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rão de Lciri?, como órgão dn Commissão de Guerra , para o considerar no desenvolvimento das dês-pe/as dease Ministério. Mas aCommissào tinha em vista não deixnr de votar os meios necessários para o serviço publico; e, tendo isso em vista, não havia de alterar es«í> cifra sern por Lei estar determinado que oCornmissariado fosse extincto: por consequência limitou todos os seus trabalhos a explicar fielmente o pensamento da Commissão de Guerra , dizendo qual era a sua Proposta, e a q«ie ella ficaria reduzida , o que não imporia a approvaçào do Projecto.

Sr.'Presidente, aqui declaro, alto e bom som, que a Commissão de Fazenda ha de pensar muito antes de npprovar esse Projecto. È preciso saber-se que este negocio e gravíssimo ; tern corrido todos os Ministérios, desde que eu tive a honra de entrar nos Conselho* de Sua Magestade. O Sr. Ferreri disse a verdade, declarando que não havia urn só Ministério que não se tivesse escrupulosamente oc-cupado de melhorar a Administração da Fazenda Militar: eu fui ouvido a esse respeito. Mas o negocio e' gravíssimo: e peço ao illustre Auctor do Projecto que declare com franqueza, se a Commis-são de Guerra leve em attençâo o Plano que se arranjou quando era Ministro da Cínerra o Sr. Conde de Villa Real, que chegou quasi a ser decidido em Conselho de Ministros. Organisar a Fazenda Militar nào é objecto trivial, nem que se improvise para se fazer de repente; é cousa de muita importância ; porque tem de prover a Fiscalisação de todas as despezas do Kxéicito, e isso é um objecto gravíssimo.

Nada mais tenho a dizer -a e&te respeito, o que djgo é que, ou se adie o Projecto para ser reconsiderado, ou não, a matéria nào pôde deixar de se tractar; ha de traotar-se por força , por que o Orçamento ha de discutir-se, e nós temos lá oCorh-missariado.

O Sr. Presidente: — A hora já deu.

O Sr. J. M. Grande: — Peço que se prorogue a Sessão, ate se concluir este intidente, visto que com «He levámos a Sessão toda.

f^enceu-se a prorogaçâo.

O Sr. A. Albano:—Sr. Presidente, que hei de eu dizer sobre este assumpto que está levado

ao ultimo gráo de" clareza ? E» não pretendo outra cousa senão que sejam examinadas as Substituições', e que a Camará possa ter conhecimento cabal delias; e c.omo o ha de ter se não forem impressas? Realmente não querer que as Substituições sejam impressas, o rcrneliidas á Commissão para dar sobre, ellas a sua opinião , é a mesma cousa que' querer, que a Camará vote o Projecto sem conhecimento nenhum das Substituições, e quê uma delias pela auctorid.ide competente que a apresentou, não pôde deixar de conter cousas attendiveis: vote a Camará corno quizer, mas se votar sem co-nhrcimento das Substituições, digo que vota sem conhecimento dê causa.

O Sr. Pereira de Mello: — Requeiro a V, Ex.* haja de propor á Camará se esta matéria está discutida.

• Julgada discutida, foi approvado o Requerimen» to do Sr. /f. ,'llbano, juntamente com a Emenda do Sr, Silva Cabral para que o Adiamento seja, de 24 horas. ,

O Sr. Presidente: — A Camará acabou de deci-dir o Adiamento por 24- horas; por consequência não e na Sessão de amanhã que este Projecto ha de entrar em discussão. (Apoiados). Alem disso ha um Requerimento para que as Substituições sejam impressas no Diário do Governo; eu proponho isto .á Camará.

- ( Decidiit-se que fossem impressas).

por consequência não pôde entrar em discussão senão na Segunda-feira , e e' debaixo desta hypo-these que eu hei de dar a Ordern do Dia.

O Sr. Ministro do Reino: — E» pedi a palavra para rogar a V.Ex.a haja de participar aos,Membros das Commissões de Guerra, e Fazenda, que o Governo estará amanhã ás 10 horas na Commissão para traclar deste objecto.

O Sr. Presidente:—Ha três Projectos designados,para Ordem do Dia, alem deste que fica para Segund^a-feira , e são os N.os 84, 6, 69, e subsidiariamente o N.° 67. Kstá levantada a Sessão. Eram cinco horas e úrn quarto da tarde.

O.I.* REDACTOR,

J. B. CASTÃO.

6 i>e JHaici

1843.

C,

Presidência do Sr. Gorjao fíenriques.

hamada— Presentes 7-2 Srs. Deputados.

JJbertnra —Era um quarto depois da uma hora.

Acta — Approvada sem discussão. CORRESPONDÊNCIA.

Um Offício:—De Francisco Joaquim Torres, re-méltendo 120 exemplares de uma Memória sobre o estado actual da Seneg.imbia Portugueza , feita por Hpnorio Pereira Barreia, que o encarregou desta ?,pf esen t a çào á Ca m o r,-i. — Mandaram ^e distribuir.

Outro: — Do Sr. Deputado João Baptista FeU gueiras, participando que por falta de saúde não tom assistido ás Sessões. —• A Camará ficou intei» rada. _

Outro:—Do Sr. Deputuado L. B. de MelfoCo-gominho, cominunicando que o séo mão e-tado de saúde não lhe permilte vir á Camará. — Ficou in-teirnda.

Ministério da Marinha e Ultramar: — Um Of-ficio enviando as Aclft-5 e mais papeis relativos á eleição de dois Deputados por Angola.—^' Com* missão de f^criftcaçcio de Poderes»

Ministério do Reino: — Um Officio remettendo alguns esclarecimentos requeridos pelo Sr. Pereira de Viihena, relativos aos devedores de Direitos de Mercê. — Foi pnra a Secretaria.

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m a rã lhe fez. — A's Commis&Ões de Administração Publica e Ecclesiastica.

(Destas Emendas se dará conta, guando as Com-miasões derem sobre ellas o seu Parecer.)

Outro: — Devolvendo o Projecto , tendente a augmentar o salário dos homens th-trabalho da Companhia de carga e descarga de cereaès no Terreiro Publico, ao qual aquelU Camará não pôde dar o seu consentimento. — A Camará ficou inteirada.

Uma Representação: — Da Camará Municipal de Sandornil , apresentada pelo, Sr. António Dias de Azevedo, pedindo que a Cabeça de Comarca , que se acha em Gouvêa, passe para Cêa. — ^T Cotnmis-são de Estatística.

Outra:—Da Camará -do Ervedal, apresentada pelo mesmo Sr- Deputado, sobre o mesmo objecto.

— ^ mesma Commissão.

Outra: — Da Camará de Loriga , apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, sobre o mesmo objecto.

— A' mesma Commissão.

Outra:—'Da Camará de Penalva d'Alva, apresentada pelo mesmo Sr. Deputado, sobre o mesmo objecto. — A' mesma Commissão.

Outra: — Dos Habitantes do Bairro d'Ei>ôd, apr<_-sentada p='p' mesma='mesma' a='a' sobre='sobre' mesmo='mesmo' commissão.='commissão.' objocto.='objocto.' pelo='pelo' mesrno='mesrno' deputado='deputado' sr.='sr.' o='o'>

Outra:—Da Camará do Concelho deSenhorim, apresentada pelo mesmo Sr. Deputado , sobre ornes-mo objecto. — A* mesma Commissão.

Outra r— Apresentada pelo Sr. Oliveira Borges, de alguns Negociantes e Commercianles da Cidade do Porto, sobre Fallencias. '-— jf Commissãu de f}ommercio e Artes,

Outra: — Apresentada pelo mesmo Sr. Deputado , de alguns Negociantes e Commercianles da Cidade de Lisboa, sobre o mesrno objecto. —^ »/í' mês-ma Commissão.

TPVP -egtinda leitura o seguinte. . • R EQURRIMENTO.-^-Requeiro que, durante o resto desta Sessão . se dispense o Regimento, na parte que determina que ás quintas feiras sejam deslina-"das para trabalhos de Commissôes. —- Xavier da Silva.

Foi approvad" sem discussão.

O Sr. (,'ezvr de Pasconcellos: — ,Mando para a Mesa o Diploma do Sr. Deputado eleito pela Província de Angola, António Manoel de Noronha: peço que seja reíneltido-á Com missão de Verefica-cão de Poderes.

Igualmente mando para a Mesa urna Representação da Camará Municipal do Cadaval, pedindo a upprovaçâo do Projecto do Sr. Beirijo , para a creação de uma Companhia de vinhos na Província da Extremadura.

O Sr. José Alexandre de. Campos:—Sr. Presidente, mando para a Mesa um Requerimento dos Egressos, que frequentam os estudos superiores, pedindo, que, em attençâo a serem módicas as suas prestações, sejam aliviados do pagamento das Matriculas e Cartas.

Peço a V. Ex.a que mande este Requerimento á Cominissão de Instrucção Publica com urgência.

O Sr. Fieira de Magalhães: — Sr. Presidente, tenho ;n honra'de enviar para a Mesa uma Representação da Camará Municipal do Porio,' em que esta Corporação pede se conceda ao Negociante e súbdito Inglez, José' James Forrester, a garantia VOL. ô.'° —MAIO —1843.

da propriedade dos seus excellentes Mappas sobre o paiz vinhateiro do Alto Douro, que este digno estrangeiro com muito louvor emprehendeu , e conseguiu levar ao cabo, e que ora mandou gravar em Inglaterra; está Representação, Sr. Presidente, será seguida de outras-tnuita* do differentes outras Corporações (segundo sou informado), porque não e' de uma prétençâo particular, ou de obséquio a um indivíduo, que aqui se tracta — ó um trabalho' primoroso, e perfeitamente acnbado, rico pela abundância -de informação. original , pela exactidão e belleza de execução, que se pretende, para assim dizer, nacionalisar: e' um trabalho da mais transcendente utilidade para este Paiz, que se pretende ver acolhido e recompensado de uma maneira digna desta Nação, por isso que custou a seu Auctor muitas só mm as, muitas fadigas, e muitos annos de estudo e observação. Muitas Camarás Mnnicipaes do Norte do Reino, Corporações respeitáveis tem todas exprimido ao Auctor daquelles Mappas a sua sincera gratidão por um trabalho tão importante , e de tão reconhecida utilidade ; muitas destas Corporações offereceram mesmo ao Aurtor a sua cooperação e concorrência na satisfação das avultadas despezas, qne a publicação deste trabalho deve de importar cotnsigo: oferecimento que o Auctor não acceitou. Não é pois de esperar que esta Gamara seja menos generosa do que o tem sido tantas e tão respeitáveis Corporações do Paiz.

O Sr. F. Manoel da Costa; — Sr. Presidente, mando para a Mesa um Requerimento pedindo que aos Egressos que tiverem mais de 60 annos, se lhes pague em dia as suas prestações;

(Leu-o, edelle se dará conta, quando tiver segunda leitura).

O Sr. Idlves Martins: — Sr. Presidente, eu assi-gnei esse Requerimento, e por isso peco qu-e seja re-mettido ao Governo, para dar as providencias necessárias sobre este objecto.

Agora lembro a V. Ex.a que eu tinha a palavra, já ha muito tempo, para quando estivesse presente o Sr. Ministro da Fazenda, para chamar a sua at-tenção sobre o estado dos pagamentos, em quê se acham os-Egressos, que frequentam a Universidade.

O Sr. Presidente : —- As interpellações só tem lo-gar na ultima hora, por isso não pôde ter agora logar.. • ~

O Sr. Mousinko d'Albuquerque: — Ainda que ò Requerimento relativo ao Mappa do Douro não está efn discussão, o rneu fim é simplesmente dizer que um Requerimento dessa niesma espécie foi dirigido ao Governo; e que na Secretária do Reino existem algumas informações sobre esse objecto; e se a Camará res.olver que este negocio vá á Commissão, será conveniente enviarem-se-lhe âquelles esclareci-tos, porque a questão é de bastante diíficuldade: tracta-se de garantir a propriedade de uma obra feita ern Paiz Estrangeiro, que o seu Auctor entendeu que não podia gravar em Portugal.

- O Sr. Ministro do Reino: — Não ha dúvida que estes papeis existem no Ministério do Reino; e' em virtude de uma decisão tornada por aquelle Ministério, negando o privilegio que se pede, que'se vem hoje representar á Camará, pedindo que, por me-dida-Legislativa, seshaja de decretar o que se pede. -Não tenho duvida em mandar esses esclarecimentos.

- O Sr. Presidente:— Este negocio não está em

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•discussão ; o Requerimento apresentado hoje , ha de ter segunda leitura na Sessão seguinte, e então -se poderá fallar sobre elle.

OJIDEM DO DIA. Discussão do Projecto N.° Q'4>.

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- É o seguinte r

• PARECER.'— *- Á Comrnissão de Administração Pn-bliea foi presente o Projecto, apresentado pelo Sr. Deputado Tavares de Azevedo, a fim de attender aos clamores dos -povos ^ e reprimir o excesso a que tem chegado as Camarás Municipaes no lançamento das fintas directas e indirectas, para as despezas dos Municípios, e tendo sobre o mesmo maduramente reflectido, achou justos os seus fundamentos-. Porem juiga -a Commissão 'que deverá ser organrsado de outra maneira, fazendo differença entre despezas obrigatórias, e que por modo algum .podem .preterir-se, e, as facultativas, que devem ser dependentes da maior ou menor abundância de recursos: e ncs-le sentido auctorisar somente as Corporações Municipaes, para attender a estas (quando uâo tiverem outros meios) por uma quota addicional á verba do decima predial ou industrial "dos contribuintes, cuja importância se deverá marcar, e não ficar inteira-inent.e ao arbítrio dos Corpos Camarários segundo a doutrina do art. 139 do Código Administrativo; o que agora mais do que nunca, se torna necessário-, porque e de presumir que em breve os povos tenham de 'Contribuir, para a confecção das estradas, com o quinto da-decima, e a capitação de 100 réis. Portanto parece á Cormiussão redigir o Projecto pela

.maneira seguinte: - •

. ' Artigo 1.° A's contribuições Municipaes indirectas, que formam pai te da receita permanente das Municipalidades, nos te.rmos do N.° 7-, art. 135 do Código Administrativo, serão impreterivelmente ap-plicadas ás despezas obrigatórias, para que tiverem sido expressamente votadas por aucíorisacão o"n disposição de Lei. . . . -

Art. <_2. metade='metade' alguma='alguma' _140='_140' ou-='ou-' art.='art.' facultativa.='facultativa.' do='do' pelo='pelo' residente='residente' proprietário='proprietário' auctorisadas='auctorisadas' cada.='cada.' predial='predial' quota='quota' um='um' decima='decima' exceder='exceder' listado-='listado-' importância='importância' contribuinte='contribuinte' concelho='concelho' as='as' na='na' coritiibujcões-='coritiibujcões-' _137='_137' despeza='despeza' que='que' occorrer='occorrer' no='no' poderão='poderão' forma='forma' destinadas='destinadas' desta='desta' não='não' _='_' forem='forem' administrativo='administrativo' a='a' _-contribuições='_-contribuições' código='código' sendo='sendo' e='e' pagarão='pagarão' decimo='decimo' taes='taes' quando='quando' o='o' p='p' industrial='industrial' _-directas='_-directas' da='da'>

- Ait. 3.° Os Vereadores, que distrahirem os rendimentos eu contribuições Municipaes daapplicaçâo marcada por Lei e-pecial , ou daquélla qu,e no respectivo Orçamento lhe for designada, pagarão por seus bens uma multa equivalente- ao triplo- da im-.porlancia dos rendimentos assi-m distrahidos.

Art. 4.° Ficam por essa forma declarados os art.03 335, 137, e 139 do Código Administrativo. — José /?. da Silva Cabral, J. M. Ribdrv Pieira , */J: L. da C. /'. de l^iíhcna , ./. .17. Grmidc , L. do Silva

é Homem de Fiuei-

redo eitn. . ' -

s O Sr. Gaviijn : — Sr.- Presidente, peço .a V. Ex.-a que consulte a Camará se dispensa.; a discussão lia generalidade.

*4ssiin. se r e sol r eu. •

. O Sr. F. M. da Costa: — Sr. -Presidente, o art. 1.° do Projecto cm discussão. estabelece uma provi-

são para que a-s contribuições indirectas não possam ser distraídas daapplicaçâo para que íWaáí destina-los por Lei ou no Orçamento. No ad. 7.° do art. -155."° do. Código Administrativo diz-te que um dos ramos da receita das Camarás é o producío"das contribuições Municipaes, e no fim do dito arjigo diz-se que e' rendimento da Camará -toda a receita permanente que ,a Carrrnra estiver auctorisada a receber por disposição ou áuctorisação da Lei. tím parte nenhuma se faz distincção entre-contribuições directas, e contribuições indirectas. A razão quo"rnilita para que se legisle assirn a respeito de umas, pede que se legisle da mesma fórrna a respeito das outras. E 4301- is&o que eu proponho que senão faça" distihc-ção entre umas e outras, c que a provisão do artigo "camprehenda ambas, elimin.ando-se do mesmo artigo— a palavra—indirectas. - -O Sr. Silva 'Cobrai: — A Co m missão'd'Administração Publica não teria duvida em retirar a p

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, pa--e-ce-me que poderia eliminar-se este art. 1.°, visto qne pelo art. !5í>.° do Código as Camarás só podem pagar as despezas auctoiisadas nos seus Orçamentos onnuaes, ou supplementares, e segundo o art. J 62.° remeltem as contas ao Conselho de Dis-triclo, que os deve examinar escrupulosamente, ordenando as acções que resultarem desse exame: e por este motivo proponho a eliminação do artigo em discussão, mas concluirei dizendo que o julgo inútil, excepto se a Camará entende que os Conselhos de Dislricto não-curuprem as suas obrigagôes, e nesse caso outra deve ser a sua doutrina. Concluo propondo a eliminação do artigo.

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obrigatórias, mas para as facultativas. Que as Camarás lancem contribuições pesadas para as suasdes-pezás obrigatórias,, paciência; e' necessário que os Concelhos as supportem, poYque são de Lei'; mas que us Cantoras lancem, como acontece muitas vezes, cootiifenioces muito fortes para despezas facultativas, que não são de maior importância, e ás vê- ' ze& de luxo, eis o que não convém, e o que se por-tencle limitar. O artigo era indispensável, visto que as Camarás, pelo Código, teem despezas obrigatórias e facultativas, receita ordinária e extraordi-^naria.

Agora quanto á eliminação da palavra — indirectas— ainda terei a reflectir ao i Ilustre Deputado que e verdade faílar o n.° 7." do Código, a que cl-le se referiu, em contribuições municipaes; e estas são certamente directas ou indirectas; mas o que aqui sequer cque as contribuições indirectas tenham -expressamente esl.a applicação. Pe!o que respeita ás directas, lá'está o ai t. f.°, que as limita considera-velracnle, que diz não poderão- passar da decima parte d

O Sr. Presidente ' — Ha duas Emendas : uma que propõe a eliminação do artigo ;,e outra a eliminação da palavra—indirectas. — É. preciso que sejam admitíidas"á discussão. - " .

Foram ndinilfiJás.

O Sr. F. M- da Costa:—Segundo a opinião do Sr. Deputado, parece q,ue só as contribuições indirecta^ e'' qtie servem para fazer fac'e ás despezas facultativas. O Processo Administrativo e outro: a Camará caicula as suas necessidades, as despezas tanto facultativas , corno obrigatórias ;-forma o seu Orçamento, e Irada dos meios de suppri-las, tan-fo por contribuições directas, corno indirectas; propõe o-sou Orçamento e arbítrio ao Conselho de Dis-Iricto; e se e' por e!le ápprovado, lança mão dos meios auetorisadoã, que podem ser contribuições indirectas ou directas. Mas a respeito diurnas f* dr'ou-tras polé haver o inconveniente de se diUrahirem da sua applicação. Por consequência o remédio que se adopta a respeito d'urnas, d«v<_-se emenda='emenda' razàò='razàò' auclorisadas='auclorisadas' verdade='verdade' isto='isto' f.ilo='f.ilo' contribuições='contribuições' um='um' são='são' versa='versa' como='como' mo='mo' supposição='supposição' razão='razão' consequência='consequência' produz='produz' despezas='despezas' suppridás='suppridás' indirectas='indirectas' as='as' na='na' vi='vi' esta='esta' existe.='existe.' insisto='insisto' servem='servem' uoutras.='uoutras.' que='que' apnlu-ação.='apnlu-ação.' ainda='ainda' tanto='tanto' adoptar='adoptar' por='por' se='se' para='para' indirectas.='indirectas.' destruída='destruída' não='não' qiu='qiu' respeito='respeito' mas='mas' _='_' a='a' sendo='sendo' inculcar='inculcar' d='d' q-ser-se='q-ser-se' e='e' h='h' é='é' srbfe='srbfe' somente='somente' m='m' n='n' o='o' p='p' q='q' directas='directas' s='s' t='t' propuz.='propuz.' lá='lá' u='u' obrigatórias='obrigatórias' fundamento='fundamento' minha='minha' porqile='porqile' porue='porue' da='da' _.essa='_.essa'>

O Sc. Paluieiro Pinto:—Pedi a pylavra, não para impugnar es>l-é Projecto, porque o acho sum-tnatneníe v a n i a \c< só ; mas para fazer algumas ob-servacoes, em vista ;da discussão que vai piogre-dirido.

Eu entendia que dois fins de muita utilidade e vantagpín tinha esta. Lei: o primeiro, era limitar as faculdades das Camarás sobre o. lançamento de contribuções, e o segundo, era fixar a applicação

da Receita ordinária e.da extraordinária; Parece-me que o art. 1.° tem exactamente este fim, que e indicado pela palavra — permanente = incluindo as contribuições indirectas, applicadas somente pá- • rã fazerem face ás despezas obrigatórias; e no art. . 2.° vejo que as contribuições directas, destinadas ás despezas facultativas, são limitadas a uma quota determinada. Eu estou precizarnenle n-as mesmas ideas do Sr. J. M. Grande. E indispensável que ás Camarás se limite esta facnldade, tanto nraia que ordinariamente teem ellas sempre uma tendência especial para sobrecarregarem os Proprietários, que mão residem nos Concelhos (Apoiados}. Quasi sempre acontece, que as Camarás, .na opção das diversas contribuições, preferem, as directas, levando em vista aquelle fim. Ora estes Proprietários.^ assim como são 'os que gozam menos commodida-des do Concelho, parece que também deve haver bastante consideração para com elles. Approvopois a doutrina do artigo, como está, excepto a pá-. lavra = permanente = que eu desejaria se substituis-se peia pala vra = Receita ordinária •=. porque o Código fixou já esía expressão, chamando-lhe = Receita ordinária e extraordinária =. e entendo que muito convém evitar, a conft»=ão de palavras, de que sempre lira algurn partido qnern pretende só*-fismar ás Leis: proponho a referida alteração, c voto pelo artigo.

