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com a questão do nosso Consul no Egypto, eu lhe provarei, como já fiz em outra Sessão, que é aquelle o mais indispensavel da nossos Consulados, não só para a protecção dos Portuguezes que vão para a India e China, ou de lá voltam, por aquelle caminho, como para a indispensavel transmissão de toda a nossa correspondencia official e particular com as nossas importantissimas Possessões da Asia. Mas por agora limito-me a votar pelo Projecto.

O Sr. Presidente: - Na Casa não ha numero sufficiente para se votar; fica a inscripção extincta sobre este objecto, e ámanhã se votará. A Ordem do Dia para ámanhã na primeira parte é a discussão de alguns Pareceres de Commissões pendentes, e na segunda a continuação da de hoje. Está levantada a Sessão. - Eram 4 horas da tarde.

O REDACTOR

O REDACTOR JOSÉ DE CASTRO FRAEIRE DE MACEDO.

N.º 21. Sessão em 29 de Maio. 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura - Ás 11 horas e um quarto. Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIO. - Do Sr. Deputado Falcão, participando que não póde comparecer á Sessão de hoje.- Inteirada.

REPRESENTAÇÕES. - 1.ª Apresentada pelo Sr. Crespo, da Camara Municipal, e moradores do Concelho de Leiria, pedindo a conservação do seu Bispado. - Á Commissão Ecclesiastica.

2.ª Apresentada pelo Sr. Cerdeira, dos habitantes do Concelho de Arouca, pedindo a conservação do seu respectivo Bispado. - Á mesma Commissão.

3.ª Apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, da Camara Municipal, Clero, e habitantes do Concelho de Rezende, pedindo o conservação do Bispado de Lamego. - Á mesma Commissão.

4.ª Apresentada pelo Sr. Assis de Carvalho, da Camara Municipal da Cidade de Tavira, pedindo a confecção e approvação de um Projecto, que extinga os tributos da Terça e Partidos. - Á Commissão de Fazenda.

5.ª Apresentada pelo Sr. Fontes Pereira de Mello, de algumas praças do Batalhão Nacional de Caçadores da Villa de Agueda, pedindo, pelos motivos que allegam, a sua escusa deste Batalhão. - Á Commissão de Guerra.

6.ª Apresentado pela Mesa, da Direcção da Associação Commercial do Porto, pedindo que a Camara dos Srs. Deputados sobreesteja em qualquer resolução a respeito dos vinhos do Douro, em quanto a mesma Associação não fôr ouvida.- Á Commissão Especial dos Vinhos

7.º Apresentada pelo Sr. Cunha Sotto-Maior, da Camara Municipal da Villa de Guimarães, pedindo a rejeição da Proposta do Sr. Ministro da Fazenda, para ser concedido o edificio do extincto Convento de S. Francisco de Guimarães á Ordem Terceira da mesma Villa, e que volte ao Governo para ser reconsiderada. - Á Commissão de Fazenda.

O Sr. Assis de Carvalho; - Vou lêr e mandar para a Mesa um Projecto de Lei (Leu). Este Projecto não tem Relatorio, e não o fiz por me achar algum tanto incommodado; tambem não contem a formula por que costumam terminar todos os Projectos - Fica revogada toda a Legislação em contrario - porque não me consta que haja Legislação em contrario: e se alguem disser que este Projecto se oppõe a doutrina do Decreto de 19 de Novembro, quando diz - Que a Caixa de Amortisação pagará á Companhia das Obras Publicas as sommas que legalmente forem devidas - ainda esse Decreto me não parece Legislação em contrario, porque essas sommas só são legalmente devidas, depois que tiverem a approvação do Corpo Legislativo.

O Sr. Fonseca Castello Branco: - Pedi a palavra para participar a V. Exa. que o Sr. Deputado Ferreira Pontes por incommodo de saude não póde comparecer á Sessão de hoje, e pelo mesmo motivo não compareceu hontem.

O Sr. Barão da Torre: - Vou mandar para a Mesa uma Representação da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição de Guimarães, pedindo que lhe seja permittido encontrar o pagamento do quinto nos creditos que tem sobre a Fazenda.

O Sr. Lopes de Lima: - Peço ser inscripto para apresentar 3 Projectos de Lei. E mando para a Mesa a seguinte

NOTA DE INTERPELLAÇÃO. - "Pertendo interpellar novamente o Sr. Ministro da Marinha, sobre o resultado definitivo que teve a promettida combinação de S. Exa. com o Sr. Ministro da Fazenda, para se tornar extensivo aos Officiaes da Armada, em serviço effectivo, o beneficio do desconto de 10 por cento de que estão gosando os Officiaes arregimentados do Exercito, cujo serviço nem é mais penoso, nem mais dispendioso." - Lopes de Lima.

Mandou-se fazer a communicação.

O Sr. Gorjão Henriques: - Sr. Presidente, eu tive impedimento para vir hontem á Sessão: não pertendo justificar essa falta; mas o que desejo é que haja consideração com o cargo que tenho de Conselheiro de Estado; e vejo que no Diario se diz que eu faltei sem causa. Desejava pois que a nota das faltas fosse feita com igualdade; e nada mais.

O Sr. Mexia: - A culpa foi minha, foi um esquecimento, e V. Exa. ha de ter visto em outros dias, a declaração - de que accumula.-

O Orador: - Vejo uma ommissão, não sei se merecida por mim, porque empregando mais trabalho, e algum sacrificio, talvez podesse vir: mas esta eventualidade póde ter differentes origens; e o que desejo é que algumas vezes que houver de faltar, o Publico possa julgar que seria por esse motivo de accumulação.

O Sr. Presidente: - A Mesa tem adoptado a formula de indicar os Senhores que accumulam outras funcções

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com a de Deputado; e em quanto ao Sr. Gorjão já se disse que houve engano.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Sr. Presidente, hontem mandei para a Mesa uma Representação da Camara Municipal da Villa de Guimarães pedindo que a Camara não approve a Proposta do Sr. Ministro da Fazenda, para conceder á Ordem Terceira daquella Villa, o edificio do Convento de S. Francisco; hoje mando outra Representação, não da Camara Municipal, mas dos habitantes da mesma Villa contra essa Proposta.

SEGUNDAS LEITURAS.

REQUERIMENTO. - "Requeiro que pelo Ministerio do Reino sejam remettidos com urgencia a esta Camara, os Relatorios da Commissão de Liquidação de Contas da Companhia das Obras Publicas, Relatorios dos Engenheiros, Pareceres da Secção Administrativa do Conselho de Estado, e os mais documentos relativos á liquidação das contas da mencionada Companhia, a que se referem os Decretos de 7 de Novembro de 1849, e 15 de Maio de 1850." - Carlos Bento.

Foi admittido - E logo approvado unanimemente.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Leitura e discussão de Pareceres.

PARECIIR N.° 46 - A. - Foi presente á Commissão de Legislação o Requerimento, em que Diogo Ignacio de Pina Manique pede, que as Côrtes dispensem na Lei de 3 de Agosto de 1770 para effeito de poder vender uma propriedade de casas na rua direira de S. Paulo, e com este valor resgatar os rendimentos do vinculo que administra, o qual em virtudo dos encargos que pesam sobre elle, não lhe dá meios para satisfazer ás obrigações, que lhe incumbem.

A Commissão examinou os documentos que se juntaram ao Requerimento do Impetrante, e não vendo delles motivos sufficientes, que justifiquem a dispensa que se pertende, é de parecer que o mesmo Impetrante não póde ser attendido.

Sala da Commissão, em 14 de Maio de 1850. - José Bernardo da Silva Cabral, B. C. de G. P. Côrte Real, João Elias da Costa Faria e Silva, João de Deos Antunes Pinto, Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos, Joaquim José Pereira de Mello.

O Sr. Presidente: - Depois que se apresentou este Parecer da Commissão de Legislação, o cidadão o Sr. Diogo Ignacio de Pina Manique fez um Requerimento á Mesa, declarando que desistia desta pertenção, e pedindo os documentos que se acham juntos ao Requerimento sobre que a Commissão exarou o seu Parecer. Como o Parecer já se achava affecto á Camara, não podia a Mesa deferir o Requerimento do Supplicante, sem dar disso conta á Camara (Apoiados). E por quanto é Supplicante declara que desiste da sua pertenção, reconhecendo assim a justiça do Parecer da Commissão, parece que se não deve dar andamento a este negocio, e que se podem entregar os documentos (Apoiados geraes). A Mesa assim procederá, assignando o Supplicante o recibo competente, quando se verificar a entrega dos documentos (Apoiados geraes).

Passou-se ao seguinte

PARECER N.° 46 - R - Á Commissão de Estatistica foi presente a Representação da Camara Municipal da Villa da Povoa de Varzim pedindo melhor arredondamento do seu Concelho.

Parece á Commissão que estando o Governo auctorisado pela Lei de 29 de Maio de 1843, a proceder á divisão do territorio, ao mesmo deve ser remettida a predicta Representação para a ter na consideração que merecer.

Sala da Commissão, 14 de Maio de 1850. - Agostinho Albano da Silveira Pinto, João Baptista da Silva Lopes, João Elias Rodrigues da Costa, Gabriel Antonio Franco de Castro.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.° 46 - B - Á Commissão de Petições foi presente o Requerimento de José Leite Vieira de Castro que pelos serviços que tem prestado ao Legitimo Governo, pede um 2.° logar de 2.° Aspirante da Alfandega Grande desta Cidade

A Commissão é de Parecer que não compete á Camara.

Sala da Commissão, 16 de Maio de 1850. - A. da Cunha Sotto-Maior, Fernando José de Santa Rita, Antonio do Rego Faria Barbosa, A. F. da Motta.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.° 46- D - Á Commissão de Petições foi presente o Requerimento de D. Carolina Bernarda Almeida Meira viuva do Capitão Manoel Fortunato Meira em que pede como pensão o soldo do dicto seu marido.

A Commissão é de Parecer que não compete á Camara.

Sala da Commissão, 16 de Maio de 1850. - Antonio da Cunha Sotto-Maior, Fernando José de Santa Rita, A. F. da Motta, A. do R. F. Barbosa.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.° 46 - E - Á Commissão de Petições foi presente o Requerimento de Manoel José de Sousa Lopes, Sargento que foi de Infanteria 7, em que pede ser admittido outra vez ao serviço de que fôra demittido, no mesmo posto de Sargento.

A Commissão é de Parecer, que não pertence á Camara o deferir-lhe.

Sala da Commissão, 16 de Maio de 1850. - A. da Cunha Sotto-Maior, F. José de Santo Rita, A. do Rego Faria Barbosa, A. F. da Motta.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.° 26 - Q - Á Commissão de Estatistica foram presentes a Representação de alguns moradores da Freguezia de S. Julião de Povoas, Concelho de Barcellos pedindo que a dicta Freguezia seja reunida ao Concelho de Braga, e a de alguns Parochianos da Freguesia de S. Christovão de Refoios, do Concelho de Negrellos, requerendo que a referida Freguezia seja desannexada do mencionado Concelho, e incorporada no de Santa Rita.

A Commissão é de Parecer que estando o Governo auctorisado pela Lei de 29 de Maio de 1845, a proceder á revisão do territorio, a elle devem ser remettidas as sobreditas Representações, ouvindo-se primeiro a Commissão Ecclesiastica, na conformidade da decisão desta Camara.

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Sala da Commissão, 14 de Maio de 1850.- A. A. da Silveira Pinto, J. Baptista da Silva Lopes, J. Elias Rodrigues da Costa, Gabriel Antonio Franco da Costa.

Foi logo approvado Unanimemente.

PARECER N.° 46 - L - Senhores: Foi presente á Commissão do Orçamento um Parecer da illustre Commissão de Saude Publica sobre o Requerimento do Dr. Luiz Maria das Neves e Mello, Vogal do Conselho de Saude Publica, e actualmente encarregado da Direcção de Vaccina, no qual se approva a preterição que o Supplicante tem de receber uma gratificação annual proporcionada ao serviço, que está prestando.

Allega o Supplicante serviços que tem prestado á propagação da Vaccina, e ter sido nomeado pelo Governo para Director deste ramo de serviço publico.

A Commissão não podendo avaliar se esta parte da Administração Medica deve ser collectivamente commettida no Conselho de Saude Publica do Reino, ou a algum dos seus Membros; é de parecer que o Requerimento seja remettido ao Governo para o tomar na consideração que merecer.

Sala da Commissão, em de Maio de 1850. - A. A. da Silveira Pinto, F. A. Gonçalves Cardoso, Barão de Villa Nova d´Qurem, J. de Deos Antunes Pinto, J. José Falcão, Francisco José da Conta Lobo, José Lourenço da Luz, A. Xavier da Silva, A. R. d´Oliveira Lopes Branco.

Foi logo approvado unanimemente

PARECER N.º 46 - M - Senhores: Foi presente á Commissão do Orçamento um Requerimento dos Emprogados das Classes inactivas em Commissão no Real Archivo da Torre do Tombo: pedem lhes seja votada no Orçamento Geral do Estado uma verba de 600$ réis para pagamento da gratificação diaria de 500$ réis, a que dizem ter direito.

A Commissão não podando ajuisar da utilidade do serviço que estão prestando os Supplicantes, é de parecer que o Requerimento seja remettido ao Governo paro o tomar na consideração que merecer.

Sala da Commissão, em de Maio de 1850. - A. A. da Silveira Pinto, Barão de Villa Nova d´Ourem, J. de Deos Antunes Pinto, Joaquim José Falcão, Francisco J. da Costa Lobo, José Lourenço da Luz, A. H. d´O. Lopes Branco, João de Sande Magalhães Mexia Salema, A. Xavier da Silva.

Foi logo appravado unanimemente.

PARECER N.º 46 - N - Senhores: Á Commissão do Orçamento foram presentes tres Requerimentos, um dos Empregados das Repartições extinctas em exercicio na Secretaria, e Conselho Geral de Beneficencia, outro dos Empregados das Classes Inactivas em Commissão no Real Archivo da Torre do Tombo, e o terceiro dos Empregados da mesma Classe addidos á Bibliotheca Nacional de Lisboa: pedem todos lhes sejam abonados os vencimentos das metades dos seus titulos de renda vitalicia, que lhes foram eliminados no Orçamento do anno economico de 1818 a 1849.

A Commissão é de parecer que os Requerimentos dos Supplicantes sejam remettidos ao Governo para propôr o que julgar conveniente.

Sala da Commissão, em de Maio de 1850. - A. A. da Silveira Pinto, J. de Deos Antunes Pinto, A. R. d´Oliveira Lopes Branco, Augusto Xavier da Silva, Francisco José da Costa Lobo, José Lourenço da Luz.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.º 46 - P - Senhores: Á Commissão de Fazenda foram presentes 2 Requerimentos, um do Cirurgião Mór, outro do Cirurgião Ajudante da Guarda Municipal de Lisboa: pedem ambos augmento de soldo, e allegam ter-se-lhes augmentado censideravelmente o serviço sanitario da mesma Guarda, e terem vencimentos inferiores aos Officiaes da sua Patente, que estão no Corpo em que servem.

A Commissão é de parecer, que os Requerimentos dos Supplicantes sejam remettidos ao Governo, para propôr o que julgar conveniente

Sala da Commissão, em de Maio de 1850. - A. A. da Silveira Pinto, B. M. de Oliveira Borges, A R. d´O. Lopes Branco, Francisco José da Conta Lobo, A. Xavier da Silva, José Lourenço da Luz.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECEU N.º 46 - O - Foi presente á Commissão de Fazenda o Requerimento de Antonio Caetano da Silva, Desenhador do Museo Nacional de Lisboa, em que pede lhe seja augmentado o seu ordenado de 650 réis diarios, que activamente percebe, a 800 réis, que vencia antes da refórma do Estabelecimento a que pertence.

A Commissão é de parecer que o Requerimento seja remettido ao Governo para propôr que julgar conveniente.

Sala da Commissão, em de Maio de 1850. - Agostinho Albano da S. Pinto, B. M. D´Oliveira Borges, F. J. da Costa Lobo, A. R. d´O. Lopes Branco, J. de Sande Magalhães Mexia, Augusto Xavier da Silva.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.° 46 - C - Á Commissão de Petições foi presente o Requerimento de Custodio José da Silva. Continuo do Tribunal de Contas, que pelo seu estado de pobresa e falta de pagamentos, pede que se remetta este Requerimento ao Governo, para se lhe descontar em seu ordenado a quantia annual de 2$275 réis, para pagamento da divida que deve á Fazenda, de decimas das casas em que habita, e não soffrer execução.

A Commissão é de parecer que não compete á Camara.

Sala da Commissão, em 23 de Maio de 1850. - A. de C. Sotto-Maior, Fernando José de Sancta Rita, Antonio Ferreira da Motta.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.º 46 - F - Á Commissão de Petições foi presente o Requerimento de Catharina Maria dos Sanctos, que pede que se determine ao Ministro da Fazenda o remetter os seus papeis sobre uma pensão, que existem na Secretaria de Fazeada, á Commissão de Fazenda desta Camara, para lhe deferir como entender de justiça.

A Commissão é de parecer que não compete á Camara.

Sala da Commissão, em 23 de Maio de 1850. - Antonio da Cunha Sotto-Maior, Fernando José de Sancta Rita, Antonio Ferreira da Motta, A. do Rego Faria Barbosa.

Foi logo approvado unanimemente.

PARERECER N.° 46 - G - Á Commissão de Petições

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foi presente o Requerimento de Maria José do Valle, e sua irmã, que pedem uma pensão.

A Commissão é de parecer que não compete á Camara

Sala da Commissão, em 23 de Maio de 1850. - A. da Cunha Sotto-Maior, Fernando José de Sancta Rita, Antonio Ferreira da Motta, A. de R. Faria Barbosa.

Foi logo approvado unanimemente.

PARECER N.° 46 - K - Senhores: Á Commissão de Administração Publica foi presente um Requerimento do Capitão Reformado da Guarda Municipal do Porto, Antonio Pinto Roberto Mourão, em que pede ser collocado no Exercito, contando-se-lhe sua antiguidade desde que foi despachado Tenente para a Guarda Municipal da dicta Cidade, em harmonia com o que dispõe a Carta de Lei de 9 de Novembro de 1840, e 5 de Março de 1838.

A Commissão tendo examinado este Requerimento, e as informação havidas do Governo, vai expôr-vos o que julga de direito sobre a pretenção do Supplicante.

O Capitão Mourão, tendo sido Sargento do Exercito, e Alferes do l.º Batalhão Nacional do Porto, foi despachado Tenente da Guarda Municipal da mesma Cidade. Por Decreto de 28 de Março de 1844, foi reformado em Capitão, cujo Decreto foi confirmado pela Carta de Lei de 14 de Fevereiro de 1845. Em 30 de Julho de 1846 foi de novo restituido á effectividade do posto de Capitão da Guarda Municipal do Porto, e por Decreto de 30 de Outubro de 1847 foi collocado no commando de uma Companhia da mesma Guarda.

Tendo sido lançada ao Supplicante uma nota de insobordinação, requereu elle ao Governo, em 29 de Agosto de 1848, para que lhe fosse riscada aquella nota, ou fosse reformado, segundo a Lei.

O Governo entendeu que devia reformar o Supplicante, em vez de o mandar responder a Conselho de Guerra, e assim o ordenou por Decreto de 11 de Outubro de 1848, e nos termos da Carta de Lei de 14 de Fevereiro de 1845 Desta determinação pois é que o Supplicante trouxe á Camara o seu recurso, pedindo lhe fossem applicadas as disposições da Carta de Lei de 9 de Novembro de 1840, e 5 de Março de 1838.

A Commissão considerando que a Carta de Lei de 14 de Fevereiro de 1845, que havia reformado o Supplicante, foi revogada pelos Decretos de 30 de Julho de 1846, e 30 de Outubro de 1847, confirmados pela Carta de Lei de 19 de Agosto de 1848, que o restituiram ao seu posto, não lhe podia ser applicavel em Outubro de 1848, tempo em que pela segunda vez foi reformado, por isso:

É de parecer que o Requerimento e mais documentos que se lhe acham annexos, sejam remettidos no Governo, por lhe competir dar execução á Carta de Lei de 5 de Março de 1838, art. 4.°, a qual nenhuma necessidade tem de ser interpretada por esta Camara.

Sala da Commissão, em 25 de Maio de 1850. - J. B. da Silva Cabral, A. E. Brandão, A. Vicente Peixoto, A. R. d´Oliveira Lopes Branco, A. de M. Borges e Castro, J. P. d´Almeida. Pessanha. Tem voto dos Srs. Caldeira, e João Elias.

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, se o Parecer que está em discussão, conclue; propondo, que o Requerimento seja remettido ao Governo para o tomar na considerarão que merecer, não me opponho; mas se conclue dando um parecer ao Governo e indicando-lhe a Lei que deve applicar, parece-me que esta formula não é muito regular.

Sr. Presidente, a questão que se suscita, é se o individuo de que tracta o Parecer da Commissão, deve ou não ser collocado deste ou daquelle modo; o Governo entendeu que devia colloca-lo segundo as disposições de uma Lei, e o Pertendente entende que outra Lei lhe é applicavel: por tanto desejo saber se o Parecer pelo modo que foi redigido, e involve a interpretação de alguma Lei, a fim de poder votar com conhecimento de causa.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, a questão é muito simples; tracta-se de saber qual de duas Leis, que por ventura tem disposições differente, deve ser applicada ao caso em questão; houve tempo em que o Ministerio entendeu (eu não tracto nem deste, nem daqelle Ministerio. fallo de qualquer Ministerio) que tal Lei era applicavel ao caso de que se tracto, e conforme essa Lei procedeu-se a uma reforma; o Pertendente vem dizer, que não era essa a Lei que lhe devia ser applicada, porque estava revogada por um acto dictatorio, cujas disposições estão confirmadas pela Carta de Lei de 19 de Agosto de 1848; sendo por tanto esse acto dictatorio reputado Lei. A Commissão diz, que a Lei applicada pelo Governo não é a vigente; pura isto não é necessario haver interpretação, e não havendo interpretação, em que tem que intervir o Corpo Legislativo? Agora, quando acontecesse reputar-se Lei vigente, então sim, Senhores, é que era preciso passar todos os tramites, e o Governo nesse caso devia apresentar uma Proposta para se interpretar a Lei.

Por tanto, Sr. Presidente, a Commissão conclue como deve concluir, não impedindo de maneira nenhuma o livre exercicio do Poder Executivo, dá só a sua opinião ao Governo, porque as Côrtes são o conselheiro nato, são o conselheiro nacional do Poder Executivo: e é esta a theoria de todos os paizes constitucionais, que estão mais adiantados do que nós. Neste sentido devesse o Parecer mandar ao Governo para o executar; e se o Governo entender de outra maneira, outros são os tramites que temos a seguir.

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, ainda que tenho muito respeito pelas boas douctrinas do illustre Deputado, asseverando S. Exa. com tanta confiança que é a pratica adoptada em outros paizes, que o Parlamento seja o conselheiro nacional do Governo, comtudo parece-me que, segundo a Carta Constitucional, esta Camara não tem essa prerogativa; e pelo art. 65 § 6 é sua attribuição fazer Leis, interpreta-las, revoga-las, e suspendo-las; mas não sei de disposição alguma de que deva inferir-se, que póde tornar-se conselheiro do Governo para lhe dizer que elle deve ou não deste ou daquelle modo applicar a Lei; não é dá competencia das Côrtes regular o modo porque as Leis se devem executar, e todas as vezes que se confundirem os direitos do Poder Legislativo com os do Executivo, muito mal ha de vir disso ao Paiz.

