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attenderá, como era de absoluta necessidade, attentos os termos em que se acha concebida a proposta do sr. Carlos Bento, ao systema de arrecadação e cobrança adoptado entre, nós, quando a questão da cobrança dos rendimentos publicos está inteiramente ligada com a da divida fluctuante propriamente dita, e d'aqui resulta não ter o nobre deputado attendido aos inconvenientes que podiam resultar da approvação da. proposta do sr. Carlos Bento (apoiados). Todos sabem que a divida fluctuante propriamente dita, tem por fim representar dentro do exercicio uma parte dos rendimentos publicos, e que é destinada ao pagamento das despezas correntes.

Se a divida fluctuante, a que se refere a proposta do sr. Carlos Bento, tem por fim representar, como disse, dentro do anno economico uma parte dos rendimentos publicos; para se fixar a sua importancia é indispensavel que se calcule tambem a importancia dos rendimentos do estado que tem de ser representada por ella; mas como a cobrança entre nós é variavel de anno para anno, torna-se impossivel calcular os rendimentos que têem de ser representados, pela divida fluctuante; e consequentemente tambem se torna impossivel fixar em quantia certa e determinada a importancia da divida fluctuante, que tem de contrahir-se no exercicio de 1864—1865 (apoiados).

Se a proposta fosse approvada, e se nós tivessemos que fixar a divida fluctuante no exercicio de 1864-1865, como é incerta a cobrança dos rendimentos publicos podia esta divida ser fixada ou em uma quantia superior á importancia dos rendimentos que deve representar, ou inferior a esta importancia. No primeiro caso a proposta, quando approvada, importaria uma nova auctorisação concedida ao governo, porque ficava assim com uma verba a mais, que podia applicar a outras despezas differentes d'aquellas a que se destina a divida fluctuante; e eu não creio que estas fossem as intenções do sr. Carlos Bento. Na segunda hypothese daria a approvação da proposta em resultado collocar o governo em graves e serios embaraços, porque ficava sem os meios indispensaveis para occorrer ás despezas auctorisadas por lei (apoiados),

A estes resultados prejudiciaes ao serviço publico não attendeu o illustre deputado que encetou o debate; chamou a questão para outro campo só com o unico e singular fim de poder censurar o procedimento da commissão (apoiados), quando é certo que a commissão de fazenda, encarando a questão nos termos em que o illustre auctor da proposta a apresentou, exarou o seu parecer em harmonia com os bons principios, tendo só em vista os interesses do catado, e sem de modo algum pretender desconsiderar o sr. Carlos Bento, como pareceu indicar o sr. Casal Ribeiro (apoiados).

A commissão portanto não merecia as censuras que se lhe irrogaram, porque emprega sempre todos os esforços para bem satisfazer os seus deveres e obrigações (apoiados).

Estranhou o sr. Casal Ribeiro que a commissão de fazenda fosse extremamente rigorosa no modo de apreciar, a proposta do sr. Carlos Bento, e em prova d'esta sua asserção disse s. ex.ª que = se a commissão attendesse á circumstancia de apparecerem affixadas no orçamento certas despezas que na sessão passada se apresentaram como incertas e variaveis, não teria tratado com tanto desprezo a proposta sobre que recaíu o parecer, em discussão =.

Quando o sr. Carlos Bento mandou para a mera a sua proposta, recordo-me que s. ex.ª, querendo justifica la, fallou nos creditos supplementares. Não sei bem o fim para que o nobre deputado fez esta referencia, porque não o explicou, nem deu as rasões por que a fazia. Entretanto se o nobre deputado fez referencia aos Creditos supplementares para querer daqui deduzir argumento, que assim como os credites supplementares eram fixados em quantia certa e determinada, era tambem possivel fixar a divida fluctuante, direi que esta argumentação não procede. Se era possivel fixar a importancia dos creditos supplementares em globo, indo-se buscar o termo medio dos ultimos cinco annos, não podia proceder se do mesmo modo com relação á divida fluctuante, porque para se fixar a sua importancia era indispensavel, como já notei, fixar tambem a dos rendimentos publicos que devem ser representados por esta divida no exercicio de 1864-1865, e este calculo não podia fazer-se sem corrermos o risco de comprometter gravemente o serviço publico, collocando o governo na situação difficil de não ter meios de satisfazer ás despezas correntes (apoiados).