O Sr. Xavier da Silva? — Todos reconhecem a necessidade de coarctar as aitribuições das Camarás Municipaes, para lançar contribuições, e especialmente as directas para que teem muita ten* dencia , por recaírem sobre os Proprietararios não" residentes; mas essa discussão deve ler logar a respeito do art. S.°

O art. 1.° em discussão estabelece , que a Re-Cfila spja applicãda á despeza especial , p,ara que foi votada no Orçamento; e parece-im»-que u matai disposição não pôde -executar-se a respeito da; Receita ordinária ; mas lembrarei ansiliiiátres Orar dores que me precederam, que todos os inconvenientes por elles apresentadas procedem de nv-nos fiscalisação dos Conselhos de Dislrictos^ • e da falta dos Regulamentos, que , segundo o art. 164 do Código, o Governo deveria ter feito para estabelecer a Contabilidade Municipal —o modo de s**" or-ganisarem os seus Orçamentos — e a forma do Processo- para a a-pprovaçâo • das Cnntas, sem o que tudo ha de continuar na mesma confu-ão , em que dizem existirem algumas Camarás ou Di.-trictos.

Sr. Presidente, eu não desejo insistir, que a rni-.nhã opinião e' a rneUior ; apresento fr-ancatnerHe as minhas ide'as , e a Carnara approvará o que; entender em sua sabedoria ; mas desole já prognostico, que a Lci-pouco ou n-enhum proveito ha de produzir , se o Governo não se apressar em fazer tfs Regulamentos, que o Código exig^para poder ser executado. •

O Sr. F. M-, da Caí/ri:—Pelo que vejo'da-cor.fii-são de ide'as que se apresenta, de ccrlo a minha Emenda não foi entendida.

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foram «ornpetentemente auctorisadas'para isso ; porem com essa auctorisaçàô seíhes designou si-multa-ueairiente os fins a que ellas deviam ser applicadas, dos quaes não e bem que sejam divergidas. Sehou->er distracção, o inconveniente e tão grande para as contribuições directas, como para as indirectas. Disse-se que devia ser eliminada a palavra = permanente. = Essa e que eu julgo que deve continuar: e a palavra da Lei. O § 7.° do art. 135 do Código diz (leu-o). E o art. 137 diz (leu). Dê sorte que pôde lançar umas e outras; -mas umas e outras dev.em ser applicadas para os seus fins, de, que podem abusivamente ser distrahidas; e .para isso e que a provisão da Lei deve ser extensiva a umas e outras.

O Sr. Silva Cabral:— Eu -não sei de qae pane está a razão; mas o que é verdade, é que me parece, não haver sido bem entendido o pensamento da Commissão.que presidiu á fedaeção do Projecto tanto no primeiro como no segundo artigo : se por ventura tivesse sido bem entendido este pensamento,, de certo não haviam de ser impugnados nem um nem outros artigos; peço novamente aosillustres Deputados que teem impugnado o Parecer da Com-missão, uns exigindo que se elimine1 a doutrina toda do artigo, outros em particular algumas palavras que hajam de attender o fim que se teve em vista, e confio que não seiá difficil desistirem dessa op-{posição ! - ".

Sr. Presidente, todos coneordam em que as Camarás Municipaes teem tendência píira abusar das suas aUribuiçoes, ou seja quanto ás contribuições e tributos indirectos, ou seja a respeito das directas, >e ainda quanto a pessoas segundo ellas são, ou não moradores do Concelho : ora çue teve em vista a Cominissão elaborando este Projecto? A Cominis-são quiz evitar lodo o abuso quanto ás iinpo&ições indirectas, eigualmenlequanto aos tributos directos; é isto que me parece alcançar-se .pela doutrina do .primeiro e segundo artigo. Não havendo duvida-que •as contribuições indirectas podem promiscuamente ser destinadas ura, a fazer face ás despezas obligatorias, / -ora ás facultativas no estado da actua! Legislação Administrativa: a Comuiissão quer pelo seu Plano altera-la, estabeJecendo que estas «onlribuições indirectas só sejam applicadas ásdespezas obrigatórias; desta maneira tirou ás,Camarás a faculdade de Jan-Çar tributos e imposições indiíectas para despezas de Juxo-e para obras ás vezes,paiticulares, que não são do vital interesse do Município. E que quer dizer isto ? Quer dizer que o que está determinado no art. 135 do Código não era &ufficiente; este pensamento .fuT o que presidiu á confecção do Projecto, e basta só ler a matéria do art. 2." para se conhecer a exactidão deste pensamento. Mas retiremos a palavra— indiíectas —e será o mesmo que destruir o pensamento do Projecto que está em discussão; por isso, torno a dizer, eu entendo que se deve conservar a palavra — indirectas — para conservar o pensamento que está no primeiro e no segundo artigo; finalmente direi que nós não fazemos Leis somente para as Camarás , fazemo-las também para os Conselhos _de Districto, porque tanto abuzam as Camarás, co» mo os Conselhos de Districto, (Apoiados) por to-' das estas razões acho que se deve approvar o artigo tal, qual está, porque me parece que por este meio -se alcança o fim que lemos em vista, isto e, esta-

belecer uma regra invariável e fixa a respeito d'umas e outras imposições, para que se não dêem os abusos que teem havido.

O Sr, Palmeira Pinto : — Sr. .Presidente, ouvi fazer ao nobre Deputado'que me precedeu, uma acre censura aos Conselhos de Districto; eu não sou advogado dos Conselhos de Distiicto, mas como lenho feito parte de alguns, cumpre-me rejeitar por immere-cida a censura do nobre Deputado. Não é verdade que os Conselhos de Districlq abandonam os seus deveres, que não fiscalisam os Orçamentos ; que não examinam a-boa ou má Administração dos Munici-. pios, nada disto é exacto; eu tenho pertencido a um Conselho de Districto, e ali vi sempre tractar esta matéria com a maior circunspecção possível; tenho visto, quando se suscita alguma duvida, exigirem-se esclarecimentos aos Vereadores, e sem que taes esclarecimentos e&tejam dados a ponto de se desvanecer todas as .duvidas, o Conselho de Districto não tem pronunciado a sua decisão. Já se vê pois, que nem todos os Conselhos de Districto abandonam os seus deveres.

Agora pelo que respeita ao artigo em discussão, pouco me resta a dizer em vista do que acabou de ponderar o Sr. Silva Cabral, lembro-me porém d'urna idéa, que me parece não ter sido ainda tocada para provar a necessidade da applicação rigorosa, que se deve dar á receita ordinaiia. Ha uma Lei que já foi votada nesta Casaj sobre a factura das estradas; esta Lei vai augmentar as contribuições directas , c se se quizer continuar ás Camarás a faculdade que ate' agora tinham pelo art. 140 do Código Administia-tivo, isto é, de lançarem contribuições directas seni restricção , o résuliado será'que além das contribuições votadas pela Lei que acabo d'indicar, as Ca-, maras para occonerem a qnaesquer despezas hão de lançar mão das contribuições directas e indirectas , como até agora faziam, e então nada se ganharia com esta Lei. E' esta mais uma razão porque en-lendo a necessidade do artigo tal qual está.

Não havendo quem mais pedisse a palavra , pro-po%-se á votação a eliminação do artigo^ e foi rejeitada j segnidamente foi rejeitada a Emenda do Sr. • Francisco Manoel da Costa, sendo afinal approvado o artigo tal e qual.

Entrou em discussão o

Art. Q.° As contribuições directas, auctorisadas pelo art. 137.° do Código Administrativo, não poderão exceder a um decimo da quota da Decima Predial ou Industrial, qne cada Contribuinte pagar ao Estado, sendo o Proprietário residente no Concelho, e riào o sendo melade desta importância, na forma do art. 140 do Código Administrativo, quando taes contribuições forem destinadas a occorrcr a algum-a despeza facultativa.

O Sr. Palrneiro Pinto: — Sr. Presidente, eu ap-provo este artigo tal qual está, excepto a redacção, porque rne parece que no fim in volve alguma duvida, e pôde .para o futuro trazer inconvenientes: como já se disse, e a Camará conveiu, e está fixado que a receita extraordinária e' applicada ás despezas facultali vás , parece-me que a ultima parte do artigo que diz ^len) offerece uma ambiguidade sobre o uso do lançamento das contribuições directas; e por isso enlendo qiie elle se"deve eliminar, e proponho a sregutnle redacção.

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sadas pelo art. 137.° do Código Administrativo são especialmente destinadas a occorrer a alguma dês-peza facultativa : e não poderão exceder a um de-cinso da quota da Decima Predial ou Industrial, que cada Contribuinte pagar ao Estado, sendo o Proprietário residente no Conselho , e não o sendo metade de»ta importância, na forma do art. 140 do Código Administrativo.»

_- O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, começo por dizer que me parece não ter feito censura alguma aos Conselhos de Districto, e muito menos ao nobre -Deputado o Sr. Palmeiro (Apoiados.) Fiz um argumento, e assevero á Camará que não era minha intenção censurar pessoa alguma (Apoiados)

Em quanto ao artigo em discussão, proponho a eliminação das expressões u — quando taes contri-ii buiçôes forem destinadas a occorrer a alguma des-« depeza facultativa. »

Sr. Piesidente, eu entendo que estas palavras an-nullarn o principio que teve em vista o illustre Deputado que deu origem a este Projecto, porque as despezas Municipaes são na maior parte obrigatórias como se. conhece do Art. 133 do Código, e assevero á Camará que esta minha proposta procede de alguma pratica que tenho tido destes negócios, já como Vereador, já como Vogal do Conselho, e já como Vogal da Junta Gtralde Dislricto, entretanto não duvido modifica-la , se a Commissão apresentar razões que possam convencer-me — Mando para a Meza a minha emenda nos termos seguintes

Emenda: — Proponho a eliminação das palavras no fim- — quando taes contribuições forem destinadas a occorrer a alguma despeza facultativa — Xavier da Silva.

Foram admiltidas á discussão as emendas dos Srs. Palmeiro Pinto, e Xavier da Silva.

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, é necessário fazer ver qual é o pensamento desta Lei. Nós não queremos tolher ás Camarás a faculdade de lançar contribuições para as suas despezas obrigatórias; nós o que queremos é limitar a faculdade delias-lançarem contribuições para as suas despezas facultativas (Apoiados.) Por consequência, não se podem por modo algum eliminar as palavras u guando taes contribuições forem destinadas a recorrer a alguma despeza facultativa n porque se destruía inteiramente o pensamento do artigo. (Apoiados,)

Nós o que queremos e que para as despezas facultativas as Camarás não possam lançar de contri buiçôes directas senão o decimo, que aqui se lhe expressa, c não fique isso indefinido como estava indefinido no Código; e' o que queremos evitar; mas por modo algum podemos admittir a idea do illustre Deputado, que quer que se eliminem as ultimas palavras do Art. 3.° porque então iríamos pôr as Camarás na situação de não poderem nunca levantar contribuições para fazerem face ás suas, despezas obrigatórias. Eis-aqui está pois a razão, porque e impossível annuir á idea do illustre Deputado, o Sr. Xavier da Silva.

Agora, pelo que respeita á idea do Sr. Palfnèiro, lambem não e possiver,annuir aella, porque elle queria só que estas contribuições directas fossem especialmente destinadas ás despezas facultativas, não pôde ser; ás despeza? facultativas só poderá ser destinada esta contribuição que aqui .se estabelece do decimo; mas devemos deixar ás Cambaras a faqui-VOL. 5.° —MAIO —1343,

<_3ade de='de' necessário='necessário' despezas='despezas' fazer='fazer' for='for' lançar='lançar' decimo='decimo' do='do' mais='mais' ísso='ísso' p='p' ás='ás' face='face' se='se' obrigatórias.='obrigatórias.' pafa='pafa' acaso='acaso' alem='alem'>

Eis aqui o pensamento da Lei, e do Artigo, e é impossível annuir .ás emendas, sem se eliminar inteiramente o pensamento da Lei.

O Sr. Mousinho d* Albuquerque: —-É quasi escu* sado que eu tome a palavra depois do que acabo de ouvir, porque realmente está tudo dito. E'claro e evidente que o Art. 1." determina que as contribuições indirectas façam face ás despezas obrigatórios das Camarás; mas o Artigo não determina, poi* que não pôde determinar, que as despezas obrigatórias das Camarás fiquem satisfeitas por este raeio^ podem ficar, ou podem não ficar, supponhamos que não ficam, então-e necessário recorrer ás contribuições directas, e e necessário recorrer com uma latitude sufficiente para satisfazer completamente esta» obrigações; porem e só dentro do limite do decimo que pôde fazer-se face ás despezas facultativas, estas despezas são aquellas a que se põe este limite.

Para as despezas facultativas, é que se não quer que se imponham aos contribuintes dos Municípios ónus maiores que esta quota que aqui se estabelece; e para fixar esta idea entendo que são precisas todas as palavras, todas as virgulas, e todos o pontos que estão na redacção do Projecto, (jípoia* dos.)

Ora agora, Sr. Presidente, é meu conceito tanto mais necessário limitar esta faculdade, esta authori* sacão das Camarás de lançarem contribuições directas paraxlespezas facultativas quanto devemos notar que estas contribuições pezatn sobre os habitantes de todo o Município, e a tendência das Camarás não c fazer estas obras facultativas em todo elle, mas somente na Capital e por consequência em virtude desta tendência os habitantes de todo o Município são sacrificados meramente aos gosos dos habitantes da sua Capital. (Apoiados.) Isto é o que se nota em toda a parte, não conheço uma só Camará do Reino em qne se não observe esta parcialidade para com a Capital em detrimento dos Campos e Aldeãs. Por consequência approvo o Artigotal qual se acha; e parece-me que, subsistindo o pensamento da Lei não pôde ella ser redigida de outra maneira.

O Sr. João Elias: — Eu desejava saber, se aiU lustire Commissão não entendeu, que era necessário i«'na providencia sobre o que o meu Collega já notou. A pratica nestes lançamentos das contribuições directas e em uma Freguezia vêr-se quaes são os proprietários de fora, lançarem quasi a totalidade sobre elles, e ficarem com uma pequena parle para derramar; er,ta e a pratica, se não querem prover a este respeito, não provejam. Eu como sou proprietário, entendo que nesta parte represento lodosos Proprietários. A pratica, repito, e': chegar-se a uma Freguezia, e dizer-se: e preciso lançar tantos mil reis ; quantos são os Proprietário» de fora? São tantos; carreguem com tanto do imposto que é a quasi totalidade; agora o resto e* que distribuímos. Algumas vezes esta quota dos Proprietários de fora e tão forte que ficam sem fazer-derrama. -Conheço Freguesias nas mesmas terras onde isto tem acontecido muitas vezes.

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C 94 )

.- -Sr. Pçlmeiro^rr-Veço -I ícenca á Camará -para relirar a Emenda. ( Apoiadas.) '• • A Camar-a .cqnseniiu, emqne,oS,r. Deputado retirasse a $}ta Jhnendn.

Sendo posto á votação ,o .diti%o vo/n a Emenda Mo .,Sf,. Xiwifr- :d(í &tlv(f foi rejeitado , e seguida" iV)Z£fyte tQplirpvourSc .o //? i/go salva a redacção,

Entrou f.m discussão o

. - -Ari. 3.° Os Vereadores, que dist-r.Uu.i^m os ré n -JdtmenJns oju contribuições municip;ie,s da appiic.a-/cão mgr,cadfi pçr -Lei «-sp^cJ-aJ, ou daquella que no -jçspe-cjtivo 'Of-ça'nien-10 lhes for designada, pagarão r.por seus bens ufpa multa "equivalente ao triplo da .importância d-os rendunentos assim -dialrahidos.

Ô Sr. F. -M. dçL f, os /o: — Sr. Presidente , neste ^a-rtig.,0 prr.le-nde.-be -or>viar a que as Camarás IViutii-íci -del^c-to que se quer puni; ; eu , asseio to que q-mai n-ào está fia faha Ha.í.ei, o mal ;es.J:á '-uj! falia d-e exc.ruçào da L

S-r. fr-esidefilje , o modo de fuc.íj^ar determina-ido na Legislayão anilha e 'este r tomavam a? con* Ja^ ás Gabaras os Prov-edor^s das Couja-rca-*, ,e &o u.s ocjinyai» illegaes n-ào as abonavam , é isto -e*-[presso t,nv Qrd.' d.<_ _.seu='_.seu' ç-o.o='ç-o.o' fica-y-am='fica-y-am' lei='lei' para.='para.' _1768='_1768' t-ra='t-ra' affeiçôs='affeiçôs' vai='vai' suas='suas' qs='qs' _.entendo='_.entendo' _.genão='_.genão' _-do.1v-.='_-do.1v-.' jncnarca='jncnarca' _7â='_7â' seu.s='seu.s' ítv='ítv' pft.ra='pft.ra' j-.-='j-.-' as='as' pôde='pôde' t.='t.' til.='til.' _.jt.='_.jt.' julho='julho' íaziam-nas='íaziam-nas' js='js' dos='dos' impor-t_a='impor-t_a' districto='districto' logar='logar' lot='lot' se='se' por='por' era='era' ord.='ord.' _62='_62' mas='mas' _66='_66' asnn='asnn' _='_' a='a' pelos='pelos' c='c' sendo='sendo' d='d' e='e' bens='bens' arrecadar='arrecadar' lhe='lhe' respon-gauiudade='respon-gauiudade' e.='e.' tag1:_7é-='_:_7é-' pr-='pr-' lifsham='lifsham' jjys='jjys' d.t='d.t' fpitais='fpitais' o='o' q='q' _-ôrd.='_-ôrd.' ap-p.civata4s='ap-p.civata4s' t='t' ti='ti' residência.='residência.' seguinte='seguinte' _.35='_.35' au.='au.' nào='nào' de='de' abonavpm-='abonavpm-' provadores='provadores' oídençót-s='oídençót-s' liv.='liv.' _-pasou='_-pasou' do='do' con-ifa='con-ifa' _.a='_.a' onde='onde' re-jpadofj2s='re-jpadofj2s' ap.prp.var='ap.prp.var' t-xtinctps='t-xtinctps' _.nanduram='_.nanduram' etiy.rioar='etiy.rioar' eis-aquies-tá='eis-aquies-tá' íí9='íí9' liy='liy' repofjsavis='repofjsavis' o.='o.' allribuiçôes='allribuiçôes' _.o='_.o' co.nselip='co.nselip' districío='districío' em='em' dtstricto='dtstricto' este='este' concelho='concelho' hoje='hoje' hens='hens' o.s='o.s' _7='_7' dter-miriav.a='dter-miriav.a' parere='parere' boi='boi' _1.='_1.' conselho='conselho' que='que' _-66='_-66' _.reprovadas.='_.reprovadas.' tu.='tu.' esee-lles='esee-lles' nrtigo='nrtigo' cao='cao' passaram='passaram' mal-.='mal-.' para='para' prov.ed.aies='prov.ed.aies' não='não' consulta='consulta' deve='deve' _23='_23' _.que='_.que' os='os' parece='parece' f.izer='f.izer' vilões='vilões' consjeguimie='consjeguimie' estas='estas' citada='citada' eliie='eliie' xmlns:tag1='urn:x-prefix:_'>e mandjo para a

' '

N-At : rr- O.s Vterea^ores , Mem-

bno,s do, Conselho de Dístr.icto, e da Junta Geral ao mcsmp que approvarem contas illegaes, nào coi?i pretendidas no Orçamento re-spe,ciivo ou qise se,. não ,|ach,ar,ea,i compe^entenie.nte auctorisadas fi-. r-es^po^isaveis pof seus bens pelos abon,os .x-jue

*

o.esinp

Isto me£m,o aco,n!ece mas Juncas Geraes dos D.is-trictos , ' q,u,an.do tomam conta,s ao. Administrador dos Expostos, e a.o Governador CiviJ , easCama-ras q:uai)do lomau) contas as Juntasse Paro.c-h(ia, noa lhe importam com a Lei, ri ao fazem caso d.el-

ia para nada , e para remediar estes inconveníen* J.es e' que proponho este novo artigo.

Mas, Sr. Presidente, ainda este arligo queman* do para .a Mesa nào é suffieiente , os Conselhos e as Juntas Geraes de Districto tornam as contas em ultima instancia; .porque não ha Juixo superior a elliis. E eniao quem ha de conhecer da responsa-* bilidiuic em que ellas incorrerem? Quem ha de co-j-»Ue.cer-se as contas estav.arn ou não legaes?. E por .isso, Sr. Presidente, que e necessário que se esta* beloça inn Tiibunal .Superior-; eis a razão porque mando para a Mesa outro artigo concebido nestes termos.

AHÍ-IGO ABDiciONAi,:—O Conselho d'Kstado, e em quanto el-le nào estiver coirspeientemente o.rganisa-do , o Çons*!llio de Ministros, julga em ullima iris* tfirjcia os tecnr«&s que os visinhos do Concelho ti-Vcrem interposto do Concelho de Dist.ricto na ap*. 4)ro-vação. das respectivas Camarás Municipaes; e ,beip ^ssim daquell.es que qualquer pessoa do {)is-;l-ri&to tiver interposto da Junta Geral do mesíno -Districto na approvaçào das jconlas tomadas aos Tbesoureiros Geraes dos Expostos, eaosQpverna-dores Civis.

(O Sr. Silv.a Cabral: -*• E* cousa inteiramente ailieia do que se ttacta.) ' •

O Sr. José Maria Or,ande:r—^r. Presidente, se

eu entendi bem o .illustre Deputado.....

O Sr. Presidente:—Perdoe. . . não entiararn ainda em discussão .o,s-Artigos Addicionaes doSr» Deputado.

. 0 Orador:—Então está só ern discussão o artigo, .e o ilhtslre Deputado creio que o combateu.

•Q Sr. F. Manoel da Costa: — Proponho a eli-minayfio do artigo, pela razão de julgar que a Le-gisiíiçào, que ha a este respeito, e sufticienle, e mais que sufTiciente.

