O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2210 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não se imagine, comtudo, que o decreto de que tratâmos está em vigor em todas as suas partes. As parochias, cuja vida independente havia sido cortada, voltaram de novo, todas sem excepção, a administrar-se independentemente dos priorados de que são suffraganeas; todas ellas elegem, nas epochas legaes, as suas juntas, e apenas não gosam das regalias, que as restantes freguezias do paiz têem, de possuir parochos collados.
Comprehendia-se que o titulo V do decreto de 17 de maio de 1832 fosse equitativo e justo quando applicado a todo o reino de Portugal e ás suas ilhas adjacentes, como o legislador promettia; mas, desde que elle só foi posto em execução na ilha de S. Miguel, viram-se obrigados, mais tarde, alguns ministros da justiça a deixar de o cumprir, e assim foram postas a concurso e providas, em diversas epochas, algumas das igrejas que haviam ficado suffraganeas dos priorados, como as de S. José, de Ponta Delgada, Nossa Senhora das Neves, do logar da Relva, Nossa Senhora do Pilar, do logar da Bretanha, Nossa Senhora, do Rosario, da villa da Lagoa, S. Pedro, de Nordestinho, e até creadas parochias novas, como a de Nossa Senhora da Saude, do logar dos Arrifes, e a de Nossa Senhora dos Prazeres, do Pico da Pedra.
Em vista d'isto, parece que seria justo que se, propozesse e votasse á derogação do titulo, V do decreto de 17 de maio de 1832, na parte em que tirou a autonomia ás parochias então existentes na ilha de S. Miguel; como porém, deve estar proxima a apresentação da reforma ecclesiastica, e poderiamos vir causar estorvos a essa reforma propondo a creação de parochias, algumas das quaes precisassem ser extinctas mais tarde, propor-vos-hemos apenas que voteis n'esta occasião a autonomia de tres parochias que, pela sua importancia e situação, não ha receios de que possam ser extinctas; taes são: a de S. Pedro da cidade de Ponta Delgada, que contava pelo ultimo recenseamento 1:177 fogos; a matriz de Santa Cruz da villa da Lagoa, com 822 fogos; e a de S. Pedro de Villa Franca do Campo, com 588 fogos.
Como vêdes, embora os nossos desejos fossem de tornar geral a todas as parochias da ilha de S. Miguel o que está legislado para as restantes do paiz, só vos propomos agora que o façaes com relação a tres freguezias urbanas, deixando ainda, na situação actual todas as freguezias ruraes.
Em vista das considerações apresentadas, temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Deixa de ser extensivo á parochia de S. Pedro de Ponta Delgada, e ás matrizes, de Santa Cruz da villa da Lagoa e S. Pedro de Villa Franca do Campo, o determinado nos artigos 1.°, 3.° e 4.° do titulo V do decreto de 17 de maio de 1832.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 11 de fevereiro de 1882.= Antonio Augusto de Sousa e Silva.
Foi approvado sem discussão.

Leu-se o projecto n.° 205. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 205

Senhores. - A proposta de lei do governo n.° 107-O tem por fim relevar ao secretario da junta de fazenda de Cabo Verde, José Maria de Proença Vieira, a falta de alguns mezes de serviço para completar os cinco annos exigidos no artigo. 1.° da lei de 17 de julho de 1880, para poder ser aposentado nos termos. do n.° 4.° do § 1.° do artigo 1.° da lei de 28 de junho do 1864.
A vossa commissão do ultramar, tendo examinado com a attenção devida esta proposta, e convencida de que é de inteira equidade, que a um funccionario que serviu o seu paiz durante o largo periodo de trinta e cinco annos, tanto na metropole como nas colonias, se releve, para os effeitos da aposentação, alguns mezes de serviço, que elle aliás não póde completar, por n'elle ter perdido a sua saude; tem por isso a honra de vos apresentar o seguinte projecto do lei.
Artigo 1.°. É relevada ao secretario da junta de fazenda de Cabo Verde, José Maria Proença Vieira, a falta de tempo de serviço no ultramar para o computo dos cinco annos exigidos no artigo 1.° da lei de 17 de junho de 1880 para poder ser aposentado nos termos do n.° 4.° do § 1.° do artigo 1.° da lei de 28 de junho de 1864.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, 25 de julho de 1887. = José de Saldanha Oliveira e, Sousa = Alfredo Cesar Brandão = Alfredo Pereira = José Frederico Laranjo = João Eduardo Scarnichia = Henrique de Sá Nogueira de Vasconcellos, relator.

Na parte em que é chamada a dar o seu parecer, a vossa commissão de fazenda concorda com a illustre commissão do ultramar.
Sala da commissão, aos 25 de julho de 1887. = A. Fonseca = F. Mattozo Santos José Maria dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Marianno Presado = A. Baptista de Sousa = Antonio Maria de Carvalho = Antonio Eduardo Villaça = Antonio M. P. Carrilho, relator.

N.º 107-O

Senhores. - Era pagador da direcção das obras publicas do districto de Coimbra desde julho de 1880, havendo servido anteriormente, desde janeiro de 1851 na contadoria e na pagadoria do real hospital de S. José, o actual secretario da junta da fazenda da provincia de Cabo Verde, José Maria de Proença Vieira, quando em 1 de dezembro de 1882 foi nomeado secretario da junta da fazenda da provincia de S. Thomé e Principe, cargo de que tomou posse em 23 de janeiro de 1883. Contava, pois, o referido funccionario trinta e um annos e dez mezes de serviço em repartições da metropole, ao partir para o desempenho de serviço na Africa occidental.
Em 24 de junho foi transferido da provincia de S. Thomé e Principe para a provincia de Cabo Verde no dito cargo do secretario da junta da fazenda d'esta ultima provincia, no qual foi confirmado por decreto de 23 de julho de 1885, segundo o preceituado no decreto com força de lei de 27 de dezembro de 1877.
Em sessão de 10 de abril proximo passado foi o mencionado funccionario julgado pela junta de saude naval e do ultramar incapaz de todo o serviço, por parecer á mesma junta que as molestias que o inspeccionado soffre são graves e incuraveis.
Está elle, portanto, nas circumstancias designadas no artigo 1.° da carta de lei de 28 de junho de 1864 para se lhe reconhecer direito a ser aposentado nos termos d'essa lei, isto é, contando-se-lhe em quinze annos e onze mezes o seu serviço na metropole antes de ir servir na Africa; mas outra lei, ,de 18 de junho de 1880, esclarecendo e restringindo os preceitos da citada lei de 1864, modificou-lhe o artigo 2.°, exigindo que o funccionario aposentado conte, pelo menos, cinco annos de serviço effectivo no ultramar, para lhe aproveitar a disposição que auctorisa o computo por metade do tempo de serviço na metropole. Ora o actual secretario da junta da fazenda, liquidado o tempo do seu serviço em Africa, até que foi julgado incapaz de continuar a servir, não conta os alludidos cinco annos, faltando-lhe menos de um anno.
Não se me afigura justo que um funccionario, contando mais de trinta e um annos de serviço na metropole, e por se inutilisar para continuar a servir o paiz em resultado de soffrimentos adquiridos em serviço na Africa, seja despedido de funcções publicas sem aposentação, que certamente alcançaria, se não tivesse ido servir a patria em regiões menos salubres. Parece-me, portanto, se não de ri-