salva e attende urgentemente á situação financeira do municipio.
Têem-se feito publicamente algumas accusações á vereação do municipio de Lisboa, desde que está em vigor, parece-me que data desde então, o codigo administrativo de 1878.
Não busco para mim o papel de defensor dos actos da administração da actual vereação do município de Lisboa, porquanto se essas accusações se chegassem a fazer no parlamento a actual vereação tem aqui dois dos seus illustrados membros, os quaes usariam da palavra, não como vereadores, mas sim como deputados, para pedir que antes de se accusar se procedesse ao exame sereno dos factos constitutivos da administração municipal.
Todos sabemos, que desde 1878, me parece, se encontra á frente d'aquelle município um cavalheiro altamente respeitável, pelas suas qualidades, cavalheiro que muitos dos actuaes srs. deputados tiveram a satisfação de ter por collega na legislatura anterior, que se impõe á nossa consideração pelo seu proceder honrado e recto, e que pela sua prodigiosa actividade, e inquebrantavel boa vontade, tem contribuido grandemente para dotar a cidade com muitos melhoramentos, procurando de alguma fórma igualar a capital de um paiz pequeno ás principaes cidades dos grandes paizes estrangeiros. (Apoiados.)
É aos melhoramentos importantes, terminados uns, outros em via de acabamento, que se devem em parte as difficuldades com que lucta o municipio.
Citando algumas d'essas obras recordarei que a abertura da avenida da Liberdade, onde se fizeram trabalhos muito dispendiosos, deu logar a que se injectassem na cidade baixa as correntes de vento norte, que muito tem contribuido, segundo a opinião de alguns clinicos da capital, para sanear aquella parte da cidade, fazendo diminuir consideravelmente as febres typhoides que ali eram frequentes em determinadas epochas do anno.
(Interrupção.)
Eu não tenho a pretensão de querer discutir estes assumptos de medicina e hygiene, e expondo a opinião de alguns clínicos, affirmo apenas o facto, que é natural que seja contradictado por outros especialistas.
Mas quer os resultados d'aquella grandiosa obra sejam tão valiosos como alguns affirmam, quer o sejam menos, pergunto eu, não será em todo o caso muito importante este emprehendimento?
Por certo que é.
A abertura do bairro denominado Estephania, que facilitou o augmento das edificações urbanas, não constitue tambem um melhoramento importantíssimo para a capital, e que de certo ha de ter desviado dos cofres municipaes uma verba considerável pelas expropriações que foi forçoso intentar?!...
Emfim, se eu apresentasse a relação minuciosa de todos os grandes melhoramentos de que ternos conhecimento, feitos nestes ultimos annos na cidade de Lisboa, e que têem contribuido para a transformação que n'ella se tem realisado, seria um documento honrosissimo para aquelles que, estancio á testa do municipio, têem trabalhado muito e posto ao serviço da cidade tanta boa vontade e tanta dedicação. (Apoiados.)
Ao lado d'estas obras importantissimas, algumas das quaes indiquei, e todas são do conhecimento e do dominio publico, devemos tambem lembrar-nos de que a instrucção primaria tem tido na capital um desenvolvimento que honra as vereações que para elle toem contribuido. (Apoiados.)
E devo indicar que tendo as camaras, municipaes, em virtude da lei de 11 de junho de 1880, creio que no artigo ll.u, a faculdade de lançar um imposto até 15 por cento sobre as contribuições geraes do estado, com applicação ás despezas da instrucção primaria, nunca essa faculdade foi exercida pela camara municipal de Lisboa. E podia fazel-o, tinha a lei que a auctorisava, não quiz porém usar nunca dessa disposição.
Veja-se o seu orçamento, averigue-se minuciosamente a verba importantissima que a camara tem consumido não só com o costeio dessas escolas, mas tambem na acquisição do importante o considerável material escolar que hoje possue; material perfeitissimo, igual ao das melhores escolas estrangeiras, que por assim dizer era desconhecido em Portugal, podendo quasi affirmar-se que á camara municipal de Lisboa se deve a introducção no nosso paiz de tão valiosos auxiliares da instrucção popular.
Examine-se, repito, quanto se tem despendido e quanto se tem progredido, e reconhecer-se-ha que a camara municipal de Lisboa tem empregado todos os melhores esforços para dotar a cidade com todos os aperfeiçoamentos d'este ramo de serviço, distanciando-se por modo notavel a administração dos ultimos annos de tudo quanto se tinha feito anteriormente a este respeito.
