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De mais não sei qual é a opinião do governo a este respeito.

Não se julgue que eu desejo saber a opinião do governo a respeito d'este projecto, para ver o modo como hei de votar; porque, ainda que o governo concorde com elle, voto contra. Mas desejo saber isso; porque, para o projecto ser votado, é preciso ver qual é a opinião do sr. ministro da guerra ou fazenda, e qual a despeza que faz.

Disse tambem o illustre deputado que prophetisava que o projecto dos raptos parlamentares não se ha de discutir n'esta sessão. Não sei; mas o que posso dizer ao illustre deputado é que tenho feito a diligencia e hei de continuar a faze-la para que esse projecto se discuta. E da dignidade d'esta camara que o parlamento se não feche sem que elle se vote.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Eu voto contra.

O Orador: — O illustre deputado está no seu direito e eu no meu.

Repito, é preciso que esse projecto se vote; porque todos nós somos testemunhas dos factos, que se têem dado, fazendo-se jogo com a procuração do povo, como alguem o fez, estando escondido tres mezes em uma trapeira, não vindo tomar assento na camara, como lhe cumpria, desistindo do logar de deputado, quando teve o despacho do governo.

O sr. Presidente: — Esta discussão fica pendente, porque se vae passar á ordem do dia; mas se algum sr. deputado tem representações ou requerimentos a mandar para a mesa, pôde faze-lo.

O sr. Rojão: — Mando para a mesa uma representação de noventa e seis habitantes de Mont'Argil, que pedem ser desannexados do concelho de Aviz e annexados á villa de Móra.

A rasão por que pedem esta desannexação é porque distam da cabeça do concelho 25 kilometros; da cabeça da comarca 60, e da cabeça de districto 70; e ficam a 10 kilometros de distancia do concelho para onde querem ir. Já se vê que têem rasão e devem ser attendidos.

Peço que seja remettida á respectiva commissão, para dar o seu parecer quanto antes.

O sr. Coelho do Amaral: — Mando para a mesa dezeseis requerimentos da distincta officialidade do regimento n.° 14, pedindo a approvação da reforma ou reorganisação do exercito, apresentada pelo sr. ministro da guerra.

Eu, em geral, não sympathiso com estas reformas ou reorganisações de exercito e de repartições publicas. Tenho assistido já a muitas reorganisações e reformas; e tenho visto, infelizmente, que se traduzem sempre em augmento de despeza. Mas as minhas apprehensões diminuem alguma cousa, desde que vejo que os homens de trabalho, os officiaes do exercito, aquelles sobre os quaes pésa o serviço mais arduo que se presta para a sustentação da ordem e para a sustentação da independencia do paiz, vem pedir a approvação d'esta reforma; porque eu não me julgando homem competente para apreciar em todo o seu complexo as disposições contidas n'este projecto, naturalmente deixo-me convencer e ir a favor do projecto, uma vez que os homens de trabalho pedem a sua approvação.

O sr. Affonso Botelho: — Mando para a mesa uma representação do bacharel Manuel Antonio da Silva.

Este homem foi um dedicado liberal; serviu com grande approvação dos seus chefes, e foi empregado em differentes commissões de grande importancia. É filho de uma familia de poucos meios; sacrificou a sua vida ao serviço publico, e em consequencia de arduos e importantes serviços adoeceu, e teve a maior das desgraças, perdeu a rasão.

A sua familia é pobre e encarregou-me de apresentar este requerimento á camara, que eu apresento com muito gosto, porque se trata de um desvalido, de um homem que merece a attenção de todos nós, em consequencia dos seus serviços e dos sacrificios que elle e sua familia tem feito a bem da sociedade e do paiz.

Remetto o requerimento para a mesa, e peço que a camara attenda á sua supplica.

O sr. Faria Guimarães: — Mando para a mesa uma representação de uma commissão de estudantes da escola medico cirurgica do Porto, em que pedem a approvação do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Beirão.

Peço que seja remettida á commissão a que foi o projecto.

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira): — Mando para a mesa duas propostas de lei; a primeira, tem por objecto uma alteração ao artigo 33.° da lei hypothecaria; e a segunda, tem por fim alterar o artigo 37.° da mesma lei. Ambas são de reconhecida conveniencia, como representou a commissão nomeada para rever o regulamento geral da lei hypothecaria.

Por esta occasião limito-me a pedir a v. ex.ª que as remetta com toda a urgencia á commissão de legislação, porque a boa execução da lei hypothecaria depende da approvação d'estas propostas.

Aproveito este ensejo para declarar a v. ex.ª que estou habilitado para responder á interpellação que me pretende dirigir o sr. Fontes Pereira de Mello, e na qual pretende tambem tomar parte o sr. Sant'Anna e Vasconcellos.

Leram-se na mesa as propostas, que são as seguintes:

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A lei de 1 de julho de 1863, no artigo 33.° sujeita ao registo em o numero 1.°, o dominio ou propriedade e em o numero 5.° as transmissões de propriedade immovel por titulo gratuito ou oneroso.

