O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1721

1721

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO EM 27 DE MAIO DE 1864

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Miguel Osorio Cabral

José Menezes Toste

Chamada — Presentes 60 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano Pequito, Annibal, Ayres de Gouveia, Quaresma, Gouveia Osorio, A. Pinto de Magalhães, Pinheiro Osorio, Magalhães Aguiar, A. V. Peixoto, Palmeirim, Zeferino Rodrigues, Bispo Eleito de Macau, Beirão, Ferreri, Almeida Pessanha, Cesario, Fernando de Magalhães, Eivar, Barroso, Abranches Homem, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, F. L. Gomes, F. M. da Costa, Blanc, Silveira da Mota, Sant'Anna e Vasconcellos, J. J. de Azevedo, Sepulveda Teixeira, Albuquerque Caldeira, Rodrigues Camara, Mello e Mendonça, J. Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Galvão, Infante Pessanha) Alves Chaves, Figueiredo Faria, J. M. de Abreu, Costa e Silva, Rojão, Menezes Toste, José de Moraes, Gonçalves Correia, Oliveira Baptista, Julio do Carvalhal, Levy Maria Jordão, Camara Leme, Affonseca, Martins de Moura, Alves do Rio, Manuel Firmino, Sousa Junior, Murta, Pe-

Página 1722

1722

reira Dias, Miguel Osorio, Modesto Borges, Monteiro Castello Branco, Ricardo Guimarães e R. Lobo d'Avila.

Entraram durante a sessão — Os srs. Affonso Botelho, Garcia de Lima, Vidal, Sá Nogueira, Eleuterio Dias, Seixas, Arrobas, Fontes de Mello, Mazziotti, Antonio Pequito, Pinto de Albuquerque, A. de Serpa, Barão do Rio Zezere, Garcez, Barão de Santos, Freitas Soares, Abranches Claudio Nunes, Domingos de Barros, Ignacio Lopes, Gaspar Pereira, Gaspar Teixeira, Pereira de Carvalho e Abreu Guilhermino de Barros, Henrique de Castro, Gomes de Castro, J. A. de Sousa, Mártens Ferrão, Joaquim Cabral Torres e Almeida, Lobo d'Avila, Ferreira da Veiga, Gama, Sette, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, Frasão, Alvares da Guerra, Batalhós, Mendes Leal, Freitas Branco Rocha Peixoto, Mendes Leite, Pinto de Araujo, Placido de Abreu, Fernandes Thomás, Thomás Ribeiro e Visconde de Pindella.

Não compareceram — Os srs. Braamcamp, Abilio, Soares de Moraes, A. B. Ferreira, Carlos da Maia, Correia Caldeira, Brandão, Gonçalves de Freitas, Ferreira Pontes, Breyner, Lemos e Napoles, Pereira da Cunha, Lopes Branco, David, Barão das Lages, Barão da Torre, Barão do Vallado, Oliveira e Castro, Albuquerque e Amaral, Almeida e Azevedo, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Pinto Coelho, Conde da Azambuja, Conde da Torre, Cypriano da Costa, Poças Falcão, Drago, Fortunato de Mello, Fernandes Costa, Vianna, Borges Fernandes, Gavicho, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Pulido, Chamiço, Cadabal, Medeiros, Mendes de Carvalho, João Chrysostomo, Costa Xavier, Fonseca Coutinho, Nepomuceno de Macedo, Aragão Mascarenhas, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Coelho de Carvalho, Simas, Matos Correia, Neutel, D. José de Alarcão, Casal Ri beiro, Latino Coelho, Sieuve, Silveira e Menezes, Camara Falcão, Alves Guerra, Sousa Feio, Charters, Moraes Soares, Simão de Almeida, Teixeira Pinto e Vicente de Seiça.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.° Declarâmos que, se estivessemos presentes á discussão do projecto n.° 2, que diz respeito á questão de Penafiel, teriamos votado contra. = Manuel José de Sousa Junior = José de Menezes Toste.

Mandou se lançar na acta.

2.° Uma representação dos proprietarios e rendeiros das marinhas do Sado) reclamando contra o emprestimo de 20:000$000 réis, que pretende fazer a camara municipal de Setubal, para a construcção de um theatro, lançando um imposto no sal para pagamento do mesmo emprestimo. — Á commissão de administração publica.

3.° Da camara municipal de Torres Novas, pedindo que se façam as estradas que indica, para ligar a povoações d'aquelle concelho com as estações proximas do caminho de ferro. — Á commissão de obras publicas.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTO

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, se remettam a esta camara os esclarecimentos que pedi com respeito á exclusão do primeiro juiz substituto da ilha de S. Jorge, José Acacio. = Sieuve de Menezes.

Foi remettido ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Os decretos com força de lei de 7 de junho de 1859 e de 30 de setembro de 1862, e a carta de lei de 22 de agosto de 1861, considerando que os serviços prestados pelos ajudantes do procurador geral da corôa junto dos ministerios do reino, marinha, obras publicas e fazenda eram em tudo similhantes e identicos, e que por isso tinham direito a igual ordenado, marcou-lhes o de 1:200$000 réis annuaes.

O jurisconsulto junto ao ministerio da guerra exerce funcções analogas aquellas que são desempenhadas pelos fiscaes dos outros ministerios, o seu serviço é em tudo similhante ao d'aquelles, assim como o é a sua categoria, e portanto nenhuma rasão plausivel e justa ha para que os serviços prestados por este empregado não tenham recompensa igual á d'aquelles magistrados.

São estes os principaes fundamentos que me levam a ter a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O jurisconsulto junto ao ministerio da guerra exercerá as respectivas funcções na qualidade de ajudante do procurador geral da corôa junto d'aquelle ministerio, e com o ordenado annual de 1:200$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 24 de maio de 1864. = O deputado, Antonio Vicente Peixoto.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Foram approvados as ultimas redacções dos projectos de lei n.º 176, de 1863, e 17, 81 e 89, d'esta sessão.

O sr. Presidente: — Na conformidade da resolução da camara vão discutir-se alguns projectos de lei.

Leu-se o projecto de lei n.º 105, que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 105

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 38 - A, do sr. deputado Guilhermino Augusto de Barros, que tem por fim conceder ao asylo villarealense de infancia desvalida o edificio situado em Villa Real, denominado das recolhidas de Nossa Senhora das Dores, pertencente á fazenda nacional.

Considerando por um lado que o governo declarou não haver inconveniente em se fazer esta concessão, e considerando por outro lado que a sociedade deve proteger com solicitude institutos de Caridade e instrucção, como o de que se trata, é a vossa commissão de parecer que merece ser approvado, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido ao asylo villarealense de primeira infancia desvalida o edificio sito em Villa Real, denominado das recolhidas de Nossa Senhora das Dores, pertencente á fazenda nacional.

Art. 2.º O edificio a que se refere o artigo 1.° voltará á posse e dominio da fazenda nacional logo que se lhe dê outro destino alem d'aquelle para que é concedido.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de maio de 1864 = Anselmo José Braamcamp = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Antonio Vicente Peixoto = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = João Antonio Gomes de Castro = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Foi logo approvado na generalidade.

O sr. Annibal: — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de se entrar já na discussão especial d'este projecto.

Assim se resolveu, e seguidamente foram approvados os artigos do projecto.

Passou-se ao

PROJECTO DE LEI N.° 104

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi por esta camara remettida, para dar seu parecer, uma representação da camara municipal do concelho de Penamacor, pedindo que lhe seja concedido um edificio d'aquella villa denominado «os Quarteis», encorporado nos proprios nacionaes, para os fins de n'elle estabelecer a mesma camara municipal os paços do concelho, a administração, aulas publicas e cadeia. Allega a camara que este edificio, dando-se lhe taes applicações, póde ainda continuar a servir de aquartelamento de algum corpo do exercito que se destine ali permanecer, fim para que tem sido applicado. Pela informação obtida pelo ministerio da fazenda vê a commissão que este edificio é d'aquelles, que estando entregues ao ministerio da guerra foram por este ministerio cedidos ao da fazenda para serem vendidos, e seu producto applicado ao disposto no artigo 8.° da carta de lei de 13 de julho de 1863, que é do reparo de quarteis; e vê-se igualmente pela informação das auctoridades respectivas que o edificio pedido se acha em soffrivel estado, valendo approximadamente 800$000 réis.

Em vista do que fica expendido a commissão, attendendo ao quanto convem auxiliar as camaras municipaes que se propõem a utilisar edificios nacionaes para fins de interesse publico, á disponibilidade em que se encontra aquelle de que se trata, e a que o seu valor não irá essencialmente diminuir a applicação que lhe dava a lei citada de 1863, é de parecer que seja deferida a pretensão da camara municipal representante, e por isso tem a honra de submetter á vossa consideração, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido á camara municipal do concelho do Penamacor o edificio nacional existente na mesma villa denominado «os Quarteis», para n'elle estabelecer os paços da camara, a administração do concelho, aulas publicas e cadeia; revertendo porém o mesmo edificio para os proprios nacionaes quando a referida camara municipal lhe dê um destino diverso d'aquelle para que elle é concedido, e quando no praso de dez annos não tenha a camara apropriado o mesmo edificio aos fins indicados.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 13 de maio de 1864 = Belchior José Garcez = Claudio José Nunes = Antonio Vicente Peixoto = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros = Anselmo José Braamcamp = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Fui logo approvado na generalidade e na especialidade.

Passou-se ao

PROJECTO DE LEI N.° 114

Senhores. — Á commissão de administração publica foi presente a representação E n.° 46, em que a camara municipal do Cartaxo, accedendo á supplica que lhe fizeram trezentos dos maiores proprietarios daquelle concelho, pede ao parlamento que seja modificada a lei de 7 de julho de 1855, emquanto ao artigo 3.°, no qual se acha estabelecido o imposto de 100 réis em pipa de vinho, produzido no sobredito concelho, devendo a quantia, proveniente de similhante imposto, ser applicada á construcção de um edificio, onde podessem collocar se as repartições municipaes, tribunal, secretaria da administração do concelho, roda, aula prima ria, etc.

A commissão de fazenda, ouvida a tal respeito, declarou estar de accordo com o pensamento da alludida representação, e bem assim o governo; e

Considerando que a modificação pedida é justificada pela urgente necessidade de concluir um edificio, que se acha meio construido, e em que já se fizeram avultadas despezas, que podem tornar-se em verdadeiro desperdicio, acrescendo satisfazer o mesmo edificio, quando acabado, a fim de maior conveniencia publica;

Considerando que a obra foi orçada, segundo o artigo 1.° da lei de 7 de julho de 1855, em 5:200$000 réis, cuja amortisação e juro devia ser pago pelo producto do imposto de 100 réis em pipa de vinho, que fosse produzido no concelho, calculando-se em 800$000 réis a quantia auferida de tal fonte, sendo a media da producção vinicola do concelho de 8:000 pipas;

Considerando que, em consequencia da molestia das vinhas, desceu a producção do vinho a uma cifra que se acha entre 500 a 3:000 pipas, deixando a camara na situação de não poder satisfazer aos encargos que contrahira para a construcção do edificio, e de perder as despezas feitas;

Considerando que é de toda a urgencia prover de remedio a similhante estado de cousas, e adoptando, em termos rasoaveis, o alvitre proposto por trezentos cidadãos, que são dos maiores contribuintes do concelho, em supplica dirigida á camara municipal:

É a vossa commissão de parecer que se converta em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O imposto, que se acha estabelecido no artigo 3.° da lei de 7 de julho de 1855, é substituido por uma quota addicional ás contribuições industrial e predial do concelho do Cartaxo, devendo o quantum por cento d'essa quota ser calculado por fórma que possa produzir a quantia annual de 800$000 réis.

