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próprios devedores, que originariamente os contra-íiirom, ou afiançaram; 3.° os que ainda não sendo originários tiverem sido pessoalmente intimados, para a sua liquidação, ou pagamento; 3.° os que as houverem reconhecido expressamente em transação, partilhe, inventario, ou contracto firmado por escri-ptura, publica ou auto judicial : 4.° os que tiverem feito pagamento de.parte do Capital , ou dos seus juros.

ArL 2.° Os'devedores comprebendidos nos mencionados Decretos que se não acharem nas precisas circumstancias designadas no § antecedente, são também obrigados a apresentar as suas declarações dentro do praso d'um anno, e não o fazendo ficão privados da metade do beneficio, que nos referidos Decreíos se concedem, tanto arespeito dos meios de pagamento como dos prazos para as prestações.

Ait. 3.° O Governo mandará annunciar por edi-taes em.todas as parochias o disposto nos dous artigos antecedentes; e passados 6 mezes depois do an-nuncio, o mandará repetir. O anno para a apresentação das declarações de que tracta esta lei, começará acorrer desde a piimeira n (fixação doseditaes.

§. 1.°—r Os devedores poderão fazer as suas d

A

Art.,5.° Depois de approvadas as declarações, e propostas dos'devedores, n entrega do dinheiro, e ti.tulps, ou a assignalura das leiras, que p refaça m a .im/portaneia lotai cjas dividas, será r-ea lutada dentro de sessenta dias, a~contar desde a intiitu>ça.o da-ap-

§,!.* Será proporcionado aos devedores o-verificar qualquer destes actos perante as Ai.oloridades do Concelho^,aonde houverem feilo as suas declinações, ou aonde residirem.

- -Ari. 6.°-, As letras que d'ora em diante forem ac-jceiítts pel,os devedores para o pagan-ento de^sens débitos, por ríieio de prestações , só podeião ser remidas com dinheiro corrente, pagando ainda nesse.caso ,0 juro de 5 por cento ao anno, • descoiifando-lhes o tempo tque restar para o vt-ncinjenlo de cada- urna deílas.

. Ait. 7." Em qualquer caso, ainda de viya execução, suo permillidos ps encontros de liquido a íiqni-cio, pela fornia d

do sé mostrarem taes por titulo de legitima successàc, ou herança.

Ari. 8.° A mesma concessão é exten»iva aos devedores dos direitos de encartes, ou sello, comprehen-didos na disposição do Decreto do 1." de Dezrmbro de llJ36, que se acharem nas circunstancias designadas no artigo antecedente.

Art. í).° As disposições do artigo 6." do Decreto de 26 de Novembro de 1836, e artigo 4.° do Decreto do 1." de Dezembro do dito anno, são extensivas aos precatórios por entrega de quaesquer qr.sntins entradas no Deposito Publico da Cidade ds Porto ale 2 de Julho de 1828, alem das cornpreheiididas no Decreto de 23 de Novembro de 1836.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. — Sala da da Commissão, Itl de Maio de 1839. — Alberto Carlos Cerqueira de Faria j HL A. de f'rasconcellos.

Parecer —Oi* Commissão t5e Fazenda foi enviada uma representação da Santa Casa da Misericórdia da Villa da Hibeira Grande, pedindo a doação do

Projecto de Lei—Art. 1.° F/ concedido á Santa Casa da Misericórdia da Villa da Ribeira Grande na Ilha de S. Miguel, o edifício, igreja, cerca, e mais pertences do Convento dos e\tinclos Francisca-nos da mesina Villa, em troca do edifício em qu

Art. 3.° A troca será effechiada livre de todo e qualquer direito de transmissão.

Art. 4.° Fica revogada a Legislação em contrario. — Sala da Commissâo , em 16 de Maio de 1939.— José ria Silva Carvalho j Jos>é Jonqniin, Gomes de Cast''Oj A. J. da Silva Pereira j /Manoel António de Catviilhoj J. Tavares de Macedo (com declaração); Albeifo Carlos ('erqueira de Faria- Carlos Aloralo líoina; ftlanoel António de FascQncellos.