O Orador: —»- O illu«tre Deputado julga qtje o artigo deve ser eli.minado ; porque entende que ha Legislação sufficieníe para prover neste caso ; mas nào ha; está perfeitamente enganado. Ha realmente Legislação, que pune os Vereadores que distra-hem os bens dos Concelhos ; mas não vejo que se tracte aq^ii de Vereadores, que distrahem d<í de='de' appjicado='appjicado' lei='lei' havia='havia' punir='punir' orçamento='orçamento' caso='caso' diz='diz' isto='isto' lhes='lhes' diãlrnlii-rem='diãlrnlii-rem' um='um' contribuições='contribuições' legal='legal' q.ue='q.ue' acontece='acontece' perdoe='perdoe' es-pecia='es-pecia' como='como' driquilo-qtie='driquilo-qtie' exemplo='exemplo' impõe='impõe' vereadores='vereadores' têem='têem' em='em' arligo='arligo' especial='especial' orgaraentos='orgaraentos' outra='outra' illustre='illustre' çpie='çpie' rendimento='rendimento' este='este' verbas='verbas' as='as' effeito='effeito' cousa.='cousa.' destina-o='destina-o' isso='isso' vezes='vezes' marcada='marcada' apphcam='apphcam' que='que' foi='foi' no='no' rendimentos='rendimentos' evitar='evitar' respectivo='respectivo' uma='uma' fazem='fazem' suia='suia' rnen='rnen' por='por' se='se' para='para' puna.='puna.' estrada='estrada' camará='camará' outro='outro' muni-c-ipaes='muni-c-ipaes' não='não' pena='pena' _.destinadas='_.destinadas' _='_' desi-grvador='desi-grvador' a='a' b='b' estava='estava' quer='quer' os='os' e='e' ou='ou' muitas='muitas' _.dos='_.dos' é='é' aqui='aqui' j='j' _.entender='_.entender' _.se='_.se' qualquer='qualquer' tracta='tracta' l='l' nfio='nfio' quando='quando' deputado='deputado' consiste='consiste' o='o' applicação='applicação' p='p' todo='todo' ella='ella' ha='ha' legislação.='legislação.' concelhos='concelhos' da='da'>

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"liáos , ou 'serem-rejeiíados como a Camará en- 'O Sr. Miranda: ~ Eu não posso áeixar áe acfo-è lender. :ptar a idéa do Sr. Xavier da Silva , p<_-rque p='p' níon-.='níon-.'>

Isto é o que eu entendo. do quê oá pVinciqios de responsabilidade dt-vetn 9er

O Sr. Xavier da Silva:—Sr. Presidente, lêván- exigidos de to'dos os Funccionarios do Estado ; mas lo-me,nào para me opjrôr ao artigo, nem lambem paréce-me que n'ào "é rasoayel, pelo mo

Artigos Addi- :a responsabilidade a lím hdnipfti, que não se sabe •a marteira por que assignou? Por exemplo o Cm--consulte a selho e' composto de quatro Membros é o l*res doa-^ -te; dous votaratn a favor e doxis não, e oÂdmun.i-liador decidiu, assim ainda se pôde fazer, por 011-O Sr. Rcbíllo Cabral:—(Sobre a ordem). Sr. - tro modo. nào, e então entendo que se nào pôde

a palavra para apresentar dons tionaes.

O Sr. Miranda : — Peço a V. Ex. 'Carnara se a matéria eslá discutida.

Jnigou-se discutida, 'e, approvou-se o ar L 3.

Presidente, está votado o art. 3.°, e eu queria que "a illuitre ConimUsão declarasse, se, passando o «iriigo assim, esta muleta e para o Lslado í . PA-Tece-me que a illustre Commisiào nào quererá que' veja toda para o Estado; mas que parte delia seja

exigir a responsabilidade ; todavia eu concordo cora os princípios do Sr. Deputado, nem vejo impassibilidade para os Membros do Conselho de Districto poderetn assignar, cotu a declararão de vencidos-; frias ^e' necessário fazer essa decLiração PO Código

íipplicada para o Município, ou toda ella paru o Administrativo ( f^oics : -^- Lá está). O

'Alr.nicipro. Se o artigo ficar assim corno está, certo esta muleta não vui para o .Município, vai

Lá está? li outros dizem que não-,- e &e nào assi-gparem os Governadores Civis , também nã<_ p='p' são='são'>

para & Estado,

O Sr. Silva Cabral: — A Commissào entende Mesa-, offerecido pplo Sr. Deputado, p-irquc não

Envpnda-.

O Sr. SiH-a Cabra'1: — Eu peço â V. Ex à tenha a "bondade de mandar ler o artigo , que está tia

que ha 'es&a falta- no Projecto, e já a tinha nota-íi-o , e por isso entende que nào se pôde deixar de •adoptar a idea do Sr. Deputado, isto é que as mui-'ctas sej-am para o Município.

' O Sr. Reb-ello Cabral: — li u mando para'a Mesa um parágrafo contendo esla doutrina , e e o seguinte

Testou bem certo j nem me parece que a Camará o esteja (L-eu-se).

O Sr. M'ousinho d* Alk&qiierque:— Sr. Presidente, uma Lei qualquer e a solução de um probK-n>a governativo , no ramo que se considera ; asaim uma Lei de Administração é a solução dê uni p?o-blema administrativo, e se este se poder dividir em

ADDITAMENTO. — § unicoi O producto de taes dous, três, quatro ou cinco problemas, deve o

muletas será applicado para as despezas do Muni- gislador principiar por dividi-lo deste modo a fitri

ripio , e coín preferencia para aquellas , a que era de lhe da-r uma solução, que por isso mesmo que

npplicado o rendimento ou contribuição disirahida» e' dividida, e menos sujeita a dúvidas, e mais cla-

Sendo posto á votação foi approvado sem dis cttssão.

O Sr. Presidente: — Segue-se agora o primeiro Artigo Addicional do Sr. Francisco Manoel da Costa* Vou consultar a Camará , se o admitte á discussão. •

; Foi-admil tido.

O Sr, Xavier da Silva: — Peço ao illuslre Deputado Auctor do Artigo Addicional, que haju de ter a bondade de declarar, sê pretende comprehen-der.nessta disposição os Governadores Civis, que são, como todos sabem, os Presidentes dos Conselhos de Districtos, e no caso de affirrnaliva , te>-iiho lambem a pedir-lhe que dê outra redacção ao artigo, porque a expressão Membros do Conselho de Dislricto, não comprehende os Presidentes, segundo o art. 2f>6.* do Código Administrativo.

O Sr. Mendonça: — Eu fui prevenido pelo Sr. "Deputado. Se os Vereacfores 'sào sujWros a urna pena, quando desfalcam as rendas do Município,

o Conselho àeD'istricto não póci e passai sem ames- \tac\a, VT a \AYSV>Y\Y-M -0^. 'íiia pena ; e nella devem sev incluídos .os Gover-,- sua responsabilidade, ou e uui problema geral de iiadores Civis; por consequência estou pelo que dis- responsabilidade administrativa; no primeiro" caso se o Sr. Deputado, que me precedeu, e não digo deve limitar-se ás Camarás e aos seus Membros; inata nada. , no segundo, deveria vstender-se a toda a Jerarch/a

O Sr. F. M. daCosta: — A explicação que pede Administrativa, e comprehender o próprio,Minis-

rã, A jerárchia das responsabilidades de todo o Systerna Administrativo e' um grande problema, e deve ser tão dividido quantos são os agenféis dessa acção , quero dizer , deve dividir-se a responsabilidade do Ministério, do Governador Civil, do Administrador de Concelho, e da Camará Municipal , e da Administração da Parochia ; e ninguém dirá que uma Lei que abranja tudo isto, seja ama Lei simples; e se se fizer uma Lei só pata regular todas estas responsabilidades, ha de ser necessário fazer tantos Capítulos ou Títulos quantas forem as A.urtofidades, o que equivale a fazer outras tantas Lois. J ' •

A Cornmíssão quando tractou do Problema Administrativo, que se apresenta ," que é o da limitação das faculdades das Camarás para impor contribuições, considerou só este problema e não considerou os Governos Civis nem os Conselhos de Dis-írícío, nem as Je sé

o Sr. Xavier da Silva ,-se são incluídos todos os MembTos do Conselho de Districto, que se assigna-rem ; respondo que sim» . , >•

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-Administração de Parochia. Rejeito portanto este e todos os outros Additamentos que estão na Mesa, e voto unicamente pelo Projecto.

.O Sr. Silva Cabral: —Eu riâo posso accrcscen-lar nada de melhor ao que acaba de dizer o Sr. Deputado, e se o Airrtor do Artigo Addicional tivesse reflectido na.matéria geral da Lei, parece-me que não teria apresentado aqui este artigo , que -é muito mais limitado; todos nós estamos coisforures em querer a responsabilidade das differentes Auctorida-de Administrativas que obrarem em contravenção ás Leis; mas na matéria apresentada nós já temos considerado este objecto convenientemente, e com propriedade,-e a respeito do mais falta ale a mate-ria para a explicação; ora pergunto eu, como se ha de applicar a 'matéria d'este ottigo? E' impossível ; supponhamosquea Camará com o Conselho Municipal estabelece um Ornamento, que elle contém nào só as despezas ordinárias, mas também as fa-f.ultativas, e que o Conselho, de Districlo approva «s despezas propostas no Orçamento em ambos os sentidos, se á Camará compete apresentar as verbas de receita e despeza , e ao Conselho de Distri-clo approva-las, como hão de, porque cumpre as • suas abrigações, recair as penas no Conselho de Dis-tricto? De nenhum modo á Junta Geral de Districto menos se 'lhe podem verificar ommissões d'esta natureza-; mas pergunto mais, quem ha de verificar se . -houve ommissão da parte das Juntas Geraes deDis-t ri c to, (O Sr. Francisco Manoel d<í que='que' cumaras='cumaras' nósestamos='nósestamos' uma='uma' exija='exija' ainda='ainda' tag0:_='orador:_' mais='mais' nós='nós' se='se' detado='detado' para='para' outro='outro' não='não' rias='rias' presidente='presidente' ora='ora' _='_' auttoridades='auttoridades' tractamos='tractamos' a='a' quer='quer' sabe='sabe' e='e' é='é' aqui='aqui' responsabilidade='responsabilidade' tag1:_='costa:_' deputado='deputado' sr.='sr.' o='o' p='p' cousa='cousa' legislar='legislar' ás='ás' dlistado.='dlistado.' lugar.='lugar.' já='já' municipaos='municipaos' existirá='existirá' conselho='conselho' xmlns:tag0='urn:x-prefix:orador' xmlns:tag1='urn:x-prefix:costa'>

O Sr. Francisco Manoel da Cosia.' —Já dei a explicarão que devia dar ao Sr. Xavier da Silva. isto é, que rto meu artigo comprehendo os Governadores Civis, e todos .aquelles Membros das Camarás Municipaes^ Conselhos, é Juntas Geraes de Distri-cto que com sua assignatura approvarem contas que o não deverem ser. Diz se que o artigo que eu apresento é escusado; porque? Porque náo e' esle o lugar competente ; mas etí não at-hoisso; porque já que no art. 3." se impõe uma responsabilidade aos Veriadores dos Municípios, Conselhos, e Juntas Geraes de Districto, e quem é que ha de impor essa pena? São os Conselhos de Districto; mas se oCon-bt-lho de Districto e superior á Lei, nào se importa se-não com as suas affeições, não tom respeito á Lei, e por isso, Sr. Presidente, é que eu queria uma responsabilidade, e que se marcasse o modo; porqv;e el-la se podia levar a vtleito.

Disse o Sr. Silva Cabral que não havia meio de se tornar effecliva essa responsabilidade ; porque não ha quem possa -dizer -se o Conselho julga bem, ou mal; para esse assumpto, é que é o ComvUio ò'Estado; rnas" diz-se também — «oCnnselho d'listado nào existe 55 — mas se ainda não existe, existe o Governo, que fornia o Conselho de Ministros, rVJ/e suprirá a faltado Conselho d'E$tado. Por consequeiu-ia, Sr. Presiden-ic, eu ainda fcuslenlo que o meu artigo nào é des-íocado, tem toda a connexão com a matéria, do Projecto ; porque tende a verificai-se a pena que se

estabeleço no art. 3," aos Vereadores, também aos Membros do Conselho de Districto, e este artigo deve passar n*esta Lei, senão lia de ficar uma Lei imperfeita.

O Sr. Xavier da Silva: — A minha pergunta procedeu da expressão « Membros do Conselho de Districto n de que usa o Artigo Addicional, que es-lá em discussão, comparado corn o art. 266.° do Código, como já disse, no qual se faz differença de Membros, e Presidente do Conselho do Districto.

Não duvido approvar este attigo, mas ha de me» lhorar-çe á sua redacção incluindo também os Governadores Civis, o que rne parece justo para que. todos b-nham responsabilidade.

Sr. Presidente, eu entendo que e'necessário que todas as Auctoridades, ou Corporações sejam res« " ponsaveis pelos seus actos,'e principalmente pelo modo porque arrecadam, e despendem as rendas publicas, qoer do Estado, quer dos Municípios, e se desgraçamenle não selem feito essa Lei, como a Carta Constitucional determina, nem por isso dove perder-se a occasiào para impor a responsabilidade aos Vereadores, aos Vogaes do Conselhos de Dis-tíicto. '

( Havia bastante sussurro na Sala.)

O Sr. Presidente:—Eu de certo não posso continuar assim com os trabalhos; (apoiados) portanto declaro que estou na firme resolução sempre que a Camará,não prestar a devida attenção , de levantar a Sessão. O tempo e pouco, e quando se mostra uma falta de atténçào assim, não sei o que possa esperar-se delia '! Eu, como Presidente, tenho obrigação de seguir os Srs. Deputados em seus discursos, deatlender ás suns Propostas, e com esta inquietação não rne e possível. Tenho obrigação de dar conta á ('amara do que os Oradores apresentam sobre a discussão, e com este sussurro como e possível poder faze-lo , não ouvindo o que se diz! ( /Ifioiadoz.)

Observo que quasi sempre uma parte da Catnara rstá como Carnara ; mas ha outra parte que o aspecto que apresenta não e de uma Camará ; mas sim de uma reunião de particulares; por tanto desculpem-me os, Srs. Deputados, se acaso insisto pela ordem, e desde já declaro que a toda a hora que eu observar menos atlenção, hei de tocar a campainha, e interromper a Sessão, (dpoiados.)

Eu .lenho diclo muitas veze» que não pertendo que os Srs. Deputados deixem de ler alguma liberdade : mas de modo que nào perturbe a acção da Camará. (Repetidos apoiados.) E permilto mesmo que os Srs. Deputados que tiverem negócios a tractor, possam ir para os corredores conferencia-los; e' verdade que faltam na Camará ; mas ao n pnoa não perturbam os que estão dentro da Sala. Tem a palavra o Sr. Dias d'Azevedo.

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se tornava extensivo a todos os Membros, do mesmo Conselho; porque clles são tanlo responsáveis como o Presidente. Mas o ConsHho de Districto é, um Corpo Collectivo, as suas decisões são tomadas pela Maioria, por tanto as suas decisões obrigam tanto aos que votam a favor, como aos t|ue votam contra, por tanto todos sào responsáveis. .Mas, Sr. Presidente, como ha de yerificar-se essa responsabilidade?... Toda a' fiscalisacão tem um terrno, e delle avante não é possível ir. O Conselho de Dislricto e' tão responsável corno e outro qualquer Tribunal que julga; porque o Conselho de Districto não e outra cousa roais, elle julga, não n

Ora quanio aos Conselhos de Districto, disse lím nobie Deputado, que como não está fixada a forma como se devem considerar as altribuições dos Conselhos de Districto, que elles quando lhes parecer não cumprem as Leis , e que respondem que são superiores) a ellas. Deus nos livre de uma se-milhante idea , Sr. Presidente! Demais como pode ser o Conselho Administrativo superior ás Leis , se olle lem Lei-s por onde dove regular-se, Sr. Presidente o Conselho de Districto tem os regulamentos necessários; tem a fonte da Legislação Administrativa, e por ella, e.segundo elles, é que deve basear.todas as suas decisões. Julgo por consequência intempestivo este Additamento , e por conseguinte que elle só poderá U-r logar quando se tractar da • organização do Conselho d'Estado, ou do Superior Administrativo em que esta doutrina poderá ter cabimento; mas na occasiâo em que seostá tractando quanto ao Projecto n.° 84, em que se pertende limitar a faculdade concedida ás Camarás Mu-nici-pães no lançamento de contribuições, julgo-o intempestivo, e por is*o voto contra elle.

Não haven.do quem mais pedisse a pá lavra foi posto á votação o 1.° artigo addicional do Sr. Francisco Monoel da Costii, f foi rejeitado.

O Sr. Presidente: —- Agora vou consultar a Camará se admilte á discussão o 2.° artigo addicional do Sr. Deputado.

O Sr. F. M. da Costa:—Está prejudicado,, o peço licença para o retirar. Foi retirado.

O Sr. Xavier da Silva:— Sr. Presidente, eu mando para a Mesa dous artigos addicionaes a este Projecto, a respeito de um parece-me que não poderá haver duvida em s^r approvado, o oulro pore'm peço que soja enviado àCommissão para dar sobre elle o seu Parecer. O primeiro é o seguinte VOL. 5.° — MAIO —1813.

ARTIGO ÀDDICIONAL. — O Governo apresentará no principio de cada Sessão Ordinária, conjuncla-mente.com o Orçamento, um Mappa das contribuições Municipaos lançadas no ultimo anno económico, especificando os objectos,, em que foram lançadas; e, sendo em serviço dos pessoas ou dos bens dos habitantes e Proprietários do Município, o preço porque foi regulado. =^ Xavier'da &/.lva.

Sr/Presidente, é necessário que de uma vez saiba a Camará quaes são os tributos que o Povo paga ; porque sem esta Estaíi-tica não podem regular-se as contribuições, e não julgo dífficil obter estes dados estatísticos, uma vez que se determine que os Governadores Civis organisem um Mappa neste sentido á vista dos Orçamentos das Camarás Mu-nicipaes; porque só á vista deste Mappa poderá a Camará saber o que cada um paga. Por tanto este artigo parece-rne que não pôde deixar de se ap-provar.

Agora quanto ao outro visto envolver matéria um pouco delicada, e que precisa ser meditada, peço que seja remettido á Commissão de Administração Publica, e o seguinte

Ar-tígo I.° Os bens, rendimentos, e contribuições rminicipaes não .podem ser penhorados.

§ 1.° As Camarás Municipaes ticarn obrigadas a compre hendor nos Orçamentos, no Capitulo dês-pezas obrigatórias, «is dividas passivas que julgarem provadas, e aquellws em'que tenham sido condem-nadas por Sentença, que lhes fosso intimada.

§ 2." Se as Camarás ou Conselhos Municipaes, na formação do Orçamento as não incluírem , aos Credores currpre interpor-recurso para os Conselhos de Districto; e quando estes as não mandem introduzir no Orçamento , estabelecendo-lhes meios para ás satisfazer, os Credores poderão usar do direito de penhoro, que pela actual Legislação lhes era per-rnitlido.

§ 3.° Quando as dividas excedam as forças do rendimento unnual, as Camarás deverão convencionar-se com os seus Credores sobre a forma dosou pagamento em duas ou mais prestações, ern cada anno ; e se o Credor não concordar na proposta , pertence-lhe recurso para o Conselho de Distiicto. — Xavier da Silva.

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.(

seus deveres, outras,''uavorá que-procurem Hfudir os eeus Credores, e eu espero que a Com missão estabelecerá ludo, do modo que os Credores sejam SÍT-tpfeitos, sem quê se penhorem os iend_imentos ás Camarás -paia que ollas possa-m cumprir as obrigações q'ip te m a seu, cargo.

Sr. Presidente:; a Camará de "Lisboa tem a ad- " ministra-ção do Campo Grande, Iodos gabem que iàtn-e- uma -Commiífão d« que lhe .resulta incommo-do ede^peza, a qual é supprida com oseu fendimen-Io; pois, 'Sr. Presidente, !á r.nesrno-'vuo fazer penhora no verde, trigo, ou milho que se semeia; e outro tanlo acontece com os Cemitérios que'tom um rendimento de cova!, para ser applicadó -para á-5 despezas d'administraçt\o dos. mesmos Cemileuos : pois, Sr. Presidente, lá tnesnío vão fazer penhoia-rsa mão dos Coveijos-, e desta maneira, não é po**i-y o I que as Ca-maras ad.ministrem : ora bto que acontece em Lisboa, succede ern muitas-terras do Reino, entretanto eu mio desejo que os Credores não sejam pagos "do que as Camarás lhes devem; e portanto peço que a Cornmissâo de Administração' dê a este c-respeito o seu parecer. Ku, n ao tenho duvida em dizer que este artigo não e uma idea-rninlía , porque' outros Síá. Deputados tom igualmente essa idea , e ,-ite'já foi Proposta p< ia Junta Gera! do Districto de Lisboa, e-em muil.sa outias Juntas Geraes. de Dis-triclos,; 'porque é o uir.co mcio'para remediar e_sl« mal.

O Sr. Presidente: —Os dois aitigos addicionaes mandados peio Sr. Xavier da Silva vão- ler-se. O primeiro artigo1 parere-me que tem alguma conne-xâo com, a matéria deste 1'rojecto, e por isso vou propo-los, segundo á sua ord-em.

O-l.° artigo foi admiifido á discussão, e sobre elle disse:

O Sr. Mousinho d'/llhnqnerquc : -— Sr. Piesiden-te , o-primeiro Additamento.de que se tracta, tem realmen-le uma grande connexão com . o objecto desta Lei , e eu. e>tou persuadido que a Commissão não pôde ter difficuidàcle em" o acctitar. O Addita-mento e' muito conveniente ; porque tem em vi-.ta apresentar todos os annos os dados estatísticos que, são neces,sari'os, porque ;i? Cama rã? Le^icui vás tomem conhecimento dos encargos pareifie*-, dejima-dos a supprir ás despezas parciaes ; pcis somente, assim poderão saber quaes os ónus que pesam sobre os contribuintes em toda a sua exíençao. A contribuição Municipal e um complemento.da massa dos impostos que pesarn sobre o Piiiz,.cujo conhecimento e esbencialissimo' para .s? ir melhora;, Jo o nosso e-,lado de fa/.enria , e o esíado da» ho.spas contribuições: por consequência desde já ffie aiíe-vo a (jizer , qrse a Conirnis^ào nào repugna a inserção deste artigo, antes peio contrario o acha muito útil. Quando entrar em discussão o outro artigo,' peco a V, Ex.a que me dê a paíaviíi, para dizer alguma ,cousí» sobre e!!f>. ^ • ,

Foi prouad't o l.° nrl. ocLUcional d-i St'. X<í-vier p='p' a='a' redacção.='redacção.' salva='salva' do='do' _='_' ilva='ilva'>

O Sr. Presidente:—A^or/i vai lor-ío o 2.° art. •addicionu! do (Mesmo 8r. D(']juta

O Sr. Presidente:'—J imiamontv r

O Sr. J". M. Grande: —- Sem prejuiso desla

- O Sr. Presidente: — Isso' pertence ao Si. Depurado propor; eu não pos^o submetter á votação da , ''Camar» senão .o que requereu o Sr. Xavier da Silva...