Art. 2.° A imposição que se acha estabelecida no artigo 1.° cessará no praso fixado pelo n.° 3.° do artigo 3.° da lei de 7 de julho de 1855.

Art. 3.° Fica modificada sómente n'esta parte a lei de 7 de julho de 1855 e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 18 de maio de 1864. = Henrique Ferreira de Paula Medeiros = Francisco Coelho do Amaral = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = José Maria Rojão = João Rodrigues da Canha Aragão Mascarenhas = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = Guilhermino Augusto de Barros.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de admnistração publica a representação E n.° 46, em que a camara municipal do Cartaxo pede para ser substituido o imposto de 100 réis em pipa de vinho, produzido no concelho que administra, por outro, menos fallivel e mais adequado a preencher os fins, que a lei de 7 de julho de 1855 tinha em vista creando o alludido imposto; e

Considerando quanto é precaria a producção do vinho em consequencia da molestia que tem grassado nos vinhedos;

Attendendo a que a base que foi tomada para o imposto o tornou quasi nullo, ficando as obras em meio, por fórma que não se provendo de prompto remedio similhante estado de cousas pôde perder-se o despendio já realisado;

Considerando que trezentos dos maiores proprietarios do concelho pedem a modificação da lei, que os deve affectar mais que a quaesquer outros, tanto é rasoavel e conveniente aos interesses dos povos do concelho o fim que se tem em vista:

Por todas estas rasões declara a commissão de fazenda que concorda com o pensamento da representação E n.° 46. = Antonio Vicente Peixoto = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Antonio Gomes de Castro = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Claudio José Nunes = Guilhermino Augusto de Barros.

Foi logo approvado na generalidade.

O sr. Batalhós: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para se entrar já na discussão da especialidade d'este projecto.

Assim se resolveu; e foram approvados sem discussão os artigos do projecto.

O sr. Levy: — Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha sobre uma questão de interpretação de lei; e aproveitando a palavra, comquanto não esteja presente o nobre ministro da justiça, como e. ex.ª ha de, pelo extracto da sessão, ter conhecimento do que vou dizer, chamo a sua attenção sobre o estado da administração da justiça no julgado de Ourem e na comarca de Thomar.

Pelo que respeita a Ourem, são do dominio da imprensa as queixas que têem sido feitas sobre a administração da justiça n'esse julgado, e diz-se que os documentos em que ellas se fundam jazem na secretaria da justiça. Sem querer entrar na apreciação dos factos, para o que não estou habilitado, emendo que é mister que um negocio d'esta ordem não seja votado ao esquecimento, até mesmo no interesse d'aquelles a quem são feitas as accusações; se são falsas, é necessario que triumphe a innocencia injustamente aggredida; se são Verdadeiras, é indispensavel que a espada da justiça caía sem piedade sobre os culpados. Rogo pois ao nobre ministro queira dar esclarecimentos positivos e terminantes a este respeito.

Quanto á comarca de Thomar, e. ex.ª já tem conhecimento das accusações feitas ao actual juiz de direito; e consta-me que já o mandou ouvir sobre ellas. E preciso porém que da parte de s. ex.ª haja n'este assumpto promptidão e energia; o mal é real, o exige remedio urgente. Sem querer duvidar um só instante da probidade d'aquelle magistrado, devo todavia ponderar ao nobre ministro que é impossivel que a administração da justiça continue como hoje está na comarca de Thomar — em quasi anarchia.

Os processos civeis e orphanologicos não têem andamento; não se proferem sentenças; adiam-se de continuo as inquirições de testemunhas, que muitas vezes vem debalde de duas e tres leguas de distancia; não se resolvem os aggravos que sobem dos juizes ordinarios, etc.; tudo em gravissimo prejuizo das partes e dos proprios empregados do juizo, que não têem outro meio de viver senão os emolumentos que devem receber, e não recebem, porque o juiz não quer saber do civel.

Não é mais lisonjeiro comtudo o estado dos processos crimes. Os summarios estão por fechar mezes e mezes; réus afiançados são mettidos em julgamento antes dos que jazem ha mezes na cadeia; o juiz, pronunciando réus, manda que o escrivão lhe entregue os mandados, e passa recibo d'elles no processo, etc.

Para mostrar o estado de confusão e desordem que reina na comarca, basta notar que têem havido occasiões em que estão funccionando juiz e substitutos ao mesmo tempo! Seria nunca acabar se quizesse expor com todos os pormenores o estado da administração da justiça n'aquella localidade; se ha incidentes que denotam graves irregularidades, outros chegariam a provocar o riso, como succederia se eu descrevesse o caso de uma creança de onze annos, julgada em audiencia geral por causa de uma pedrada que atirou

Página 1723

1723

a outro rapaz; por um lado sede insaciavel de achar criminosos, por outro os processos sem andamento, e as cadeias atulhadas de presos!

S. ex.ª, que n'este assumpto tem mostrado a maior actividade, não deixará, espero, de proseguir n'ella, verificando a verdade das queixas, e tratando de prover de remedio dentro dos limites da constituição; e lembrarei a s. ex.ª, como meio mais prompto de verificar a verdade, o proceder a uma syndicancia. Já que todos os governos têem votado ao desprezo a cidade de Thomar, já que nada têem feito em beneficio de uma terra, que por tantos motivos merece a sua solicitude, não lhe neguem ao menos uma administração de justiça que seja prompta e energica.

E, a proposito d'esta terra, pedirei ao governo que lhe faça restituir a cruz de oiro, com o espinho da corôa de Christo, e o braço de S. Gregorio, que, segundo é tradição, foi trazido do Oriente por Gualdim Paes; estas preciosas reliquias acham-se hoje na sé de Lisboa, que a ellas não tem direito algum; a primeira estava no convento de Christo, e a segunda na capella de S. Gregorio; esta sobretudo é de grande veneração em Thomar, e saia em procissão sempre que ali havia alguma calamidade. Repito: já que nada têem feito a bem d'aquella terra, não lhe tirem o que é seu, não a privem de monumentos ou reliquias a que estão ligadas as tradições religiosas daquelle bom povo.

Aproveitarei agora a occasião para pedir á commissão de instrucção publica noticias do estado em que está o projecto do meu amigo, o sr. Beirão, sobre a concessão dos graus ás escolas de Lisboa e Porto. Urge resolver este negocio promptamente; exige-o a justiça, reclamam no ainda mais as conveniencias (O sr. Quaresma: — Peço a palavra.); a justiça, porque é um assumpto que está maduro, e que nem tem discussão; estando hoje, pela lei de 24 de abril de 1861, igualmente habilitados os filhos das tres faculdades de medicina de Lisboa, Porto e Coimbra, e sendo o grau o testemunho d'essa habilitação, não é justo que se conceda o mesmo grau aos filhos da escola de Coimbra, e se negue aos das escolas de Lisboa e Porto, mais importantes do que aquella; as conveniencias, para que se não diga que, não havendo coragem para se combater o projecto de frente, se procura pôr lhe pedra em cima (apoiados).

Já ouvi dizer que a commissão de instrucção publica (na sua maioria composta de lentes de Coimbra) mandára ou queria mandar o projecto ao conselho superior de instrucção publica! Respeito-o muito, mas não sei o que vem aqui fazer; todos nós estamos habilitados a resolver este negocio sem necessidade das inspirações do conselho. O que não desejo é que se diga ter-se adoptado este expediente para pôr pedra no negocio; seria isso uma verdadeira tyrannia exercida pela commissão, o que é infelizmente um dos abusos do systema representativo, e que muito o viciam; se ha n'elle muitas vezes tyrannias da maioria, estas resumem-se na de uma commissão, é a d'esta na de um homem que é o relator ou algum membro influente.

Esta observação é verdadeira, e fazia em França, pouco antes da revolução de 1848, o sr. Mezières, examinando a influencia sobre a felicidade publica do regimen representativo, que nos ultimos tempos do reinado de Luiz Filippe chegára ao maior grau de corrupção, e teria perdido a sociedade franceza, se não viesse salva-la a revolução, se a vontade nacional não confiasse o regimen do estado ao governo illustrado e energico do imperador.

O sr. Quaresma: — Por incommodo de saude não pude vir á camara nos ultimos tres dias, e consta-me que já em um d'elles o auctor do projecto pediu á commissão de instrucção publica que apresentasse parecer ácerca do mesmo projecto. Então um dos meus collegas da commissão, o sr. Belchior José Garcez, deu uma resposta a s. ex.ª que o devia satisfazer; mas vejo agora que se insiste, e n'isto é que me parece que ha uma especie de tyrannia (apoiados). Quer se que a commissão dê immediatamente o seu parecer sobre um objecto que, comquanto o sr. Levy diga que é simplicissimo, nem todos terão a mesma opinião; eu sou um dos que penso que é complicadissimo (apoiados).

Tenho que declarar ao illustre deputado que está por ora mal informado, emquanto a dizer que o projecto foi mandado ao conselho de instrucção publica.

A commissão ainda ha de estudar esse ponto, e é meu voto que seja ouvido o conselho, porque se a camara é omnisciente, como pensa o illustre deputado, para que se mandam ouvir em negocio grave as auctoridades civis, o procurador geral da corôa, os ajudantes do procurador geral da corôa e os tribunaes?

Se a camara é omnisciente é escusado ouvir ninguem; parece-me porém que traria gravissimos inconvenientes inverter a ordem até hoje adoptada; principalmente em materias d'esta natureza, porque, permitta-me o illustre deputado que lhe diga, não obstante a sua opinião em contrario eu supponho que esta questão é summamente grave e séria, porque se atacam direitos.

(Interrupção que não se ouviu.)

O Orador: — A commissão dirá quaes são os direitos que se atacam, é necessario ouvir as partes interessadas para dizerem aquillo que julgarem conveniente sobre o objecto, e depois resolver maduramente o negocio, que eu reputo gravissimo, que ainda assim o não considero de tanta importancia como a questão dos arrozaes, porque a demora da solução d'esta questão está matando gente; e apesar d'isto o illustre deputado sabe que, não obstante os meus esforços e os de muitos outros srs. deputados, ainda não podemos conseguir que entrasse em discussão (apoiados); ora as escolas têem até aqui passado sem o grau, e parece-me que poderão sem inconveniente passar sem elle por mais alguns mezes. Portanto julgo que era mais conveniente tratar-se com preferencia da questão dos arrozaes (apoiados). Uma voz: — Isso está dependente do governo.

O Orador: — E o governo diz que a camara é que tem a culpa de se não discutir, e então porque não ha de a camara votar que se discuta já?!

Limitando aqui as minhas observações, tenho a dizer ao illustre deputado—que a commissão tem o maior interesse em que se resolva esta questão, mas que se resolva pelo modo mais justo e mais legal, e muito reflectida e pausadamente. Portanto a commissão ha de fazer aquillo que entender, e por emquanto não conhece nenhum poder que a obrigue a dar um parecer sem se julgar habilitada para isso, mas afianço ao illustre deputado que ella tem este negocio em toda a consideração.

