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2164 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

será afogada em prodigas larguezas para emprehendimentos que mais tiram os olhos, e que de certo lesam outra influencia no nosso porvir financeiro.
Por todos estes fundamentos tenho a honra do sujeitar á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de sessenta dias, aberto na conformidade das bases especiaes que formam parte integrante d'esta lei, a construcção e exploração de um caminho de ferro de via estreita, que, partindo da linha do Douro, nas immediações da Regua, passe junto a Villa Real e Villa Pouca de Aguiar o termine em Chaves.
S unico. O governo não será obrigado a fazer a adjudicação quando entender que ella não é conveniente aos interesses publicos, á vista das propostas apresentadas.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da sessões, 8 de junho de 1885. = Conde de Villa [...] = Eduardo José Coelho = Guilhermino Augusto de Barros.

Bases da auctorisação concedida ao governo para adjudicar a construcção e a exploração do caminho de ferro da Regua a Chaves

1.ª A exploração gera concedida pelo espaço de noventa e nove amos, a contar da data da assignatura do contrato definitivo.
2.ª A linha ferrea será construida e explorada com todas as clausulas e condições que foram estipuladas para o caminho de ferro da Beira Alta, no contrato de 3 de agosto de 1878, auctorisado por lei de 23 de março do mesmo anuo, clausulas e condições que farão parte do contrato que houver de se assignar, com excepção das que são expressamente modificadas n'estas bases, e do disposto no artigo 28.º do mesmo contrato.
3.ª A linha ferrea será construida com leito e obras de arte para uma só via, á excepção das estações em que haverá as necessarias vias de resguardo e serviço.
4.ª A largura da via será de 1 metro entre as prestas interiores dos carris. O maximo dos declives será de 0,018 e os raios das curvas de concorrencia não serão inferiores a 130 metros, podendo com tudo nas vias de resguardo e de serviço descer a 100 metros. A largura dos subterraneos e obras de arte será a que se determinar no projecto que o governo approvar.
5.º Os carris serão de aço com o peso mínimo de 20 kilogramas por metro corrente.
6.º O numero e a classe das estações e suas dependencias serão determinadas no projecto definitivo. Nas estações de entroncamento as ampliações e melhoramentos que forem reclamados pelo maior desenvolvimento que ao serviço resultar da exploração da nova linha e para a facilidade das baldeações serão fritas por conta da empreza adjudicataria, devendo em todo o caso haver uma estação principal com as accomodações necessarias para passageiros mercadorias e empregados; officinas, machinas e apparelhos para a feitura e concerto do material da exploração: armazens, telheiros e depositos para a arrecadação e pintura de locomotivas, lenders, carruagens e wagons; fossos para pisar o fogo; apparelhos e reservatorios para a alimentação das machinas.
7.ª Os estudos e trabalhos technicos do traçado e obras de arte serão feitos bela empreza adjudicataria e submettidos á approvação do governo no praso de seis mezes a contar da data do contrato. O projecto das obras não será approvado em que seja previamente ouvido o ministerio da guerra.
8.ª A construcção da linha começará dentro do praso de sessenta dias a contar da data da approvação do projecto pelo governo, e devem estar concluidas todas as obras, e a linha ferrea em estado de circulação, com todo o material fixo e circulante e dependencias, dentro do praso de tres annos a contar da mesma data.
9.ª A empreza adjudicataria, se não apresentar os estudos ou não começar os trabalhos nos prasos fixados, perderá o deposito que tiver effectuado.
10.ª Se chegado o praso marcado para a conclusão das obras ellas não estiverem terminadas, nem a linha ferrea em estado de circulação, pagará a empreza adjudicataria por cada mez de demora uma multa fixada pelo governo, ouvido o engenheiro encarregado da fiscalisação dos trabalhos e a junta consultiva de obras publicas e minas, a qual não poderá exceder 2:000$000 réis.
Exceptuam-se os casos de força maior.
11.º O governo garanto á empreza adjudicataria o complemento do rendimento liquido annual até 5,5 por cento em relação ao custo de cada kilometro que se construir, comprehendendo o juro e amortisação do capital.
12.ª Para os effeitos d'esta garantia de juro o preço kilometrico não será computado em mais de 20:000$000 réis; e as despegas de exploração sel-o hão em 50 por cento do producto bruto kilometrico com o minimo de 700$000 réis e o maximo de 1:200$000 réis.
13.ª A garantia do juro será liquidada e pagas as sommas correspondentes no fim de cada semestre.
14.ª A empreza adjudicataria terá direito á garantia de juro em relação ás secções approvadas e abertas á exploração publica desde o começo da mesma exploração. Para este effeito não poderá a linha ser dividida em mais de tres secções, a saber: do ponto da partida na Régua a Villa Real; de Villa Real a Villa Pouca de Aguiar; de Villa Pouca a Chaves.
15.ª Logo que o producto liquido da linha exceder 5,5 por cento ao anno, metade do excesso pertencerá ao estado até completo rembolso das sommas adiantadas pelo governo em virtude da garantia de juro de que tratam as condições antecedentes, bem como dos juros d'essas sommas na rasão de 5,5 por cento ao anno.
Á empreza adjudicataria fica salvo o direito de reembolsar o estado das quantias que elle tiver adiantado por virtude da garantia de juro e amortisação de que tratam as condições antecedentes, podendo usar d'esse direito na epocha ou epochas que julgar convenientes.
16.ª O governo publicará os regulamentos e usará dos meios apropriados para verificar as receitas e despezas da exploração, sendo a empreza obrigada a franquear-lhe toda a sua escripturação e correspondencia.
17.ª Emquanto durar a garantia de juro o governo decretará as tarifas de passageiros, gados e mercadorias.
a) Logo que o governo estiver embolsado das quantias que houver adiantado em virtude da garantia de juro e amortisação, e dos juros correspondentes a essas quantias, serão as tarifas estabelecidas por accordo entre o governo e a empreza em harmonia com as que vigorarem n'outras lindas portuguesas que lhes sejam comparaveis.
b) Ficam prohibidos contratos particulares destinados a reduzir o preço das tarifas. Exceptuam-se os transportes que digam respeito aos serviços do estado e as concessões feitas a indigente.
c) Nenhuma alteração nas tarifas, horarios ou condições de serviço poderá, antes da approvação do governo, ser annunciada ao publico pela imprensa, nas estações, ou por qualquer meio de publicidade.
18.ª O estado cederá gratuitamente á empreza adjudicataria os terrenos que possuir e ferem necessarios para a construção e exploração da linha.
19.ª Durante o praso de cinco anno s a contar a data do contrato a empreza ficará isenta do pagamento de direitos de importação para as materias destinadas á construcção e exploração que não possam ser produzidas no paiz.
§ unico. O governo fará expressamente declarar no programma do concurso quaes são esses materiaes e a quantidade total de cada uma das especies d'esses materiaes que póde ser importada livre de direitos.
20.ª Durante o tempo da exploração terá o catado direi-