A combinação d'estes dois numeros mostra que, a sentença do legislador foi obrigar a registo não só as transmissões de propriedade que depois da publicação da lei se fossem fazendo, mas tambem o dominio independentemente do facto da transmissão.

A lei porém, que no artigo 37.° concedeu um praso para que os titulos ou documentos, registados antes da publicação da mesma lei, continuassem a produzir os seus effeitos juridicos, em concorrencia com quaesquer outros, e que no artigo 197.º concedeu tambem outro praso para que os onus reaes, não registados ao tempo d'aquella publicação, podessem ser oppostos a terceiros; não estabeleceu praso algum durante o qual os titulos de dominio ou propriedade podessem tambem ser oppostos a terceiros sem registo.

E, não obstante, devemos confessar que as rasões justificativas das disposições, consignadas nos citados artigos 37.° e 198.°, provam, e ainda com mais força, que igual disposição se deve adoptar a respeito do registo do dominio ou propriedade.

A lei estabelece no artigo 36.° que = os titulos e direitos, sujeitos ao registo, só podem ser invocados em juizo e produzir effeito contra terceiros, depois de registados.

Facil é portanto prever a que perigos fica exposta a propriedade em virtude de tal proposição, e que inconvenientes gravissimos provirão de serem obrigados todos os proprietarios, para segurarem o seu dominio, a faze-lo registar apenas se estabelecerem as conservatorias.

Ainda que tal disposição não fosse, como é, dura e severa em si mesma, bastaria ponderar a impossibilidade de fazer tantas inscripções em tempo util, para demonstrar a absoluta necessidade de providencias que conciliem as vantagens do novo systema com os legitimos interesses dos proprietarios até hoje na fruição pacifica do seu dominio.

Movida por estas considerações, a commissão nomeada por decreto de 15 de outubro de 1863, para rever e examinar o projecto de regulamento gerai da lei hypotheca ria, representou -ao governo, era consulta de 21 do corrente, a conveniencia de se apresentar ao poder legislativo uma medida em que se estabelecesse o praso de cinco annos para que, durante elle, os titulos de dominio ou propriedade sujeitos a registo pelo n.° 1.° do artigo 33.° da lei de 1 de julho de 1863, possam ser oppostos a terceiros sem precedencia do dito registo.

Convencido tambem, em virtude das mencionadas considerações, da utilidade da providencia indicada pela referida commissão, tenho a honra de submetter ao vosso exame e illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os titulos de dominio ou propriedade, sujeitos a registo pelo n.° 1.° do artigo 33.° da lei hypothecaria de 1 de julho de 1863, sómente poderão ser oppostos a terceiros, sem registo, durante o praso de cinco annos a contar do estabelecimento definitivo das conservatorias creadas pela dita lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 24 de maio de 1864. = (raspar Pereira da Silva.

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A lei hypothecaria de 1 de julho de 1863 determinou no artigo 37.° que = os titulos e quaesquer documentos registados ao tempo da publicação da mesma lei continuassem -a produzir os seus effeitos juridicos em concorrencia com quaesquer outros, por tempo de um anno, a contar da referida publicação, sendo d'ahi, por diante regulados conforme a legislação a esse tempo em vigor =.

O que determina o mencionado artigo, quanto ao modo de contar o praso, não se acha em harmonia com o disposto nos artigos 197.°, 198.° e 199.°, aonde se estabelece que para outros effeitos o praso de um anno, de que ahi se trata, seja a contar desde a publicação do regulamento geral que se fizer; para a execução da lei hypothecaria. Não podia ser da mente do legislador estabelecer, pelo que respeita á importante disposição do artigo 37.°, um modo de contar o praso, diverso d'aquelle que foi adoptado nos mencionados artigos: antes convinha e convem ainda que esse modo de contar, em vez de o restringir, torne o praso mais amplo. São obvios os inconvenientes que poderiam resultar do contrario, e foi em attenção a elles que a commissão, nomeada por decreto de 15 de outubro de 1863 para rever-se examinar o projecto de regulamento geral, propoz, em consulta de 21 do corrente, que ao poder legislativo se apresentasse uma proposta de lei, para que o praso de um anno, a que me tenho referido, comece a correr desde o estabelecimento definitivo das conservatorias.

Convencido pois como estou da conveniencia d'esta medida, tenho a honra de offerecer á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O praso de um anno, estabelecido no artigo 37.° da lei hypothecaria de 1 de julho de 1863, será contado e começará a correr, para os effeitos designados no mesmo artigo, desde o estabelecimento definitivo das conservatorias creadas pela referida lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario,

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 24 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

Foram enviadas á commissão de legislação.

O sr. Annibal: — Mando para mesa um parecer da commissão ecclesiastica.

O sr. Pereira de Carvalho e Abreu: — Desejo saber-se o sr. ministro das obras publicas já se declarou habilitado para responder á interpellação que eu lhe dirigi, relativamente ao estado em que se acha a construcção da estrada de Braga a Chaves.

