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to; porque, note-se bem, o negocio não se diz ser, ou não da competencia da Camara, não é essa a questão; se a Camara tomasse a si explicar a Lei, então sim, tinha excedido as suas attribuições, e invadido as do Executivo; mas a questão é muito, differente, porque a Commissão o que diz é, que entende que a Lei applicada áquelle Cidadão não é a que se lhe devia applicar, visto que posteriormente houve outra Lei, que é a que deve regular para o caso em que elle está. E eis aí como o que illustre Deputado diz não tem relação para aqui; isto não é mais do que um conselho da Commissão, conselho que não obriga o Governo; aqui não ha responsabilidade legal, ha só a responsabilidade moral; se o Governo viesse á Camara e dissesse, que adiando antinomia na Lei pedia a sua interpretação, então isso era objecto de um Projecto de Lei que tinha de passar por todas as formalidades, e depois de interpretada a Lei o Governo era responsavel pela sua execução; mas não se tracta disso, o Governo nada pede; este Cidadão queixa-se de que o Governo lhe não applicou convenientemente a Lei, a Commissão no seu Parecer entende, que effectivamente a Lei que era applicavel, não é aquella que o Governo entendeu que era, e diz que o Requerimento deste Cidadão seja remettido ao Governo neste sentido: mas não obriga por isso o Governo. Por consequencia, se o Governo apezar disto entender, que aquillo que fez, e o que deve ser, não lhe resulta por isso responsabilidade legal, apenas lhe póde resultar responsabilidade moral, a responsabilidade de um conselho, mas um conselho não póde obrigar ninguem.

Ora, eu disse que nos Parlamentos estrangeiros se costuma practicar assim, e basta vêr as formulas das Leis inglezas, dos Bills, para vêr que não é outra a maneira de proceder em caso nenhum; se tal e tal objecto se entende assim, ou Governo se conforma ou não com elle; mas se se conforma, é claro que o Parlamento tem direito depois de exigir a responsabilidade legal, quando entenda que houve uma infracção manifesta da Lei, o que não acontece quando o Governo o não entende assim. Eis aqui a differença que ha entre o Parecer da Commissão, e a interpretação que o Governo houvesse pedido da Lei. E neste ponto não se invertem os precedentes Parlamentares, os principios, e mesmo a disposição do Regimento, que é racional, coherente, e conveniente em quanto estabelece, que quando a Camara entender que lhe não pertence conhecer de qualquer objecto, deve concluir o seu Parecer, dizendo que lhe não compete: mas a Commissão neste caso entende o contrario, entende que lhe pertence o objecto, e que devia explicar os verdadeiros termos em que tinha dado o seu voto, quando fez a Lei. Mas póde entender-se d´aqui que o Governo fica obrigado a seguir este conselho? Não; porque para se dar essa obrigação era preciso uma uma Lei. Com tudo se o Governo entender que lhe e sufficiente este conselho, para deferir a este Cidadão como é de justiça (fallo do Governo, não fallo do Ministerio actual, porque lhe não pertence este neto) se o entender assim, porque razão não ha de a Commissão fazer com que estes embaraços, que teem impedido o fazer-se justiça a um Cidadão, desappareçam (Apoiados)? É esta a obrigação do Parlamento, sem levar em vista obrigar o Governo, fica na plenitude da sua acção da mesma maneira e unicamente lhe resulta a responsabilidade moral.

Por tanto parece-me que não ha razão nenhuma para combater o Parecer da Commissão, e que elle deve ser approvado neste sentido restricto, de que se não impõe uma obrigação (nem era possivel entrar na intensão da Commissão o impôr obrigação legal ao Governo) mas só como conselho nacional, cujas consequencias não podem servir de desaire para a Camara, nem para o Governo, quando se conforme com elle, porque o Governo deve desejar ter sempre pelo seu lado a opinião da Camara.

O Sr. Palmeirim: - (Sobre a Ordem). Sr. Presidente, eu tenho sempre muito escrupulo em votar por Pareceres que dão conselhos ao Governo, porque o anno passado pertencendo a Commissões que lavraram Pareceres nesse sentido, tivemos o desgosto de vêr o Governo, passados 3 ou 4 dias, despresar esses conselhos; entendo por tanto que devemos ser muito parcos neste ponto, e mesmo porque o art. 11.º addicional do nosso Regimento que ha pouco foi lido, oppõe-se um tanto a isso.

Mas eu pedi a palavra porque na verdade estou confuso sobre o objecto de que se tracta: pela leitura que ha pouco se fez na Mesa desse Parecer, julgo que são 3 os objectos distinctos de que elle tracta: 1.º que este Official quer passar para o Exercito; 2.° que se lhe levante a nota que diz ter; e 3.° que se annulle a reforma que o Governo lhe deu. Eu desejava ser informado de qual das 3 pertenções é a de que tracta o Parecer, porque se é a de passar para o Exercito, não acho direito nos Officiaes da Guarda Municipal, áliás muito distinctos, não ha duvida, mas não tem direito de passar para o Exercito (Vozes: - Não é isso). O Orador: - Pois bem, como me dizem que não é isso, cedo da palavra; mas desejava ser esclarecido qual é o verdadeiro objecto, sobre o qual recae o Parecer da illustre Commissão.

O Sr. Silva Cabral: - Não é nada do que disse o illustre Deputado. Este Official pediu para entrar em conselho de guerra em virtude de uma nota que se lhe lançou, ou que se lhe désse a sua reforma; effectivamente deu-se-lhe a sua reforma, mas para esta reforma applicou-se-lhe a Lei de Fevereiro de 1845, que elle entendeu não lhe podia ser applicada, e sim outra muito differente. Já anteriormente tinha sido reformado, mas vindo os acontecimentos de Outubro foi restituido de novo á sua patente, isto é, á effectividade de Capitão da Guarda Municipal; e elle queixa-se de que a reforma que ultimamente se lhe deu não é a que lhe competira, mas sim aquella que indica; por isso que sendo o acto de sua restituição um acto legislativo, e acto legislativo por ter sido feito em virtude do Poder Dictatorial, já que depois de reformado, está visto que não podia tornar a entrar no serviço senão em virtude de nova Lei, e essa tanto mais evidente quanto que o Parlamento sanccionou as Leis da Dictadura, tornando esta sancção os seus direitos mais garantidos; deve portanto ser considerado na Classe daquelles Officiaes da Guarda Municipal, que passaram do Exercito para a mesma Guarda. E toda a questão que se tem suscitado sobre este ponto, e que elle não póde gosar destas garantias, porque não era Official do Exercito, e elle diz que o era, e que por tanto a reforma que lhe pertence e a que indica, porque está nessas circumstancias. Por consequencia não se tracta de passar para o

VOL. 5.º - MAIO - 1850. 89