É justo que eu n'este logar cite os nomes dos vereadores illustres que tanto concorreram para o desenvolvimento da instrucção primaria no município de Lisboa.
Antes de 1877 o sr. Elias Garcia tinha tido apenas occasião de affirmar os seus bons desejos de attender a este serviço, mas n'aquelle anno, tendo eu a honra de pertencer á vereação de Lisboa, houve dois vereadores muito illustrados que se esforçaram tenazmente e como que iniciaram o movimento salutar que reorganisou a instrucção primaria na capital, vindo pouco depois as respectivas leis de 1878 e 1880 secundar aquelle movimento. Esses dois vereadores illustres foram os srs. dr. Luiz Jardim é dr. Alves Branco.
E visto que citei o nome d'este medico distinctissimo permitta-me a camara que eu nesta occasião declare com muito sentimento que está de lucto a cirurgia portugueza, e que accentue o meu profundo pesar pela perda recente do habilissimo operador. (Muitos apoiados.)
Áquelles dois cavalheiros seguiram-se os srs. Elias Garcia, Theophilo Ferreira, Leça da Veiga, e por ultimo o nosso collega o sr. visconde do Rio Sado que, na ausência temporaria do sr. Leça da Veiga, não deixou, tambem de attender a este importante ramo de serviço municipal.
E tudo isto prova que á vereação de Lisboa tem nos ultimos annos concorrido cavalheiros que comprehendem a

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alta missão e os deveres que competem aos membros do primeiro municipio do paiz.
Vejamos agora se ao lado do largo desenvolvimento que se observa em todos os ramos do serviço municipal e que significa a satisfação de necessidades e exigencias sempre crescentes, e tambem a comprehensão por parte das vereações de quererem acompanhar a corrente natural ou a expansão do progresso material, vejamos, repito, se ao alargamento dos serviços municipaes tem correspondido um grande desenvolvimento nos reditos do municipio.
Somos chegados a um assumpto melindroso, que tratarei do melhor modo que poder, com a declaração expressa de que não é meu intuito ser desagradavel para ninguém. É, porém, necessario dizer tudo para se conhecer a verdade. (Apoiados.)
Os rendimentos do municipio têem crescido; mas a receita da camara municipal, não.
Uma voz: - Não percebo.
O orador: - É facil de perceber.
É porque os impostos municipaes entram para os cofres do estado, o qual dá apenas á camara de Lisboa uma consignação pequena, ficando n'aquelles cofres uma parte dos rendimentos que pertencem á cidade.
(Interrupção do sr. Pinto de Magalhães que se não ou viu.)
S. exa. quer referir-se ao real de agua, mas os rendimentos municipaes dão para tudo, como mostrarei.
Esta questão dos impostos municipaes é muito antiga, e, faça-se justiça, nunca as vereações de Lisboa a desacompanharam.
Data do antigo regimen aduaneiro das sete casas.
Folheando os archivos municipaes vamos encontrar uma representação de 13 de setembro de 1784 na qual os homens bons d'esse tempo pediam que á camara, que então era o senado, fosse dada a parte do rendimento do municipio, depois de feitas todas as liquidações com o mais perfeito rigor.
Foi depois este assumpto abandonado? Não foi. Temos as representações das vereações em 19 de setembro de 1834, em 20 de julho do 1840 e temos as representações successivas do 1858, a que ha pouco alludiu o illustre deputado que me precedeu, em 21 de janeiro, 3 de fevereiro, 21 de março, 25 de junho e 1 de julho.
A insistencia n'este anno teve fundamento, como muito bem disse o sr. Elias Garcia, nas duas epedemias que assolaram a cidade: a cholera de 1856 e a febre amarella de 1857; e nas difficuldades com que a camara luctava para proceder ás obras do indispensavel saneamento da cidade.
N'estas representações os vereadores consideraram sempre como acto de justiça alcançar para o cofre do municipio a importancia dos impostos de consumo; mas não conseguiram nunca o seu intuito.
