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SESSÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1890 1789

5.° Quando começaram ou começam a vigorar? Qual o seu producto até hoje cobrado pelo thesouro e qual o rendimento trimestral calculado.

6.° Quaes os direitos cobrados de alcool fabricado no paiz (com especificação das especies de cobrança), desde 1 de julho do 1889 até 10 do corrente mez de agosto, devidamente especificados por mezes e por fabricas;

7.° Qual a quantidade de alcool, para venda, que se suppõe existente no paiz, na posse dos respectivos fabricantes, especificado no artigo 6.° do projecto 113-M, onde se lê «e o alcool produzido á data da promulgação da presente lei».

8.° Qual a despeza que se calcula e reputa necessaria para a fiscalisação nas fabricas de alcool, de que resa o artigo 3.° do projecto de lei n.° 113-M.

9.° Que disposições têem sido tomadas pelo estado, e quaes os periodos em que essas disposições se têem tornado reaes e effectivas, para pleno conhecimento official do alcool produzido nas diversas fabricas portuguezas desde o estabelecimento da respectiva industria nacional. = José Julio Rodrigues, deputado pelo Funchal.»

Requeiro que se declare no ministerio da fazenda, que os documentos que pedi em sessão de 7 do corrente, relativamente a uma apprehensão de pipas de vinho, se refere a Augusto Teixeira de Carvalho e não Teixeira de Carvalho. = F. J. Machado.»

Mandaram-se expedir.

DECLARAÇÕES DE VOTO

Declaro que se estivesse presente ás votações sobre o projecto de lei respectivo á navegação para a Africa teria votado contra. = José Julio Rodrigues, deputado pelo Funchal.

Declaro que se estivesse presente na sessão do dia 2, votaria contra o projecto de lei n.° 165 sobre navegação para a Africa, e na do dia 7, contra o parecer que approvou as emendas. = O deputado, Bernardino Pereira Pinheiro.

Para a secretaria.

JUSTIFICAÇÕES DE FALT4S

Participo a v. exa. e á camara que tenho faltado ás ultimas sessões por motivo justificado. = O deputado, Cau da Costa.

Declaro que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões da camara. = O deputado, Ferreira Freire.

Declaro que por motivo justificado faltei ás sessões nocturnas de 2 e 7 do corrente e á sessão do dia 8. = O deputado, Bernardino Pereira Pinheiro.

Para a secretaria.

O sr. Sergio de Castro: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei tendente a confirmar a doação feita por decreto de 29 de dezembro de 1888, do edificio do extincto convento de Jesus, de Setubal, á santa casa da misericordia da mesma cidade.

Mandou-se imprimir.

O sr. Mota Veiga: - Por parte da commissão de administração publica mando para a mesa dois pareceres: um sobre o projecto de lei que tem por fim auctorisar a camara municipal do Fundão a ceder ajunta de parochia de Alpedrinha a antiga casa da camara do extincto concelho de Alpedrinha, para ahi serem estabelecidas escolas de um e outro sexo; e o outro sobre o projecto de lei auctorisando a camara municipal de Grandola a distrahir do fundo de viação municipal a quantia de 3:400$000 réis para construir um novo cemiterio na povoação de Grandola.

Mandou-se imprimir.

O sr. Pinto Moreira: - Mando para a mesa uma representação dos escrivães de juizo de direito da comarca de Tondella, pedindo melhoria de situação.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicado no Diario do governo.

A representação teve o destino indicado a paginas 1188 d'este diario, e foi auctorisada a sua publicação no Diario do governo.

O sr. Barão de Paço Vieira: - Disse que pediu a palavra para chamar a attenção do governo para a imperfeita organisação judicial da provincia de Moçambique e em especial para o districto de Lourenço Marques. Que se referia em especial a Lourenço Marques, era pela sua enorme importancia commercial e pelo intimo contacto em que está com a florescente colonia ingleza do Natal e a riquissima republica do Transvaal.

Parece-lhe grande de mais para a boa administração da justiça a area judicial, que corresponde exactamente á divisão administrativa, que é de mais de 20:000 kilometros quadrados.

N'estas circumstancias um só magristrado judicial não póde, por mais zêlo que tenha, e n'este caso está o actual juiz de Lourenço Marques, que é um distinctissimo magistrado, cumprir como deve as suas obrigações.

Como ír a 30 e 40 léguas, sem caminhos, sem casas onde pernoitar, sem commodidades, fazer corpos de delicto e satisfazer a todas as mais imposições da sua posição? Mal se comprehende isto na metropole, porque nós temos comarcas com juizes de direito, de paz e até municipaes.

Que o clima aggrava ainda as más circumstancias da administração de justiça, porque quando o juiz que não tem substituto adoece, fica a comarca com o tribunal fechado.

Que bem sabe que o decreto de 1 de dezembro de 1866 determina que o juiz de direito faça a proposta dos seus substituto, mas a verdade é que taes substitutos não existem porque os juizes têem entendido, e muito bem, que é melhor estar o tribunal fechado e sem funccionar, do que ser presidido por um juiz substituto analphabeto que se deixa regular por os escrivães. Assim, que auctoridade podem ter as sentenças e os despachos?

Que tambem não ha advogados apesar do decreto de 12 de janeiro de 1880 determinar que a comarca de Lourenço Marques tenha quatro advogados provisionarios. O resultado disto é haver um tribunal inutil, porque as partes não têem meios de fazerem valer os seus direitos em juizo.

Que por mais de uma vez os estrangeiros se têem queixado d'isso, e que graves prejuizos têem d'ahi resultado.

Que um dos maiores males do nosso processo criminal é a complexidade da fórma, d'onde resulta grande morosidade no seu andamento e por vezes até a impunidade dos criminosos.

Que este defeito não é só da legislação do ultramar. É tambem da metropole. E elle, orador, já tinha tido occasião de quando foi nomeado pelo governo para ir a França estudar a instrucção criminal e apresentar o seu relatorio ao sr. ministro da justiça, dizer isto mesmo e apresentar a sua opinião sobre o caso, pedindo a extincção dos summarios nos processos.

Declara que folga poder dizer na camara que fez essa viagem de estudo unicamente á sua custa, e que o declara porque sabe que se disse e censurou que ella fôra por conta do governo.

Apresenta as differenças que ha entre os processos correccionaes e os ordinarios, e mostra os inconvenientes de se admittir o summario, que no seu entender, não serve