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algum incendio em qualquer ponto d'aquelles edificios, seria impossivel atalha-lo.

Por outra parte a alfandega grande carece de espaço para armazenar mercadorias, e esta necessidade augmenta todos os dias.

Todas as conveniencias portanto aconselham a remoção do ministerio do reino para outro local. Com esta remoção a alfandega ficará mais a abrigo do incendios e ganhara o espaço de que precisa.

Quanto ao local para onde deva ser removido o ministerio do reino, o governo, attendendo á conveniencia que para o serviço resulta de situar os diversos ministerios na proximidade uns dos outros, julga indispensavel a construcção de um edificio no local occupado outrora pelos paços do concelho e por outros estabelecimentos, addicionando-se-lhe a area occupada por alguns predios particulares com frente para a rua Áurea e rua Nova de El-Rei.

Para se levar a effeito este pensamento temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Serão feitas, nos termos das leis de 23 de julho de 1850, de 17 de setembro de 1857 e de 8 de junho de 1859, as expropriações dos terrenos e predios comprehendidos entre a praça do Pelourinho, rua Direita do Arsenal, rua Áurea e rua Nova de El-Rei, que forem necessarios para a construcção dos edificios destinados ao serviço do ministerio do reino, paços do concelho e outros estabelecimentos publicos, ou essas expropriações sejam requeridas pelo governo ou pela camara municipal.

Art. 2.° E o governo auctorisado a levantar, pelos meios mais convenientes, as sommas indispensaveis para pagar as expropriações que exigir a construcção do edificio destinado ao ministerio do reino, comtanto que para o estado não resulte encargo superior a 7 por cento.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação concedida n'este artigo.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 24 de maio de 1864. = = Duque de Loulé = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Foi enviada á commissão de legislação, ouvida a de administração publica.

PROPOSTA DE LEI N.° 118 - I

Senhores. — O primeiro estabelecimento de mineração metallifera que em Portugal te fundou com as regras d'arte foi a mina de chumbo do Braçal, no concelho de Sever do Vouga, districto administrativo de Aveiro.

Para se crear este estabelecimento, injectar lhe a vida, que por vezes esteve a ponto de perder, e manter-lhe a existencia, teve o seu proprietario, Diederich Mathias Fewer-heerd Sénior, de lutar, por mais de dez annos, com numerosos obstaculos e difficuldades de todas as ordens, e de desenvolver uma superior perseverança bem digna de ser imitada por todos que tomam a iniciativa de emprezas industriaes de tanta utilidade publica como esta.

A mina do Braçal, situada no leito de uma ribeira tonencial, cercada de elevadas montanhas, sem caminho nem accesso para communicar com as velhas estradas do Porto, de Aveiro, e com o rio Vouga, que passam entre 9 e 12 kilometros de distancia, com a inevitavel necessidade de empregar uma forte potencia motriz, sempre crescente com o progresso da lavra, para o esgoto dos trabalhos; sem um exemplar d'este genero no paiz, que o animasse e lhe servisse do guia; sem conselho nem direcção; sem operarios adestrados, sem mineiros; cercado da desconfiança e da indifferença de todos, a mina do Braçal, digo, estaria ainda condemnada ao esquecimento senão fosse a fé e a esclarecida coragem do seu actual proprietario.

A demonstração das condições dos jazigos plombiferos da Malhada e do Braçal no seio da terra, por meio de desenvolvidos trabalhos de exploração, foi o primeiro galardão que obteve o proprietario d'esta mina; ainda assim foi-lhe necessario continuar a despender bastantes capitães, e a lutar com muitos torpeços e embaraços, para dar ordem e regularidade aos trabalhos de lavra, e para montar as officinas de tratamento mechanico e de tratamento metallurgico, segundo os melhores modelos que então havia nas officinas da Saxonia e da Inglaterra.