Mais tarde, em 23 de julho de 1866, encontrâmos uma outra representação, e, de que eu tenha conhecimento, ha finalmente a de 14 de novembro de 1877, da redacção da qual os meus collegas da vereação me fizeram a honra de incumbir, e é a esta que eu vou buscar os algarismos que mostram o estado da questão a respeito dos rendimentos do municipio e da receita da cidade.
De 1.392:000$000 réis era então a importancia dos impostos municipaes, segundo se calculava no orçamento n'aquelle anno.
De 1.476:000$000 réis foi a importancia dos impostos, cobrados no anno de 1883, segundo se lê a fl. 89 nos mappas annexos a este projecto.
Ponhamos, porém, de parte o augmento dos impostos, e vamos examinar a situação tal qual se encontrava em 1877, e nos termos da citada representação.
Abatendo d'aquella quantia de 1.392:000$000 réis a importancia do real de agua correspondente ás carnes, bebidas alcoólicas e bebidas fermentadas, e vinho, que era de 210:000$000 réis, ficavam liquidados 1.182:000$0000 réis. Abatendo ainda as importancias que deviam ficar nos cofres do estado, correspondentes às despezas que o estado fazia com os serviços propriamente municipaes e com as subvenções de que o municipio usufruia vantagens, como, por exemplo, ao pessoal da alfandega municipal, que cobrava o imposto, a guarda municipal, a policia civil, theatro de S. Carlos, misericórdia, casa pia, hospitaes, collegios, recolhimentos, asylos, cadeias e casa de correcção, e, segundo as respectivas verbas orçamentaes, na importancia total de 459:000.0000 réis, resta um saldo de 723:000$000 réis.
Muitas d'estas despezas, que se fazem com a misericordia, cadeias, casa de correcção, hospitaes, etc., não póde dizer-se que sejam usufruidas sómente pelos habitantes do municipio, porquanto para estes estabelecimentos vem muitos cidadãos de fóra da cidade.
Como disse, o saldo era de 723:000$000 réis. E recebia a camara esta importancia? Em 1877 recebia apenas a consignação de 215:000$000 réis, e os restantes 508:000$000 réis ficavam nos cofres geraes do estado.
Sem discutir agora se a camara municipal deve receber a importancia total dos rendimentos provenientes do imposto de consumo, ninguém deixará de reconhecer que uma grande parte lhe pertence; e se d'aquelles 508:000$000 réis lhe fossem entregues pelo menos 200:000$000 réis, ou mesmo 100:000$000 réis, não seria esta verba de um grande valor financeiro? Não poderia esta quantia servir de base a uma importante operação de credito? E o emprestimo que se fizesse, tendo por base esta annuidade, não tornaria mais desafogada a situação da fazenda municipal?
Eu tenho lido em alguns jornaes que a camara municipal do Lisboa não póde pagar.
O sr. Pinto de Magalhães: - Não é isso que se discute.
O Orador: - Perante um aparte d'esta natureza entendo que não devo continuar sem que v. exa., sr. presidente, diga se eu estou ou não na ordem.
O sr. Presidente: - Eu já pedi aos illustres deputados que não interrompessem o orador. V. exa. está na ordem e póde continuar.
O Orador: - Dizia eu que lera ultimamente nos jornaes que a camara municipal no fim do mez passado não poderá satisfazer os ordenados dos seus empregados, e se esta noticia é verdadeira, manifesta evidentemente uma situação muito grave, porquanto, era praxe antiga e tradicional pagar aos empregados os vencimentos relativos aos mezes de maio e novembro, não nos ultimos dias d'estes mezes, mas nos dias 24, como auxilio para poderem no dia seguinte pagar a importancia da renda das casas em que habitam. Diz-se que este anno nem a 24 nem a 31 de maio se pagou aos empregados, e que o estado do cofre municipal é desesperado.
Deverá estar-se á espera de que este projecto seja convertido em lei para acudir a necessidades desta ordem? Não póde ser.
Entendo que não é conveniente querer forçar o municipio a tornar publica a desgraçada situação em que se encontra. (Apoiados.)
Acima de quaesquer interesses mesquinhos está a dignidade da capital e da nação. Seria uma vergonha, que o primeiro municipio do reino se visse forçado a declarar a bancarota. (Apoiados.}
E urgente neste momento acudir a uma situação tão desesperada; seria um gravissimo erro procurar evitar por qualquer fórma a resolução favoravel d'estas difficuldades; e é obrigação empregar todos os meios tendentes a afastar do registo da vida municipal de Lisboa os factos extraordinarios que estão imminentes.