. O Sr. J. M. Grande: — Mas eu peço a palavra sobre a ordem. „ . ,

O Sr. Presidente: — O que o Sr. Deputado ré-qucreu foi que este seu artigo fosse enviado á Comrnissã.o; e' íbto o que tenho Q propor- á Camará.' . .

O Sr. J i M. 'Grande : — Se" acaso" V. Ex,a propõe que vá á Cõrnrnissào,, independente do andamento desta Lei, digo que shn , porque a Commis-são quer considerar essa maioria, que é uniito grave, e e objecto para um Projecto de Lei ; (Apoiados) tnas se acaso sequer que vá áCommisbào com suspensão do andamento^ desta Lei, então digo que não, e eu bei de votar contra. Isto não tem con-nexâo com. a matéria que se discute, e um:a matéria gravii^ima , e que a Commissão tem de certo de considerar rmiito detidamente, não se pôde decidir aqui de prompto ; e se esta Lei e' considerada como urgente» como sé quer agora suspender o se>i andamento? Por consequência pedia "a V. lix.8 que propozesse á Camará, se quer. que o aitigo vá á Commissão sem prejuiso do andamento da. Lei.

O Sr. Presidente: — Agora já posso propor isso.

- Ó Sr. José Estevão: — Sr. Presidente, eu não entro no merecimento'da Proposta mandada para

.á Mesa pelo iiíustfe Deputado, nem mesmo entrarei nestas cntu.Í(Jeraçôes de ojdi-fn, que parecem ser objecto da discussão. mas V. Ex.a m« permit-íirá dizer disas palavras sobre um assumpto de iín-

,po'riancia que e?ta discussão me suscitou.

Não Sia duvida que a Moção do illustre Deputado , pela exposição qu,e elle-fez, -e" inspirada pelos inconvenientes que tcem resultado ao Município "de • -Lisboa, do aibitrio que lêem os particvilares de penhorar os hc-jis da'Camara; eu não entro no n>.eio

'cie remeciiar estes inconvenientes para tod-os os Mu--nicipios, m:is no Município de Lisboa lia unia tir-•cnnihlaticia especial, que nào se pôde remover pelo artigo, e para Uso chamo á altcnção do Si. Mi-r.istro do íleinn.-p/ sabido que estão encorporadas na-- Pa célula do M uiiicipio _ certas dividas (]ue"lhe íiãò pertencem , e que nào foram com elle consumidas ... (O Sr. Fejix Pereira: — É questão) e questão r» respeito d'algumas, mas não o é a respeito de muitas ; e então seria conveniente que d Sr. MÍ5iiftro'do Reino, por tneio d'«ima Commis-sâo,.ou por outro qualquer meio, fizesse estremar (Já Fazenda do Município, aquelias dividas passivas que devem efínr a cargo do Estado, porque elle e fiiirigadn ao seis pagamento , e aquellas qiie perlenctrn ao Municrpio. . . (Urna voz:—'Isso está conhecido) e5íá conhecido, mas não o está authen-"ticatíienle ;'ha muitos portadores de ciedilos levan-l.,idoã -à favor da Fazenda Publica ,- que .vão penhorando o? bens do Município :, ora isto não se [-jódtí remediar com o meio que pr.opõe o iilustre Deputado ; não se pôde -remediar senão com urna medida "«t/ /^>c, cof^ disposições especiais sobre

, messno cousas vergonhosas, corno pegar nos tink-i-

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rados.para pagar empréstimos, que se levantaram para casamentos das nos,sas Princesas, e para.outras cousas, que não pertencem á Camará. Portanto peço ao Syr. Ministro do Reino,"que considere esle ass.3iípto corno ello merece , e que resolva esta questão de uma vez para,.sempre, estremando a divida do Estado da divida do Município, ficando a cargo do Estado a que pertence ao Estado, e a cargo do Município a que pertence ao Município; de outro modo não e possível destruir os embaraços em que se acha o primeiro Município do Reino. Agradeço a V. Ex.a e á Camará o terem me deixado dizer estas duas palavras, mas entendo que a Moção do' illustre Deputado, inspirada principalmente pelos inconvenientes deste Município, nào satisfaz aos seus desejos.

O Sr. Mousinko d"1 /llbnquerqne : -— Sr. Presi--dente , não ha duvida que este empenho em .q.ue se acham, alguns Municípios, por execução de Sen« tonça que contra elles tem dado o Poder Judicial, embaraça e tolhe a mnrcha Administrativa;' este inconveniente é grande na verdade, e convém destrui-lo por alguma maneira ; mas e' preciso :qoe o meio de que lançarmos mão não vá offender o Direito de Propriedade dáquelks que tèem acção sobre os bens das Câmaras, nem quaesquer outros Direitos igualmente respeitáveis (Apoiados). São muito variados os compiornissos pelos quaes as.Camaras contraíram estas obrigações e dividas; por exemplo a Camará de Lisboa, sabemos nós muito bem, que umas, das suas dividis foram contraídas /para uso Público, e d'on[ras foi ella garante, foi como Fiador e principal Pagador, (Apoiados) e e' por tanto obrigada apaga-las, ainda que foram contraídas para uso do Estado: ha Direito Judicial contra a Camará , o que não ha e' igualdade em se lhe f xi-gir aquillo de que ella não aproveitou ;. daqui r-es.ul-ta que se tracta de uma proposição, nimiamente complicada; de uma proposição 'que talvez não possa ler uma generalidade para todas as Cama* rãs^ porque nem todas estão na mesma situação: é preciso discriminar não só as circ-umstaneias dos differenles Municípios, mas também ,as circuinstan-, cias das diversas'dividas do mésnrco Muni-ripio. Por consequência uma Lei desta complicação não. poli e ser Additumento a esta Lei simples como esta é , nem o resultado de considerações ligeiras. K certo que e*te objecto deve ser considerado peia ,Com-missão de Administração Publica, na parte que é Administrativa,* mas lambem convinha que o fo'»se peia Conimissãó de ..Legislação , para que se veja õ que ha sobre isto .na -Legislação do Reino, e peia Comrnissão de Estatística , se cila tem , como deve ter, conhecimento dos ónus que pesam sobre iodas as Camará do Reino, porque a Estatística envolve o conhecimento das circuuislançi.is das Camarás •'('+Âpoiidos) Entendo que a-materia é muito grave; não me opponho a que vá á Couimissão , antes pelo contrario peço que vá a mais Coiiiinisso.es, porém o que desejo e que se não domoie a Lei de que ora t ractaftios, querendo inserir n ella urna ma--teria heterogénea.

O Sr. P Kr eira de Bnrros :—Peço a V,'Ex.a que consulte a Camará se eãta matéria está discutida.

Julgou-se discutida.

O Sr. Presidente: — Eu vou propor á votação o Requerimento ,do Sr. Xavier da Silva-"addicionado

pelos Srs. J. M. Grande, e Mqusinho, isto e, .que1 o artigo vá á Comrnissão de Administração Publica , para ella ouvir as Commissôes que entender necessário, sem prejuiso da discussão da presente Lei. .

/issim se decidiu.

Entrou em discussão o art. 4." do Projecto.

A r t. 4." Ficam por esta forma declarados os art.os 135.°, 137.° e 139.° do Código Administrativo.

Foi,approvado sem discussão.

O Sr. Presidente : — Este Projecto está conclui--do : passamos ao N.° GO.

E o seguinte . - .

PARECER. — A Commissão de Guerra examinando a Proposta de Lei do Governo para se fixar ein &i:0í)0 praças de pret a força do Exercito, para o anno económico de 1813 a 1844, Conservando licenciadas as que o serviço Publico permittir: e al-terídendo a que se por um lado as exigências do^ mesmo serviço demandam 'o emprego d'u m a maior força,, particularmente depois de extinctos vários Corpos de Segurança ; também por outro. lado se devem considerar as eircumstancias "do Tfsesouro, e diminuir as despe/as do Estado, ainda á custa de não pequenos sacrifícios dos militares , p de parecer, que a mesma Proposta seja approvada, convertendo-se no seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° A força de terra para o anno de 1843 a 1814, consistirá em 24:000 prrtças de pret de todas as armas.

Art. 2 ° Da mencionada força d verá ser licenciada a qne execeder a 18:000 praças de pret, quando o serviço Publico não reclamar o contrario.—-. Sala da Commissão dos Deputados em de Março de 184.3. = Vásconcelios de Sá , 1'ereira Pinto , Joaquim Bento Pereira, Fernando da Fonseca -Mês* q»i'ta e, Só lia , José Joaquim de dueiroga , Bardo de Leiri-i.

O Sr. Gualberto Lopes:—Eu pedia a V. Ex.a que consultasse a Camará se queria dispensar a tiis-cussão na,-generalidade, para se entrar na especialidade.

dls&iin se resolveu, e não havendo quem pedisse a "nalavra sobre os artigos do Projecto, foratn csícs se-guidamenle apprôoados- sem dis ussão.

Passou-se ao Projecto N.° 69, que e ó seguinte

PARECER. — A Commissão de Marinha, tomando na devida consideração a Proposta do Governo sobre a fixação da Força de Mar parado anno económico de 1843—1844, befn como o Mappa a qíio a mesma Proposta se'refere ; e avaliando as irans-centes pon^derações exarada? no respectivo Relatório , e às observações feitas á ComroUsãu pelo Ministro desta Repartição, j'i!>a qne o interesse do Paiz , e o beín do Serviço Publko, imperiosamente' reclamam o emprego da Força "pfàriri ; e por isso e de parecer que,a Propo'âta,d,o Gov^rno^seja convertida-no seguinte '' ~ " í ,f" « } T ~

PROJECTO DE LEI. — Artigo^lí°>> A"1 Forç^ TJ5 Mar para o anno económico de Í8£3^-*-ISd^-íf »^xQ4a ecn dois mil e oitocentos homens, e em" três Fragatas, das quaes uma ern meio armamento, quatro Corvetas, cinco Brigues, cin"co Escunas, duas N aos de "Viagem, dois -Transportes , três Correios, um Cu-ter, e um Barco de Vapor. :

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to pôde variar, segundo o exigir a conveniência do .Seiviço, com tanto que a despeza lotai não exceda á que for votada para os Vasos indicados no art. 1.°

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala davCornmissâo, em 6 d'AbriI de 1843.— José Cordeiro Feyo, Francisco Corrêa de Mendonça, -João Maria Ferreira do Amaral, João da Costa Carvalho., Tiburcio Joaquim Barreto Feyo, Joaquim Pedro Celestino Soares, L. S. Mousinho d1 Albuquerque.

O Sr. Gualberto Lopes: — Faço igual Requerimento ao que já fiz, pata que também se dispense neste Projecto a discussão na generalidade.

Assim se resolveu j. c não havendo gvem pedisse a palavra, foram os seus artigos seguidamente appro-vadus sem discussão.

O Sr. Presidente : — Passamos ao Projeclo N."67.

K o seguinte

. PARECER. — Senhores: « A Commissão dTnslruc-ção Publica examinou com toda a attenção a Proposta de Lei para a reforma da Inslrucção Publica apresentada pelo Governo; e com quanto se conformasse com todas as essenciaes provisões da mesma Proposta , não pôde todavia deixar de modifica-la em alguns pontos menos importantes, que não alteram por modo algum o grande pensamento, que presidiu á feitura deste importantíssimo trabalho.

A primeira modificação , que a Commissão entendeu devia introduzir na Proposta, foi a do Estabelecimento de uma segunda Escola Normal no Districlo do Porto , á semilhança daquella que era creoda pela mesma Proposta no Districto de Lisboa. A habilitação dos Professores tTInstrucçâo Primaria é a base fundamental de reforma e aperfeiçoamento desta Instrucçâo. E a Commissão entendeu , que ó Estabelecimento de duas Escolas Nor-maes no Continente do Reino era indispensável pa-;ra prover ap necessidades do Ensino.

-Foi debatida largamente na Commissão a questão de saber, se a Instrucçâo Ecclesiastica deveria ser estabelecida nos Lyceos, ou dentro dos Seminários. Foram pesadas, as razões, que por uma e outra parle se produziram nesta grave discussão, em .que tomaram parle as duas Ccinrhissões Ecclesias-1-ica , e d'lni,trucçâo Publica; resolvendo-se afinal que aqnclia Instrucçâo especial fosse recebida nos Lyceos, não só para ser apioveitada mais geralmente pelos Alumnos destes Estabelecimentos, mas lambem para que podesse ser 'uinnediatamente superintendida e vigiada pelo Governo, que não deve deixar-de ler a suprema inspecção em todos os objectos respectivos á Inslrucção Publica. Mas pá--rã facilitar aos Man-cebos, que se destinam á vida ^eclesiástica, os Estudos Theologicos, e ainda mus* IDO a Instrucçâo intermédia e preparatória destes Estudos.. delermina,-s,e na Proposta, que os Lyceos sejamos tia bêteéidçs"r£os Seminários, sempre que ser possarjf^como" a Qoíoínissito só desejou conciliar os -i n terp.ST.es>-du JlsJ.aíio-eo w os da Religião, entendeu que'não podia deixai de consignar a idtía de pode--rein os Diocesanos inspeccionar por si, ou por pessoa da sua escolha , os Estudos próprios do Clero, que f) carj) a t) nexos aos Lyceos.

Sentiu pó ré'm a Conimis^ãn , que esta resolução não lesse unanimemente ad;iiillid

aiguns Membros da illustrada Commissão Ecclesiastica, discorreram e votaram contra cila os seus dois dignos Membros, os Srs. Silvestre Pinheiro Ferreira, e António José Lopes Alheira.

Uma terceira modificação introduzida na Proposta, foi a de lornar preceptiva a disposição que concedia ao Governo somente a faculdade de crear o Instituto Agrícola no Continente do Reino. A Coin-mi*sào julgou de tão transcendente utilidade esta Instituição, e espera delia tào valiosos e progressivos, melhoramentos para a nossa Industria Agrícola, que assentou em tornar imperativa uma tal dispôs i ç ao.

Não julga a Commissão necessário indicar aqui mais algumas pequenas modificações, que adoptara não só porque ^ão de muito pequena monta , mas mesmo porque se podem facilmente conhecer do exame comparativo da Proposta com o o Pró* jecto, que tem a honra de apresentar-vos, e cuja approvação vos recommenda como um poderoso meio de Ordem, de Civilisaçuo, e de Moralidade Publica.

PROJECTO DE LEI.—Artigo 1.° Ê convertido em Lei o ádjuncto Plano de Estudos, apresentado pelo Governo, e modificado pela Commissão d'In-trucçâo Publica.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 31 de Março de 1843. — Silvestre Pinheiro Ferreira, António Alves Martins , Francisco Maria Tavares de Carvalho (com declarações), José JVfariu Grande^ Frederico d* Azevedo Faro e Noronha (com declarações), M. P. S. Va% Preto. R. da Fonseca Magalhães, António José Lopes Alheira.

PROPOSTA DE LEI.

TITULO I.

Tnstrucçâo Primaria.

CAPITULO i.

Objecto do Ensino e Methodo. Artigo 1.° A Instrucçâo Primaria divide-se ern dois gráos.

O primeiro comprehende: Ler, escrever, e contar . Principies Geraes de Moral, Doutrina Chris-

tã, e Civilidade. Exercícios Grammaticaes. Princípios de Corographia, e Historia Porlu-

gueza.

O segundo comprehende, alem dos objectos do primeiro gráo :

Grammalica Portugueza. Desenho Linear. Geographia, e Historia Geral. Historia Sagrada do Antigo e Novo Testamento. Arithtnetica e Geometria com applicação á Industria. Escripturação.

§ único. Tanto o primeiro como o segundo gráo poderão comprehender outros objectos d*Instrucção nos logares, e á proporção que o Governo achar conveniente.

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•Art, 3,° O Governo poderá offerecer prémios, ate ao valor de 200$000 rt(is, aos indivíduos, que apresentarem compêndios adoptados ao conveniente ensino das differentes Disciplinas, que são objecta da Instrucção Primaria.

§ 1.° Para este fim o Governo mandará publicar os convenientes programmas;, e poderá estabelecer mais de um prémio para cada um dos diversos Compêndios.

§ 2.° Os Compêndios, ainda que premiados ficarão sendo propriedade de seus auctores, se estes não cederem delia espontaneamente; mas, para serem mandados usar nas Escolas, sujeitar-se-hão seus auctores aos preços e condições de impressão, que o Governo lhes designar.

CAPITULO II.

Numero e local das Escolas.

Art. 4.° Ficam subsistindo como Escolas de primeiro gruo, todas as Escolas de Instrucção Primaria , que estão legalmente creadas.

§ único. O Governo poderá transferi-las de um local .para outro, havendo manifesta utilidade na mudança.

Art. 5." O Governo poderá crear as Escolas que forem necessárias, assim do primeiro como do segundo gráo.

Art. 6.° Sempre que for possível, o logar das Escolas será em edifício publico, ou outro especialmente acco'mrnodado a este fim.

Art. 7.° Para acreação e provimento das Cadeiras do segundo gráo serão, em igualdade de cir-cumstancias, preferidos os Concelhos que prompti-ficarern a casa e mobília para a Escola.

Art. 8.° Havendo edifício destinado para a Escola, nenhum Profe-snr poderá dar Aula em sua casa. Art. 9.° As Camarás Municipaes poderão, ser obrigadas pelos Conselhos de Distr.cto a estabelecer gratificações, ou ordenados aos Parochos, ou outros indivíduos, que queiram encarregar-se do Ensino Primário nas Freguezias, em quê não houver Professor publico.

. A notoriedade da aptidão será sufficiente habilitação litteraria para estes Professores.

§ único. As Juntas de Parochia poderão, pelos rendimentos que administrarem, estabelecer as gratificações e ordenados de que tracta o arl. 9.° nos casos marcados no mesmo artigo. CAPITULO íiu Habilitação dos Professores, e provimento

das Cadeiras.

Art. 10." Haverá Escolas Normaes para habilitação dos Professores de Instrucção Primaria. . Desde já se estabelecerá uma- no Districto Administrativo de Lisboa, e outra no Porto.

Art. 11.° O curso das Escolas Normaes compre-henderá:

Caligraphia.

Desenho Linear. . '

Grammatica Geral, e Portugueza. Noticia dos methodos de ensino e Legislação respectiva á Instrucção Primaria.

Geogragraphia, Chronologiá e Historia. Doutrina Christã, e Historia Sagrada. Theologia naturahe Philosophia moral. Aritbmetica e Geometria com applicação á Industria. .

Escripturação.

VOL. ô.' — MAIO—1843.

- § 1.° Este curso será distribuído de maneira qííé em um anno se habilitem ,os Professores para o primeiro gráo, e em dois para b segundo.

§ S.° O Governo poderá accrescentar novos objectos de ensino nas Escolas Normaes, quando o julgue conveniente para augmento da Instrucção nas Escolas Elementares, ou para o aperfeiçoamento dos Professores. Quando for necessário poderá durar dois annos o curso de habilitações para o primeiro gráo; três o de habilitação para o segundo.

Art. 12." Para ser adiuittido nas Escolas Normaes será necessário ter dezoito annos completos de idade; saber ler e escrever correntemente, e a pratica das quatro espécies de contas; não padecer moléstia contagiosa, ou outra que inhabilite para orna-gisterío; e ser reconhecidamente bem morigerado.

Art. 13.° O Governo concederá em cada uma destas Escolas a vinte Alumnos a pensão mensal de ôjfOQO réis, pagos no principio de cada mez,

§ único. Estes partidos serão distribuídos, quanto possível for, .entre indivíduos de diversos D istríctos; e nunca poderão ser concedidos a habitantes da Cidade ou Villa, em que estiver collocada a Escola Normal. , ;

Art. 14,° Ao Director da Escola Normal cumpre informar o Governo para que seja suspensa a mezada logo que & Alumno se mostre indigno d*el-la pelo seu máo comportamento, ou falta de applicação.

Art. 15," Os Alumnos a quem for tirada a me« zada serão expulsos da Escola; e igualmente todos os outros, que o merecerem pelo seu comportamento.

Art. 16-° Os Alumnos das Escolas Normaes se» rão isemptos do Recrutamento durante a frequência da Escola.

Art. 17.° O Governo é auctorisado para orga» nisar as Escolas Normaes dos Districtos de Lisboa e Porto pela forma que for mais conveniente, em harmonia com que fica disposto nos artigos antece-tes; mas de modo que a despeza annual de cada uma delias não exceda, 3:600$000 re'is.

Art. 18 ° Os que pertenderem ser providos em Cadeiras de Instrucção Primaria serão examinados, quando o requeiram, nas e'pocas que o Governo designar.,

Art. 19.° As Cadeiras de Instrucção Primaria assim do primeiro como do segundo gráo serão providas por concurso, que terá logar nos respectivos Lyceos.

, Pare ser admittido ao concurso será necessário ter vinte e um annos completos de idade, ser bem morigerado, e não padecer moléstia contagiosa ou outra que inhabilite para o magistério.

Art. Q0.° Os concorrentes serão examinados publicamente em todos os objectos que nas Escolas Normaes formarem o curso de habilitações para o respectivo gráo.

§ 1." Os indivíduos que já" tiverejrr sido anteriormente examinados poderão examfnar-se novamente, ou offerecer o exame que tiverelrCfeito;, e-se*á provido na Cadeira o que melhores" provas Civer." *

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•será'preferido o tíí ais'antigamente líabílíiado, è entre os" dê igual antiguidáde"o de maior idade.

\'A nnii^-uidafdè âà~ IraKiVitacad re»u\ar=se-\ia peio dia do exame.' - -

AYtl 21.° O proviinénTo da»Cadeiras dôpritpei-m "gráo se"rá vitalício ou" temporário , por três an-ííòs, scguridõ o merecimento dos òppositores'.

§•'• lV° "A:s-'Cadeiras do »egurido giáo só>erã'o pró--' vidlts* e;fh quem possa recair provitajento vitalício.

