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zer por uma interpretação de Lei j feita só por esta Camará, não serei eu que lhe peça contas; mas o que pede então a justiça e' que se pratique o mesmo para com todos 03 Empregados demittidos nas mesmas circumstancias; o contrario sei ia uma iniquidade, e entào veja o Governo se aquelles, de que fiz menção estão nessas circumstancias; não só esses, mas outros haverá, a quem ellas favoreçam, por que a Lei foi geralmente entendida como eu a entendi , e como não podia deixar de ser entendida por todos os Ministros da Coroa; em consequência lia empregados demittidos pelos differentes Ministérios, que estão no caso daquejle de que se tracta ; cTum sei eu pertencente a uma das Repartições subordinadas do Ministério dos Negócios Ecclesiasti-cos, que foi demittido só por ser urbano^ sendo ai ias bom Empregado, è perdendo com o emprego todos os meios de sustentar a sua numerosa família.' Em. conclusão, Sr, Presidente, se a Camará entende que a Lei deve ser revogada, ou modificado o seu rigor, ou mesmo que deve ser declarada por uma interpretação restricliva, faça-o na parte que llíé toca, e sigam seus tramites constltucionaes, aliás remetta-se o requerimento, sobre que versa o parecer daCom-missão, ao Governo para deferir como for de justiça; porem fique-se entendendo que o Governo neste caso não pôde, ou não deve julgar-se auctorisado para restituir o supplicante, não obstante a Lei; se comtudo -o fizer, os demittidos, que eu mencionei, e os outros que se acharem em iguaes circumstancias, devem igualmente ser attendidos.

O Sr. Passos (Manoel):—Sr. Presidente, o Decreto de 6 d'Agosto, quanto" a mi m , era essencialmente provisório, e quando o não fosse, entendo que está revogado pela actual Constituição da Monar-chia. Todos os cidadãos Portugueses podem ser chamados aos empregos públicos, sem outra differcnça mais do que a sua aptidão, e merecimentos. O passado cata sepultado no esquecimento. A actual Cons-

tituição abriu uma nova e'poca. Todos os Porlugue-zes ficaram com direitos iguans; a urna pode levar a todos os empregos os cidadãos, de qualquer partido ou opinião que sejam; as portas do Parlamento estão-lhes franqueadas; dado este passo, o outro e' inevitável; não haja incompatibilidade»1 históricas, nem doshabilidades legaes, fundadas sobre os factos pretéritos de nossas dissenções. Eu julgo que o Poder Executivo pode empregar qualquer cidadão, ainda dosstigmathados pelo Decreto de 6 d'Agosto, porque a Constituição não poz limites ú prerogaliva da Coroa. No uso prudente desta e' que consiste a sabedoria do Executivo; mas com isto a Commissão não entendeu impor ao Governo uma obiigação, ou indicar uma necessidade; o Executivo e livre no exercício das suas attribuições, e a Comrnissào também não quiz fazer uma recommendaçào. Entre poder, & dever ha muita ditVerença. Perante a Lei não haja miguei islãs pelos factos passados , mas a Rainha Constitucional, em meu entender, deve ser grata aos seus súbditos mais dedicados; a preponderância, e favor do Executivo, o patronato da Coroa, ao mesmo passo que indica o pensamento, e tendência do Governo, deve servir para satisfazer grandes obrigações. Este patronato e devido pela Uai nhã actual ao partido constitucional, em toda a sua maior extensão, sem differenças ou matizes de opiniões. Etn igualdade de circumstancias devem us antigos bons servidores ser preferidos ; mas tal , só porque foi bóia soldado da Rainha, não pode ser bom juiz, bom professor, ou bom administiador. Nisto nào ha dar regras. Fallo nisto com franqueza, porque eu não sou empregado do Executivo, e nunca o fui, nem Almotacé. Voío pelo parecer.

Posto o parecer á votação foi approvado.

O Sr. Presidente: — A Ordem do Dia para amanhã e a mesma de hoje. Está levantada a Ssssão.— Eram 5 horas da farde.

N.° 33.

òt 1 6 ire JHai0*

Presidência do Sr. José Caetano de Campos.

.bertura—Pouco depois do meio dia.

Chamada — 86 Srs. Duputados: entraram depois niais alguns, e faltaram os Srs. — Jervis d^Atoguia — Costa Cabral— Cctar de f^asconcellos— Fernandes Coelho — Silceiro — Barão de .\oronha— Corrêa de Sá — JBitpo Conde — Cat valho e M cito — Sousa Guedes—Dias de Azevedo — Moura — João Gualberto de Pina Cabral— fclloxo da Cru* — Teixeira de Moraes—Ferreira de Castro—Hcnriaues Ferreira — Fontoura — Reis e f^asconceilos — José Maria Grande—Xavier de Araújo—' Sousa Pimen-iel— Mousinho da Silveira — Colmiciro—,e Xavier Botelho.

Acta — Approvada.

. Participações — Os Srs. Galafura e Barão de No-. ronha fizeram constar á Camará que não podiam assistir, á cessão por incommodo de saúde.

Expediente—Um officio do Sr. Deputado Costa

Cabral. pedindo dispensa de assistir á sessão de hoje e algumas rnais das seguintes. —A Camará ficou inteirada.

Outro do Ministério do Reino, accusando a recepção do officio da Camará, em que se participou a Sua Mageàlade a reeleição do Presidente e Vice-Presidente da Camará de Deputados, e participando que Sua Mageslade fica scicnte.— A Camará ficou inteirada.

Outro do mesmo, acompanhando as informações que deu o Coronel Engenheiro, inspector das obras da divisão do centro, que lhe naviatn sido pedidas por

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devolvendo os requerimentos de Antdnio Cornelio Colaço, e Bernardo Raggio, e enviando os esclarecimentos sobre estes requerimentos. — Foi mandado para a Commissão Diplomática.

Outro do Ministério da Fazenda , pedindo a seguinte interpreiaçòo de lei: — Se os Empregados que serviram por mais de um artno osotíicios ou logares, em que foram providos, no caso de exlincção do emprego , falecimento , ou demissão, são responsáveis pHa totalidade dos direitos de encarte, de modo que ou não tenham direito a pedir restituição, se já os batiam pago, ou tenham de os solver, nào s>e achando ainda encartados, para assim se resolver a dimda acerca dn pagamento do ordanado e emolumentos , que se ficaram devendo a António Bernardo da Silva Garrelt, Sellador Mor que foi d'Alfan-dega do Porto. -A' Commissão de Legislação.

O Sr. Ministro da Fazenda : — Isso trata de uina interpretação de Lei , e então parece-me que deve ir á Commissão de Legislação; é um caso pelo que respeita ao presente; quantp ao futuro o Governo teve hontem a honra de apresentar um projecto, que remedcMa isso; mas quanto ao passado e necessário que a Camaia resolva^ para o Governo poder decidir com a justiça que costuma.

Ouiro do mesmo Ministério, acompanhando uma Consulta da Commissão permanente das Pautas, de 13 do corrente, sobre o requerimento de JoãoSugrue, que pede permissão temporária para a introducção de arroz da índia. — A' Cominisbáo de Commercio - e Aries., • .

.Outro do mesmo, participando que nenhumas ex* porlajçòes tiveram l-ogar nas Alfândegas do Sul do Reino, ale'm dos já manifestados nos mappa-s demonstrativos rerrícltidos á Câmara com officio de 25 'êe Abri'1 ultimo. —" A" de Fazenda, e Ultramar.

Representações — Da Camará Municipal de Val-ladares, expondo o estado de atrazo em que se acha o pagamento, dos ordenados dos Professores do seu Concelho, pedindo quo os mesmos sejam pagos pelos rendimentos do Subsidio Litterario. — Remetiido ao Governo por indicação do Sr. Fonseca Magalhães.

Da Camará de Pinhel, pedindo que sejam regei-tados os requerimentos dos Alumnos das Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, para a concessão de um gráo académico. — A' Commissão de Instrucçào Publica.

Da Camará Municipal do Concelho de Espozen-de, pedindo que se estabeleça novamente na Cabeça do seu Concelho uma cadeira de Grammatica 'Latina. — A~" mesma Co m missão.

Da Camará Municipal de Torres Yedras, pedindo que se aiítharise o Governo -'para nomear ou conservar na ditaVilla os dois officios de Tabelliàes de Notas," que de tempos muito antigos,' e cons-•tantemenle houveram separados dos Escrivães d'ante o Juiz de Direito. — A'Commissão de Legislação.

Dos Professores da Villa da. Figueira da'Fo'z, èx'ponclo o atraco ern que se acha o pagamento de se u s- ordenados, e' pedindo -que para elle seja applieado o subsidio liltcra'rio. — Ptemettido-ao Governo.

Uma carta "do Juiz de Direito Substituto da Co-maicadeSoure oferecendo um"proje'eto'sobre igualdade de pesos e mádidas. — A"Cofrírnissao d'Admi-nistraçào Publica.

Um otTicio do Sr. Martóel dos Santos Cruz, en-

viando o seu diploma de Deputado por Lisboa. —• A' Commissão de Poderes.

O Sr. 1.° Secretario fez segunda leitura das propostas apresentadas na Sessão anterior pelo Sr. Ministro da Fazenda. ( Feja-sc a Sessão de 15 do corrente.)

Deu igualmente conta do additamento do Sr. Derramado ao seu projecto sobre o censo, e que consiste em incluir na cathegoria 8.a — os Lentes da Escola do Exercito, e os da Escola Medico-Cirúrgica do Porto. — Foi mandado á Commissão da Lei Eleitoral.

O Sr. Derramado: —Sr. Presidente, mando para a Mesa um requerimento do Concelho de Sines, no t]uai expõe o estado em que se acha o caminho publico que ha da dita Villa para a Ribeira de 3a-, grés, e algumas povoações da dependência do mesmo Concelho : pede que a Camará o auclorise a conlrahir um empréstimo a. fim de .reconstruir est,e caminho.

O Sr. Alberto Carlos: — Vou mandar para a Mesa -alguns pareceres da. Commissão de Fazenda.

Parecer.—A'. Commissão de Fazenda foi presente a -proposta do Governo, que encerra as modificações ou ampliações, que lhe mostrara a expe-tiencia ser necessário fazer em algumas das disposi--çòes dos Decretos de 26 de Novembro, e 1.° de Dezembro de 1836; e tendo-a examinado madura-Tnenre, entendeu que devia adopta-la em todas as •suas partes, sem prejuízo de algumas outras alterações, que igualmente julgou indispensáveis'.

- Innumeros devedores fiscaes existem sem que de saas dividas possa haver conhecimento nas Repartições Publicas. Conla'mJIo com o beneficio dos men--cionaclos Decretos, qualquer que seja a e'poca era •que suas dividas cheguem a ser descobertas peio ~ fisco , guardam-se de apresentar as declarações que nos mesmos Decretos se exi-gem ; porquê, se gran~ de e o beneficio que elles concedem , mais lhes ap-proveita esquivarem-se ao pagamento. Convinha pois procurar um ro-eio que mdhectamente chamasse este? devedores, que aliás não poderiam descobrir-se; e ess-e meio entendeu a Commvissão que seria marcar um prazo fora do qual todo o beneficio do» ditos Decretos, cessasse para os originários deve-, dores, ou Jse reduzisse a metade para os í}ue o não fossem, nào tendo,sido intimados.s

- A 'Commissão pois adoptou este meio, reconhecendo que a distincção de devedores origin atros-, e devedore,s 'não originários, era aconselhada pela equidade, visto ser possível haver entre os nào originários muitos que não saibam que são devedores ao Estado.

Também foi presente á Commissão, um Proje'cto apresentado pelo-Sr. Deputado Agostinho Albarvo da Silveira Pinto, com o fim de que as disposições dos Decretos dte--S3 e>26-tte Outubro'de '1836, e 1.* de Dezemhro do mesmo -anuo, ré lati-vos-aos precatórios para a entrega 'de certas -sormifas entradas no Deposito Publico da "Cidade do Porto, \até >3 de Julho de 1828, sejam extensivas a quae&quer --quantias alli entradas até essa epocha.

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qtiaesquer delles, determiriancjo-se que sejam todos recebidos, como dinheiro, nos pagamentos admitti-dos pelos sobreditos Decretos de 9>Q de Novembro, e 1.° de Dezembro de 1836.

- Pelas razões expostas, a Commissão tem a honra de offerecer-vos o seguinte

Projecto de Lf/.= Arl. 1.° Os devedores Oscaes, coinprehendidos nas disposições dos Decretos de 26 de Novembro e 1.° de Dezembro de 1836, somente poderão solver seus débitos naconformidadt-dos mes-Hios iDt-cretos, se apresentarem as declarações sobre a forma porque o perienderem fazer, dentro de um anno contado da publicação da presente Lei; nào sendo para isso intimados, e dentro do praso de sessenta Ndias, contados da data da intimação^ logo que o soja m.

Art. 2.° Aquelleã devedores não originai ios , que nào forem intimados, poderão ainda depois de findo o prazo marcado no arfigo antecedente ab/esenlar as suas declarações e pagar os seus débitos na conformidade dos .referido^ Decretos; somente com a differfne,a de que pagarão em dinheiro ou en: títulos de Credito, reputados equivalentes, o dobro do que pagariam se houvessem apresentado essas declarações DO referido prazo, e no caso de quererom paçjar em prestações, ílie «era reduzido á motade o prazo para ellas estabelecido.

