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sadas pelo art. 137.° do Código Administrativo são especialmente destinadas a occorrer a alguma dês-peza facultativa : e não poderão exceder a um de-cinso da quota da Decima Predial ou Industrial, que cada Contribuinte pagar ao Estado, sendo o Proprietário residente no Conselho , e não o sendo metade de»ta importância, na forma do art. 140 do Código Administrativo.»

_- O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, começo por dizer que me parece não ter feito censura alguma aos Conselhos de Districto, e muito menos ao nobre -Deputado o Sr. Palmeiro (Apoiados.) Fiz um argumento, e assevero á Camará que não era minha intenção censurar pessoa alguma (Apoiados)

Em quanto ao artigo em discussão, proponho a eliminação das expressões u — quando taes contri-ii buiçôes forem destinadas a occorrer a alguma des-« depeza facultativa. »

Sr. Piesidente, eu entendo que estas palavras an-nullarn o principio que teve em vista o illustre Deputado que deu origem a este Projecto, porque as despezas Municipaes são na maior parte obrigatórias como se. conhece do Art. 133 do Código, e assevero á Camará que esta minha proposta procede de alguma pratica que tenho tido destes negócios, já como Vereador, já como Vogal do Conselho, e já como Vogal da Junta Gtralde Dislricto, entretanto não duvido modifica-la , se a Commissão apresentar razões que possam convencer-me — Mando para a Meza a minha emenda nos termos seguintes

Emenda: — Proponho a eliminação das palavras no fim- — quando taes contribuições forem destinadas a occorrer a alguma despeza facultativa — Xavier da Silva.

Foram admiltidas á discussão as emendas dos Srs. Palmeiro Pinto, e Xavier da Silva.

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, é necessário fazer ver qual é o pensamento desta Lei. Nós não queremos tolher ás Camarás a faculdade de lançar contribuições para as suas despezas obrigatórias; nós o que queremos é limitar a faculdade delias-lançarem contribuições para as suas despezas facultativas (Apoiados.) Por consequência, não se podem por modo algum eliminar as palavras u guando taes contribuições forem destinadas a recorrer a alguma despeza facultativa n porque se destruía inteiramente o pensamento do artigo. (Apoiados,)

Nós o que queremos e que para as despezas facultativas as Camarás não possam lançar de contri buiçôes directas senão o decimo, que aqui se lhe expressa, c não fique isso indefinido como estava indefinido no Código; e' o que queremos evitar; mas por modo algum podemos admittir a idea do illustre Deputado, que quer que se eliminem as ultimas palavras do Art. 3.° porque então iríamos pôr as Camarás na situação de não poderem nunca levantar contribuições para fazerem face ás suas, despezas obrigatórias. Eis-aqui está pois a razão, porque e impossível annuir á idea do illustre Deputado, o Sr. Xavier da Silva.

Agora, pelo que respeita á idea do Sr. Palfnèiro, lambem não e possiver,annuir aella, porque elle queria só que estas contribuições directas fossem especialmente destinadas ás despezas facultativas, não pôde ser; ás despeza? facultativas só poderá ser destinada esta contribuição que aqui .se estabelece do decimo; mas devemos deixar ás Cambaras a faqui-VOL. 5.° —MAIO —1343,

<_3ade de='de' necessário='necessário' despezas='despezas' fazer='fazer' for='for' lançar='lançar' decimo='decimo' do='do' mais='mais' ísso='ísso' p='p' ás='ás' face='face' se='se' obrigatórias.='obrigatórias.' pafa='pafa' acaso='acaso' alem='alem'>

Eis aqui o pensamento da Lei, e do Artigo, e é impossível annuir .ás emendas, sem se eliminar inteiramente o pensamento da Lei.

O Sr. Mousinho d* Albuquerque: —-É quasi escu* sado que eu tome a palavra depois do que acabo de ouvir, porque realmente está tudo dito. E'claro e evidente que o Art. 1." determina que as contribuições indirectas façam face ás despezas obrigatórios das Camarás; mas o Artigo não determina, poi* que não pôde determinar, que as despezas obrigatórias das Camarás fiquem satisfeitas por este raeio^ podem ficar, ou podem não ficar, supponhamos que não ficam, então-e necessário recorrer ás contribuições directas, e e necessário recorrer com uma latitude sufficiente para satisfazer completamente esta» obrigações; porem e só dentro do limite do decimo que pôde fazer-se face ás despezas facultativas, estas despezas são aquellas a que se põe este limite.

Para as despezas facultativas, é que se não quer que se imponham aos contribuintes dos Municípios ónus maiores que esta quota que aqui se estabelece; e para fixar esta idea entendo que são precisas todas as palavras, todas as virgulas, e todos o pontos que estão na redacção do Projecto, (jípoia* dos.)

Ora agora, Sr. Presidente, é meu conceito tanto mais necessário limitar esta faculdade, esta authori* sacão das Camarás de lançarem contribuições directas paraxlespezas facultativas quanto devemos notar que estas contribuições pezatn sobre os habitantes de todo o Município, e a tendência das Camarás não c fazer estas obras facultativas em todo elle, mas somente na Capital e por consequência em virtude desta tendência os habitantes de todo o Município são sacrificados meramente aos gosos dos habitantes da sua Capital. (Apoiados.) Isto é o que se nota em toda a parte, não conheço uma só Camará do Reino em qne se não observe esta parcialidade para com a Capital em detrimento dos Campos e Aldeãs. Por consequência approvo o Artigotal qual se acha; e parece-me que, subsistindo o pensamento da Lei não pôde ella ser redigida de outra maneira.

O Sr. João Elias: — Eu desejava saber, se aiU lustire Commissão não entendeu, que era necessário i«'na providencia sobre o que o meu Collega já notou. A pratica nestes lançamentos das contribuições directas e em uma Freguezia vêr-se quaes são os proprietários de fora, lançarem quasi a totalidade sobre elles, e ficarem com uma pequena parle para derramar; er,ta e a pratica, se não querem prover a este respeito, não provejam. Eu como sou proprietário, entendo que nesta parte represento lodosos Proprietários. A pratica, repito, e': chegar-se a uma Freguezia, e dizer-se: e preciso lançar tantos mil reis ; quantos são os Proprietário» de fora? São tantos; carreguem com tanto do imposto que é a quasi totalidade; agora o resto e* que distribuímos. Algumas vezes esta quota dos Proprietários de fora e tão forte que ficam sem fazer-derrama. -Conheço Freguesias nas mesmas terras onde isto tem acontecido muitas vezes.