Mas se o nobre deputado fez referencia aos creditos supplementares para indicar que existe alguma contradicção da parte do governo e da commissão, por terem sustentado a impossibilidade de se fixarem os creditos supplementares na anno economico de 1863-1864 quando apparecem fixados no orçamento de 1864-1865, é facil mostrar que não existo similhante contradicção.

Tenho presente o discurso que pronunciei por occasião da discussão do orçamento para o corrente anno economico, e d'elle se mostra que fallando dos creditos supplementares apenas, sustentei a impossibilidade de sê fixar a sua importancia com relação a cada um ministerio, e isto não importa a idéa do que se não podesse fixar a sua importancia em globo E observe a. camara que no orçamento para o exercicio de 1864-1865 apparecem fixados em globo os creditos supplementares e extraordinarios na quantia da 300:000$000 réis, mas não se fixa a sua importancia.com relação; a cada um ministerio.

Não existe portanto contradicção alguma nem da parte do governo, nem da parte da commissão (apoiados).

E se a commissão de fazenda não fixou para o exercicio corrente algumas despezas, que apparecem fixadas no orçamento para o futuro exercicio, foi porque faltavam, os dados necessarios sobre os quaes se. deviam basear os calculos para a sua fixação (apoiados).

Sinto muito que se não ache presente o sr. Carlos Bento, da Silva.

O sr. José de Moraes: — Está doente.

O Orador. — Sobretudo sinto que a sua ausencia seja motivada por doença, e por isso que s. ex.ª não está presente deixarei para. occasião mais opportuna a analyse do discurso pronunciado pelo nobre deputado na discussão do orçamento para o exercicio de 1863-1864, no qual s. ex.ª emittiu com relação á divida fluctuante opiniões inteiramente contrarias ás que hoje sustenta, e se manifestam da sua proposta (apoiados).

Sr. presidente, é certo que o governo não pôde prescindir da auctorisação de que trata o artigo 12.° da proposta de lei de receita, porque não pôde dispensar-se de se apresentar dentro do anno economico de 1864-1865 uma parte dos rendimentos publicos para sobre a sua importancia levantar as sommas necessarias para occorrer ás despezas auctorisadas por lei (apoiados).

E não pôde dispensar e;.ta auctorisação, que lhe concede a lei de receita, porque a cobrança dos rendimentos publicos entre nós é incerta, e variavel, principalmente no primeiro semestre do anno economico. N'este semestre a cobrança é muito variavel e insignificante; a força da cobrança, como todos sabemos, é em janeiro, fevereiro e março, e, se o governo não estiver munido d'esta auctorisação, ha do verse necessariamente envolvido em serios embaraços, por lhe faltarem os meios indispensaveis para satisfazer as despezas correntes (apoiados).

A argumentação deduzida do que se tem praticado em outros paizes não procede. E necessario attender bem ás circumstancias d'esses paizes, a que o nobre deputado se referiu, e ás circumstancias especiaes do nosso. É necessario attender bem á natureza da divida fluctuante em França e á natureza da divida fluctuante entre nós.

Em França a divida fluctuante é levantada sobre obrigações do thesouro, e entre nós a divida fluctuante, aquella a que se referiu o sr. Casal Ribeiro, que não é verdadeiramente divida fluctuante, é levantada sobre penhores de inscripções

O governo é auctorisado a proceder á emissão e venda de certa porção de titulos de divida publica, mas entendendo que se torna uma operação conveniente e util para o estado empenhar temporariamente esses titulos para os vender em occasião opportuna, ou era que a venda seja mais vantajosa recorre a cata operação e levanta sobre os titulos as quantias de que carece; mas podendo ordenar a sua venda quando julgue acertado e util, fica evidente que vendidos os titulos, esta divida, immediatamente se consolida (apoiados).

Por consequencia já se vê que se não pôde argumentar com a divida fluctuante em França para a divida fluctuante entre nós (apoiados).