Art. 3.° Quando a intimação se nào poder fazer pessoalmente, por falta de corihecimento-da residência dos devedores, ou por outro qualquer'motivo , terá logar por meio de Éditos aftivados nos logares do estilo , e publicados opporlunamente no Diário do Governo.

Art. 4.° O Governo mandará-annunciar por Edi-taes ern todas as Parocliias, o disposto nos artigos antecedentes; e passados seis mezes mandará repelir o mesmo annuncio.

Art. 5.° Depois de approvadasas declarações dos devedores, a entrega de dinheiro e títulos, ou a as-signatura das Letras q,ue prefaçarn a importância to-- tal das dividas, será realisada/dentrode sessenta dias' contados d'aque!le em que se publicar a approvação •no Diário do Governo.

Art. 6.° As Lelras~que d'ora em diante forem ac-eeitas pelos devedores para o pagamento de seus débitos, por meio de prestações, só poderão ser remidas em dinheiro corrente, feito o desconto de cinco por cento ao anno, pelo tempo que restar para o seu vencimento.

Art. 7.° São perniillirlns os encontros de liquido a liquido, pela forma determinada rio Artigo 2.° do Decreto de 26 de Novembro de J836, não só aos devedores que simultaneamente forem originários credores da Fazenda Publica, mas lambem aquelles que o forem por titulo de legitima successào ou he-janca.

Art. 8." A mesma concessão e extensiva aos devedores de direitos de cocaria, ou sello, de que tra-cta o Decreto do 1-° de Dezembro de 1836, que se acharem nas circumstancias designadas no artigo antecedente.

Art. 9." São exlonsivas as disposições do Artigo 6." do Decreto (!P 26 de Novembro de 1836, e do Altigo 4.° do Decreto do 1.° d" Dezembro do dito anno, aos precatório* para entrega de quaisquer quantias «n-tradas no Deposito Publico da Cidade do Porto ale 2 de Julho de 1828, alem das cora-

prehendidas no Decreto de 23 de Novembro á* 1836.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação eih contrario. Casada Commissão 16 de Maio de 1839. = José da Silva Carvalho j Manoel António de Carvalho j Manoel da Silva Pastas (com declaração)J Carlos Alorato Romaj A. J.da Silva Pereiraj J. Tavares de Macedo j José Joaquim Gomes de Castro.

• Parecer da JVÍinoria da Commissão sobre a Proposta do Governo, em que pede diversas modifica* coes do Decreto de 26 de Novembro de 1836.

Depoíâ de tantas vicissitudes Políticas, que tem deslocado muitas fortunas e interesses, e baralhado o sistema da antiga arrecadação todos conhecera que é preciso auxiliar por meios indirectos, e o mais' suave'que for possível a arrecadação das dividas activas do Eblado ; e ir paia assim dizer aporta de eada devedor, offerècer-lhe um grande interesse, e convida-lo ao pagamento ; porqi.e d'outra sorte os Executores Fiscaes vexam 03 povos, fatigam os Juízos, anuinào as famílias, e por fim não dão proveito de nenhuma consideração ao Thesouro. Por outro lado também é sabido que as intimações indirectas por edictos com praso muito curto são perdidas, inúteis, e talvez injustas e rediculas nomeio de um povo, que pela maior parte não sabe ler,, e que nunca viu o Diário do Governo nas suas Villas ou Aldeãs, e que occupado nos seus trabalhos agri-culos, nem tem ielaç'ões nem meios para vir ou mandar á Capital- negociar, ou arranjar o pagamento de suas dividas. Deste conhecimento resulta, que só pôde ser proveitoso um convite aos Devedo- " rés do Estado, quando se lhes prometia um considerável beneficio, quando se lhe deixe tempo de se dispor, e arranjar para o pagamento, quando se lhes facilitem todas as operações e declarações necessárias perante as auctoridades das suas residências: e finalmente quando o convite se lhes faça de maneira que.pbssão ter delle verdadeiro conhecimento.

Também é necessário não impor a todos a mesma privação do beneficio, quando senão presume, qu(e elles não tèem conhecimento de suas dividas, porque muitos ha que estão socegados nomeio de suas fami-Tias, e nem sequer sonhão que seu Pai, ou seu Avô muitas vezes a rogo de seus parentes foi afiançar um contracto, que a final vem arruinar toda a sua casa, se a Fazenda não procede com alguma equidade para com estas victimas innocentes da prodigalidade, ou de condescendência de seus antecessores.

Por estes e outros motivos que na discussão se expenderam os abaixo assignados offerecem domo Minoria da Commissão o seguinte

Projecto de Lei — Art. 1.", Os devedores fiscaes comprehendtdos nas disposições dos Decretos de 26 de Novembro; e 1.° de Dezembro de 1836, que se presume haverem conhecimento de suas dividas, ficam obrigados, sem dependência de nova intimação a apresentar dentro de um anno as declarações sobre o modo porque peitendem fazer seus pagamentos; sob pena de ficarem privados de todo o beneficio, que os mencionados Decretos lhes concedem.

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próprios devedores, que originariamente os contra-íiirom, ou afiançaram; 3.° os que ainda não sendo originários tiverem sido pessoalmente intimados, para a sua liquidação, ou pagamento; 3.° os que as houverem reconhecido expressamente em transação, partilhe, inventario, ou contracto firmado por escri-ptura, publica ou auto judicial : 4.° os que tiverem feito pagamento de.parte do Capital , ou dos seus juros.

ArL 2.° Os'devedores comprebendidos nos mencionados Decretos que se não acharem nas precisas circumstancias designadas no § antecedente, são também obrigados a apresentar as suas declarações dentro do praso d'um anno, e não o fazendo ficão privados da metade do beneficio, que nos referidos Decreíos se concedem, tanto arespeito dos meios de pagamento como dos prazos para as prestações.

Ait. 3.° O Governo mandará annunciar por edi-taes em.todas as parochias o disposto nos dous artigos antecedentes; e passados 6 mezes depois do an-nuncio, o mandará repetir. O anno para a apresentação das declarações de que tracta esta lei, começará acorrer desde a piimeira n (fixação doseditaes.

§. 1.°—r Os devedores poderão fazer as suas d

A

Art.,5.° Depois de approvadas as declarações, e propostas dos'devedores, n entrega do dinheiro, e ti.tulps, ou a assignalura das leiras, que p refaça m a .im/portaneia lotai cjas dividas, será r-ea lutada dentro de sessenta dias, a~contar desde a intiitu>ça.o da-ap-

§,!.* Será proporcionado aos devedores o-verificar qualquer destes actos perante as Ai.oloridades do Concelho^,aonde houverem feilo as suas declinações, ou aonde residirem.

- -Ari. 6.°-, As letras que d'ora em diante forem ac-jceiítts pel,os devedores para o pagan-ento de^sens débitos, por ríieio de prestações , só podeião ser remidas com dinheiro corrente, pagando ainda nesse.caso ,0 juro de 5 por cento ao anno, • descoiifando-lhes o tempo tque restar para o vt-ncinjenlo de cada- urna deílas.

. Ait. 7." Em qualquer caso, ainda de viya execução, suo permillidos ps encontros de liquido a íiqni-cio, pela fornia d

do sé mostrarem taes por titulo de legitima successàc, ou herança.

Ari. 8.° A mesma concessão é exten»iva aos devedores dos direitos de encartes, ou sello, comprehen-didos na disposição do Decreto do 1." de Dezrmbro de llJ36, que se acharem nas circunstancias designadas no artigo antecedente.

Art. í).° As disposições do artigo 6." do Decreto de 26 de Novembro de 1836, e artigo 4.° do Decreto do 1." de Dezembro do dito anno, são extensivas aos precatórios por entrega de quaesquer qr.sntins entradas no Deposito Publico da Cidade ds Porto ale 2 de Julho de 1828, alem das cornpreheiididas no Decreto de 23 de Novembro de 1836.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. — Sala da da Commissão, Itl de Maio de 1839. — Alberto Carlos Cerqueira de Faria j HL A. de f'rasconcellos.

Parecer —Oi* Commissão t5e Fazenda foi enviada uma representação da Santa Casa da Misericórdia da Villa da Hibeira Grande, pedindo a doação do

Projecto de Lei—Art. 1.° F/ concedido á Santa Casa da Misericórdia da Villa da Ribeira Grande na Ilha de S. Miguel, o edifício, igreja, cerca, e mais pertences do Convento dos e\tinclos Francisca-nos da mesina Villa, em troca do edifício em qu

Art. 3.° A troca será effechiada livre de todo e qualquer direito de transmissão.

Art. 4.° Fica revogada a Legislação em contrario. — Sala da Commissâo , em 16 de Maio de 1939.— José ria Silva Carvalho j Jos>é Jonqniin, Gomes de Cast''Oj A. J. da Silva Pereira j /Manoel António de Catviilhoj J. Tavares de Macedo (com declaração); Albeifo Carlos ('erqueira de Faria- Carlos Aloralo líoina; ftlanoel António de FascQncellos.

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concessão dç um igual prezo para continuar a liquidação e pagamento em Títulos admissíveis na compra dos Bens Nacionaes, que cessou, findo o prazo marcado na Carta de Lei de 6 d' Abril de 1836; 3.° Passarem-se cautellas de liquidações pelas dividas mandadas liquidar pelo referido Decreto de 24 d'Outuhro de 1833.

A Commissào de Fazenda, attendendo a que razões plausíveis podem ter feito com que alguns cre'-dores do Estado nào requeressem a liquidação das suas dividas comprehendidas no Decreto de 24 d'Ou-tubro de 1833 , dentro do prazo marcado no Decreto de 14 de Maio de 1834, acha de justiça que se: lhes conceda um novo prazo para requererem essa liquidação.

t Não pôde pore'm a Commissão concordar em que SP conceda novo prazo para continuar a liquidação e pagamento de quaesquer dividas, por mais alten-diveis que sejam , em Títulos admi-ssiveis na compra dos Beiib Nacionaes. Se por ventura houver alguma classe de credores, que por suas peculiares ciicumstancias mereça especial contemplação, poderá o Governo fazer acerca deites a proposta que julgar justa ;' mas no entender da Commissão deve ci-asar absolutamente a emissão dos referidos Tilu-Jos , conforme foi determinado pela citada Carta de Lei de 6 d' Abril de 1836.

Por ultimo considera a Commissão, que não podem negar-se a quaesquer cre'dores que tenham liquidado ou liquidarem seus débitos, cautellas decla-raíorias das suas respectivas liquidações.

Pelas razões expostas a Commissào tem a honra de apresentar-vos o seguinte

Projecto de Lei. — Art. 1." E' concedido um novo prazo de um ^jpuio , contado da publicação da pré-sentt; Lei , para os cre'dores do Estado poderem requerer a liquidação de quaesquer dividas mandadas liquidar pelo Decreto de 24 d Outubro de 1833.

Art. 2.° A todos os credores que não concorrerem dentro do prazjx m arcado no artigo antecedente fica prescripto o direito de liquidação pelo melhodo estabelecido na Legislação em vigor.

Art. 3.° O Governo mandará pasmar cautellas cie liquidação pelas dividas mencionadas no referido Decreto de 24 d'Outubro de 1833, que já se tiverem liquidado ou se houverem de liquidar. — Casa da Commissào, 16 de Maio de 1839. — José da Silva Carvalho — Manoel ^/Jnt&nio de Carvalho — Passos ( Manoel)^ vencido em parte — Carlos Morafo Roma — José Joaquim Gomes de Castro — Jl. J. da Silva Pereira .

Parecer da Minoria da Commissâo sobre a Proposta do Governo em que pede novos prazos para a liquidação das dividas , e concessão de Títulos ad-isi n

Sendo por todos conhecido, que a Divida Nacional nào fundada, monta a muitos milhões de cruzados , que pertence a muitos cre'dores diversos , e que procede de differentes origens que a tornam mais ou menos recommendavel ; sendo igualmente conhecido, que os lendimentos Nacionaes não che-giim para r_ di-speza corrente, e que por isso menos podem chegar paia o pagamento do capital da divida atiazada, corno e comprehensivel pela mais mediana capacidade ; sendo alem disso evidente que

no caso de se pagar alguma divida anterior será uma revoltante injustiça relatira pagar tudo a um , e dei\ar mil no abandono, e desesperação, ou preferir um credor, ( muito 11101105 lecommendavel, e que ás vezes comprou o seu ciédito por nienos de um decimo do valor nominal, que recebe em dinheiro effectivo , em quanto o originário cre'dor de um deposito, ou de um prédio arruinado, ou de uma expropriação, fica chorando na miséria, sem ao menos antever a e'poca do seu pagamento; finalmente sendo indispensável fechar a porta aos enganos, e falsificações, que se podem comettcr nas liquidações parciae?, (só proveitosas aos mais astutos, e sagazes) e ter conhecimento do verdadeiro empenho Nacional, e das, circumstancias dos seus cre'-dores para lhes proporcionar com a possível brevidade, e com espirito de verdadeira justiça desíri-buitiva, o possível pagamento de seus créditos: por estes, e outios motivos, a minoria da Commissão entende, que só pôde ser útil a Proposta dd" Governo, modificada pelo modo que se apresenta no Projecto abaixo transcripto, no qual se fecha a porta a pagamentos exclusivos, e privilegiados, e se dispõem os trabalhos, e preparatório^ indispensa--veis para tirar a Nação do desgraçado estado de incerteza, e ignorância dos seus empenhes, e dos seus recursos, incerteza que só serve de proveito aos especuladores ambiciosos, e de susto, e assombra . para todo o resto da Nação que ouve gemer os seis credores, e os seus empregados, e nem pôde avaliar, se e possível satisfazer suas queixas, ou até que ponto e' possível. Por tudo isto a minoria da Commissão tem a honra de offerecer o seguinte Projecto de Lei.