Eu não pretendo defendei; a vereação, porque a vereação não carece da minha defeza; o que desejo é fazer co-

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SESSÃO NOCTURNA DE 8 DE JUNHO DE 1885 2159

nhecer a verdadeira situação, para que não se façam accusações, que na minha opinião carecem de fundamento.
A actual vereação commetteu erros? Quero crer que sim; porque não ha ninguem que administre que os não commetta.
Diz-se que no systema de emprehender obras e melhoramentos municipaes tem havido erros.
É necessario porém que se saiba que na administração municipal ha dois systemas completamente diversos pelo que respeita a obras e melhoramentos publicos, e estes dois systemas são os seguintes: emprehender successivamente as diversas obras em harmonia com os recursos de um determinado periodo, ou emprehender simultaneamente muitas obras.
Dizem uns que é melhor não começar-se uma segunda obra sem que a primeira esteja concluida, e eu sustento a opinião contraria, o que quer dizer que prefiro o segundo systema.
O emprehendimento de muitas obras ao mesmo tempo por uma vereação representa o encargo que essa vereação deixa ás suas successoras para proseguir nos melhoramentos em quanto que pelo primeiro systema, e se a uma vereação emprehendedura succedesse outra que o não fosse, os melhoramentos e os progressos materiaes teriam um estacionamento prejudicial às necessidades da capital.
Não considero, pois, que tenha sido mau o caminho seguido com as grandes obras; e antes considero errada a opinião d'aquelles que condemnam os melhoramentos municipaes de grandissima importancia que nos ultimos tempos se têem realisado.
Errada é tambem a apreciação que se tem feito de outro assumpto respectivo ao municipio de Lisboa.
Diz se que o municipio contribue largamente para o cofre do districto e que não tem compensação nenhuma porque o districto nada despende dentro da capital.
É esta uma affirmação menos exacta, como vou demonstrar.
Os cento e tantos contos que representam a taxação sobre os impostos directos que percebe o estado, são por acaso um ónus para a cidade e um beneficio para o districto?
O interesse é igual para ambas as partes.
Tem ou não interesse a cidade com as vias de fácil communicação, que trazem ao centro da população todas as producções da terra? Evidentemente.
Não se póde, por consequencia, dizer que o municipio seja prejudicado em concorrer para o districto, parque o municipio terá vantagem de que as estradas que communicam o districto com o grande centro de consumo possam trazer os productos com facilidade e abundância taes que occasionem nos differentes generos um barateamento importante, com o qual lucram todos os municipes.
Creio que esta vantagem se traduz por fórma indirecta, como poderão avaliar e apreciar aquelles que de perto conheçam os princípios geraes da sciencia economica.
É claro, pois, que dos cento e tantos contos de réis com que a cidade tem contribuído até hoje para os cofres do districto aufere vantagens que não se vêem mas que se sentem.
O que se vê são os cento e tantos contos que figuram em uma determinada columna de qualquer mappa, que nos assusta e incommoda, mas é minha opinião que a cidade recebe vantajosamente a compensação d'essa despeza que faz. (Apoiados.)
Vi com muito prazer que já usaram da palavra quasi todos os meus collegas representantes do município de Lisboa, faltando ainda ouvir o meu illustre collega e amigo o sr. dr. Joaquim José Alves que, do certo, com a grande copia de conhecimentos que s. exa. tem ha de vir a terreno elucidar esta questão com a sua pratica experimentada, como já o mostrou tambem o sr. José Elias Garcia que ha pouco, e com os conhecimentos praticos de quem conhece as mais pequenas peças do mechanismo municipal, examinou miudamente o modo como funccionam essas differentes peças.
De todos os assumptos d'este titulo II se occupou o sr. Elias Garcia; mas peço licença para chamar a attenção do illustre relator para a ultima parte do paragrapho. que se refere á substituição na camara dos vereadores presidentes das cominissões especiaes.
(Leu.)
Ora creio que mais para diante se encontram referencias a este assumpto. Não se julgará, que desejo interpolar este debate, indo fallar de titulos que não se achara em discussão, mas é absolutamente necessario fazei o para poder entrar na apreciação d'esta questão.