O governo, logo que foi informado de todas as circumstancias que venho de ponderar-vos, e sob proposta do conselho de obras publicas e minas, usou da faculdade consignada no artigo 40.° da lei de minas de 31 de dezembro de 1852, e por portaria de 30 de janeiro de 1854 alliviou aquella mina por dez annos do imposto de 5 por cento do producto liquido que era obrigada a pagar ao estado.

As minas do Braçal e da Malhada, e os seus estabelecimentos annexos, têem-se desenvolvido progressiva e rapidamente desde 1852, lavrando, no anno de 1861, 887 toneladas métricas de minerio; e dando trabalho a 340 mineiros, operarios e conductores.

Cumpre porém informar vos que se o proprietario d'estas minas tem auferido lucros vantajosos, condigna recompensa de seus repetidos e enormes sacrificios, uma não pequena parte d'esses lucros tem sido por elle applicada a desenvolver os trabalhos de lavra, a emprehender trabalhos de exploração em outras minas, e a reformar e alargar em mais vasta escala as suas bellas officinas de tratamento mechanico e metallurgico, como dão testemunho, por exemplo, a grande galeria de esgoto do campo de lavra do Braçal, a descoberta da mina de chumbo do Coval da Mó, que depois de alguns, annos de trabalho foi posta nas condições de poder ser lavrada com vantagem, e a construcção da mui ampla officina de tratamento metallurgico denominada «fundição de D. Fernando» ha pouco concluida, modelada pela de Stohlberg na Prussia.

Quando este bello estabelecimento assim caminhava para a sua prosperidade, alimentava centenas de pessoas, servia de escola e viveiro a operarios e mineiros, derramava a civilisação e o bem estar pelos povos da localidade, é que sob os mais futeis e criminosos pretextos apparece a inaudita aggressão de 15 de agosto de 1862 feita aquelle estabelecimento, por vós sabida, e qualificada por todo o paiz como um attentado da mais incrivel selvajaria.

As perdas immediatas causadas por esta deploravel aggressão foram orçadas pelo engenheiro delegado do governo em 10:490$700 réis.

Depois deste lamentavel acontecimento paralysaram os trabalhos, as minas inundaram se, e 60 mais tarde é que a lavra pôde ser retomada, e os outros trabalhos e, e restabeleceram, mas não no pé em que estavam. A producção do minerio que em 1861-1862 havia sido de 887 toneladas métricas, reduziu se no anno de 1862-1863 a 649, de 340 pessoas que o estabelecimento empregava antes daquelle attentado, em julho de 1863 tinha ainda de menos 78.

O rendimento liquido que em 1861 fôra de 7:387$100 réis, não só desappareceu no anno seguinte, mas houve um deficit de 2:600$000 réis, o que elevou o prejuizo correspondente aos lucros cessantes n'aquelle anno a 10:000$000 réis proximamente.

Portanto as perdas causadas até meiado do anno de 1863 podem sem exageração ser calculadas em 20:000$000 réis.

O proprietario das minas do Braçal e da Malhada, longe de desanimar com este novo revez, limitou se a pedir protecção e auxilios aos poderes publicos, e empenhando todas as diligencias para pôr os campos de lavra e as officinas em condições de continuarem a funccionar, prosegue ao mesmo tempo no desenvolvimento dos seus estabelecimentos.

Uma das peiores condições que affecta a prosperidade e o porvir das tres minas do Braça], da Malhada e do Coval da Mó, contiguas entre si, o pertencentes ao mesmo emprezario, é a carestia dos transportes.

O proprietario tem feito, á sua custa, os caminhos necessarios para vencer as asperas montanhas que separam os seus estabelecimentos das estradas de Aveiro e do Porto; ainda assim paga de 240 a 300 réis por quintal de metal que envia para a cidade do Porto, e 10$000 réis pelo transporte de cada tonelada de carvão mineral de Aveiro para as minas.