§- C2'.° O provimento vitalício será-doo feri do por DvcTtMo ; ~é'*-o fé ií) porá rio" por Provisão do Conselho Geraí'DHVcPor'. '

' § 3.° Nas Consultas para provimento vitalício, que 0'Cohs.eSlio Geral Director enviar ao Governo, qualificará to ii o s os'o|i'p"ositores pt;l-a ordem -do"- me-reci'me"nto ,j accrésceiilandb , eàí caso" de-igualdade, ás 1*0x56s de jàreíVrencirf ,• sé ás'ho-uvef. • *

Art. 28".° A '

Art. 23.° Aos Militares habilitado» para- o Aía-gisú-Vio sér-H-íesMía dada a".baixa logo que a peçam }Vor' lhes" com pé rir -ó' pfoviroéWtY/ d'<_:_ antigo='antigo' de='de' _24.='_24.' cí.c.orfcíró='cí.c.orfcíró' se='se' para='para' prhtfirnplilo='prhtfirnplilo' rtvisdados='rtvisdados' vitalício='vitalício' càdvira.='càdvira.' feri='feri' cadorra='cadorra' ernr='ernr' professores='professores' _='_' alveíícv='alveíícv' concorrência='concorrência' caáo='caáo' â='â' os='os' vrl-.='vrl-.' pré='pré' íu='íu' _-ntais='_-ntais' graduação='graduação' i='i' qualquer='qualquer' n='n' _-='_-' o='o' ò='ò' vaga='vaga' lês='lês' ré='ré' requererem='requererem' fui='fui' de-igual='de-igual'> ríía'gi&rério.

Art. g5'.° Nos ií£i}/edimlenlos- prolongados dos Professores vitalícios de qualquer dos gráos.,' pod-t;-FÍT scr-!!ies dado. um Sul/slfíiíto/• que será provido p«la fcffrna geral estabelecida para; o"piovimenU> das Ciitleiras.

-•^ urtico. Kslesí Substitutos vencerão, em-quanto servirem, dòús tercuís^do ordenado da Cadeira , srerrdo fnelsde desta soirrmd deduzida^ do ordenado do'.respectivo Professor; e õ tempo que servirem lhes peVá levado em coista j)arr» a jubiração ou aposentação.

: / . . * . , CAPITULO IV. ' ' • - •

í^antag^-hs e garantias ~dos Professores,

'-."Ari. !36.° Oí Professores vilalicios d<_ p='p' primeiro='primeiro'>

gráo de Instr.ucçào Primaria receberão em ^Lisboa,

Porlo 'e" Fiuii'hal, o o.rdenydo annua! de 150$000

reis | e. lOO.^OíTO reis nas outras i&rias do Reino.

Os actuais Professores de ensino" mutuo receberão

os ordenados, que lhe estão estabelecidos por Lei.

*r'As l. 27-.° Os Pró ff s-sores aetualfiiente providos ,

e todos os que livèrern provimento temporário, con-

tiniieràb. a ven'cer".em Li sbtsa -140^000 reis, e

90^000 reis nas outras terras.

. § nn'ico. Os. Professores a-ctuaes, que se quize-rpm habilitar na forma do -Artigo 18.° -vencêrão-os ordenados estabelecidos no Artigo an-te-cédente.

Art. S8.° Os Professores do segundo gráo venre-râo" o oxdenadq anfru-ál de 180^000 réis nas Cidades dei Lisboa,r P^)[to e Funchal, re 160/000 réis nas outjas, terral do Reino.

Art.-0,-'.).-í" - Tocha s Gs~Professore§ de l-ristruíção Primaria receberão annualmenle a quantia deQO^OOO reis, pa-go^ pela rcsp'eetiva -Camará Municipal.

.^-(/nic<_. de='de' annfiâl='annfiâl' a='a' reis='reis' forma='forma' nas-cidades='nas-cidades' _-siá='_-siá' ao='ao' lis-lyoaj='lis-lyoaj' disci-puos='disci-puos' _.='_.' paga-ppa='paga-ppa' p='p' _.gratificação='_.gratificação' s-qtie='s-qtie' _10000='_10000' par-='par-' tiverem='tiverem' ineg-ma='ineg-ma' seãseivla='seãseivla' maia='maia'>

to, Coimbra, Braga, e .Kvora ; quarenta nas oii" trás Cidades e Viilas do Remo; e trinta nas Al? -òêas 011 povoações T\naes.

Art. ,30;° (X Professores que tiverem completado , sem nota j trinta annos-de magistério publico, serão "j u"b i lados , -se o requererem , com o seu ordenado por inieiro. Podendo e querendo continuar ai servir, vencerão mais a terça parte do ordenado:, e só poderão jubilar com o augmento de ordenado, tf?ndo mais dez annos de serviço.

§ 1.° Os Professores que tiverem servido sem rvoía , e por moléstia se impossibilitarem para o magistério, serão aposentados com a terça parte do seu ordenado, tendo completado dez annos de serviço, e tendo mais de dez annos, com um augmento proporciona! aos annos que accrescerem a!e'ni dos dez.

§ 2.° Assim a jubilação-como a aposentação serão concedidas pelo Governo sobre Consulta do Conselho Geral Director.

Art. 3h° ,Os Professores', que, por máos costumes, por incapacidade, para o ensino, ou por falta do desempenho de suas obrigações se mostrem indignos do Magistério, poderão ser dtmittidos pelo Go- -vefiro, sobreíConsulta affirmaliva do Conselho Geral Director,, com previa informação do Governador Civíi, e do Commissario do Districto, tendo t»»mbern precedido a:udiencia< .do interessado, excepto no caso de não quer-er responder, ou de se ter a-usentad'0.

Ait. ,'ÍÇ5.° O Conselho Gorai Director poderá ê-uspender os Professores ouvindo previamente o in-teiessado. _

CAPITULO 5.°

Disciplina e frequência das Escolas.-Art. 33.° Os Alumnos serão admiltidos nas Escolas para começarem, ou proseguircm os estudos em qualquer e'pcclia do anno, em que se apresentem. . •

Art.- 34.° Serão feriados todos os Domingos e Dias Santos; as quintas feiras das semanas,'em que não houver outro feriado desde véspera de Natal até ao dia de Reis; a segunda e terça feira depois do Domingo da Quinquagessima , e a quarta feira de Cinza; toda a Semana Sancta até á segunda oitava de" Páscoa, e mais quinze ate trinta dias, segundo as diversas circucnsíancias, e na estação mais conveniente.

Art. 35.° Os, Professores não consentirão que frequentem a Escola os Alurnnos, que padecerem moléstia contíigiosa.

Art. 36." Os Commissarios dos Estudos nas' Capitães dos.Dislrictos, è os Administradores .dos Concelhos nas outras terras, poderão expulsar das Escolas os Alumnos, que se deverem reputar incorre-giveis, e como laes de perigoso exemplo para os seus condiscípulos. Ao Conselho Geral Director compele confirmar ou revogar esta deliberação. - Art. 3?.° Os Pais, Tutores, e.outros quaesquer indivíduos residentes nas povoações, em que estiverem collocadas as Escolas de Instruçção Primaria, ou dentro de um quarto de légua em circumferen-cia d'ellas, deverão mandar instruir nas mesmas Kscóias os seus filhos, pupillos ou outros subordinados desde os sete até aos quinze annos de idade.

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tios pelo Administrador do Concelho; e ulUmamen-te multados desde 500 ate 1/000 réis. Esta disposição será observada todos os annos nos primeiros três mezes do anno lectivo.

Ari. 38.° A disposição do artigo antecedente nâò é applicavel:

1." Aos que-mostrarem que os meninos possuem já o necessário conhecimento dos objectos de primeiro gráo.de Instrucçâo Primaria. - 2.° Aos que mostrarem , que lhes dào por outra forma, igual, ou maior inítrucção.

3.° Aos que não poderem mandar os meninos á Escola por motivo de sua excessiva pobreza.

Art. 39." Aos indivíduos, a quem seria penosa a falta do trabalho dos meninos, poderá permittir-se que só os mandem á Escola em uma das lições diárias.

Aft. 40.° Três annos depois da publicação d'es-ta Lei serão preferidos para o recrutamento do Exercito e Armada os indivíduos que não souberem ler e escrever.

Art. 41 ° S.erão suspensos de seus direitos poli-licos , pôr espaço d« cinco annos, os Pais, Tutores, e-outros-indivíduos cujos filhos, pupillos, ou outros subordinados tiverem completado a idade de quinze annos, sem sabor ler e escrever, passados dez annos depois da publicação da presente Lei.

Art. 42.° Ninguém poderá exercer direitos pó-lilicos s«-m saber ler e escrever, lendo chegado á idade de os exercer, seis annos depois de publicada a presente Lei.

Art. 43.° Terão preferencia, para serem admif-tidos em qualquer emprego, repartição ou serviço publico, os indivíduos, que souberem ler e escrever.

CAPITULO vi. Escolas de Meninas.

Art. 44.° Continuarão a existir as Cadeiras de Mestras de Meninas, que actualmente ha em todos os Dislrictos Administrativos; e successivamente, á proporção que permittirem as forças do Thesou-ro, o Governo creará outras nas povoações, em que forern mais úteis.

- Art. 45.° Serão objectos d'ensino nas Escolas de Meninas.

Ler escrever e contar.

Princípios geraes de Moral, Doutrina Christâ, Civilidade e Exercícios Gramrnaticaes.

Os lavores mais usuaes próprios do sexo feminino.

• & único. O Governo poderá augmenlar os objectos d'ensino nos Jogares, em que entender conveniente, segundo a opportunidade das circumslan-cias.

Art. 46.° As Mestras não terão menos de trinta annos completos de idade. Os ^eus exames de habilitação serão, quanto for possível, igualados aos dos Professores do primeiro gráo dê Instrucçâo Primaria, e versarão também sobie os lavores que deverem ensinar.

Art. 47.° Os ordenados das Mestras serão de 100$000 réis nas Cidades de Lisboa, Porto e Funchal ; e 90^000 nas outras terras do Reino.

Art. 48.° As Camarás Municipaes e Juntas de Parochia são auctorisadas para estabelecer Mestras' de Meninas péla Torma designada no art.l?^, e para este fim o Governo poderá concorrer com uma

'quantia, que não exceda a ametade do ôítlènado tjue lhes for arbitrado.

TITULO II.

Instrucçâo Secundaria.

CAPITULO III.

Do Ensino nos Lyceos.

Art. 49'.° Haverá uui Lycéo eu» cada urna das Capitães dos Dístriclos Administrativos, e Dioceses do líoino.

Art. 50.° O curso dos Lyceos comprèhenderá , .em todos. as.seguintes Disciplinas e Cadeiras. , l .a Grammatica Porlugueza e Latina. "2,a Latinidade.

3.a Arithrrtetica e Geometria ^com applica-ções ás Artes, é primeiras noções d'Algebra.

4-.a Filosofia Racional e Moral, e principies de Direito Natural.

ò.a Oratória, Poetjca, e Litteratura classi-ta , especialmente a Portugueza. .

6.* Historia , Chronologia e Geográfica , es* pecialmente a Commercial. ,

Art. 51." Além das mencionadas no artigo antecedente comprehendor-se-hâo também R.OS 'cursos dos seguintes Lyceos as disciplinas e Cadeiras^ que lhes- vão designadas neste artigo. No Lyceo de Lisboa : I .a Língua Grega. Q.a Língua Hebraica. 3.a Língua Franceza , e Ingleza. 4.a , Língua Allemâ. . 5>a Língua Árabe.

6a! . v

n\ >Commercio.

8.a Geometria e Mechanica applicada ásAf* tes e Officios.

No Lyceo de Coimbra:

As mesmas que no de Lisboa, excepto.Língua Árabe, Commercio, e Geometria, e Mechanica applicada ás Artes e OfficioSà No Lyceo do Porto: l.a Língua Grega. 2.a Língua Franceza e Ingleza. 3.a Língua Allemã. Nos Lyceos de Braga e Évora. 1." Língua Grega. 2.a Língua Franceza e Ingleza. 3.a Economia Industrial e Eacripturação* No Lyceo de Faro :

l.a Economia Industrial e Escripturaçâo. No Lyceo de Portalegre, Villa Real, e Castello-Branco:

1.* Agricultura, e Economia Rural.« Nos Lyceos do Funchal e Ponta Delgada :

l.a Língua Franceza e Ingleza. Art. 52.° O Governo poderá quando o julgar conveniente, estabelecer nos Lyceos das Capitães dos Districtos, segundo as circumslancias e necessidades locaes , Cadeiras das seguintes disciplinas.'

Introducção á Historia Natural dos três Reinos, com as suas mais usuaes applicaçôes á Industria , e noções geraes de Física.

Economia Industrial e Escripluraçâo. Chimica applicada ás Artes. Agricultura e Economia Rural. Mecânica Industrial.

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Art. 53.* Nos Lyccos de Lisboa, Porto, e Coimbra não haverá Cadeira Especial d'Arithrnetica e Geometria : para este fim se considerarão como Carteiras dos mencionados Lyceos as equivalentes da Faculdade de Matherntfttca da Universidade de Coimbra , da Escola Polytechnira da Cidade de Lishoa , e da Academia Polytechnica da Cidade do Porto ;: e o Governo riào poderá crear nos Ly-ceos , em virlude do artigo antecedente , Cadeiras de Disciplinas, que se ensinarem «m «alguma Escola collocada na mesma Cidade ou Villa.

Ari. 54.° O Lyoeo de Lisboa será dividido em Ires Secções, que se denominarão, Central, Orien-tal, Occidental. A Escola de Comrnercio fica anno-xada a este Lyceo, e formará tuna quarta Secção.

§. 1.° Em todas as três primeiras Secções ensi-nar-se-hão as disciplinas designadas no Art. 50 sob os N.08 l, 2, 3, 4, 5, e 6.

As disciplinas designadas no Art. 51. sob N.° l a 5 se ensinarão na Secção Central, e igualmente as do N.-° 8 em lições nocturnas.

E as dos N.os 6 e 7 do mesmo Artigo, serão ensinadas na Secção Commercial.

§ 2.° Se fôr necessário, poderá o Governo crear outra Secção, em que haverá as Cadeiras das Sec--ções Oriental è Occidental.

Art. 55.° A "Aula de Commercio, creada e regulada pelos Alvarás de 12 de Dezembro de 1756. e J9 de Maio de 1759, cuja inspecção foi posteriormente encarregada ao Commissario dos Estudos pelo Decreto de 30 de Julho de 1834, ficará annexa aoLyceo de Lisboa corn o nome de Escola de Com-mercio ou Secção Commercial.

- "§ l.° O ensino das matérias, que constituem o Curso desta Escola será feito em dois annos com as disciplinas, que vão classificadas nas Cadeiras seguintes:

: l.a dsdeira — Arilhtnetica Commercial , com-prehendendo moedas, pesos e medidas, elementos d'Álgebra e Geometria-

S.A Cadeira = Geografia especialmente a Com-tnercial, ChroRologia, e Historia.

3.a Cadeira — Escripturação , Câmbios, Letras , Seguros, Pratica, Legislação, e Economia Com-Ji) rcial.

4t.a Cadei rã = Economia Política, Direito Administrativo e Commercial.

§ 2.° As Cadeiras l." e 3.a do § antecedente serão regidas por dõus Professores proprietários e •um Substituto, com o mesmo ordenado, que os Professores do Lyceo de Lisboa.

A I2.a Cadeira do mesmo §, que e' a 6.a Cadeira dos Lycéos, mencionada no Artigo 50, será regida pelo respectivo Professor do Lycèo de Lisboa em •uma das Secções deste Estabelecimento como mais convier. As disciplinas da 4.a Cadeira do mesmo § serão ensinadas na decima Cadeira da Escola Po-Jytechnica.

- § 3.° Para isto, e bern assirn para a mais útil distribuição das Cadeiras c Disciplinas pelos doisan-i!os do Curso da Escola de Couimercio; e para se effeituarem todos os melhoramentos possíveis nos estudos da mesma Escola, estabelecerá o Governo, nos seus Regulamentos, as providencias necessárias.

§ 4.° Os alumnos, que quizeiem matricular-se no primeiro anno da Escola, apresentarão Certidão de idade de 14 annos completos, e de approvação

nas Disciplinas de Grammàtica Portuguesa e Fran-ceza, e bem assirn nas quatro operações fundamen-taes da Arithmètica.

E os que se .houverem de matricular no segundo anno, deverão apresentar Certidão de terem sido appovados nas matérias do primeiro anno. Sem estas habilitações nem uns nem outros serão admitti-dos á-matricula. E não se passará o Dipíoma do Curso sem o exame e approvação da língua Inglesa.

Art. 56." Em cada um dos Lycéos das Capitães das Dioceses haverá um Curso de Disciplinas Ec-clesiasticas, que .terão obrigação de frequentar todos aquelles alumnos que se destinarem ao estado Ec-clesiastico.

§ 1." Este Curso será de dois annos, e constará das Cadeiras seguintes — í.* de Historia Sagrada e Ecclosiaslica — 2.a de Theologia Dogmática — 3.a de Theologia Moral — 4.a de Instituições Cano-tiicas.

§ 2.° Estas quatro Cadeiras serão regidas por dois Professores em Cursos bienaes, e da maneira que mais conveniente parecer ao Conselho do Lyceo.

Art. 57/ Nenhum alumno será admittido a este Curso sem que tenha sido approvado em todas as disciplinas mencionadas no Art. 50.

ArL 58.° O provimento destas Cadeiras, a escolha dos Compêndios, a disciplina das Aulas, a frequência c exames serão em tudo regulados como os •dos Lycéos.

Art. 5íí.° Os Reitores dos Lycéos participarão inensalmenle aos Prelados Diocesanos o estado do aproveitamento Litterario dos Alumnos dos Estudos Ecclesiasticos; e os mesmos Prelados poderão inspeccionar ou mandar inspeccionar aquellas Aulas por pessoas da sua escolha,

Art. 60.e Os ordenados dos Professores dos Estudos Ecclesiasticos serão iguaes aos dos Professores dos Lycéos, e poderão ser satisfeitos pelos rendimentos do? Seminários das respectivas Dioceses, sem prejuízo das-despezas privativas dos mesmos Seminários.

Art. 61.° As Cadeiras de Diplomática, e de Ta-chygrafia, creadas em Lisboa, considerar-se-lião annexas ao Lyceo para o fim somente de serem inspeccionadas pela mesma Auctoridade.

Art. 62.° As Aulas dos Lycéos serão collocadas em .Edifícios Públicos devidamente apropriados.

§ único. O Governo poderá estabelecer em lo-caes separados aquellas Aulas que for conveniente.

Art. 63.° Nas Cidades ou Villas, em que houver Seminários Ecclesiasticos, poderá o Governo estabelecer as Aulas dos Lycéos nos Edifícios dos mei-mos Seminários.

CAPITULO II.

Dos Professores.

Art, 64.° - Em todos os Lycéos, á excepção dos de Lisboa, Coimbra, Porto, Braga e Évora, as Cadeiras, mencionadas no art. 50.°, serão regidas por três Professores, competindo a um a l.a e 2.% a outro a 3.a e 4.% e finalmente a outro a 5.* e 6.a Os dous últimos ensinarão as respectivas Disciplinas em Curso biennal.

Art. (J5i0 Em cada um dos Lyceos de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e Évora haverá trci Substitutos; um para a l.a e ^.a Cadeira, outro para a 3." e 4.a, e outro para a 5.ft e 6.*

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s na primeira das respectivas Cadeiras que vagar.

Art. 66.° Os Professores dos Lyceos serão providos por Concurso e Exames Públicos feitos nos Lyceos de Lisboa, Porto, ou Coimbra.

Um Decreto especial do Governo regulará tudo o que respeita a estes Concursos.

§ único. São applicaveis a estes Professores as disposições, do art. 24.°

Art. 67.° Terão preferencia no provimento das Cadeiras, ~ern igualdade de merecimento, os Bacharéis em qualquer das Faculdades da Universidade de Coimbra, e, depois delles, os habilitados co,n qualquer dos Cursos da Escola Polytechnica* - Art. 68.e Os Professores dos Lyceos vencerão os seguintes ordenados:

Em Lisboa, Porto é Funchal, os Professores cie Línguas, 450/000 reis — os de outras Disciplinas 500^000 reis. .

Em Coimbra, twora e Braga, Professores de Línguas 400$000 reis — Professores de outras Disciplinas 450^000 reis.

.Em todos os outros Lyceos, Professores de Línguas 350$000 réis — Professores de outras Disciplinas 400;$000 réis.

§ nanico. Os Substitutos vencerão metade do ordenado dos Proprietários excepto os das três Secções do Lyceo de Lisboa, que vencem dous terços; e o actual Substituto da Secção Comrnercial que vence 300/000 reis nos termos do § 2.° art. 55.°

Arf. 6í).° Os Professores actuaes que ficarem fora dos LVCPOS, poderão ser collocados nelles segundo a sua aptidão, como o Governo julgar conveniente» Os que o não forem, poderão ser empregados em outras quaesquer Cadeiras que o Governo tenha de prover.

Art. 70." Os Professores que tiverem completado, sem nota, trinta annos de Magistério Publico serão jubilados, se o requererem, com o seu ordenado por inteiro: podendo e querendo continuar a servir-vencerão mais a terça parte do ordenado; e . só poderão jubilar com este augmento de ordenado tendo mais dez annos de serviço.

Art. 71.° A disposição dos §§ I.° e «2.° do art. 30.° e' igualmente applicavel aos Professores dos Lyceos.

CAPITULO III.

Disciplina e frequência dos Lyceos.

Art. 72.° Os Alurnnos dos Lyceos poderão ma-Iricular-se corno ordinários, ou como voluntários,

Art. 73.° Os ordinários pagarão pela Matricula no principio do anno lectivo 960 réis, e outro tanto pelo encerramento da mesma no fim do anno, seja qual for o numero de Aulas que frequentem.

§ único. Os Estudantes que só frequentarem Aulas de línguas pagarão metade daquella quantia..

Art. 74.° Os voluntários serão admittidos sem pagamento de Matricula, mas ficarão sujeitos aos exercícios da Aula, e poderão passar a ordinários, apresentando Certidão de frequência, e pagando o dobro das propinas estabelecidas no artigo antecedente.

Art. 75.° Serão feriados todos os Domingos e DiasSanctos; as quintas feiras das semanas, em que não houver dia sanctificado; os dias de festividade e lucto nacional; a véspera de Natal, e dias seguintes até 6 de Janeiro; a segunda e terça feira depois VOL. 5.°—MAIO -1843.

do Domingo daQuiuquagêssiina, e a quarta feira de Cinza; e desde Domingo de Ramos até ao primeiro Domingo depois da Paschoa, e os mezes de Agosto e Setembro.