Aproveito esta occasião para mandar para a mesa onze requerimentos dos officiaes do batalhão de caçadores n.° 6, que pedem a approvação da reforma do exercito, proposta pelo sr. ministro da guerra.

Tive uma carta de um d'elles, em que se me diz que eram estes os que estavam no corpo, e que os outros estavam em destacamentos, rasão por que talvez não vieram mais requerimentos.

O sr. Palmeirim: — Pedi a palavra sobre a ordem quando ouvi o illustre deputado, o sr. Quaresma, mandar para a mesa varios requerimentos dos officiaes de caçadores n.° 6, pedindo a approvação da reforma do exercito.

Como não é occasião competente para mandar requerimentos de outro genero, peço licença, á imitação do que fez o sr. Quaresma, para mandar para a mesa um requerimento de um official de infanteria, que pede que não seja approvada aquella reforma; e apresento-o n'esta occasião, porque sei que as commissões de guerra e de fazenda se occupam actualmente d'este negocio, e convem que lhes sejam remettidos quanto antes todos os requerimentos relativos a este assumpto.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 156, da sessão passada, para entrar em discussão.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 156

Senhores. — Os capitães de 1.ª classe, a quem o decreto de 4 de janeiro de 1837 no artigo 3.° § 11.º concede este titulo e o augmento de 25 por cento sobre o seu soldo, emquanto permanecerem em serviço activo no mesmo posto, requereram a esta camara serem alliviados do desconto que estão soffrendo em seus vencimentos, por se considerar como soldo permanente o da patente e o addicionamento, que é eventual, e mais como premio ou gratificação do seu serviço effectivo durante dez annos nas commissões designadas na lei.

A commissão de guerra, tendo examinado esta pretensão, a considera de rigorosa justiça, pois que o augmento concedido aos capitães de 1.ª classe não constituo o soldo d'aquella patente, porque se assim fosse seria logo designada a sua importancia na lei, mas sim uma gratificação ou remuneração por um certo o determinado serviço n'um tempo marcado; e como a sua importancia está livre de decima não pôde portanto soffrer deducção alguma. Compenetrada d'esta verdade, e escudada com a opinião favoravel da illustre commissão de fazenda, que ouviu a tal respeito, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A importancia de 25 por cento de augmento de soldo que, na conformidade do § 11.° do artigo 3.° do decreto de 4 de janeiro de 1837, é concedido aos capitães de 1.ª classe do exercito, não é sujeita a deducção de decima.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 18 de junho de 1863. = Augusto Xavier Palmeirim — Plácido Antonio de Abreu = D. Luiz da Camara Leme = João Nepomuceno de Macedo = Fernando de Magalhães Villas Boas = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = José Guedes de Carvalho e Menezes = Antonio de Mello Breyner.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de guerra os requerimentos de diversos capitães de 1.ª classe, que têem por fim obter uma resolução do parlamento que lhes restitua os 25 por cento dos seus soldos com que a lei beneficiou esta classe de officiaes.

A commissão de fazenda entende que o augmento de 25 por cento, que foi concedido aos capitães de 1.ª classe, não pôde ser reputado vencimento permanente, por isso que só tem logar durante o exercicio de certas e determinadas commissões.

Entende mais a commissão que o beneficio que a lei quiz conceder aos capitães de 1.ª classe está quasi annullado pelas deducções que está soffrendo, visto que estes officiaes só recebem liquido 1/16 de augmento sobre o vencimento dos capitães que não são de 1.ª classe.

Em vista do que fica exposto a commissão de fazenda entende serem attendiveis as allegações dos referidos requerentes.

Sala da commissão de fazenda, em 17 de junho de 1863. = Belchior José Garcez (vencido) = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro — Thiago Augusto Velloso de Horta = Claudio José Nunes = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Augusto Xavier Palmeirim.

O sr. José de Moraes: — Não desejo entrar por emquanto na apreciação do projecto; e pedi a palavra para mandar uma proposta para a mesa, para que em logar d'este projecto n.° 156, que não é da iniciativa do governo, e é só um projecto pessoal (O sr. Camara Leme: — E de uma classe.), seja discutido o projecto n.° 89, do anno passado.

As rasões que tenho para isto, se o meu requerimento for combatido, as apresentarei na discussão.

O sr. Camara Leme: — Não me surprehende que o illustre deputado pedisse a palavra, quando se discute um projecto que diz respeito á classe militar.

I O nobre deputado como hoje não tinha outro pretexto, porque o projecto já tem parecer da commissão de fazenda, e é um negocio que anda na camara ha tres annos, e sempre contrariado pelo illustre deputado, vem agora apresentar uma proposta que equivale a um adiamento.

No anno passado, por occasião de se discutir o orçamento, fiz uma proposta para que se não deduzissem as decimas aos soldos dos capitães de 1.ª classe.

A camara sabe que os capitães do exercito quando têem dez annos de serviço effectivo n'este posto percebem um augmento, que sendo uma gratificação, indevidamente se tem considerado como soldo quando não podia ser considerado tal; e d'esta fórma fazendo o soldo e a gratificação uma somma superior a 300$000 réis, tem-se-lhe deduzido uma decima.

Por occasião pois de se discutir o orçamento, apresentei uma proposta que foi á commissão de fazenda, e ella disse que =lhe parecia conveniente fazer-se um, projecto de lei especial =. Fez se esse projecto, e foi remettido á commissão de guerra; esta deu parecer; sobre elle foi ouvida a commissão de fazenda; e é um negocio que tem estado pendente ha muito tempo, porque na sessão do anno passado não foi discutido em consequencia de se ter encerrado a sessão.

Tenho instado constantemente por este projecto, e v. ex.ª mantendo a sua resolução teve a bondade de o dar para discussão de hoje, e não me parece rasoavel que o illustre deputado venha agora pedir que elle seja preterido por outro qualquer projecto.

Têem-se votado aqui projectos sobre projectos, e já hoje se votaram tres, e o illustre deputado não tem dito palavra; apresenta-se um projecto que diz respeito á classe militar, levanta-se logo e procura alguma rasãosinha para contrariar o projecto.

Ha o parecer da commissão de fazenda, que diz que o projecto é justo; e o illustre deputado, como não podia contrariar o projecto por este lado, vem pedir que elle fique de parte, e que seja discutido o projecto dos raptos parlamentares.

Não contesto que se discuta o projecto dos raptos parlamentares, e s. ex.ª sabe que até no anno passado pugnei muitas vezes pela sua discussão; mas desde já prophetiso ao illustre deputado que elle não ha de ser discutido n'esta sessão. Portanto peço a v. ex.ª que mantenha a sua resolução.

O sr. Presidente: — O sr. deputado dá licença? Eu quero ordem na discussão, e então devo dizer que o sr. José de Moraes mandou para a mesa uma proposta, que não mandarei ler porque é contra toda a ordem.

Está em discussão um projecto, e não ha deputado algum que tenha direito de impedir a sua discussão, e de em logar d'este requerer que outro se discuta.

Quando se acabar esta discussão, então o sr. deputado poderá fazer as propostas que quizer.

Continua pois com a palavra o sr. Camara Leme.

O Orador: — Concluo pedindo a v. ex.ª que mantenha as attribuições da mesa.

O sr. Presidente: — O que está em discussão é o projecto de lei n.° 156.

O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra para responder ao illustre deputado e meu amigo particular, o sr. Camara Leme.

O illustre deputado não se afflija por eu combater os projectos só dos militares. O illustre deputado, que tem tanto talento e tanta memoria, deve saber que não combato só os projectos respectivos a militares, mas todos que trazem augmento de despeza. A minha opinião é, contra todo o augmento de despeza.

Aqui tem o illustre deputado como estou sempre no mesmo terreno, em que estive e tenho estado sempre.

O illustre deputado já por mais de uma vez me quiz achar em contradicção. S. ex.ª, que veiu aqui uma vez como cheio de gloria, dizendo que eu votava contra o acabar-se o cabimento para a reforma dos militares, quando, se por ventura se tratasse de crear uma cadeira para a universidade de Coimbra, eu votaria a favor, não se lembrando que a respeito das cadeiras que foram creadas na universidade de Coimbra, uma na faculdade de philosophia, e outra na de medicina, e em que houve votação nominal, eu votei contra.

Portanto já vê que não combato este projecto por dizer respeito á classe militar, combato-o porque traz augmento de despeza, assim como voto contra todos os projectos que tragam esse augmento, porque não sei onde vamos parar.

Eu não sei como o illustre ministro da fazenda, que vejo entrar agora na sala, ha de arranjar meios para pagar despezas tão avultadas, como as que se estão votando todos os dias. E qual ha de ser o resultado? É que, ou se hão de lançar tributos em larga escala para as satisfazer, ou que o sr. ministro da fazenda se ha de ver na dura necessidade de ir ás praças estrangeiras levantar emprestimos tambem em larga escala, tendo nós de pagar o juro e depois o capital. Quer dizer: tudo se traduz em o povo pagar.

Que o povo pague para aquillo que é indispensavel e necessario voto eu, mas que elle pague para estes disperdicios, não votei, não voto, nem hei de votar.

Disse o illustre deputado, o sr. Camara Leme, que = eu propuz o adiamento d'este projecto, e não propuz o adiamento de dois projectos que já hoje se votaram =.

Permitta me s. ex.ª que lhe responda. Eu não propuz o adiamento dos projectos que se votaram, porque um d'elles era para se conceder a uma camara municipal um cazebre para ahi estabelecer os paços do concelho, uma escola de instrucção primaria e a cadeia, e o outro era para que tambem se concedesse um pardieiro a fim de n'elle se estabelecer um asylo de infancia desvalida. Estará este projecto no caso dos outros? Não.

Página 1724

1724

De mais não sei qual é a opinião do governo a este respeito.

Não se julgue que eu desejo saber a opinião do governo a respeito d'este projecto, para ver o modo como hei de votar; porque, ainda que o governo concorde com elle, voto contra. Mas desejo saber isso; porque, para o projecto ser votado, é preciso ver qual é a opinião do sr. ministro da guerra ou fazenda, e qual a despeza que faz.

Disse tambem o illustre deputado que prophetisava que o projecto dos raptos parlamentares não se ha de discutir n'esta sessão. Não sei; mas o que posso dizer ao illustre deputado é que tenho feito a diligencia e hei de continuar a faze-la para que esse projecto se discuta. E da dignidade d'esta camara que o parlamento se não feche sem que elle se vote.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Eu voto contra.

O Orador: — O illustre deputado está no seu direito e eu no meu.

Repito, é preciso que esse projecto se vote; porque todos nós somos testemunhas dos factos, que se têem dado, fazendo-se jogo com a procuração do povo, como alguem o fez, estando escondido tres mezes em uma trapeira, não vindo tomar assento na camara, como lhe cumpria, desistindo do logar de deputado, quando teve o despacho do governo.

O sr. Presidente: — Esta discussão fica pendente, porque se vae passar á ordem do dia; mas se algum sr. deputado tem representações ou requerimentos a mandar para a mesa, pôde faze-lo.