Alem de que, a divida fluctuante em França tem subido a uma quantia exorbitante, que de modo algum pôde comparar-se com a nossa.

A divida fluctuante em França em 1831 era de francos 253.000:000, em 1847 passou logo a 458.000:000 francos, em 1852 a 615.000:000 francos, era 1859 a 847.000:000 francos, em 1860 a 921.000:000 francos; e quer a camara saber a cifra a que tinha subido esta divida em 1861? Tinha subido a 1.067.000:000 francos, isto é, uma cifra excedente a 200.000:000$000 réis!!

Ora, unia nação que tem uma divida fluctuante d'esta importancia não podia dispensar-se de adoptar uma medida que pode-se evitar uma crise financeira muito seria, que effectivamente havia de occorrer se o governo francez não tomasse a providencia que adoptou de reduzir a divida fluctuante, consolidando a em parte (apoiados).

Quando vi o nobre deputado, o sr. Carlos Bento da Silva, apresentar a proposta que se discute, declaro com franqueza que fiquei surprehendido.

Na occasião em que o governo apresenta um orçamento dividido em ordinario e extraordinario, quando chama para o orçamento todas aquellas despezas que andavam, para assim dizer, fugitivas a este documento e disseminadas em auctorisações especiaes, quando calculando a receita e a despeza ordinaria e encontrando um deficit de 437:000$000 réis; prescinde da auctorisação de que o sr. Casal Ribeiro nunca prescindiu de applicar ás despezas correntes quantias auctorisadas para outros fins, quando os creditos supplementares e extraordinarios se apresentam fixados na quantia certa de 300:000$000 réis, quando finalmente o governo prescinde de todas as auctorisações e se limita a pedir só e unicamente ser auctorisado a apresentar dentro do exercicio de 1864-1865 uma parte dos rendimentos publicos, para sobre a sua importancia levantar as sommas indispensaveis para occorrer ás despezas auctorisadas por lei, eu não esperava, sr. presidente, que n'esta occasião um nobre deputado apresentasse uma proposta que, quando approvada, nunca podia dar outro resultado que não fosse collocar o governo em serios embaraço, porque lhe faltariam os meios indispensaveis para satisfazer ás despezas correntes! (Apoiados.)

Disse o sr. Casal Ribeiro que = não é possivel fixar-se a divida fluctuante, e que não é possivel fixa-la porque se pretende occultar o verdadeiro deficit, porque se não apresentam nem indicam todas as despezas, e porque a receita foi exageradamente calculada =.

Parece-me que o nobre deputado foi pouco justo no modo de apreciar, o procedimento do governo e o da commissão de fazenda, porque quando se apresenta um orçamento, comprehendendo toda a despeza ordinaria e extraordinaria; quando pela bôca do sr. ministro da fazenda foi dito n'uma das ultimas sessões que todas as despezas votadas pela camara haviam de ser incluídas na proposta de lei de despeza, não pôde dizer-se que da parte do governo ou da parte, da commissão de fazenda houvesse a menor intenção, de occultar, a verdade (apoiados).

O que pretende o nobre deputado? Pretende que seja fixado o verdadeiro deficit? O deficit está fixado, porque não se occultando despeza alguma, é facil conhecer o deficit em vista da receita e despeza, porque nem esta se occulta, nem aquella se exagera.

Pretende que seja fixada a importancia da divida fluctuante, d'essa denominada divida fluctuante que é levantada sobre penhores de inscripções? Essa divida está fixada nas differentes auctorisações concedidas ao governo, que são limitadas.

Pretende que seja fixada a divida fluctuante propriamente dita? Tambem está fixada, porque o sr. ministro da, fazenda, com aquella franqueza e lealdade que todos nós lhe reconhecemos, disse na sessão de 24 do corrente que essa divida orçava por 600:000$000 réis =

Pretende-o illustre deputado que se fixe a divida fluctuante para o exercicio de 1864-1865, a que se refere a proposta do sr. Carlos Bento? É impossivel fixa la, porque impossivel seria calcular com exactidão a parte dos rendimentos publicos, que tem de ser representada pela divida fluctuante no dito exercicio.