Disse S. Exa. que em outros paizes constitucionaes tem-se adoptado esta practica, mas o nobre Deputado ha de me permittir lhe diga que os Poderes do Parlamento da Inglaterra são diversos daquelles que confere a Carta Constitucional ao Parlamento Portuguez, não podem comparar-se as suas attribuições.

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Sr. Presidente, não desejo prejudicar em cousa alguma a questão, mas pela redacção da conclusão do Parecer suscita-se uma duvida; ha duas Leia sobre este assumpto; o Governo entende que ao individuo de que se tracta, é applicavel esta ou aquella Lei, e o Pertendente suppõe que tem melhor direito, e que lhe é applicavel outra Lei; se o Parecer da Commissão se limita a dizer que o Requerimento seja remettido ao Governo para em vista das disposições da Lei o tomar na consideração que entender, eu não me opponho ao Parecer da illustre Commissão; mas se o Parecer da Commissão diz que se deve applicar a este caso esta ou aquella Lei, isto não póde ser approvado. Com muita razão se tem reconhecido que seria um grande erro tomar resoluções, pelas quaes não se póde obrigar o Governo a executal-as; dando logar a que o Governo falte á consideração que deve ter sempre em vista pelo Poder Legislativo, e á dignidade de cada uma das Camaras.

Sr. Presidente, approvando-se o Parecer da Commissão da maneira que está redigido, a conclusão vai dar logar a que o Pertendente tenha mais um motivo para instar com o Governo que o attenda na sua preterição, allegando que a illustre Commissão e esta Camara assim o entendeu pelas rasões exaradas no Parecer que approvou.

Sr. Presidente, desejo que o Governo faça justiça; quando a não fizer hei-de tomar-lhe severas contas por isso; mas se entender que a Lei não lhe permitte fazer o que me parece conveniente, hei de usar da minha Iniciativa, e se a minha Proposta chegar a ser Lei, hei-de exigir que ella se cumpra, das não admitto interpretações fugitivas.

Declaro pois que não voto pelo Parecer da Commissão, e entendo que elle se oppõe ao nosso Regimento e aos Poderes que temos pela Carta Constitucional; e peço á Camara que attenda bem quanto é necessario não confundir as attribuições do Corpo Legislativo com as do Executivo.

O Sr. Pessanha: - Sr. Presidente, este negocio é muito simples, como sustentou o illustre Presidente da Commissão: entendo que a Camara não terá difficuldade de o approvar, porque é o mais justo e o mais rasoavel.

Sr. Presidente, o Official de que se tracta, foi reformado em 1841, depois por um Decreto de 30 de Julho de 1846 foi restituido á effectividade, Decreto que se póde considerar como medida regulativa pela Carta de Lei de 19 de Agosto de 1848, e eu a vou ler á Camara (Leu). Por consequencia vê-se que este Decreto não póde ser revogado por um acto do Governo, qual e o Decreto de 11 de Outubro de 1848, pelo qual foi novamente reformado o Official de que se tracta. Por consequencia eu entendo que o Parecer da Commissão está como deve estar, que em quanto existe medida Legislativa, aquelle Official deve ser considerado em virtude della.

O Sr. Xavier da Silva: -(Sobra a Ordem) Sr. Presidente, peço que na Mesa se leia a 11.ª disposição addicional do nosso Regimento (Leu-se). Mando para a Mesa uma Emenda á conclusão do Parecer.

EMENDA. - "Não compete á Camara." - Xavier da Silva.

Foi admittida.

O Sr. Cabral Mesquita: - Sr. Presidente, a minha opinião é que a conclusão do Parecer da Commissão de Administração Publica está conforme, e que deve ser approvado pela Camara. O illustre Deputado por Tras-os-Montes collocou a questão n´outro ponto de vista, quiz mostrar que o Pretendente de que tracta este Parecer, tem justiça na sua pretenção; eu sou da mesma opinião que o illustre Deputado, tambem me parece que o Pretendente tem justiça; mas eu não quero considerar esta questão debaixo do ponto de vista em que o illustre Deputado a considerou. Aqui a duvida que se apresenta por parte do meu illustre Amigo o Sr. Xavier da Silva, é pelo modo como está lançado o Parecer da Commissão de Administração Publica, que obriga o Governo a obrar desta maneira; eu não o entendo assim, eu entendo que o Parecer da Commissão exprime simplesmente uma opinião, e que o Governo fica nas suas attribuições para obrar deste ou daquelle modo; e por consequencia entendo que a Camara não deve ter duvida em approvar a conclusão do Parecer.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, tenho todo o sentimento de que o illustre Relator da Commissão não esteja presente neste negocio, e é sómente por esse motivo que eu como Membro da Commissão de Administração Publica tomei a palavra, porque de outra sorte não era da minha intenção fallar sobre este objecto, e unicamente dar o meu voto silencioso, por isso que para mim era fóra de duvida que o Parecer da Commissão estava lançado segundo as regras da verdadeira justiça distributiva, e continha uma conclusão que não offendia nem a disposição addicional do nosso Regimento, nem tão pouco as practicas parlamentares seguidas não sómente neste paiz, mas naquelles que nos devem servir de modêlo.

Sr. Presidente, os Parlamentos devem sobre tudo ter em vista uma cousa, e é fazerem com que as partes adquiram, o mais breve que seja possivel, a decisão de todo o seu direito sem se procurar de maneira alguma protelar essa decisão; e um conselho póde muitas vezes alcançar um resultado definitivo. Os Parlamentos nunca devem prescindir destes deveres que lhes incumbem, por isso mesmo que vigilantes da Lei tem uma obrigação restricta de examina-la, sem todavia se intrometterem na sua execução que pertence ao Poder Executivo, mas em particular de emittir a sua opinião de maneira que essa execução seja conforme ao espirito da Lei de que se tracta. Ora é exactamente o nosso caso: donde saíu a Lei? Saíu do nosso Parlamento; logo nada ha mais coherente, nem mais racional do que isto. Se por ventura se tractasse de executar uma Lei, e houvessem suscitado-se duvidas sobre a sua execução entre o Governo e um Corpo qualquer do Estado, nesse caso eu entendo que devia necessariamente mediar uma medida positiva de interpretação sobre o objecto, porque então eram 2 Corpos, por exemplo, o Corpo ou Poder Politico Judicial, ou o Poder Politico Executivo, que tinham duvida sobre a interpretação da Lei; mas quando é um cidadão que diz, ou que se vem queixar ao Parlamento de que tal Lei lhe foi mal aplicada, e que não devia ser essa, mas centra que era posterior, tinha-se estabelecido a questão em um ponto inteiramente differente.

É por tanto o Parecer da Commissão muito conforme com os principios, e com o mesmo Regimen-

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to; porque, note-se bem, o negocio não se diz ser, ou não da competencia da Camara, não é essa a questão; se a Camara tomasse a si explicar a Lei, então sim, tinha excedido as suas attribuições, e invadido as do Executivo; mas a questão é muito, differente, porque a Commissão o que diz é, que entende que a Lei applicada áquelle Cidadão não é a que se lhe devia applicar, visto que posteriormente houve outra Lei, que é a que deve regular para o caso em que elle está. E eis aí como o que illustre Deputado diz não tem relação para aqui; isto não é mais do que um conselho da Commissão, conselho que não obriga o Governo; aqui não ha responsabilidade legal, ha só a responsabilidade moral; se o Governo viesse á Camara e dissesse, que adiando antinomia na Lei pedia a sua interpretação, então isso era objecto de um Projecto de Lei que tinha de passar por todas as formalidades, e depois de interpretada a Lei o Governo era responsavel pela sua execução; mas não se tracta disso, o Governo nada pede; este Cidadão queixa-se de que o Governo lhe não applicou convenientemente a Lei, a Commissão no seu Parecer entende, que effectivamente a Lei que era applicavel, não é aquella que o Governo entendeu que era, e diz que o Requerimento deste Cidadão seja remettido ao Governo neste sentido: mas não obriga por isso o Governo. Por consequencia, se o Governo apezar disto entender, que aquillo que fez, e o que deve ser, não lhe resulta por isso responsabilidade legal, apenas lhe póde resultar responsabilidade moral, a responsabilidade de um conselho, mas um conselho não póde obrigar ninguem.

Ora, eu disse que nos Parlamentos estrangeiros se costuma practicar assim, e basta vêr as formulas das Leis inglezas, dos Bills, para vêr que não é outra a maneira de proceder em caso nenhum; se tal e tal objecto se entende assim, ou Governo se conforma ou não com elle; mas se se conforma, é claro que o Parlamento tem direito depois de exigir a responsabilidade legal, quando entenda que houve uma infracção manifesta da Lei, o que não acontece quando o Governo o não entende assim. Eis aqui a differença que ha entre o Parecer da Commissão, e a interpretação que o Governo houvesse pedido da Lei. E neste ponto não se invertem os precedentes Parlamentares, os principios, e mesmo a disposição do Regimento, que é racional, coherente, e conveniente em quanto estabelece, que quando a Camara entender que lhe não pertence conhecer de qualquer objecto, deve concluir o seu Parecer, dizendo que lhe não compete: mas a Commissão neste caso entende o contrario, entende que lhe pertence o objecto, e que devia explicar os verdadeiros termos em que tinha dado o seu voto, quando fez a Lei. Mas póde entender-se d´aqui que o Governo fica obrigado a seguir este conselho? Não; porque para se dar essa obrigação era preciso uma uma Lei. Com tudo se o Governo entender que lhe e sufficiente este conselho, para deferir a este Cidadão como é de justiça (fallo do Governo, não fallo do Ministerio actual, porque lhe não pertence este neto) se o entender assim, porque razão não ha de a Commissão fazer com que estes embaraços, que teem impedido o fazer-se justiça a um Cidadão, desappareçam (Apoiados)? É esta a obrigação do Parlamento, sem levar em vista obrigar o Governo, fica na plenitude da sua acção da mesma maneira e unicamente lhe resulta a responsabilidade moral.

Por tanto parece-me que não ha razão nenhuma para combater o Parecer da Commissão, e que elle deve ser approvado neste sentido restricto, de que se não impõe uma obrigação (nem era possivel entrar na intensão da Commissão o impôr obrigação legal ao Governo) mas só como conselho nacional, cujas consequencias não podem servir de desaire para a Camara, nem para o Governo, quando se conforme com elle, porque o Governo deve desejar ter sempre pelo seu lado a opinião da Camara.

O Sr. Palmeirim: - (Sobre a Ordem). Sr. Presidente, eu tenho sempre muito escrupulo em votar por Pareceres que dão conselhos ao Governo, porque o anno passado pertencendo a Commissões que lavraram Pareceres nesse sentido, tivemos o desgosto de vêr o Governo, passados 3 ou 4 dias, despresar esses conselhos; entendo por tanto que devemos ser muito parcos neste ponto, e mesmo porque o art. 11.º addicional do nosso Regimento que ha pouco foi lido, oppõe-se um tanto a isso.

Mas eu pedi a palavra porque na verdade estou confuso sobre o objecto de que se tracta: pela leitura que ha pouco se fez na Mesa desse Parecer, julgo que são 3 os objectos distinctos de que elle tracta: 1.º que este Official quer passar para o Exercito; 2.° que se lhe levante a nota que diz ter; e 3.° que se annulle a reforma que o Governo lhe deu. Eu desejava ser informado de qual das 3 pertenções é a de que tracta o Parecer, porque se é a de passar para o Exercito, não acho direito nos Officiaes da Guarda Municipal, áliás muito distinctos, não ha duvida, mas não tem direito de passar para o Exercito (Vozes: - Não é isso). O Orador: - Pois bem, como me dizem que não é isso, cedo da palavra; mas desejava ser esclarecido qual é o verdadeiro objecto, sobre o qual recae o Parecer da illustre Commissão.

O Sr. Silva Cabral: - Não é nada do que disse o illustre Deputado. Este Official pediu para entrar em conselho de guerra em virtude de uma nota que se lhe lançou, ou que se lhe désse a sua reforma; effectivamente deu-se-lhe a sua reforma, mas para esta reforma applicou-se-lhe a Lei de Fevereiro de 1845, que elle entendeu não lhe podia ser applicada, e sim outra muito differente. Já anteriormente tinha sido reformado, mas vindo os acontecimentos de Outubro foi restituido de novo á sua patente, isto é, á effectividade de Capitão da Guarda Municipal; e elle queixa-se de que a reforma que ultimamente se lhe deu não é a que lhe competira, mas sim aquella que indica; por isso que sendo o acto de sua restituição um acto legislativo, e acto legislativo por ter sido feito em virtude do Poder Dictatorial, já que depois de reformado, está visto que não podia tornar a entrar no serviço senão em virtude de nova Lei, e essa tanto mais evidente quanto que o Parlamento sanccionou as Leis da Dictadura, tornando esta sancção os seus direitos mais garantidos; deve portanto ser considerado na Classe daquelles Officiaes da Guarda Municipal, que passaram do Exercito para a mesma Guarda. E toda a questão que se tem suscitado sobre este ponto, e que elle não póde gosar destas garantias, porque não era Official do Exercito, e elle diz que o era, e que por tanto a reforma que lhe pertence e a que indica, porque está nessas circumstancias. Por consequencia não se tracta de passar para o

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Exercito, tracta-se da reforma segundo uma ou outra Lei. Eis-aqui a questão.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o Parecer novamente (Leu-se).

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, parece-me que quanto mais a Camara ouvir lêr o Parecer, mais se ha de convencer da justiça das considerações que apresentei. Suscitam-se duvidas sobre o modo porque deve ser reformado um cidadão, e as reformas são os resultados das Leis, porque o Governo não tem arbitrio nem o póde ter para regular as reformas, compete-lhe porém classificar os individuos nessas mesmas reformas, applicando-lhes a Lei pelo modo porque está redigida; e quando entenda que de sua execução resulta injustiça, deve propor que seja derogada, alterada, ou interpretada para melhor justiça poder applicar. Ao Cidadão de quem se tracta, o Governo applicou-lhe uma Lei por um modo, elle entendeu que lhe é applicavel outra Lei, e por outro modo; recorre para a Camara como diz muito bem o Parecer da illustre Commissão; pergunto eu, Sr. Presidente, que recurso é este do Executivo para o Legislativo que finda com um Parecer de Commissão? É verdade que a Commissão deu-se ao trabalho de querer explicar o direito que assiste ao Pertendente, e em logar de se reduzir a um simples Parecer, a Commissão a fim de instruir a Camara fez do Procurador Geral da Corôa para com o Governo, dizendo-lhe - Olhai vós, ó Governo, que a Lei que tem de applicar-se ao Cidadão, é esta, e não aquella que applicastes! - O illustre Presidente da Commissão não póde deixar de confessar, que esta interpretação, e que este modo de dirigir o negocio é para facilitar aos pertendentes o poderem obter justiça o mais depressa que possa ser, no que as Camaras se devem empenhar, mas que não póde obrigar de maneira nenhuma o Governo, porque conselhos não obrigam.

Sr. Presidente, tenho para mim que o novo Parecer ha de concluir dizendo-se - Não tem logar - pela Emenda que mandei para a Mesa, ou o Parecer ha de concluir dizendo-se - Romettido ao Governo para o tomar na consideração que entender. - Sei muito bem e a Camara o sabe igualmente, que para o Governo não se mandam as idéas das Commissões; participam-lhe unicamente as conclusões dos Pareceres, ou as resoluções da Camara; não se mandam os Pareceres na sua integra, porque é contra o Remento; até aqui tem-se dicto da Presidencia ou da Mesa que os Pareceres não se mandam; por tanto se alguem assevera que se mandam, não posso responder, e não é culpa minha essa contradicção; o facto é, que a Camara não vota as razões, mas unicamente as conclusões do Parecer da Commissão, o que se tem discutido muitas vezes, e é negocio já sabido. Ainda ha mui pouco tempo quando se tractou a questão do Parecer n.° 8 da Commissão de Guerra, foi dicto pela Presidencia, que a Camara só tinha a votar a conclusão do Parecer, e ninguem contestou.

Sr. Presidente, tambem tenho coração como os illustres Deputados, e posso tambem ser affectado como todos, mas entendo que o Legislador deve ser dominado não pelo seu coração, mas pelo pensamento; não tenho amor nem odio pelo Pertendente, sei que é muito boa pessoa, desejo que se lhe faça justiça, quero concorrer com o meu voto para que a possa obter, mas hei de usar do meu direito como Deputado se entender necessario, e não hei de arrogar a mim attribuições que me não competem. Estes conselhos em logar de dar consideração ao Poder Legislativo, podem dar motivos para ser desconsiderado, porque o Governo tem direito a deixar de seguir a opinião que se lhe indica por um simples Parecer de uma Commissão; isto póde dar occasião a conflictos entre o Governo e esta Camara, e entre as duas Camaras. Supponhamos que esta Camara entende que a este Cidadão deve applicar-se uma certa Lei, e que a Camara dos Dignos Pares entende que deve applicar-se-lhe outra Lei concordando com a que o Governo já tem applicado, e que por um simples Parecer de uma Commissão, a Camara assim o delibera, mas esta deliberação está em opposição com a que aqui se tomou. Não motivará um conflicto? Não se vê o Governo em embaraços sem saber se ha de decidir-se pela Camara dos Deputados, ou pela Camara dos Dignos Pares? Sr. Presidente, entendo que a questão não devia ter vindo antendo a Camara, que sobre este negocio devia ter sido ouvido a illustre Commissão de Guerra, ou a de Legislação, e não me parece regular que pelo facto do Cidadão de que se tracta, ter servido em um Corpo que está submettido á Repartição do Ministerio do Reino, a questão da sua refórma militar pertença á Commissão de Administração Publica, porque o Parecer em discussão não é uma questão de Administração, é um negocio puramente militar, ou uma interpretação de Lei, e nesse caso ou deve ir á Commissão de Guerra para examinar se o Governo applicou o direito do mesmo modo que aos outros militares em iguaes circumstancias, ou á Commissão de Legislação para conhecer da Lei; e se a Lei é clara, e o Governo não a executou, então tem a remetter-se o negocio á Commissão de infracções, porque o Governo deixou de executar a Lei como devia, e seguir-se em tudo o que manda a Carta Constitucional em taes casos. Para que é fazer votações inuteis? A votação deste Parecer tal como está, e segundo as explicações que se tem dado, é inutil, porque o Governo póde seguir ou deixar de seguir o conselho que ahi se lhe dá, assim como adopta ou despreza as consultas ou pareceres do Procurador Geral da Corôa, ou Fazenda, sem que d´aqui lhe resulte a mais pequena responsabilidade.

O Sr. Castro Ferreri: - (Sobre a Ordem) Sr. Presidente, o objecto deste Parecer é importante, muitos Srs. Deputados pela simples leitura que d´elle se fez na Meza, não estão bem ao facto do seu contendo; parecia-me pois muito mais conveniente que fosse impresso, ao menos no Diario do Governo, para então poder ser estudado, e cada um dos Srs. Deputados formar o seu juizo sobre elle, e votar mais conscienciosamente. Nesse Parecer fazem-se diversas citações de Leis, que de repente não póde saber-se o que ellas dispõem, e se em vista dellas se tem procedido bem ou mal neste negocio, e por isso vou mandar para a Meza a seguinte

PROPOSTA. - "Requeiro que este Parecer seja impresso, para ser devidamente considerado" - Castro Ferreri.

Não foi apoiada - E por tanto continuou a discussão sobre o Parecer.

O Sr. Cabral Mesquita: - Sr. Presidente, cada vez estou mais convencido da justiça e razão que a Commissão de Administração Publica teve quando

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se decidiu a dar o seu Parecer do modo que está redigido.

Sr. Presidente, aqui tracta-se d´uma queixa; um individuo recorre ao Legislativo, representando-lhe uma injustiça que o Governo lhe fez. Mas diz o illustre Deputado que não pertence este negocio ao Poder Legislativo; eu digo que o Poder Legislativo tem exactamente a obrigação de dar um Parecer sobre uma injustiça que a um Militar, ou a um cidadão qualquer, tenha sido feita pelo Poder Executivo, foi o que a Commissão de Administração fez, e a meu ver fez muito bem quando declarou muito positivamente qual era o seu Parecer sobre este objecto, e qual a Lei que cumpre applicar a este caso dado - O illustre Deputado pela Estremadura não tem razão, quando argumenta dizendo - Que a Commissão de Administração Publica não devia emittir a sua opinião sobre este objecto. - Agora, Sr. Presidente, continuo outra vez a insistir na minha opinião de que a Commissão, no seu Parecer, não obriga de fórma alguma o Governo sobre aquillo que elle deve fazer; é unica e simplesmente emittir a sua opinião, que devia emittir francamente sobre este objecto. E por esta occasião devo eu lembrar á Camara que a Commissão de Administração Publica o anno passado, á qual eu tive a honra de tambem pertencer, deu um Parecer identico a este, sobre objecto de igual natureza; refiro-me á queixa que a esta camara dirigiram os moradores de S. Pedro da Cova, sobre uma injustiça que se dizia ter-lhe feito o Governo, e a Commissão examinando esse negocio, n´quella occasião deu um Parecer dizendo - Que o Governo não tinha feito a devida justiça - (Apoiados), nem isto podia deixar de ser assim. Pois quando se apresenta uma queixa da parte de qualquer cidadão a esta Camara contra o Governo, ha de dizer a Camara - Vá para o Governo - sem que a Camara diga qual é a sua opinião a este respeito? Parece-me que isto seria inteiramente irregular (Apoiados); ha uma queixa qualquer, praticada por este ou outro Governo, a Camara deve attender a ella (Apoiados).

Sr. Presidente, aqui não se tracta de sentimentalismo, se de tal cousa se tractasse, eu diria ao illustre Deputado que é cruel quando vem combater a pertenção deste Cidadão (Apoiados). Eu conheço este illustre Cidadão, sei os relevantes serviços que á sua Patria este individuo tem prestado, em differentes occasiões tem arriscado a sua vida (Apoiados). Repito que não se tracta aqui de sentimentalismo, e sim tracta-se de um acto de justiça. Portanto eu entendo que o Parecer está lavrado segundo as regias, e estilos desta Casa, e por isso eu voto pelo Parecer da Commissão de Administração Publica, que me parece realmente muito acertado (Apoiados).

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, eu desconheço, e desconheci sempre a theoria de fazer passar da casa de Caifas para a de Pilatos, e andarmos jogando o jogo do empurra com objectos que vem ao Parlamento: nunca foi essa a minha theoria, nem o hade ser. Entendo que o Parlamento deve considerar desenganadamente todos os negocios, e se houver justiça, deve ser franco em dizer - O Governo observe a justiça (Apoiados) e se a não houver, deve immediatamente dizel-o ás partes, como ha pouco fez a Commissão de Legislação a um cidadão, reconhecendo-se tanto a justiça do Parecer da Commissão, que foi o mesmo cidadão o que veiu desistir da sua pretenção.