ATÍ. 1.° Todos os credores do Estado, de qualquer qualidade que sejam, cujas dividas se não •acharem competentemente liquidadas, são obrigados a requerer, e promover a sua liquidação dentro do prazo de dois annos a contar da publicação desta Lei.

§ l.° Os credores que não tiverem requerido a liquidação de suas dividas ate ao fim do praso designado, ficam privados desde então de^todo o direito, e acção contra a Fazenda Nacional; e esta quite, e livre de toda a obrigação, como se nunca tivesse existido.

Art. 2.° A determinação do artigo antecedente não rehabilita aquelles credores, que por Lei, Decreto, ou Sentença, estavam obrigados a liquidar, ou scl-licitar pagamonto dentro de certo praso. O direito de qualquer dei lês continua a considerar-se no mesmo estado, e termos prescriptos nas Leis, Dtcretos, ou Sentenças, que ale' agora o regulavam.

§ 1.° No processo das liquidações se terá especialmente em vista o disposto neste artigo; bem como a legalidade, e aulhenlicidade dos documentos, e ti-tulos que se apresentarem , para que de nenhuma forma se liquidem créditos e^tinctos, infundados, ou não comprovados plenamente.

Art. 3." Aos credores, que apresentarem, ou tiverem apresentado seus títulos, ou documentos para o processo da liquidação, serào entregues tautellas declaratorias, que indiquem o nnmp do requerente ? ã divida que períende liquidar, a sua quantia, ori-goni donde procede.1 e o numero, e qualidade dos documentos que a comprovam.

Art. 4.° O Governo instalará uma Commisiào de

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pessoas babeis para levar a effeito a liqi.idação determinada nesta Lei.

§ L" A Commissão de que tracta este artigo será tairíbcin encarregada de qualificar toda a divida do Estado, ainda aquella que já se acha liquidada.

§ 2.° Na qualificação ordenada no § antecedente se distinguirá a origem de cada divida, a sua antiguidade, o valor médio na praça em cada anuo, desde a sua existência ; as hypothecas, e interesses promettsdo's; a qualidade originaria, ou secundaria dos possuidores a que pertence no acto de liquidação, € todas as outras ci;cumslancias, que noenlender da Cominissào possam fazer mais ou menos recommen-davel o seu pagamento integral, ou parcial, e os meios do o realisar.

Art. 5." Em cada Sessão ordinária o Governo apre^ntará juntamente com o Orçamento uma relação nominal e alfabética de todos os credores, cujos créditos se acharem liquidados, e a qualidade, e classificação de suas dividas.

Art. 6.° O Governo fica auctorisado a fazer todos os regulamentos, quejulgar necessários para'a prom-pta e boa execução desta Lei; e ficam revogadas quaesquer Leis em contrario. '

Art. 7.° Fira revogada toda a Legislação em contrario.— Sala da Commissão, 16 de Maio de 1839. — Alberto Carlos Cerqueira de Faria j Manoel An-tonio de f^asconcellos.

Acabada esta leitura , continuou dizendo:—Mando também esta representação da Camará Municipal de Freixo d'Espada á Cinta, sobre divisão de território, que peço seja enviada á Commissão d'Estatística.

Foram mandados para a Mesa os dous sagsiintes pareceres das Comrnissòes de Guerra, e de Marinha.

Parecer — Foi presente á Cormnissão de Guerra um orfició do Mmiòleiio competente, remettendo a esta Camará differentes requerimentos , e outros pa-ppís relativos a uma pertençào de D. Margarida Slorm , viuva do Tenente, que foi do extincto segundo Regimento de Infanlena ligeira da Rainha, Caslos Boelicher, que tem por objecto alcançar uma pensão, na conformidade da Lei de 20 de Maio dií 1837, que ampliou a de 20 de Janeiro de 1830; porque seu mando , havendo sido ferido no forte da Luz, junto á Cidade do Porto, em 8 de Janeiro de 1833, viera a morrer do resultado deste ferimento em 23 de Agosto de 1835.—- Parece á Commissão que não sendo claro, segundo os documentos que acompanham o requerimento da supphcante , que esteja ella nos termos requeridos pelas Leis, para haver a pensão que requer, e não havendo o Governo emit-tido opinião alguma acerca desta perlenção, lhe devem os papeis ser remettidos, para que possa propor ao Corpo Legislativo o que de justiça julgar.—Salq, da CommiiíSào, 15 de Maio de 1839. — Monte Pc-dral, Presidente; r. P. Celestino Soares; J. f. da Silva Cosia j Paulo de Moraes Leite Velho', J. P. S. Lnnaj José faz Lopes.

^Parecer — A' Commissão de Marinha foi remet-tido _o requerimento documentado deKmilia Claudi-na Ferreira, filha de Manoel Ferreira, no qual allo-ga que seu pai servira quarenta e treõ ânuos e meio na Armada Nocional, chegando ao posto de Mestre de numero de Núos, durante cujo tempo fizera muitos e bons serviços, <_ joão='joão' que='que' de='de' em='em' fora='fora' d.='d.' deos='deos' forte='forte' do='do' pelo='pelo' mais='mais' o='o' senhor='senhor' p='p' logar='logar' allega='allega' para='para' nomeado='nomeado' cujo='cujo' vi.='vi.' fallecera='fallecera' s.='s.' guarda='guarda'>

dito seu pai nunca servira o usurpador, e que requerendo pelo Ministério da Marinha uma pensão mensal , por se achar pobre, e ser costume dar-se ás filhas de taes Officiaes, tivera por despacho que requeresse ás Cortes. Pede uma pensão de quatrocentos re'is diários, ou outra que pareça justa.— A Commissão é de parecer que este requerimento seja remetlido ao Governo, para qne achando que a pertenção da supplicante e fundada em justiça, proponha a pensão, que se lhe deve conceder.—Sala da Commissão, 13 de Maio de 1839. — Barão de Monte Pedral; José Joaquim da Silva Pereira j J. F. da Silva Cosia j Ls O. Grijój í^asconcellos Per eira j A. C. de Faria.

O Sr. Pereira Brandão: — (Sobre a ordem.) Re-queiro que V. Ex.a passe á ordem dodia porque são quasi duas horas.

O Sr. Alberto Carlos: — Mando para a Mesa uma Representação da Camará Municipal de Froixo de Espada á Cinta, sobre divissão de Território.

O Sr. Silva Carvalho: — Antes de passarmos á ordem do dia peço a V. Ex.a me deixe dizer duas palavras, e hei de dize-las bem de vagar, para que estes Srs. que fa^oin estes extractos para o Diário do Governo as possam transcrever? e para. que mt matérias de tanta importância, quando não ponham exactamente o que se diz, deixem de escre\er; porque assento eu, que todos os Deputados que faliam rTesta íhateria, não querem passar por- ignorantes, nem por injustos, porque realmente é dar muito máo documento dos Procuradoies que a Nação mandou para aqui; a matéria e minto delicada, o interessante, e também como ella foi tratada liontem na Ca-rnara, desejava eu que ella fosse assim transcriptn nos Diários, mas não acofiteceu assim , porque até se transtornaram as ideas que se emittiram , e não só a meu respeito, mas de muitos oradores se transtorna tudo quanto elles disseram ; ora a meu respeito ha esta equivocação, ou não sei como lhe hei de chamar: dize aqui, que eu dissera = que os bens da Coroa eram unicamente aquelles qne foram doados , e depois d'ist<_ depois='depois' comprehendidos='comprehendidos' notar='notar' grandes='grandes' lei='lei' escrevam='escrevam' orçamento='orçamento' isto='isto' portanto='portanto' nàppoderom='nàppoderom' vim='vim' lles='lles' exaclameaif='exaclameaif' be-ns='be-ns' primeira='primeira' como='como' passa='passa' originariamente='originariamente' differença='differença' está='está' com-prehender='com-prehender' _5.='_5.' representavam='representavam' varias='varias' conquista='conquista' dos='dos' doações='doações' onerados='onerados' dizem='dizem' se='se' por='por' di7='di7' sido='sido' pois='pois' alannha='alannha' _='_' spja='spja' a='a' foram='foram' e='e' bens='bens' o='o' p='p' dizem.='dizem.' doulubro='doulubro' feudo.='feudo.' qual='qual' nestes='nestes' da='da' coroa='coroa' ceroa='ceroa' com='com' de='de' do='do' dt='dt' aquella='aquella' um='um' me='me' declaro='declaro' também='também' náo='náo' acontece='acontece' entre='entre' povosad-quiriram='povosad-quiriram' pozeiam='pozeiam' repilo='repilo' em='em' vez='vez' real='real' sr.='sr.' eu='eu' antigas='antigas' esta='esta' aquelles='aquelles' deputados='deputados' tinham='tinham' eram='eram' já='já' fa='fa' doadores='doadores' desacerto='desacerto' que='que' senhores='senhores' fazer='fazer' fallei='fallei' uma='uma' enda='enda' quero='quero' disse='disse' para='para' não='não' passei='passei' espécies='espécies' _21='_21' ora='ora' pla='pla' os='os' aqui='aqui' é='é' chamam='chamam' quando='quando' qiúi='qiúi' _1796='_1796' houvera='houvera' ha='ha' diante='diante' princípios='princípios' adquiridos='adquiridos'>

i Ordem do Dia.

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O Sr. Pina Cabral de Loureiro: —Na Sessão de Jhnntem eu aponlei a idea de indemnização a'>s que ficassem prejudicados pelas disposições deste artigo, levado da persuasão em que eslava da qu» alguns donatários tinham já sido ind°rnnísa.Jos em virtude do Decreto de 1.1 de Agosto de 1833, e com o fi::i de estabelecer igualdade para com todos. - Entretanto fui posteriormente informado, que nenhumas indemnizações se tinham dado, e sendo esta informação exacta, como penso, fica cessando a principal rasão', em que me fundei ; e por isso peço licença para retirar aproposla, que nessa nrcasiào man-fe°i para a Mesa, a fun de ser remctlida a Commis-sào. Na mesma occasiâo paríi n.aior clareza desta matéria pedi eu, que se fizesse um additamento, e tracfarido depois de redigi-lo á pressa, succedeo usar d'uma expresiàn que não só não exprime a minha idea, mas parece-me que ate' evprime a contraria , sppundo entendi da leitura da Acta. Peço por isso 1'cença paia o retirar, e substituir por este { leu).

O Sr. Presidente:—O Sr. Dopulado substituí1 este addilaaienlo (lrn) por outro. • O Sr. Ferrer: — Sr. Presidente, noste artino qup« *\i fazer uma observação, que p^ço á Comtnissão tome na con^deração, qiie mrrerer. Trata-se das pensões impostas por títulos genéricos em bens da Coroa e '-slabeloce-se , que ficam «xtmrtaí. Porem fv, entendo que hf-je se pagam prestações por titulo singular, que também o devem ser; porque lêem a ir.rpma p.aturesa que aqu

Depoii que Fernão de Pina por onjpm do Sr. D.. Manoel fez a reforma do* foraes, grandes contesta-, coes SP levantaram entre os donatários , e os Povo?,

OSr. /. Elias: —E* aquellà exactamente uma das minhas emendas: por isso e'que ou fu dUlihcçuo rios casaes. Entendeu-se na prat'fa e d"e direito que os casaes eram mna casa singular com fazendas e terras de pão annexas, ou pequenas aggregaçôcs de

casas; porque de ambas as cousas lia exemplos. Depois pela legi.slaçào do Senhor D. Manoel , Fernão de Pnia adrniltiy as avençai, os amoiatnenlos, que é o caso de. que falia o illustrp Deputado. Por isso é que PU fiz a minha emenda para se dizer, piopric-dades, casaf-, fregueziâs, lermos ou comarcas, porque compreliende todas as hypotheses dus foraes.

O Sr. id. Carlos: — Já hontem se explicou bem a ide'a do Sr. Joào Elias, ainda q «IP no parecer tal-vel esteja compreliendida , com a clareza, que o negocio exige; mas como isso ha de ir para a Com-missào, Ia ha de tornar-se muito em conta; e então o Sr. Ferrer, se lhe parecer, terá a bondade de mandar lambem a sua emenda para ser presente no acto da redacção: mas pela minha parle, e creio que da Commissào a idea e, que Ioda a prestação certa, ou incerta, i«nposla directa ou indirectamente sobre urna povoação, ou sobre um casal, por virtude de foral, ou carta de povoação, ou litulo genérico, ^m \irlude do direilo senhorial ou jurisdic:ional do Rei ou do donatário, fica exljncta.

O Sr. Seabra : — Sr. Presidente, para não faltar segunda vez neste Artigo farei as> observações , que me parecerem convenientes

Neste Artigo tracta-se de legislar sobre os djrei-tos roaes em serviços, obrigações e prestações estabelecidas pela Coroa em cartas-de forni; mas e preciso que se, tenha bem presente que este Artigo não se refere senão a estes bens ou direitos da Coroa , percebidos [>eh mesma Coroa, directa ou indirecia-m^níc por seus donatários ; o que *e declara IKIS e\-pre^sòes — impostos pelos Reis ou Donatários da Coroa, como tcies: é preciso que t>e conheça bem is'o para não haver confusão com foraes d'ou(ra e^pe-cie dados por particulares, de que depois se tracta.

