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1790 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

senão para augmentar as custas e demorar o andamento dos processos.

Parece-lhe que o corpo de delicto póde, em vez de só constatar a existencia do crime, servir tambem para indiciar o réu. É só fazel-o com mais cuidado.

Que as penas do nosso codigo penal devem continuar a ser applicadas no ultramar.

Falia largamente sobre a especialisação da pena e cita a do artigo 185.° § 3.° do codigo penal com relação a embriaguez, que classifica de premio para o crime, em vez de ser castigo.

Refere a opinião de Capello e Ivens e do juiz Pinto, que fez diversas conferencias sobre o ultramar em Lisboa e Porto, sobre os effeitos da prisão sobre os pretos.

Conta o caso succedido ha dias em Inhambane, de um preto não querer saír da cadeia quando terminou a pena, e ter sido preciso pol-o fóra á força.

Parece-lhe conveniente o restabelecimento da pena de trabalhos publicos para os indigenas, á maneira do que se fez no Natal e no Cabo.

Acha urgente codificar os usos e costumes dos indigenas, visto as leis portuguezas mandarem-nos respeitar.

Cita diversos factos que, sendo usos respeitados dos indigenas são crimes gravissimos perante a nossa lei penal, que lá é applicada.

Critica a applicação da lei das finanças, de 16 de abril de 1886, ao ultramar, e sustenta que d'ella resultou amontoar-se grande numero de processos nos cartorios, em vista da generalidade dos termos de reconhecimento e residencia, e a maior parte da população ser nomada.

Pede a extincção da junta de justiça de Moçambique, por lhe repugnar que ella seja tribunal de appellação de sentença e despachos de juizes de direito, não sendo constituida por pessoas com conhecimentos juridicos. Que isso é absurdo.

Julga mais conveniente para a boa administração da justiça que esses recursos vão para a relação de Nova Goa.

Refere que ainda não ha tratado algum novo de extradição entre as colonias inglezes do sul da Africa e o Transvaal, o que é urgente.

Pede o augmento de ordenado para os escrivães, que ganham simplesmente por mez 58$000 réis, e officiaes de diligencias que recebem apenas 15$000 réis, e que o governo conceda ao delegado do procurador da corôa e fazenda e ao juiz casa de habitação ás casas são ali por tal fórma caras, que o actual delegado está vivendo n'um casebre de madeira, que em tempos foi hospital de variolosos, e ainda assim paga 6$000 réis mensaes, e um dos escrivães n'uma das repartições da cadeia!

Parece-lhe indecoroso isto, e tanto mais que as nossas auctoridades ali estivo em contacto diario com os inglezes. Examina detidamente as disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes de 12 de abril de 1877, relativas á contagem dos caminhos e pede para que, assim como só conta aos juizes 2$000 réis por os primeiros 5 kilometros o depois 500 réis por cada mais 5 kilometros, ida e volta, se faça o mesmo para com os escrivães, a quem apenas só contam es primeiros 15 kilometros.

Classifica de barbaro obrigar um escrivão a ír a 30 ou 40 leguas fazer uma diligencia e no fim dar-se uma ridicularia.

Consta-lhe que a camara municipal de Lourenço Marques já reclamou ao governo com respeito ao julgamento dos crimes e transgressões de posturas, ha muito ali por julgar, por não haver juizes de paz. Aconselha o governo a que passe estas attribuições para os juizes de direito.

Lembra a necessidade inadiavel de se pôr em vigor um regulamento do caminho do ferro, visto que este está ha já dois annos aberto e ainda o não tem.

Fez diversas considerações sobre a força de corpo de dado, eu antes levantado pelos empregados do caminho de ferro, e parece-lhe que essa disposição dos regulamentos do caminho do ferro da metropole deve ser tambem estatuida no caminho de ferro de Lourenço Marques. Emquanto isso se não fizer a auctoridade judicial não podo acceitar esses autos, e assim ficarão impunes muitos crimes.

Com relação aos contratos feitos entre serviçaes e operarios, julga preciso deixar de applicar o codigo do processo civil. Quando essas questões se levantam decidem-se ordinariamente por uma queixa feita á policia, e esta manda pagar ou não o patrão, conforme lhe parece justo. Não critica o facto, porque póde ser que elle seja absolutamente necessario. Julga, porém, melhor que essas questões sejam reguladas por uma fórma legal, devendo para isso estabelecer-se um processo simples e rapido.

Que, terminando, lembra ao governo os alvitres que vae apresentar, e que lhe parece poderem, se não prover de remedio os males e inconvenientes que apresentou, pelo menos melhorar um pouco a situação em que a justiça ali está.

Que esses alvitres são:

1.° Crear julgados irregulares á similhança do que se acha estabelecido na provincia de Angola;

2.° Tornar a conservatoria privativa, sendo o conservador bacharel formado em direito e equiparado aos delegados do procurador da corôa e fazenda;

3.° Ordenar que o primeiro substituto do juiz de direito seja o conservador;

4.° Indicar ao presidente da relação de Nova Goa que faça constar que os advogados provisionarios que servirem dois annos pelo menos na provincia de Moçambique, serão os preferidos para serem collocados nas vagas que se derem nas comarcas das Velhas Conquistas;

5.° Simplificar a fórma de processo criminal, pondo em vigar o decreto de 19 de março d'este anno, com algumas modificações;

6.° Codificar os usos e costumes dos indigenas;

7.° Exigir fiança em todos os crimes e segundo a sua gravidade;

8.º Restabelecer a pena de trabalhos publicos para os indigenas;

9.° Extinguir a junta de justiça, passando os recursos para a relação de Nova Goa;

10.° Augmentar os ordenados aos escrivães o officiaes de justiça, e dar casa de habitação ao juiz de direito e delegado;

11.° Alterar o modo de contar os caminhos;

12.° Mandar julgar as posturas e coimas pelo juiz do direito;

13.° Pôr era vigor um regulamento para o caminho de ferro;

14.º Fazer tratados de extradicção entre as colonias inglezas e o Transvaal;

15.° Regular por uma fórma especial os contratos dos serviçaes.

Que espera que o governo tomo na devida consideração estas indicações, porque a questão a que ellas se referem é gravissima.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Horta e Costa: - Disse que em uma das ultimas sessões o sr. Francisco Machado pedira explicações no sr. ministro dos negocios estrangeiros, relativas a estar o governo chinez construindo algumas fortalezas em volta de Macau, e que o sr. ministro dos negocios estrangeiros respondera que as relações de Portugal com a China eram as mais cordiaes possiveis e que não havia da parte d'aquelle imperio para com Portugal nenhum proposito hostil.

Nada tinha que acrescentar ás considerações feitas pelo sr. ministro, mas simplesmente como deputado por Macau,