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2168 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões das commissões, aos 8 de junho de 1885. = Marçal Pacheco = Correia Barata = M. de Assumpção = A. M. da Cunha Bellem = A. C. Ferreira de Mesquita = Ribeiro Cabral = Lopes Navarro = João Arroyo = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Pedro Roberto Dias da Silva = Pedro de Carvalho = Vieira das Neves = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = Antonio Mendes Pedroso = A. X. Lopes Vieira = Adolpho Pimentel = Moraes Carvalho = Franco Castello Branco = Filippe de Carvalho = Joaquim José Alves = Luiz Ferreira = Augusto Poppe = Arthur Hintze Ribeiro = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Proposta de lei n.º 125 - E

Artigo 1.º São declaradas em vigor as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1854 até ao fim do anno economico futuro.
Art. 2.º O governo dará conta ás côrte do uso que fizer das auctorisações que lhe são concedidas.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 8 de junho de 1885. = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Francisco Beirão: - Creio poder começar, declarando, que, da parte da opposição, não ha o minimo proposito de negar, nem de sequer regatear, ao governo, os meios necessarios, a fim de preservar o paiz da choleramorbus, e, não sendo possivel, de a debellar.
Para esse fim a opposição acceita a idéa do governo: no emtanto, o que não póde acceitar, é o projecto, tal qual, foi apresentado pelo sr. ministro do reino, e approvado pelas commissões de saude publica e de fazenda, por isso que contraria, diametralmente, o que, a tal respeito, entende dever conceder-se.
O projecto é, quasi, a copia do decreto dictatorial de 3 de julho de 1884.
Limita-se a declarar em vigor as disposições das leis de 10 de janeiro de 1854 e de 5 de julho de 1855, até ao fim do anno economico futuro.
A lei de 1854 auctorisava o governo a despender até á quantia de 30:000$000 réis, com o serviço extraordinario de saúdo publica, que fosse indispensavel para preservar o paiz da invasão da cholera morbus, ou para a debellar, se não podesse evitar a sua invasão, a occupar temporariamente as casas ou edificios de propriedade particular que fossem necessarios para o estabelecimento dos hospitaes de cholericos, postos médicos, boticas e outras officinas indispensaveis para este serviço de saúdo, a satisfazer as rendas restituindo afinal, os predios como os recebera; e a tomar emfim todas as providencias administrativas extraordinarias, indispensaveis para o bom serviço sanitario contra a invasão e marcha do flagello.
A lei de 1855, prorogando as faculdades conferidas na de 1854, auctorisava o governo a abrir credito supplementar para pagamento das despezas extraordinarias do serviço de saude designado na lei anterior, que podessem vir a exceder a quantia já votada de 30:000$000 réis; auctorisando-o mais a decretar os regulamentos de administração publica, relativos ás condições da fundação, conservação e policia dos estabelecimentos industriaes, perigosos, insalubres ou incommodos, permittindo ainda outras providencias tendentes a combater a cholera.
Esta ultima lei, pois, como se vê, auctorisa o governo a abrir credito supplementar.
N'este ponto sou mais ministerial do que o sr. ministro do reino.
Com effeito acha-se apresentada ao parlamento uma proposta de lei, prohibindo, no futuro exercicio, os créditos supplementares: como é, pois, que agora, se vem apresentar um projecto auctorisando a abertura de créditos supplementares?
Mais ainda.
O sr. ministro do reino vem apresentar um projecto de lei pelo qual se manda abrir credito supplementar para prevenir o debellar uma epidemia, quando este caso não fundamenta, hoje, nos termos do nosso systema de contabilidade publica, a abertura de taes creditos.
Se estivesse fechado o parlamento, e o governo precisasse occorrer a serviços; indispensaveis e urgentes, para prevenir ou debellar a cholera, o que teria a fazer era abrir creditos extraordinarios, nos termos preceituados no artigo 23 ° do plano de reforma da contabilidade publica.
Estando, como está, o parlamento aberto, o governo não podia recorrer a creditos supplementares ou extraordinarios, e devia vir solicitar, das cortes, a auctorisação necessaria, para empregar as providencias administrativas, e fazer as despezas que parecessem sufficientes a prevenir e, caso seja mister, debellar a invasão da cholera, que, segundo consta, já appareceu em alguns pontos de Hespanha.
Em harmonia com estar, idéas, não tenho duvida em conceder, ao governo, os meios necessários para esse fim, comtanto que o faca nos termos das leis, para que não se repitam, n'este anno, os factos abusivos e illegaes, que se commetteram no anno passado.
N'esse sentido vou mandar para a mesa uma proposta em substituição á do governo, na parte em que se refere á auctorisação para fazer despezas: devendo declarar que quanto á outra parte, relativa às providencias administrativas, que cumpre pôr em pratica, acceito o projecto ministerial para que fiquem em vigor as respectivas disposições das leis de 1854 e de 1855.
«É auctorisado o governo a despender até á quantia de 100:000$000 réis com o serviço extraordinario de saude publica que for indispensavel para preservar o paiz da invasão da cholera morbus, ou para a debellar, se não poder evitar a sua invasão.»
Este artigo está, exactamente, redigido como o da lei de 1854, com a differença de que esta auctorisava, apenas, o despenderem-se 30:000$000 réis, e a minha proposta auctorisa 100:000$000 réis. Esta quantia, para se começarem os serviços respectivos, não me parece que seja moderada.
Em 1856 e 1857 com as providencias tomadas, não só para prevenir mas até para debellar a cholera, e a febre amarella, o maximo que se despendeu foi quantia inferior a 60:000$000 réis; 100:000$000 réis, pois, repito, não é, nas circumstancias actuaes, quantia moderada. Póde ser que estes 100:000$000 réis não cheguem; para esse caso, como naturalmente o parlamento estará encerrado, acautelo a insufïicieneia possível de tal verba, pelo modo seguinte:
«Se para occorrer aos serviços, a taes fins indispensaveis e urgentes, se tornar necessario despender maior quantia, o governo abrirá créditos extraordinários na fórma da legislação de contabilidade publica.»
Para terminar, direi que, mandando esta proposta para a mesa, creio ter interpretado as idéas da opposição parlamentar. (Apoiados.)
O sr. Carrilho: - Não posso acceitar a proposta que mandou para a mesa o sr. Beirão porque ella já está prevenida na legislação.
Não é preciso auctorisar o governo a abrir creditos extraordinarios aos termos da legislação em vigor para occorrer a uma epidemia, e evitar a sua introducção no reino. Isto está prevenido na legislação existente, não é necessario fazer nova lei. Portanto é um pleonasmo a proposta de s. exa.
Mas o governo não trata d'isto só; o governo trata de ficar auctorisado para decretar certas e determinadas providencias administrativas, e extraordinarias, para que não tem auctorisação, e ao mesmo tempo para despender o que for necessario para combater o cholera e evitar que penetre no nosso paiz.