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.guindo o'exemplo da Assembléa Conslituinle , na Jei publicada sobre esta matéria de direitos feudaes, em 1792 apresentamos .alguns para exemplo , sem .que por isso se possa ou deva entender que nós pei-tendemos limitar a abolição somente ao que aqui está; isto e para que sobre esta'matéria não leste menor duvida; e accrescentaram-se as expressões — e quaesquer obrigações , ou prestações, de qualquer denominação que sejam; porquf nestat expressões, obrigações e prestações, seinvolve tudo que era possível imaginar-se.

Aqui cabe fazer uma observação sobre uma emenda apresentada pelo Sr. João Elias sobre direitos de pastagem. Eàse direito de pastagens, era obrigação de permitiu- essas pastagens, e na palavra, obrigações, se comprehende. Mas, Sr. Presidente, a Commissão não tem duvida nenhuma em que se accrescente mais essa palavra , entendendo-se sempre que não e' porque se queira , ou possa suppor, que só o que aqui está e o abolido, porque as expressões são genéricas e comprehendem todo e qualquer direito e obrigação imposta por foral, existente na Coroa ou em Donatários: talvez se podia fazer tudo, dizendo — os foraes da Coroa, dados pela Coroa ou pelos Donatários em consequência de doação da Coroa ? ficam extinctos com todos os seus direitos e prestações. Podia talvez dizer-se isto só; mas, Sr. Presidente, não me parece que esla redacção seja menos explicita, menos clara, como convém em maTeria.de similhante naturesa ; pelo menos não ha inconveniente nenhum em que a redacção passe como está.

Ora accrescenta-se mais — por cartas de Foral, de Povoação, de Couto e Honras. A razão distorSr. Pic-sidente, e' porque estas concessões e estas obrigações acham-se promíscua e confusamente consignadas em títulos, que tendo a mesma naturesa, tinham diffe-rentes denominações; ou porque assim o queriam seus redactores, ou porque naquelle tempo não havia grande escrúpulo no modo de empregar as palavras; o certo é que ba cartas de foraes antigas -que comprehendem jurisdiccòes e direitos piopria-mente daquellesque se chamam de Cartas de Couto; assim como ha também Cartas de Couto, que cosn-prehendem prestações agrarias e outras obrigações, que mais pertenciam ás Cartas de foral, e o mesmo a respeito das Cartas de Honras. Cartas-de Couto, propriamente significavão a demarcação de certos Districtos, nas quaes os Donatários, poressasCartas de Couto, tinham nãosojuiisdicção, mas também o direito de protecção para todos 05 criminosos que se acolhiam a,csses Dístrietos ; era o direito deasylo, reconhecido pela Ord. AffonsinaL. b. tit.118 ePhilipi-na L. b. titulo 133. Este direito naquellle tempo era uma necessidade política; porque seadmittia o piin-eipio, herdado dos povos do norte, das vinganças ou vindictas particulares: a cada um era livre o desforçar-se das offensas, que recebia dos outros. Estes oftendidos tinham o direito de perseguir os offensores, em toda e qualquer parte, em que os . apanhavam, e ate constrange-los a dar a composição da Lei, porque as penas, nes.se tempo, não eram se não pecuniárias; por exemplo, quem matava um clérigo, pelo Foral de Freixo d'Espada á Cjnta, ficava quite, pagando 900 réis, que era uma quantia muito grande naquelle tempo; de modo que a vida d'um clérigo ou de um cavalleiro vaiia

900 reis. A este costume se refereln as Cartas de inimisade de que falia a Ord. L. 1. t. 3. §. b, e 6. Estes Coutos tornaram certos logares mais povoados, pelo que os povos requererarn nas Cortes de Santarém de 1369 que não houvesse mais Coutos e Honras, e assim se decidio ; e no atino de 1693 foram abolidos todos os coutos como azilos , tuas ficaram subsistindo outros direitos úteis que os acompanhavam, e as jurisdicçòes dos coutos foram também abolidas pela Lei de 19 de Junho de 1790.

Ora além deste direito de asylo, e jurisdicção9 encerravam estas Cartas de Couto, outro direito chamado de encouto: os damnos praticados nas propriedades conprehendidas nos Coutos eram indemni-sados por certas multas e penas, que revertiam a favor dos senhorios. Mas, como eu dizia, estas cousas todas se^ acham promíscuas e confusas , por que havia Foraes com direitos de Couto, e havia Cou-to^com direitos propiiamente privativos das Cartas de Foral. O mesmo arespeito de Honras; as Cartas de Honras importavam o privilegio de isempção de todo o direito e tributo real, importavam absoluta isempção da jurisdicção do Rei, c da entrada de suas justiças nas terras das Honras: era o direito de patronato levado ao maior ponto, a que podia levar-se; os homens, que existiam no1? lugares demarcados pelo sollar dos senhonos, gosavanrde toda a protecção, que se pôde imaginar, assim e*n relação a suas pessoas, como a suas propriedades, por que nas pessoas não havia outra jurhdiccão : assim se dizia, por exemplo, no Foral de Boa-Jejua, que ninguém, fosse tão ousado que reconhecesse outro 'Sr. , ou se queixasse a Elíles, e no Foral de Thomar, que nenhum infançam ou cavalleiro adquirisse uaquellas terras herdamento sem sujeição ao império dos seus.Srs. Isto bastaria para provar a existência do dneito feudal entre nós, contra a opinião de alguns authores, aliás respeitáveis. E notarei igualmente de passagem que por muitas outras disposições de foraes e de nossa antiga Legislação se pôde também demonstrar que no principio da Menarchia eram as pessoas, e não aterra que se tinham por tributarias: quem comprava por exemplo as tesras de um Cavalleiro comprava-as livres de todo o encargo, e ó Cavalleiro que casava com a filha de um peão, libertava, as terras que está trazia em dote , e eram tributarias em quanto estavam em poder do peão. Com» havia muitas Honras abusivas, e todos os fidalgos queriam suas terras honradas depois de varias inque-lições a este respeito em tempo de D. AíTohso 3.° Q 3.°, e D. Diniz determinou a Ordenação que SP houvessem por abolidas todas as Honras concedidas e confirmadas desde 131£ por diante.

Ora agora accrescenta-&e também—>ou por qual» quer outro titulo genérico. Aqui tem logar a observação que fez o Sr. Ferrer ; sabe-se que a reforma dos Foraes no tempo de D. Manoel foi feita judicialmente e não legislativamente. Fernão de Pina,, quando tractou de reformar, procedeu por inqueri-çòes , e invocou quasi sempre o principio da posse, e do costume , na falta de títulos escriptos.

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sobre a qual se faziam esses mesmos contractos; e sabe-se igualmente que só os chamados clérigos, e que

0 eram na realidade, eram os únicos que sabiam então ler e escrever: estes foraes assim reformados, foram depois julgados por uma Junta de Desembargadores, e em consequência da sua sentença e' que se passava a Carta do foral debaixo da sanc-ção real. Fenião de Pina tinha incumbência somente de reformar os foraes da Coroa que com-prehcndiam os direitos reaes, mas Feruâo de Pina passou a reformar os foraos que comprehediam espécies dififerentes d'aquellas que primitivamente lhe

' foi mandado reformar, e já por este principio, ou já porque na reforma se julgaram ofifendidos os interessados, houveram reclamações por parte do poyo, assim como houveram reclamações por parte dos Senhores, e d'ahi nasceram duas leis que admitti-ram embargos contra esta reforma de foraes, e por consequência os foraes, que estavam já appro.vados, ou sanccionados, ficaram semeffeilo, e dependentes peio menos das sentenças sobre estes embargos ou

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das composições que depois se iizeram ; ae maneira que se nós admiltirmos somente este principio do foral, vamos talvez excluir as obrigações que resultaram desses embargos, ou pela maior parte das composições que tiveram logar, e então parece-me a mim indispensável que se faça o additamento, ou — por titulo genérico ou especitl, por composição ou de outra qualquer maneira • porque aliás poderá subsistir em parte aquillo que nós na totalidade queremos exlinclo; e esta emenda parece-me que satisfará ao Sr. Fcrrer. (O Sr. Ferrer— muito bem). Ora agora ha uma outra espécie apontada pelo Sr. João Eiiàs, que perlende se declare a pa-íavra casal, porisso que ella pôde comprehender mais e menos; a mente da Commissão está explicada que e acabar tudo isto, e então queremos que ns obrigações, que pesavam sobre a totalidade dos casaos ou dos habitante?, ncabem, assim como devem acabar as obrigações impostas sobre a mais pé* quena das propriedades, e não teremos dúvida nenhuma em que se àccre?centem as palavras apontadas pelo Sr. João Elias. Parece-me, que o Sr. Pina Cabral de Loureiro fez uma observação que

fica resolvida por esía minha explicação.....

O Sr. Pina Cnbrot Je Loureiro: — ri,' se 03 foros que constarem dVscripturas d'emprasamentose com-prohendem na determinação d^-ste Artigo.

O Sr. Seabra : — Parece-me que não vem bem para aqui a declaração do illustre Deputado ; o Couto a que elle a Ilude e uma verdadeira doação de terra, mas doação de terra com direito d'asylo, e então se isto assim e', o capitulo em que aquella espécie deve ser classificada, é no d^s doações de terra......

O Sr. Pina Cabral: — Se rne dá licença eu explicarei a minha idea....

O Sr. Seabra: — Pois não, estimarei muito ouvi-lo.

O Sr. Pina Cabral: — Pôde haver um caso em que os Senhoiios ou donataiios do foral, tivessem

feito compras aos colonos..........se estavam ou

não comprehendidas na disposição deste Artigo—>: não sei se lhe expliquei bem.. .

O Sr. Seabra: — Este Artigo não quer comprehender nem pôde comprehender senão doações de direito, prestações e obrigações ; doações de terra,

não são aqui comprehendidas, porque isso está já regulado no Artigo antecedente : nós pòzemos em primeira linha as doações de terra de Juro e herdade; pòzemos em segunda linha, as doações temporárias; e pomos em terceira linha as doações de direito.....

O Sr. Presidente:—Se o Sr. Deputado me dá licença direi, que me parece que comprehendería melhor o que deseja o Sr. Pina Cabral, ouvindo ler o seu additamento (leu).

O Sr. Seabra : — Não posso convir de maneira alguma, porque nestes foraes, como já se ponderou, houveram contractos feitos na especialidade ; sabe-se muito bem que as alterações de moeda e outras circunstancias nos valores dosfructos, obrigaram osSrs. a composições e transacções particulares sobre os direitos doados : mas se eascs contractos versão sobre foros ou terras comprehendidas no foral, não ha duvida que se devem considerar como extinctos, agora se se-tracta d'uma emphiteuse especial propriamente dila, não comprehendida no foral, lá está o Artigo no logar competente.

O Sr. Guilherme Henriques: —^ Parece-me qiie ambos os illustres Deputados estào concordes; a Com-missão entende que devem ficar exlinctos todos os direitos e obrigações assim reaes como pessoaes, impostos immediatamente pelos foraes; porem se estes direitos, assim estabelecidos immediatamente pelo foral, foram depois alteiados por sentença que reformou o foral, ou innovados por convenção ou contracto, qUe conservando a substancia dos direitos estabelecidos pelo Forni, só determinou á sua quantidade, ou a reduzio de incerta a certa, ou determinou a espécie o'u modo de pagamento, ou èrnphyteuticcu esses mesmos direitos estabelecidos pelo Foral ; então esses direitos determinados por sentenças, ou avenças, ou contrários posteriores, têern a mesma natureza que os estabelecidos immedialamonte pelo Foral ; e assim ficam corno taes abolidos, e não s'ibsisten-tes — Quando porem o Donatário dos direitos estabelecidos por Foral em qualquer território adquiriu debse território alguma propriedade em pleno domínio, e depois a emphyteuticou , o foro ou cen^o, que reservou ou estabeleceu na conces?ào dessa stn piopriedade, não e direito do Foral, e direito omphy-teutico ou ceimtivo, que a Com missão não extingue por este Artigo; nem quer extinguir, ainda quando o contracto recahisse sobre bens de coiua, como se diz nos Artigos 7 e 9 do Projecto, e por esta declaração parece-me que reconhecerá o illustre Deputado que está de accordo com a Com missão.

