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foi presente o Requerimento de Maria José do Valle, e sua irmã, que pedem uma pensão.

A Commissão é de parecer que não compete á Camara

Sala da Commissão, em 23 de Maio de 1850. - A. da Cunha Sotto-Maior, Fernando José de Sancta Rita, Antonio Ferreira da Motta, A. de R. Faria Barbosa.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.° 46 - K - Senhores: Á Commissão de Administração Publica foi presente um Requerimento do Capitão Reformado da Guarda Municipal do Porto, Antonio Pinto Roberto Mourão, em que pede ser collocado no Exercito, contando-se-lhe sua antiguidade desde que foi despachado Tenente para a Guarda Municipal da dicta Cidade, em harmonia com o que dispõe a Carta de Lei de 9 de Novembro de 1840, e 5 de Março de 1838.

A Commissão tendo examinado este Requerimento, e as informação havidas do Governo, vai expôr-vos o que julga de direito sobre a pretenção do Supplicante.

O Capitão Mourão, tendo sido Sargento do Exercito, e Alferes do l.º Batalhão Nacional do Porto, foi despachado Tenente da Guarda Municipal da mesma Cidade. Por Decreto de 28 de Março de 1844, foi reformado em Capitão, cujo Decreto foi confirmado pela Carta de Lei de 14 de Fevereiro de 1845. Em 30 de Julho de 1846 foi de novo restituido á effectividade do posto de Capitão da Guarda Municipal do Porto, e por Decreto de 30 de Outubro de 1847 foi collocado no commando de uma Companhia da mesma Guarda.

Tendo sido lançada ao Supplicante uma nota de insobordinação, requereu elle ao Governo, em 29 de Agosto de 1848, para que lhe fosse riscada aquella nota, ou fosse reformado, segundo a Lei.

O Governo entendeu que devia reformar o Supplicante, em vez de o mandar responder a Conselho de Guerra, e assim o ordenou por Decreto de 11 de Outubro de 1848, e nos termos da Carta de Lei de 14 de Fevereiro de 1845 Desta determinação pois é que o Supplicante trouxe á Camara o seu recurso, pedindo lhe fossem applicadas as disposições da Carta de Lei de 9 de Novembro de 1840, e 5 de Março de 1838.

A Commissão considerando que a Carta de Lei de 14 de Fevereiro de 1845, que havia reformado o Supplicante, foi revogada pelos Decretos de 30 de Julho de 1846, e 30 de Outubro de 1847, confirmados pela Carta de Lei de 19 de Agosto de 1848, que o restituiram ao seu posto, não lhe podia ser applicavel em Outubro de 1848, tempo em que pela segunda vez foi reformado, por isso:

É de parecer que o Requerimento e mais documentos que se lhe acham annexos, sejam remettidos no Governo, por lhe competir dar execução á Carta de Lei de 5 de Março de 1838, art. 4.°, a qual nenhuma necessidade tem de ser interpretada por esta Camara.

Sala da Commissão, em 25 de Maio de 1850. - J. B. da Silva Cabral, A. E. Brandão, A. Vicente Peixoto, A. R. d´Oliveira Lopes Branco, A. de M. Borges e Castro, J. P. d´Almeida. Pessanha. Tem voto dos Srs. Caldeira, e João Elias.

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, se o Parecer que está em discussão, conclue; propondo, que o Requerimento seja remettido ao Governo para o tomar na considerarão que merecer, não me opponho; mas se conclue dando um parecer ao Governo e indicando-lhe a Lei que deve applicar, parece-me que esta formula não é muito regular.

Sr. Presidente, a questão que se suscita, é se o individuo de que tracta o Parecer da Commissão, deve ou não ser collocado deste ou daquelle modo; o Governo entendeu que devia colloca-lo segundo as disposições de uma Lei, e o Pertendente entende que outra Lei lhe é applicavel: por tanto desejo saber se o Parecer pelo modo que foi redigido, e involve a interpretação de alguma Lei, a fim de poder votar com conhecimento de causa.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, a questão é muito simples; tracta-se de saber qual de duas Leis, que por ventura tem disposições differente, deve ser applicada ao caso em questão; houve tempo em que o Ministerio entendeu (eu não tracto nem deste, nem daqelle Ministerio. fallo de qualquer Ministerio) que tal Lei era applicavel ao caso de que se tracto, e conforme essa Lei procedeu-se a uma reforma; o Pertendente vem dizer, que não era essa a Lei que lhe devia ser applicada, porque estava revogada por um acto dictatorio, cujas disposições estão confirmadas pela Carta de Lei de 19 de Agosto de 1848; sendo por tanto esse acto dictatorio reputado Lei. A Commissão diz, que a Lei applicada pelo Governo não é a vigente; pura isto não é necessario haver interpretação, e não havendo interpretação, em que tem que intervir o Corpo Legislativo? Agora, quando acontecesse reputar-se Lei vigente, então sim, Senhores, é que era preciso passar todos os tramites, e o Governo nesse caso devia apresentar uma Proposta para se interpretar a Lei.

Por tanto, Sr. Presidente, a Commissão conclue como deve concluir, não impedindo de maneira nenhuma o livre exercicio do Poder Executivo, dá só a sua opinião ao Governo, porque as Côrtes são o conselheiro nato, são o conselheiro nacional do Poder Executivo: e é esta a theoria de todos os paizes constitucionais, que estão mais adiantados do que nós. Neste sentido devesse o Parecer mandar ao Governo para o executar; e se o Governo entender de outra maneira, outros são os tramites que temos a seguir.

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, ainda que tenho muito respeito pelas boas douctrinas do illustre Deputado, asseverando S. Exa. com tanta confiança que é a pratica adoptada em outros paizes, que o Parlamento seja o conselheiro nacional do Governo, comtudo parece-me que, segundo a Carta Constitucional, esta Camara não tem essa prerogativa; e pelo art. 65 § 6 é sua attribuição fazer Leis, interpreta-las, revoga-las, e suspendo-las; mas não sei de disposição alguma de que deva inferir-se, que póde tornar-se conselheiro do Governo para lhe dizer que elle deve ou não deste ou daquelle modo applicar a Lei; não é dá competencia das Côrtes regular o modo porque as Leis se devem executar, e todas as vezes que se confundirem os direitos do Poder Legislativo com os do Executivo, muito mal ha de vir disso ao Paiz.

Disse S. Exa. que em outros paizes constitucionaes tem-se adoptado esta practica, mas o nobre Deputado ha de me permittir lhe diga que os Poderes do Parlamento da Inglaterra são diversos daquelles que confere a Carta Constitucional ao Parlamento Portuguez, não podem comparar-se as suas attribuições.