O sr. Presidente: — O sr. ministro tem estado doente, e é esse o motivo por que ainda se não declarou habilitado.

O sr. Castro Ferreri (para um requerimento): — O meu requerimento é para que a discussão do projecto de lei sobre a abolição da pena de morte: seja annunciada tres dias antes de ter logar, porque é mu objecto muito importante.

Vozes: — Ordem do dia, ordem do dia.

(Susurro.)

O sr. Presidente: — Queira mandar o seu -requerimento para a mesa, para ámanhã ter segunda leitura.

O Orador: — Eu estou no meu direito fazendo este requerimento. A abolição da pena de morte é um objecto importantissimo, e não deve ser levado de assalto. É necessario pois que a camara seja prevenida com alguma antecipação.

Vozes: — Ordem do dia, ordem do dia. O Orador: — Insisto no meu requerimento.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia, que é a continuação da discussão do parecer da commissão de fazenda sobre as alterações feitas ao orçamento do ministerio da fazenda.

Tem a palavra o sr. Fatia Blanc por parte da commissão.

O sr. Faria Blanc: — Não cansarei por muito tempo a attenção da camara. Limitar-me hei a submetter á sua judiciosa consideração breves e mui ligeiras observações, em sustentação do parecer que se discute, e em resposta a alguns dos argumentos apresentados pelo illustre deputado, o sr.'Casal Ribeiro; e serei breve, porque o sr. ministro da fazenda, respondendo ao sr. Casal Ribeiro, preveniu assim em grande parte os argumentos de que me poderia servir para sustentar o parecer da commissão, e eu desejo quanto possivel evitar ociosas repetições.

Prestei toda a attenção ao discurso do illustre deputado, o sr. Casal Ribeiro, pronunciado n'esta camara na sessão de 24 do corrente; não só porque tributo a s. ex.ª a maior consideração, e muito respeito pela sua elevada intelligencia e alto saber, como porque desejava conhecer as causas e os motivos que levaram o sr. deputado Carlos Bento (que sinto não ver presente) a formular a sua proposta para ser fixada a importancia da divida fluctuante no anno economico de 1864-1865; e comquanto esteja convencido (porque faço inteira justiça ás boas intenções do ar. Carlos Bento), de que e. ex.ª formulou a sua proposta persuadido de que assim prestava um bom serviço ao seu paiz; no entretanto é forçoso confessar que o sr. Casal Ribeiro, querendo de algum modo justificar a proposta do sr. Carlos Bento, limitou-se a chamar a attenção da camara para o que em outros paizes se tem praticado com relação á divida fluctuante (apoiados).

Mas s. ex.ª nem considerou as circumstancias especiaes d'esses paizes a que se referiu, e que motivaram as providencias em que fallou; nem attendeu á qualidade e natureza da divida fluctuante, propriamente dita, nem finalmente considerou o systema e methodo da arrecadação e cobrança dos rendimentos publicos entre nós adoptado, quando o nobre deputado sabe perfeitamente que a questão da cobrança dos rendimentos do estado é uma questão inteiramente ligada com a da divida fluctuante propriamente dita; e foi só d'esta que o sr. Carlos Bento tratou na sua proposta, porque s. ex.ª pediu que se fixasse a importancia da divida fluctuante para o anno economico de 1864-1865 (apoiados/referindo se assim bem clara e expressamente, ao artigo 12.º da proposta de lei de receita, que trata da auctorisação concedida ao governo para poder representar, dentro do exercicio de 1864-1865, uma parte dos rendimentos publicos, a. fim de, sobre a sua importancia, levantaras sommas que foram indispensaveis pára occorrer ás despezas auctorisadas por lei.

O. sr.'Casal Ribeiro porém chamou a questão para outro campo, e sustentou que a commissão de fazenda não tinha considerado (devidamente a proposta do sr. Carlos Bento, a qual, no entender do illustre deputado, se refere a toda a divida fluctuante atrazada, e não á que de futuro tenha de contrahir-se.

Notarei de passagem uma circumstancia notavel que occorre sempre que o sr. Carlos Bento apresenta propostas sobre finanças; e consiste no facto, que todos temos presenciado, de serem estas propostas, interpretadas pelo sr. Casal Ribeiro, dando-lhes uma intelligencia differente d'aquella que se manifesta das suas proprias palavras tomadas no seu genuino e natural -sentido.

Quando n'esta camara se discutiu to orçamento para o exercicio de 1863-1864, o sr. Carlos Bento apresentou uma proposta para ser fixada a importancia do deficit, e o sr. Casal Ribeiro veiu logo interpretar esta proposta, -dizendo que =

Voltando á questão, tinha eu dito que o sr. Casal Ribeiro, querendo justificar a proposta do sr. Carlos Bento, chamára a attenção da camara para o querem outros paizes se tem praticado com relação á divida fluctuante; porém que, não considerára as circumstancias especiaes ao nosso paiz, nem