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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.º Facto. — Divergem as descargas nos cadernos respetivos, encontrando-se no primeiro menos 4 do que no segundo.

3.º Facto. — Sendo o numero de eleitores n'esta assembléa 954, encontram-se no segundo caderno com a nota de descarga 947, attribuindo-se na acta apenas 7 d'estes votos ao cidadão Lereno. Em uma eleição tão disputada este resultado é pouco aceitavel; os documentos 2.°, 3.° e 5.° corroboram esta asserção.

1.° Documento. — Officio do presidente da mesa, com data de 11 de julho, devidamente authenticado, em resposta a outro do administrador do concelho, participando que não remettêra a acta por ainda lhe não ter sido entregue.

2.° Documento. — Edital do presidente, authenticado, no qual se contam para o cidadão Alves Matheus 413 votos e para o cidadão Lereno 191.

3.° Documento. — Certidão de exame e corpo de delicto directo feito a requerimento do administrador do concelho, nas actas e mais papeis pertencentes ao acto eleitoral, em que os peritos affirmam ter havido falsificação, não podendo todavia conhecer-se por quem fôra praticada.

4.º Documento. — Requerimento pedindo, por certidão, copia do auto de exame e corpo de delicto indirecto feito pela falsificação d'esta acta, no qual se lê o despacho seguinte: «Tenho duvida em passar a certidão pedida, porque é prohibido por lei, por isso que envolve segredo de justiça, etc. — O escrivão ajudante, Antonio José Mota. — Procede a duvida do escrivão, por isso não tem logar o requerido. Moncorvo, 10 de agosto de 1871. — Geraldes.» Está pois este assumpto affecto ao juizo competente.

5.° Documento. — Instrumento de justificação civel, em que é justificante o cidadão Lereno, no qual depõem diversas testemunhas, depois de cumpridas as formalidades que a lei exige; que o presidente da mesa fôra o cidadão Ayres de Sampaio Mariz e Castro; que permanecera até ao fim da eleição; que viram o edital por elle presidente assignado, e do qual constava ter obtido o cidadão Alves Matheus 413 votos e o cidadão Lereno 191; que este edital fôra affixado no logar competente; que tendo assistido ao apuramento dos votos observaram ter sido o numero de listas entradas na urna 604, recaíndo nos cidadãos acima indicados os votos mencionados no edital.

O documento n.º 2 é contrariado por dois editaes assignados pelos escrutinadores, secretarios e os dois revezadores Cordeiro e Chaves, mencionando o 1.°, terem entrado na urna 947 listas; e o 2.°, mencionando para o cidadão Alves Matheus 940 votos e para o cidadão Lereno 7. Nenhum tem as assignaturas reconhecidas, e estão em contradicção manifesta com a acta, mostrando a falsidade d'ella e dos editaes, porquanto se lê na acta o seguinte: Concluida a contagem e confrontação das listas, lavrou-se edital que foi logo affixado na porta da casa da assembléa, declarando o numero das mesmas listas. Procedendo-se ao apuramento dos votos, conforme o artigo 63.°, desdobrando o presidente successivamente as listas e praticando os demais actos no mesmo artigo recommendados, verificou-se terem sido votados os cidadãos seguintes: Joaquim Alves Matheus com 940 votos, Antonio Ignacio Lereno com 7 votos, sendo o primeiro dos votantes conego da Sé de Braga.

É evidente que estando o presidente funccionando quando o edital se affixou, o devia ter assignado.

Alem d'este documento, um outro se apresenta sem valor algum, mas que apesar d'isso a vossa commissão julgou não dever omittir, e é elle um requerimento do cidadão Cazimiro Antonio Ribeiro, pedindo que se proceda a corpo de delicto, nomeando se peritos para responder a diversos quesitos que faz. Não teve porém logar por já não existirem no julgado os cadernos e actas a que allude.