Sr. Presidente, a Commissão de Administração Publica não tomou as vezes de Conselheiro Procurador Geral da Corôa; se a Corôa se entende como o Presidente dos interesses nacionaes, ainda lhe póde competir essa significação porque nesse caso à Camara e a Corôa, o Parlamento e a Corôa, é uma e a mesma cousa; mas se porventura se entende Conselheiro do Poder Executivo no sentido restricto da palavra, declaro que não tomo nem posso tomar similhante incumbencia, porque conheço que visivelmente não pertence á Camara essa attribuição, tem outras attribuições mais elevadas, e é preciso dizer que como fazendo parte de um Membro do Poder Legislativo não podia deixar de ser considerado superior a todos os Poderes porque todos estão sujeitos ao Poder Legislativo. Á Commissão foi mandado este Requerimento, havia de consideral-o debaixo de todas as suas partes; envolvia uma queixa, e era por tanto necessario que no dar do Parecer, a Commissão exprimisse a sua opinião sobre a justiça, ou não justiça delle. Pergunto, é este um objecto desconhecido para á Camara em casos identicos? De certo que não, como já referiu o meu illustre Amigo o Sr. Cabral Mesquita: a Commissão de Administração Publica no anno passado viu as partes que figuravam n´um Requerimento; e deixou ella por ventura de dizer que o Governo tinha infringido a Lei em tal e tal ponto? Que declarou a Commissã?o Que effectivamente o Governo tinha dado uma opinião inteiramente opposta á Lei, e que se por ventura era tal-a sua opinião, entendia que o Requerimento devia ser remettido á Commissão de Infracções para dar o seu Parecer: e eis aqui está como a Commissão julgou que nem era necessario interpretação da Lei, qualquer que devesse ser a conclusão - "Esta Lei não carece de interpretação" - disse a Commissão de Administração Publica. Mas temos um Parecer muito mais importante que é o da Commissão de Fazenda de 1849, sobre a pretenção dos Barõus da Junqueira, e Folgosa: que fizeram as partes? Vieram perguntar se o Decreto de 1846 estava ou não nas circumstancias de ser executado como elles pretendiam para as suas indemnisações; e o que fez a Commissão de Fazenda? Disse sim, Senhores, é esta a intelligencia do Decreto, e o Governo deve observal-o; e quando o Parecer foi no Governo, elle observou-o em virtude dessa declaração da Commissão: e não se tractava do augmento de ordenado de um Capitão da Guarda Municipal, cuja differença é pouco mais ou menos até 300$000 réis, tractava-se de 300 a 400 contos de réis. Ora além destes ainda tinha outros muitos Pareceres para relatar, porque em objectos analogo? a Camara não pode deixar de se declarar, e o Governo tem o direito quando lhe chegam os Pareceres da Commissão, de dizer que não entendia o negocio assim; mas nem por isso deixou de se conformar com o da Commissão de Fazenda no objecto mencionado. E eis aqui está como se attende ao Poder Executivo em toda a sua latitude e dentro das suas attribuições, não impedindo de maneira alguma que nós Deputados da Nação Portugueza demos conselhos ao Governo sobre a execução e intelligencia da Lei. E é esse exactamente o sentido, em que estamos; nós não podemos obrigar o Governo, nem podia ser a nossa intenção obrigal-o, era

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impossivel, o Governo tem as suas attribuições (Apoiados) e está inteiramente na ampla faculdade de dizer - Eu quero a interpretação da Lei; - e se elle a respeito de uma Lei existente, cuja execução lhe está confiada, póde estabelecer duvida o respeito dessa Lei, tambem a pode estabelecer a respeito de um Parecer que não é Lei, e que está muito abaixo desse caracter tão elevado.

Sr. Presidente, o illustre Deputado repetiu duas vezes que trazia para aqui os seus sentimentos de justiça, creio que todos nós os trazemos tambem (Apoiados): o illustre Deputado disse que não estava affectado, Deos nos livre de vêr o meu illustre Amigo affectado por similhante objecto; entendo que é tão pequeno que não podia de maneira nenhuma affectar-se delle, a não ser em consideração á justiça na sua maior latitude; mas essa mesma falta de affecto considerado no sentido opposto á imparcialidade, creio que existe em todos nós Membros da Commissão, e Membros desta Camara. A Commissão entendeu que despida desse mesmo affecto e unicamente regulada pelo sentido da justiça, e deveres que lhe impõe a sua posição nesta Camara, não podia deixar de trazer este Parecer como delegado dos negocios da Camara; e trouxe-o porque entendeu que devia dar ao Governo um grande documento da sua imparcialidade; e entendeu que fazia o seu dever, e procedia o melhor possivel, porque não só ia conforme as inspirações de justiça, mas conforme as praticas Parlamentares, seguidas em todas as nações. Porém a Camara quererá deliberar, se procedeu ou não como devia.

O Sr. Barros: - Sr. Presidente, peço a V. Exa. tenha a bondade de consultar a Camara, se se acha a materia sufficientemente discutida.

Decidiu-se affirmativamente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Xavier da Silva pediu a palavra para uma explicação, mas preciso saber qual a sua especie: queira pois ter a bondade de a declarar, para vêr se lhe posso dar a palavra (O Sr. Xavier da Silva: - É para uma explicação de facto) O Orador: - Limitando-se á explicação de facto, dou-lhe a palavra na conformidade do Regimento.

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, peço a V. Exa. tenha a bondade de consultar o illustre Deputado que acabou de fallar, para explicar mui claramente as expressões que usou na allusão que fez relativamente ao Parecer da Commissão de Fazenda de 1849 ácerca da questão do Barão da Junqueira, e Folgosa, e depois da sua explicação responderei a essa allusão conforme entender necessario.

O Sr. Presidente: - Observo ao illustre Deputado que isso não está no caso de uma explicação de facto. Quanto ao Sr. Silva Cabral, o illustre Deputado não lhe fez allusão alguma, e se se referiu a um Parecer da Commissão de Fazenda, foi como fundamento, e para estabelecer uma comparação relativamente a este negocio.

O Sr. Xavier da Silva: - Se o illustre Deputado e a Mesa declaram que o que quiz, foi comparar a redacção do Parecer da Commissão de Fazenda a que alludiu, com o caso presente para querer justificar a sua redacção, desisto de continuar a pedir explicações; mas se o illustre Deputado tem nas suas expressões a mais pequena idéa de me dirigir uma insinuação que eu julgo pouco parlamentar, com quanta respeite muito o Sr. Deputado, declaro que rejeito essa insinuação como impropria da dignidade de um Deputado da Nação Portugueza; e porque tenho a consciencia do meu proceder entrego ao exame de todos a minha vida publica, e particular, e convido a que diante de mim levante o dedo o que se julgar mais imparcial ou mais honrado do que eu... Fico aqui.

O Sr. Presidente: - Permitta-me o illustre Deputado que lhe observe, que melhor seria ter-se abstido de fallar, por isso que não explicou o facto para que tinha pedido a palavra; antes fez por ventura uma injuria não merecida!

Se julgasse que era applicavel a disposição 11.ª addicional do Regimento, era eu o primeiro a chamar a attenção da Camara sobre este objecto (Apoiados). Se se tracta no Parecer da Commissão de Administração Publica que se acha pendente, de uma interpretação de Lei, a ninguem melhor do que á Camara dos Srs. Deputados, como um ramo de Poder Legislativo, compete interpretar a Lei. Mas a Commissão entendeu que não era preciso interpretar a Lei. Por conseguinte não está no caso da disposição ll.ª addicional do Regimento para que sobre ella chamasse a attenção da Camara, e ainda ha pouco a Camara n´um Parecer da Commissão Ecclesiastica, em caso quasi similhante para o resultado, decidiu o mesmo que agora se propõe. Isto digo eu para chamar a questão aos seus verdadeiros termos, sem entrar no desenvolvimento dos principios que se apresentaram tanto por um, como por outro lado, nem querer prevenir a decisão.

E pondo-se logo á votação o

Parecer n.º 46 - K - foi approvado por 50 votos contra 3.

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, eu peço licença á Camara para retirar a minha Emenda visto que o Regimento não foi cumprido.

O Sr. Presidente: - Em verdade, a Proposta do illustre Deputado foi considerada como Emenda, e como tal devia ser votada em primeiro logar, mas por um equivoco deixou de o ser. Portanto declarando-se sem effeito a votação feita, vai proceder-se a nova votação, principiando-se pela Emenda do Sr. Xavier da Silva.

O Sr. Xavier da Silva: - Eu já pedi para a retirar, e insisto em que V. Exa. tenha a bondade de consultar a Camara se me permitte que a retire.

O Sr. Presidente: - Eu consulto a Camara sobre isso; assim como ponho de novo á votação o Parecer.

Foi permittido retirar a Emenda - E o Parecer foi de novo approvado.

Continúa a leitura de Pareceres.

PARECER N.° 46-H - Á Commissão de Petições foi presente o Requerimento de D. Marianna de Jesus da Rocha, que pelos seus serviços pede uma pensão.

A Commissão é de parecer que não compete á Camara.

Sala da Commissão, 2l de Maio de 1850. - Cunha Sotto-Maior F. J. de Sancta Rita, A. do Rego Faria Barbosa.

Foi fogo approvado.

PARECER N.° 46 - L - Á Commissão de Marinha a quem foi presente o Requerimento em que José Antonio Romão e João Baptista, 1.º e 2.º En-

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genheiro do Vapôr Conde do Tojal pedem que a Camara permitta que á medida que forem vencendo os seus soldos, os vencimentos lhes sejam abonados mediante recibos mensaes, e notados: é de parecer que este assumpto não pertence á Camara.

Sala da Commissão, 28 de Maio de 1850. - B. de Ourem, J.J. Lopes de Lima, João da Costa Carvalho, José Maria Marques, A. Xavier Palmeirim, F. T. de Sancta Rita.

Foi logo approvado.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continúa a discussão do Projecto n.º 38.

O Sr. Presidente: - Na Sessão anterior achava-se em discussão o Projecto de Lei n.º 38. Tendo fallado sobre elle varios Srs. Deputados, e cedendo ultimamente da palavra o Sr. Moniz, declarou-se na Mesa que estava extincta a inscripção: mas depois desta declaração da Mesa, o Sr. Cunha pediu novamente a palavra; e a Camara esteve algum tempo sem poder funccionar por falta de numero para se votar o Requerimento do Sr. Pinheiro Furtado, a fim de se consultar a Camara se a materia estava discutida. Portanto, e como o Requerimento prefere, vou consultar a Camara se julga a materia discutida, ficando, no caso de ser approvado o Requerimento, prejudicado o pedido da palavra que o Sr. Cunha fez (Apoiados).

Julgou-se discutida - E pondo-se, logo á votação o

Art. 1.º - foi approvado por 49 votos contra 4.

Art. 2.° - approvado por 48 votos contra 4.

Passou-se ao Projecto de Lei seguinte

N.° 35. - Senhores: Á Commissão de Fazenda foi presente o Requerimento do Conselho da Direcção da Sociedade de Beneficencia de Coimbra para Asylos de Infancia Desvalida, em que pede se lhe conceda para local permanente o edificio do extincto collegio de Santo Antonio da Pedreira daquella cidade, no qual ha 14 annos fundou o Asylo da Infancia Desvalida do mesmo Districto, pagando á Fazenda Nacional a renda de 20$000 annualmente.

A Commissão examinou mui attentamente os fundamentos do Requerimento, e sendo-lhe presente - a Consulta do Conselho Superior de Instrucção Publico, e a informação do Governador Civil do Districto, remettidas com o Officio do Ministerio do Reino de 3 de Agosto de 1839; e bem assim a Consulta do Tribunal do Thesouro Publico enviada a esta Camara com Officio do Ministerio da Fazenda de 18 de Fevereiro ultimo, as quaes são de parecer, que seja deferido favoravelmente aquelle pedido em attenção - ao bom estado da administração do mesmo Asylo - ao seu progressivo augmento - aos poucos meios que tem tão pio Estabelecimento - e finalmente ao util e filantropico fim, a que se dedica; e reconhecendo a Commissão, que é justa e mui conveniente a applicação do referido edificio para um objecto, que deve merecer a mais decidida protecção dos Governos illustrados, mas não desejando faltar á boa fé dos contractos, tem a honra de submetter á sabedoria da Camara o seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.º É concedida á Sociedade de Beneficencia de Coimbra o edificio do extincto collegio de Santo Antonio da Pedreira daquella cidade, para Asylo da Infancia Desvalida daquelle Districto.

Art. 2.º O Governo mandará proceder á sua avaliação, e indemnisará pela sua importancia o Fundo Especial de Amortisação.

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 22 de Abril de 1850. - Agostinho Albano da Silveira Pinto. Tem voto dos Srs. Bernardo Miguel d´Oliveira Borges, José Lourenço da Luz, e Francisco José da Costa Lobo, Lourenço José Moniz, Joaquim José Falcão, Antonio Roberto d´Oliveira Lopes Branco, Augusto Xavier da Silva, João de Sande Magalhães Mexia Salema.

Foi logo approvado na generalidade

O Sr. Corrêa Leal: - Requeiro a V. Exa. que consulte a Camara se dispensa o Regimento para se passar já á discussão da especialidade deste Projecto.

Foi dispensado - E poz-se á discussão o art. 1.º

O Sr. Xavier da Silva: - Assignei este Parecer que está em discussão: e como foi dado para Ordem do Dia o Parecer n.ª 43, que involve uma pertenção identica a esta, contra a qual hei de fallar, apressei-me a pedir a palavra neste Projecto para não ser taxado de contradictorio, e para explicar as razões que me levaram a dar o meu voto a respeito de um, e a nega-lo relativamente ao outro. Dei a minha opinião, e concorri com o meu voto na Commissão para se decidir favoravelmente a pertenção de que tracta o Projecto em discussão, porque o Asylo de Infancia Desvalida de Coimbra, que foi creado no anno de 1836, está, desde esse tempo, de posse do edificio do extincto collegio de Santo Antonio da Pedreira daquella cidade, pela insignificante renda de 20$000 réis annuaes, e sendo de muito interesse publico a instrucção da mocidade, e de tanta piedade o fim a que se propõe a Sociedade de Beneficencia de Coimbra, pareceu-me que a Commissão devia accordar em que esta concessão tivesse logar, uma vez que o Thesouro indemnisasse o Fundo Especial de Amortização da importancia relativa ao valor destes bens; por isso que o Decreto de 19 de Novembro de 1846, differentes Leis publicadas em 1848, e a de 16 de Abril de 1850, estabeleceram que os bens dos conventos extinctos constituissem parte da dotação desse Fundo Especial de Amortisação. Para não prejudicar pois o direito daquelle a quem o producto destes bens deve ser applicado, e para poder attender-se tambem no pedido desta Sociedade de Beneficencia, lavrou-se este Parecer concedendo-se o edificio que a Sociedade pertende, e mandando que o Governo procedesse á sua avaliação, para indemnisar pela sua importancia o Fundo Especial de Amortisação. Mas se este precedente fôr continuando, se o Governo confundir objectos de maior consideração com as pertenções, que existem em todos os Concelhos, de particulares, de Corporações, e de Camaras Municipaes pedindo bens nacionaes, em pouco tempo hão de desapparecer esses bens que constituem a dotação do Fundo Especial de Amortisação; e com quanto a Lei disponha, que depois de avaliados, o Governo indemnisará pelo Thesouro o Fundo de Amortisação, é esta uma disposição tão generica, que o resultado ha de ser sobrecarregar o Thesouro com uma divida immensa correspondente ao valor desses bens, que se forem concedendo (Apoiados).

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Quando se lavrou o Parecer, que hoje é Lei, para se conceder á Misericordia de Tavira um resto do edificio nacional arruinado, que alli havia, para com elle augmentar o hospital daquella cidade, estabeleceu-se a condição de que esses bens haviam de ser avaliados; e que o Thesouro indemnisasse o Fundo Especial de Amortisação da sua importancia; o que pareceu justo, e facil; porque sendo isso uma quantia insignificante o Thesouro podia facilmente satisfaze-la. A respeito do caso que se tracta, devo dizer, que todas as Auctoridades informaram a favor sobro a justiça com que devia conceder-se a esta Sociedade os bens que pede, não ha uma unica reclamação, e sobre a Mesa está um processo não pequeno, do qual consta que foi ouvido o Conselho Superior de Instrucção Publica, o Governador Civil, o Tribunal do Thesouro, e mais Auctoridades: só depois de tudo isto é que a Commissão deu o seu Parecer. Por tanto voto pelo Parecer em discussão, e apressei-me a tomar a palavra nesta occasião para explicar os motivos que tenho, para não approvar o Parecer n.° 43, e quando estiver em discussão, exporei as minhas razões, para não ser taxado de contradictorio, e fazer conhecer a differença que existe entre as duas pretenções.

O Sr. Mexia: - Sr Presidente, não tenho precisão de usar da palavra para sustentar a douctrina do Projecto, pois que, longe de ser impugnada, parece já merecer a approvação desta Camara. Tenho só por fim fazer côro com o nobre Deputado, que acabou de fallar, no louvar a instituição dos Asylos da Infancia Desvalida: muitos fins de humanidade prehenche esta sublime instituição, e é contemplada por Bargemont, Girardin, e outros, como um dos grandes recursos, que os Governos tambem tem para instruir e moralisar a classe popular: oxalá, que elles possam um dia ser estabelecidos e organisados, em maior escalla, formando um ramo importante da Instrucção Publica Elementar, sendo ouvidos os conselhos de Cormenin! Tenho só por intuito aproveitar tambem esta occasião para elevar neste recinto os encomios, que merece a Sociedade de Beneficencia de Coimbra pelas provas de filantropia de todos os socios para um fim tão nobre, e aquelles, de que é credor o Conselho da mesma Direcção, composto de pessoas de ambos os sexos, tão sobres e respeitaveis, e que tem á testa um Cavalheiro já tão conhecido na Republica das letras, o Sr. Adrião Forjaz, pela devoção civica e zelo, verdadeiramente paternal, com que procura todos os meios do progresso desta pio Estabelecimento. Creio como certo, que a Sociedade de Beneficencia de Coimbra muito apreciará as attenções, que mereceu ao meu illustre Collega e Amigo, que orou a favor, bem como as que lhe prestou a Commissão de Fazenda, adherindo á sua representação, e aquellas, que eu prevejo na Camara, approvando o Projecto; em nome da mesma Assemblea, que me honro daqui representar, eu rendo graças a tantos protectores, que encontrou nesta Camara.

Quanto aos receios, que atemorisam o animo do nobre Deputado por Lisboa, de que com reiteradas concessões venhamos a frustrar a applicação dos bens applicados para o Fundo Especial de Amortisação, só reflectirei, que a Camara tem em seu poder, pôr cobro a quaesquer pretenções, que não tenham uma justificação tão plena, como aquella de que se tracta; que esses receios, que nos infunde, servirão para estarmos de sobre aviso a tal respeito. Não é agora occasião do avaliar o Projecto n.º 43, a que se alludiu; quando vier á discussão, direi o que sobre elle entendo.

Julgou-se logo a materia discutida. - E pondo-se á votação o

Art. 1 ° - foi approvado unanimemente.

Art. 2.º

O Sr. Agostinho Albano: - Pedi a palavra não para impugnar o artigo, mas sim para approvar a sua douctrina, e tornar bem sensivel a clausula que elle encerra. É necessario que a Camara saiba que os Bens Nacionaes, e o rendimento delles, acham-se consignados para dotação do Fundo Especial de Amortisação; e se vamos a esfrangalhar este monumento que de algum modo segura o Credito Publico, em pouco havemos de sentir um mal muito grande (Apoiados).

Conheço que a avaliação do edificio de que se tracta é muito pequena, e a sua applicação não póde ser mais justa; mas não nos esqueçamos da precisão indispensavel que ha de indemnisar o Fundo Especial de Amortisação, porque se se continuarem a fazer estas deducções, em pouco tempo acaba a garantia da divida que actualmente existe, e aquelles que tem direitos fundados ao Fundo Especial de Amortisação, em pouco tempo acham-se sem elles. Este systema entendo eu que a Camara não quererá seguir, porque importa nada menos que um systema de decepção, que ninguem quer: porque todos nós queremos dar na sua integridade o direito áquelle a quem pertencer

Julgou-se logo discutido. - E pondo-se á votação o

Art. 2.º - foi approvado unanimemente.

Art. 3.° - Idem.

Passou-se ao Projecto de Lei seguinte:

N.° 43. - Senhores: A Comunhão de Fazenda examinou devidamente a Proposta de Lei, que tem por fim conceder á Veneravel Ordem Terceira da Villa de Guimarães, para augmentar convenientemente o seu Hospital, e construir um cemiterio, o edificio do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, com todas as demais pertenças, além das já possuidas pela referida Ordem por doação anterior; e julgando procedentes as razões, exaradas no Relatorio, como fundamento da mesma Proposta, por estarem em harmonia com os principios de justiça, humanidade e conveniencia publica, é de parecer que ella deve merecer a approvação desta Camara, sendo convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Art. 1.º É concedido á Veneravel Ordem Terceira da Villa de Guimarães, para augmentar convenientemente o seu Hospital, e construir um cemiterio, o edificio do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, com o terreiro, jardins, claustros, dormitorio, varandas, enfermarias e mais pertenças do mesmo edificio, além das já possuidas pela referida Ordem por doação anterior.

Art. 2.º O Governo mandará avaliar o dito edificio nas partes agora concedidas á Veneravel Ordem Terceira, e indemnisará o Fundo Especial de Amortisação da importancia da sua avaliação.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commisão, de Maio de 1850. - Agos-

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tinho Albano da Silva Pinto, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, João de Deos Antunes Pinto, Joaquim José Falcão, João de Sande Magalhães Mexia Salema. - Tem voto dos Sr. José Lourenço da Luz, e Francisco José da Costa Lobo.

Proposta em que assenta este Projecto de Lei.

N.° 42.°- N.- Senhores: A Veneravel Ordem Terceira da Villa de Guimarães tem sollicitado por muitas vezes, desde 1844, a concessão gratuita do extincto convento de S. Francisco daquella Villa, contiguo á Capella o Hospital da mesma Ordem (a qual já está de posse da Sacristia da Igreja, assim como das varandas dos claustros, destes, jardim, e portaria do convenio, por lhe ser tudo concedido por Sua Magestade) para augmentar este Estabelecimento Pio, construir um Cemiterio, e proceder a outras obras de reconhecida utilidade, por isso que as avultadas despezas que fazia com o curativo dos Irmãos doentes, que eram sempre em grande numero, lhe não permittiam comprar em praça aquella propriedade.

O Governo, tendo exigido as convenientes informações a similhante respeito, convenceu-se da justiça da pretenção da referida Ordem Terceira, pelo filantropico fim a que se dirigia, de ampliar os soccorros a seus Irmãos desvalidos; mas não pôde resolve-la, porque, pela Carta de Lei de 8 de Junho de 1843, apenas estava auctorisado a dispôr, em beneficio das Camaras Municipaes, Misericordias, ou de quaesquer Estabelecimentos Pios, ou de publica utilidade, dos Bens Nacionaes que não podessem ser vendidos por nenhum dos mui differentes modos que estabelecia; e o edificio de que se tracta, nunca tinha chegado a estar em praça.

