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qtiaesquer delles, determiriancjo-se que sejam todos recebidos, como dinheiro, nos pagamentos admitti-dos pelos sobreditos Decretos de 9>Q de Novembro, e 1.° de Dezembro de 1836.

- Pelas razões expostas, a Commissão tem a honra de offerecer-vos o seguinte

Projecto de Lf/.= Arl. 1.° Os devedores Oscaes, coinprehendidos nas disposições dos Decretos de 26 de Novembro e 1.° de Dezembro de 1836, somente poderão solver seus débitos naconformidadt-dos mes-Hios iDt-cretos, se apresentarem as declarações sobre a forma porque o perienderem fazer, dentro de um anno contado da publicação da presente Lei; nào sendo para isso intimados, e dentro do praso de sessenta Ndias, contados da data da intimação^ logo que o soja m.

Art. 2.° Aquelleã devedores não originai ios , que nào forem intimados, poderão ainda depois de findo o prazo marcado no arfigo antecedente ab/esenlar as suas declarações e pagar os seus débitos na conformidade dos .referido^ Decretos; somente com a differfne,a de que pagarão em dinheiro ou en: títulos de Credito, reputados equivalentes, o dobro do que pagariam se houvessem apresentado essas declarações DO referido prazo, e no caso de quererom paçjar em prestações, ílie «era reduzido á motade o prazo para ellas estabelecido.

Art. 3.° Quando a intimação se nào poder fazer pessoalmente, por falta de corihecimento-da residência dos devedores, ou por outro qualquer'motivo , terá logar por meio de Éditos aftivados nos logares do estilo , e publicados opporlunamente no Diário do Governo.

Art. 4.° O Governo mandará-annunciar por Edi-taes ern todas as Parocliias, o disposto nos artigos antecedentes; e passados seis mezes mandará repelir o mesmo annuncio.

Art. 5.° Depois de approvadasas declarações dos devedores, a entrega de dinheiro e títulos, ou a as-signatura das Letras q,ue prefaçarn a importância to-- tal das dividas, será realisada/dentrode sessenta dias' contados d'aque!le em que se publicar a approvação •no Diário do Governo.

Art. 6.° As Lelras~que d'ora em diante forem ac-eeitas pelos devedores para o pagamento de seus débitos, por meio de prestações, só poderão ser remidas em dinheiro corrente, feito o desconto de cinco por cento ao anno, pelo tempo que restar para o seu vencimento.

Art. 7.° São perniillirlns os encontros de liquido a liquido, pela forma determinada rio Artigo 2.° do Decreto de 26 de Novembro de J836, não só aos devedores que simultaneamente forem originários credores da Fazenda Publica, mas lambem aquelles que o forem por titulo de legitima successào ou he-janca.

Art. 8." A mesma concessão e extensiva aos devedores de direitos de cocaria, ou sello, de que tra-cta o Decreto do 1-° de Dezembro de 1836, que se acharem nas circumstancias designadas no artigo antecedente.

Art. 9." São exlonsivas as disposições do Artigo 6." do Decreto (!P 26 de Novembro de 1836, e do Altigo 4.° do Decreto do 1.° d" Dezembro do dito anno, aos precatório* para entrega de quaisquer quantias «n-tradas no Deposito Publico da Cidade do Porto ale 2 de Julho de 1828, alem das cora-

prehendidas no Decreto de 23 de Novembro á* 1836.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação eih contrario. Casada Commissão 16 de Maio de 1839. = José da Silva Carvalho j Manoel António de Carvalho j Manoel da Silva Pastas (com declaração)J Carlos Alorato Romaj A. J.da Silva Pereiraj J. Tavares de Macedo j José Joaquim Gomes de Castro.

• Parecer da JVÍinoria da Commissão sobre a Proposta do Governo, em que pede diversas modifica* coes do Decreto de 26 de Novembro de 1836.

Depoíâ de tantas vicissitudes Políticas, que tem deslocado muitas fortunas e interesses, e baralhado o sistema da antiga arrecadação todos conhecera que é preciso auxiliar por meios indirectos, e o mais' suave'que for possível a arrecadação das dividas activas do Eblado ; e ir paia assim dizer aporta de eada devedor, offerècer-lhe um grande interesse, e convida-lo ao pagamento ; porqi.e d'outra sorte os Executores Fiscaes vexam 03 povos, fatigam os Juízos, anuinào as famílias, e por fim não dão proveito de nenhuma consideração ao Thesouro. Por outro lado também é sabido que as intimações indirectas por edictos com praso muito curto são perdidas, inúteis, e talvez injustas e rediculas nomeio de um povo, que pela maior parte não sabe ler,, e que nunca viu o Diário do Governo nas suas Villas ou Aldeãs, e que occupado nos seus trabalhos agri-culos, nem tem ielaç'ões nem meios para vir ou mandar á Capital- negociar, ou arranjar o pagamento de suas dividas. Deste conhecimento resulta, que só pôde ser proveitoso um convite aos Devedo- " rés do Estado, quando se lhes prometia um considerável beneficio, quando se lhe deixe tempo de se dispor, e arranjar para o pagamento, quando se lhes facilitem todas as operações e declarações necessárias perante as auctoridades das suas residências: e finalmente quando o convite se lhes faça de maneira que.pbssão ter delle verdadeiro conhecimento.

Também é necessário não impor a todos a mesma privação do beneficio, quando senão presume, qu(e elles não tèem conhecimento de suas dividas, porque muitos ha que estão socegados nomeio de suas fami-Tias, e nem sequer sonhão que seu Pai, ou seu Avô muitas vezes a rogo de seus parentes foi afiançar um contracto, que a final vem arruinar toda a sua casa, se a Fazenda não procede com alguma equidade para com estas victimas innocentes da prodigalidade, ou de condescendência de seus antecessores.

Por estes e outros motivos que na discussão se expenderam os abaixo assignados offerecem domo Minoria da Commissão o seguinte

Projecto de Lei — Art. 1.", Os devedores fiscaes comprehendtdos nas disposições dos Decretos de 26 de Novembro; e 1.° de Dezembro de 1836, que se presume haverem conhecimento de suas dividas, ficam obrigados, sem dependência de nova intimação a apresentar dentro de um anno as declarações sobre o modo porque peitendem fazer seus pagamentos; sob pena de ficarem privados de todo o beneficio, que os mencionados Decretos lhes concedem.