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se tornava extensivo a todos os Membros, do mesmo Conselho; porque clles são tanlo responsáveis como o Presidente. Mas o ConsHho de Districto é, um Corpo Collectivo, as suas decisões são tomadas pela Maioria, por tanto as suas decisões obrigam tanto aos que votam a favor, como aos t|ue votam contra, por tanto todos sào responsáveis. .Mas, Sr. Presidente, como ha de yerificar-se essa responsabilidade?... Toda a' fiscalisacão tem um terrno, e delle avante não é possível ir. O Conselho de Dislricto e' tão responsável corno e outro qualquer Tribunal que julga; porque o Conselho de Districto não e outra cousa roais, elle julga, não n

Ora quanio aos Conselhos de Districto, disse lím nobie Deputado, que como não está fixada a forma como se devem considerar as altribuições dos Conselhos de Districto, que elles quando lhes parecer não cumprem as Leis , e que respondem que são superiores) a ellas. Deus nos livre de uma se-milhante idea , Sr. Presidente! Demais como pode ser o Conselho Administrativo superior ás Leis , se olle lem Lei-s por onde dove regular-se, Sr. Presidente o Conselho de Districto tem os regulamentos necessários; tem a fonte da Legislação Administrativa, e por ella, e.segundo elles, é que deve basear.todas as suas decisões. Julgo por consequência intempestivo este Additamento , e por conseguinte que elle só poderá U-r logar quando se tractar da • organização do Conselho d'Estado, ou do Superior Administrativo em que esta doutrina poderá ter cabimento; mas na occasiâo em que seostá tractando quanto ao Projecto n.° 84, em que se pertende limitar a faculdade concedida ás Camarás Mu-nici-pães no lançamento de contribuições, julgo-o intempestivo, e por is*o voto contra elle.

Não haven.do quem mais pedisse a pá lavra foi posto á votação o 1.° artigo addicional do Sr. Francisco Monoel da Costii, f foi rejeitado.

O Sr. Presidente: —- Agora vou consultar a Camará se admilte á discussão o 2.° artigo addicional do Sr. Deputado.

O Sr. F. M. da Costa:—Está prejudicado,, o peço licença para o retirar. Foi retirado.

O Sr. Xavier da Silva:— Sr. Presidente, eu mando para a Mesa dous artigos addicionaes a este Projecto, a respeito de um parece-me que não poderá haver duvida em s^r approvado, o oulro pore'm peço que soja enviado àCommissão para dar sobre elle o seu Parecer. O primeiro é o seguinte VOL. 5.° — MAIO —1813.

ARTIGO ÀDDICIONAL. — O Governo apresentará no principio de cada Sessão Ordinária, conjuncla-mente.com o Orçamento, um Mappa das contribuições Municipaos lançadas no ultimo anno económico, especificando os objectos,, em que foram lançadas; e, sendo em serviço dos pessoas ou dos bens dos habitantes e Proprietários do Município, o preço porque foi regulado. =^ Xavier'da &/.lva.

Sr/Presidente, é necessário que de uma vez saiba a Camará quaes são os tributos que o Povo paga ; porque sem esta Estaíi-tica não podem regular-se as contribuições, e não julgo dífficil obter estes dados estatísticos, uma vez que se determine que os Governadores Civis organisem um Mappa neste sentido á vista dos Orçamentos das Camarás Mu-nicipaes; porque só á vista deste Mappa poderá a Camará saber o que cada um paga. Por tanto este artigo parece-rne que não pôde deixar de se ap-provar.

Agora quanto ao outro visto envolver matéria um pouco delicada, e que precisa ser meditada, peço que seja remettido á Commissão de Administração Publica, e o seguinte

Ar-tígo I.° Os bens, rendimentos, e contribuições rminicipaes não .podem ser penhorados.

§ 1.° As Camarás Municipaes ticarn obrigadas a compre hendor nos Orçamentos, no Capitulo dês-pezas obrigatórias, «is dividas passivas que julgarem provadas, e aquellws em'que tenham sido condem-nadas por Sentença, que lhes fosso intimada.

§ 2." Se as Camarás ou Conselhos Municipaes, na formação do Orçamento as não incluírem , aos Credores currpre interpor-recurso para os Conselhos de Districto; e quando estes as não mandem introduzir no Orçamento , estabelecendo-lhes meios para ás satisfazer, os Credores poderão usar do direito de penhoro, que pela actual Legislação lhes era per-rnitlido.

§ 3.° Quando as dividas excedam as forças do rendimento unnual, as Camarás deverão convencionar-se com os seus Credores sobre a forma dosou pagamento em duas ou mais prestações, ern cada anno ; e se o Credor não concordar na proposta , pertence-lhe recurso para o Conselho de Distiicto. — Xavier da Silva.