Hoje, porém, além desta disposição, acha-se o producto dos mesmos bens applicado por Lei ao Fundo Especial de Amortisação; mas sendo este indemnizado do valôr que fôr arbitrado ao edificio (de que convém dispôr, para não cair em completa ruina) para garantia da indispensavel boa fé que deve guardar-se em todos os contractos, entende o Governo ser digna de toda a consideração a mencionada pretenção, e por isso tenho a honra de apresentar-vos a seguinte

PROPOSTA DE LEI. - Art. 1.° É concedido á Veneravel Ordem Terceira da Villa de Guimarães, para augmentar convenientemente o seu Hospital, e construir um Cemiterio, o edificio do extincto convento de S. Francisco da mesma Villa, com o terreiro, jardim, claustros, dormitorios, varandas, enfermarias, e mais pertenças do mesmo edificio, além das já possuidas pela referida Ordem por doação anterior.

Art. 2.° O Governo mandará avaliar o dito edificio nas partes agora concedidas á Veneravel Ordem Terceira, e indemnizará o Fundo Especial de Amortisação da importancia da sua avaliação.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, 14 de Maio de 1850. - Antonio José d'Avila.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Sr. Presidente, tive a honra do mandar para a Mesa na Sessão anterior uma Representação da Camara Municipal da Villa de Guimarães, que pede á camara dos Deputados a não approvação do Projecto em discussão; e na Sessão de hoje tambem tive a honra de mandar para a Mesa uma Representação dos principaes habitantes da mesma Villa, pedindo a mesma cousa.

Em 18 de Abril de 1850 a Camara Municipal da Villa de Guimarães pediu o Convento para instaurar nelle a Recebedoria do Concelho, e as Secretarias da Administração de Fazenda.

A Camara transacta da Villa de Guimarães, quando a Irmandade da Ordem Terceira teve tenção de pedir o Convento de que se tracta, dirigiu ao Governo uma Representação contra esse pedido, e a Camara actualmente tambem agora dirigiu uma Representação no mesmo sentido; mas não sei porque fatalidade o Governo não entregou á Commissão de Fazenda quando ella tractava de apresentar a proposta em discussão, a Representação que lhe foi enviada da Caçoara Municipal transacta da Villa de Guimarães, em que pedia a não consessão deste edificio á Irmandade.

E quando ha duas Representações de duas Camaras contra o pedido da Irmandade, e uma dos habitantes da Villa no mesmo sentido, me parece ser isto uma consideração valiosa para elle não ser approvado (Apoiados).

O Projecto de Lei n.° 43, á primeira vista, parece uma cousa tão facil que a Camara ha de estranhar que alguem se levante para o contestar, sobre tudo depois de ter approvado um Projecto identico que faz a concessão de um Convento para a mendicidade; mas não tem esta facilidade, o que a Camara verá, se notar, que o Convento que se pede, é o unico edificio nacional que tem a Villa; é alli que se aquartella a força publica destacada em Guimarães; e é alli que se acham varias Repartições de Administração; e então se acaso a Camara approvar o Projecto, e o edificio em vez de passar para a Municipalidade, pasmar para uma Instituição particular como é a Veneravel Ordem Terceira de S. Francisco, fica a Villa de Guimarães sem ter um local para o seu Tribunal Judiciario funccionar, para ter a Recebedoria do Concelho, e para aquartelamento da força que fôr para alli destacada, ficando por conseguinte sujeita ao vexame dos boletos.

Accresce mais, que o pedido da Veneravel Ordem Terceira de S. Francisco não é exacto, porque pede o edificio para a continuação do seu Hospital, quando, se ella tivesse verdadeiramente em vista só isto, não necessitava de pedir o Convento; porque tem contiguas ao seu Hospital nada menos que sete moradas de casas; além de que não póde continuar o Hospital entrando pelo corpo do Convento, porque entre a parte que já tem, e a que quer avocar a si, exista a espaçosa Igreja da Villa, e uma cêrca immensa que é cultivada, e que pertence a particulares; por conseguinte o pretexto e a invocação que apresenta a Veneravel Ordem Terceira é falso e cae por si.

Além disso a Veneravel Ordem Terceira de Guimarães tem um Hospital com 19 camas, e nunca recolhe mais de 10 doentes por mez, 120 quando muito por anno; e então, tendo sempre 9 camas, que nunca preenche, não tem necessidade de augmentar o seu Hospital.

Na Representação da actual Camara Municipal, que mandei para a Mesa na Sessão anterior, refere-se em termos muitos claros e positivos: Que a Camara Municipal transacta assim como a actual tinha já com-

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batido a prctenção da Irmandade; e então sempre que ha uma collisão entre uma instituição particular, que assim se póde considerar a Veneravel Ordem Terceira, e uma instituição publica, que assim se póde considerar a Camara Municipal, parece-me que depois das razões valiosas que acabo de apresentar á Camara, não podia desapossar-se a Villa de Guimarães do unico edificio nacional que alli existe, o qual se fosse concedido á Veneravel Ordem Terceira, não ficaria edificio nacional na Villa para se instaurarem lá a Recebedoria do Concelho, as Secretarias da Administração de Fazenda, e para o aquartellamento da tropa.

Concluo dizendo que, convencido como estou de que o conteudo do Projecto deve ser tornado em toda a consideração, e de que o Governo não fez patentes á Commissão de Fazenda as Representações que tinha em seu poder, relativas no pedido da Veneravel Ordem Terceira, mando para a Mesa a seguinte Proposta de Adiamento

PROPOSTA. - "Proponho o Adiamento do Projecto n.° 43; e que sejam remettidas á Commissão de Fazenda as Representações da Camara Municipal da Villa de Guimarães, e de varios habitantes daquella Villa em que pedem a esta Camara a não approvação do Parecer e Projecto; assim como o Requerimento, em que a Camara Municipal da mesma Villa, pede o convento de S. Francisco para a Recebedoria do Concelho, Secretaria na Administração, e Fazenda, assim como a Representação que a Camara transacta de Guimarães dirigiu ao Governo em 14 de Agosto de 1819." - Cunha Sotto-Maior.

(Continuando) Peço por conseguinte o Admtamento do Projecto, e requeiro que todos os documentos, relativos ao assumpto, sejam remettidos á Commissão de Fazenda, porque tenho para mim que é impossivel que a Commissão de Fazenda, depois de se inteirar dos motivos em que se fundamentam as Representações que ha contra o pedido, não reconsidere o seu Parecer, e, em vez de conceder, recuse o edificio a uma instituição particular, qual é a Ordem Terceira, que não tem necessidade delle.

Foi apoiado o Adiamento, e ficou em discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Sr. Presidente, digo-o francamente, é esta uma das discussões que se apresenta com caracter muito singular, e eu, se não visse o que se passa nesta Camara, não o acreditava.

Sr. Presidente, o Governo trouxe este Projecto á Camara, porque (apesar de tudo o que se acaba de dizer, e o que eu já sei em conversação com alguns dos Srs. Deputados, e que acabam de pedir a palavra, mostrando-lhe eu documentos officiaes a que por certo vão agora soccorrer-se) até ao momento em que foi confeccionado, não se apresentaram senão duas pretenções serias a respeito da concessão deste edificio. Esta que veiu agora apresentar-se á Camara, é uma preterição que está em desharmonia com tudo o que até agora tem vindo; e em verdade na presença disto devo suppôr que com as melhores intenções se tracta aqui unicamente de interesses de localidade, que são sempre mesquinhos a par dos grandes interesses que nos devem occupar. Dizia eu, e repito, que tres pretenções se tinham apresentado, a respeito deste negocio, das quaes duas unicas serias. Uma era a do Ministerio da Guerra que queria que este edificio fosse posto á sua disposição para alli estabelecer um Hospital Militar, no caso em que se estabelecesse em Guimarães permanentemente Regimento; outra a da Ordem Terceira que queria alargar o seu Hospital; e uma outra, a que não chamo séria, que era a de uma Associação de Cavalheiros de Guimarães que queriam estabelecer alli um Theatro. Esta pretenção agora é nova, e parece-me que vem precisamente, porque foram desattendidas as outras.

Ora, Sr. Presidente, disse-se, não sei se o illustre Deputado tambem o disse, que neste negocio tinha feito uma impressão immensa a apresentação da Proposta do Governo. É espantoso que tal Proposta, fizesse impressão em Guimarães, quando tenho presente um Requerimento, no qual 526 habitantes de Guimarães, e á testa delles o proprio Governador Civil (não escape esta circumstancia) que me dizem ser já um dos requerentes em sentido opposto, pede que seja attendida a Representação da Veneravel Ordem Terceira pelas razões que vou lêr á Camara, não são extensas; mas parece-me que são argumentos para oppor aos que podem ser aqui apresentados, os produzidos pela primeira Auctoridade do Districto, e 526 habitantes. A irmandade tem 526 irmãos, logo é toda a população de Guimarães notavel. Mas já digo, eu vou lêr o Requerimento, e a Camara em presença delle fará o seu juizo sobre este negocio. O Governo não tem empenho nenhum em que este negocio se adie ou não, tracta de o explicar para que a Camara veja o que nisto ha (Leu).

Aqui tem V. Exa. e a Camara as razões que levaram o Governo a trazer esta Proposta. Ninguem dirá que o Governo o trouxe de leve ( Apoiados). Offereciam-se apenas tres pedidos, o Ministerio da Guerra cedeu do seu, ficaram depois o pedido para um Theatro, e o da Ordem Terceira, o Governo deu a preferencia ao da Ordem Terceira, sobre tudo porque viu 626 assignaturas sustentando o mesmo pedido da Ordem Terceira, á frente das quaes se acha a da primeira Auctoridade daquelle Districto. Agora a Camara em presença destes esclarecimentos resolverá o que lhe parecer melhor.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Sr. Presidente, eu peço licença para dizer ao Sr. Ministro da Fazenda, que a questão aqui não é de numero de assignaturas, a questão é de razão e justiça. A Commissão de Fazenda não foi presente esta Representação que o Sr. Ministro leu agora, nem varias Representações que a Camara Municipal transacta já tinha dirigido antecedentemente, nem o Requerimento que a Administração do Concelho dirigiu no Governo, pedindo aquelle edificio para nelle instaurar a sua Recebedoria. E não se venha argumentar com o convento de S. Domingos que pertence á Administração do Concelho; ha aqui uma circumstancia que é necessario que a Commissão saiba; o convento de S. Domingos entra nas expropriações que se tem de fazer, quando se proceder á estrada que vai de Braga a Guimarães; o convento de S. Domingos parte está em completa ruina, e tanto a Administração do Concelho, como a Camara Municipal não teem as rendes precisas para alli instaurar o Tribunal Commercial que hoje funcciona em casa de um particular, que é o Juiz, o convento de S. Domingos acha-se em tal estado, que o Juiz levou o Tribunal para sua casa; póde acontecer que outro Juiz que para alli vá, o não queira fazer, e então não se sabe aonde a Villa de Guimarães ha de estabelecer o seu Tribu-

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nal; além disso a Villa de Guimarães precisa de um local para estabelecer uma Aula de Grammatica Latina, e se for approvado um Parecer que está na Camara sobre estradas, e se se fizerem estradas, a que vai de Guimarães a Braga tem que passar pelo local aonde está collocado o Convento de S. Domingos, por consequencia tem de demolir-se o Convento na parte por onde deve passar a estrada, e então qual é o estabelecimento nacional que fica alli existindo, a não ser o Convento de S. Francisco? Nenhum.

Eu não sei se a Representação que mandei para a Meza, está ou não em harmonia com a que o Sr. Ministro da Fazenda acabou de ler; mas peço á Camara que observe, que a que o Sr. Ministro acabou de ler, é de 13 de Agosto de 1849, e a que eu apresentei é de 23 de Maio de 1850; agora o que me parecia muito curial e racional era, que ambas as Representações fossem remettidas á Commissão de Fazenda, e que a Commissão depois de as examinar desse o seu Parecer sobre ellas: assim como o Governador Civil em 1849 tinha uma opinião, e hoje tem outra, pode tambem a Commissão de Fazenda ter hoje uma opinião differente da que teve quando deu este Parecer.

Isto não é uma questão de partidos, é uma questão local, é uma questão de administração local, e peço licença ao Sr. Ministro da Fazenda para lhe dizer, que interesses de localidades não me parece que sejam mesquinhos; interesses particulares é que são mesquinhos. Para que quer a Ordem Terceira este Convento? É preciso attender se este pedido e ou não rasoavel. Eu já o disse á Camara: a Ordem Terceira quer este edificio para fundar um Cemiterio, e augmentar o seu Hospital. Ora Cemiterio é ao Municipio que compete funda-lo, e não á Ordem Terceira, e em quanto ao Hospital já disse tambem: em primeiro logar, que a Ordem Terceira querendo augmentar o seu Hospital tem já 7 casas contiguas a elle, por onde se póde alargar; em segundo logar que não póde alarga-lo com esta acquisição, porque entre elle e o Convento de S. Francisco existem as casas que já tem, e a cêrca que e do dominio de um particular, que a comprou; e em terceiro logar, que precisão tem do alargar o Hospital, se, como eu já mostrei, tem armadas 19 camas, e nunca teve mais de 10 a 12 doente? Por consequencia não precisa augmentar o Hospital, (nem mesmo o póde fazer na direcção que indica (O Sr. Corrêa Leal: - Apoiado, tem razão). O Orador: - O illustre Deputado diz muito bem; ha certas occasiões em que até um Deputado da Opposição tem razão: eu não peço a rejeição do Parecer, não peço que se dê o Convento, nem á Ordem Terceira, nem á Camara Municipal, nem ao Administrador do Concelho, mas peço que vá á Commissão, para examinar as differentes Representações, e dar novamente o seu Parecer sobre ellas. E note a Camara, que todos os Projectos que veem aqui, tendem sempre a augmentar a despeza; até este, que parece só a creação de um estabelecimento pio, traz consigo um augmento de despeza, porque como este edificio nacional pertence ao Fundo Especial de Amortisação, o Governo tem de pagar á Caixa de Amortização esses meios; e pergunto eu, está o Paiz, ou o Thesouro em circumstancias de poder com estes continuados augmentos de despeza? Não está de certo; e então digo, como o illustre Deputado que me precedeu, que se a Camara continuar com estas concessões de edificios nacionaes, veja que vai desfalecer o Fundo de Amortisação: que o Governo que tem de satisfazer a este Fundo, ha de ir buscar esta receita a outra parte, e como não vi ainda que o Governo apresentasse meio nenhum para isso, é de crer que a vá buscar ao monte destinado para o pagamento dos Empregados, que já não recebem nada. E diz-se que qualquer Deputado não é competente para entrar em todas as questões, que se tractam na Camara! É tal; porque todas ellas tendem a augmentar a despeza; por consequecia o Deputado que sabe as circumstancias desgraçadas em que está este Paiz, a respeito de finanças, lá tem o seu fim, sendo isto o mesmo que um circulo, cujos raios convergem da circumferencia para o centro; digo que estamos sempre habilitados, porque não ha questão nenhuma trazida ao Parlamento, que não tenda directa ou indirectamente a augmentar a despeza, e as victimas de tudo isto são os servidores do Estado. Por consequencia parece-me que a minha Proposta de Adiamento deve ser approvada.

O Sr. Presidente do Conselho: - Não me parece que esta questão deva progredir depois das declarações que fez o meu Collega da Fazenda, de que não se oppõe ao Adiamento. O Governo até ao ponto que este Projecto foi apresentado, tinha presente somente, como disse o Sr. Ministro da Fazenda, as 3 pretenções de que se fez menção, a do Ministerio da Guerra que cedeu della, a do Theatro, e a do Hospital que pedia a Ordem Terceira, e grande numero de habitantes de Guimarães; o Governo entendeu que esta terceira pertenção era a mais digna de ser attendida; hoje apparecem outras Representações da Camara Municipal, e outros habitantes da Villa de Guimarães; estamos por consequencia em duvida de quem tem razão, e por isso são necessarios novos esclarecimentos. Já se vê pois que o Governo não póde deixar de estar conforme com o Adiamento, não só para ir á Commissão, mas para o Governo pedir novas informações a este respeito, a fim de conhecer de que lado está a verdadeira justiça. Por consequencia não vejo motivo para que continue esta discussão, e parecia-me mais rasoavel votar-se o Adiamento, e passar-se a outro objecto (Apoiados).

O Sr. Mexia: - Sr. Presidente, apresenta-se uma Proposta de Adiamento, e fundamenta-se em falta de conhecimento de causa. É do meu dever, como Relator neste Projecto, justificar a tal respeito a Commissão de Fazenda, pois que mui reflectidamente approvou a Proposta de Lei do Governo, e o seu Parecer offereceu a esta Camara na intima convicção de ter a justiça e a conveniencia publica pelo seu lado.

A Commissão entende ter procedido com toda a circumspecção, dando a sua sancção a uma Proposta do Governo, que se tornava recommendavel por um fim de tanta humanidade e filantropia, qual o augmento de um Hospital para os pobres, e a edificação de um Cemiterio. Persuado-me, que ninguem negara que a Veneravel Ordem Terceira de Guimarães merece muitos louvores pelos seus nobres esforços em procurar todos os meios justos de augmentar suas obras de misericordia.

A Commissão partiu do ponto das informações do Governo, ás quaes allude o preambulo da sua Proposta, onde declarar, que em virtude das mesmas

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estava convencido da justiça da concessão; a Commissão não póde ser testimunha ocular do que se passa em Guimarães, e nem seus Membros conhecem presencialmente a localidade e estado do edificio, e de mais circumstancias que tocam ao assumpto, guiou-se pelas informações do Governo, que para as receber e dar officialmente é o competente, pois lhe são transmittidas pelo canal legitimo das suas Auctoridades.

Em verdade as Representações das Camaras Municipaes devem merecer-nos toda a consideração e attenção, muito mais em assumptos de tal natureza, porque são zeladores natos dos interesses municipaes; mas nem sempre poderão ter razão, pois não teem o caracter da infallibilidade, e muitas vezes, com as melhores intenções, podem fascinar-se, querendo muito ou tudo immediatamente para misteres de seu Municipio, levados por um excesso de zelo, que lhes e desculpavel. Aquella que hontem foi presente á Camara, cujo extracto acabei de lêr na Mesa, refere-se expressamente a uma outra da mesma Camara identica, que veiu ao Governo, ha perto de 1 anno, e observando que a presente Representação da Camara Municipal não contem materia nova, a Commissão devera por isso suppor, que o Governo se teria informado do seu conteudo, e que, em resultado da verdade, trouxe á Camara a Proposta de Lei; eis aqui a razão porque ainda depois della ser hontem apresentada, e della se dar hoje conta á Camara na primeira parte da Ordem do Dia, não appareceu Proposta de Adiamento por parte da Commissão.

Sr. Presidente, quanto se tem dicto contra o Projecto, porque em verdade se tem entrado na materia, é menos exacto á vista das informações fidedignas, que foram presentes á Commisão, e que a Camara ouvira da boca do nobre Ministro da Fazenda. Consta que para Salas de Audiencia e de mais Repartições Publicas, fôra já legitimamente concedido o Convento de S. Domingos, que sendo reparado, tem as sufficientes accommodações; e que nenhuma influencia sensivel póde ter nellas a falta da porção do edificio, que houver de se derribar, quando a estrada assim o exija, pois não excederá a 15 palmos o que tem de se demolir na ponta de um dormitorio, segundo o calculo dos Engenheiros. Tambem a Commissão sabe, que o Ministerio da Guerra, conhecendo ter melhor local para quarteis de tropa, e persuadindo-se da razão da Veneravel Ordem Terceira, abriu mão do mesmo edificio. Finalmente foi presente á Commissão, que a Veneravel Ordem Terceira já por doação anterior possuia uma grande parte das pertenças do mesmo Convento, hoje em ruinas, e que ora pede o que lhe falta.

N'uma palavra, a celebração com a devida decencia do Culto Religioso na Igreja daquella Veneravel Ordem, o fim da sim sublime instituição, as suas louvaveis intenções de augmentar os seus actos de misericordia, o existirem Capellas da Ordem dentro do proprio Convento, estas e as demais razões, que constam por informação, justificam a concessão, que faz objecto do Projecto, como a mais proveitosa, e compativel com o decoro da mesma Ordem, e fazem crer, que outra, que se lhe dê, inteiramente differente virá a servir de obstaculo ao desempenho de uma missão tão sancta.

Eis-aqui, Sr. Presidente, os ponderosos motivos, que moveram a Commissão, e os quaes não tem sido ainda contradictados por documentos officiaes: por elles conhecerá a Camara, que a Commissão não procedeu sem conhecimento de causa, e que bem entendeu julgando que a Veneravel Ordem Terceira fez um pedido justo para um fim todo de interesse publico, e não de interesse particular.

O Sr. Corrêa Leal: - Peço a V. Exa. consulte a Camara sobre se a materia do Adiamento está sufficientemente discutida.

Decidiu-se affirmativamente - E pondo-se logo á votação a

Proposta de Adiamento - foi approvada unanimemente.

Passou-se ao Projecto de Lei seguinte

N.º 39.° - Senhores: A vossa Commissão de Marinha, partilhando as idéas do Governo sobre a utilidade de crear uma Secção de Engenheiros Hydrografos, destinados ao levantamento e aperfeiçoamento das Cartas e Planos das Costas e Portos do Reino, e muito principalmente das pertencentes ás nossas variadas e extensas Possessões; reconhece a notavel vantagem que deve provir á navegação Portugueza da melhor noticia das paragens que o nosso commercio frequenta mais naturalmente, algumas das quaes lhe são mais conhecidas por trabalhos estranhos que pelos nacionaes, havendo nós decahido neste ponto da primasia que tivemos na Hartologia Hydrografica, e ainda na dos melhores Roteiros.

Adoptando, portanto, a Proposta do Governo, attendeu todavia a que, por agora, nos bastará estabelecer um nucleo que, sem importar maior despeza, seja bom fundamento de uma escóla theorica e practica que o Governo possa desenvolver de futuro á medida que lhe amplie os trabalhos correspondentes, se habilitem os candidatos necessarios. Neste sentido, e achando-se o Governo já de accordo, tem a honra de vos offerecer o seguinte

PROJECTO DE LEI.- Artigo 1.º É creada no Corpo da Armada uma Secção de Engenheiros Hydrografos, composta de 6 Officiaes, que, aos conhecimentos theoricos, reunam os practicos de Hydrogafia.

§ unico. Estes Officiaes servirão indistinctamente no Continente do Reino, ou nas Provincias Ultramarinas, segundo os trabalhos correspondentes forem necessarios em um, ou outro ponto.

Art. 2.° Os Engenheiros Hydrografos serão nomeados de entre os Officiaes do quadro legal e effectivo da Armada, que possuam as habilitações estabelecidas no art. 6.° da presente Lei. Os seus uniformes serão os que lhes pertencerem como Officiaes da Armada.

Art. 3.º O Official mais graduado da Secção Hydrografica é o Chefe da mesma Secção, e Director geral dos seus trabalhos.

§ unico. Em quanto o serviço da Secção Hydrografica se não achar definitivamente constituido e regularisado, o Governo poderá confiar a direcção de que tracta este artigo, a qualquer Official que repute idoneo, ainda que não pertencente ao Corpo da Armada.

Art. 4.º A promoção dos Engenheiros Hydrografos será regulada pela mesma Lei que reger a dos Officiaes da Armada.

