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seus deveres, procedendo a exame em Livros; vendo se cobraram os impostos e as dividas da Fazenda, se vexaram os povos, e levaram o que não lhes era devido, se alguma vez informaram o Governador Civil falsamente, e recebendo tambem quaesquer queixas contra elles, lhes formarão Auto que enviarão ao Governo em um Relatorio circunstanciado relativamente a cada Districto.

Os Delegados do Thesouro serão ouvidos nestas syndicancias.

§ unico. Este procedimento comprehende os Escrivães, e todos os Empregados que serviram com o Administrador transferido.

Art. 18.° Os Conselheiros de Estado Extraordinarios, que forem fazer a syndicancia decretada no artigo antecedente, vencerão uma gratificação arbitrada pelo Governo.

Art. 19.° Os Administradores de Concelho, para serem contemplados nos despachos das transferencias devem apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino até ao fim de Setembro do quarto anno uma certidão de corrente, processada na conformidade das Leis de Fazenda, relativa a todas as épocas comprehendidas no tempo que tiverem servido; e aquelle que a não apresentar, ficará excluido do despacho, e do serviço, no qual não poderá mais entrar.

Art. 20.ª Em cada Concelho haverá até 2 Substitutos, para servirem no impedimento do Administrador, propostos pelo Governador Civil, e nomeados pelo Rei, os quaes poderão ter naturalidade, e domicilio no Concelho, e servir o Logar, posto que não reunam as habilitações determinadas no art. 10.º; sendo comtudo preferidos para as nomeações os que as tiverem.

§ unico. Os Substitutos dos Administradores servirão pelo mesmo tempo dos respectivos proprietarios; e quando estiverem em exercicio, vencerão uma terça parte do ordenado do Administrador, que lhes será descontado, e todos os emolumentos, e quaesquer proventos que pertençam ao mesmo Administrador, em logar de quem servirem.

Art. 21.° Compete aos Administradores de Concelho, além das suas actuaes atribuições:

1.° O lançamento, cobrança e execução dos impostos, e contribuições; e a administração e superintendencia da Fazenda nos seus Concelhos, na conformidade das Leis respectivas.

2.º Proceder á formação do corpo de delicto em todos os casos crimes commulativamente com a Auctoridade Judicial, e com os mesmos effeitos; assim como practicar todos os actos de busca, e opprehenrão de objectos, e pessoas, que possam servir de prova ao crime, seus andores, ou cumplices, sem dependencia de qualquer Auto declaratorio anterior.

A Auctoridade Judicial poderá rectificar, se o julgar conveniente, o corpo de delicto formado pela Auctoridade Administrativa.

Quando concorra simultaneamente para a formação do corpo de delicto o Administrador do Concelho com a Auctoridade Judicial, será preferido pelo Juiz de Direito.

3.° O Registo Civil de casamentos, nascimentos, e obitos.

4.º Fazer a Estatistica das profissões de todos os cidadãos do seu Concelho, e daquelles que não teem rendimentos, nem modo de vida conhecido, com o estado, e a idade de cada um.

5.° Tomar conta de 2 em 2 annos a todas as Irmandades, Misericordias, Confrarias, e quaesquer Estabelecimentos Pios; fazendo destas contas e do estado em que aquellas Corporações se acharem, um Relatorio que remetterá ao Governador Civil com o seu parecer sobre quaesquer medidas que seja necessario adoptar.

6.° Tomar conta da gravidez de mulheres, que não forem casadas, e obriga-las pelo parto, fazendo que se observem depois as Leis a este respeito.

Art. 22.° Os Administradores de Concelho vencem emolumentos pelos negocios que lhes ficam competindo por esta Lei, dos quaes pertencera uma quinta parte aos respectivos Regedores.

Art. 23.° É applicavel aos Administradores de Concelho o que fica disposto no art. 9.º

Art. 24.º O Administrador de Concelho é o Presidente nato da Camara Municipal, e nesta qualidade lhe ficam pertencendo todas as atribuições, que competem aos Presidentes actuaes.

Art. 25.º Os Administradores de Concelho vencem em Lisboa e Porto 400$000 réis, - e nos demais Concelhos de primeira ordem 300$000 réis, - e nos outros 200$000 réis de ordenado, pago pelo cofre do Municipio.

Art. 26.º Os Escrivães dos Administradores venvem em Lisboa e Porto 250$000 réis, - nos demais Concelhos de primeira ordem 200$000 réis, - e nos outros 150$000 réis de ordenado, pago pelo cofre do Municipio.

Art. 27.° Os Escrivães dos Administradores vencem emolumentos em todos os negocios que lhes pertencem, que não forem do serviço immediato do Governo; e delles pertencerá uma sexta parte aos Escrivães dos respectivos Regedores.

Art. 28.° O Governo fará uma nova Tabella de Emolumentos Administrativos, conciliando as taxas novas, e as que estão já reguladas com a conveniencia, do serviço, e dos povos.

Nesta Tabella não se comprehenderão os emolumentos nos Processos e negocios da Fazenda.

Art. 29.º Em cada Administração de Concelho servirão até 2 Amanuenses, que vencerão em Lisboa e Porto 200$000 réis, - nos demais Concelho da primeira ordem 150$000 reis,- e nos outros 100$ réis de ordenado, pago pelo cofre do Municipio.

Art. 30.° São garantidas as aposentações aos Magistrados da Administração Civil, as quaes serão reguladas por uma Lei especial. Nesta Lei serão contempladas tambem as aposentações, a que tem direito os membros do Conselho de Estado.

Art. 31.º Além do Regedor, e do seu respectivo Escrivão, haverá em cada Freguezia 1 Cabo de Policia por cada 20 fogos, e mais não; e é applicavel a todos elles o que fica disposto no art. 9.°, quando elles informarem o Administrador falsamente, e abusarem da confiança que se lhes suppõe.

Art. 32.° São revogados o n.ºs 2.° do art. 306.º, e os art.ºs 309.°, 310.º, e 311.º do Codigo Administrativo, e todas as outras disposições do mesmo Codigo que se seguem das que alli se acham contidas

Art. 33.° O Regedor é o Presidente nato da Junta de Parochia, e nesta o Parodio tem voto consultivo, e assento á direita do Presidente; mas não estará presente, quando se tomar alguma revolução.

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VOL. 5.°- MAIO - 1850.