O Sr. Conde da. Taipa: — Sr. Presidente, eu entendo que se deve para isto fa?er uma regra geral que não abranja hypothese alguma, para assim .-,e evitarem as numerosíssimas demandas que ha, e ,qce continuará a haver se assim se não fizer: seja embora esta determinação como quizerem , comtanto que seja geral, e que não admitta interpetração alguma paia esta, ou aqunlla hypothese: ou todos hãode pagar ou deixar de pagar. Vou mandar para a Mesa um additamento para que depois da palavia Comarca se d'iga = na forma de impostos, e depoi» da terra possuída. =

O Sr. Seabra:— Eu sinto muito, que o (Ilustre

Deputado que acaba de fallar, e que quer toda a

claresa desta matéria, a venha agora atrapalhar

com as suas palavras na forma d'imposto depois da

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terra possuída '} O Sr. Deputado vai-nos pôr .nas circumstanucs de inutilisar todo o beneficio desta Joi. Eu desejava muito que o Sr. Depulado me di-- cesse . quaes são os Foraes em que haja outra cousa, que não spja matéria de imposto? Queierá o Sr, Deputado sustentar, que os direitos de Foral n ao são impostos? (O Sr.Coírfe da Taipa: não quero) o Orador, isso é iusustentavel. Sr. Presidente, ai-gurn tempo não havia senão o Direito de espadn , e o da conquista ; se eu considerava, como melhores íis terras do ineii visinho, se o próprio Sr. que lá talava eia mais fraco, ia, e\pulsava-o, como mais forte, e íicava Sr. da íerra. Quando os conquistadores que sahiram das Montanhas das Asturias , e se foram estendendo aíe' as Praias Lusitanas foram levando diante de si os Mouros ate' os' fazerem passar o Estreito ; q nem eiam os Senhores os con-quif'adores, on os conquistados, os que estavam ou.os que vieram? Sr. Presidente, osReis que con-qií;s_tavcirn uma Província não tinjiam outra cousa a fazer senão dividir a p;eza, e os escravos, poi-' que naquelle desgraçado tempo nào havia nas guerras outro objecto. Se encontra vão alguns Chnstãos porque os Mouros também os toíeiavam, e lhes per-ruittiuo o uso de sua religião e que se govcmassam por suas leis e particulares costumes, os deixavào no pleno gozo de suas propriedades, e diziam aos ^louros, que só não retiravam, se quereis ficar pagai todas ascontiibuiçõcs, que pagáveis aos vossos Rei5, e hide trabalhar de graça nas ter, as dos Senhores e dos novos Reis ; hoje já nào ha Mouros, rnas em pai te quer-se que fiquemos na cordicãode Mouros; o Sr. Deputado quer que só se suppnma o que se.mnnnha em fornia de tiibuto, mas como fazer-se tal distinção ? todo o mundo sablTque o único systema de tributo, que t-xisfcin naquHIe tempo- pra estabelecido f)or íci

0 e Foros, tanto as^im que o eminente Jurisconsulto Thorne da Veiga, cilado na rrota as palavras do re-poiteiro da Ordenação—foral authcntiço — diz e\-pressam-iiile que Foral não sei vê para provar doarão mas o tributo que o povo paga. Esta doutrina e vulgar entre os mai-s abalisados e os mais rançosos Juiisconsultos e e diieito sabjdo que o Rei que não podia estabelecer, tributos geraes, os podia estabelecer por Foral: não e menos certo que os Foraes eram leis, eram pequenas Constituições, que comprehendiam todo o Govprno económico das povoações a que eram dados, e não e' possível distinguir umas de outras obrigações ou prestações, segundo sejam ou não em forma de imposto, como quer o Sr. Deputado sem grave contradição, injustiça, e confusão. Sirva como exemplo, a obrigação do relego, pela qual ninguém podia vender seu vinho, sem que primeiro o tenha vendido o donatário — será um imposto? Pode dizer-se que não, e um privilegio—-e então subsistirá pela emenda. O Direito de vento é um imposto? não — logo fica subsistindo, etc, ele. Acaberros pois com tudo isto, e sem distinção, poique distinção se nào pôde fezcr, sem perigo de embrulhar tudo: que sejam prestações agrai ia* ou obrigações de outia. natuseza pouco importo — tudo eilava na Coroa e lhe pertencia, tudo sujeito a re-\dpação e reveição. Estt < r-a o único modo de hi-

1 uirs conhecido naqnelles tempos, e tanto assim que jogada só se podia levar por foi ai depois que D., Manoel inquirio e. verificou esse direito^ o. eespresso a,a mesma Ordenação (O Sr. Colide da Taipa: não

sabia-nada disso) O sistema seguido entre nós desde o principio da Monarchia foi repartir as terras como allodiaes — e se algumas ficaram sujeitas a maior encargo no momento dapovoaçã-», não e porque osjreis sequizessem reservar o seu domínio, por-.que RO esse encargo ficou pertencendo á Coroa : e tal .eiao effeito desta differença, que estes colonos sefica-jào .a maior com est.a obrigação, tinham também o privilegio de não poderem ser onerados com alguns outros, antes gozavào cie tacs privilégios que os outros povos, e colonos lovantaiam grandes queixa?, ' até que D. Manoel se.vio obrigado a declarar Ord. L. 2. tit. 7. que bens de reguengo só seriam reputados os que a Coroa adquino até D. Pedro 1.° — A mesma disposição passou para a Ord. Philippi-na L. 3. Tit. 3. A' isto accresoe que se bera se notar a condição deste tributo — hade ver-se que elle era mais pessoal que territorial. Os militares , cavalleiros e infanções; Igrejas e Mosteiros, offi-ciaes públicos — nada pagão — em geral só oâ peaens eram considerados como servos dagleba. Este systema era todo fundai, e conforme com os costumes dos Povos do Norte que vieram estabelecer-se na Península: e ainda no titulo dos sesmarias se ieconhece a escravidão adscripticla^

Sr. Presidente, muito moderados andamos nós, limitando-nos aos foraes da Coroa nesta parte. Mais longe foi por certo a Assemblea Constituinte, e ninguém negará a esta Assemblea a honra de ter •sido a regeneradora da Sociedade moderna; e que determinou cila quando aboliu os direitos f eudaes em 89, e 92? A total extinrçào de todas as prestações que se achassem mistmadas com obrigações e encargos feu-daes. Já vê o Sr. Deputado aonde nos poderia levar este principio. Se o Sr. Deputado tem era vista re-salvar as concessões especiaes de torras por contracto, nào e' este o logar do assento da espécie, lá chegaiemos ao art. 7 e 9, e verá que nessa parle estamos conformes. — (O Sr. Conde da- Taipa : — O que eu quu foi fazer-lhe pregar um sermão.) — O Orador: — Então como o Sr. Deputado só quiz obrigar-me a pregar um sermão, nada mais direi.

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tusesá de tributo; era mais o resultado de jurisdicçâo, e poder de quem o impunha, do que uma con-Mq«enc>a do livre consentimento das partes; e por iSbu, mudada hoje a fórma, e systoma das contribuições, nós deJaramos exlmctas todas aquelias prestações, que tinham esta origem, e. naturesu; e ris« to vai d'accorde- o Sr. Conde da Taipa. Cuir;pra também observar, que os donatários recebiam muita* vezes dos Reis um certo território, e Iliea concediam não só a faculdade * o» direi-los magestaticos, mas tamb-m de percebi r lo-ias as prestações agrarias, e serviços pr-s-joaee. Assim por ext-tnplo o Couto de Alcohaça foi doado em 1191 pelo Sr. D. AnVn^o Henrique? no Abbsd» do Mosteiro de Claraval; e Ilie foi concedida toda a jun«-dicção corno se elle fosse Hei etc. : fite que o Sr. D. Afiou só -i.° tomou o senhorio da juns

terrenos com. due/to t/e perceÒT aque/Jas anteriores

prestações, estabelecidas por virtude do ^ireiio ?e-nborial: neste caso, eoutros sindia presta-coes, que só 'lenvavam do foral; e pis-aqui porque iiio se pôde indislinclamente ndmittir a lembrlr-ça do Sr. Conde d^ Taipa , quando disse eniprasamen-ios depois de possuída a terra, expressão, que PI! julgo "He referia á posse dos pensionados depo's dá doação, e do foral; mas que ape/,ar disso não pôde s«-'T\'ir para regra geral ;• porque seesses pmpiciirair^n-tos tinl.am por objecto direitos ou prestações, ruja raiz esia^a no foral, na Carta de povoação no di-rMio senhorial , ele., eram emprasnrnentos de li,1;"-rosos tributos, Unheiro por objecto «ma cousa m-compalivf-1 corn o sv?iemn das^ontribuiçòes actuam, e devem ter exlinctos como os mesmos foraes. Se o objecto dos emprazamentos ertim terras certas e designadas, e se estipulava carvn , ou pen*Hf» resultante do* íructos dessu mesma ttrra, ou gleba, nesse caso subsidiem ; mas o s<_:u que='que' claras='claras' noarl.='noarl.' geraeir='geraeir' disse='disse' kx.a='kx.a' para='para' l.igar='l.igar' regras='regras' ia='ia' queria='queria' também='também' tern='tern' nete='nete' s.='s.' íp='íp' conde='conde' e='e' peço='peço' é='é' negocio='negocio' ao='ao' reserve.='reserve.' _.='_.' eu='eu' ó='ó' _9.='_9.' nobre='nobre'>ão, iras P. K\.a !>a de reconhecer, que sprn conhecimento dás e-p^« cies se não pôde fitar sem risco a rejjra p^i\.i: — porem se a deseja a Cornmi?sao ahi a dá no avti;;o; e alista delle perguma-st1 quaes são os cmvito", e prestações abolidas, e responde-se, — Todos <_-K c='c' ppssoaes='ppssoaes' ohnwaçòps='ohnwaçòps' ou='ou' ararias='ararias' ser-viços='ser-viços'>~- t?s ou incertas, de quaJquer qualidade e M.itureTi que f-ji.ir?), gê eilas foram estabelecida-, por for. l, ou C.u ta d-> povoação ou por titulo genérico, ou p^los IV-MS, ou donatários, ou senhores d f lerras, que para isso usaram de seu 'direito srnlir>n;ij ; e pouco importa, que essas prestações e obrigações, fossem depois inseridas em algum empraaiiinenln ospecia! ou rào, por ja idea ; e n?.o duvido que as suas paldvr-'^ pareção enigiiia-41 cãs a muita gente; mas e' certo, que nestas r a-terias complicadas não,e'possível deixar de «wprtgar

-fraze^. própria^ , e technicas, que só os juristas entenderão; e talvez, nem todos, ou muitos, porque em fim npai sempre os interpretes penetram todas as vistas do legislador; porem creio, que esta mesma dicussão servirá de esclarecimento a quem depois a quizer consultar. A espécie do Sr. Pina Cabral de Loureiro, creio que também está resol-vida no que deixo dito; porque, se o senhorio, ou donatário aforou uma gleba, ou porção do terreno daquelle território, que lhe tinha sido doado; e estipulou quotas de fructos, ou prestações certas ou incerta* produzidas por esse terreno, então esse emprasa-mrnto subsiste como se estabelece no art. 9; mas se elle aforou , ou encabeçou prestações estabelecidas em foral, ou Carta de povoação, então essas são cxlinctas, segundo as disposições deste artigo. Assim c©mo são extinctas as prestações, e quotas certas ou mcertas que se achem em tombos com reconhecimentos genéricos ou encabeçamentos de moradores de loyares, povoações &.., quando se não mostram , que houve um contracto especial de aforamento legular com cada morador^ a respeito de certa e de^i^nada gleba, e ond« se estipulasse uma pení-ào j;iop.tifi, e nào aquelia que geralmente- se achava no foral, ou que o senhorio impunha geral -m y n te por virtude do seu direito senhorial, e não por um arranjo, e livre consentimento entre elle, e o primeiro tforante; porque nisto é que vai a care-cleristica de tributos, a convenções regulares; e nem se diga , que ne&tes reconhecimentos de tombos, e na ací-fHaçào do convite, que se fez para povoar, houve, ou ha um livre consentimento , quando o donatário, ou o Reiexercia alli asua jurisdicçâo ; por-,que estamos no caso do pagamento dos tributos erre que os contribuintes se sujeitam, mas e por força do poder que Um quem lhos impõe.

Dirt-i Oi^ora tamheln alguma cousa sobre a razâo-pnrque a Cotnimssào não indicou mais nomes de prestações do que esses que vem indicados no Artigo nào taxativamente; ruas exempliíicativamente, como já notou o Sr. Seabra. A primeira razão e' por que elíes podiam ser tantos que seria fastidioso lê-los; pci3 além de muitos que: já referiu o Sr. Seabra, aqui tenho neste Livro (linha um Livro aberto na .mão') indicados muitos mais, que só aqui são 68, è diz o Auctor, que alem destes ainda ha muitos mais: alem disto "alguns são tão bárbaros, e dÍ5i>onanS-ès , e já tão estranhos a no^sa actual locução , que parecia frívolo mensiona-los ; mas sobre tudo a piin-cipai rabào e porque quasi toda essa immensidade rie obrigações , serviços pessoaes, ou prestações ev-quesiias ficavam eliminadas, umas pela reforma ílos fõiaos-de Fernão dt1 Pina em 1495, ate 1520; outros, e talvez a mas^i parle eliminou-os õ tempo, que foi aiiemettenrin contra a sua extravagân

cia, e foz com que

em completo desuso,

e ninguém mais se atrevpo a ppcli-los; e outros fi-nalmenle foram decepados r. n s Cortes de 1832 , e por foi tuna o seu corte ainda sobieviveo áquedada-que!la Constituição : de maneira que era inútil estar a referir o que não está em uso, ou se o está e o menos frequente, lá vai na expressão geral do artigo — ou r/naesqucr outras obrigações, de qualquer

- nnturesfi qne t>ejam. Por fim retificarei uma asserção do Sr. Conde de Taipa, em que me parece ter

•ouvido a S. Ex.a um equivo a respeito do rendi-

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passado disse renderam 400 contos. Isto não e exacto, e talvez S. Ex.a se equivocou com ai.* verba qne aqui se vê no Orçamento; (tinha na tnâo o Orçamento } = ]ici\das = foi os = e laudemios—400 contos; mas note S. Ex.a primeiramente que aqui vem misturada com os foros a renda dos bens na-cionaes; mas alem disso, qnasi tudo Isto eram dividas atrasadas dos annos anteriores; e senão continue S. Ex.* a ler a verba, e verá que diz,—-Importância da receita própria do anno de 1837 — a 1838, cobrada neste exercício1 pelas Contadorias da Fazenda — 67:060^291, Idem pelas Commissôes dos Egressos — 5l:4til$'88l ; e mais nada. Finalmente eu peço ao Sr. Conde da Taipa que os esclarecimentos que deseja fiquem reservados para os -aitigos 7.°, e 9.°, porque lá havemos de estabelecer tudo o que S. Ex.a quer, se é que eu entendi bem o seu pensamento.