N'estas circumstancias representa o emprezario, e o governo reconhece que aquelles estabelecimentos estacionarão se não tiverem mais promptas e economicas communicações com as cidades de Aveiro e do Porto; e a fundição D. Fernando, de que ha pouco vos fallei, exigindo para o seu trabalho o movimento diario de muitos milhares de kilogrammas de combustivel, de fundentes e de metal, tornar-se-ha um estabelecimento inutil se as necessidades da sua alimentação não forem satisfeitas nas condições requeridas.

Para obviar a estes inconvenientes o proprietario Diederich Mathias Fewerheerd propõe se a construir um caminho de ferro americano que deve seguir dos seus estabelecimentos pelo valle do rio Mau até ao rio Vouga com 8:454m,6 de extensão.

N'este sentido apresentou ao governo de Sua Magestade um projecto d'este caminho, que o seu auctor orçou em 39:000$000 réis, mas cujo custo o conselho de obras publicas elevou de 45:000$000 a 50:000$000 réis, pedindo que, como indemnisação dos prejuizos que recebeu pelo attentado de 15 de agosto de 1862, pela consideração que merecem os seus serviços, pelos beneficios que resultavam para as industrias mineira e metallurgica, para os povos da localidade e para o estado, da construcção d'este caminho de ferro, se lhe arbitre uma subvenção assente em bases rasoaveis e equitativas.

Considerando pois que o proprietario das minas do Braçal e da Malhada, Diederich Mathias Fewerheerd, se tem tornado um industrial benemerito e digno da contemplação do paiz e dos poderes publicos;

Considerando que pelo inaudito attentado de 15 de agosto de 1862 se constituiu o paiz em uma divida de honra e de pundonor para com um individuo que no uso dos seus direitos e ao abrigo das leis exercia uma industria de interesse publico e particular.

Considerando que da construcção do caminho de ferro proposto resultará um largo porvir aos tres estabelecimentos mineiros da Malhada, do Coval da Mó e do Braçal, e as industrias que lhe estão annexas;

Considerando que outras minas de chumbo poderão lavrar se na localidade, e que aproveitem d'este caminho de ferro para ser tratado o seu minerio nas officinas de fundição do Braçal;

Considerando que o paiz é tanto ou mais interessado no desenvolvimento das minas do Braçal e Malhada, e em geral no de toda a industria mineira, do que os proprios concessionarios das minas:

Tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisado o governo a contratar com Diederich Mathias Fewerheerd Sénior a construcção de um caminho de ferro americano, que communique os estabelecimentos das minas do Braçal, da Malhada e Coval da Mó, situados no concelho de Sever do Vouga, districto administrativo de Aveiro, com o rio Vouga.

§ unico. Este caminho deverá ter o seu leito no Valle do rio Mau, e uma extensão linear de 8:454m,6.

Art. 2.° Conceder-se-ha uma subvenção de 3$000 réis por metro corrente de caminho de ferro.

Art. 3.° O proprietario actual das minas do Braçal, da Malhada, Coval da Mó e Moinho da Pena, Diederich Mathias Fewerheerd Sénior, os seus herdeiros e cessionários, I não terão em tempo algum direito a reclamar indemnisação, de qualquer especie, pelos damnos e lucros cessantes causados pelo attentado feito ás mesmas minas em 15 de agosto de 1862.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 21

de maio de 1864. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa =

Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Foi enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de

fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — No dia 17 de maio d'este anno uma trovoada, das mais medonhas que se têem visto, destruiu aos habitantes de Assoreira, no concelho de Moncorvo, todas as suas searas, e levou quasi todas as terras lavradas para a sementeira do anno futuro.

Ficaram, assim, reduzidos á maior das miserias.

Não podem recorrer ao emprestimo sobre as colheitas futuras, porque este nunca se verifica sem que haja base segura para o pagamento.

Os habitantes d'esta freguezia eram pobres, mas o trabalho seguido na terra e a mais severa economia tem feito com que, até hoje, nunca recorressem aos poderes publicos para suavisar suas necessidades.