5.º Castanheiro. — Contra a pureza da acta encontram-se tambem rasões ponderosas, deduzidas da mesma; e apre sentam-se documentos de importancia real; a saber:

Os eleitores são 1:122, as listas que se dizem entradas na urna 1:115, recaíndo todos os votos no cidadão Alves Matheus, deixando de votar apenas 7. Em uma eleição tão debatida, este resultado é inadmissivel: os documentos 1 a 4 dão força a esta opinião.

Na confrontação dos cadernos encontram-se em um d'elles menos tres notas de descarga.

Em um dos cadernos ha raspas, mostrando estarem rubricados com a nota de descarga tres eleitores mais.

1.° Documento. — Protesto de diversos eleitores, dizendo que houve falsificação no acto eleitoral, porquanto sabem que mais de trezentos eleitores votaram no cidadão Lereno, e affirmando ter sido substituida a urna por outra na occasião em que houve tumulto no edificio em que teve logar a eleição.

2.° Documento. — Instrumento de escriptura de protesto contra a validade da eleição: 1.°, por se ter procedido formação da mesa antes das nove horas; 2.°, por não ter a mesa sido collocada no meio do edificio, mas sim junto á parede, para que a urna não tivesse livre accesso e a eleição não podesse ser vigiada e observada, e tambem para poder estar escondida a um canto de baixo da mesa uma outra, que foi substituida aquella em que teve logar a votação quando houve desordem; 3.°, por não se ter conservado a ordem n'este acto necessaria; 4.º, por se terem consentido dentro do edificio pessoas armadas; 5.°,por ter sido a mesa quem promoveu o grande tumulto que houve para substituir a urna.

3.° Documento. — Auto de investigação em que as testemunhas inquiridas depõem: 1,° que houve desordem no local em que se fez a eleição; 2.º, que distinctamente viram substituir a urna, que tanto se conhecia não ser a mesma, que se achava tapada, quando a verdadeira não tinha tampa; 3.°, que sabiam ter um grande numero de eleitores, votado no cidadão Lereno. Uma das testemunhas affirma mais ter deitado a mão á urna roubada, quando dois homens na occasião do tumulto a conduziam para fóra, não podendo porém dete-la, porque o presidente e um dos membros da mesa, o cidadão João Fernandes, o empurraram, vendo então que o ultimo pozera, outra uma no logar da roubada; mais disse ter a certeza que os eleitores do Seixo, Beira Grande e Lavandeira votaram no cidadão Lereno.

4.° Documento. — Declaração, legalmente authenticada, em que cento e setenta e sete eleitores affirmam ter votado no cidadão Lereno, e conjunctamente protestam contra a eleição.

5.º Documento. — Instrumento de justificação civel justificante o cidadão Lereno, no qual depõem as testemunhas; 1.°, que a desordem que se deu fôra promovida pelos agentes que protegiam a candidatura do cidadão Alves Matheus, chegando mesmo um dos desordeiros a puxar por estoque contra um eleitor que pugnava pela legalidade do acto eleitoral; 2.°, que no meio do barulho resultante d'esta desordem fôra a urna que continha a votação legal trocada, por outra em que sómente havia listas com o nome do cidadão Alves Matheus; 3.°, que os eleitores que votaram pertencentes ás freguezias do Seixo, Beira Grande e Lavandeira, assim como grande parte da freguezia de Linhares, votaram no cidadão Lereno.

Nenhum dos documentos apontados é contradicto.

6.ª Villa Flor. — O acto eleitoral correu regularmente.

A vossa commissão, pois, em presença dos factos documentos apontados:

Considerando que na assembléa de Mirandella chegaram a votar legalmente 480 eleitores;

Considerando que nas assembléas de Carrazeda e Castanheiro correu o acto eleitoral irregularissimo, não podendo com plena segurança affirmar quaes os votos obtidos n'esta ultima assembléa do Castanheiro pelos dois candidatos entre que se estabeleceu a luta;

Considerando que os votos d'estas assembléas influem no resultado geral da eleição;

Considerando que as listas entradas nas urnas das as-