O sr. Rojão: — Mando para a mesa uma representação de noventa e seis habitantes de Mont'Argil, que pedem ser desannexados do concelho de Aviz e annexados á villa de Móra.

A rasão por que pedem esta desannexação é porque distam da cabeça do concelho 25 kilometros; da cabeça da comarca 60, e da cabeça de districto 70; e ficam a 10 kilometros de distancia do concelho para onde querem ir. Já se vê que têem rasão e devem ser attendidos.

Peço que seja remettida á respectiva commissão, para dar o seu parecer quanto antes.

O sr. Coelho do Amaral: — Mando para a mesa dezeseis requerimentos da distincta officialidade do regimento n.° 14, pedindo a approvação da reforma ou reorganisação do exercito, apresentada pelo sr. ministro da guerra.

Eu, em geral, não sympathiso com estas reformas ou reorganisações de exercito e de repartições publicas. Tenho assistido já a muitas reorganisações e reformas; e tenho visto, infelizmente, que se traduzem sempre em augmento de despeza. Mas as minhas apprehensões diminuem alguma cousa, desde que vejo que os homens de trabalho, os officiaes do exercito, aquelles sobre os quaes pésa o serviço mais arduo que se presta para a sustentação da ordem e para a sustentação da independencia do paiz, vem pedir a approvação d'esta reforma; porque eu não me julgando homem competente para apreciar em todo o seu complexo as disposições contidas n'este projecto, naturalmente deixo-me convencer e ir a favor do projecto, uma vez que os homens de trabalho pedem a sua approvação.

O sr. Affonso Botelho: — Mando para a mesa uma representação do bacharel Manuel Antonio da Silva.

Este homem foi um dedicado liberal; serviu com grande approvação dos seus chefes, e foi empregado em differentes commissões de grande importancia. É filho de uma familia de poucos meios; sacrificou a sua vida ao serviço publico, e em consequencia de arduos e importantes serviços adoeceu, e teve a maior das desgraças, perdeu a rasão.

A sua familia é pobre e encarregou-me de apresentar este requerimento á camara, que eu apresento com muito gosto, porque se trata de um desvalido, de um homem que merece a attenção de todos nós, em consequencia dos seus serviços e dos sacrificios que elle e sua familia tem feito a bem da sociedade e do paiz.

Remetto o requerimento para a mesa, e peço que a camara attenda á sua supplica.

O sr. Faria Guimarães: — Mando para a mesa uma representação de uma commissão de estudantes da escola medico cirurgica do Porto, em que pedem a approvação do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Beirão.

Peço que seja remettida á commissão a que foi o projecto.

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira): — Mando para a mesa duas propostas de lei; a primeira, tem por objecto uma alteração ao artigo 33.° da lei hypothecaria; e a segunda, tem por fim alterar o artigo 37.° da mesma lei. Ambas são de reconhecida conveniencia, como representou a commissão nomeada para rever o regulamento geral da lei hypothecaria.

Por esta occasião limito-me a pedir a v. ex.ª que as remetta com toda a urgencia á commissão de legislação, porque a boa execução da lei hypothecaria depende da approvação d'estas propostas.

Aproveito este ensejo para declarar a v. ex.ª que estou habilitado para responder á interpellação que me pretende dirigir o sr. Fontes Pereira de Mello, e na qual pretende tambem tomar parte o sr. Sant'Anna e Vasconcellos.

Leram-se na mesa as propostas, que são as seguintes:

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A lei de 1 de julho de 1863, no artigo 33.° sujeita ao registo em o numero 1.°, o dominio ou propriedade e em o numero 5.° as transmissões de propriedade immovel por titulo gratuito ou oneroso.

A combinação d'estes dois numeros mostra que, a sentença do legislador foi obrigar a registo não só as transmissões de propriedade que depois da publicação da lei se fossem fazendo, mas tambem o dominio independentemente do facto da transmissão.

A lei porém, que no artigo 37.° concedeu um praso para que os titulos ou documentos, registados antes da publicação da mesma lei, continuassem a produzir os seus effeitos juridicos, em concorrencia com quaesquer outros, e que no artigo 197.º concedeu tambem outro praso para que os onus reaes, não registados ao tempo d'aquella publicação, podessem ser oppostos a terceiros; não estabeleceu praso algum durante o qual os titulos de dominio ou propriedade podessem tambem ser oppostos a terceiros sem registo.

E, não obstante, devemos confessar que as rasões justificativas das disposições, consignadas nos citados artigos 37.° e 198.°, provam, e ainda com mais força, que igual disposição se deve adoptar a respeito do registo do dominio ou propriedade.

A lei estabelece no artigo 36.° que = os titulos e direitos, sujeitos ao registo, só podem ser invocados em juizo e produzir effeito contra terceiros, depois de registados.

Facil é portanto prever a que perigos fica exposta a propriedade em virtude de tal proposição, e que inconvenientes gravissimos provirão de serem obrigados todos os proprietarios, para segurarem o seu dominio, a faze-lo registar apenas se estabelecerem as conservatorias.

Ainda que tal disposição não fosse, como é, dura e severa em si mesma, bastaria ponderar a impossibilidade de fazer tantas inscripções em tempo util, para demonstrar a absoluta necessidade de providencias que conciliem as vantagens do novo systema com os legitimos interesses dos proprietarios até hoje na fruição pacifica do seu dominio.

Movida por estas considerações, a commissão nomeada por decreto de 15 de outubro de 1863, para rever e examinar o projecto de regulamento gerai da lei hypotheca ria, representou -ao governo, era consulta de 21 do corrente, a conveniencia de se apresentar ao poder legislativo uma medida em que se estabelecesse o praso de cinco annos para que, durante elle, os titulos de dominio ou propriedade sujeitos a registo pelo n.° 1.° do artigo 33.° da lei de 1 de julho de 1863, possam ser oppostos a terceiros sem precedencia do dito registo.

Convencido tambem, em virtude das mencionadas considerações, da utilidade da providencia indicada pela referida commissão, tenho a honra de submetter ao vosso exame e illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os titulos de dominio ou propriedade, sujeitos a registo pelo n.° 1.° do artigo 33.° da lei hypothecaria de 1 de julho de 1863, sómente poderão ser oppostos a terceiros, sem registo, durante o praso de cinco annos a contar do estabelecimento definitivo das conservatorias creadas pela dita lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 24 de maio de 1864. = (raspar Pereira da Silva.

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — A lei hypothecaria de 1 de julho de 1863 determinou no artigo 37.° que = os titulos e quaesquer documentos registados ao tempo da publicação da mesma lei continuassem -a produzir os seus effeitos juridicos em concorrencia com quaesquer outros, por tempo de um anno, a contar da referida publicação, sendo d'ahi, por diante regulados conforme a legislação a esse tempo em vigor =.

O que determina o mencionado artigo, quanto ao modo de contar o praso, não se acha em harmonia com o disposto nos artigos 197.°, 198.° e 199.°, aonde se estabelece que para outros effeitos o praso de um anno, de que ahi se trata, seja a contar desde a publicação do regulamento geral que se fizer; para a execução da lei hypothecaria. Não podia ser da mente do legislador estabelecer, pelo que respeita á importante disposição do artigo 37.°, um modo de contar o praso, diverso d'aquelle que foi adoptado nos mencionados artigos: antes convinha e convem ainda que esse modo de contar, em vez de o restringir, torne o praso mais amplo. São obvios os inconvenientes que poderiam resultar do contrario, e foi em attenção a elles que a commissão, nomeada por decreto de 15 de outubro de 1863 para rever-se examinar o projecto de regulamento geral, propoz, em consulta de 21 do corrente, que ao poder legislativo se apresentasse uma proposta de lei, para que o praso de um anno, a que me tenho referido, comece a correr desde o estabelecimento definitivo das conservatorias.

Convencido pois como estou da conveniencia d'esta medida, tenho a honra de offerecer á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O praso de um anno, estabelecido no artigo 37.° da lei hypothecaria de 1 de julho de 1863, será contado e começará a correr, para os effeitos designados no mesmo artigo, desde o estabelecimento definitivo das conservatorias creadas pela referida lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario,

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 24 de maio de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

Foram enviadas á commissão de legislação.

O sr. Annibal: — Mando para mesa um parecer da commissão ecclesiastica.

O sr. Pereira de Carvalho e Abreu: — Desejo saber-se o sr. ministro das obras publicas já se declarou habilitado para responder á interpellação que eu lhe dirigi, relativamente ao estado em que se acha a construcção da estrada de Braga a Chaves.

O sr. Presidente: — O sr. ministro tem estado doente, e é esse o motivo por que ainda se não declarou habilitado.

O sr. Castro Ferreri (para um requerimento): — O meu requerimento é para que a discussão do projecto de lei sobre a abolição da pena de morte: seja annunciada tres dias antes de ter logar, porque é mu objecto muito importante.

Vozes: — Ordem do dia, ordem do dia.

(Susurro.)

O sr. Presidente: — Queira mandar o seu -requerimento para a mesa, para ámanhã ter segunda leitura.

O Orador: — Eu estou no meu direito fazendo este requerimento. A abolição da pena de morte é um objecto importantissimo, e não deve ser levado de assalto. É necessario pois que a camara seja prevenida com alguma antecipação.

Vozes: — Ordem do dia, ordem do dia. O Orador: — Insisto no meu requerimento.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia, que é a continuação da discussão do parecer da commissão de fazenda sobre as alterações feitas ao orçamento do ministerio da fazenda.

Tem a palavra o sr. Fatia Blanc por parte da commissão.

O sr. Faria Blanc: — Não cansarei por muito tempo a attenção da camara. Limitar-me hei a submetter á sua judiciosa consideração breves e mui ligeiras observações, em sustentação do parecer que se discute, e em resposta a alguns dos argumentos apresentados pelo illustre deputado, o sr.'Casal Ribeiro; e serei breve, porque o sr. ministro da fazenda, respondendo ao sr. Casal Ribeiro, preveniu assim em grande parte os argumentos de que me poderia servir para sustentar o parecer da commissão, e eu desejo quanto possivel evitar ociosas repetições.

Prestei toda a attenção ao discurso do illustre deputado, o sr. Casal Ribeiro, pronunciado n'esta camara na sessão de 24 do corrente; não só porque tributo a s. ex.ª a maior consideração, e muito respeito pela sua elevada intelligencia e alto saber, como porque desejava conhecer as causas e os motivos que levaram o sr. deputado Carlos Bento (que sinto não ver presente) a formular a sua proposta para ser fixada a importancia da divida fluctuante no anno economico de 1864-1865; e comquanto esteja convencido (porque faço inteira justiça ás boas intenções do ar. Carlos Bento), de que e. ex.ª formulou a sua proposta persuadido de que assim prestava um bom serviço ao seu paiz; no entretanto é forçoso confessar que o sr. Casal Ribeiro, querendo de algum modo justificar a proposta do sr. Carlos Bento, limitou-se a chamar a attenção da camara para o que em outros paizes se tem praticado com relação á divida fluctuante (apoiados).

