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SESSÃO DE 4 DE JUNHO DE 1888 1865

logares de amanuenses. Aos praticantes poderá ser concedida retribuição quando a mereçam; comtanto que não seja excedida a verba destinada ao pessoal de cada direcção geral, nem a retribuição seja superior ao vencimento de exercicio do logar de amanuense. Ser-lhes-ha contado o serviço de praticantes para os effeitos da promoção e aposentação; e, quando tenham approvação em concurso para os logares de amanuense, serão n'elles providos de preferencia, salvo o caso de se haverem mostrado incapazes de os exercerem.

6.ª Os logares de amanuenses para que não sejam nomeados os praticantes, serão providos por concurso: os restantes locares, com excepção dos de director geral, que não dependem de concurso, sómente serão providos por este meio, quando não haja empregados na classe immediatamente inferior com as habilitações, serviços e mais condições necessarias para a promoção.

7.ª Cessa a concessão de augmento de ordenado por diuturnidade de serviço aos amanuenses da secretaria d'estado dos negocios do reino.

8.ª No uso da auctorisação de que trata o presente artigo, o governo não poderá exceder a despeza fixada no orçamento actual do ministerio do reino; sendo-lhe, porém, permittido fazer as transferencias de verbas que julgar convenientes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 4 de junho de 1888. = José Luciano de Castro.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.