Art. 5.° Os Officiaes da Armada que se acham habilitados com os necessarios conhecimentos theo-

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ricos e practicos da Geodesia, e tem servido por tempo de 2 annos em trabalhos Hydrograficos, poderão pertencer, por estes factos, á Secção Hydrografica.

Art. 6.° As vacaturas que houver na Secção Hydrografica serão preenchidas por Segundos Tenentes da Armada, que possuindo já todas as habilitações para Officiaes da Marinha, tiverem sido além disto approvados na 4.ª Cadeira, da Escóla Polytechina em que são ensinadas a Astronomia e a Geodesia; na 5.ª Cadeira em que se professa o curso completo de Fysica; e na parte geologica da 7.ª Cadeira da mesma Escóla. A estes conhecimentos theoricos devem reunir 1 anno, pelo menos, da practica effectiva em trabalhos geodesicos, topograficos ou hydrograficos, e provas directas de sua habilidade nos mesmos serviços; no emprego dos instrumentos em todos os variados processos da Hydrografia; e, particularmente no desenho das Cartas, e Planos que á mesma disserem respeito.

Art. 7.° Os Engenheiros Hydrografos empregados em trabalhos correspondentes á sua profissão, vencerão as gratificações, e restantes vantagens ou equivalencias destas, que por Lei são conferidas aos Officiaes pertencentes no Exercito ao Real Corpo de Engenheiros, quando em commissão activa na sua Arma; mas sem direito a outro algum vencimento que lhes podesse competir se embarcassem como Officiaes de Marinha.

Art. 8.° Os Segundos Tenentes da Armada que se industriarem nos trabalhos practicos, na conformidade do exigido no art. 6.° da presente Lei, a fim de entrar na Secção Hydrografica, vencerão durante esses trabalhos a gratificação sómente concedida no Exercito aos Tenentes do Real Corpo de Engenheiros em commissão de residencia.

§ unico. O Governo regulará, para o effeito de conferir esta gratificação, o numero de candidatos que entender provavelmente necessarios ao preenchimento das vacaturas da Secção Hydrografica; não admittindo aos trabalhos practicos mais de 2 Segundos Tenentes ao mesmo tempo.

Art. 9.° Os Officiaes pertencentes á Secção Hydrografica ficam obrigados a qualquer serviço da Marinha, quando lhes não estejam commettidos trabalhos especiaes da mesma Secção; ou o requerer o serviço publico.

Art. 10.º O Governo fará os Regulamentos necessarios ao desenvolvimento da presente Lei.

Art. 11.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 30 de Abril de 1850. - Barão de Villa Nova de Ourem, Presidente, José Joaquim Lopes de Lima, João da Costa Carvalho, Fernando José de Santa Rita, José Maria Marques - Tem voto do Sr. Joaquim José Falcão, Conde de Linhares (D. Rodrigo) Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, A. X. Palmeirim (Relator).

Proposta em que assenta este Projecto

N.º 16-D- PROPOSTA DE LEI.. Artigo 1.° Dentro do Quadro legal e effectivo do Corpo da Armada haverão 12 Officiaes habilitados com os conhecimentos theoricos e practicos da Hidrografia. Estes Officiaes constituirão o pessoal da Secção de Engenheiros Hydrografos.

Art. 2.° O Official mais graduado da Secção Hydrografica será o Chefe desta Secção, e Director Geral dos trabalhos Hydrograficos.

Art. 3.° Os Engenheiros Hydrografos serão considerados como Officiaes do Corpo da Armada; occuparão o logar, que na escala do Quadro effectivo deste Corpo lhes pertencer por sua antiguidade; entrarão nas promoções delles, e terão os mesmos uniformes.

Art. 4.° Da Classe dos Segundos Tenentes do Corpo da Armada, é que unicamente saírão os Officiaes, que devem ir preencher as vacaturas da Secção Hydrografica.

Art. 5.º Todo o Segundo Tenente, que depois de convenientemente habilitado, quizer entrar na referida Secção, ficará occupando na escala do Quadro do Corpo effectivo da Armada, um logar, que será sempre abaixo do Segundo Tenente Hydrografo mais moderno, que houver na mencionada Secção Hydrografica.

Art. 6.° Os Segundos Tenentes que quizerem entrar na Secção Hydrografica, além de todas as habilitações theoricas e practicas, que a Lei lhes exige como Officiaes da Armada, terão mais as seguintes:

4.ª Cadeira da Escóla Polytechnica - Astronomia e Geodesia.

5.ª Cadeira da Escóla Polytechnica - curso completo de Fysica.

7.B Cadeira da Escóla Polytechnica - parte geologica do curso desta Cadeira.

Além do que fica dicto estarão 1 anno (pelo menos de effectivo serviço ás ordens de algum Engenheiro em commissão, findo o qual devem mostrar por provas directas o seu merecimento practico no uso dos instrumentos; em todos os processos empregados na Hydrografia, e, mui especialmente no desenho das Cartas e Planos Hydrograficos.

Art. 7.º Os Engenheiros Hydrografos, quando empregados em trabalhos hydrograficos, terão todos os vencimentos e vantagens como Officiaes de Marinha embarcados de guarnição, e mais um augmento especial de vencimento, em attenção ás suas maiores habilitações, e a ficarem privados dos interesses de commando, durante a execução dos mesmos trabalhos.

Este augmento especial de vencimento será para os Segundos Tenentes Hydrografos de 300 réis diarios; e augmentará 100 réis diarios em cada posto de accesso.

Art. 8.° Os Segundos Tenentes da Armada, que estiverem servindo com os Engenheiros, para se habilitarem com a indispensavel practica da Hydrografia, terão durante esse tempo, os vencimentos e vantagens, como se estivessem embarcados de guarnição.

Artigos transitorios.

Art. 9.° O actual Encarregado da Direcção dos Trabalhos Hydrograficos, nomeado por Decreto de 17 de Janeiro de 1819, continuará no mesmo serviço exercendo as funccões mencionadas no art. 2.º

Art. 10.° Os Officiaes da Armada, que em virtude das Portarias expedidas pelo Ministerio da Marinha em 29 de Dezembro de 1835, e em 15 de Abril de 1836, se habilitarem com os conhecimentos theoricos e practicos da Geodesia, e tem servido desde 1842 e 1843 nos Trabalhos Hydrograficos, ficam desde já fazendo parte da Secção Hydrografica.

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Art. 11.º O Governo fica auctorisado para organisar os Regulamentos para a execução da presente Lei.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 15 de Março de 1850. - Visconde Castellões.

Foi logo approvado na generalidade por 49 votos contra 1.

O Sr. Corrêa Leal: - Peço a V. Exa. consulte a Camara sobre se dispensa o Regimento para se entrar já na especialidade deste Projecto.

Foi dispensado - E pondo se á discussão e logo á votação

Cada um dos artigos successivamente - foram todos approvados, tendo só alguns 1 voto contra.

Passou-se ao Projecto de Lei seguinte.

N.º 40. - Senhores: Á Commissão de Commercio e Artes, foi presente o Requerimento em que 23 negociantes, e consignatarios de navios portuguezes da carreira do Pará, expõem que, em razão do desenvolvimento que tem tomado nos ultimos annos a cultura do arroz em Portugal, não póde competir com este, no mercado do consumo, o arroz importado do Brazil, por causa do direito com que é sobrecarregado, o qual, com todas as despezas inherentes, orça de entre 1700 a 1800 réis por quintal;

Que ainda no anno passado se importaram em 10 navios portuguezes 23:898 alqueires e 34 saccas de arroz com casca (o que provam por documento) que a não ser esse direito de consumo a que é obrigado, se poderia mui bem reexportar, depois de descascado, deixando de interesso para o Paiz, o frete, commissões, preço da debulha, trabalhos braçaes, e gastos de acondicionamento; porque o arroz com casca vem geralmente a granel;

Que a não se tomar alguma medida que favoreça esta importação, a navegação portugueza para o Pará diminuirá progressivamente, por isso que o arroz e o artigo de maior importancia que conduzem os navios daquella carreira;

E que, finalmente, a exemplo do que foi determinado pelas Cartas de Lei de 22 de Agosto de 1848, e 18 de Dezembro de 1849, para o assucar refinado, e para o tabaco manipulado no Paiz, se disponha, que ao arroz que houver sido importado com casca, e fôr depois reexportado já descascado, seja restituido o direito de importação que tiver pago.

A Commissão, tendo pesado maduramente este negocio, e considerando que da restituição do direito nenhum desfalque póde resultar á Fazenda Publica, por isso que é obvio que sobrecarregado com elle não póde de maneira nenhuma dar-se a reexportação;

Considerando que dessa reexportação do genero não póde tão pouco resultar a diminuição do consumo, que em todo o caso ha de completar-se com o arroz de fóra, quando o produzido no Paiz não seja sufficiente;

Tendo em muita attenção a conveniencia de animar e proteger o commercio e navegação portugueza, bem como as machinas de debulhar, que se hão de aperfeiçoar, e baratear a respectiva mão de obra na proporção da maior quantidade de grão que a ellas concorrer; e isto com manifesta vantagem do proprio arroz nacional que assim se tornará progressivamente melhor e mais barato;

Considerando, finalmente, que do systema de protecção encetado pelas Cartas de Lei de 22 de Agosto de 1848, 10 de Julho de 1849, Decreto e Instrucções de 18 de Dezembro do mesmo anno de 1849, que os Supplicantes invocam, nenhum inconveniente tem até hoje resultado para a boa administração do Estado:

Por todos estes fundamentos, e tendo a Commissão ouvido o Governo, não duvída submetter á vossa approvação o seguinte

PROJRCTO DE LEI. - Artigo 1.º É concedida a restituição dos direitos de importação que pagar o arroz com casca de producção estrangeira, importado debaixo de qualquer bandeira, quando fôr descascado no Paiz, e depositado nas Alfandegas de Lisboa ou Porto, para ser reexportado para portos estrangeiros.

Art. 2.° O Governo fará os Regulamentos necessarios para fiscalisar a execução do art. 1.°

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Casa da Commissão, em 30 de Abril de 1850 - Bernardo Miguel de Oliveira Borges, José Isidoro Guedes, Joaquim Honorato Ferreira, Francisco José da Costa Lobo. Tem voto do Sr. João Damazio Roussado Gorjão, José Antonio Ferreira Vianna Junior.

Foi logo approvado na generalidade ananimemente.

O Sr. Corrêa Leal: - Peço a V. Exa. consulte a Camara sobre se dispensa o Regimento para entrarmos já na especialidade.

Foi dispensado - E pondo-se á discussão o

Art. 1.º - Foi approvado por 50 votos contra 1.

O Sr. Oliveira Borges: - ( Sobre a Ordem) Mando para a Meza o seguinte

ADDITAMRNTO - "Ou para os portos nacionaes para onde pela Carta de Lei de 27 de Maio de 1843, e Decreto de 2 de Maio de 1844, se permitte a reexportação dos generos estrangeiros depositados nas Alfandegas de Lisboa e Porto." - Oliveira Borges.

Foi admittido - E logo approvado unanimemente.

Art. 2.° - Approvado unanimemente.

Art. 3.° - Idem.

Passou-se ao Projecto de Lei seguinte.

N.° 44. - Senhores: A Commissão de Fazenda, examinando a Proposta do Governo, relativa ao Theatro de S. Carlos, achou que, por Escriptura de 30 de Novembro de 1846, fára dada a Empreza do mesmo Theatro a Vicente Corradini pelo tempo de 3 épocas, que deviam começar em 2 de Janeiro de 1817, e findar em 15 de Maio de 1849, obrigando-se pela sua parte o Governo a pagar ao Empresario 22 contos de réis annuaes, nas épocas e prasos que no Contracto se estabeleceram. Este foi approvado por Decreto do 1.° de Dezembro de 1846; e tanto pelo Governo como pelo Emprezario se guardaram as estipulações nelle mencionadas, com excepção do objecto que deu occasião á presente Proposta.

O subsidio ajustado pagou-se nos 2 primeiros annos do Contracto, mas o do terceiro anno soffreu um côrte de 2 contos de réis, por decisão desta Camara, que reduziu a 20 contos, de réis o subsidio para o Theatro de S. Carlos, sendo depois sanccionada aquella redacção por Lei de 22 de Agosto de 1848. Deixaram por isso de pagar-se 3 contos de réis pela ultima época.

A Commissão entende que, tendo o Emprezario

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cumprido as obrigações do Contracto, é conforme aos principios da justiça o inteiro pagamento do subsidio: é por isso de parecer que a Proposta do Governo seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.º É o Governo auctorisado a pagar ao Emprezario do Theatro de S. Carlos, Vicente Corradini, a quantia de 2 contos de réis, que se lhe deve por saldo do subsidio da terceira época theatral, finda em Maio de 1849, na fórma da condição 9.º do Contracto celebrado por Escriptura Publica de 30 de Novembro de 1846, approvada por Decreto do 1.º de Dezembro do mesmo anno.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, 21 de Maio de 1850. - Agostinho Albano da Silveira Pinto, José Lourenço da Luz, Joaquim José Falcão, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, Franscisco José da Costa Lobo, Bernardo Miguel de Oliveira Borges.

Proposta em que assenta este Projecto de Lei.

N.° 41 - A - Senhores: Por Escriptura Publica de 30 de Novembro de 1846, approvada por Decreto do 1.° de Dezembro do mesmo anno, foi estipulada a Empreza do Theatro de S. Carlos a favor de Vicente Corradini, por tempo de 3 annos, mediante o subsidio annual de 22 contos de réis, como se deixa ver do Contracto constante da cópia inclusa, na parte relativa a este objecto.

Nos primeiros 2 annos procedeu-se ao pagamento do subsidio assim contractado, e para satisfazer o que pertencia á ultima época foi incluida a verba correspondente no Orçamento do Ministerio do Reino, proposto para o anno economico de 1848 a 1849.

A Commissão de Fazenda da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza foi de parecer que o subsidio ao Theatro de S. Carlos fosse reduzido á quantia de 20 contos de réis, e essa reducção veiu a ser effectivamente sanccionada pela Lei de 22 de Agosto de 1848.

Na impossibilidade legal de satisfazer a quantia de 2 contos de réis, complementar do subsidio correspondente ao ultimo anno theatral, não tem o Governo deferido as reclamações do Emprezario, com quanto sejam fundadas na condição 9.ª da sua Escriptura.

Attendendo, porém, a que o Emprezario cumpriu por sua parte todas as obrigações a que se compromettera, e a que, devendo em taes circumstancias ser escrupulosamente mantida a fé dos contractos, será conforme aos principios de justiça o adimplemento do que respeita ao referido Emprezario, posto que tivesse origem em um Ministerio differente do actual, não duvida o Governo submetter á consideração desta Camara a seguinte

PROPOSTA DE LEI. - Artigo 1.° É o Governo auctorisado a pagar ao Emprezario do Theatro de S. Carlos, Vicente Corradini, a quantia de 2 contos de réis, que se lhe deve por saldo do subsidio da terceira época theatral, finda em Maio de 1849, na fórma da condição 9.ª do Contracto celebrado por Escriptura Publica de 30 de Novembro de 1846, approvada por Decreto do 1.º de Dezembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 7 de Maio de 1850. - Conde de Thomar.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: - Sr. Presidente, chamo a attenção da Camara sobre este Projecto de Lei, que mais confirma a opinião que eu expendi de que todos os Projectos de Lei que se aqui approvam, tendem a um augmento de despeza. A Camara approvou ha pouco um Projecto que tende a esse augmento, aqui tem mais outro augmento de despeza. (O Sr. Presidente do Conselho. - É o cumprimento de uma Escriptura). O Orador: - Bem sei que foi a Escriptura de 30 de Novembro de 1846; mas eu peço licença para observar que tanto o Contracto celebrado com o Empresario do Theatro de S. Carlos como o Decreto que o confirmou, foram revogados. Eis-aqui a Lei de 19 de Agosto de 1848 (Leu). Ora esta Lei foi revogada e alterada pelo Poder Legislativo, porque poucos dias depois, em 22 de Agosto, a Camara legislou, a Camara dos Pares confirmou, e a Soberana sanccionou que desde o dia da publicação daquelle Diploma o subsidio para o Theatro de S. Carlos seria de 20 contos de réis: nessa occasião invocou-se a Lei de 19 de Agosto, mas não se attendeu a esta invocação. Mas podia ou não a Camara por um acto dictatorial diminuir esta despeza? Agora invoca-se a Escriptura para este pagamento de 2 contos de réis, mas pergunto eu; esta Escriptura foi presente ao Corpo Legislativo? Foi publicada no Diario do Governo? Eu tenho procurado em todos Diarios do Governo, e não a encontro em nenhum. Ora é de notar que venha agora á Camara o pagamento desta prestação, quando o Empresario a não reclamou, e deixou passar todo o anno de 1848, e não vi que se fizesse Representação alguma contra a diminuição que as Côrtes tinham feito na importancia do subsidio para o Theatro de S. Carlos; deixou passar o anno de 1849, e tambem não reclamou da mesma Lei, quando é muito de suppôr que se o Empresario do Theatro de S. Carlos se julgasse offendido em seus direitos, viria reclamar ao Corpo Legislativo.

Peço á Camara attenda a que esta questão é grave pelas circumstancias de que está revestida; porque por um lado devem-se attender e respeitar os contractos, e desde o momento em que um individuo contracta, nada mais justo e racional do que pagar-se-lhe a despeza contractada; mas se a Camara continuar a votar despezas todos os dias, se continuar a pagar indemnisações ora ao Contracto do Tabaco, ora para a Companhia das Obras Publicas, ora para o Theatro de S. Carlos; se a Camara continuar a votar rescissões de contractos, aonde iremos nós parar? Eu peço licença para observar á Camara que já temos no numero das Propostas que foram apresentadas pelo Sr. Ministro da Fazenda, 4 para indemnisações; temos a Proposta para indemnisação á Companhia das Obras Publicas, a Proposta para a indemnisação ao Almirante Lalemande, a Proposta para a indemnisação ao Contracto do Tabaco; e temos além disso a despeza votada já para a construcção da Alfandega do Porto; ora eu pergunto á Camara aonde iremos buscar receita para pagar estas despezas e indemnisações? Que é justa esta pertenção não o nego, não contesto; que o homem, ou este Empresario tem razão, é uma verdade; mas neste caso estão muitos outros credores que teem o mesmo direito; e quando eu vejo que a receita não tem au-

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gmentado, não se havendo creado nenhuma fonte della, e vendo que as Propostas do Governo só trazem todos os dias novas indemnizações, pergunto ainda como é que o Governo conta pagar o serviço publico por uma despeza votada sem augmentar a receita, votando despezas novas todos os dias? E demais a Camara sabe, e uma triste experiencia nos tem mostrado que a receita votada nunca chega para a despeza votada; creio que isto não negam SS. Exas. Ora depois disto se o Governo ha de satisfazer as indemnisações que julga justas, peço licença para dizer que ha muita gente que tinha indemnisações mais justas. Aqui veio á Camara um Requerimento dos Empresarios que fizeram ou deram o dinheiro para se fazer o Hospital Real da Marinha, que pedem uma indemnisação do desembolso que soffreram; aqui ha o Requerimento de alguns herdeiros de Marinheiros que morreram na India, que reclamam os seus despojos; e entretanto a esses não se attende. A Camara votou o anno passado 40 contos de réis para a restituição dos depositos, e não são já 40 contos de réis, porque dessa quantia tirou-se metade para a Companhia dos Vinhos do Douro, e apezar de estar votada esta quantia que são hoje 20 contos de réis com aquella applicação, aí anda por esses corredores um homem reclamando o espolio de 4 contos de réis de que o Governo lançou mão do Deposito, e que havendo requerido ao Sr. Ministro da Marinha a restituição deste deposito, S. Exa. teve a bondade de pôr no despacho que se lhe pagassem 25$000 réis por conta (!) Ora quando isto acontece, e se vem pedir indemnisação de certos contractos, não me parece que a Camara possa fazer obra por similhantes Propostas sem cominetter uma injustiça.

Por consequencia eu não contesto a auctorisação para o pagamento desta somma ao Empresario do Theatro de S. Carlos, porque em fim havia um Contracto ou Escriptura com o Governo, embora não fosse approvado pela Camara Electiva, embora não fosse um Contracto que dê direito, mas pergunto como se ha de pagar esta quantia? Qual é a verba de receita estabelecida para pagar esta quantia? Não a tendes, ha de ír buscar-se á somma da receita votada para as despezas publicas. Por consequencia se se pagarem estes 2 contos de réis, se se pagarem os 200 contos ao Contracto do Tabaco, se se pagar a indemnisação ao Almirante Lalemande de que já fallei, se se pagar a indemnisação ás Obras Publicas, pergunto: aonde é que se ha de ir buscar a receita para todas estas despezas? O que se segue d'aqui é que, se até agora não havendo estas indemnisações se pagava aos Servidores do Estado de 40 em 45 dias (isto em Lisboa, porque nas Provincias já não acontece assim, e eu já vi uma Representação de alguns Empregados em que se queixam que não recebem os seus ordenados senão de 60 em 60 dias) d'aqui por diante virá a pagar-se-lhes 4 mezes cada anno. Ora se o estado dos pagamentos é este, se a receita não é melhor, se os recursos do Thesouro não são mais abundantes, como poderemos nós votar indemnisações a uns certos individuos com prejuizo de uma classe inteira? Pois porventura ainda que a situarão do Thesouso fosse boa, isso era motivo para que podessemos votar indemnisações a todos? Então eu quizera que assim como a Camara votou uma somma de 20 contos de réis para que fosse paga da verba votada para a indemnisação dos depositos, que entre esta somma tambem de 2 contos de réis nessa verba, porque não é justo que Vicente Corradini tendo direito a indemnisação, esta se lhe pague, e aquelles que metteram o seu dinheiro no Deposito, não possam recebel-o senão em pequenas parcellas e com muita demora, votando a Camara sem a menor hesitação 2 contos de réis a um homem, que não tem mais direitos que os outros.

Ora note a Camara uma cousa: o Empresario não reclamou, e comtudo tem direito, mas tambem tem direito os que deram o seu dinheiro como aquelles que notei do Hospital da Marinho, aquelles que o metteram no Deposito, e a respeito dos quaes se praticou uma espoliação da herança de um homem que morreu em Angola, espoliação que se as Leis se cumprissem, o Governo teria de o indemnisar immediamente, porque não tinha o direito de lançar mão do dinheiro de um pobre homem, e assenhorear-se delle; andando pelas Secretarias de Estado os herdeiros a reclamar estes depositos, e não os podem haver; e a Camara não toma resolução alguma a tal respeito.

Portanto a excepção é odiosa; não me parece, que a Camara possa ir votar, que se pague a Vicente Corradini 2 contos de réis, e que se não pague aos outros, que tem iguaes direitos, isto sem desconhecer a justiça da pretenção do Emprezario do Theatro de S. Carlos, o qual me parece que deve entrar na regra geral; e não sendo assim a Camara tambem deve mandar pagar as indemnisações dos outros, que tem reclamado. Eu não mando Proposta para a Mesa, porque sei, que ella hade ser mal recebido; mus digo, que na situação do Emprezario do Theatro de S. Carlos estão muitos outros; vote pois a Camara uma somma para todos os reclamantes, centro no numero destes o Emprezario do Theatro de S. Carlos.