Mas s. ex.ª nem considerou as circumstancias especiaes d'esses paizes a que se referiu, e que motivaram as providencias em que fallou; nem attendeu á qualidade e natureza da divida fluctuante, propriamente dita, nem finalmente considerou o systema e methodo da arrecadação e cobrança dos rendimentos publicos entre nós adoptado, quando o nobre deputado sabe perfeitamente que a questão da cobrança dos rendimentos do estado é uma questão inteiramente ligada com a da divida fluctuante propriamente dita; e foi só d'esta que o sr. Carlos Bento tratou na sua proposta, porque s. ex.ª pediu que se fixasse a importancia da divida fluctuante para o anno economico de 1864-1865 (apoiados/referindo se assim bem clara e expressamente, ao artigo 12.º da proposta de lei de receita, que trata da auctorisação concedida ao governo para poder representar, dentro do exercicio de 1864-1865, uma parte dos rendimentos publicos, a. fim de, sobre a sua importancia, levantaras sommas que foram indispensaveis pára occorrer ás despezas auctorisadas por lei.

O. sr.'Casal Ribeiro porém chamou a questão para outro campo, e sustentou que a commissão de fazenda não tinha considerado (devidamente a proposta do sr. Carlos Bento, a qual, no entender do illustre deputado, se refere a toda a divida fluctuante atrazada, e não á que de futuro tenha de contrahir-se.

Notarei de passagem uma circumstancia notavel que occorre sempre que o sr. Carlos Bento apresenta propostas sobre finanças; e consiste no facto, que todos temos presenciado, de serem estas propostas, interpretadas pelo sr. Casal Ribeiro, dando-lhes uma intelligencia differente d'aquella que se manifesta das suas proprias palavras tomadas no seu genuino e natural -sentido.

Quando n'esta camara se discutiu to orçamento para o exercicio de 1863-1864, o sr. Carlos Bento apresentou uma proposta para ser fixada a importancia do deficit, e o sr. Casal Ribeiro veiu logo interpretar esta proposta, -dizendo que =

Voltando á questão, tinha eu dito que o sr. Casal Ribeiro, querendo justificar a proposta do sr. Carlos Bento, chamára a attenção da camara para o querem outros paizes se tem praticado com relação á divida fluctuante; porém que, não considerára as circumstancias especiaes ao nosso paiz, nem

Página 1725

1725

attenderá, como era de absoluta necessidade, attentos os termos em que se acha concebida a proposta do sr. Carlos Bento, ao systema de arrecadação e cobrança adoptado entre, nós, quando a questão da cobrança dos rendimentos publicos está inteiramente ligada com a da divida fluctuante propriamente dita, e d'aqui resulta não ter o nobre deputado attendido aos inconvenientes que podiam resultar da approvação da. proposta do sr. Carlos Bento (apoiados). Todos sabem que a divida fluctuante propriamente dita, tem por fim representar dentro do exercicio uma parte dos rendimentos publicos, e que é destinada ao pagamento das despezas correntes.

Se a divida fluctuante, a que se refere a proposta do sr. Carlos Bento, tem por fim representar, como disse, dentro do anno economico uma parte dos rendimentos publicos; para se fixar a sua importancia é indispensavel que se calcule tambem a importancia dos rendimentos do estado que tem de ser representada por ella; mas como a cobrança entre nós é variavel de anno para anno, torna-se impossivel calcular os rendimentos que têem de ser representados, pela divida fluctuante; e consequentemente tambem se torna impossivel fixar em quantia certa e determinada a importancia da divida fluctuante, que tem de contrahir-se no exercicio de 1864—1865 (apoiados).

Se a proposta fosse approvada, e se nós tivessemos que fixar a divida fluctuante no exercicio de 1864-1865, como é incerta a cobrança dos rendimentos publicos podia esta divida ser fixada ou em uma quantia superior á importancia dos rendimentos que deve representar, ou inferior a esta importancia. No primeiro caso a proposta, quando approvada, importaria uma nova auctorisação concedida ao governo, porque ficava assim com uma verba a mais, que podia applicar a outras despezas differentes d'aquellas a que se destina a divida fluctuante; e eu não creio que estas fossem as intenções do sr. Carlos Bento. Na segunda hypothese daria a approvação da proposta em resultado collocar o governo em graves e serios embaraços, porque ficava sem os meios indispensaveis para occorrer ás despezas auctorisadas por lei (apoiados),

A estes resultados prejudiciaes ao serviço publico não attendeu o illustre deputado que encetou o debate; chamou a questão para outro campo só com o unico e singular fim de poder censurar o procedimento da commissão (apoiados), quando é certo que a commissão de fazenda, encarando a questão nos termos em que o illustre auctor da proposta a apresentou, exarou o seu parecer em harmonia com os bons principios, tendo só em vista os interesses do catado, e sem de modo algum pretender desconsiderar o sr. Carlos Bento, como pareceu indicar o sr. Casal Ribeiro (apoiados).

A commissão portanto não merecia as censuras que se lhe irrogaram, porque emprega sempre todos os esforços para bem satisfazer os seus deveres e obrigações (apoiados).

Estranhou o sr. Casal Ribeiro que a commissão de fazenda fosse extremamente rigorosa no modo de apreciar, a proposta do sr. Carlos Bento, e em prova d'esta sua asserção disse s. ex.ª que = se a commissão attendesse á circumstancia de apparecerem affixadas no orçamento certas despezas que na sessão passada se apresentaram como incertas e variaveis, não teria tratado com tanto desprezo a proposta sobre que recaíu o parecer, em discussão =.

Quando o sr. Carlos Bento mandou para a mera a sua proposta, recordo-me que s. ex.ª, querendo justifica la, fallou nos creditos supplementares. Não sei bem o fim para que o nobre deputado fez esta referencia, porque não o explicou, nem deu as rasões por que a fazia. Entretanto se o nobre deputado fez referencia aos Creditos supplementares para querer daqui deduzir argumento, que assim como os credites supplementares eram fixados em quantia certa e determinada, era tambem possivel fixar a divida fluctuante, direi que esta argumentação não procede. Se era possivel fixar a importancia dos creditos supplementares em globo, indo-se buscar o termo medio dos ultimos cinco annos, não podia proceder se do mesmo modo com relação á divida fluctuante, porque para se fixar a sua importancia era indispensavel, como já notei, fixar tambem a dos rendimentos publicos que devem ser representados por esta divida no exercicio de 1864-1865, e este calculo não podia fazer-se sem corrermos o risco de comprometter gravemente o serviço publico, collocando o governo na situação difficil de não ter meios de satisfazer ás despezas correntes (apoiados).

Mas se o nobre deputado fez referencia aos creditos supplementares para indicar que existe alguma contradicção da parte do governo e da commissão, por terem sustentado a impossibilidade de se fixarem os creditos supplementares na anno economico de 1863-1864 quando apparecem fixados no orçamento de 1864-1865, é facil mostrar que não existo similhante contradicção.

Tenho presente o discurso que pronunciei por occasião da discussão do orçamento para o corrente anno economico, e d'elle se mostra que fallando dos creditos supplementares apenas, sustentei a impossibilidade de sê fixar a sua importancia com relação a cada um ministerio, e isto não importa a idéa do que se não podesse fixar a sua importancia em globo E observe a. camara que no orçamento para o exercicio de 1864-1865 apparecem fixados em globo os creditos supplementares e extraordinarios na quantia da 300:000$000 réis, mas não se fixa a sua importancia.com relação; a cada um ministerio.

Não existe portanto contradicção alguma nem da parte do governo, nem da parte da commissão (apoiados).

E se a commissão de fazenda não fixou para o exercicio corrente algumas despezas, que apparecem fixadas no orçamento para o futuro exercicio, foi porque faltavam, os dados necessarios sobre os quaes se. deviam basear os calculos para a sua fixação (apoiados).

Sinto muito que se não ache presente o sr. Carlos Bento, da Silva.

O sr. José de Moraes: — Está doente.

O Orador. — Sobretudo sinto que a sua ausencia seja motivada por doença, e por isso que s. ex.ª não está presente deixarei para. occasião mais opportuna a analyse do discurso pronunciado pelo nobre deputado na discussão do orçamento para o exercicio de 1863-1864, no qual s. ex.ª emittiu com relação á divida fluctuante opiniões inteiramente contrarias ás que hoje sustenta, e se manifestam da sua proposta (apoiados).

Sr. presidente, é certo que o governo não pôde prescindir da auctorisação de que trata o artigo 12.° da proposta de lei de receita, porque não pôde dispensar-se de se apresentar dentro do anno economico de 1864-1865 uma parte dos rendimentos publicos para sobre a sua importancia levantar as sommas necessarias para occorrer ás despezas auctorisadas por lei (apoiados).

E não pôde dispensar e;.ta auctorisação, que lhe concede a lei de receita, porque a cobrança dos rendimentos publicos entre nós é incerta, e variavel, principalmente no primeiro semestre do anno economico. N'este semestre a cobrança é muito variavel e insignificante; a força da cobrança, como todos sabemos, é em janeiro, fevereiro e março, e, se o governo não estiver munido d'esta auctorisação, ha do verse necessariamente envolvido em serios embaraços, por lhe faltarem os meios indispensaveis para satisfazer as despezas correntes (apoiados).

A argumentação deduzida do que se tem praticado em outros paizes não procede. E necessario attender bem ás circumstancias d'esses paizes, a que o nobre deputado se referiu, e ás circumstancias especiaes do nosso. É necessario attender bem á natureza da divida fluctuante em França e á natureza da divida fluctuante entre nós.

Em França a divida fluctuante é levantada sobre obrigações do thesouro, e entre nós a divida fluctuante, aquella a que se referiu o sr. Casal Ribeiro, que não é verdadeiramente divida fluctuante, é levantada sobre penhores de inscripções

O governo é auctorisado a proceder á emissão e venda de certa porção de titulos de divida publica, mas entendendo que se torna uma operação conveniente e util para o estado empenhar temporariamente esses titulos para os vender em occasião opportuna, ou era que a venda seja mais vantajosa recorre a cata operação e levanta sobre os titulos as quantias de que carece; mas podendo ordenar a sua venda quando julgue acertado e util, fica evidente que vendidos os titulos, esta divida, immediatamente se consolida (apoiados).

Por consequencia já se vê que se não pôde argumentar com a divida fluctuante em França para a divida fluctuante entre nós (apoiados).

Alem de que, a divida fluctuante em França tem subido a uma quantia exorbitante, que de modo algum pôde comparar-se com a nossa.

A divida fluctuante em França em 1831 era de francos 253.000:000, em 1847 passou logo a 458.000:000 francos, em 1852 a 615.000:000 francos, era 1859 a 847.000:000 francos, em 1860 a 921.000:000 francos; e quer a camara saber a cifra a que tinha subido esta divida em 1861? Tinha subido a 1.067.000:000 francos, isto é, uma cifra excedente a 200.000:000$000 réis!!

Ora, unia nação que tem uma divida fluctuante d'esta importancia não podia dispensar-se de adoptar uma medida que pode-se evitar uma crise financeira muito seria, que effectivamente havia de occorrer se o governo francez não tomasse a providencia que adoptou de reduzir a divida fluctuante, consolidando a em parte (apoiados).

Quando vi o nobre deputado, o sr. Carlos Bento da Silva, apresentar a proposta que se discute, declaro com franqueza que fiquei surprehendido.

