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SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 1887 2213

meu dever era satisfazer os desejos que manifestou á camara, de ser mantido e assegurado a todos os cidadãos o plenissimo uso do seu direito, na manifestação dos seus pensamentos, deixando aos offendidos e aggravados o direito de recorrerem aos tribunaes para fazer punir qual quer violação do seu direito. (Apoiados.)
Creio que com estas explicações e por esta maneira tenho satisfeito os desejos do illustre deputado.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - Hoje ha sessão nocturna. A ordem da noite é, alem da que está dada, a discussão dos projectos n.º 164, 175 e 195.
Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda

Senhores. - Pela carta de lei de 27 de dezembro de 1870 foi concedido á camara municipal de Guimarães o edificio do extincto convento de S. Domingos, para n'elle se estabelecerem as repartições concelhias, e foi approvada a applicação que a mesma camara deu a uma parte da cerca do mesmo convento para a construcção de um mercado publico. A camara municipal, porém, não carecendo do edificio, resolveu em 4 de janeiro proximo passado cedel-o á sociedade Martins Sarmento, cujos esforços a bem da instrucção publica são por todo o paiz reconhecidos e applaudidos.
N'esta situação, em que o extincto convento de S. Domingos não é aproveitado pela camara municipal de Guimarães, e em que póde reputar-se caduca a concessão d'elle feita, parece ao governo que mais vale concedel-o a uma instituição utilissima como é a sociedade Martins Sarmento, que vendel-o por diminuto preço. Por isso tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á sociedade Martins Sarmento, legalmente estabelecida em Guimarães, o edificio do extincto convento de S. Domingos d'aquella cidade, a fim da referida sociedade n'elle estabelecer a sua bibliotheca, museus, escolas e mais dependencias.
§ unico. O edificio assim concedido reverterá para a fazenda nacional, se a sociedade Martins Sarmento no praso de dois annos deixar de applical-o aos fins para que lhe é concedido, ou se em qualquer tempo lhe der diversa applicação.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, 30 de julho de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.