O Sr. P4na Cabralde Loureiro: —Sr. Presidente, n'uma lei de tanta importância como esta, eu não posso considerar occiosa toda a palavra , e toda a expressão, que tenda a aclarar a matéria, e a tirar qualquer dúvida, por pequena que seja, que na pratica, e na -execução delia possia apparecer; e foi por isso que offereci a este artigo o additamento que mandei para a Mesa ; não para se discutir já, ou para haver sobre elle votação, hoje, mas unicamente para ir áCommissão, e ella o tomar em consideração. Sr. Presidente, apesar do que ouvi ao illustre Relator, eu ainda insisto em qne a matéria do additamento precisa ser considerada, porque in-volve uma espécie, que dizendo respeito á matéria do artigo em discussão, não se pôde por elle defi-i)ir , e nem a vejo definida em algurra outra.parte do projecto; e e^ta espécie e justamente aquella que ha pouco expoz o Sr. Guilherme Henriques. Eu concebo que um Donatário de prestações estabelecidas em Foral, ou Carta de Povoação, etc., pôde por qualquer modo ter adquirido, antes, ou depois da doação, as ferras, ou algumas delias, sobre que eram impostas essas prestações, e estnndo assim reunidas em seu poder terras, e direito senhorial a respeito delias, fazer das mesmas un? ou mais em-• prasamentos. Neste caso eu entendo, que os foros estipulados cm taes emprazamentos lêem sua origem em contracto , e não nos diíeitos e obrigações estabelecidos no foral, e que mosliando-so a existência daquelle, os mesmos foros não se podem dizer ex~ tinctos, atlenta a doutrina debte artigo, e do» ma b do projecto; mas na pratica pôde entrar em duvida, se da menle do Legislador foi o extingui-los; e e por isso que eu desejo ver por qualquer fórrna previnida esla espécie. Eu não insisto, nem jamais insisti, em que o fosse neste aitigo, ou que o seja em outro. Lembrei-a neste logar por ter alguma relação com a mateiia em discussão; mas colloque-?e aonde se quizer, ou aonde parecer mais justo, que eu a nada dUto me opporei. Per^uado-me que com, esla explicação o illust-re Relator da Coiinnissão terá entendido, que -eu tenho alguma razão; e por isso espero que a Commissào lançará suas vistas sobre a espécie que faz o objecto do additamento. • O Sr. João Elias: — Sr. Presidente, depois do que disseram os illustres Membros da Commissào, pouco ^nais ha a dizer ; mas entretanto , segundo os princípios que estabeleci hontem , e mesmo depois de algumas ideas que foram aqui patenteadas

por alguns Oradores, e preciso fixar um principio que é a base fundamental deste projecto, que tende a fazer a distincçâo de direito emphiteutico, e de direito de foraes, que são cousas muito differentes: os foros e emprasamentos antigos de natureza feudal, são Alhos dos foraes, ou dos direitos senho-reaes, e o resultado de sua formação, não são direitos emphiteuticos; porque rão fundados em direitos reaes de foraes que não poderam sahir senão por doações da Coroa /~ ou das disposições , e dos actos praticados por esses grandes Srs. Feudaes, que os Monarrhas reconheceram como taes, e que também reconheceram como dimanaçào do seu alto poder, e por isso digo, que todos os contractos que se fizeram nesse tempo ou fossem e rn prasamentos, ou por modificação desse direito, como eu disse hontem, a reducção de partes certas e sabidas, estes direitos não tem nada com o contracto emfi-teutico, e não affectam senão as propriedades de cada uma pessoa, que convencionou sobre a reducção , ficando sempre em vigor a disposição do foral , porque o foral e' tanto lei naquellas terras em que elle regula, como são as Ordenações do Reino em todo o Território Portuguez: o foral tem não só a força de lei, mas a força de sentença, e esta e' a opinião de todos os Jurisconsultos mais abali-sados sem haver excepção nenhuma que os consideram ad instar sententioe.

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eram verbaes, e x>s direitos fundados em posses, ele., etc. Sobre isto é que recahiram as inquirições geraes e particulares a que se procedeu antes da reforma, e tudo acabou com a reforma, entrando, ou regeilan-do*se nos foraes mo v os. Por conseguinte e preciso fazer dislincção dos aforamentos antigos feudaes, e dos emfiteuticos- Jádisse a opinião do Jurisconsulto Villa Nova Portugal-, Sr: Presidente, não ha confusão nenhumía; neste artigo só se tracta de direitos , e contractos de fo=raes, ou estes se estendam a grandes districtos, ou a pequenos, ou a casaes, ou mesmo propriedades-, *m consequência das reducções, de mant-ira que quanto mais hypothotica for esta Lei , mais clara 'e melhor ficará; aqui figuram-se regras, que abranjam todos, ou o maior numero de casos; esta e' a minha idea, e creio que a da Commissão: se"não se fizerem as necessárias explicações, renovar-se-ba a ga-erra entre senhorios e foreiros, e mesmo os J-uisyes hào de vèr-se muito'embaraçados na pratica. A-ecrescendo qu* grande massa dos foros do Minho, e mesmo da B^ira, ficariam fora do beneficio da Lei; quanto porem aos^prasos emfiteuticos ficam-ré-ser.-vados para o artigo?.0, c seguintes. O nobre Conde referiu-se aos lombos para firmar direitos.

O Sr. Leonel:—Sem atlribair idéas desagradáveis á pmenJa do nobre Conde da Taipa, não posso com tudo deixar de a censurar, pois que SP nas palavras delia asíá liuk> incluído, então Ia está o artigo da Coin.imsâo, e se ,o nào «ata, ella irá fazer mais mal que bem. Tambiím^ muito mal nos viria se se adoptassem as 'paJawrajs:^?terras possuídas. = E como qiier S. E'X.a que se-dè iiriporlancia alonibos, quando nestes só encontram contractos, para fazer os quaes uàô cofnparecerar« os contrabentes, e-alguns foram a-le ^uilre .infantes:? Ap-provo o artigo da Comtnissio. - O Sr.-Conde da Taipa:—Sr, Presidente, tudo quanlo disse o Su;^Deputado porPenafiel serviu para nos mstruir e deleitar com sua eloquência: também fallou na revolução franceza, e ainda bem que parou alli , aliás lhe diria d'aqui Qitod Deus avsrtaí. Sr. Prosidente? eu o;.que perlendo e que se faça distinc-ção do que se impõe á terra depois de possuída, do que se llieãmpõe-antes delia possuída, e que se declare geral e claramente o que be deve pagar só metade , se um quarto, se o que quuerem : declars-se se o contracto emfiteutico, seja qual for sua origem, dove pagar ou não, estando isto feito pouco me importa que o meu addilamento vá para o Panlliepn , ou para onde quiztirem.

O Sr. Alberto Carlos: — Eu pedi ria ao Sr. Conde da Taipa que reparasse no arhgo 9.° do projecto, porque nelle veria, que estão todas as espécies que elle perleude tocar, e que deitemos isto para Ia, porque aliás seria confundir tudo.

O Sr. Se«6ra: —r-Não s^rei t-u quem torne a responder ao Sr. Corjide da Taipa, entretanto farei urna pequena observação, por.que agora entendi melhor a s\ia mente; o Si. Conde da Taipa perten.de que fiquem subsistindo as prestações dos. foraes, quando nesses foraes haja concessão de terias, que são o» fo-raes de povoação de que se falia neste artigo; é essa idea que nós queremos combater, quer o Sr. Depurado que as t^rra* concedidas com essa obrigação na ' sua generalidade no principio das povoações tpor carta de foral continuem a pa^ar esse tributo, que assim lhe chama a nossa Legislação; maa lambem deve notar o Sr. Deputado, que se aquelles. poros eram

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isto é tanto assim» que noforal dePenafiel (por onde tenho a honTã de ser'Deputado) no foral de Villa Nova de Gaia, de Matosinhos, da Maia, e da Feira, e nos foraes de Aguiar dê Sousa, e todos os outros, só um pequeno numero de Casaes são mencionados, donde todos os outros eram livres e isentos do tributo; e quere-lo extender a todo o dislricto regido pelo foral e' grave absurdo, a que os povos sempre resistem contra a tendência usurpadora dos Srs., e donatários, a existência de foral não importa pois a idéa de doação de terras, nern pôde importar direitos, senão em as certas e determinadas terras que são asreguengueiras e jugadeiras, declaradas no mes-mo-foral: as emfitheusas feitas sobre estas terras como dependência do foral devem na minha opinião considerar-se igualmente extinclas, e isto satisfará, segundo entendo, ao Sr. Pina. Torno a dizer, se as emfilheiuas se referem ás terras designadas, reputam-se como foral, e essas eslào comprehendidas na disposição da Lei; mas se essas emtilheusas especiaes (já se vê em reteçào aos donatários) versam sobre outras Freguezias, ou terrenos, não são comprehen-didos, porque está claro, que por haver ahi um foral o senhorio desse foral não ficava inhibido de ter, e adquirir outras propriedades, e de contractar sobre ellas; a prova enlào torna-se facílima, exige-se ofo-. ral, e as que lá não vem comprehendidas são suas próprias, por que existe lá essa declaração à contrario sensH : (tõ^cs: — Não ha ) pois se não ha declaração de terras1 algumas em particular, ha .a possibilidade de ver' se essas terras pagavam só o direito do foral, ou esse, e outro ; o direito do foral e o ex-tinclo. Entretanto vá a emenda do Sr. Deputado á Commissâo, e nós lá veremos mais. maduramente o que se pôde resolver, e propor á Camará.

Julgada a matéria discutida se poz a votos o artigo 5.° e foi approvado.

A Camará resolveu que o additamento do Sr. João Elias fosse, com todos os outros, rernettido á Com-missão.

O Sr. Presidente: — Entra em discussão o § 1.° «Os prejudicados que houveram alguns dos sobreditos direitos por compra ou troca de seus bens particulares, serão indemnisados pelos bens do Estado, não sendo esses direitos dos que se achavam abolidos por leis anteriores ao Decreto de 13 de Agosio de 1832.»

O Sr. Sá Nogueira:—Sr. Presidente, levanto-me unicamente para pedir á Commissão o favor de me esclarecer a um de saber como lieide votar, aqui dizo§ (leu): agora perguntarei eu áComissão seac-caso ella calculou a importância destas indemriisa-ções, ou se pedio á Coíiimissão de Fazenda que a culculasse, porquê os bens do Estado eslào sujeitos a muitos encargos a que difficilmenie se podo satisfazer, não sei eu que valores sejam esses, ou se acca-so se pertende que se dêem indemni&açôes pelo The-souro, as circunistancias em que nos achamos não permutem isso não lemos meios de occorrer á despesa corrente, á divida interna e externa, ele. e vejo eu que apparece um arligo desta natureza que pôde talvez carregar o Thesouro com alguns milhões de cru-sados, em sutnma peço á Corminssão que me queira informar porque assim o julgo necessário para poder votar; advertindo que isso não será necessário se ha somente tenção deprotnetter e não de cumprir, mas eusupponho que isso deve acabar por urna

vez, ou se pôde m se não pôde fazer o que se pró-mette, se se não pôde nâorse prometia o que se não pôde fazer; não se façam promessas ilhrsorias.

O Sr. Seabra:—Começarei por fazer algumas observações ao que perguntou o Sr. Deputado. Sr. Presidente, este ponto não e' ponto em que nós possamos disputar, e deliberar .livremente, quero dizer é uma obrigação de que não podemos eximir-nos; porque na Constituição que nos rege o direito de propriedade e garantido, aqui não se trata senão de reconhecer esse principio de direito de propriedade, é matéria em que não devemos admittir sophi&mas, alguns donatários ha, são poucos, ou para .melhor dizer alguns proprietários ha, porque neste caso não se podem considerar como donatarioi, que compraram á coroa direitos desta natureza aqui ennuncia-dos, eu apontarei um exemplo de que tenho noticia, e e da casa de Marialva, que tinha foros em Almada e Caparica por compra do Conde de Villa Franca no anno de 1593 e bem assim o Marquez de Sl.a Iria, ele., nós agora queremos extinguir estes foros, mas é necessário indemnisar os compradores, porque estes foros depois de vendidos não são do Estado , e querendo extingui-los, não o poderemos fazer segundo a Constituição, sem os indemnisar, e direi mais para bem se proceder deveria mesmo dar-se previamente a indemnisação, mas como não fomos nós que os extinguimos, foi o Decreto de 13 d'Agosto, e nós legislamos sobre esse Decreto, sobre legislação já feita, essa culpa não é nossa; a indemnisaçào é indispensável, porque o respeito ao direito de propriedade e uma obrigação. Estas indemnisações que ha afazer são pequenas, mas assim mesmo a mingua do Thesouro não permitle que se façam a dinheiro, e como temos Bens Nacionaes de sobejo para fazer essas indemnisações, parece-me proveito dos interessados e da fazenda que se façam com Bens Nacionaes, que todos os dias se eatâo deteriorando e que muito convém passar quanto antes a outras mãos que os saibam aproveitar melhor. Agora -proporei que para melhor esclarecimento se accrescente a pá-latra que houveram = da Corôa = efaço esta observação porque já houve um Jurisconsulto, que lembrou que se dissesse que esta compra era compra legalmente fui ta, corno se aqui se tratasse d'oulras vendas que não fossem feitas pela Coroa, que não precisavam impetrar licença de si para si. Essa licença está implícita na mesma venda.