Na occasião em que o governo apresenta um orçamento dividido em ordinario e extraordinario, quando chama para o orçamento todas aquellas despezas que andavam, para assim dizer, fugitivas a este documento e disseminadas em auctorisações especiaes, quando calculando a receita e a despeza ordinaria e encontrando um deficit de 437:000$000 réis; prescinde da auctorisação de que o sr. Casal Ribeiro nunca prescindiu de applicar ás despezas correntes quantias auctorisadas para outros fins, quando os creditos supplementares e extraordinarios se apresentam fixados na quantia certa de 300:000$000 réis, quando finalmente o governo prescinde de todas as auctorisações e se limita a pedir só e unicamente ser auctorisado a apresentar dentro do exercicio de 1864-1865 uma parte dos rendimentos publicos, para sobre a sua importancia levantar as sommas indispensaveis para occorrer ás despezas auctorisadas por lei, eu não esperava, sr. presidente, que n'esta occasião um nobre deputado apresentasse uma proposta que, quando approvada, nunca podia dar outro resultado que não fosse collocar o governo em serios embaraço, porque lhe faltariam os meios indispensaveis para satisfazer ás despezas correntes! (Apoiados.)

Disse o sr. Casal Ribeiro que = não é possivel fixar-se a divida fluctuante, e que não é possivel fixa-la porque se pretende occultar o verdadeiro deficit, porque se não apresentam nem indicam todas as despezas, e porque a receita foi exageradamente calculada =.

Parece-me que o nobre deputado foi pouco justo no modo de apreciar, o procedimento do governo e o da commissão de fazenda, porque quando se apresenta um orçamento, comprehendendo toda a despeza ordinaria e extraordinaria; quando pela bôca do sr. ministro da fazenda foi dito n'uma das ultimas sessões que todas as despezas votadas pela camara haviam de ser incluídas na proposta de lei de despeza, não pôde dizer-se que da parte do governo ou da parte, da commissão de fazenda houvesse a menor intenção, de occultar, a verdade (apoiados).

O que pretende o nobre deputado? Pretende que seja fixado o verdadeiro deficit? O deficit está fixado, porque não se occultando despeza alguma, é facil conhecer o deficit em vista da receita e despeza, porque nem esta se occulta, nem aquella se exagera.

Pretende que seja fixada a importancia da divida fluctuante, d'essa denominada divida fluctuante que é levantada sobre penhores de inscripções? Essa divida está fixada nas differentes auctorisações concedidas ao governo, que são limitadas.

Pretende que seja fixada a divida fluctuante propriamente dita? Tambem está fixada, porque o sr. ministro da, fazenda, com aquella franqueza e lealdade que todos nós lhe reconhecemos, disse na sessão de 24 do corrente que essa divida orçava por 600:000$000 réis =

Pretende-o illustre deputado que se fixe a divida fluctuante para o exercicio de 1864-1865, a que se refere a proposta do sr. Carlos Bento? É impossivel fixa la, porque impossivel seria calcular com exactidão a parte dos rendimentos publicos, que tem de ser representada pela divida fluctuante no dito exercicio.

Disse o nobre deputado — a receita foi exageradamente calculada. Não tratarei agora da parte que diz respeito aos rendimentos das alfandegas, porque o nobre ministro da fazenda deu a este respeito as convenientes e necessarias explicações; mas vou apresentar uma demonstração sobre os calculos da receita; demonstração que considero tão exacta e verdadeira, que não tenho duvida alguma em remette-la para a mesa dos srs. tachygraphos, a fim de entrar no corpo do roeu discurso e poder ser analysada pelos nobres deputados.

O orçamento da receita ordinaria para 1864-1865 foi elaborado sobre a base das sommas cobradas no anno de 1862- 1863, addicionando-se a varias verbas os augmentos provaveis que n'ellas possa haver durante os annos de 1863- 1864 e o proprio anno de 1864-1865.

A somma votada por carta de lei de 13 de junho de 1863 para o exercicio de 1863-1864 foi calculada sobre a base da cobrança de 1861-1862, sem o calculo dos augmentos provaveis até ao fim do mesmo exercicio de 1863-1864.

A differença que ha entre estas duas receitas é a seguinte:

Orçamento de 1864-1865..... 16.817:792$828

Receita votada para 1863-1864.. 15.371:266$245

Augmento................. 1.446:526$583

No orçamento de 1864-1865 incluem-se, porém, impostos e rendimentos novos que não foram computados na receita de 1863-1864.

Estes impostos são: 109:000$000 réis do augmento na contribuição predial, 51:000$000 réis do imposto sobre o transito pelos caminhos de ferro, 32:000$000 réis do rendimento de Macau, 3:000$000 réis da receita dos emolumentos da alfandega de Lisboa applicada ao pagamento do conselho geral das alfandegas; total 195:000$000 réis, que abatidos dos 1.446:000$000 réis dá o verdadeiro augmento calculado pelo governo em 1.251:000$000 réis.

Nas cobranças effectuadas está a prova das probabilidades dos calculos feitos.

No anno de 1862-1863 cobrou-se a seguinte somma....... 14.563:556$188

Dois annos antes, isto é, em

1860-1861, cobrou-se...... 12.997:693$515

Augmento................. 1.565:862$673

O governo suppoz no orçamento que o augmento de todas as receitas em dois annos seria de 1.251:000$000 réis. A progressão das cobranças effectuadas até ao fim do ultimo anno economico mostra que esse augmento foi réis 1.565:000$000. Ha portanto uma differença a favor dos calculos do orçamento de 314:000$000 réis (apoiados).

Para comprovar a exactidão dos calculos feitos apresenta-se a cobrança de impostos directos dos oito mezes decorridos do actual anno economico, ao tempo da apresentação do parecer da commissão de fazenda, que apresenta uma differença para mais de 23 1/2 por cento. Suppondo que nos mezes que decorrem até junho do 1865 este augmento seja igual em todos os impostos, quando é de suppor seja maior, teremos que o augmento em 30 de junho de 1865, em relação a 30 de junho de 1863, será de 3.422:000$000 réis, que addicionados á cobrança feita em 1862-1863 dá em resultado 17.987:000$000 réis. O governo calcula a receita em 16.817:000$000 réis. Temos portanto uma grande differença a seu favor (apoiados).

Entendo que estes calculos são exactos e não tenho, como disse, duvida alguma em os remetter para a mesa dos srs. tachygraphos para serem publicados.

Estranhou o sr. Casal Ribeiro, que a receita não fosse calculada em harmonia com as disposições do regulamento geral da contabilidade publica. Já tive occasião de dizer n'esta camara que não era possivel calcular a receita do orçamento pelas disposições do regulamento da contabilidade publica, porque este regulamento quando se publicou já o orçamento estava organisado, impresso e distribuido; e o governo querendo ser fiel ao preceito da lei do estado, que manda que o orçamento seja apresentado nos primeiros quinze dias depois de aberta a sessão, tratou de o confeccionar antes do regulamento vigorar.

Por ultimo entendeu o, sr. Casal Ribeiro que a classificação da despeza em ordinaria e extraordinaria não se mostrava muito regular; e citou-nos a auctoridade de mr. Thiers, que considera como ordinaria a despeza extraordi-

Página 1726

1726

naria quando é feita por longa serie de annos. Aceito esta doutrina; mas o que é certo é que é este o primeiro anno que ao orçamento se deu uma nova fórma (apoiados); e que estabelecido um novo systema na organisação d'este importante documento, é de esperar que elle se aperfeiçoe com o tempo, porque os aperfeiçoamentos só se obtêem e alcançam com a experiencia (apoiados).

Concluindo direi, que a commissão de fazenda respondendo, nos termos que constam do parecer que se discute, á proposta do sr. Carlos Bento, não teve de modo nenhum em vista desconsiderar o sr. deputado. Se a commissão rejeitou a proposta do sr. Carlos Bento, foi porque entendeu que da sua approvação podiam resultar graves inconvenientes para o serviço publico (apoiados).

Vozes: — Muito bem.

O sr. Antonio de Serpa: — Tencionava ceder da palavra, porque a tinha pedido unicamente para fallar n'uma questão insignificante á vista d'esta de que se trata; entretanto na ausencia do illustre deputado, e meu amigo, o sr. Casal Ribeiro, que fallou na sessão passada, e a quem acaba de responder o illustre relator da commissão, é do meu dever pelo menos rectificar algumas das asserções expendidas pelo illustre deputado.

Disse s. ex.ª que = o sr. Casal Ribeiro tinha fallado em defeza da proposta do sr. Carlos Bento—. Parece-me que não é assim. O illustre deputado está um pouco equivocado a este respeito. O sr. Casal Ribeiro não defendeu, pelo menos, a approvação da proposta do sr. Carlos Bento, e tanto a não defendeu que disse que = não votava n'esta occasião por ella =. O que s. ex.ª disse foi que = as rasões pelas quaes essa proposta podia ser rejeitada eram outras differentes d'aquellas que tinha apresentado a commissão =.

O sr. Casal Ribeiro estranhou que se desse uma resposta tão peremptoria, e, para assim dizer, tão sacudida, a uma proposta tão valiosa e importante, proposta que se no estado actual das nossas finanças não pôde ainda ser admittida, deve-o ser no futuro, quando as nossas finanças estiverem reguladas de uma maneira mais perfeita e conveniente, perfeição e conveniencia a que não se pôde chegar senão successivamente.

Disse o illustre deputado que acabou de fallar que = a divida fluctuante propriamente dita tem toda a relação com o systema de arrecadação e cobrança dos impostos, e que o sr. Casal Ribeiro não tivera isto em attenção =.

Parece-me que o sr. Casal Ribeiro sabe perfeitamente qual é o systema de arrecadação e cobrança dos impostos, e de certo não lhe esqueceu essa consideração.

Diz o illustre deputado que = a divida fluctuante propriamente dita é aquella que é levantada sobre escriptos do thesouro, e que têem por fim representar as receitas. = Pôde ser uma questão de nome. O facto é que nós temos e têem outros paizes uma divida a que chamam fluctuante e que cresce de anno para anno. Não é uma divida que se amortise, como devia ser a divida que representasse só a receita, que devia ser amortisada logo que essa receita se realisasse; mas é uma divida que entre nós cresce ás vezes 1.000:000$000 réis de anno para anno, e emquanto essa divida não poder ser fixada, não é possivel sabermos o mais approximadamente possivel qual será o deficit do anno futuro.

É verdade, como disse o illustre deputado e já outro dia o disse o sr. ministro da fazenda, que aqui não ha arbitrio para o governo, porque no orçamento e nas leis estão fixadas as despezas e o governo não pôde excede-las. Mas esta rasão prova de mais. Prova que era escusado tambem esse grande melhoramento que este anno se diz que apresenta o orçamento quando fixa a divida consolidada que se ha de no futuro anno emittir, porque o governo não pôde dea pender senão o necessario para applicar ás despezas que estão fixadas por lei. Segundo esta logica não havia inconveniente algum em dar amplas auctorisações ao governo a este respeito, porque lá está o limite da despeza. Mas esta fixação tem outro fim, não é tirar o arbitrio ao governo, é fazer saber á camara e ao paiz qual é o estado actual das finanças, e isso é que se não sabe nem pôde saber emquanto não for possivel fixar a divida, chamem lhe fluctuante ou o que quizerem, mas a divida que pôde augmentar de milhares de contos de anno para anno.

