O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

' Art. 6.° . Competem á primeira Direcção:

1.° O Estado-Maior do Exercito.

2.° As Divisões Militares.

3.° Os Corpos de diversas Armas. 'Art. 7.° Compelem á segunda Direcção:

J.° O Cominissariado.

2.° O Arsenal do Exercito e Trens.

3.° Os Governos de Praças,

4.° A Fabrica da pólvora.

Art. 8.8 Eslas Repartições continuarão á dirigir o seu Serviço pelo modo, que se acha determi-do nas Leis em vigor , em todas as disposições que não forem alteradas pelo presente Plano, devendo em cada mez remetler á Secretaria Geral a conta da applicaçào dos Fundos, que lhes forem distribuídos para suas despezas.

CAPITULO in. Da Intendência Militar e Pagadorias,

Secção l.a Das Intendências.

Art. 9.° A Administração da Fazenda Militar -e desempenhada por uma Intendência, a qual exercerá as attribuições e incumbências, que pelo Alvará de 21 de Fevereiro de 1816 se achavam com-mettidas á Contadoria F'iscal do Exercito.-

"Art. 10.° Alem do Intendente Militar, Chefe desta Intendência , haverão os Sub-Intendentes e Addidos de l.8 e 2.a Classe necessários para formar em cada uma das Divisões Militares Sub-Intenden-cias, que exercerão nas localidades as mesmas attribuições da Intendência.

Art. 11.* As sub-Inlèndencias processarão os soldos do Exercito e Corpos Sedentários pelo «assentamento de praça dos Officiaes que estiverem servindo na Divisão, em que se achavam estabelecidas, á vista da livrança assignada e verificada peloCom-rnandanle, e o pret pelas resultas de Mostra.

Art. 12.° Para este assentamento e matricula geral se expedirão pela Intendência Militar, e pela Repartição Provisional de Liquidações, as guias necessárias, com todas as circunstancias que possam ou devam affeclar o vencimento do Official; e semi-Ihanternente se expedirão iguaes guias de umasSub-Intendcncias psra outras, sempre que p Official, por motivo de transferencia ou promoção, tenha de sair da Divisão Militar em que se acha.

Art. 13.° Para se conseguirem as liquidações do pret e das massas, haverá urn numero suííiciente de Inspectores de Revistas e Addidos, que desempenharão esse serviço fiscal segundo as ordens da Intendência Militar a quem são sujeitos.

Art. 14.° O serviço dos Inspectores de Revistas e dos seus Addidos não e adstrictõ a localidades; o Intendente Militar o determinará segundo a confiança que lhe merecerem de maneira que o mesmo indivíduo não possa passar mais de três Revistas ao mesmo Corpo interpoladamente no espaço de um anno. , ^

Ari. 15.° As Revistas de Mostra serão impreterivelmente feitas todos os mezes, e nellas se observarão quanto ao pessoal as formalidades determinadas pelas Leis cm vigor, confrontando-se quanto a vencimentos e administração de massas os livros das Companhias com a contabilidade dos Conselhos de Administração, e com os documentos justificativos da despeza.

Art. 16.° As Revistas de Mostra deverão conter VOL. ô.° —MAIO—1843.

os vencimentos'dos prets com relação ao numero dó* differentes Officiaes inferiores e Soldados de cada Corpo, e designar também o numero de rações de forragens, etápe .ou pão que o mesmo Corpo tiver vencido no mez a que se referir a resulta , as quaes serão escriptas em duplicado para serem enviadas uma a Sub-Intendencia Militar, e outra á Secretaria Geral. -' ' ' , • - Art. 17." Os Inspectores darão também conta á Repartição doComrnissariado do resultado das Mostras que fizerem, indicando o vencimento que a ca« da Corpo competir pelo fornecimento a que tem direito.

Art. 18.° Feitas as Revistas, e recebidas nas Sub. Intendências as resultas delias (procederá o Sub-ln-tendente à processar o vencimento dos Officiaes e 05 prets dos differentes Corpos, remettendo as respecti. vás liquidações ao Intendente Militar, o qual as fa« rá subir ao conhecimento do Ministro pela Secretaria Geral do Ministério, devendo este serviço estar feito ate' ao dia quinze década mez, pelos vencimentos do mez anterior. .

Secção Q.a Das Pagadorias.

Art. 19.* O pagamento dos vencimentos e pret» do Exercito será ordenado pelo Ministro da Guerra, e feito pelos Thesòureiros Pagadores do Distri-cto, ou pelos Recebedores nos Concelhos/respectivos avista das liquidações, as quaes lhes servirão de documentos de despeza uma vez revestidas do recibo do Com mandante.

Art. 20.° No fim de cada mez os Thesòureiros Pagadores remetterão á Secretaria Geral do Ministério os documentos de despeza que houverem pago, os quaes lhe serão recebidos em credito estando em devida forma, e pela Repartição da Contabilidade se lhe expedirá documento de conformidade.

CAPITULO IV.

Dos Conselhos de Administração.

Art. Sl.° Em cada.Corpohaverá um Conselhode Administração encarregado de administrar as massas para fardamento, lenha, azeite, e reparações de utensílios de quartel, e será ao mesmo tempo encarregado de fiscalisar a boa qualidade dos pannos e petrechos que receberem do Arsenal, bem como do pão e mais objectos de forragem e etape que se distribuírem.

Art. 22.° Os Conselhos de Administração dos Corpos são formados do Commandante do Regimento que será o Presidente, do Major, e dos dous Capitães mais antigos.

Art. £3.° O Conselho assim formado elege por escrutínio um Secretario d'entre os Subalternos que possuam aptidão e todas as mais qualidades necessárias para o desempenho deste logar.

' A rt. 24.° O Quartel-Mestre toma assento no Oon-selho sempre que se tractar de negócios da Fazenda. , Art. 25.° Separando^se uma parte do Regimento para o serviço fora do seu quartel, formar-se-ha um Conselho eventual composto do Commandante, e dos dous Officiaes mais graduados.

Art. 26.° Os fundos que se destinarem pelo Ministério da Guerra para prets, massas, ou outios objectos, serão recebidos pelo Quartel-Mestre, e por elle entregues na caixa do Conselho de Administração, o qual auctorisará o recebimento.