Àrt» 76.° No fim do anno electivo se designará o tempo conveniente para se fazerem os exames; e só serão a elles admittidos os Aluamos na Classe de ordinários.

§ 2.° Os exames serão públicos, oraes e por es-cripto; a approvação ou reprovação decidir-se-ha pela maioria de votos.

Art. 77,° Nenhum Alumno será admittido a exame se tiver dado sessenta faltas com causa justificada , ou vinte sem ella.

Art. 78.° Aos Alumnos ordinários, que tiverem sido approvaclos em todas as disciplinas no art. 50.* ou nas matérias commerciaes designadas no art. 55.% se dai-a um Diploma, em que se qualificará o sen mérito litterario.

§ único. Este Diploma será passado pelo Conse* lho da Escola, e por elle pagarão os que o obtiverem )Jf200 reis.

Art. 79.a .Passados cinco annos depois da publi* cação desta Lei só os Alurnnos que tiverem Diploma das Disciplinas do art.° 50." poderão ser Emprega* dos nos logares das Bíbliothecas Publicas.

Art. 80.

§ único. Passado o mesmo prazo nenhum indi-viduo poderá ser empregado nos logares da Torre do Tombo sem apresentar o mesmo Diploma e Certidão de approvação de Diplomática,.

Art. 81.° Só poderão ser providos -nos logares de Aspirante do Thesouro Publico e Alfândegas os Alumnos que tiverem Diploma da antiga Aula de Commercio, ou da Escola de Commercio, ou do Curso correspondente da Academia Polytechnica do Porto.

Art. 82.° Os Alumnos, que obtiverem Diploma dos Lyceos de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga , e Évora, poderão Matricular-se em quaesquer Estabelecimentos,de Instrucção sem dependência de novo exame nas matérias respectivas»

§ único. Os Alumnos que apresentarem Certidões de exame em quaesques das disciplinas que constituírem o Curso dos Lyceos, e foreih consideradas como estudos preparatórios nos Estabelecimentos de Instrucção"superior não serão obrigados a novo exame pára se Matricularem nos mesmos Estabelecimentos.

Art. 83." Os.individuos que tiverem Diploma do Curso dos Lyceos serão preferidos, no provimento dos Emp-egos Públicos, aos que não tiverem maiores habilitações litterarias.

Art. 8i.° Serão admittidos aos exames das disciplinas dos Lyceos todos os mancebos, que a elles se propoz^rem, ainda quando não tenham frequentado aquelles Estabelecimentos; e poderão sendo approvados, obter os respectivos Diplomas, -tendo pago as devidas propinas.

Art., 85.° A reunião dos Professores, assim Proprietários como Substitutos, presidida pelo Reitor,

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constitue o Conselho dos Lyceos. Pertence ao Conselho da' administração e regimen disciplinar da E&-" cTólaV

Art. 86.° Serão Reitores dos Lyceos os Com mis-sarios dos Esludos. O Secretario será um' Professor da fno"sm'a' Escola',' "fiomeado pelo Governo. -• § 1." Exceptua-se o Lyceo de Coimbra, quê será presidido pelo Reitor da Universidade.

§ 2.° Na ausência do Conirnissario dos Estudos, servirá cie Reitor o Professor mais antigo, não •havendo outro nomeado -pelo Governo.

_Art\ 87." Os Secreta)ios dos Lycpos vencerão a gratificação animal de 50 $000 réis, ^e perceberão .120 reis de emolumentos pelas Matriculas no principio do aríno , e pelas Certidões de exame.

Ait. 88.° Os Conselhos dos" Lyceos posíèíão expulsar das Aulas por espa.ço de um -anuo os. Alunr-nòs que se deverem reputar incorrigíveis, é como taes de perigoso exemplo para com seus condiscípulos. O Conselho Geral Director poderá confirmar-, aggravar, ou-revogar esta deliberação; bem como expulsar para sempre "os mesmos Alurrmos.

Art. 89." Em cada uma das Secções do Lyceo de Lisboa, e era cada um dos outros Lyceos ^haverá um Porteiro corn o ordenado de 170^000 reis annnaes nas Cidades de Lisboa e Porto-, e de 160/000 reis nas outras terras do Reino.

§ l.° Em quanto for conservado no seu emprego, o Porteiro actual dei Escola de'Commercio vencerá o ordenado que agora vence.

§ 3.° O Porteiro da Secção central servirá também de" Amanuense com a' gratificação de 70,^000 réis. -

§ o.° Nos Lyc'eos dê Lisboa è Porto haverá lambem um Continuo com o oidenado antiuál dê 170.1000 reis.

Escolas d" Instrução Secundaria f ora'dos Lyceos. •ArL. 00.° Nas cento e vinte Povoações maiores, efh que não houver Lyceos, haverá Cadeiras de Latim. Os Professores .terão o ordenado -aririual de, S!007|000 reis. f

§ ururo. Os Professores convenientemente habilitados, que derem a seus discípulos lições de Lin-gua Franceza perceberão uma gratificação "annual de 30$000 rei?. '

Art. 91.° O Governo poderá estabelecer Cursos biennaes de Arithmetica e Geometria com applica-ção á Industria , e de Filosofia Racional e Moral e princípios de Direito N atui ai rias Povoações COJYSÍ--deraveis, em que não houver Lyceo. Os respectivos Professores vencerão o ordenado de 350^000 reis.

Ar!. 92.° O provimento dás. Cadeiras de Ins-trurçãó Secundaria dentro e fora dós Lyceos será vitalício:

Os Professores que se mostrarem indignos do Ma-gistrrio poderão ser suspensos em casos graves e flagrantes j)f»!<_ no='no' poderá='poderá' governo='governo' lyoeo='lyoeo' poderão='poderão' do='do' demilliios='demilliios' pelo='pelo' recorrer='recorrer' se='se' nos='nos' sentença='sentença' paro='paro' não='não' cortaiho='cortaiho' oulros='oulros' _='_' dficado.='dficado.' ser='ser' c='c' _-conselho='_-conselho' d='d' director='director' condemnaloria='condemnaloria' ao='ao' o='o' p='p' risa='risa' casos-sómenle='casos-sómenle' processo='processo' precedendo='precedendo' ouvídò='ouvídò' qual='qual' da='da' gera='gera' conselho='conselho'>

.§ iiíiiço. Os Professoras suspensos vencerão só metade do ordenado, mas se voUárem ao exercício das suas Cadeiras por se mostrar,' que foram improcedentes os fundamentos da súspénsãoj seT-llies-.ha paga a outra melade.

Art. 95.° As disposições dos ari.61'.°, 62,% 66'.% •67.°, - e 71.° sào applicaveis. a iodos os Professores e Au!as'cFé írisíruccão Secundaria.

TÍTULO Hl.

Dos Collegios e Escolas parlitiulures.

Art. 9-1.° É livre ©estabelecimento deCoIlegibs e Escolas para o ensino de quaes't]uer object'< s de Irislrucçao Lideraria;

Art. 95.° Anles da abertura dos Collegios ofé seus Directores entregarão ao Ad'miuistrad'or 'do Concelho P ao 'Commissariò de Dislrieto u rira declaração do objecto e local do seu estai>elecimen'tò, acompanhada dos documentos , quê justifiquem a sua hoa inorigeração.

Art. 96.° -A- igual declaração serão obrigadas ns pessoas, que pretenderem esfabelecer Escolas de «juatqueT ramo de Inslnícçâo.

Art. 97.°- .Os Commi-ssiirios d-os Districtos poderão "visitar os Collegios e Escolas particulares, é examinar a educação e oproveitamcfitõ Lillerario dos Ahruinos; e, os respectivos Diredores e Professores serão obrigados a prestar todos os esclarecimentos," que lhes forem exigidos pelas Auelorida~-des lp?pectoras das Escolas1.

Art. 9.8." Os Directores dos Collegios e Professores, que" faltarem ás condições exigidas nos ari. 95.° e 96.°, ou sé recusarem ao cumprimento do que lhes for exigido e'm viríude do artigo-antecedente, ou" por" qualquer rnodt) forem indignos clé sé lhes confiar a educação da mocidade, poderão ser suspensos temporariamente pelo Conselho Geial Director, ouvido previamenlè o interessado, ou inteiramente irihibitJos de sémilhanles fuiícções ,-( segundo a gravidade das circurhstancias , guardadas nes-íe caso todos-as soliTnnidades exigidas no art. 31." n a rã-os Professores de Inslrucção Primaria.

TÍTULO I V. Dvs Inspecções das Escolas.

Ai!..9t).° O Conselho GeYal Director da íns-Inuçào Primaria e Secundaria ron-érvará todas, as .suas ífetsuieá attribuiç-ões," que não são revogadas pela presente Lei; • •

Art. 100." .Os Governadores Civis, e, sob a sua aucloridade , os Administradores de" Concelho sào ínspeçior^s de todas as Escolas de ínslfuccão Primaria e Secundaria, que não pci lenceréti) aos Lyceos, e ás Escolas coílocadas nas Capitães do.s Districíos , em tu'do o qiie riào rosri--iíar ás doutrinas, e meíhodos cl-e ensino; o cbrisidérar-se-hão Delegados do Conselho Gerai Director para todas as incumbências-respectivas ao serviço da Instruc-çâo Publica.

Art. 10í.e Paia a Inspecção Litíeraiia de todas as Et-cóloã de ínstrurçâo Primaria e Secundaria haverá em cada Districto Administrativo um Coiíiii:iseario dos e»tudqs da escolha do Governo.

Ari. .102-.° O? Cuflimissarios dos estudos são considerados corno'Delegados do Conselho Gera! Director, e lerão'a seu cargo:

§ 1." íôspeccionar o Lyceo e mais Escolas da Capita! do respectivo Districto, exceptuando o_Ly-ceo de\Coimbra, cuja Inspecção pertencerá ao Prelado da UniVersidailte na qualidade de Reitor do mesmo, Lyceo.

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^ 3.° Prover- no que respeitar ao ensino, e s'o-. licitar dás Auctoridades as providencias que julgarei!) necessárias.

•ArL 103.° .O Co m missa ri o dos Estudos ncvDis-' tiicto de Lisboa peieeberá annualmento a .gratificação de 200^000 réis, e os dos outros Districlos 120^000 rei s».'

Ari. 104." Nos- Jogares affastadcs das Capitães dos Dislrictos, em-que houver pessoas hábeis, poderá o"Goveíno nomear Delegados, que coadjuvem os Com missa rios na Inspecção das Escolas, i/qtre deverão corresponder-se, em tudo o que respeita a' este serviço, com o Commissario do Dislrkto, de quem receberão todas as communicações , que lhe deverem ser feitas, para o exercido das suas f micções.

§ único. As f n noções dos Delegados serão gratuitas e hoTibrificas.

Art. 10áv° Km cada um dos Districtos Administrativos dei Reino haverá um Inspector Geral de Estudos irotíieaxK? pela Catnjra dos Deputados, par rã o-fim 'ílo a informar nnnualti.ente do estado da [ríslrurçâo",- e de propor os melhoramentos de que cila fô» susceptível.

TITULO V. Insíiíuto Q Sociedades agrícolas.

Instttulo agrícola. • '

Art. 108." Será creado no local mais apropriado, e central do líeino um Instituto agricoía.

Ari. 107.° O ensino ('este Instituto durar-á dous annos: e cotnprehenderú as Disciplinas que vão dlsliibuidas nas seguintes Cadeiras.

T.a-Cadeira — Botânica e Phisiolo-

gia Vegetal. ' 2.a Cadeira — Mecânica, Phisica e

Chimica agrícolas.

r3.a Cadeira — Agricultura e Econo-* mia rural.

"l 4.a Cadeira — Princípios de Veteri-V naria;.

Art. 108.° O ensino será theorico e pratico. Para este f)«n será destinada uma porção de terreno com a conveniente capacidade para se.instituir uma Escola pratica exemplar,, do maior numero, que for possível , de ramos de agricultura,

-Au, Í09.° Uni só Professor regerá em curso biennal as Cadeiras l.a e 3.a, e da mesma fó;rna, outro , a 2,a e a 4.a

Ari. 1!0.° A l e'm deites dons ProTessnr»-'s fha verá um Substituto, que servirá lambem de Deurons-trador.

Ari. 111.° Os Professores proprietários v

§ único. Um dos })roprielaiios', designado pelo Governo será Director do Instituto e Escola praíi-cã , e teia aunualmente a gratificação de IOOJ'000 re'ióv - -

Ar!. !19,° A disposição dos art,08 70,°, e 71.° e' também eppliéavel aos Lentes do Instituto Agri-c..la.

Art. Í13i,° -O provimento das Cadeiras e" vitalício ; o primeiro serú feito pelo Governo cm indiví» duos reconhecidamente hábeis; e o dos logares que vagarem , por meio de concurso.

Art. 114." Os Alumnoà do Instituto-serão ordinários ou voluntários.

1.'

a n no

2.° anno

- §. 1.° Os Aiumnos ordinários só poderão má-tricular-se, apresentando Certidão de lerem sido approvados no primeiro anno Matbematico daUni-ve'rs;dade de Coimbra, da E&tóla Politechaica da Cidade de Lisboa, e da Academia Polylechnica do Porto; ou de terem sido approvados nas disciplinas da 3.a Cadeira dos Lyceos , e possuírem' siifíi- ' ciente conhecimento da Língua Franceza.

.§ 2.° Os"Alutnnos ordinários pagarão pela matricula, no principio do anno lectivo 1^200 re'is, e outro tanto no fim ; tanto o producto destas iria-tnculas,. como os rendimentos da Escola exesrplar-s serão applicados ao coslearnenlo do Instituto.

§ 3.° Os voluntários só pagarão matriculas -se quizerem passar a ordinários.

§ 4.° Só os A l um nos da classe dos ordinários serão admittidos a exame.

Ari. 115.° Os Álumnos approvados peio Instituto, e os que tiverem o 'correspondente curso na Academia Polyteclinica da Cidade do Porto, terão pfeferencia no provimento dos Empregos das Matas e Pinhaes, ou quaesquer outras administrações' ruraes que corram por conta_da Nação. Sociedades Agrícolas.

Art. 116.° Em cada uma dasCapitaes dos Dis-trictos se formará uma Sociedade Agrícola, de>que será Presidente nato o Governador Civil, e de que serão igualmente correspondentes os Membros das Juntas Geraes dos Districtos, os Administradores dos Concelhos, e os Médicos e Cirurgiões dos Partidos.

§ único. Estas Sociedades que serão compostas de pessoas infelligenles, e zelosas dos progressos da Agricultura , terão por fim vulgarisar os conhecimentos $ e nieios próprios para o melhoramento desta Industria.

Art. .117.° O Director do Instituto Agricoía enviará annualrnente a todas as Sociedades Agrícolas urna exposição dos progressos, e estado do Estabelecimento, e lhes remetterá , sempre que for possível, as sementes, e modelos de quaêsqucr objectos, que seja conveniente vulgarisar.

Art. 118.a O Goverrrb poderá mandar publicar, quando*o julgar conveniente, um Jorna! especial para vulgarisar quaesquer nolicias que interessem ao bem da Agricultura , das Artes Agrico-las, e da Veterinária.

TITULO VI. /Icadentia Polytechnica da Cidade do Parlo.

A"rt. 119.° E auclorisado o Governo para estabelecer rsos Socaes mais apropiiados, o Jardim Botânico e .Experimental da Academia Polytechnica da Cidade do Porto; e bem assim o Laboratório, mandado creâr pelo art. 165i° do Decreto de 13 de Janeiro de 1837.

Art. Ií20.° Fica supprirhida na mesma Academia a Cadeira fie Arlilheria , e Táctica Naval.

'Art. 121." Ficam reduzidas a 2/400 re'is as propinas de matric.ula, assim no principio como nó fim do anno.

TITULO VII.

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de a"p provação de Ârithmetica, princípios de Álgebra, Geometria elementar, e Trignometria ; e de Chimica , e Fysica.

Art. 123.° Nenhum Estudante poderá matricu-Jar-se no 2.° auno das mesma* Escolas, sem apresentar Certidão de approvaçâo em Anatomia, e Fys'ologia comparadas, e Zoologia ensinadas na Universidade de Coimbra, ou na Escola Polythe-chnica.

Art. 124.° Para a matricula do 3.° anno será necessário apresentar Certidão de approvaçâo de Bolanica e Fysiologia vegetal ensinadas na Universidade de Coimbra ou na Escola Polytechnica.

Art. 125.° Serão também admittidas, para os fins designados nos três artigos antecedentes, Certidões d« approvaçâo nas disciplinas das Cadeiras equivalentes na Academia Polytechnica da Cidade do Porto.

Art. 136.° Os Alumnos, que tiverem começado os seus estudos em urna das duas Escolas Medico-Cirúrgicas, poderão continua-los na outra, levando-se-lhes em conta as habilitações já obtidas.

Art. 127. Os Cirurgiões, approvados pelas Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, ficam habilitados sem dependência de outro algum exame para o exercício da sua Profissão em qualquer Estação Publica.

Art. 128.° Os Alumnos das Escolas de,Farmácia , annexas ás Escolas Medico-Cirurgicas, pagarão só metade das propinas de matricula , e da Carta, estabelecidas para os Alumnos de Cirurgia.

Arf. 129.° Os Desaonstradores dos DLspensalo-rios Farmacêuticos das Escolas Medico-Cirurgicas serão obrigados a dar, com q Curso Pratico de Operações Farmacêuticas, Prelecções Theoricas de Farmácia e Toxicologia.

Estas prelecções serão dadas três vezes na semana ; e por ellas perceberão os mesmos Demonstra-flores a gratificação annual de 300JÍ.OOO réis.

TITULO VIII.

Diversas Disposições.

Art. 130." Nenhum dos Lentes do instituto, Escolas Medico Cirúrgicas de Lisboa e Porto , e da Academia Polylechnica do Porto, poderá ser suspenso pelo Governo sem audiência previa sobre queixa de indivíduo, ou informação de anctorida-ile ; e sem ser ouvido o Conselho da Escola, nem (iimittido sem preceder Sentença •condernnaloria passada na Secção Administrativa do Conselho de Estado.

§ l.° A suspensão de que tracla o artigo antecedente não poderá exceder a seis mezes.

§ 2/ E applicavel aos Lentes, que forem suspensos, a disposição do § único art. 92.° relativa aos vencimentos do» Professores de Instrucção Secundaria , durante a sua suspensão.

Art. 131.° Todos os Lentes e Professores serão exemplos de qualquer encargo ou serviço pessoal.

Art. 132.° O que fica estabelecido nesta Lei , quanto aos ordenados, não deroga os outros maiores , -de que uctuai-menie alguns Professores gozam..

Art. 133.° Os Egressos das extinctas Corporações regulares, empregados ria Instrucção Primaria vencerão , ale'm do seu respectivo ordenado, mais a terça parte da sua prestação, pog t pela mesma folha.

Art. Í34.° As Jubilações só terão logar quando chegar o tempo, que, para a concessão delias, está marcado pelo art. 120.° do Decreto cíe 29 de Dezembro de 1836.

Ari. 135.° Os Lentes ou Professores, que, por qualquer motivo, tiverem augrnenio de ordenado, só poderão haver Jubilação ou Aposentação com o ordenado maior, se tiverem completado dezannos de serviço depois do sobredito augmento.

Art. 136.° Os Compêndios por onde devem ensinasse as Disciplinas dos Estabelecimentos de Instrucção Secundaria , Industrial e Superior de que tracta este Projecto , serão propostos pelos Professores, e approvados pelos Conselhos das Escolas respectivas.

Art. 137.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Cornmiasão 31 de Março de 1843. — Silvestre Pinheiro Ferreira, António Alves Martins, José Maria Grande, Frederico d* Azevedo Faro Noronha (menos em quanto aos art.** 9.° , 82.°, 122.% 123.°, 124.°), Francisco Maria Tavares de Carvalho (menos em quanto aos art.oa 49.°, 82.°, e títulos 5.° e 7.°), António José Lopes Alheira, Rodrigo da Fonseca Magalhães, M. P. S. Vai* Preto.

O Sr. Gualberio Lopes. — Este Projecto de Lei contém dous artigos; e eu peço a V. Ex.a que consulte a Camará sobre se ha de haver só uma dia» , cussão na generalidade, podendo cada um dos'Srs. Deputados fazer as reflexões, que entender acerca do Projecto.

O Sr. Tavares de Carvalho: —Q Projecto da Comrnissão conte'm muitos artigos ; uma discussão sobre cada um.destes artigos leva-nos muito tempo; portanto e' de necessidade haver só uma discussão; esta pôde ser sobre a generalidade, mas ha uma advertência a fazer muito importante, que e' para que eu pedi a palavra. Depois da discussão na generalidade devemos approvar ou reprovar o pensamento do Projecto , mas com esta approvaçâo ou reprovação, não se deve entender, queseappro-' varn ou reprovam Iodos os artigos do Projecto : por * isso sou de voto que haja só uma discussão, i»as que fique a liberdade aos Srs. Deputados de impugnarem quaesquer artigos do Projecto, e que sobre os artigos impugnados haja enlão uma votação especial ; porque se pela approvaçâo na generalidade se entender que se approvam os artigos, podem ser approvados artigos, que sendo poatos á votação em especial seriam rejeitados,1 Peço pois que haja só uma discussão, mas que se possam impugnar os artigos, havendo uma votação especial sobre os artigos impugnados.

O Sr. Presidente: — Peço desculpa ao Sr. Deputado, poiéfj» nolo que essa tem sido sempre a pratica da Camará ; quando se discute uma matéria qualquer por esia forma, logo que ha Emendas , ou alterações a algum , ou alguns dos artigos, vota-se sobre essas alterações especialmente.

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rhelhodoa propnsíos, rnag pôde, e deve adoptar-se alguma cousa de todos os metltodos propostos.

