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concessão dç um igual prezo para continuar a liquidação e pagamento em Títulos admissíveis na compra dos Bens Nacionaes, que cessou, findo o prazo marcado na Carta de Lei de 6 d' Abril de 1836; 3.° Passarem-se cautellas de liquidações pelas dividas mandadas liquidar pelo referido Decreto de 24 d'Outuhro de 1833.

A Commissào de Fazenda, attendendo a que razões plausíveis podem ter feito com que alguns cre'-dores do Estado nào requeressem a liquidação das suas dividas comprehendidas no Decreto de 24 d'Ou-tubro de 1833 , dentro do prazo marcado no Decreto de 14 de Maio de 1834, acha de justiça que se: lhes conceda um novo prazo para requererem essa liquidação.

t Não pôde pore'm a Commissão concordar em que SP conceda novo prazo para continuar a liquidação e pagamento de quaesquer dividas, por mais alten-diveis que sejam , em Títulos admi-ssiveis na compra dos Beiib Nacionaes. Se por ventura houver alguma classe de credores, que por suas peculiares ciicumstancias mereça especial contemplação, poderá o Governo fazer acerca deites a proposta que julgar justa ;' mas no entender da Commissão deve ci-asar absolutamente a emissão dos referidos Tilu-Jos , conforme foi determinado pela citada Carta de Lei de 6 d' Abril de 1836.

Por ultimo considera a Commissão, que não podem negar-se a quaesquer cre'dores que tenham liquidado ou liquidarem seus débitos, cautellas decla-raíorias das suas respectivas liquidações.

Pelas razões expostas a Commissào tem a honra de apresentar-vos o seguinte

Projecto de Lei. — Art. 1." E' concedido um novo prazo de um ^jpuio , contado da publicação da pré-sentt; Lei , para os cre'dores do Estado poderem requerer a liquidação de quaesquer dividas mandadas liquidar pelo Decreto de 24 d Outubro de 1833.

Art. 2.° A todos os credores que não concorrerem dentro do prazjx m arcado no artigo antecedente fica prescripto o direito de liquidação pelo melhodo estabelecido na Legislação em vigor.

Art. 3.° O Governo mandará pasmar cautellas cie liquidação pelas dividas mencionadas no referido Decreto de 24 d'Outubro de 1833, que já se tiverem liquidado ou se houverem de liquidar. — Casa da Commissào, 16 de Maio de 1839. — José da Silva Carvalho — Manoel ^/Jnt&nio de Carvalho — Passos ( Manoel)^ vencido em parte — Carlos Morafo Roma — José Joaquim Gomes de Castro — Jl. J. da Silva Pereira .

Parecer da Minoria da Commissâo sobre a Proposta do Governo em que pede novos prazos para a liquidação das dividas , e concessão de Títulos ad-isi n

Sendo por todos conhecido, que a Divida Nacional nào fundada, monta a muitos milhões de cruzados , que pertence a muitos cre'dores diversos , e que procede de differentes origens que a tornam mais ou menos recommendavel ; sendo igualmente conhecido, que os lendimentos Nacionaes não che-giim para r_ di-speza corrente, e que por isso menos podem chegar paia o pagamento do capital da divida atiazada, corno e comprehensivel pela mais mediana capacidade ; sendo alem disso evidente que

no caso de se pagar alguma divida anterior será uma revoltante injustiça relatira pagar tudo a um , e dei\ar mil no abandono, e desesperação, ou preferir um credor, ( muito 11101105 lecommendavel, e que ás vezes comprou o seu ciédito por nienos de um decimo do valor nominal, que recebe em dinheiro effectivo , em quanto o originário cre'dor de um deposito, ou de um prédio arruinado, ou de uma expropriação, fica chorando na miséria, sem ao menos antever a e'poca do seu pagamento; finalmente sendo indispensável fechar a porta aos enganos, e falsificações, que se podem comettcr nas liquidações parciae?, (só proveitosas aos mais astutos, e sagazes) e ter conhecimento do verdadeiro empenho Nacional, e das, circumstancias dos seus cre'-dores para lhes proporcionar com a possível brevidade, e com espirito de verdadeira justiça desíri-buitiva, o possível pagamento de seus créditos: por estes, e outios motivos, a minoria da Commissão entende, que só pôde ser útil a Proposta dd" Governo, modificada pelo modo que se apresenta no Projecto abaixo transcripto, no qual se fecha a porta a pagamentos exclusivos, e privilegiados, e se dispõem os trabalhos, e preparatório^ indispensa--veis para tirar a Nação do desgraçado estado de incerteza, e ignorância dos seus empenhes, e dos seus recursos, incerteza que só serve de proveito aos especuladores ambiciosos, e de susto, e assombra . para todo o resto da Nação que ouve gemer os seis credores, e os seus empregados, e nem pôde avaliar, se e possível satisfazer suas queixas, ou até que ponto e' possível. Por tudo isto a minoria da Commissão tem a honra de offerecer o seguinte Projecto de Lei.

ATÍ. 1.° Todos os credores do Estado, de qualquer qualidade que sejam, cujas dividas se não •acharem competentemente liquidadas, são obrigados a requerer, e promover a sua liquidação dentro do prazo de dois annos a contar da publicação desta Lei.

§ l.° Os credores que não tiverem requerido a liquidação de suas dividas ate ao fim do praso designado, ficam privados desde então de^todo o direito, e acção contra a Fazenda Nacional; e esta quite, e livre de toda a obrigação, como se nunca tivesse existido.

Art. 2.° A determinação do artigo antecedente não rehabilita aquelles credores, que por Lei, Decreto, ou Sentença, estavam obrigados a liquidar, ou scl-licitar pagamonto dentro de certo praso. O direito de qualquer dei lês continua a considerar-se no mesmo estado, e termos prescriptos nas Leis, Dtcretos, ou Sentenças, que ale' agora o regulavam.

§ 1.° No processo das liquidações se terá especialmente em vista o disposto neste artigo; bem como a legalidade, e aulhenlicidade dos documentos, e ti-tulos que se apresentarem , para que de nenhuma forma se liquidem créditos e^tinctos, infundados, ou não comprovados plenamente.

Art. 3." Aos credores, que apresentarem, ou tiverem apresentado seus títulos, ou documentos para o processo da liquidação, serào entregues tautellas declaratorias, que indiquem o nnmp do requerente ? ã divida que períende liquidar, a sua quantia, ori-goni donde procede.1 e o numero, e qualidade dos documentos que a comprovam.

Art. 4.° O Governo instalará uma Commisiào de