Hoje porém, senhores, não têem outro recurso de que lançar mão, senão vir a vóa, como representantes de todo o paiz, para que auctoriseis o governo a fazer uma despeza até 2:000$000 réis com os habitantes d'esta infeliz aldeia.

O exemplo, dado a favor de outras localidades, auctorisa o abaixo assignado a propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar, pelo modo que julgar maio conveniente, a quantia de 2:000$000 réis.

Art. 2.° Esta somma será posta á disposição da camara municipal, administrador do concelho e junta de parochia da freguezia de Assoreira, para a distribuir por todos os lavradores que soffreram prejuizos com a trovoada do dia 17 de maio, em proporção das perdas de cada um.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 24 de maio de 1864: = Antonio Joaquim Ferreira Pontes = Joaquim Pinto de Magalhães = Manuel Pereira Dias = Francisco Diogo de Sá= Carolino de Almeida Pessanha.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — «Prover á dotação permanente do clero, com especialidade á da classe parochial, é uma urgente e imperiosa necessidade.» São estas as formaes palavras de que usou a commissão ecclesiastica no parecer que emittiu sobre o projecto que o nobre ministro da justiça, á imitação dos seus antecessores, apresentou na camara ácerca d'este importante objecto.

E grande e profundo o mal que o clero soffre, e para o remediar não bastam expedientes, nem paliativos, é necessario applicar-lhe, e sem demora, remedios activos, energicos e radicaes. 1

Irmão de um parocho, sobrinho de dois, amigo de muitos, e respeitador de todos, declaro-me nos justos interesses d'esta respeitavel classe; e é por isso que examinei attentamente o projecto do nobre ministro, como a commissão ecclesiastica o approvou, que estudei o direito canonico que regula este objecto, e que lhe é indispensavelmente applicavel; que convidei pela imprensa o clero interessado, para me esclarecer com as suas instrucções; e que depois de seria meditação, formulei o projecto que vou mandar para a mesa, e que peço á camara discuta com urgencia, reservando-me para n'essa occasião aventurar algumas outras considerações que me foram suggeridas, e que por emquanto não adoptei, mas que esclarecido pelo debate posso ainda aceitar.

Não se diga que pelo adiantado da sessão se não pôde a camara occupar já d'este grave assumpto, porque outros igualmente importantes se têem tratado com grande celeridade; e se ha vontade de discutir isto pausada e reflectidamente, prorogue o governo a sessão o tempo que for preciso, que os nossos poderes ainda duram até dezembro, e não haverá deputado algum que abandone o seu posto emquanto se não ultimar este urgentissimo trabalho.

A divisão das parochias nada tem com a dotação permanente do clero, porque na lei que regular esta se deve estabelecer previamente em abstracto a classificação das parochias, segundo a sua população; a congrua correspondente a cada classe; o auxílio que se deve prestar ás parochias mais trabalhosas e difficeis de curar, a fórma de administrar os passaes das igrejas supprimidas, o modo seguro e infallivel de se pagarem as congruas, os soccorros que se devem prestar aos parochos impossibilitados no serviço ecclesiastico por idade avançada ou molestias, e outras providencias para bem do ministerio parochial.

As circumstancias do thesouro tambem não podem obstar a que desde já se fixe uma permanente dotação ao clero, porque não se tem que pagar de prompto, e porque quem a paga são os contribuintes a cargo dos quaes já d'antes estavam as antigas congruas, que elles satisfaziam ou pelas derramas ou pelos passaes e fóros que ainda subsistem, ou pelos beneses, que devem acabar em seu beneficio.

Seria muito para estranhar que quando se trata de melhorar a condição de todas as classes do estado, quando se acaba de propor um augmento de pret e soldo para o exercito, quando se estão concedendo generosas aposentações para todas ellas, se deixe em completo abandono, e sem esperanças de melhoramento, aquella que mais e melhores serviços presta á humanidade.

Digo que mais e melhores serviços presta & humanidade, porque é o parocho quem nos regenera pelo baptismo; é o