Por exemplo, este anno diz-se no orçamento que =o governo fica auctorisado a emittir só 2.700:000$000 réis =. Ora se os calculos do orçamento não estivessem bem feitos, isto é, se a receita foi exageradamente calculada, supponhamos em mais 1.000:000$000 réis, o governo tendo necessidade de gastar esta quantia e não podendo ir busca-la á divida consolidada, vae busca-la á divida fluctuante.

(Interrupção do sr. Faria Blanc que não se percebeu.)

O Orador: — Mas a receita foi calculada em 1.000:000$000 réis a mais; o governo tem de gastar esses 1.000:000$000 réis, e como cão pôde emittir mais de 2.700:000$000 réis da divida fundada, ha de ir buscar esses 1.000:000$000 réis que lhe faltam á divida fluctuante.

Este anno tem uma maneira muito simples de levantar essa quantia, porque vae consolidar a divida fluctuante e tem 6.000:000$000 ou 7.000:000$000 réis de inscripções que pôde vender, fica-lhe ainda uma somma avultada, e alem d'isso pôde augmentar a divida sobre escriptos do thesouro. Emquanto não for possivel fixar a divida fluctuante não podemos garantir ao publico qual será approximadamente o deficit.

Que aconteceu no anno passado? O sr. ministro da fazenda declarou aqui que não teria necessidade de levantar mais de 3.600:000$000 réis, e um mez depois o mesmo sr. ministro contrahiu um emprestimo quasi do dobro d'esta somma, e em fevereiro tinha já levantado, alem d'aquella grande quantia, mais de 700:000$000 réis pela divida fluctuante.

Este anno fica o governo auctorisado a emittir só réis 2.700:000$000, mas como esta quantia não é sufficiente para fazer face á despeza, o governo que precisa de gastar mais pôde consolidar parte da divida fluctuante, e levantar por esta operação mais de 1.000:000$000 réis, e pôde levantar mesmo alguns centenares de contos de réis pela divida fluctuante sobre escriptos do thesouro. É o que ha de succeder. E ha de succeder em parte, como disse o sr. Casal Ribeiro, porque a receita vem calculada com exageração e de um modo differente daquelle que estabelece o regulamento geral de contabilidade.

Acaba de dizer o illustre deputado que = quando foi publicado o regulamento geral de contabilidade já o orçamento estava feito = Mas quando a illustre commissão reviu o orçamento já o regulamento geral de contabilidade estava publicado ha muito tempo; e se o regulamento estabelece o melhor modo de calcular, porque não calculou assim a illustre commissão?

E facto averiguado que pela maneira por que o sr. ministro calcula a receita do orçamento, especialmente o rendimento das alfandegas e as contribuições de registo, dá mais 1.000:000$000 réis do que daria se fosse calculada pelo systema do regulamento geral de contabilidade.

Doa dois systemas a seguir um d'elles é o verdadeiro ou o mais proximo da verdade. Ou é o do regulamento geral de contabilidade ou o do orçamento actual. Se é o do orçamento actual, não sei porque o sr. ministro estabeleceu no regulamento geral de contabilidade um systema tão inexacto e tão longe da verdade. Se é o regulamento que estabelece os verdadeiros principios, então está claro que a receita no orçamento está exagerada em mais de réis 1.000:000$000.

Não quero demorar-me mais n'uma questão que não foi por mim encetada, e só disse estas poucas palavras para rectificar as observações que foram apresentadas pelo illustre deputado na ausencia do sr. Casal Ribeiro. Emquanto á outra questão para que tinha pedido a palavra, a respeito das pensionistas do monte pio militar, como não tenho esperanças de conseguir para esta classe desgraçada maior vantagem do que aquella que lhe dá a commissão, não direi mais nada a este respeito.

Posto o parecer á votação por partes, foi successivamente approvado em todas ellas.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos ha pouco, approvados, n.ºs 104, 105 e 114, e bem assim ao projecto n.° 57. Vão ser remettidos para a outra camara.

O Sr. Faria Guimarães: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

Entrou em discussão o seguinte

PERTENCE (C) DO N.° 34

Senhores. — A commissão de fazenda, tendo examinado attentamente as propostas que foram enviadas para a mesa, por occasião do orçamento do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, vem hoje em desempenho do dever interpor o seu juizo ácerca d'ellas.

A proposta dos srs. Albuquerque Amaral e Monteiro Castello Branco, para que aos chefes de repartição da secretaria da justiça seja elevada a gratificação de 90$000 réis, que percebem, a 180$000 réis como nos demais ministerios; a dos srs. Levy Maria Jordão, Quaresma e outros, para que o ordenado dos delegados do procurador regio nas comarcas de Lisboa e Porto seja elevado a 500$000 réis; a dos srs. Carlos da Maia, Aragão e outros, para que o ordenado dos secretarios das procuradorias regias de Lisboa e Porto seja equiparado ao ordenado do secretario da procuradoria geral da corôa, e elevado de 500$000 a réis 600$000, podem considerar se satisfeitas pelas propostas de lei apresentadas em sessão de 20 do corrente pelo sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

A proposta do sr. Aragão Mascarenhas, para que não seja mais provido nenhum logar de curador geral dos orphãos em Lisboa e Porto, dando o governo, á proporção que vagarem aquelles logares, a curadoria dos orphãos aos delegados das respectivas varas, os quaes no entretanto terão 5000000 réis de ordenado, pôde considerar-se em parte satisfeita e em parte prejudicada por uma das referidas propostas de lei do sr. ministro, que não aceitou aquelle alvitre do sr. deputado.

As propostas do sr. Abranches, para que o ordenado dos officiaes das secretarias da procuradoria geral da corôa e das procuradorias regias de Lisboa e Porto seja equiparado ao ordenado do official da secretaria do supremo tribunal de justiça; o ordenado dos amanuenses das secretarias da procuradoria geral da coros e das procuradorias regias de Lisboa e Porto seja equiparado ao ordenado dos amanuenses da secretaria do supremo tribunal de justiça; o ordenado dos officiaes da secretaria da relação de Lisboa e Porto seja equiparado ao ordenado do official da secretaria do supremo tribunal de justiça; e o ordenado dos amanuenses e guardas menores da secretaria das relações de Lisboa e ] Porto seja equiparado ao ordenado dos amanuenses do supremo tribunal de justiça, entende a commissão que devem ser remettidas ao governo. Assumptos d'esta natureza não se regulam convenientemente por uma simples moção de ordem, requerem um projecto de lei. Não se pôde, sem grave risco, alterar por incidente e parcialmente uma lei que ao providenciar sobre certa ordem de serviços foi sem duvida inspirada por um pensamento harmonico, que assim seria facil destruir.

A proposta do sr. Faria Blanc, para que se estabeleça o vencimento annual de 1200000 réis aos escrivães ante os juizes de direito das comarcas de 2.ª e 3.ª classe, parece á commissão que será até certo ponto satisfeita pela approvação das novas tabellas judiciaes que o sr. ministro submetteu ao exame do parlamento, proposta que deve melhorar a situação dos funccionarios alludidos; todavia entende a commissão que não ha inconveniente em ser remettida ao governo esta proposta para a tomar na consideração devida.

A proposta do sr. Abranches, para que a cada um dos tres escrivães da comarca da Chamusca seja votado o ordenado annual de 120$000 réis, e a cada um dos dois officiaes de diligencias da mesma comarca o de 72$000 réis, está em parte prejudicada pelo que fica dito da antecedente, acrescendo que o ser limitada a certa e determinada comarca lhe dá um caracter excepcional que a torna menos aceitavel.

A proposta dos srs. Sieuve de Menezes e Menezes Toste, para que seja incluida no orçamento a verba de 330200 réis de ordenado de um thesoureiro da igreja de Nossa Senhora dos Milagres, da ilha Terceira, parece que deve ser remettida ao governo para propor a creação d'esse logar, se assim o julgar conveniente, depois das necessarias averiguações.

A proposta do sr. Poças Falcão, para que se augmente a verba destinada ao sustento de presos e policia de cadeias, no districto da relação dos Açores, a fim de fazer face á despeza com o transporte de presos ou de umas ilhas para as outras ou para o reino, quando os presos são condemnados a degredo e vem aqui embarcar, pôde considerar-se satisfeita pela declaração do sr. ministro da justiça, em sessão de 16 do corrente, de que tomava sobre si dar as providencias necessarias para que o transporte se faça sempre sem demora, proporcionando os meios para isso pela verba já consignada, a qual no actual orçamento foi elevada ao dobro.

A proposta do sr. Aragão Mascarenhas para que se addicione a verba de 20:000$000 réis com destino á construcção e melhoramento de prisões nas cabeças de comarca, parece que não deve ser attendida, visto que são obrigatorias para as camaras municipaes, conforme o n.° 9 do artigo 133.° do codigo administrativo, as despezas da construcção, reparação e concerto das cadeiras que estiverem a seu cargo, obrigação que, segundo a opinião dos antigos jurisconsultos, já lhes era imposta pela ordenação, livro 1.°, titulo 66.°, §§ 37.° e 44.°, livro 5.°, titulo 117.°, § 16.°

A proposta do sr. Abranches, para que da verba de réis 60:000$000, que se acha consignada no capitulo 7.°, sejam applicados até 2:000$000 réis para melhoramentos do tribunal judicial e cadeias do julgado da Chamusca, está no caso da antecedente, em vista do disposto nos §§ 8.º e 9.° do citado artigo 133.° do codigo administrativo, sendo de notar que, se o governo julgar acertado auxiliar as camaras municipaes na reparação dos tribunaes de justiça ou nas cadeias, tem recursos para isso na verba da secção 13.ª do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas.

A proposta do sr. Paula Medeiros, para que nas vacaturas que se derem nas relações do continente sejam preferidos os juizes da relação dos Açores aos juizes de 1.ª instancia, parece que deve ser remettida ao governo, pois, alem de outras rasões que são obvias, não tem relação alguma com o orçamento.

A proposta do mesmo sr. deputado para que, ouvido o prelado de Angra, seja supprimido um dos curatos da ilha de S. Miguel, e transferido para a freguezia de Sant'Anna do Valle das Furnas, igualmente deve ser remettida ao governo, a quem compete decretar a providencia requerida.

A proposta do sr. Sieuve de Menezes e outros srs. deputados para que, em reconhecimento dos valiosos serviços prestados pela ilha Terceira á causa da liberdade e ao throno constitucional, recommende esta camara ao governo que mande proceder ás informações necessarias para ser elevada a comarca a muito notavel villa da Praia da Victoria, aceita-a a commissão de bom grado, anhelando que as informações colhidas pelo governo o auctorisem a satisfazer os desejos de uma povoação que occupa honroso e distinctissimo logar nas paginas da historia moderna d'este paiz.

Juntamente com as propostas que ficam mencionadas, foram presentes á commissão tres projectos de lei do sr. deputado Abranches. D'esses não tomou conhecimento a commissão, porque um é absolutamente estranho á sua competencia, e os outros pertence principalmente á illustre commissão de legislação aprecia-los, embora com audiencia da de fazenda. Devolve os pois a ella, para lhes ser dado o destino competente.