O Sr. Ministro do Reino: - Sr. Presidente, o illustre Deputado que me precedeu, reconheceu a justiça da pretenção, e tambem eu não deixarei de reconhecer a justiça de algumas observações do illustre Deputado. Não ha duvida nenhuma que pela Lei ora vigente, o Governo não está auctorisado a fazer um Contracto para o Theatro de S. Carlos senão até a quantia de 20 contos; mas o Governo achou-se em tantas difficuldades que não pôde verificar esse Contracto senão excedendo effectivamente a somma que está marcada pela Lei, e fez o Contracto por 20 contos, reduzindo-o a Escriptura Publica. Este acto porém, como eu já disse no meu Relatorio que precede a Proposta, não pertence á actual Administração, refere-se a uma das Administrações anteriores; entretanto o individuo de que se tracta, tem o seu direito fundado na Escriptura Publica, constante e permanente reclama ao Ministerio do Reino o cumprimento do Contracto; e desde que eu entrei na Administração, diariamente me apparece o Emprezario fazendo a devida reclamação; o Ministerio do Reino não pode deferir ao pedido, porque segundo a Lei não cabe isso nas suas attribuições; mas é certo que eu vendo diante de mim uma Escriptura Publica, e entendendo que é necessario manter a fé dos contractos não tive duvida em apresentar á Camara a Proposta de que se tracta, para se manter essa fé; e parece-me que a Camara para o mesmo fim não deixará de votar que se deem ao Emprezario do Theatro de S. Carlos os 2 contos de réis que faltam para

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satisfazer ao que se ha estipulado entre o Emprezario e o Governo (Apoiados).

Julgou-se logo a materia discutida - E pondo-se á votação o

Projecto n.° 44 na generalidade - Foi approvado por 45 votos contra 6.

O Sr. Agostinho Albano. - Pedia a V. Exa. que consultasse a Camara, se dispensava o Regimento para se passar desde já á especialidade.

Foi dispensado - E pondo-se á discussão e logo á votação o

O Art. 1.° - Foi approvado por 46 votos contra 6.

O Art. 2.° - Approvado por 46 votos contra 6.

O Sr. Lopes Branco: - Mando para a Mesa a seguinte

NOTA. - "A Commissão Especial encarregada de examinar o Projecto para a rescisão do contracto das obras para o melhoramento do porto da barra da Figueira, nomeou para seu Presidente o Sr. Deputado Silva Cabral, para Relator Lopes Branco, e para Secretario o Sr. José Caldeira."

Passou se ao Projecto de Lei seguinte

N.º 27. - Senhores: Foi presente á Commissão de Administração Publica a Proposta do Governo N.° 5.-D.- na qual pede ser auctorisado, para reformar a Administração Civil sobre diferentes bazes que vem designadas na mesma Proposta.

A Commissão examinou a Proposta com toda a attenção, que ella exigia, tendo em vista a sua importancia, e a necessidade da organisação de uma Administração, que faça possivel a acção do Governo, e assegure todos os resultados, que ella deve ter por fim em beneficio dos povos.

Neste exame a Commissão achou, que a Proposta do Governo comprehende com effeito

os principios capitães da organisação Administrativa que se faz necessaria, e decidiu por isso conformar-se com ella, e approval-a.

Duas alterações somente a Commissão entendeu que devia fazer mais principalmente na mencionada Proposta, uma a de exigir-se aos Bachareis Formados em Direito, que pertenderem ser despachadas para Administradores de Concelho, um anno de practica no Foro; e outra a de eliminar-se a disposição do § unico do art. 5.°, pela qual o Governo ficava! auctorisado a conservar, até 4 annos, nos Concelhos aonde o bem do Estado assim o exigisse, os actuaes Administradores, que não tivessem as habilitações declaradas na Proposta.

A conveniencia da primeira destas alterações é demonstrada por si mesma, e a Commissão não precisa de proval-a. - Em quanto á segunda, ella entendeu que estabelecendo-se na Lei que se propõe, um principio organico de um dos ramos de Administração Publica, nenhuma limitação lhe devia pôr; sendo certo que em todo o caso o ao Governo que pertence conhecer, aonde o bem do serviço, ou do Estado aconselha, que se conservem por algum tempo os Administradores actuaes, e como convem ir pondo em execução a mesma. Lei; e neste sentido é que tambem deve entender-se a conta, que lhe tem de dar, do uso que fizer das auctorisações, que lhe forem concedidas.

Tendo o Governo concordado com estas alterações, e em outras de menos importancia em os artigos 7.°, 8.º e 13.° n.° 2.º, e de redacção; a commissão é de parecer, que a Proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo l.º O Governo é auctorisado a reformar a Administração Publica, dando o devido desenvolvimento ás disposições comprehendidas nos artigos seguintes:

Art. 2.° Os Districtos e Concelhos do Continente do Reino e Ilhas Adjacentes poderão ser reduzidos ao numero indispensavel, conciliando-se, quanto ser possa, a maior conveniencia do serviço com a commodidade dos povos.

§ l.° Á reducção, auctorisada neste artigo, proceder-se-ha de modo que cada Concelho sé componha de uma ou mais Parochias inteiras; cada Comarca de um ou mais Concelhos inteiros; e cada Districto de uma ou mais Comarcas completas.

§ 2.° Para este effeito é da mesma fórma auctorisado o Governo a pôr a divisão Judicial em harmonia com a divisão Administrativa, á medida que esta se fôr realisando.

Art. 3.º As Administrações dos Concelhos são divididas em 3 Classes, segundo a sua importancia e rendimento.

O Governo designará os Concelhos de que se compõe cada uma destas Classes.

Art. 4.º Os Administradores de Concelho ou Bairro são nomeados pelo Rei. Esta nomeação, porém, só poderá recair em Cidadãos habilitados com o gráo de Bacharel Formado em Direito, que tiverem pelo menos 1 anno de practica no Foro; e na falta destes em Cidadãos habilitados com o Curso de qualquer outra Faculdade da Universidade de Coimbra, ou de outras Escólas ou Academias de Instrucção Superior, nacionaes ou estrangeiras.

Art. 5.° Os Administradores não poderão ser nomeados para Concelho onde tenham naturalidade ou domicilio, á excepção de Lisboa e Porto.

Art. 6.° Em cada Concelho haverá até 2 Substitutos, para servirem no impedimento do Administrador, propostos pelo Governador Civil e nomeados para 2 annos pelo Rei, os quaes poderão ter domicilio e naturalidade no Concelho, e servir o logar, posto que não reunam as habilitações determinadas no art. 4.° da presente Lei, sendo comtudo preferidos para as nomeações os que as tiverem.

Art. 7.° Além das attribuições que a Legislação em vigor confere aos Administradores de Concelho ou Bairro, é tambem da sua attribuição:

1.° Proceder á cobrança das dividas provenientes de quaesquer impostos e contribuições, em quanto puder effeituar-se administrativamente, na conformidade das Leis.

2.º Proceder á formação do corpo de delicto em todos os casos crimes, cumulativamente com a Auctoridade Judicial, e com os mesmos effeitos; assim como practicar todos os actos de busca e apprehensão de objectos ou de pessoas, que possam servir de prova ao crime, seus auctores ou cumplices, sem dependencia de qualquer auto declaratorio anterior. A Auctoridade Judicial poderá ratificar, se o julgar conveniente, o corpo de delicto formado pela Auctoridade Administrativa.

Os autos de investigação, a que proceder a Auctoridade Administrativa em virtude da Lei, terão fé e valor em juizo, em quanto não houver prova em contrario.

§ unico. Quando concorra simultaneamente para

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a formação do corpo de delicto o Administrador do Concelho com as Auctoridades Judidiaes, será preferido sómente pelo Juiz de Direito.

Art. 8.º Os Administradores de Concelho ou Bairro no fim de 3 annos de exercicio são obrigados a dar residencia, e a apresentar certidão de corrente, sem o que não poderão continuar a servir o logar, nem ser providos em nenhum outro emprego.

§ unico. A mesma obrigação lhes incumbe em qualquer tempo, que, ou por mudança ou por outro modo, cesse o exercicio dos logares que occuparem.

Art. 9.° Os Governadores Civís visitarão o seu Districto de 3 em 3 annos; e além do que lhes incumbe fazer na conformidade da Lei nestas visitas, abrirão tambem correição Administrativa do serviço, e procedimento dos Administradores, remettendo um Relatorio circumstanciado ao Governo, com os Processos que tiverem instaurado, para tudo ser presente ao Conselho d'Estado Administrativo.

§ unico. Os Governadores Civis não poderão delegar nenhum dos actos proprios da correição Administrativa.

Art. 10.° Os Administradores de Concelho ou Bairro vencem uma gratificação annual paga pelo cofre do Municipio, a qual será fixada pelo Governo, segundo a Classe e importancia presupposta dos rendimentos eventuaes.

Art. 11.° O accesso para logar do Classe superior sómente poderá realisar-se passados 3 annos de exercicio na inferior immediata; salvo o caso de um serviço relevante.

§ unico. Aos Delegados do Procurador Regio, e aos Ouvidores do Conselho de Estado Administrativo, que tiverem 2 annos de exercicio nessa qualidade, e pretenderem entrar na carreira Administrativa, será contado o serviço anterior como equivalente ao exercicio de 3 annos no logar de Administrador de 3.ª Classe.

Art. 12.° Os Administradores de Concelho são Presidentes natos das Camaras Municipaes, com voto consultivo e de desempate, e nessa qualidade investidos no exercicio de todas as attribuições, que a Lei vigente confere aos Presidentes actuaes.

Art. 13.° Os Conselhos de Districto compoem-se do Governador Civil, que é o Presidente, de 3 Conselheiros effectivos, e de 2 Vogaes Substitutos propostos pelas Juntas Geraes em lista triplico d'entre os Cidadãos comprehendidos nas seguintes cathegorias:

1.ª Administradores de Concelhos ou Bairros com 3 annos de exercicio na 1.ª Classe, pelo menos; ou Administradores de 2.º Classe com 6 annos de serviço effectivo.

2.ª Bachareis Formados em Direito, ou em qualquer Faculdade, pela Universidade de Coimbra, ou Cidadãos habilitados com o curso de qualquer Escola ou Academia de Instrucção Superior, nacional ou estrangeira.

3.ª Empregados Publicos sem activo serviço, que estejam em circumstancias de bem servir este logar.

§ unico. Para as nomeações de Conselheiros de Districto preferem a todos os Administradores de Concelho de 1.ª e 2.ª Classe, achando-se nas circumstancias determinadas por este artigo; e depois destes os cidadãos, que juntarem ás outras habilitações, a de terem já servido cargos electivos, municipaes e de Districto.

Art. 14.º Os Conselheiros effectivos de Districto vencem, em Lisboa e Porto, a gratificação de 300$000 réis, e nos mais Districtos a de 250$000 réis, pagos pelo cofre do Districto.

§ unico. Os Substitutos percebem a mesma gratificação em relação ao tempo que servirem, descontada do ordenado dos proprietarios.

Art. 15.º O Presidente do Conselho de Districto tem voto de desempate.

Art. 16.º As decisões proferidas pelo Conselho do Districto em objecto comprehendido nas suas attribuições, segundo as Leis em vigor, tem força de caso julgado, não se havendo interposto recurso competente no praso legal.

Art. 17.º Os recursos para o Conselho de Districto devem ser interpostos dentro do praso de 30 dias, salvo nos casos em que por Lei esteja fixado praso diverso.

Art. 18.º O emprego de Secretario Geral dos Governos Civis, d'ora em diante, será só provido em individuos, que além das habilitações determinadas no art. 4.° desta Lei, pelo menos tenham servido 2 annos o logar de Conselheiros de Districto, e 3 o de Administradores do Concelho de 1.º Classe.

§ unico. Na falta de pessoas assim habilitadas poderá prover-se o emprego em cidadão que se ache comprehendido nas cathegorias, estabelecidas no art. 13.º, guardada a respectiva procedencia.

Art. 19.° O emprego de Governador Civil é de simples Commissão, e o Governo poderá provêl-o nas pessoas, que merecerem a sua confiança, posto que nunca tinham pertencido á carreira Administrativa.

Art. 20.° Nenhum dos empregos de Administração é de exercicio permanente. O Governo, por motivo de incompatibilidade politica entre elle e os seus Agentes, poderá exoncral-os; mas por osso facto não deixará o Funccionario de ficar pertencendo no quadro Administrativo, nem perderá o direito á sua antiguidade.

Art. 21.° Os Funccionarios Administrativos, demittidos em virtude de processo e de sentença judicial, ou demittidos por faltas e delictos que respeitem propriamente á Administração, ficam inhabeis para desempenhar quaesquer funcções publicas.

§ 1.° Os Regulamentos do Governo estabelecerão a responsabilidade de todos os empregos Administrativos, qualificando as omissões e faltas, e graduando as penas disciplinares, com tanto que nenhuma dellas exceda á suspensão simples do emprego, ou á suspensão do logar e do ordenado, até ao maximum de 9 mezes.

§ 2.° O conhecimento destas omissões e faltas pertence ao Conselho de Estado Administrativo, o qual, depois de qualificar a falta, consultará a pena. Igualmente pertence ao Conselho de Estado consultar sobre a procedencia das aceitações feitas contra os Empregados Administrativos.

§ 3.º Nos crimes e delictos communs o conhecimento delles compete aos Tribunaes Ordinarios, pronunciando o Governo a suspensão do Empregado logo que a accusação fôr julgada procedente.

§ 4.° A reincidencia nos mesmos erros ou omissões, já duas vezes punida com suspensão, fará recair sobre o Empregado, que a commetter, a pena de demissão.

Art. 22.° Os Governadores Civis e Secretarios Geraes, impossibilitados em virtude de enfermidade grave

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e incuravel, contando 20 annos de serviço, serão aposentados com metade do seu ordenado. E tendo mais de 20 annos de serviço, vencem um augmento proporcional ao numero de annos, que exceder os 20.

Art. 23.º Os Governadores Civis com 8 annos de serviço serão especialmente contemplados entre quaesquer concorrentes para o provimento dos logares de Conselheiros de Estado Extraordinarios, e de Conselheiros dos Tribunaes de Contas, e do Thesouro Publico; ou para os logares de Chefes das Administrações Superiores dependentes dos diversos Ministerios.

Art. 24.° Aos Governadores Civis, obrigados a visitar annualmente o Districto a seu cargo, será abonada uma gratificação, até á quantia de 300$000 réis, a prudente arbitrio do Governo.

Art. 25° É o Governo auctorisado a nomear Visitadores Geraes, que façam a correição Administrativa do Reino, e fiscalisem o comportamento das Auctoridades. Para estas Commissões serão preferidos os Conselheiros de Estado Extraordinarios, aos quaes se abonará uma gratificação, que não exceda a 500$000 réis.

§ único. Os Visitadores não poderão ser mais de 3, nem ser nomeados senão de 2 em 2 annos. Um Decreto do Governo determinará o exercicio da sua correição, e designará os poderes especiaes, conferidos a cada um delles. Os Relatorios dos Visitadores serão publicados na Folha Official em tudo o que não offerecer inconveniente.

Art. 26.° Os Officiaes das Secretarias dos Governos Civis são nomeados sobre proposta do Governador Civil. A proposta e a nomeação só poderão recaír em individuos que tenham, pelo menos, as habilitações conferidas pela approvação no curso de Intrucção Secundaria.

Art. 27.° O Governo é auctorisado a crear em Coimbra um curso de Administração Publica, leccionado na Universidade.

As novas Cadeiras deste curso serão regidas pelos Substitutos, ou pelos Oppositores da Universidade, para isso designados pelo Conselho Superior de Instrucção Publica.

Art. 28.° (Transitorio). Uma Lei Especial regulará a organisação das Camaras Municipaes de Lisboa e Porto.

Art. 29.° O Governo procederá desde logo a regular a antiguidade dos actuaes Empregados Administrativos, o seu accesso, e a sua classificação, attendendo aos serviços prestados, ao tempo delles, e ás habilitações litterarias dos Funccionarios.

Art. 30.º (Transitorio). O Governo dará conta ás Côrtes na proxima Sessão do uso, que tiver feito das auctorisações, concedidas nesta Lei, assim como formará os necessarios Regulamentos para o exercicio dos Empregos de Administração, e dos Conselhos de Districto.

Art. 31.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 12 de Abril de 1850.- José Bernardo da Silva Cabral, A. C. Caldeira, João Pedro d'Almeida Pessanha (com declaração), Antonio Vicente Peixoto, João Elias da Costa Faria e Silva, A. Emilio C. de Sá Brandão, Borges e Castro, Lopes Branco.

Proposta em que assenta este Projecto.

PROPOSTA DE LEI N.º 5-D

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

Artigo 1.° O Governo é auctorisado a reformar a Administração Publica, dando o devido desenvolvimento ás disposições comprehendidas nos artigos seguintes.

Art. 2.° Os Districtos e Concelhos do Continente do Reino e Ilhas Adjacentes poderão ser reduzidos ao numero indispensavel, conciliando-se, quanto ser possa, a maior conveniencia do serviço com a commodidade, dos povos.

§ 1° Á reducção, auctorisada neste artigo, proceder-se ha de modo que cada Concelho se componha de uma ou mais Parochias inteiras; cada Comarca de um ou mais Concelhos inteiros; e cada Districto de uma ou mais Comarcas completas.

§ 2.° Para este effeito é da mesma fórma auctorisado o Governo a pôr a divisão Judicial em harmonia com a divisão Administrativa, á medida que esta se fôr realisando.

Art. 3.° As Administrações dos Concelhos são divididas em 3 Classes, segundo o sua importancia e rendimento.

Art. 4.° Os Administradores de Concelho, ou Bairro, são nomeados pelo Rei. Esta nomeação, porém, só poderá recair em cidadãos habilitados com o gráo de Bacharel Formado em Direito; e na falta destes em cidadãos habilitados com o curso de qualquer outra Faculdade da Universidade de Coimbra, ou de outras Escólas ou Academias de Instrucção Superior, nacionaes, ou estrangeiras.

Art. 5.° Os Administradores não poderão ser nomeados para Concelho onde tenham naturalidade ou domicilio, á excepção do Lisboa e Porto.

§ unico. Poderão ser conservados ainda, até 4 annos, alguns dos actuaes Administrados de Concelho, posto que não reunam as qualificações determinadas na presente Lei, se o bem do Estado assim o exigir.

Art. 6.º Na falta ou impedimento dos Administradores de Concelho ou Bairro, farão as suas vezes os Substitutos nomeados pelo Rei, e propostos pelos Governadores Civís. Em cada Concelho haverá até 2 Substitutos, os quaes poderão ter domicilio e naturalidade no Concelho, e servir o logar, posto que não reunam as habilitações determinadas no art. 4.º da presente Lei, sendo comtudo preferidos para as nomeações os que as tiverem.

Art. 7.º Além das attribuições que a Legislação em vigor confere aos Administradores de Concelho, ou Bairro, e tambem da sua attribuição.

1.° Proceder á cobrança das dividas provenientes de quaesquer impostos e contribuições em quanto puder effeituar-se administrativamente, nos termos do Decreto de 13 de Agosto de 1844.

2.º Proceder á formação do corpo de delicto em todos os casos crimes, cumulativamente com as Auctoridades Judiciaes, e com os mesmos effeitos; assim como practicar todos os actos de busca e apprehensão de objectos, ou de pessoas, que possam servir de prova ao crime, seus auctores ou cumplices, sem dependencia de qualquer auto declaratorio anterior. A Auctoridade Judicial poderá ratificar, se o julgar conveniente, o corpo de delicto formado pela Auctoridade Administrativa.

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VOL. 5.º - Maio 1850.

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Os autos de investigação, a que proceder a Auctoridade Administrativa, em virtude da Lei, terão fé e valor em juizo, em quanto não houver prova em contrario.

§ unico. Quando concorra simultaneamente para a formação do corpo de delicto o Administrador do Concelho com as Auctoridades Judiciaes, será preferido sómente pelo Juiz de Direito.

Art. 8.° Os Administradores de Concelho, ou Bairro, no fim de 3 annos de exercicio, são obrigados a dar residencia, e a apresentar certidão de corrente, sem o que não poderão continuar a servir o logar, nem ser providos em nenhum outro emprego.

§ unico. A mesma obrigação lhes incumbe em qualquer tempo, que, ou por mudança, ou por outro modo, cesse o exercicio dos logares que occuparem.

Art.º 9.° Os Governadores Civís em correição Administrativa syndicarão de 3 em 3 annos do serviço dos Administradores comprehendidos na sua jurisdicção. Sobre suas inquirições e relatorios motivados deliberará o Conselho de Estado Administrativo, quanto a residencias; e será regulada a promoção destes Empregados na escala que lhes competir.

$ unico. Os Governadores Civís não poderão delegar nenhum dos actos proprios da correição Administrativa.

Art. 10.° Os Administradores de Concelho, ou Bairro, vencem uma gratificação annual paga pelo cofre do Municipio, a qual será fixada pelo Governo, segundo a Classe e importancia presupposta dos rendimentos eventuaes

Art. 11.° O accesso para lograr de Classe superior sómente poderá realisar-se passados 3 annos de exercicio na inferior immediata; salvo o caso de um serviço relevante.

§ unico. Aos Delegados do Procurador Regio, e aos Ouvidores do Conselho de Estado Administrativo, que tiverem 2 annos de exercicio nessa qualidade, e pretenderem entrar na carreira Administrativa, será contado o serviço anterior como equivalente ao exercicio de 3 annos no logar de Administrador de 3.ª classe.

Art. 12.° Os Administradores de Concelho são Presidentes natos das Camaras Municipaes, com voto consultivo e de desempate, e nessa qualidade investidos no exercido de todas as attribuições, que a Lei vigente confere aos Presidentes actuaes.

Art. 13.° Os Conselhos de Districto compoem-se do Governador Civíl, que é o Presidente, de 3 Conselheiros effectivos, e de 2 Vogaes Substitutos, propostos pelas Juntas Geraes em lista triplice d'entre os cidadãos comprehendidos nas seguintes cathegorias:

l.ª Administradores de Concelho, ou Bairro, com 3 annos de exercicio na 1.ª classe, pelo menos; ou Administradores de 2.ª classe com 6 annos de serviço effectivo.

2.ª Bachareis Formados em Direito, ou em qualquer Faculdade, pela Universidade de Coimbra, ou cidadãos habilitados com o curso de qualquer Escóla ou Academia de Instrucção Superior, nacional, ou estrangeira.

3.ª Empregados Publicos sem activo serviço, que festejam em circumstancias de bem servir este logar.

§ unico. Para as nomeações de Conselheiros de Districto preferem a todos os Administradores de Concelho de 1.ª e 2.ª Classe, achando-se nas circumstancias determinadas por este artigo; e depois destes os cidadãos que juntarem ás outras habilitações, a deterem já servido cargos Electivos, Municipaes, e de Districto.

Art. 14.º Os Conselheiros effectivos de Districto vencem em Lisboa e Porto a gratificação de 300$ réis, e nos mais Districtos a de 250$000 réis, pagos pelo cofre do Districto.

§ unico. Os Substitutos percebem a mesma gratificação em relação ao tempo que servirem, descontada do ordenado dos proprietarios.