Disse o nobre deputado — a receita foi exageradamente calculada. Não tratarei agora da parte que diz respeito aos rendimentos das alfandegas, porque o nobre ministro da fazenda deu a este respeito as convenientes e necessarias explicações; mas vou apresentar uma demonstração sobre os calculos da receita; demonstração que considero tão exacta e verdadeira, que não tenho duvida alguma em remette-la para a mesa dos srs. tachygraphos, a fim de entrar no corpo do roeu discurso e poder ser analysada pelos nobres deputados.

O orçamento da receita ordinaria para 1864-1865 foi elaborado sobre a base das sommas cobradas no anno de 1862- 1863, addicionando-se a varias verbas os augmentos provaveis que n'ellas possa haver durante os annos de 1863- 1864 e o proprio anno de 1864-1865.

A somma votada por carta de lei de 13 de junho de 1863 para o exercicio de 1863-1864 foi calculada sobre a base da cobrança de 1861-1862, sem o calculo dos augmentos provaveis até ao fim do mesmo exercicio de 1863-1864.

A differença que ha entre estas duas receitas é a seguinte:

Orçamento de 1864-1865..... 16.817:792$828

Receita votada para 1863-1864.. 15.371:266$245

Augmento................. 1.446:526$583

No orçamento de 1864-1865 incluem-se, porém, impostos e rendimentos novos que não foram computados na receita de 1863-1864.

Estes impostos são: 109:000$000 réis do augmento na contribuição predial, 51:000$000 réis do imposto sobre o transito pelos caminhos de ferro, 32:000$000 réis do rendimento de Macau, 3:000$000 réis da receita dos emolumentos da alfandega de Lisboa applicada ao pagamento do conselho geral das alfandegas; total 195:000$000 réis, que abatidos dos 1.446:000$000 réis dá o verdadeiro augmento calculado pelo governo em 1.251:000$000 réis.

Nas cobranças effectuadas está a prova das probabilidades dos calculos feitos.

No anno de 1862-1863 cobrou-se a seguinte somma....... 14.563:556$188

Dois annos antes, isto é, em

1860-1861, cobrou-se...... 12.997:693$515

Augmento................. 1.565:862$673

O governo suppoz no orçamento que o augmento de todas as receitas em dois annos seria de 1.251:000$000 réis. A progressão das cobranças effectuadas até ao fim do ultimo anno economico mostra que esse augmento foi réis 1.565:000$000. Ha portanto uma differença a favor dos calculos do orçamento de 314:000$000 réis (apoiados).

Para comprovar a exactidão dos calculos feitos apresenta-se a cobrança de impostos directos dos oito mezes decorridos do actual anno economico, ao tempo da apresentação do parecer da commissão de fazenda, que apresenta uma differença para mais de 23 1/2 por cento. Suppondo que nos mezes que decorrem até junho do 1865 este augmento seja igual em todos os impostos, quando é de suppor seja maior, teremos que o augmento em 30 de junho de 1865, em relação a 30 de junho de 1863, será de 3.422:000$000 réis, que addicionados á cobrança feita em 1862-1863 dá em resultado 17.987:000$000 réis. O governo calcula a receita em 16.817:000$000 réis. Temos portanto uma grande differença a seu favor (apoiados).

Entendo que estes calculos são exactos e não tenho, como disse, duvida alguma em os remetter para a mesa dos srs. tachygraphos para serem publicados.

Estranhou o sr. Casal Ribeiro, que a receita não fosse calculada em harmonia com as disposições do regulamento geral da contabilidade publica. Já tive occasião de dizer n'esta camara que não era possivel calcular a receita do orçamento pelas disposições do regulamento da contabilidade publica, porque este regulamento quando se publicou já o orçamento estava organisado, impresso e distribuido; e o governo querendo ser fiel ao preceito da lei do estado, que manda que o orçamento seja apresentado nos primeiros quinze dias depois de aberta a sessão, tratou de o confeccionar antes do regulamento vigorar.

Por ultimo entendeu o, sr. Casal Ribeiro que a classificação da despeza em ordinaria e extraordinaria não se mostrava muito regular; e citou-nos a auctoridade de mr. Thiers, que considera como ordinaria a despeza extraordi-