De que se traeta aqui? Tracta-se de discutir tun pensamento que o Governo apresentou. Se elle é simples, se é único, uma só discussão* e urna só voiação. Se elle é complexo, então deve discutir-se pelo menos em tantas partes quantas forem as que constituem o pensatnanto complexo. Ora este complexo divide-se em certas partes naluraes; tracta-se da inslrucçào primaria , tracta-se de o que a Com-rnissâo chamou instrucçâo secundaria, tracta-se de uma terceira espécie de instrucçâo, a professio-nal e ainda de uma outra, a especial. Ora aqui estão quatro divisões grandes , e que não é possível deixar de d sculirem em separado. Supponham os Srs. Deputados que se estabelece uma só discussão, e que eu fallo da inslrucção primaria, que outro Deputado falia da segunda espécie de instrucçâo, outro da terceira, ele.; no fim da discussão não sei o que se ha de pôr á votação. Isto seria a cousa mais absurda , mais inadmissível que pôde imaginar-se. Não pôde su*lentar-se tal methodo de discussão, elle seria dcshonroso para a Camará, e de-sacreditador para o Systema. Aqui não ha opposi-çâo, eu pela nrnha parte estou persuadido que todos entendemos que um Projecto desta amplitude, e dcv-la magnitude não pôde ser discutido artigo por artigo , no estado actual da Sessão : não per-tendo isso, não o desejo, não creio que ninguém o deseje aqui; por força se hão de discutir ideas gê-raes, mas ha de ver-se como eslão praticadas, ou propostas para se pralicarem no Projecto. Isto porém é ditTerenle de discutir de uma só vez um objecto complexo, porque em tal discussão ninguém se podia entender. E admitto a Proposta não sei de quem, de um illu&tre Deputado daquelle lado (Direito) se ella se entender deste modo. A discussão desta matéria e solenme, porque a matéria e gra-vi*»ima, e para mim a mais importante que pôde vir ao Parlamento , porque eu não creio nada na geração presente, as minhas esperanças são na geração futura. Divida-se pois o Projecto nas suas secções naturaes, tome a Commissão a si esse cuidado, apresente bases para a nossa discussão, é se o não quer fazer, então tolere que nós o façamos, porque não é trabalho que meta medo, e com tudo nãc» digo que seja para se fazer de repente. Ninguém com tudo melhor o pôde fazer do que á própria Commibsio; divida-o ella nas suas secções naturaes, e nó» entraremos na sua discussão, nós votaremos depois, ora em globo, ora parcialmente, segundo a discussão o determinar. Se por exemplo a Camará adoptar a generalidade das ide'as contidas em urna secção, podemos vo.tar em globo, se não adoptar a generalidade votar-se-ha especialmente. Eu não mando esta minha Proposta por escripto, porque não e cousa em que se possa improvisar, são matérias muito graves, e tanto mais serias, tanto mais diíficeis são para aquelies, que mais se dão, ou se lêem dado ao estudo delias como eu tenho feito. Verbalmente ,faço ,a minha Proposta , e peço á Camará a queira adoptar.

O Sr. José Maria Grande: —Sr. Presidente, é certo o que acaba de dizer o Sr. Deputado, que ainda não veiu a esta Camará, que não é possível que venha a Parlamento algum Projecto de tanta importância , de tão graves consequências , como VOL. 5.°— MAIO—1843.

este ; mas também é certo que ic nós quízc»ssem0f discutir especialmente este Projecto, não o discnti-riamos, ainda que as Camarás se prorogassem ate* ao fim deste anno; e necessário, absolutamente ne« cessario, que nó* discutamos este Projecto na su* generalidade e ao mesmo tempo na sua especialidade; não ha inconveniente algum, que adoptemos, pelo que respeita a este Projecto, o mesmo quaado* piamos para o que foi apresentado pelo Sr. Barão de Leiria,

E* preciso ainda que eu diga ao Sr. Deputado, que este systema tern sido seguido em muitos Par* lamentos ; ainda ha pouco te seguiu era Hesp>*nha, quando se discutiu a Lei de Instrucçao Publica, a qual foi apresentada debaixo de uru ló artigo, co-mo este, porque todo» conhecem que uma Lei deitas não se pôde discutir n'um Parlamento, ainda que elle se prorogue por muito tempo; portanto • necessário que o Projecto se ditcuta na generalixU* de, e que cada um do»Deputados diga na especialidade o que tem a dizer contra o Projecto; que vote contra elle te entender , que não é conveniente, porque o que se pôde discutir são- os pensamentos e nada mais.

Por todas estas rasôes «ntendo que V. Ex.* não pôde pôr á votação, senão o Requerimento do Sr. Gualberto Lopes, porque e'o mais conveniente, • porque foi o primeiro que se propoz.

O Sr. Presidente: — Eu não pur em discussão nenhuma eutra Proposta, nem a poiso propor, por* que a opinião do Sr. Garrett não a vi formulada , e por isso não posscí fazerdella uma Proposta, a qual, no meu modo de pensar, equivaleria a um Adia» mento da discussão : porque o Sr. Deputado propoz , que fosse a mesma Com missão quem dividisse em secções os pontot capitães do Projecto, par* depois entrarem em discussão; isto depenHia de uuj trabalho de Commissão, porque sem elle não se po« dia discutir o Projecto; logo adiado ficava; mas como isto se não formulou, o que está em discussão é a Proposta do Sr. Gualberto Lopes, addicio-nada pelo Sr. Tavares de Carvalho.

O Sr. Fort, Preto: — Sr. Presidente, reconheço a importância do Projecto, e não me opponho, a que a discussão seja na generalidade, uma vez que me seja permittido, ou a outro qualquer Deputado, impugnar qualquer artigo, amplia-lo, restringi-lo, ou rejeita-lo plenamente. Eu ha dias pedi a V. Ex.a que se dignasse dar para Ordem do Dia o Projecto dos Seminários, para ser discutido simultaneamente com este, porque, ha aqui certas provisões acerca da instrucçâo do Clero nas qtiaes, nem eu, nem a Commissão Eccleeiastica podemos concordar; portanto eu pedia a V. Ex.% que consultasse a Camará a este respeito.

O Sr. Presidente: — Eu, como Presidente, não posso dar simultaneamente para discussão dois Projectos, mas a Camará pôde determina-lo.

O Sr. Paz Preto: — E eu posso requerer que se consulte a Camará.

O Sr. Presidente: — Falo-bei em tempo competente.

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sspj,a!

ss> poderá Usongear cie obter esla perfei-çâ-b , por maiores e rivais minuciosos que tenham sido -0's'seuS trabalhos: a experiência hadtí demonstra* a-s faltas que nelles ha; e muito Itaveria que fazer, e muito teiào que corrigir os Parlamentos SfgH-imtes para chegarem a um certo acabamento. &ós apresentamos na veidada á Gamara uma Reforma, i»tn grande Pr wibefrttemos se pode considerar um systema de Instnicção Publica. Os S s. Deputados que appro» vaTetM o Projecto, e aqu-oMe» que ini[)ugnarem parte delle, todos, eslou certo, procederão- com perfeita indep-eTjd^nrra. d'isto que chagamos Partido Político.. O tfbierto d'.'"qne'se fraeta, é superior a essas considerações de Partido. Ku f.izia giave injuria aos Membros desta Camará, qualquer que seja o lado •que nella ocrupem , se os julgasse capazes de sus-ISèntar ou combater al<íuirias de='de' em-='em-' espinlo='espinlo' julgarem='julgarem' do='do' julgamos='julgamos' mais='mais' das='das' um='um' pai='pai' iodos='iodos' se-='se-' pró-jtveto='pró-jtveto' áquelles='áquelles' como='como' _.o='_.o' suas='suas' proansóe-s='proansóe-s' in-s-t='in-s-t' di-scitsâ='di-scitsâ' julgo='julgo' em='em' ofador='ofador' matei='matei' especiai='especiai' útil='útil' kmemdas='kmemdas' sobre='sobre' partido.='partido.' as='as' desce-ndo='desce-ndo' pôde='pôde' está='está' esta='esta' etc.='etc.' carecemos='carecemos' deputados='deputados' marchar='marchar' generalidade='generalidade' movklos='movklos' in4hor-='in4hor-' que='que' fazer='fazer' pontos='pontos' ry='ry' quefal-iaram='quefal-iaram' primaria='primaria' entendo1='entendo1' quere-mí0s='quere-mí0s' projr-cto='projr-cto' ppctjdwz='ppctjdwz' por='por' discussão='discussão' á-ivid-b-se='á-ivid-b-se' divisà-o='divisà-o' meu='meu' oí='oí' _='_' tag0:_='_:_' primeiro='primeiro' a='a' illusttrií='illusttrií' ucção='ucção' lenbro='lenbro' d='d' e='e' ou='ou' il-l-itstre='il-l-itstre' h='h' e-='e-' kt='kt' assim='assim' tosei='tosei' deputado='deputado' o='o' parles='parles' v-a-còes='v-a-còes' merecer='merecer' nobre='nobre' _111='_111' awiigo='awiigo' addilamentos.='addilamentos.' nào='nào' seria='seria' paia='paia' dividido='dividido' porque='porque' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>->e a-ssi-m s«rá fa.cd a qn.ita.il q we r discorrer sobre ou oiirt-fa [iNUte, sem que fadamos de cada uma

o objecto particular do deba'e. As o bse'rv«ações que se fueretn sobre um o» outro 'Q , sã Sf E m e w d,a,:j , em Addi.La:un.ewtos , tudo cabe na discussão geral, porque a diseuisíu» «>er«Lnuo totlilie a discussão especial Os Srs. Deputados acharão xos Membros da Cnmmi&síio muito dispostos a reifsJDer t-odas as ideas cis>m (^IHÍ elles,' os. queiram e>-c-liarecer ; nós uâo pertend^mos fortifica'!; -nos dentro d»tsite Proj.e^-t^ «u fjfir-a «iic-lUo? d.i(Zfi, dentro do l.° íuligo , para toiher a qualquer dos Membros desla Ca/íiiara, o entrar francatoeute. etn cada urna das parí,e,s do- mbiri(.«s, DepatíídwKà m..;i,s qiR-retnos eiíi primeiro Io» gai , e jsob.re lii,do chegar a>o tira da discussão a tempo cie jjMJ.d<ír de='de' ser='ser' minuciosa='minuciosa' íát='íát' obter='obter' ncss='ncss' em='em' convertido='convertido' bithíd='bithíd' impossível='impossível' mós='mós' lei.='lei.' artigus.='artigus.' este='este' oa='oa' será='será' cada='cada' discussão='discussão' do.s.seu='do.s.seu' um='um' pçojecto='pçojecto' detivci='detivci' jjtijaiar='jjtijaiar' _='_'>O)o.s a Na^ào do major beneficio que lb,e póâe fa?,t>r o Purliiuiculo ! . *. . Nós, este Parla-rijerttíUv qitó>,r.« diz-er, damos por -este modo á Nação um syslema de inslrueçào^ ;iào tão }>erfeito como podia san^;, ciun"t;nlj>o , mas c rn«>Hj,or d-ítr-ihe este, se-Bí a&,j,),i»íu acv optituisoio , do que arnscar-nos a não dar-lhe n,enhutn. ( dpaiidos.) 'Eu ainda digo tusis, (eoiiíi,ande , como confia, tias-luz-es de todos os íVIembros da Camará) que ainda gastaindo muito lefn.po no de.bate, e exuunnarjdo com a maior jxnr-ticularidíide todos, e cada um dos artigos e provisões dbTfi Dç-p-u,l,cjdo -~ osiia matéria e de sum.ma itnpor-lan,c,ia- e' gi-a vidíídíe -«• e v,»-i'tlade ; mas cu,mp*-«

mãos obra tuo perfeita não corre o risco que corre-ria, se a imperfeição se desse em uma Lei de outra nature-za , «m q»« os defeitos sào injustiças e vio-1-eiu.Mââ, e até espoliações que muitas vezt-s fazcfti a ({«ágraça de uava Naçào inteira ; mas nesta não. Co-mpareriíos o estado actual corn o estado que o Proje-cto nos dará, e veiemos que ainda que não seja. tnwito -bom, sempre e melhor que aquillo que está. (Apoiadas.) Ora quando não lia senão a al-t-ernaliva de raaior bem, ou menor bem ; :nas sempre mais bem , não ha duvida em que os nossos escrúpulos devem cessar.

Sr. Presidente, apesar da importância da matéria, dequ« o Parlamento vai occupar-se ajudado de todos os Iraba-Hias de outros Parlamentos, e d,e outros Ministérios, porque desde a Restauração não tem havido um só Ministério, ou Parlamento que não tenha totuado em grande contemplação a iris-irucçâo do Paiz, pelo que são dignos de mijitissi-rnos louvores; apesar, digo, da gravidade e impor-iancia do assumpto, pela grande influencia que elle tiMn na fortuna do Paiz, e na manutenção de nossas Instituições Liberaes, e força concordarmos que e»te objecto é já hoje dos mais familiares a todos os Membros do Corpo Legislativo; e um daquelles que nsíus conhecidos, e bem avaliados suo. Parece-me que aào perderá» m-w-ito se não for especialmente e vagarosamente di-scMido , e- se sobre algum se pôde dar voto de confiança para o seu estabelecimento é-este. Sr. Presidente., n ç m é po>sivei proceder de outro modo. fc)t»í>de q-ue pela primeira vez o assumpto de Inslnicção Publica se apresentou á Assem-bk;a CoaUituiule ern França (creio que era Relator do Parecer o Príncipe de Talleyrand , então -Mr. deTalleyrand Perigord) o que teve algum debate foi o Relatório ; mas os artigos dos Projectos de Lei que então e depois, em épocas successivas foram apresentados, nunca se tornaram objecto de discussão. A Assetnbléa de que fallo, tão celebre p«la sua illustração corno pela sua coragem, não di.vcutiu o Projecto, porque entende» que o assumpto não era para um debate Parlamentar, s e aã o ern quanto aos princípios geraes do Systema que ainda então eram muito menos conhecidos e apreciados do que hoje são, Ha pouco tempo, i-sto e', em 1838 o Parlamento Hespanhol adoptou na Camará Popular o Projecto da sua Commissâo; e encarregou o Governo de o executar, posto que esse Projecto fosse muito tiíenos extenso do que o nosso ; e a Lei de£i de Julho do mesmo anno não é mais do qvi

O Sr. Almeida Garrelt: — Eu estava aqui dizendo que nem V. Ex.a nem os Oradores que o precederam , disseram uma palavra eontra o Systema .que eu queria propor...

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í ni )

Sr. Presidente, eu termino o diálogo, e devo dizer á Camará que a Commissâo nào quer ornar-se com louros que lhe não pertencem ; a Cornmissão reviu este trabalho feito por ordem do Governo, por tuna Cotnmissão externa, composta de homens •muito dignos, e muito illuslrados; esta Commissào tomou a si o examinar os trabalhos de todos os Parlamentos, Ministérios, e Commissôes que lêem traclado de tão importante matéria, de maneira que se neste Projecto ha merecimento, elle pertence menos anos, do que aosillustres Membros da Com-missão externa, e a todos os que anles se occupa-rarndelle. E depois deter passado por tantas mãos, depois de ter sido examinado por homens muito hábeis, parece que se deve ao menos desculpar que por parte da Commissào queiramos que a discussão não corra com a minuciosidade que parece desej-ar-se , sem que com t tido se entenda que queremos esquivar-nos ao exame, ás observações e emendas que qualquer dos nobres Deputados queira fazer. (Apoiados.) Todos os Membros da Commissào assignaram o Projecto; falta o Sr. Agostinho Albano, porque na occasiào em que se assignou, não eslava presente, mas S. Ex.a concorda.

O Sr. A, Albano:—Salvas algumas pequenas alterações.

O Sr. Lacerda .--^-Requeiro a V. Ex.a que consulte a Camará sobie se este negocio está di-sculido.

Julgou-í>e discutido- -

O Sr. Presidente;—- Vou propor á votação o sefa guimento.. .

O Sr. Almeida Garrei': — Eu peço a palavra só»-bre o m -do de propor o Requerimento, quero fazer-lhe uma modificação.. .

O Sr. Presidente:— E tro queira o Sr. Deputado mandar por escripto a sua Moção para a Mesa.. .

OS;. Almeida Garrei;—Faz V. Ex.a fav< r de mandar ler o Requerimento do Sr. Deputado por S. Thomé. . . .

O Sr. Presidente * — O Requerimento do Sr. Deputado é daquelles que se costumam fazer verbal-men5

O Sr. 'Almeida Garrei:—Perdoe V» Ex.a, eu sabia isso mesmo; o Requerimento do Sr. Deputado foi veibal, e por consequência é absurdo ter que fazer uma Proposta por escripto, para modificar uma verbal. A minha P/oposta- é para que a discussão seja por capítulos; para que quando um Deputado fallar sobre Instrucção Primai ia, não se lhe siga outro a fallar sobie Instrucção Secundaria, ou sobre Instrucção Especial.

O Sr. Presidente: — Não e' necejsario que mande por escripto, poique sei corno hei de propor. O Re-•querimento tio Sr. Almeida Ganet, é uma espécie de Emenda ao dos Srs. Gualbeito Lopes, e Tavares de Carvalho; por consequência en vou propor desta maneira — os Srs. que approvam que a'discus-são deste Projecto seja uma só na generalidade, podendo com tudo todos os Deputados, que o quize-rem fazer, impugnar alguns dos artigos na especialidade; propcr-lhe Substituições, Emendas, ou Ad-ditamenios , procedendo-se á votação especial sobre cada um dos artigos, por este modo contestados, tenham a bondade de levantar-se.—

Assim se relofaeu.

O Sr. Presidente:-— Agora o Sr. Garrei quer quê deciíão da Coaimissão seja limitada; que só tractasse separadamente de cada um do* capítulos, em que está dividido este Projecto. (f^ozes: — Está prejudicado).

O Sr. Ministro ao Reino : — Está prejudicado. V. Ex.a consultou a Camará sobre se ha de haver uma só discussão sobre a generalidade deste Projecto; por consequen-cia a Proposta do Sr. Deputado es,tá prejudicada.

Õ Sr. Presidente-: — Perdoe; não«nten,do que esteja prejudicada, e por isso a propuz; porque como a Camará decidiu que se podem fazer objecçoes a cada um dos artigos^ não determinou que estas objecçoes fossem limitadas a cada um dos artigos. Proponho poitanto o Requerimento do Sr. Garret na forma que já disse.

Foi rejeitada a Proposta do Sr. Almeida Garret.

O Sr. Passos (Manoel}: — JNao faço discurso-, porque não quero roubar o lempo á Camará. Mando para a Mesa o segunle

A D DITA MF. N TO :— Art. 1.° O Conservatório de Aries e Officios de Lisboa fica incorporado na Es* cola Polytechnica.

An. 2.° O mesmo Conservatório continua debaixo, da inspecção do Ministério do Reino.

Art. 3.° A Sub-inspecção do mesmo Conservatório fica pertencendo ao Conselho Escolar da Escola Polytechnica.

Ait. 4.° O Governo d'accordo com o voto, do mesmo Conselho Escolar, fica auclorisado para fa* zer desde já no mesmo Conservatório todos os .melhoramentos de que elle é susceptível.

Art. ó." Na próxima Sessão Legislativa o Governo apresentará sobre Proposta do Consolho Es* colar da Escola Politechnica as medidas que julgar necessárias para .dar ao Conservatório d'Artes e Offi-cios todos os melhoramentos possíveis, e tendentes a realuar o pensamento, com que foi creado.-^ Passos (Manoel). O que pedia á Camará é que o re-mettesse á Commissào para ella dar o seu Parecer e se discutir.

Assim se resolveu.

O Sr. Presidente:— O Sr. Vaz freto fez uma Proposta para que nesta discussão seja considerado conjunctamente o Projecto N.° 88.

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do Governo; isto, se quer qu-e alnslruccão do Clero seja nos Lycêos, ou se -acha melhor que seja nos Sem i nado. :

O Sr. /. M. Grande:— (sobre a ordem) Sr. Presidente, o que eu queria dizer e, que a Com-missão d'Instrução Publica foi aquella que -consignou no seu Projecto a idéa de qtie a Instrução Ecclesiastica (e não a -educação ecclesiasttca) devia ficar annexada aos Lycêos. Este pensamento não era do Governo, este pensão.ento foi da Cornmissão {-4poiados.) que o julga muko proveitoso. Quando se tractar da discussão do Projecto, «u poderei apresentar as rabões, que a Comrnissão teve (e melhor que eu o fará o illustre* Relator daOomrnissâo) para consignar esta .idéa no Projecto dTrostriacção Publica, que agora vai disculir-se.

Agora, Sr. Presidente, discutir-se -simultaneamente um Projecto desta natureza com um outro Projecto a respeito da InstrucçãoEcclesiastica, parece-me «que seria complicar mais esta matéria, de sua natureza complicada, e julgo eu que era muito melhor, depois da discussão deste Projecto, submetter-se á discussão i m mediata mente o Projecto da Ins-trucção Ecclesiastiea.

E o que eu entendo dever dizer sobre o Requerimento do illusíre Deputado, o Sr. Castel-Branco. -- O Sr. Vá% Preto:—Sr. Presidente, e« quando •tiz o Requerimento, o que queria era que os Artigos, que vem no Projecto dTnstrucção Publica, e que destróern aquelles que ve'm no Projecto dos Seminários,, fossem discutidos simultaneamente. Eu não quero, já o disse aqui, pôr obstáculos a uma discussão, ,que reputo a mais importante para o Paiz; o que quero só e' o que já foi decidido e declarado por >V. Ex.* e pelo illustre Relator da Commissão -— que «rã a permissão década um combater os Artigos do Projecto, emenda-los, substitui-los, altera-los ou elimina-los como quizesse; por tanto estou satisfeito; nunca foi minha intenção que todo o Projecto dos Seminários fosse simultaneamente discutido, e também -eu retiro já o meti Requerimento, uma vez que me e concedida (o que a Camará tem altarnen-'te declarado) a permissão de combater aquelles dois Artigos do Projecio d'Instrucçâo Publica, que não SP compadecerem com a doutrina do outro Projecto. Peço que V. Ex.* consulte a Camará se permitte que eu retire o Requerimento.

Foi retirado.

O Sr. Cardoso Cftstel-Branco: — Eu faço-o meu.

O Sr. Alineida Garrett: — E eu tatnbem.

O Sr. Presidente: — Está retirado o Requerimento por parte do Sr. Váz Preto; mas o Sr. Castel-Branco adopta-o, e tem a palavra.

O Sr. Cardoso Castel- Branco: — Não foi a Com-miâsào d'lnstnicçâo Publica que julgou que a Ins-trucçâò dos Clérigos era melhor nos Lycêos; foi o próprio Governo; no Projecto apresentado por S. Kx." o Sr. Ministro do Reino acho consignada esta ide'a : —que em todas aquellas Sedes dos Distri-ftos Administrativos, onde não houvesse Seminários se instruíssem os Clérigos nas Aulas dos Ly-ceos; — porem no Projecto do Sr. iVlinislio da Justiça estabelece-se o contrario; porque ahi S. Ex.s não quer de modo algum que as Aulas destinadas para.a [nslrucçâo do Clero , sejam as dos Lyceo»; quer . unicamente que os Preparatórios jejam ensi» nados nos Lycêos, porem que j a outra Instrucçâo

dó Clero >ej« ensinada heg Seminários. Ha portanto duas opiniões contrarias do mesmo Governo ; eu' desejava saber qual era a actual opinião do Governo, se era á emitlida pelo Sr. Ministro do Reino , ou a do Sr. Ministro ds Justiça.