Art. 15.º O Presidente do Conselho de Districto tem voto de desempate.

Art. 16.º As decisões proferidas pelo Conselho do Districto em objecto comprehendido nas suas attribuições, segundo as Leis em vigor, tem força de caso julgado, não se havendo interposto recurso competente no praso legal.

Art. 17.° Os recursos para o Conselho de Districto devem ser interpostos dentro do praso de 30 dias, salvo nos casos em que por Lei esteja fixado praso diverso.

Art. 18.º O emprego de Secretario Geral dos Governos Civís, d'ora em diante, será só provido em individuos, que, além das habilitações determinadas no art. 4.° desta Lei, pelo menos tenham servido 2 annos o logar de Conselheiros de Districto, e 3 o de Administradores de Concelho de l.ª classe.

§ unico. Na falta de pessoas assim habilitadas poderá provêr-se o emprego em Cidadão que se ache comprehendido nas cathegorias estabelecidas no art. 13.°, guardada a respectiva precedencia.

Art. 19.° O emprego de Governador Civil é de simples Commissão, e o Governo poderá provê-lo nas pessoas, que merecerem a sua confiança, posto que nunca tenham pertencido á carreira Administrativa.

Art. 20.° Nenhum dos empregos de Administração é de exercicio permanente. O Governo por motivo de incompatibilidade politica entre elle e os sem Agentes, poderá exonera-los; mas por esse facto não deixará o Funccionario de ficar pertencendo ao quadro Administrativo, nem perderá o direito á sua antiguidade.

Art. 21.° Os Funccionarios Administrativos, demittidos em virtude de processo e de sentença judicial, ou demittidos por faltas e delictos que respeitem propriamente á Administração, ficam inhabeis para sempre para desempenhar quaesquer funcções publicas.

§ 1.° Os Regulamentos do Governo estabelecerão a responsabilidade de todos os empregos Administrativos, qualificando as ommissões e faltas, e graduando as penas disciplinares, com tanto que nenhuma dellas exceda á suspensão simples do emprego, ou á suspensão do logar e do ordenado, até ao maximum de 9 mezes.

§ 2.° O conhecimento destas ommissões e faltas pertence ao Conselho de Estado Administrativo, o qual, depois de qualificar a falta, consultará a pena. Igualmente pertence ao Conselho de Estado consultar sobre a procedencia das accusações, feitas contra os Empregados Administrativos.

§ 3.° Nos crimes e delictos commus o conhecimento delles compete aos Tribunaes Ordinarios, pronunciando o Governo a suspensão do Empregado logo que a accusação fôr julgada procedente.

§ 4.º A reincidencia nos mesmos erros ou ommis-

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sões, já duas vezes punida com suspensão, fará recair sobre o Empregado, que a commetter, a pena de demissão.

Art. 22.º Os Governadores Civís e Secretarios Geraes Impossibilitados em virtude de enfermidade grave e incuravel, contando 20 annos de serviço, serão aposentados com metade do seu ordenado. E tendo mais de 20 annos de serviço vencem um augmento proporcional ao numero de annos, que exceder de 20.

Art. 23.° Os Governadores Civís com 8 annos de serviço serão especialmente contemplados entre quaesquer concorrentes para o provimento dos logares de Conselheiros de Estado Extraordinarios, e de Conselheiros dos Tribunais de Contas e do Thesouro Publico; ou para os logares de Chefes das Administrações Superiores dependentes dos diversos Ministerios.

Art. 24.° A os Governadores Civís, obrigados a visitar annualmente o Districto a seu cargo, será abonada uma gratificação, até á quantia de 300$000 réis, a prudente arbitrio do Governo.

Art. 25.° É o Governo auctorisado a nomear Visitadores Geraes, que façam a correição Administrativa do Reino, e fiscalizem o comportamento das Auctoridades. Para estas Commissões serão preferidos os Conselheiros de Estado Extraordinarios, aos quaes se abonará uma gratificação, que não exceda a 500$ réis.

§ unico. Os Visitadores não poderão ser mais de 3, nem ser nomeados senão de 2 em 2 annos. Um Decreto do Governo determinará o exercicio da sua correição, e designará os poderes especiaes, conferidos a cada um delles. Os Relatorios dos Visitadores serão publicados na Folha Official em tudo o que não offerecer inconveniente.

Art. 26.° Os Officiaes das Secretarias dos Governos Civís são nomeados sobre proposta do Governador Civil. A proposta e a nomeação só poderão recair em individuos, que tenham, pelo menos, as habilitações conferidas pela approvação no curso de Instrucção Secundaria.

Art. 27.° O Governo é auctorisado a crear em Coimbra um curso de Administração Publica, leccionado na Universidade.

As novas Cadeiras deste curso serão regidas pelos Substitutos, ou pelos Oppositores da Universidade, para isso designados pelo Conselho Superior de Instrucção Publica.

Art. 28.º (Transitorio} Uma Lei Especial regulará a organisação das Camaras Municipaes de Lisboa e Porto.

Art. 29.° O Governo procederá desde logo a regular a antiguidade dos actuaes Empregados Administrativos, o seu accesso, e a sua classificação, attendendo aos serviços prestados, ao tempo delles, e ás habilitações litterarias dos Funccionarios.

Art. 30.º (Transitorio) O Governo dará conta ás Côrtes na proxima Sessão do uso, que tiver feito das auctorisações, Concedidas nesta Lei, assim como formará os necessarios Regulamentos para o exercicio dos empregos de Administração, e dos Conselhos de Districto.

Art. 31.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 20 de Fevereiro de 1850. - Conde de Thomar.

Foi logo approvado na generalidade.

O Sr. Faria Barbosa: - Peço a V. Exa. consulte a Camara sobre se dispensa o Regimento para se entrar já na especialidade.

Foi dispensado por 39 votos contra 16.

O Sr. Rodrigues da Cosia (Sobre a Ordem): - É para perguntar a V. Exa., se este Projecto já está dado para Ordem do Dia ha muito tempo?

O Sr. Presidente: - Este Projecto já estava dado ha muito tempo para Ordem do Dia.

E pondo-se á discussão o art. 1.°, disse

O Sr. Xavier da Silva: - Parecerá muito extraordinario, que me opponha a este art. 1.°, mas a Camara avaliará as razões, que tenho para assim proceder. Pela Lei de 29 de Maio de 1843, foi o Governo auctorisado a reduzir os Districtos Administrativos e para alterar a divisão territorial dos Concelhos, e por em quanto não ha resultado de semilhante auctorisação. Na Sessão passada, durante o outro Gabinete, foi apresentada tuna Proposta de Lei, pedindo ser auctorisado para reformar a Administração Publica, sobre a qual a Commissão respectiva deu o Parecer n.° 35, e a Camara deve estar lembrada que, com todas as minhas forças, me oppuz, a que se concedesse essa auctorisação; por consequencia o Gabinete actual não póde estranhar, que na discussão deste Projecto n.° 27.º eu tenha um igual procedimento.

Não se duvida, que a reforma da Administração Publica seja necessaria; por que a dizer a verdade pelo modo porque está, não satisfaz ao serviço publico, mas como este art. l.° diz. - Que o Governo é auctorisado a reformar a Administração Publica, e hão estou disposto, nem a conceder auctorisações nem a approvar muitos dos artigos do Projecto, é a razão porque não posso approvar o dicto art. 1.°

Sei que a divisão dos Concelhos não é um objecto que se possa fazer na discussão; mas muito mal póde vir ao Paiz se a organisação ou a divisão dos Districtos e Concelhos não satisfez, ás necessidades ao serviço publico e municipal. O nobre Deputado pelo Douro julga que tudo quanto digo, e para fazer opposição ao Governo, e fere-se logo a sua susceptibilidade Ministerial; porque S Sa. quando se apresenta alguma Proposta de qualquer Governo, fica tão persuadido que não ha cousa melhor do que quanto nella lê, que... (O Sr. Corrêa Leal: - Não se entretanha com a minha pessoa, entre na materia.)

O Orador: - A culpa não é minha, é dos apartes do nobre Deputado - Continuarei dizendo que a organisação da Administrarão Publica é necessaria; mas a formação dos Districtos e divisão dos Concelhos é um objecto muitissimo importante, tem a mais intima relação com os interesses dos povos; e fique Certo o Governo e os nobres Deputados, de que se essa organização e divisão não fôr conveniente, a Camara pela sua auctorisação fica responsavel pelos muitos males que d'aí podem resultar.

Sr. Presidente, tenho sido muito infeliz todas as vezes que votei auctorisações, e para não ter de me arrepender de haver dado o meu voto auctorisando o Governo para esta organisação, cujos effeitos são difficeis de remediar, não approvo o artigo em discussão. Tenho por melhor esperar, que o Governo apresente ao Parlamento a divisão dos Concelhos, e dos Districtos para a discutir pausadamente em vista das informações das respectivas Auctoridades locaes; e não se apresse a Camara em querer resol-

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ver a questão julgando-a insignificante; os nobres Deputados sabem muito bem, que a não ser a muita despeza, que sobrecarrega os Concelhos, e por consequencia os povos para poder satisfazer aos respectivos Empregados Municipaes, estou certo, que os povos querem conservar á custa de um pequeno sacrificio a sua Freguezia, o seu Concelho, a sua Camara Municipal, e muitos haverá, que pretendam constituir novo Concelho.

Tenho para mim, Sr. Presidente, que a divisão não póde deixar de ser feita tendo muito em vista a commodidade dos Povos; é necessario attender as divisões naturaes das localidades, ás distancias das povoações, e aos costumes antigos dos povos, o que muito convem respeitar; se o Governo não attender a todas estas circumstancias, e não proceder com a maior prudencia, vai levantar um clamor publico; - irá pôr em guerra os mesmos povos, a sua reforma torna-se inexequivel, chovemos de vêr apresentarem-se aqui continuas reclamações dos povos; uns pedindo a restituição da sua Freguezia, outros a do seu Concelho e outros a do seu Districto: mas vem logo o melindre Ministerial; o Governo ha de querer sustentar a sua obra para provar que não andou de leve nesta materia; a Camara depois de grandes desgostos só tem que arrepender-se de haver dado uma auctorisação tão ampla, - e os povos ficam soffrendo os males, que difficilmente se poderão reparar.

Sr. Presidente, tem-se estabelecido o principio, de que as auctorisações não são pessoaes; eu posso ter toda a confiança no nobre Conde de Thomar, Presidente do Conselho; póde ser, que S. Exa. ouça todas as pessoas competentes na questão; mas como já vi, que passado um mez muda-se o Ministerio, e o que se segue, diz que não tem obrigação de attender ás discussões, mas á letra da Lei, serei muito cauteloso a este respeito; porque, como já disse, a divisão póde causar males, que é difficil remediar e tem consequencias que o homem prudente não póde desprezar. Estimaria mais que o Governo, que está trabalhando neste negocio principalmente desde 1843. quero dizer, ha 6 para 7 annos, apresentasse os trabalhos das differentes Commissões; e a divisão territorial que pretende pôr em execução, uma parte da qual creio que está concluida. Não tenha pressa em reunir os Concelhos debaixo de um denominação, por que tem grandes inconvenientes, e faça uso da auctorisação concedida no art. 381.° do Codigo Administractivo annexando os Concelhos unicamente para serem regidos por um só Magistrado Administrativo, nomeando para o dicto cargo pessoas residentes ou não nos mesmos Concelhos, mas que estejam inscriptos nas respectivas pautas, como permitte o art. 2.º da Lei de 29 de Maio de 1843.

Seria melhor que o Governo trouxesse á Camara a divisão dos Districtos e Concelhos pelo modo porque entende que convem executar-se, e no seio da Commissão expender as razões que tem para que os Districtos Administrativos em logar de 17, se reduzissem a 13, 9, ou 7; e quaes os Concelhos que tendo menos população hão de annexar-se a outros; já se sabe, annexando somente aquelles Concelhos e as Freguezias que a natureza não tenha dividido, ou como for mais commodo aos povos; e depois de examinada a divisão, ouvindo-se os Srs. Deputados que mais conhecimento tem das localidades, a Camara poderá melhor discutir e votar sem conceder Votos de Confiança. Mas votar eu que o Governo possa fazer uma divisão muito a seu bello prazer, ficando esta inteiramente dependente da intelligencia e execução da actual Administração, e de todos os Srs. Ministros que lhe succederem, isso não faço eu, porque não quero ter de que me arrepender.

Por consequencia, não approvo este artigo, ainda que estou persuadido que elle ha de merecer a attenção da Camara, e talvez a sua approvação, assim como os outros artigos que hei de combater. Oxalá, Sr. Presidente, que do Projecto se possam seguir todos os bens que o Governo espera, e que a illustre Commissão tem em vista, e que em breve não tenha a Camara e o Governo de se arrepender, mas sem remedio, por não saber procurar a occasião competente para tractar deste objecto, e de não haver meditado o modo de fazer a divisão, attendendo aos costumes e commodidade dos povos: e oxalá que não seja só o Governo, mas muitos dos Membros desta Camara, e o partido que representamos, que tenha de lamentar as consequencias desta nova reforma e divisão. Apresento estas considerações filhas da mais profunda convicção, a Camara porém decidirá o que julgar melhor.

O Sr. Presidente do Conselho: - Sr. Presidente, eu agradeço ao illustre Deputado que acaba de fallar, o conceito que fórma da minha pessoa estando á frente dos negocios, e tendo de executar esta auctorisação; mas não me parece que, ainda mesmo que esta auctorisação possa ser executada por outro qualquer Ministro, hajam de temer-se as mas consequenciaes que o meu nobre Amigo receia. Em primeiro logar é necessario saber que é de absoluta necessidade o fazer-se uma reforma na Administração Publica (Apoiados); e o nobre Deputado que combateu o artigo, foi o primeiro que reconheceu tal necessidade, porque disse - Que não era possivel que este ramo do serviço publico continuasse no estado em que se achar e então desde que se reconhece esta necessidade, resta simplesmente saber quaes são os meios mais convenientes para se occorrer a ella.

Será dar uma auctorisação ao Governo sobre certar e determinadas bases para que elle faça esta reforma, ou deverão as Côrtes occupar-se della na maior amplitude?... E deverá o Governo merecer a confiança do Parlamento para se lhe conceder esta auctorisãção!... Aqui estão no meu modo de vêr, as questões que ha a tractar. Pelo que diz respeito á confiança que este Governo póde merecer á Camara, a Camara o dirá; mas pelo que diz respeito ao systema a seguir, parece-me que para uma boa reforma de Administração Publica, e especialmente na divisão Administrativa, não póde deixar de reconhecer-se que o Governo tem mais meios para poder executa-la com mais perfeição, do que o Parlamento.

O nobre Deputado foi o primeiro que reconheceu que uma grande divisão de Concelhos não póde ser discutida no Parlamento: se pois o nobre Deputado reconhece isto, força é reconhecer que não tem outro meio a seguir senão dar uma auctorisação ao Governo para a fazer. Pois se o nobre Deputado diz que é indispensavel uma nova organisação de Concelhos, e que o Parlamento não se póde occupar della, qual é então o meio de se obter isto? É certamente dando uma auctorisação ao Governo para a poder fazer.

O nobre Deputado disse ainda - Esta materta é

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muitissimo dificultosa, porque é necessario attender ao bem do serviço, com a commodidade dos povos: - mas e só esta a difficuldade da materia: para se chegar a um accordo sobre uma boa divisão administrativa, tem sido necessario pedir muitas e variadas informações, e muitas vezes sobre essas informações pedem-se novas informações. Uma das grandes difficuldades que em quanto a mim tem obstado a que differentes Ministerios tenham usado da auctorisação dada pelo Parlamento, tem sido a de pôr a nova divisão administrativa de accordo com a divisão judicial, e o Governo não tem auctorisação para poder fazer uma divisão judicial. E devo informar o Parlamento de que estando alguns trabalhos feitos sobre divisões no Districto Administrativo de Lisboa, ou estava disposto a publica-los, porque me convenci da grande vantagem destas divisões, tendo seguido a opinião de que podia fazer algumas divisões independentemente de outras; mas devo confessor tambem, que ainda quando quizesse executar o Voto de Confiança, eu havia de me vêr em grandes dificuldades, porque tinha de reunir Concelhos que pertencem a differentes Comarcas Judiciarias, e isto ia embaraçar muitissimo o bom andamento do serviço ( Apoiados).

Para dar uma idéa da necessidade que ha de se fazer a divisão dos Concelhos, basta considerar, que se bem me lembro, os impostos municipaes dos differentes Concelhos de Lisboa importam em 17 contos e tanto. E quer a Camara saber em que se gastam estes 17 contos de réis? São todos gastos no pessoal municipal. Ora como é possivel que os povos continuem a pagar estes impostos, unicamente para serem applicados ao pagamento dos differentes Empregados Publicos, não se applicando cousa nenhuma para os interesses destes Municipios? (Apoiados).

De que resulta isto? Resulta dos muitos Administradores, dos muitos Escrivães destes, e das Camaras, e dos muitos Secretarios: em fim de um pessoal que não póde de maneira nenhuma sustentar-se. Por tanto é indispensavel por conveniencia mesmo dos habitantes destes Concelhos, que se proceda á divisão dos Concelhos.

"Hão de vir Representações contra a divisão que se fizer" disse o nobre Deputado: é claro, porque não ha terra nenhuma por mais insignificante que seja, que não queira um Concelho, uma Parochia, um Governador Civil, e até quereria uma Camara de Deputados; porque todas as terras desejam ter as Auctoridades dentro do seu proprio Concelho: mas compele ao Governo e ás Côrtes vêr se estas razões estão fundamentadas, e se ha motivo para ellas serem deferidas.

Se nós acharmos que estas Representações tem justiça, havemos de attendel-as; se virmos que ellas são contra os proprios interesses dos habitantes, então nesse caso as Representações não podem ser attendidas, nem o devem ser. O nobre Deputado impugna o Voto de Confiança dado ao Governo, porque as bases em que se apresenta este Projecto, não o satisfazem: não as acha por um lado sufficientemente desenvolvidas, por outro lado não as acha em conformidade com os bons principios; mas quando chegarmos á discussão dos seguintes artigos, então veremos primeiramente se as bases satisfazem, e em segundo logar se ellas estão em conformidade com os principios; por em quanto não me parece que haja motivo para não se approvar o art. 1.° Que diz o art. 1.º O art. 1.º reduz-se a auctorisar o Governo para fazer uma reforma na Administração Publica pelas bases que vão nos artigos seguintes: aqui é que está a verdadeira discussão. No art. 2.° tracta-se já da divisão dos Concelhos, e em quanto a esta divisão é que o nobre Deputado disse - Que era necessario que se haja em muita attenção o serviço publico, e a commodidade dos povos: - são estas duas circumstancias que se mandam attender nesta divisão dos Concelhos, porque o art. 2.º diz positivamente o mesmo. O artigo diz: "Os Districtos e Concelhos do Continente do Reino e Ilhas Adjacentes poderão ser reduzidos ao numero indispensavel, conciliando-se, quanto ser possa, a maior conveniencia do serviço com a commodidade dos povos. "Por consequencia, estão satisfeitos os desejos do nobre Deputado. Dirá o nobre Deputado - Nós é que queremos ser os juizes desta competencia do serviço publico, com a commodidade dos povos mas eu peço ao nobre Deputado licença para lhe observar: pois então hão de ser os Srs. Deputados os mais competentes votando uma divisão que não conhecem; hão de ser os Srs. Deputados aquelles que se achem mais habilitados do que o Governo, que pede e deve ter ninhos mais esclarecimentos, que póde até ouvir todas as Auctoridades do Paiz?... Eu já assisti no Congresso Constituinte a uma devisão de Concelhos, e vi que o que aconteceu, foi andarem os Deputados a dizerem uns aos outros -Accrescenta mais para o meu Concelho, que eu farei o mesmo para o teu - e isto ha de acontecer sempre que uma divisão tenha de ser feita pelo Parlamento, porque o Parlamento não póde estar suficientemente habilitado para fazer uma divisão de Concelhos. Pois se o Governo munido de todas as informações necessarias muitas vezes vê-se em grandes difficuldades, como não ha de acontecer o mesmo ao Parlamento, que não póde ter presentes senão aquellas informações que o Governo lhe dá?... Por consequencia, parece-me que não póde haver duvida nenhuma em se dar o Voto de Confiança ao Governo para fazer a divisão dos Concelhos; este negocio é um negocio de divisão de Concelhos, não é um negocio de Politica. Pois pergunto eu uma cousa, em que póde entrar a Politica na divisão dos Concelhos? Pois o Governo não tem empenho em que o serviço se faça com toda a regularidade, e não tem obrigação de attender á commodidade dos povos? Ha um grande erro em considerar que o Governo é sempre inimigo dos interesses particulares da Nação. Eu estava persuadido que se devia entender o contrario, e é que em o mais interessado em promover os interesses nacionaes: mas não, Senhores, apenas se tracta de um negocio qualquer, entende-se que o maior inimigo dos interesses particulares é o Governo. Pois os interesses do Governo não estão por ventura identificados com os interesses dos povos?...

Parece me pois que o 1.º artigo do Projecto está no caso de ser approvado pela Camara.

O Sr. Corrêa Leal: - Sr. Presidente, eu estava bem longe de pedir a palavra sobre este Projecto, muito menos sobre o 1.° artigo; porque para mim é elle de tal intuição, que não me parece que mereça uma longa discussão; mas o illustre Deputado a quem mereci a attenção por um gesto ou por um movimento que fiz da minha Cadeira, notando a mi-

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nha impaciencia, que classificou de impaciencia ministerial (foi como classificou a minha impaciencia) impaciencia ministerial que eu tenho logo que proxima ou remotamente, apparece uma idéa, um gesto qualquer contra o Ministerio fez-me reflectir um pouco, e perguntar a mim mesmo se isto era exacto. Pois digo ao illustre Deputado que está enganado, e o nobre Deputado que fez este reparo sobre mim, ha de permittir-me um outro reparo para com S. Sa., e é, que tambem o illustre Deputado anda com tanta irascibilidade ou susceptibilidade anti ministerial; anda tambem agora tão pronunciadamente a procurar todas as occasiões, ou cousas em que não possa estar de accordo com o Governo e em que possa achar algum motivo de lhe fazer opposição, que nada me admira o reparo que em mim faz no sentido contrario. Mas o illustre Deputado assim o entende, e é por isso que em todos os pontos a sua independencia está sempre álerta; pede a palavra, está sempre sobre todos os pontos a fallar, para se oppôr ás medidas que julga em sua opinião, e sua consciencia que não dem ser approvadas. Tive necessidade de dar esta explicação, vou agora entrar na materia do art. 1.°, e combater como puder as opiniões do illustre Deputado.

O illustre Deputado e meu Amigo principiou com toda a ingenuidade por declarar que como não tinha tenção de approvar alguns dos artigos do Projecto, rejeitava logo o primeiro!...