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saram de cumprir esta obrigação, também senão po--dem .de iorraa alguma queixar de que estes direitos lhes sejam extinttos; porque em tudo isto havia vima e-pecie de contracto bilutteral de u t fatias, e seelles não fazem o serviço por uma ju^ta retribuição, e reciprocidade , senão podem queixar de que se lhe não faça mais meicè. Além de que aposse detodosesses dneitos e&lá geralmente destituída dos requesitos legues, e ellea viciosos possuidores, sem confirmação, nem encarte, como hontem notei; e favor se lhes iaz em lhes deixar as èmfileuses como se propõem no Artigo y.°: e finalmente se estas piestaçòes eram rigorosos tributos, se estes hoje estão substituídos, pela cessação do goso dos tributos dos povos não se pôde conceder indemnisação a ninguém ; porque elles nunca podem formar património de pessoa alguma particular. Agora pelo que toca aos que foram vendi--dos, ou trocados , de certo pede a justiça, que sejam indemnisados porque desde o momento de troca, ou venda, ficarão sendo propriedade particular; também a Commissâo não pôde formar juizo aproximado da importância destas indemnisações; mas é certo, que não se reputam muito consideráveis; porque fora do caso do Confisco dos Jesuítas, creio que-poucas vezes se venderam; mas para indemnisação destes manda-se levar em conta tudo o que se enumera no § 2.°; isto e o beneficio que recebem , por l heá-ficarem livres, e alodiaes as terras da Coroa que possuirem quando furem donatários; os títulos que já tenham recqbido admissíveis na CompYa dos Bens jSacionaes, co|nforme a Lei de 15 de Abril de 1835 ; e eu d'accordo com o addilíimento do Sr. Magalhães a respeito dos. direitos de encarte , tenciono accrescentar que também lhe sejdm levados em conta de indemni&ação esses direitos, e quaesquer outras dividas atrasadas, que estejam devendo ao Thesou-ro:/e depois de tudo isto parece-me, que a quantia restante não será considerável. Disse-se que os Bens Nacionaes não chegam para tudo, e é verdade; mas é certo, que nós não temos culpa disso; porém melhor fora que apesar de poucos elles se entregassem ~a credores dc&ta ordem , porque não estariam ca-liindo em completa ruína, e a fazenda iria logo percebendo os direitos do melhoramento, e das transmissões: porque o contrario é uma vergonha, e um €s(.anda-lo, \èr peider tudo, e arruinar tudo como esta sucredendo aos bens, e Conventos sitos no Concelho de Barcellos, e muitos outros, (dpoiado).

O Sr. Leonel: — Não ha rnais nada que dizer; a indemmsação é de justiça, o que fazia grande peso não é isso, são as sub-emphyteuses—mas isso não será tão grande , que não possa indemnisar-se.

O Sr. Ministro da Justiça:—Esta matéria é muito importante,, a Camará toda o tern reconhecido pela attenção, que tem prestado aos distinctos Oradores, que tern fallado na questão, e que a estudaram, como podiam faze-lo pela sua aptidão, conhecimentos, e por todas as circumslancias, que reúnem. Eu confe&so que não estudei esta matéria, jiem o Ministério propriamente tem uma rigorosa obrigação de entrar na discussão, á excepção daquelles poutos, que possam ter alguma relação com os> direitos da Coiôa. E' por isso, que vendo que não ha suíficiente clareza, no rneu entender, neste Artigo, e que pôde ter uma accepçào rnait. ampla ou maisrestricta, podendo d'ahi resultar prejuízo á Fazenda, obrigando-a a maior ou menor indeumisaçào, pedi a palavra

para dar occasiâo á illustreCommissâo <_3e dissesse='dissesse' com='com' de='de' obrigação='obrigação' aos='aos' in-demnisar='in-demnisar' donatários.='donatários.' justo='justo' segundo='segundo' sentido='sentido' um='um' entender-se='entender-se' houveiam='houveiam' tem='tem' são='são' terceiros='terceiros' donatários='donatários' houveram='houveram' _05='_05' julgo='julgo' directamente='directamente' ao='ao' direito.='direito.' neste='neste' eu='eu' as='as' pôde='pôde' ampla='ampla' será='será' etc.='etc.' aquelles='aquelles' commissãn='commissãn' aàbim='aàbim' esclarecimento='esclarecimento' parece-me='parece-me' esclarecer='esclarecer' explicar='explicar' sua='sua' daquellas='daquellas' que='que' parecia-me='parecia-me' entendo='entendo' contiaclaram='contiaclaram' roa='roa' uma='uma' expressão='expressão' dos='dos' di-rec='di-rec' muito='muito' _.considero='_.considero' contractou='contractou' tumente='tumente' se='se' prejudicados='prejudicados' palavra.='palavra.' limitam='limitam' contraclaram='contraclaram' outro='outro' não='não' indemnisaçòes='indemnisaçòes' osdonataiioseste='osdonataiioseste' mas='mas' contractaram='contractaram' _='_' tag0:_='_:_' a='a' necessário='necessário' rigorosa='rigorosa' resultado='resultado' os='os' e='e' ou='ou' bens='bens' é='é' direitos='direitos' co='co' o='o' p='p' estes='estes' indemnisar='indemnisar' sobreditos='sobreditos' alguns='alguns' artigo.='artigo.' quem='quem' igual='igual' donniarios='donniarios' da='da' quanto='quanto' porque='porque' coroa='coroa' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

. O Sr. Sá Nogueira:—>Sr. Presidente, ninguém mais que eu deseja que a propriedade seja respeitada, e por isso que se indemnise aquelle a quem se tirar alguma parle da sua propriedade. Entretanto eu receio que o Thesouro fique sobrecarregado com uma divida enorme e que os que forem esbulhados da sua propriedade fiquem sem ella e não recebam a indemnisação, que deviam receber. Eis aqui a ra-são porque fiz uma pergunta á Commissâo e pela resposta que a Commissão me deo vejo que calculo nenhum SP fez a este respeito: eu sei que era muito difficil formar um calculo que se aproximasse da verdade entretanto e bem tsabido que o Thesouro não tem recursos para satisfazer os seus encargos, que oa bens nacionaes não são sufficientes para o pagamento dos encargos a que estão sugeitos. Se isto e bem notório, como é que nós-vamos libertar a propriedade de certos indivíduos, sem que esses a quem se liberta a propriedade concorram em cousa alguma para indemnisar os que foram expropriados? Ora, Sr. Presidente, isto é para explicar a rasào porque fiz aquella pergunta.

Disse o Sr. Relator da Commissão que nós não deitamos os Foros abaixo, que foi o Decreto de 13 d'Agosto de 1832; é verdade que esse Decreto é que extinguio os Foros ; mas também e' verdade que nesta occasiâo não se tracta senão de reformar esse Decreto, que não rne consta que tenha sido approva-do era Cortes até agora. Não têem dito aqui vários oradores muito bem .informados que os Povos estão anciosos de que por uma vez se decida a sua sorte, se determine o seu direito, isto é, se suas terras hão de pagar? Ora esses proprietários, que estão desejosos de que o seu direito se fixe, não concoi-rerão d? boa vontade para a indemnisação dos prejudicados? Estou que o fariam de boa vontade.

Isto é unicamente para mostrar á Camará que a pergunta que eu fiz não era ociosa, que era para me informar, e para sugeitar ao mesmo tempo esta reflexão á consideração da Commissão urna vez que se entenda que este artigo deve ser remettido de novo á Commissão para o reconsiderar.

O Sr. Roma: — Já um dos illustres Membros da Commissão disse que devia ter-se em consideração o modo de attenuar este ancargo, que se irnpòern aqui ao Thesouro ; e que tinha até tenção de man-

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daf para a meza um additamento a este respeito; por tarrto nã,o havia-raconveniente em que o artigo •voltasse á <_3ommissão traz='traz' opponho='opponho' governo='governo' outras='outras' commodo='commodo' consideração='consideração' serra='serra' pelo='pelo' grandes='grandes' embaraços.='embaraços.' segundo='segundo' altas='altas' isto='isto' _.por='_.por' como='como' indica='indica' in='in' avaliados='avaliados' dependente='dependente' resolução='resolução' estado.='estado.' unicamente='unicamente' excessivamente='excessivamente' ap='ap' neste='neste' as='as' julgar='julgar' entregando-se-lhes='entregando-se-lhes' provado='provado' vezes='vezes' graves='graves' direi='direi' edifício='edifício' quê='quê' dos='dos' querer='querer' fica='fica' elle='elle' por='por' se='se' convento='convento' essa='essa' muitos='muitos' rnas='rnas' mas='mas' _='_' palavra='palavra' ser='ser' a='a' pelos='pelos' idéa.='idéa.' rasão='rasão' e='e' bens='bens' eentào='eentào' propriedade='propriedade' gravíssimos='gravíssimos' pôr='pôr' o='o' p='p' estes='estes' cada='cada' tag0:_='baixas:_' todos='todos' perante='perante' nào='nào' da='da' pratica='pratica' nenhum='nenhum' com='com' de='de' estado='estado' gritaria='gritaria' acho='acho' convenientes='convenientes' resolverão.='resolverão.' proporá='proporá' do='do' mais='mais' meio='meio' cinco='cinco' encontrar='encontrar' justiça='justiça' diz='diz' tomar='tomar' avaliações='avaliações' das='das' um='um' me='me' cortes='cortes' tal='tal' são='são' modo='modo' vem='vem' indemdisação='indemdisação' numa='numa' em='em' contos='contos' outra='outra' este='este' dizer='dizer' disputas='disputas' arrumasse='arrumasse' na='na' nooseguiríte='nooseguiríte' esta='esta' destes='destes' indemnisado='indemnisado' fc='fc' que='que' parecia-me='parecia-me' no='no' serão='serão' for='for' seis='seis' duma='duma' muito='muito' ainda='ainda' artigo='artigo' incon-venientes.='incon-venientes.' indemnisação='indemnisação' para='para' indemnisandos='indemnisandos' avaliado='avaliado' queria='queria' não='não' bastava='bastava' á='á' quer='quer' ou='ou' nacionaes='nacionaes' assim='assim' haver='haver' parece='parece' í='í' achar-se='achar-se' indemnisados='indemnisados' ha='ha' _3.='_3.' conveniente='conveniente' seria='seria' umas='umas' porque='porque' sabem='sabem' xmlns:tag0='urn:x-prefix:baixas'>

O Sr. A. Carlos:—-Começarei pela reflexão do Sr.' Minisíío das Justiças, que me parece muito scn-'sata. Eu sou d'opinião que ou a alienação fosse fçi-ta pela Coroa ou pelos Donatários, ou ainda ptir '3.° se foi feita legalmente, se lhe'deVe cerrtedef a mesma indemnisação; e por esta rasão na redacção 'se tinha -admittido a generalidade apezar de que dfs-'sé o Sr. Relator da Corqtnissão que queria que fosse só no caso da venda pela Coroa, e para o que mandou erneiida para a meza : parece-me que isso não pôde ler logar. Podia-se accrescentar legii i m cimente antes das palavras venda ou troca que assim tudo fica seguro; porque a alienação- feita pelo Donatário só podia ter logar, sendo' previamente au-ctorisado pela Coroa, f assim por diante os outros; mas tudo isto se explicou com a palavra = legitima.

Agoia pelo que respeita á indemnisação pelos bens nacionaes, a Comrnissão entendeo que estava legislando sobre bens nacionaes, porque' os Foros são uma espécie delles, e que era próprio que par elles mesmos se fizesse esta compensação; e nisto teve em vista uma idéa económica: sabe a Commissào que muitos bens nacionaes estão á venda, e por falta de compradores não têem sido vendidos: 'talvez aquelles que tenham a indemnisar-se de um modo especial', vendo esta porta aberta sejam os primeiros o offerecer-se para receber esse& bens; e pelo que toca ao meio de regular a adjudicação, parece-me que a Commissào foi o mais prudente quê podia ser guando disse no § 3.° que se segue (leu).

Os prejudicados deverão fazer certo o seu direito na repartição do T/tesouro, e o Gtíverno proporá ás Cortes a relação dos indemnisandos, e os bens nacionnes que poderão ser-lhes adjudicadas, com de-'claracúo dos prejuízos liquidados, e'do beneficio que por ventura hajam recebido pelo que fica disposto no § antecedente.

Parecè-roc que se não podia ^proceder com mais

prudência do que remettèr este negocio para as Cortes, com os promenores necessários, para poderem tomar uma1 resolução justa: agora o additamento que pertendo fazer e ao § 2.°, isto e para que se encontre no acto d'indemnisação a divida passiva dos prejudicados, ou os direitos-d'çncarte que elles estejam a dever, porque também.são di\i-da passiva; mas isso e ao artigo seguinte mandarei a emenda para Mesa quando for tempo.