Diz-se que esses presidentes das commissões especiaes poderão ser reeleitos e não me parece que adiante se mencione, que as commissões especiaes sejam tambem eleitas por metade de dois em dois annos. Não está fixado o periodo, em que essas commissões especiaes devem funccionar. Diz-se apenas que ellas erão eleitas em janeiro; e que no um de dois annos deve eleger-se outro presidente, mas não se sabe, se no fim de dois annos é eleita toda a commissão especial ou se é eleita parcialmente! (Apoiados.)
A interpretação, que poderá dar-se, é que se segue a regra geral, que se applica á vereação, e então hão de fraccionar se para sair um certo numero de vogaes no fim do primeiro biennio e os restantes no fim do primeiro quadriennio e assim, de dois em dois annos, ir renovando as commissões.
Chamo, pois, a atenção do sr. relator para este ponto, porque não tendo eu comprehendido bem esta parte do projecto, é natural que não seja a minha a unica intelligencia acanhada, que a não com prebenda, e desejava que ficasse o mais clara e explicita que fosse possivel.
De um outro assumpto se occupou o sr. Elias Garcia, mas foi, segundo creio, pela sua qualidade de actual vereador, que s. exa. não quiz dar-lhe um grande desenvolvimento. Não estou no mesmo caso, e posso fallar desafogadamente.
Quero referir-me a uma verba destinada ao projecto governamental para gratificação ao presidente e mais vogaes da commissão executiva, e quero referir-me tambem á suppressão que a commissão faz dessas gratificações no seu projecto.
Adoptado o principio do supprimir todas as gratificações, creio que podo ser defensavel esta alteração, tanto mais que julgo necessario attender ás finanças municipaes, que nos primeiros periodos da execução da lei hão de continuar na situação embaraçosa em que se encontram hoje.
Todavia, julgo indispensavel que a camara fique sabendo que o municipio de Lisboa dá a todos os vereadores que queiram occupar-se séria e dedicadamente dos vastos ramos de administração muitissimo trabalho que lhes absorve bastante tempo.
Invoco o testemunho dos actuaes membros d'esta casa que são vereadores, os srs. visconde do Rio Sado e Elias Garcia. Junto o meu testemunho de antigo vereador que tive a honra de ser. Invoco tambem o testemunho do antigo vereador o sr. dr. Joaquim José Alves.
Finalmente, o sr. Consiglieri Pedroso que por circumstancias especiaes conhece muito bem o assumpto, sendo uma dessas circunstancias a de um membro da sua familia, seu pae, ter sido vereador do municipio da Lisboa por espaço de muitos annos.
Entendo que estos serviços devem merecer uma pequena gratificação para occorrer ás despezas inherentes ao cargo.
Na hypothese de que o parlamento não queira acceitar integralmente o projecto da commissão que supprimiu todas as gratificações, vou apresentar uma proposta que constitue o § unico do artigo 14.°
O sr. Elias Garcia referiu ha pouco que, sendo membro da vereação, propozera que no orçamento da camara se

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2160 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

consignasse uma verba absolutamente necessaria para fazer face ás despezas que se fazem com os meios de transporte e a que se vê forçado o presidente da vereação, que por dever do cargo tem de comparecer em varios pontos da cidade e assistir a muitos actos officiaes.
A minha proposta é a seguinte.
(Leu.)
Mando, pois, esta proposta e peço desculpa á camara de ter tomado tanto tempo com as considerações que fiz; mas creio que é conveniente tratar deste assumpto desafogadamente, e não me furto ao desejo de continuar a discutil-a nos limites das minhas fracas forças n'outros titulos. Pedindo de novo desculpa do tempo que tomei, agradeço aos meus collegas que se dignaram prestar me a sua attenção.
Apresentou a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 13.° e no § 2.° do artigo 25.° sejam eliminadas as palavras «o fiscal do estado»,.
Proponho que ao artigo 14.° se addicione o seguinte:
§ unico. Para uso exclusivo do presidente da camara municipal haverá uma carruagem montada, cujas despezas de custeio serão administradas no estabelecimento municipal mais apropriado. = R. A. Pequito.
Foi admittida.

O sr. Presidente: - Amanhã ha sessão nocturna, devendo continuar a discussão do projecto n.° 109.

Está levantada a sessão.

Era meita noite.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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