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foram «ornpetentemente auctorisadas'para isso ; porem com essa auctorisaçàô seíhes designou si-multa-ueairiente os fins a que ellas deviam ser applicadas, dos quaes não e bem que sejam divergidas. Sehou->er distracção, o inconveniente e tão grande para as contribuições directas, como para as indirectas. Disse-se que devia ser eliminada a palavra = permanente. = Essa e que eu julgo que deve continuar: e a palavra da Lei. O § 7.° do art. 135 do Código diz (leu-o). E o art. 137 diz (leu). Dê sorte que pôde lançar umas e outras; -mas umas e outras dev.em ser applicadas para os seus fins, de, que podem abusivamente ser distrahidas; e .para isso e que a provisão da Lei deve ser extensiva a umas e outras.

O Sr. Silva Cabral:— Eu -não sei de qae pane está a razão; mas o que é verdade, é que me parece, não haver sido bem entendido o pensamento da Commissão.que presidiu á fedaeção do Projecto tanto no primeiro como no segundo artigo : se por ventura tivesse sido bem entendido este pensamento,, de certo não haviam de ser impugnados nem um nem outros artigos; peço novamente aosillustres Deputados que teem impugnado o Parecer da Com-missão, uns exigindo que se elimine1 a doutrina toda do artigo, outros em particular algumas palavras que hajam de attender o fim que se teve em vista, e confio que não seiá difficil desistirem dessa op-{posição ! - ".

Sr. Presidente, todos coneordam em que as Camarás Municipaes teem tendência píira abusar das suas aUribuiçoes, ou seja quanto ás contribuições e tributos indirectos, ou seja a respeito das directas, >e ainda quanto a pessoas segundo ellas são, ou não moradores do Concelho : ora çue teve em vista a Cominissão elaborando este Projecto? A Cominis-são quiz evitar lodo o abuso quanto ás iinpo&ições indirectas, eigualmenlequanto aos tributos directos; é isto que me parece alcançar-se .pela doutrina do .primeiro e segundo artigo. Não havendo duvida-que •as contribuições indirectas podem promiscuamente ser destinadas ura, a fazer face ás despezas obligatorias, / -ora ás facultativas no estado da actua! Legislação Administrativa: a Comuiissão quer pelo seu Plano altera-la, estabeJecendo que estas «onlribuições indirectas só sejam applicadas ásdespezas obrigatórias; desta maneira tirou ás,Camarás a faculdade de Jan-Çar tributos e imposições indiíectas para despezas de Juxo-e para obras ás vezes,paiticulares, que não são do vital interesse do Município. E que quer dizer isto ? Quer dizer que o que está determinado no art. 135 do Código não era &ufficiente; este pensamento .fuT o que presidiu á confecção do Projecto, e basta só ler a matéria do art. 2." para se conhecer a exactidão deste pensamento. Mas retiremos a palavra— indiíectas —e será o mesmo que destruir o pensamento do Projecto que está em discussão; por isso, torno a dizer, eu entendo que se deve conservar a palavra — indirectas — para conservar o pensamento que está no primeiro e no segundo artigo; finalmente direi que nós não fazemos Leis somente para as Camarás , fazemo-las também para os Conselhos _de Districto, porque tanto abuzam as Camarás, co» mo os Conselhos de Districto, (Apoiados) por to-' das estas razões acho que se deve approvar o artigo tal, qual está, porque me parece que por este meio -se alcança o fim que lemos em vista, isto e, esta-

belecer uma regra invariável e fixa a respeito d'umas e outras imposições, para que se não dêem os abusos que teem havido.

O Sr, Palmeira Pinto : — Sr. .Presidente, ouvi fazer ao nobre Deputado'que me precedeu, uma acre censura aos Conselhos de Districto; eu não sou advogado dos Conselhos de Distiicto, mas como lenho feito parte de alguns, cumpre-me rejeitar por immere-cida a censura do nobre Deputado. Não é verdade que os Conselhos de Districlq abandonam os seus deveres, que não fiscalisam os Orçamentos ; que não examinam a-boa ou má Administração dos Munici-. pios, nada disto é exacto; eu tenho pertencido a um Conselho de Districto, e ali vi sempre tractar esta matéria com a maior circunspecção possível; tenho visto, quando se suscita alguma duvida, exigirem-se esclarecimentos aos Vereadores, e sem que taes esclarecimentos e&tejam dados a ponto de se desvanecer todas as .duvidas, o Conselho de Districto não tem pronunciado a sua decisão. Já se vê pois, que nem todos os Conselhos de Districto abandonam os seus deveres.

Agora pelo que respeita ao artigo em discussão, pouco me resta a dizer em vista do que acabou de ponderar o Sr. Silva Cabral, lembro-me porém d'urna idéa, que me parece não ter sido ainda tocada para provar a necessidade da applicação rigorosa, que se deve dar á receita ordinaiia. Ha uma Lei que já foi votada nesta Casaj sobre a factura das estradas; esta Lei vai augmentar as contribuições directas , c se se quizer continuar ás Camarás a faculdade que ate' agora tinham pelo art. 140 do Código Administia-tivo, isto é, de lançarem contribuições directas seni restricção , o résuliado será'que além das contribuições votadas pela Lei que acabo d'indicar, as Ca-, maras para occonerem a qnaesquer despezas hão de lançar mão das contribuições directas e indirectas , como até agora faziam, e então nada se ganharia com esta Lei. E' esta mais uma razão porque en-lendo a necessidade do artigo tal qual está.

Não havendo quem mais pedisse a palavra , pro-po%-se á votação a eliminação do artigo^ e foi rejeitada j segnidamente foi rejeitada a Emenda do Sr. • Francisco Manoel da Costa, sendo afinal approvado o artigo tal e qual.

Entrou em discussão o

Art. Q.° As contribuições directas, auctorisadas pelo art. 137.° do Código Administrativo, não poderão exceder a um decimo da quota da Decima Predial ou Industrial, qne cada Contribuinte pagar ao Estado, sendo o Proprietário residente no Concelho, e riào o sendo melade desta importância, na forma do art. 140 do Código Administrativo, quando taes contribuições forem destinadas a occorrcr a algum-a despeza facultativa.

O Sr. Palrneiro Pinto: — Sr. Presidente, eu ap-provo este artigo tal qual está, excepto a redacção, porque rne parece que no fim in volve alguma duvida, e pôde .para o futuro trazer inconvenientes: como já se disse, e a Camará conveiu, e está fixado que a receita extraordinária e' applicada ás despezas facultali vás , parece-me que a ultima parte do artigo que diz ^len) offerece uma ambiguidade sobre o uso do lançamento das contribuições directas; e por isso enlendo qiie elle se"deve eliminar, e proponho a sregutnle redacção.