O Sr. /. A. de Magalhães: — Eu. quasi que fui. prevenido pelo illustre Deputado que acaba de-•tdllar em duas simples observações que. tinha a fa zer e que farei. Em primeiro logar-a. indemnisação 'deriva-se da justiça que ha para ella se deferir ; e •nunca pôde servir d'argumento o estado de penúria -em que está o Thesouro, porque se isso servisse d'argumento para desprezar a justiça, então poderia tirar-se em conclusão que todas as obrigaçôas do Estado estava"m dissolvidas, e se nào pagariam: •ora agora que essas inderhnisaçòes sejam.feitas pelos interessados, também me não parece nem possível , nem tão pouco conforme com os principioà de jus-•tiça : não me parece possível pela difficuldade que 'haveria para se verificar a cotisaçâo para essas i n -demnisações: não me parece compatível com 03 •princios de justiça porque ii íamos irnpôr um novo ónus na propriedade, que nós queremos aliviar por esta Lei; por tanto paípce-me que nenhum destes argumentos pôde colher contra a justiça da in-•demuisaçào estabelecida no § da Commissào. Agora •pelo que pertence á reflexão apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça, eu fui completamente preveni.-•do pelo illustre Deputado que acabou de fallar ; a justiça e a mesma para aquelles que compraram immediatamente á Coroa, ou aos donatários.que já haviam recebido esse direito da Coroa., uma vez que elles contractassem , uma vez que, comprassem iigitimamente, quer dizer, tendo as auctorisaçòej necessárias, logo que isto se vmfique, deve virifir car-se igualmente o mesmo resultado; e por tanto só no caso de não haver precedido essa auctorisar cão, e que elles ficaiao excluídos do direito d'irir demnisação. Pelo que pertence á reflexão, do Sr. Roma, parece-me que não era fora de propósito, porque embora se diga no § 3.° a maneira porque esla indemnisação pode ter logar, e possível talvez que se apresente a esse §-3.° alguma redacção que indique um meio muHo.rnais conveniente de o1 fazer; por tanto parece que em logar d'affectar desde logo os bens. nacionaes, seria muito melhor dizer —pelo Estado. .

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outra hypothese sejam consideradas neste § explici- executar. Voto por tanto q«è ?e à\0a explicitamen. íamente, e que lhes seja applicada a mesma dispo- te que as indemmsaçôes sahirão-dot Bens do Esta-siçâo, e isto e tão.obvio, tão conforme com as ré- do., ou Bens 'Nacionaes .(apoiado),

O Sr. Ministro do Reino. —-O meu^collfga reconheceu que o Ministério podia ter. uina-píecisa obrigação d'.entrar na discussão desta "Lei, ou deste Projecto, .em .tudo aquillo, queVlle podesse affectar a utilidade do Estado, ou que o ppdesse prejudicar.; .e desta maneira parece-me^-que,está conforme exactamente com aquillo que ennunciou o illustre Deputado por Coimbra o Sr. Aguiar^ e.certamente

j o i xr jj ' "°-------------r- ° Ministério nisso não deixará de tomar aWte que

tado por Cabo Verde, que os bens nacionaes tem lhe competir, assim como em toda 'e qualquer ou-já outras apphcacôes: estas applicações foram-lhes tra questão onde elle , na qualidade de Ministério dadas Dosteriormente aoDerrptn rlp 13 í^Aorostr» H» está obrigado "a intervir -

Sr. Presidente, e certo que na generalidade da doutrina do § podia dar-se algum inconveniente, porque podia muito bem acontecer que um terceiro que tivesse contractado, ,nãp directamente com a

gras da-justiça, e com o direilo, que não ad,mitte a menor duvida. E* também fora de duvida que os prejudicados com a disposição do artigo em uma, « outra espécie hão de ser indemnisados, da perda dos seus bens, porque seus, e como se foram originariamente, .patrímoniaes ficara m sendo os que da-quelle inpdo adquiriram; priva-los da sua propriedade sem os indemnisar seria cousa revoltante, e contrario á Constituição; embora diga o Sr. Depu-

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dadas posteriormente aoDecreto.de 13 d*Agosto de 1332, aonde aquella indemnisação e'sanccionada, e não se diga também que hoje tractamos de lega-Jisar esse Decreto, de lhe dar força. Sr. Presidente, isto disse-se, e confesso que fiquei espantado quando

o ouvi Pois o Decreto precisa ser legalisado, pelo Coroa mas com o donatário^ e"qw íõnlractaMeil"

roder legislativo: Não foi este, não foram todos *—:':--------*- ' '

a dicladura considerados sempre como Leis ?

isam elles da approvação das Cortes 1 Todos

os da

Precisam eles da approvaçã clles a tiveram em 1834, e então se decidio que para deixarem deter execução era necessário que fossem revogndos. Concluo dizendo que voto pela i,de'a emitlida neste §.: deve deerclar-se a rndernnisação, c não uma indemnisação illusoria, mas real, c effe-ctíva; ha com tudodifferentes methodos de se fazer, c e em quanto a elles que pode haver questão. '

O Sr. Roma mostrou que o apresentado, pela Comrrissào tem dificuldade, e fez differenles reflexões que merecem ser consideradas. Eu não me opporia a que por agora só se votasse o principio geraJ da indemnisação, e que depois da Com missão considerar este objecto se estabelecesse o modo delia ier logar.

O Sr. Gorjão:—Sr. Presidente, eu entendo que ura dos principaes objectos que nos occupa e remediar a sorte dos indivíduos a quem diz respeito,o Decreto de 13 d'Agosto ; é por tanto também necessário remediar a sorte daquelles que são prejudicados pela disposição do §. Seria continuar na mesma perplexidade, e anciedade-que produziu aquelle Decreto não se determinar nesta Lei, mais que o ser esta a indemnisação, sem desde logo fixar/o modo de fazer eftectiva essa disposição (apoiadoJ em sendo o prejuízo causado pela Naçào , cm cousas que constituem bens, ou patrimónios de particulares etc. claro eslá que é idêntico ao objecto ser a indemnisação mais conforme, a que e feita por bens Nacionaes, portanto não,posso concordar com a,idea do Sr. Roma, ou de quem pertender que,se consigne apenas uma idea vaga e dizer-se = Serão indemnisados pelo Estado — pois isto segundo o nosso estado actual, e pelo que nos tem mostrado a experiência, seria o mesmo que —cousa nenhuma=. (apoiado). Níio procede em quanto a mi m a duvida apresentada pelo Sr. Roma de que seria difticil assignar aos indcnmisados bens que lhe facão con-ía, e aquelToutra da grande irregularidade das suas avaliações, porque sobre isto bade haver necessariamente uma providencia convenientemente estabele- . fida que determine .-o modo de se eífectuarem transacções que prehencham os fins da Lei, e lá veremos S&so no § 3." deste artigo onde se marcará o modo -porque o Governo se hade haver, e a Lei se pôde

tá, viesse pedir indemnisação, sem ella lhe ser devida : redusamos o caso a uma hypothese pa'a que melhor se perceba: supponhamos' que Francisco a titulo onoroso.houve da Coroa certo direito, que depois contractou com João poj compra, por troca, ,ou em fim por qualquer outro meio, que rece-beo de João bens particulares por esse direito, que tinha cedido; mas não intervindo a Coroa com o seu consentimento para a passagem dos direitos que eram originariamente delia para João, este contracto fica nullo, e João.pela disposição do Decreto de'13 d'Agosto, ou pela deste Projecto, depois de convertido em Lei, fica não lendo direilo de receber o que lhe provinha desses direitos; e não tem direilo nenhum, a haver indemnisaçòes, nem do do-nftar'°? nem,da Coroa, poi isso mesmo que á Coroa não interveio no contracto; mas se o § pasmar como está, .parece que o Estado fica lambeu) obrigado a indeninisa-lo ; mas se ao § se accrescemar uma palavra tal como a que depois apresentou o Sr. Alberto Carlos, ou mesmo alguma outra, accrjs-cenlando-se ás palavras, >compra ou troca, por exemplo, a palavra legal ou legitima, pareceme cp.e está lemediado o inconveniente, e a Coroa nào fica obrigada a indemnisar aquelles contractos em que nào interveio com o seu consentimento — (vozes? votos , votos).

O Sr. Presidente: — Ha duas emendas a este §5 uma do Sr. Seabra, que diz a->sim (leu).

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qtíe jrtâo dfzêr, cousa aj^uma, e &eguia-sè o inconveniente p'ònderãdò" pVlcr Sr."Sá No^uéiVa, isto e', .que a indemnisação seria1 tflusòrHaV po'rcjué sãbe^se qir^o* Estado é Vi rrT: Ee r m ocorri p lê x o.í "que cornprehefide' o Pócíer E^étdtíVo, e ^-Legislativo ; era -o mesmo _qn'é duér qííe^á indemn^saçaóí seria feita por toHo o sys-t^ma/govêrriativo 'do pàiz, é jsso eía querèí-'se'ifm írripossivél: 'oral agola sé'èe •entende que a inderhni* sacão s'éjd feita pêlo Governo-, !isso"tlão posso eu' admitiu cie'nVánèfrâ' he'nhumá. Sr.'Presidente^ eii desejo mtlíto:tí?r:cónfiánça nos Governos, mas a'minha obrigação e "riao"'a ler,' porque'a experiência me tem) rHòstrádo^àVquefíi mais 'confia mais se engana, e efii quero confiar inuilò pouco, para - íainbefn errar pouco. Ora em matéria de alienação dê,Bens Nacio* naés,7 e sabido quê ninguém lemídireito definitivo senào a, Camará,- ella é"que pode .auctoíisar essas alienações; o Governo proporá á Camará ocjue tiver liquidado i e quanto ao mais depende de um adio1 legislativo. Pòndertíifsseltarnrjem qile'1/a'veNd (diíficu!* dades' na avaliação, pbrqne havia pertenções sobre esleà ou aquelles bens, pois e' para evitar esses-em-baraços que" eu quero que venh'á esse negocio á Camará, (t^ozes dó lado espuerdó: ^ Ah l Ali l Bom ,• bom j apoiado, apoiado.) Qiiern *ierá'm'áis meios para fiscalisar esses interesses ? i\7ào 'Stírá" aqui, aonde ha o composto de cento e trinta, pessoas 'de iodas as Províncias, quê conhecerii perfeitamente todas as Propriedades Nacionaes, e os seus'valores, que saibam como se fizeram essas avaliações? Certamente que sim. Que faça o Governo o seu dever, e as au-ctoridades áuballernas—se o não fizerem,' mandár-

'se-hão reformar com mais.cuidado essas avaliações: ó que-eu não quero e",que está adjudicação se deixe íio arbítrio do Governo, aonde o patronato ha de por certo intluir mais do que nesta Camará. Em quanto1 ao pagamento por títulos admissíveis em compra dos Bens Nacionaes, era deixar a cousa da mesma maneira, porque era deixar ao Governo o direito de classificar as pessoas, a quem «e haviam de dar esses títulos. Agora se se quer adniitlir o principio de que ebse direito se não juígiie bom, sem que a Camará o declare tal, menor será o perigo , mas e preciso declara-lo.

O Sr. Ávila: —• (sobre a ordem) Sr. Presidente,

,eu tinha pedido a V. Ex.a que me reservasse a pala-via para quando estivesse presente o Sr. Ministro do Reino, a fim de dirigir a S. Ex.a uma interpella-ção , cujo fim já a Camará conhece, e também o Sr. Ministro, a quem pervini. Vejo que a Camará está fatigada com a interessante discussão , que leiri havido, e que talvez seja melhor volar primeiro o§: todavia se V. Ex.a me qinzer conservar a palavra, eu serei ornais breve possível, ate porque tudo o que teria a dizer já o expendi nesta Camará. Reduz-se a minha interpellação a perg-untar a S. Ex.a, se en-coiúra alguma difficuldade .. . ( f^o^cs — a discussão está fechada, a hora deu, vote-se pritntiro.

'O Orador- — Se a Camará quer .votar antes o §, e*u pediria a V. Ex.a-que me reservasse a palavra, pára depois da votação, ou para amanhã quando vier o Sr? Ministro, ,se por ventura S. -Ex.a chegar arlles de se ter entrado na ordem do- dia.

O Sr. Jfguiar : — Sr. Présideníté, eu pedi a pata-vra para dar uma explicação, por'qué o nobre Deputado por Santarém, q«e acaba'- de fallaf,' creio qile hão perèebeu o que eu disse. O-tyueeu diásé é que p"of ora só se expressasse aidea de indem-nisaçõès pelo Estado; mas isto não quer di/er que não" se defina nesta lei o modo de sé fazerem. O que-ei»'qu-iz> foi que aCommissão considerasse as ide'as apresentadas pelo Sr. Roma, e todas as que tem 'apparecidq na discussão, não esquecendo o additaTnehtoido Sr* Alberto Carlos, e que desse no'va'nehte o. seu

cer , e então se fixasse o sistema que devia seguír-se, e o modo de fazer effectivo o principio da indem.ni-sacão jásanccionado. .Eu não queria, nerrfpodia querer que isto fosse objecto de outra lei; não queria ?' nem podia querer que se estabelecesse uma indemnisação illusoria; porque respeito a jiibtiça, respeito o direito de propriedade, e àjustiça, o direito de pró* priedade seria illudido completamentè se tudo só ré'-» dirzisse a dizer -^ os prejudicados serão indeninisâdos pelo Estado — 'Também pareceu ao Sr. Deputado que alguém pertendeu qiie tudo isto se deixasse ao Governo. Eu não entendi tal, e nem creio 'que aU guem podesse tal dizer.

Tendo dado a hora fechou o Sr. Presidente a sés-» são , dando para ordem do dia da 'seguinte a mesma de hoje.

N.B. Na sessão de 13 do corrente, paginas 466, primeira collumna, sã devve ler o discurso do Sr. Celestino Soares com as seguintes emendas.

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