No Projecto que está em disciis&ào, diz-se expressamente: que a Instrucção do Clero seja feita pé-los Lycêos, e determina-se quaes são a» Aulas de Estudos Ecclesiasticos que deve haver em cada um dos Lyceos. Ora no Projecio n.° 88 estabelece-se «m methodo inteiramente difíeretvle , em que nós «ao podemos combinar — entre dous Systenias inteiramente oppostos, sem que este Projecio da Com-rnissào d'Instrncçâo Publica se discuta conjuncta* mente com o Projecto apresentado pela Commissão Bcclesiaslica. Portanto faço tneu o requerimento do Sr. D. Marcos,

O Sr. Mini atro do Reino: — E' para dizer que eu entendo que tudo isto é. para a discussão da generalidade do Projecto; entremos nella^ e então veremos equillo que conve'rn separar do Projecto, e aquillo que convém que fique consignado uelle: agora não é possível estarmos constantemente interrompendo a discussão com perguntas, que se dirijam aos differentes Ministros : varnos á discussão do Projecto: entremos nella francamente; os Ministros hão de, quando fadarem , dizer tudo quanto tiverem a dizer sobre este assumpto. (Apoiados).

Ó Sr. Almeida Garrett:—Para entrarmos na discussão da generalidade francamente ou por qualquer modo que entremos, é necessário sabermos primeiro o que vai entrar em discussão ; de que se tracta e de saber se é tão somente o Projecio da Commissão d" ínstrucção Publica, ou seconjuncla-inente 'entra o Parecer da Com missão Ecclesiastica sobre o Projecto do Sr. Ministro da Justiça. E* isto o Requerimento que está em discussão, e e isto de que se tracla. Eu fiz tneu também — e nisso lenho muita honra em aproveitar os sobejos do meu amigo — fiz meu, e tenho muito gosto de fazer meu o requerimento do Sr. Conselheiro Esmoiler Mor. O Hnsino Ecclesiastico , o Ensino dos Mestres da Religião não pôde ser nem absolutamente separado , nem promiscuamente ligado com o Ensino do Povo. Deos me livre dê querer uma Classe de Pás-/ tores que não se una em cousa alguma, que se acostume da infância a não ter nada com m u m com nos-que não tenha os mesmos elementos d'educa-

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que diga, foi alguma cousa precipitada, e vai-se vendo, e lia de apparecer o resultado. Su.ilento o Requerimento. Dei as razões , porque pile deve~ser

.sustentado, não tenho fé' nenhuma em que ha de ser approvado , conto desde já que ha de ser rejeitado; porque ainda agora o foi outro muito mais simples, de mais transcendente, e de mais urgente necessidade; mas não me importa nada isso. O que peço unicamente e', e dirijo-me aos Srs. Tachygra-phos para que me não alferem isto que digo, e que entre em .discussão juntamente com o Projecto de Instrucçâo Publica o Projecto sobre Instrucção Ec-clesiastica, assim como ainda agora pedi que adis» cussâo na generalidade fosse por títulos, e não sobre o Projecto todo; mais nada, estou satisfeito com isto.

O Sr. Lacerda: — Sr. Presidente, não posso conformar-me com que se discuta corijunctamente com o Projecto d'lnstrucção Publica, o Projecto especial dos Seminários; parque de necessidade ha de

.embaraçar a discussão, e não julgo i?to necessário, por quanto nos ailigos do Projecto d'Inst. uoção Publica , que fazem referencia aos Seminários, pode cada um dos Membros da Camará, que não se con-

,forme com aquella doutiina, dizer aquillo que ti^er a dizer, resesvando-se para a questão principal — quando se tractar dos Seminários -r Note V. Ex.s e a Camará que o Projecto dos Seminários abrange

.duas partes iiiieiiamente distintas; uma que diz respeito à InslriK cão coinmum ; essa está no Projecto que se vai discutir, com esia fiada temos: a outra, que e uma Insirucçào separada, peculiar, absolutamente peculiar aos Kcclesiastieos, e portanto não podia, sem inconveniente, vir aqui ser introduzida, poi quanto este Projecto só olhou a Instrurção ern geial, e nau ás especialidades das diveisas profissões, e sendo o& estudos Ecelesiasticos matena especial, porque se ha de discutir com a matéria gerai.? Por-

, tanto voto que se não discuta simultaneamente com este o Projecto dos» Seminários, mas que se discuta logo depois deíte.

O Sr. dtheira; — Sr. Presidente, a discussão do Projecto dos Seminários não pode ter aqui logar, porque os estudos Ecclesiasticos são por certo estudos á parte.

O Governo, Sr. Presidente, admittiu no seu Projecto a conhecida divisão de Instrucção Primaiia, Secundaiia, eSupetior; e marcou, do modo qne lhe foi possível, as linhas de separação: eis aqui o que diz o Relatório (leu).

Em vista pois disto, já se vê que os estudos Ecclesiasticos não p> deu» , sem uma contradicção manifesta, sem um erro de doutrina ser collocados nos Lyceos, só pioprios para o ensino da Instrucção Secundaria, conforme com o meihodo adoptado.

Eu sei que se diz — os Ecclesiasticos são Cidadãos, e como laes deveu» aprender aonde aprende todo o mundo: nada pois de Instrucção á parte; nada de

exclusivo..... Sr. Presidente, não ha duvida; os

Ecclesiasticos, pnmeiro, são Cidadãos: quem lhe veda pois que nos Lyceos aprendam tudo quanto ahi se ensina? Mas quando esses Cidadãos querem ser mais alguma cousa ; quando queiem ser Ecclesiasticos, é enlão que vão aos Seminários aprender o que lhes falia — os estudos próprios da sua Classe — Sr- Presidente, sim Senhor; os Ecclesiasticos são Cidadãos', mas Cidadão*, a quem considerações de VoL.'5.°—M.uo —1313.

Classe e de foi tuna coliocam tf uma situação parti» cular; Cidadãos; que por mais que se pertenda confundir com os outros homens (c mal vai á Religião e ao Estado, quando isto acontece) hão de ser sempre disiinctos pelo augusto do seu magistério e pela importância da sua missão; Cidadãos, que a vastos conhecimentos sabem associar espirito de humildade, abnegação e força de caracter, e caridade Chrislã; Cidadãos, que sacrificando totlos os seus gozos, tornam-se os Censores natos de toda a moralidade pu-bíica , e os consoladures da humanidade em todos os lances da vida. Sr. Presidente! E aonde é que isto se aprende? Aonde é que se adquire este habito de domar as paixões?... Esta existência de humildade e abnegação?.. . Será entregue ás lidas, aos cuidados, ás profanações da sociedade í... Ao es-tonteamento das ruas?... Ao frívolo dos espectacu» los ?... Não por certo : e' nessas casas de mansidão e de paz; é nessas ca«as destinadas á aprendisagem da vida Sacerdotal: é nos Seminários, regulados pelas luzes do século, e presididos pelos Bi*pos, a quem de direito compete (di-lo-ei de passagem) toda a Inspecção dos estudos Ecciesiasticos... B por esta razão que a Instrucção do Clero, que é uma Instiuc-ção á parte, não pôde ter aqui logai ; e só pôde dii-cutir-se quando se discutir o Projecto dos Seminários, que havemos de ter, para lá cpllocar o ensino próprio. Voto pois contra essa discussão..simultânea, como hei de votar contra o art. 56 deste Projecto em questão.

O Sr. Forneça. Magalhães:—Sr. Presidente, o nobre Deputado que me precedeu, entrou em algumas considerações que pertencem á discussão da matéria, mas sempre bem, como elle costuma; mas não me pareciam próprias desta discussão de ordem. Eu convenho em que se discuta separadamente do Projecto, que nos occupa, aqilelle dos Seminários, Projecto que já foi reconhecido por alguns nobres Deputados, como estremamente complicado, e que" o quizeram d.ividir, e sub-dividir, e que por uma razão, em que eu não entro, pedem,agora que se discuta conjunctamente com outro , no que ha urna apparencia de contradicção, mas que eu não avalio. Sr. Presidente, se o Projecto é difficil já de si, como se disse, não o compliquemos mais; se a Camará entender que os estudos Ecclesiasticos se devem separar todos daqui, separem-se, ,mas tudo isso tem logar na discussão; o que a Commissão pertende é que se discuta este; depois veremos o que convêm que se approve , por que todos sabem que discutir é obter o esclarecimento dos objectos , e não ê votar.

O Sr. Silva Cabral: — Requeiro que esta matéria se julgue discutida.

Julgou-se discutida, c seguidamente foi rejeitado o Requerimento do Sr. J^a% Preto, adoptado pelo Sr. Cardoso Castel-Branco.

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'dúaslvézes, mas o Regimento nada diz a respeito de •uniProjeclo que enl.ro em discussão em massa, isto'e. -uma espécie nova, e .por isso convinha fixar a regra da discussão airtès que eila "comece, porque e vpreciso. 'notar que ha aqui muitos .pontos capitães que podem ser disculidòs, -além da parte administrativa; è .então e impossível que cada Orador tenha só direi-lo de faliár'duas vezes. Mas-seja como for, o que se •p;ecisa e 'que se íXxe isto, pdrque o Regimento e -•omisso. V. Ex.^ cniende bem o meu Requerimento que e' fei!o'a frrvor da'ordem , e a bem da õrdern. 'O Sr. Presidente': —E verdade que é preciso fi-•xar~a Propo-la cio Sr. Deputado; o Regin.enlo não •tem provisão alguma -para este caso; o-Regimento •tem provisões geraes, nas quaes. diz -— que nenhum Deputado .pôde ia l lar sobre irmã matéria mais que duas. vezes, "sa'lvo aô"s Eelatoies, 'etc. aqui não lemos senão a seguir um rnelhodo , que já se tem seguido ira Câmara; mas e um ir.elhodo verdadeiramente cie induccão, c é os Sr?. Deputados encolherem paia íhema dos st-us discursos os pontos, que querem combater do Projecto., visto 'que podem fallar todo o tempo que quizerem , è os Oradores que lhes/ responderem poderão "também fazer o mesmo ; o que se segue e quê os discursos serão muito maiores", ó trabalho do Presidente também maior; rnas ruio sendo assim, temos illudido 'o que se acabou de votar. Esta e a minha opinião, que enútli, porque o Sr. Deputado perguntou á Mesa, como entendia quê se devia fixai esta discussão. Enirelaníp como se'vai repetir a discussão, tomarei as rrr;!h'ores opiniões.

O Sr. Mousinho á' Albuquerque : — Respeito a opinião que V. Ex.'1 acaba de etnittir; mas elevo declarar que essa opinião nã.ò pode ser adniittida; e vou dar a razão.

Sr. Presidente, um Deputado que toma a palavra n'uma e'poca qualquer da discussão, pôde fazei -se .cargo das difficuldades on irnpeifoicòes que encontra .no Projecto, para 'lhes o fie? eco r Emendas, Substituições, oir Additamentós-, e pôde fazer-te cargo dos Additamentos, Emendas ou Substituições já apresentadas, para as combatei. Mas. se este Deputado -não 'é o ultimo 'que falia, e evidente, segundo o methodo de V. Ex.a, que sé podem eííerècer' Emendas, Substituições ou Additamentos a que el-le desejaria responder, mas que não pôde "cpíripre-hender no seu primeiro difcuiso; porque não sabia que haviam de apparecer. Portanto a discussão dês- . ia forma não e tão lata como costuma1 ser pelo :ne-ihodo do Regimento. . -

Eu entendo que nesta matéria, poi i-so. que a Camará já resí-iingiu ô modo porque se deve deliberar, não deve. resliitigir o modo do entrar* hessè methodo de deliberação. Ora vamos a ver o que mais se conforma com a disposição do Regimento, neste modo de discutir. E claro que,- Beste modo de discutir, apresenta-se pnrnejro a discussão na generalidad', e por consequência cada Deputado-pôde nesta questão-da generalidade fallar duas vezes: pôs que assim o dispõe o Regimento. Mas nós temos também ã faculdade de propor Emenda?, Additamentos ou Substituições, e parece-me que sobre cada uma destas propostas be deve lambem poder fall;;r duas vezes,, porque c.ida uma delias e urna questão, assim fica. restabelecido o Regimento. Aquelles artigos a que • se não proposereíí) Additamentos , Emendas ou Substituições ninguém falia nelles. ' Por tanto ha varias

questões; a da generalidade, sobre que cada Deputado pôde fallar duas vezes; e a dos artigos impugnados-, que se tornam outras tantas questões, sobre que deve ser livre a cada Deputado fallar tam-bern duas vezes.

O Sr. Presidente: — Eu entendo quê a Camará, •tendo votado que houvesse uma só discussão, a da generalidade 5 pó'endo fazer-se Propostas e objec-ções a qualquer artigo, votou que era livre aos Srs. Deputados impugnarem ò Projecto' com toda. a latitude que quizessern , mesmo em geral; mas que a Camará desde logo dou a entender que sobre a -generalidade do Projecto não havia votação, mas sim sobre as especialidades que forem contesladas., Por este motivo, entendo que lo^o que uui -Deputado combater um artigo, pôde faiíar duas *vezes , -e até ás três, se fizer ^uma Proposta, como seuauctor; e os Deputados-quê rhe houveram de ie..po.jde , <_. que='que' pr='pr' essas='essas' podem='podem' _-tendo='_-tendo' combater='combater' alterações='alterações' n-='n-'>po>-tns. Por tanto o Deputado que fallarHo na. ge.iera-lidade impugna especialmente tal ou tal artigo, coas-tituè a questão nesse artigo, sobri "que pôde filiar as.vezes que determina o Regi mento, assun como o Deputado que se faz cargo de lhe i\í:-pon Jcr. Por tanto, não temos aqjii as duas votações dis'iíic'ai, dá. generalidade e especialidade ; tédios uma só votação, que ê sobre os artigos qae forem combatidos. Ora o" Deputado que fallar^ combatendo em getal o, Projoclo, como Uíe e panriittido , prdc descer depois á impugnação desta ou daquella è-p;jcial dad; , oíieíecondo-jhs as aH^raçôes qae qirxer; e o so!>ie essas alterações que deve versar a discussão..

Eis-aqui o modo poique entendi a votação da Camará; e parecs-mc sor o uaico de levarmos avante a discussão. Entretanto a Camará decidirá; por qne o sií-ricio não pôde aproveitar; é pseciso que haja um jiriz que decida.

O Sr.«/, lld. Grande:—-Sr. Presidente, direi mui po;ico, [>ojqíis Cièiò que nesta quesíão de ordem não se devem fazor grandes discuisoa. Desde o-momento em qt;c a Gamara decidiu qae haveria uma to dis-cusíão na generalidade, sem prejuízo da d.oCiissÂo na especialidade, desde então se devia entender que nenhum Deputado podia fallar mais de duas ve;:es, senão o Auctor de qualquer Proposta; -porque ficava esta decisão subordinada ao Regimento; e o Regimento estabelece isto. O Sr. Deputado Mousinho disse que' a'discussão seria imperfeita ; porque utn-Deputado podia ter fallado duas vezes, e apparecer depois alguma Emenda, e elle querer fazer sobre el!a algumas reflexões, e não poder. Mas isso mesmo pôde acontecer na discussão ordinária; porque pôde uni Deputado ter fallado duas vezes; depois apparecer unia Emenda, e elie já não pôde fallar sobie e!!a (Toics : — Pôde, pôde). Mas em fmr, possa , ou não ; isso não vem para, o caso : o caso e' a deliberação que a Camará tomou, e a que nos devemos sujeitar.

O Sr.' silmcida Garreit: — Quem está a suppôr má fé sempre, arrisca-se a.ser presumido d'e má fé'.

O Sr, J. M. Grande: — Peço a V. Ex.a que queira petgunlar ao Sr. Deputado se s'e refere a miai; porquê eu não supponho má fé em ninguém ; e por consequência não posso consentir que ninguém ar>up-ponha em f n i m.

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pensamento, dizendo-se que se faz urna guerra'minuciosa a qualquer ide'a, etc. Nada disto se quer: ao contrario.; nós podemos'errar; mas estamos procurando os meios de facilitar a prompta discussão deste assumpto. Poitanto é_rnáo suppor-be o contrario; -nem e"u creio que o Sr. Deputado ó supponln'.

A-questão é muito &imp!es. Eu não entendi, e não -entendo ainda que as regras geraes, estabelecidas para ó mcthodo ordinário da discussão, possam ter applicação absoluta a um caso tão excepc.oaal , tão fora de todas as regras ordinárias , como o que se estabeleceu por esta votação.

Propuz esta dúvida ao Sr. Presidente , para quê se determinasse uma regra, antes de se entrar na discussão., -onde as mesmas questões podiam nascer. Se eu pertendesse realmente demorar a discussão, ou fazer aquilló que se chama um discurso para brilhar, -melhor o podia fazer rfum conjuncto, n'uma massa -de ideas, formando sobre ella um longo discurso j -usando de lodo?) os recursos que podesse fornecer-me a Lógica, a Dialéctica, e ate a Oratória, se a tivesse: .Mas nào e isso que sepertende: antes se dá um documento de que se deseja cooperar para a prompla •cxpedicã'0 desla Lei. Eu, que não sou grande .cousa, atreVo-nre a fazer quatro discursos que durem quatro dias: se querem aposlár comigo, faço-os. O que se ped'e pois c que não queiram cair sobre nós cora essa'dureza de Leis, não feitas para este caso; por que então reagimos com os meios que temos á nossa disposição; porque então protesto fazer longos dis-

cursos, com que incomoiode a Comiriissão e faça mal á questão j o que não desejo; mas, violentado e opprimido por uma força, que certamente não e das. mais moraes , posso reagir.

Ora se mós estivéssemos -aqui de boa fé', eeomode-viãmos estar todos, e se dissesse que se não usaria de todo "o rigor do Regimento,, inapplicavel a esto caso, tudo eslava icmediado; uias eu estou a r,e--cear o Llegimento que e duro, e V. Ex.a que e' mais duro que elle (e faz rnuito bem) a cair sobre nós. Não devem em consciência , não devem fazer disto uma questão de direito stricto, que o uão ha.

O Sr. liarão de Leiria: — Mando para a Mesa ó Parecer da Cómmissão de Guerra, depois de ter ouvido a Cómmissão de Fazenda e o Governo, só-•bre o objecto da Administração da Fazenda Militar. Requeiro a V. Ex.* que o mande imprimir no Dia» rio do Governo de Segunda feira, para se distribuir nesse rnésrno dia, a tempo de poder entrar logo eoi discussão o Projecto.

shsim se resol.ven , e delle se dará conta , quando entrar etn discussão.

,O Sr. {'residente: — A Ordem do Dia para Segunda feira e a discussão desta questão de ordem, e o Projecto N." 50, na ordem que a Camará deci-. d i r. Esta levantada a Sessão. — -Eram cinco horas da tarde. .

O REDACTOR ,

3>E CASTUO FAEXZLE

MACSBÒ.

ò e 8 í*£ Jílaia

.Presidência do Sr. Gorjâo Pleariques,

— ~ Presentes 72 Srs. Deputados. Abertura — -A uma hora da tarde.

+fHçla, -*- Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um 'Offtcio:— Do Sr. Gomes de Carvalho, participando que o seu mão estado de saúde lhe pró-hilie assistir á Sessão de hoje, e algumas subsequentes". — -Inteirada.

Outro: — Do Ministéiio dos Negócios da Faz-sn-da ; pedindo que se lhe envie, para ser presente ao Tribunal do Thesouio Publico por ser 'alli indispensável o Processo relativo á pretenção dt>Jo-e' da Silva i\l-iia Ferreira j que a «>4a C. mura -fora rernetti--do em C33 de Maio de 1837 pof importar declarayào de Lei, o qual será devolvido logo^que deixo de ser preciso rio Tlieàouio. — Mandou-se cumprir.

Uma Representação : — Da Camará Municipal de Cadaval apresentada p«ln Sr. Ce^ar 'cie Vas<_-once-los de='de' a='a' os='os' vinhos='vinhos' fuinhos.='fuinhos.' especial='especial' bí-iiào='bí-iiào' do='do' peiliíído='peiliíído' sr.='sr.' commtssáo='commtssáo' projecto='projecto' p='p' sobre='sobre' addpcâo='addpcâo' daeteruadurd.='daeteruadurd.' _='_'>

Outra : --^~ Da Camará Municipal da an-tiga, nítii-to nobre, sempre leal, e invicta Cidade do .Posto apresentada pelo Sr. Vieira M,ig,»Hiães, pedindo cjue se conceda ao negoc-iante súbdito Britânico José James Forrester a ptopriedade dos tnappas por elle .«Hjprehendidos, elevados aeffeito do I'aiz vinhateiro

do Alto Douro, eoutro doRio Douro, e Paiz x ccnte. — /r Corninissão d* sídminslraçáó Publica.

(L«'ii-se na Mesa a seguinte)

Ultima redacção ao Projectos^n." 6 t.

Artigo 1.° Fica extincta a Ciasbe dos Offi-ijes do Exercito amiustiados pelo Decreto de 27 de Maio de 1834.

Art. 9>.° Os Officiaes comprehendidoi no artigo antecedente,, e o* que foram devidamente separados do Quadro do Exercito, na conformidade da Lei de 15 de Abril de 1835, ficam pertencendo á 4.a Secção do mesmo Exercito, e receberão o Subsidio disj.gniido na Tabeliã junta, que faz parte d'esta Lei.

Ari. 3." Ficarão também pertencendo á 4. aSec-ção do Exerc Io os Officiaes, a quem foram garantida* as patentes conferidas pelo Governo iHegitimo, continuando pore'rn a receberem, o soido conespon-'CÍeiit'>, segundo a Tarifa de 1790.

Art. 4." Nenhum Official depois d^ colíocado n i 4.a Secção, poderá ter accesso de posto, ou graduação, nem passar a alguma das outras Secções; a não ser por effeito de Lei especial.

Art. 5.° O? Geneiacs e mais Offiíciacsjú rofor-rnfidos,

Art. 6.'°" E' revogada a Legislação, e quaesquer disposições PUI contiario.

. A Tabeliã é a mesma que se acha a pc,g, '

Foi approvada se m discussão.*— Assim como o fo-

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