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SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 1887 2209

[Ver tabela na imagem.]

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em. 1 de julho de 1887. = Henrique de Barros Gomes.
Foi approvado sem discussão.

Leu-se o projecto n.° 208. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 208

Senhores. - As vossas commissões de administração publica e dos negocios ecclesiasticos são de parecer que as propostas de lei apresentadas pelo sr. deputado Sousa e Silva nas sessões de 23 de fevereiro de 1882 e 4 de fevereiro de 1884, sejam convertidas no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Deixa de ser extensivo á parochia de S. Pedro de Ponta Delgada, ás matrizes de Santa Cruz da villa da Lagoa e S. Pedro de Villa Franca do Campo, á parochia de Nossa Senhora da Conceição da villa da Ribeira Grande e á de Nossa Senhora Mãe de Deus da villa da Povoação, o determinado nos artigos 1.°, 3.° e 4.° do titulo V do decreto de 17 de maio de 1832, ficando independentes as
ditas parochias dos priorados do que são suffraganeas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 23 de julho de 1887. = Alves Matheus = A. de Moura = Vieira de Castro = João Augusto de Pina = J. Simões Ferreira = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Alfredo Cesar Brandão = E. J. Coelho = A. Simões dos Reis = Henrique de Sá Nogueira = Oliveira Martins = Julio C. de Faria Graça = V. R. Monteiro =Barbosa de Magalhães = J. F. Abreu Castello Branco, relator.

Renovâmos a iniciativa das propostas de lei apresentadas pelo sr. deputado Sousa e Silva na sessão de 23 de fevereiro de 1882 e na de 4 de fevereiro de 1884, para se tornarem parochias independentes alguns dos actuaes curatos suffraganeos dos priorados da ilha de S. Miguel.
Sessão de 20 de junho de 1884. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = F. de Almeida e Brito.

N.º 156-K

Renovâmos a iniciativa das propostas de lei apresentadas pelo sr. deputado Sousa e Silva nas sessões de 23 de fevereiro do 1883 e 4 de fevereiro de 1884, que têem por fim alterar o decreto de 17 de maio de 1832, no sentido de tornar collativas e independentes algumas parochias ou curatos que hoje são suffraganeos dos priorados estabelecidos pelo decreto acima citado.
Sessão de 4 de julho de 1887. = L. F. Poças Falcão. = F. de Almeida e Brito.

N.º 8-B

Senhores. - Apresentando-vos o meu projecto de lei de 11 de fevereiro de 1882, para que o decreto de 17 de maio de 1832 não fosse extensivo ás parochias de S. Pedro de Ponta Delgada, Santa Cruz da villa da Lagoa e S. Pedro de Villa Franca do Campo, não quiz eu de certo abrir excepções com relação a certas e determinadas freguezias, pois julgava que ficariam collativas todas as parochias urbanas da ilha de S. Miguel; informado, porém, posteriormente de que não o eram tambem as parochias de Nossa Senhora da Conceição da villa da Ribeira Grande e dê Nossa Senhora Mãe de Deus da villa da Povoação, a primeira das quaes tem 600 fogos e a segunda 1:215, venho, baseado nas considerações que já fiz no supradito projecto, propor-vos mais o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Deixa de ser extensivo á parochia de Nossa Senhora da Conceição, da villa da Ribeira Grande, e á de Nossa Senhora Mãe de Deus, da villa da Povoação, o determinado nos artigos 1.°, 3.° e 4.° do titulo V do decreto de 17 de maio da 1832.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara dos senhores deputados, 1.° de fevereiro de 1884. = Sousa e Silva. .

N.° 79-L

Senhores. - O decreto de l7 de maio de 1832, referendado pelo abalisado estadista Mousinho da Silveira, contendo aliás idéas rasgadamente reformadoras para os Açores, foi, comtudo, collocar a ilha de S. Miguel em circumstancias excepcionalissimas, comparadas com o resto da monarchia portugueza.
Assim, no seu titulo V estabeleceu-se que ficassem extinctas todas as parochias d'aquella ilha, á excepção de seis, que, pelo mesmo decreto, eram erigidas em priorados, dos quaes as outras ficavam constituindo curatos suffraganeos.
É notável que, sendo o decreto precedido por um bem elaborado e substancioso relatorio justificativo das medidas que se ia tomar, nada se diz n'elle que nos leve a perceber quaes eram os intuitos com que foi ali incluida quasi toda a materia do titulo v.
Seria por não terem as parochias numero sufficiente de fogos para viverem vida indispensavel? Seria com o fim de satisfazer aos parochos congruas proporcionaes á importancia das igrejas que parochiavam? Seria, emfim, com algum outro intento differente d'estes?
Ignorâmol-o, como já dissemos; o que, entretanto, vemos é que ainda na actualidade existe um ponto do reino de Portugal, cuja divisão ecclesiastica é diversa da do resto do paiz.

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