Sr. Presidente, nesta parte o illustre Deputado ha de convir comigo em uma só cousa, e é que declarando que havia de rejeitar alguns dos artigos, deve daqui inferir-se de que não rejeitava todos, ora não rejeitando todos approva alguns; mas approvando alguns rejeita logo no primeiro a auctorisação, que deve levar ao fim os que não rejeita!... Ora veja-se como é possivel que se possa conciliar isto? S. Sa. diz - Eu hei de rejeitar alguns dos artigos do Projecto, e por isso começo já rejeitando o primeiro - que é a auctorisação para se executar, ou fazer a reforma segundo esses artigos que S. Sa. havia de approvar; mas não póde approvar, porque rejeitando logo o primeiro não tem o trabalho de approvar os outros. Depois S. Sa. continuou, e reconhecendo a necessidade da reformas disse - Mas não quero que ella se faça a bel-prazer do Governo.

Ora, Sr. Presidente, pois de alguma Proposta que esta Camara approve de auctorisação ao Governo, póde dizer-se que o Governo vai fazer essas reformas a seu bel-prazer!.. O Governo vai segundo os principios verdadeiros que a mesma Camara lhe faz reconhecer, sobre tudo segundo as bases que leva nessa auctorisação, fazer esse trabalho, e nunca se póde entender que elle vai a seu bel-prazer fazer uma reforma; não, Senhores; - mas, diz o illustre Deputado, é porque as auctorisações que se dão ao Governo, podem ser feitas inconvenientemente, - e por consequencia nega essa auctorisação; isto prova de mais, pois então ha de logo suppôr-se ou quasi assegurar-se que o Governo ha de reformar inconvenientemente?... O illustre Deputado ha de permittir-me que lhe diga deste modo estabeleceu o principio de não se dar nunca auctorisação ao Governo para fazer qualquer reforma, ainda mesmo sobre objectos de reconhecida necessidade, como este, que tantas vezes tem sido reconhecido o precisar fazer-se a devida reforma, e que não podem taes reformas sujeitar-se á téla parlamentar, como se tem dicto, e mesmo acaba de ser demonstrado pelo illustre Presidente do Conselho mostrando a dificuldade que ha em estas materias poderem aqui ser tractadas convenientemente, por consequencia é indispensavel que para tractar de taes objectos, se dê a competente auctorisação ao Governo. Mas diz S. Sa. - Todos sabem o caso que se tem feito das auctorisações, não quero que a Camara tenha que arrepender-se, não quero arrepender-me, e por isso não dou auctorisação no Governo - e esta outra asserção do illustre Deputado, que confirma cada vez mais a sua opinião de negar apoio ao Governo, e de certo S. Sa. em negando essas auctorisações nunca se ha de arrepender; mas o que não sei, é se poderá remediar os inconvenientes que resultam de senão fazerem certas reformas, para as quaes se pede a devida auctorisação.

Ora, Sr. Presidente, sobre as bases que se comprehendem nos demais artigos do Projecto, e são as que eu julgo devem merecer a attenção da Camara, é que se devem fazer todas as considerações, e durante a sua discussão proporem os illustres Deputados as restricções, ou clausulas que julguem dever pôr-se ao Governo. A respeito deste art. 1.° não acho que se tenha razão para o combater, eu pela minha parte voto a favor delle (Apoiados).

O Sr. Faria Barbosa: - Sr. Presidente, eu principio dando os parabens á Camara por estar em discussão um Projecto de tanto interesso publico, e tão reclamado desde a primeira Sessão, confesso que já tinha perdido as esperanças de que nesta Sessão se discutisse uma dessas Leis que tanto se tem pedido, e de que os povos tanto precisam. Sr Presidente, eu não me posso conformar com as idéas do nobre Deputado, que combateu o Projecto, o nobre Deputado reconhece a necessidade da reforma Administrativa, e reconhecendo a necessidade da reforma Administrativa, deve reconhecer a necessidade desta Lei, e deve reconhecer tambem que é impossivel, S. Sa. já mesmo confessou, que nesta Casa se possa discutir, e proceder a essa reforma, e então o unico meio é auctorisar o Governo para o fazer, não temos outro: se o illustre Deputado julga que os artigos desta Lei ainda não contém as bases necessarias por onde o Governo se deve regular, apresente o illustre Deputado as que julgar precisas, as Substituições, ou alterações que entender convenientes, mas declarar-se contra o Projecto, votar logo contra o 1.º artigo, como muito bom disse o illustre Deputado que acabou de fallar, e não querer a reforma, é para assim dizer estar contradictorio o illustre Deputado comsigo mesmo. Pois se reconhece o nobre Deputado a necessidade de reformar o Systema Administrativo, se reconhece que nesta Casa é impossivel o fazer-se essa reforma, como vota logo contra o 1.° artigo, e quer negar ao Governo a auctorisação para o fazer? Votando contra o 1.° artigo, votou contra toda a Lei. Apresente o nobre Deputado as bases de que entende carecer o Projecto, mas não negue a auctorisação, porque nega a base essencial para proceder a essa reforma, reforma que o illustre Deputado já disse ser necessaria, e até que se conformava com algumas dos bases, que havia de votar por ellas. Na verdade não posso conceber!.. Disse o illustre Deputado que era necessario attender muito a estes objectos, e marchar com a maior prudencia, quando se fazem estas reformas: mas o illustre Deputado deve

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attender que esse mesmo pensamento não falta ao Projecto, porque diz o art. 2.º (Leu) note-se bem - Conciliando-se, quanto ser possa, a maior conveniencia do serviço com a commodidade dos povos. - Eu estou persuadido que o Governo ha de proceder com a maior prudencia e circumspecção, isto é, de fórma que os povos, ou os interesses dos povos não sejam offendidos, e ao mesmo tempo o serviço publico melhore. Mas disse o illustre Deputado - O povo lucta sempre, quando se lhe tira o seu Concelho, ou a sua Parochia, - devo dizer ao illustre Deputado, que não e tanto assim, se tem subido ao Governo, e ás Côrtes Representações nesse sentido, tambem subiram Representações em sentido contrario; já houve, e não póde o illustre Deputado contestar, já houve uma divisão de territorio, já se fizeram annexações de uns Concelhos para outros em grande escala, já se fizeram novos Concelhos, já se fizeram muitas alterações neste sentido, e eu não vi o povo em grande lucta, nem em grande alarme contra essa divisão, estou convencido que o povo reconhecendo o bem que lhe resulta deste systema de reducção dos Concelhos, necessariamente o ha de estimar porque se o povo diz que já não póde pagar mais tributos, e este systema do Projecto lh'os diminue, como póde luctar contra elle? É uma das razões, porque eu hei de apoiar muito este Projecto o povo não póde com os tributos que paga, como aqui se tem reconhecido esta despeza do Concelhos é muito grande. Para existir um Concelho é precisa uma Administração, e uma Camara Municipal, e o povo está obrigado a sustentar um pessoal, como e o pessoal das Camaras Municipaes, e Administrações do Concelho, cuja sustentação, entendo eu, em muitas partes e perfeitamente desnecessaria, eu observo na minha Provincia, e refiro-me a ella, porque é donde tenho mais conhecimentos, e practica, e observo, digo, que ha Concelhos de 1:000 fogos, e até de menos, diz-se que os ha de 700 e 400, tanto melhor; e tambem os ha de 10 e 12:000 fogos, e muito bem administrados, pergunto - isto não mostra a necessidade da reforma?

Pois ha de estar um povo de 1:000 ou 700 fógos a sustentar uma Administração de Conselho, e uma Camara Municipal? Estes povos hão de estar contentes e satisfeitos com a despeza que fazem, e em geral com a justiça que nesses Concelhos se lhes administra? Não devem conhecer que é um bem o activar com elles? Será justo que um Conselho de 1:000 ou 600 fógos, sem poder, esteja a sustentar uma Camara Municipal; e uma Administração de Concelho? Um Concelho de 1:000 fógos não póde, ou não deve unir-se a outro Conselho para evitar estas despezas, e deixar de panar tributos com que não podem? Eu estou persuadido que o illustre Deputado ha de convir, que isto é uma necessidade. Todos os dias se está a clamar que ha um deficit, que é preciso lançar mão de novos tributos, que o amortisem; o illustre Deputado não ha de reconhecer que isto é um dos meios necessarios, e de que se deve lançar mão á este fim? Comecemos por diminuir aos povos as despezas desnecessarias, fazendo-lhes a reducção dos Concelhos e das Parochias, para que diminuidos por este lado, poder pelo outro augmenta-los a favor do Thesouro. Pois não se tem todos os dias clamado, que é preciso tractar das reducções do pessoal? Tambem eu digo, que é preciso tractar destas reducções. No momento em que o Governo marchar com prudencia, nas annexações e arredondamentos, tanto das Freguezias, como dos Concelhos, a sorte dos povos ha de melhorar muito (Apoiados) O nobre Deputado diz, que receia dar uma auctorisação ao Governo neste sentido: pois eu declaro, que não tenho receio algum; quando se apresenta uma medida bôa, hei de defende-la, não me importa cair com ella; depois o povo conhecerá, se eu procedi bem ou mal. Conclúo dizendo, que acho este Projecto do maior interesse público; e entendo que é uma necessidade, que estas reducções se façam: com tudo muito estimaria, que o Governo attenda a todas as Representações que se fizerem, tanto em um, como em outro sentido; desejo que o Governo marche com a maior pendencia, e ouça todas aquellas pessoas que tiverem conhecimento das localidades; porque não deixo de concordar que, quando se tracta de executar uma medida destas, é preciso toda a prudencia e circumspecção: com tudo hoje estou convencido, que as idéas que os povos tinham, para quererem o seu Concelho, ou a sua Freguezia, hoje já não existem em tão grande escala, porque reconheceram, que para essas Freguezias ou Concelhos existirem, é necessario que os povos paguem para a sua sustentação (Apoiados). Por todas estas razões voto pelo artigo.

O Sr. Xavier da Silva: - Não posso ter em pouca consideração as Representações, que por ventura se dirigem ao Governo, ou ao Parlamento, nem posso reputa-las como alguem disse, que ellas são sempre o resultado de suggestões de um ou mais individuos, que tem em vista interesses particulares. Não partilho esta opinião, antes estou convencido, que as Representações são um meio justo e legal que os povos teem para reclamar, e pedir que se altere, derogue, ou modifique qualquer acto Ministerial. O direito de Petição ficaria annullado, desde o momento que se reputasse, que as Representações que se apresentam, são sempre o resultado de interesses particulares, e unicamente suggeridas por aquelles que teem interesse directo em que se faça o que as Representações pedem: esta doutrina não sigo eu (O Sr. Presidente do Conselho: - Peço a palavra para uma explicação, porque eu não disse tal cousa). Já disse, que é impossivel fazer no Parlamento uma bôa divisão Administrativa; não desconheço que, para levar para diante a divisão dos Districtos e Concelhos, e para a organisação Administrativa muito julguem necessario dar ao Governo uma auctorisação; mas tenho tambem para mim, que o Governo podia trazer á Camara os trabalhos que já tem a este respeito, e outros que podesse confeccionar, e discutir na Commissão a utilidade que podia seguir-se da sua divisão, mas conceder um Voto amplo, quando o Governo ainda não tem idéas fixas sobre os pontos capitães, é conceder o que o Governo não sabe, e que a Camara ignora como executar-se.

Em 1836 não era Membro desta Casa; mas ouvi muitas das suas discussões; e não duvido que essa divisão Administrativa que então se fez, podia resentir-se dos defeitos que referiu o Sr. Presidente de Concelho; todavia serei franco dizendo que receio muito que outros defeitos (além do desejo de vêr representados interesses locaes, que tiveram os Deputados de 1836, e que deve desculpar-se como Procuradores dos Povos) outros interessem, outras pessoas que não

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são os Deputados, e mesmo algumas Auctoridades, possam influir no Gabinete dos Srs. Ministros, para que a divisão que se fizer, não só tenha todos os defeitos que teve a de 1836, mas que ainda fique peior.

Sem querer desviar a discussão do seu verdadeiro campo, direi sómente que o illustre Deputado pelo Douro que se senta daquelle lado, procurou apresentar pelo lado do ridiculo a minha pessoa; porém ella é tão insignificante que não devia merecer a discussão da Camara: e acredite V. Exa. e a Camara que tenho toda a considerarão pelos meus Collegas qualquer que seja o gráo de instrucção em que se reputem; acceito as suas reflexões, e tenho-as todas por muito elevadas; mas desejo tambem que tenham a paciencia de aturar este pobre Collega, que tem uma Procuração e direito igual ao que tem os nobres Deputados, para poder dizer o que entende.

Não merecia no Sr. Deputado dizer - Que eu escogitava motivos para fazer opposição no Governo - fique certo S. Sa. que quando entender que devo seguir essa vereda, não faltarão fundamentos para fazer opposição ao Governo; porque os Governos não precisam que se lhes escogite motivos para se lhes fazer opposição, elles dão sempre largas para isso. Os nobres Deputados sabem muito bem, que não é do meu caracter escogitar motivos para fazer opposição ao Governo; em publico e em particular tenho expendido as minhas idéas, e quando me decidir a fazer opposição ao Governo, não preciso vir embuçado, hei-de fazer-lhe opposição tranca e claramente (Apoiados).

Quando eu disse, que o Governo a seu bel-prazer podia fazer a divisão Administrativa, não quiz com isto suppôr que o Governo tinha o firme proposito de errar: porém entendi que, ficando o Governo desembaraçado para fazer a divisão como julgasse, devia receiar-se muito que elle encarasse o negocio de uma maneira differente daquella que eu e muitos entendem, e que depois da cousa feita já não tinha remedio.

É por isso que não lhe quero dar uma auctorisação com tanta latitude. Se tivesse sido feliz todas as vezes que tenho concorrido com o meu voto para se conceder auctorisações ao Governo, de boa vontade daria agora esta auctorisação para se fazer mais este ensaio; mas como isto não tom acontecido assim, estou disposto a não dar mais auctorisação ao Governo excepto para o caso de salvação publica, e tomei esta deliberação, porque não quero depois ter que me arrepender. Tambem se disse - Que os Povos eram os mais interessados em que se fizessem estas reducções de Concelhos; mas pergunto: - aonde existem as Representações dos Povos, pedindo a annexação desta ou daquella Freguezia, deste ou daquelle Concelho? As que tenho visto, é para conservar, ou augmentar os Concelhos existentes.

O Sr. Faria Barbosa: - Existem nas Consultas Geraes dos Districtos....

O Orador: - As Consultas Geracs dos Districtos o que dizem, na maior parte, é que se precisa de uma melhor divisão Administrativa: ninguem desconhece isto; mas o modo porque se ha de fazer, este é que é o ponto da questão; e de certo nem pediram extincção dos Districtos nem dos Concelhos?

Por tanto como tenho visito que o resultado que se ha tirado das differentes auctorisações concedidas ao Governo, não tem sido muito feliz, como aconteceu por exemplo, com a auctorisação para a reforma do Thesouro, e Tribunal de Contas, e para organisar o Exercito, e a Fazenda Militar, cuja organisação ainda hoje estamos questionando se foi bem ou mal feita (Apoiados); não estou disposto a concorrer com o meu voto para se concederem mais auctorisações ao Governo, e voto contra o artigo.

O Sr. Presidente: - Devo informar a Camara que existe na Mesa um officio de dois membros da Junta do Credito Publico, remettendo a esta Camara varios exemplares do Requerimento que dirigiram a esta Camara para rejeição de uma Proposta do Governo a respeito da dotação da mesma Junta. Com quanto os ditos dois membros não representem aquella Junta, nem se possam considerar competentes para officiarem a esta Presidencia, vai ler-se o dicto officio para distribuição dos exemplares impressos da Representação a que se allude, o que podia ter-se já feito ha duas Sessões; mas não se fez por não estar sobre a Mesa o dito officio.

Leu-se o officio, e mandou-se fazer a distribuição.

O Sr. Ministro do Reino: - Recebi uma communicação do Reitor da Universidade de Coimbra dizendo - Que em virtude da limitação que a Camara poz á licença concedida ao Sr. Jeronymo José de Mello, de não poder ir exercer as funcções do seu emprego, resultava inconveniente para o serviço publico; porque tractando-se agora dos actos, faz alguma falta se o Sr Deputado de que se tracta, não puder alguns dias ir assistir a estes actos: assim peço á Camara que tome este objecto em consideração, a fim de que o Sr. Deputado Jeronymo José de Mello possa ir exercer as funcções do seu emprego, e assistir aos actos que devem ter logar na Universidade de Coimbra. Se a Camara julga preciso, para mais convenientemente poder resolver este negocio, uma Proposta do Governo, eu a apresentarei na Sessão immediata, visto que já deu a hora, e na Camara não ha numero para se poder tomar uma resolução qualquer.

O Sr. Presidente: - Antes de fechar a Sessão julgo ser dever meu o fazer conhecer quaes os differentes Projectos que nesta Sessão se tem aqui discutido e votado, e enviado á Camara dos Dignos Pares; elles sobem ao numero de 29, faço isto porque, de algum modo, a Imprensa Periodica tem pertendido desacreditar a Camara, dizendo que nada tem feito; e porque eu como Presidente della entendo ser da minha rigorosa obrigação velar pelo credito da mesma Camara (Muitos apoiados) e fazer publicar quanto são inexactas as asserções da Imprensa (Repetidos apoiados): os Projectos pois que se tem discutido e votado nesta Camara, e remettido á Camara dos Dignos Pares, são os seguintes:

N.º 17 de 1849 - Sobre ser o Governo auctorisado a tornar extensivo ao Soldado do Corpo Auxiliar de Artilheria da Ilha da Madeira, Francisco Fernandes Corrêa, o beneficio do art. 32.° do Regimento de 21 de Fevereiro de 1816.

N.° 70 idem - Sobre a incorporação do Banco de Lisboa, e da Companhia Confiança Nacional, n'um só Estabelecimento com a denominação = Banco de Portugal.

N.º 50 idem - Sobre a taxa dos direitos e emolumentos Parochiaes, e das Fabricas das Igrejas da Diocese de Macáo.

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N.° 5l idem - Sobre a taxa dos direitos Parochiaes, e dos emolumentos do Prior, Vigario Geral e Promotor, e da Camara Pontificia, no Arcebispado de Gôa.

N.º4 de 1850 - Sobre o Novo Systema de Pesos e Medidas.

N.°9 idem - Sobre ser prorogada por mais 3 annos a moratoria concedida ás Camaras Municipaes pelo art. 4.º da Carta de Lei de 28 de Agosto de 1845.

N.º 10 idem - Sobre ser concedida á Santa Casa da Misericordia da cidade de Lagos, um terreno nacional para uso de utilidade publica.

N.º 18 idem - Sobre ampliação do imposto destinado para amortisação das Notas do Banco de Lisboa.

N.° 6 idem - Sobre a suppressão dos abusos da Liberdade de imprensa.

N.° 20 idem - Sobre a fixação da Força Militar do Exercito para o anno economico de 1850 a 1851.

N.º 12 - Sobre ser o Governo auctorisado para levantar um emprestimo da quantia necessaria para a edificação de uma nova Alfandega da cidade do Porto.

N.º 13 idem - Sobre a estipulação das Propinas pela Matricula, e pelos Diplomas de approvação dos Alumnos de Medicina e Farmacia na Escóla Medico-Cirurgica do Funchal.

N.° 15 idem - Sobre ser o Governo auctorisado para dispender a quantia necessaria para a compra de alguns instrumentos que são indispensaveis ao serviço do Observatorio Astronomico da Universidade de Coimbra.

N.º 101 de 1848 - Sobre ser o Governo auctorisado a fazer extensivo o beneficio do art. 22.° do Regulamento de 21 de Fevereiro de 1816, ao Soldado que foi do Corpo Auxiliar de Artilheria da 9.ª Divisão Militar, José de Vasconcellos.

N.° 14 de 1850 - Sobre ser augmentado o ordenado de 2 Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros, e sobre a divisão dos emolumentos das Matriculas e Cartas de Formatura pelo Thesoureiro e pelo Official da Contabilidade da Secretaria da Universidade.

N.° 21 idem - Sobre tornar-se extensiva ás Ilhas de S. Thomé e Principe, a isempção dos direitos de tonelagem decretada na Lei de 30 de Abril de 1849.

N.° 24 idem - Sobre ser reputado, acto de commercio o que tem relação com letras de terra, livranças e bilhetes á ordem.

N.° 11 idem - Sobre o lançamento e arracadação da decima e impostos annexos do anno civil de 1850.

N.º 25 idem - Sobre ser o Governo auctorisado a dar de afforamento os predios nacionaes, que tendo ido á praça com todos os abatimentos estabelecidos no Decreto de 29 de Dezembro de 1846, não acharam comprador.

N.° 30 idem - Sobre a fixação da Força de Mar para o anno economico de 1850 e 1851.

N.º 29 idem - Sobre Pastos Communs.

N.º 31 idem - Sobre serem admittidos no Corpo de Veteranos os soldados que cegarem no serviço.

N.° 28 idem - Sobre ser creado no Lycêo de Coimbra um Continuo com o ordenado annual de 170$000 réis.

N.° 22 idem - Sobre concursos de habilitação para provimento de Cadeiras vagas de Instrucção Superior, independente da Universidade, e nos Lycêos.

N.° 26 idem - Sobre a cobrança das dividas provenientes de contribuições e rendimentos publicos, vencidas até ao 2.º semestre de 1848.

N.° 34 idem - Sobre o arbitramento de gratificações aos Commandantes de Batalhões, e das Companhias de Veteranos.

N.° 17 idem - Sobre serem isemptos de direitos de saída os cereacs de producção nacional.

N.° 34 idem - Sobre ser elevada á cathegoria do 2.ª Ordem a Legação de Sua Magestade na Côrte de S. Petersburgo.

N.° 36 idem - Sobre Minas.

Além destes ha mais alguns que se votaram hoje, e que vão ser remettidos a outra Camara; ha tambem muitos trabalhos que foram para a Imprensa, e por em quanto ha promptos para entrarem em discussão, e por isso ficam dados para Ordem do Dia os seguintes Projectos n.ºs 27, 45 e 33, de 1850; 43 de 1849; 48 de 1848; e 23 de 1849. Está levantada a Sessão. - Era mais de quatro horas da tarde.

O 1.º REDACTOR,

J. B. GASTÃO.

N.º 22. Sessão em 31 de Maio 1850

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 50 Srs. Deputados.

Abertura - Ás 11 horas e um quarto.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIOS. - Um do Padre José Antonio Gaspar da Silva, acompanhando 80 exemplares do seu Opusculo - Poucas palavras sobre os males que opprimem a humanidade - A fim de serem distribuidos pelos Srs. Deputados. - Inteirada.

REPRESENTAÇÕES. - 1.ª Apresentada pelo Sr. Barão da Torre, em que o Juiz e mais Mezarios da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição do extincto Convento de S. Francisco da Villa de Guimarães, pedem que nos lançamentos das decimas futuras, senão collecte a Irmandade supplicante no quinto que é obrigada a pagar, sem que lhe sejam pagos certos juros, a que tem direito. - A Commissão de fazenda.

2.ª - Apresentada pelo Sr. Cunha Sotto-Maior, em que os cidadãos da Villa de Guimarães pedem que seja rejeitada a Proposta do Sr. Ministro da Fazenda, em que concede á veneravel Ordem Terceira daquella Villa o edificio do extincto Convento do S. Francisco, e que esta concessão pelo contrario seja feita á Camara Municipal da mesma Villa.- Á Commissão de Fazenda.

O Sr. Falcão: - Mando para a Meza uma Representação da Camara Municipal da Villa Viçosa,

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VOL. 5.º - MAIO - 1850.

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