Sala da commissão, 24 de maio de 1864. = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro = Antonio Vicente Peixoto = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Guilhermino Augusto de Barros.

Posto á votação por partes, foi successivamente approvado em cada uma d'el/as.

O sr. Torres e Almeida: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto n.° 34 - B, fixando a despeza do estado.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 34 B

Artigo 1.° A despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1864-1865 é auctorisada, segundo o mappa annexo a esta lei, pela somma de 17.244:066$685 réis, a saber:

1.º A junta do credito publico, 5.754:951$672 réis.

2.º Ao ministerio dos negocios da fazenda: encargos geraes, 2.473:736$147 réis —: serviço proprio do ministerio, 1.104:710$799 réis.

3.º Ao ministerio dos negocios do reino, 1.528:4890955 réis.

4.º Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 531:4450940 réis.

5.º Ao ministerio dos negocios da guerra 3.106.-745$027 réis.

Página 1727

1727

6.º Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar, 1.249:448$730 réis.

7.º Ao ministerio dos negocios estrangeiros 189.653$258 réis.

8.º Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, 1.304:885$157 réis.

Art. 2.° A despeza extraordinaria do estado para o exercicio de 1864-1865 é auctorisada pela somma de 2.766:160$ réis, segundo o mappa annexo a esta lei, a saber:

1.º Ao ministerio dos negocios da fazenda, incluindo creditos supplementares e extraordinarios a favor dos differentes ministerios, e junta do credito publico 368:160$000 réis.

2.º Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 3:000$000 réis.

3.º Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar, 432:000$000 réis.

40 Ao ministerio dos negocios da guerra, 3:000$000 réis.

5.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 1.960:000$000 réis.

Art. 3.° E permittido ao governo abrir creditos supplementares para as despezas dos diversos ministerios e da junta do credito publico, quando as quantias que ficam auctorisadas no artigo 1.° não forem sufficientes e o bem do serviço publico o exigir. Estes creditos porém só poderão recaír nas despezas seguintes:

§ 1.° Junta do credito publico: premios de transferencias; differenças de cambios.

§ 2.° Ministerio dos negocios da fazenda: subsidios e e mais despezas das côrtes; restituição de direitos de tonelagem e de assucares, tabaco e arroz; juros por operações de thesouraria; vencimentos de empregados aposentados por lei; despezas de fiscalisação das alfandegas; quotas da arrecadação nas repartições de fazenda dos districtos e concelhos; e despezas com as matrizes, lançamento e repartição das contribuições.

§ 3.° Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça: sustento de presos e policia das cadeias; vencimentos de magistrados que forem aposentados;, augmento da terça parte dos ordenados dos magistrados a quem for conferido em virtude da carta de lei de 17 de agosto de 1853; despezas com as habilitações canonicas; expedição de bullas pontificias; sagração dos prelados apresentados nas dioceses do reino; e pagamento integral das congruas aos ecclesiasticos do bispado do Funchal.

§ 4.° Ministerio dos negocios do reino: instrucção primaria; augmento da terça parte dos ordenados aos lentes e professores de instrucção superior e secundaria, que a elle tiverem direito nos termos da carta de lei de 17 de agosto de 1853; differença no preço das forragens para as guaridas municipaes; e despezas extraordinarias de saude.

§ 5.° Ministerio dos negocios da guerra: differença na compra de generos para fornecimento do exercito; medicamentos e roupas para os hospitaes; augmento da terça parte dos vencimentos dos lentes e professores de instrucção superior que a elle tiverem direito nos termos da legislação em vigor.

§ 6.° Ministerio dos negocios da marinha e ultramar: differença de preço na compra de generos para rações, medicamentos e roupas para o hospital da marinha.

§ 7.° Ministerio dos negocios estrangeiros: ajudas de custo a diplomaticos.

§ 8.° Ministerio das obras publicas, commercio e industria: differença entre o rendimento liquido da companhia dos canaes da Azambuja e o juro de 5 por cento correspondente ao capital ainda não amortisado; differença entre o rendimento liquido consignado á companhia viação portuense e os juros e amortisação garantidos na conformidade do seu contrato; serviço dos correios e postas, e despezas da commissão de pesos e medidas.

Art. 4.° Os creditos supplementares de que trata o artigo antecedente serão abertos por decretos, ouvido previamente o conselho d'estado. Estes decretos devem ser publicados na folha official, e d'elles dará o governo conta ás côrtes na sessão immediata.

Art. 5.°. O governo remetterá ao tribunal de contas copias authenticas dos decretos pelos quaes abrir creditos supplementares, para por elles regular a fiscalisação que lhe incumbe.

Art. 6.° Cessa no exercicio de 1864-1865 a amortisação da divida externa auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 7.° E prohibido augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual de officiaes supranumerarios.

Art. 8.° O governo não poderá conceder dentro do exercicio de 1864-1865 a quaesquer lentes ou professores dependentes do ministerio do reino vencimentos de jubilação sem exercicio que excedam as verbas incluidas na secção 23.ª do artigo 28.° e na secção 7.ª do artigo 31.° do capitulo 4.° do orçamento do dito ministerio, e a importancia das vacaturas que occorrerem nos vencimentos da mesma especie em cada uma d'aquellas duas classes.

§ 1.° Igualmente não poderá conceder aos lentes e professores dependentes do ministerio da guerra vencimentos de jubilação sem exercicio que excedam a importancia das vacaturas que occorrerem nos vencimentos da mesma especie.

§ 2.° Na concorrencia á jubilação em cada um dos ditos ministerios serão preferidos os lentes e professores segundo a sua antiguidade.

§ 3.° Estas concessões não obstam á concessão do augmento do terço do vencimento aos que continuarem no serviço do magisterio, nos termos da lei em vigor.

Art. 9.° O producto das propriedades de que estava de posse o ministerio da guerra e que foram ou houverem de ser entregues ao thesouro para serem vendidas, será applicado exclusivamente a reparações nos quarteis.

Art. 10.° Fica. o governo auctorisado a pagar no anno economico de 1864-1865 a despeza que durante elle tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1865, que pertence ao exercicio de 1865-1866.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação e quaesquer disposições em contrario.

Sala da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, aos 8 de março de 1864. = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Antonio Vicente Peixoto = Anselmo José Braamcamp = Claudio José Nunes = João Antonio Gomes de Castro = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Joaquim José da Costa e Simas = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos — Guilhermino Augusto de Barros = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc, relator.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — E preciso advertir que as verbas que estão aqui fixadas não se podem votar exactamente, porque se devem attender ás alterações approvadas pela camara. Peço que fique bem clara esta indicação (apoiados).

Foi approvado na generalidade.

O sr. Quaresma: — Peço que, dispensado o regimento, se passe á especialidade.

Foi approvado este requerimento, e em seguida approvados sem discussão os artigos 1.º e 2.º; Artigo 3.°

O sr. Ministro da Fazenda: — No § 3.° d'este artigo, aonde trata dos creditos supplementares que podem ser abertos pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, por parte do meu collega d'aquella repartição, que não está presente, mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Publicou se uma lei, e portanto é necessario auctorisar este credito supplementar para fazer face ás disposições d'essa lei (apoiados).

A proposta é a seguinte:

ADDITAMENTO

No final do § 3.° do artigo 3.° diga-se = e ajudas de custo aos magistrados que forem despachados para as ilhas adjacentes, ou regressarem ao continente nos termos da lei de 19 de maio de 1864. = Lobo d'Avila.

Foi admittida.

Foi approvado o artigo 3.º com o additamento, e em seguida o 4.º, 5.°, 6°, 7.º e 8.° sem discussão.

Artigo 9.°

O sr. Bivar: — Mando para a mesa um pequeno additamento, e chamo sobre elle a attenção do governo. Diz-se n'este artigo (leu).

Eu sei que quando era ministro da guerra o sr. marquez de Sá, se expediu ordem ao general da 8.ª divisão, para mandar inspeccionar as diversas fortificações que existem no Algarve, e conhecer se algumas d'ellas deviam ou não ser conservadas, e sei que o sr. general Maldonado informou que algumas d'essas fortificações deviam ser conservadas, e indicou como receita para fazer face á despeza que tinha de se fazer com ellas, pequenas casas que estavam na posse do ministerio da guerra, e que não tinham applicação conveniente, propoz que estas casas se vendessem e o seu producto fosse applicado para melhoramento ou reconstrucção de algumas d'estas fortificações. Ora desde o momento em que o artigo passar como está, o ministerio da guerra fica inhibido de fazer estas reconstrucções. N'este sentido e para evitar este inconveniente mando para a mesa este additamento (leu).

O sr. Ministro da Fazenda: — Não duvido por parte do governo aceitar esse additamento.

O additamento é o seguinte:

ADDITAMENTO

... e reparação de fortificações militares. = Bivar.

Foi admittido..

Foi approvado o artigo 9.º com o additamento do sr. Bivar, e successivamente sem discussão os restantes artigos do projecto.

O sr. Ministro da Fazenda: — Agora pôde seguir-se a lei da receita.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Peço que, depois de votada esta proposta, se passe ao orçamento do ultramar.

O sr. Monteiro Castello Branco: — Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação, e peço que se mande imprimir com urgencia para entrar em discussão em occasião opportuna.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto n.° 34 - A, que fixa a receita do estado.

Leu-se, e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 34 - A

Artigo 1.° As contribuições e impostos directos e indirectos, se demais rendimentos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 19.571:200$828 réis, sendo 16.805:040$828 réis de receita ordinaria e 2.766:160$000 réis de receita extraordinaria, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1864—1865, em conformidade com as disposições que regulam a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no mesmo exercicio os rendimentos do estado que ficarem por cobrar em 30 de junho de 1864, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° Os subsidios e vencimentos dos empregados do estado, de qualquer natureza que sejam, os dos empregados dos estabelecimentos pios subsidiados pelo governo, e os dos individuos das classes inactivas de consideração no continente e ilhas adjacentes, que se vencerem no exercicio de 1864-1865, ficam sujeitos a uma deducção que será determinada pela seguinte fórma:

1.º Nos que excederem a 600$000 réis, 10 por cento;

2.º Nos que excederem a 300$000 réis e não passem de 600$000 réis, 5 por cento.

§ 1.° Os que não excederem a 300$000 réis ficam isentos de deducção.

§ 2.° São igualmente isentas de deducção, qualquer que seja a sua importancia:

1.º As gratificações inherentes a commando de corpos ou de companhias;

2.º As comedorias dos officiaes e empregados civis da repartição de marinha embarcados;

3.º Os prets, ferias e soldadas;

4.º Os vencimentos dos patrões e remadores das alfandegas e de outras estações publicas;

5. As quotas dos empregados incumbidos da arrecadação e fiscalisação dos rendimentos do estado;

6.º As gratificações e salarios por trabalhos com as matrizes, lançamento e repartição das contribuições;

7.º As gratificações dos officiaes de secretaria, por indemnisação dos lucros do Diario do Governo;

8.º As gratificações dos inspectores da fiscalisação externa das alfandegas.

§ 3.° Os vencimentos excedentes a 600$000 réis nunca poderão ficar inferiores a 570$000 réis liquidos, e da mesma fórma os que excederem a 300$000 réis nunca poderão ficar inferiores a esta quantia.

Art. 4.° As deducções auctorisadas pelo artigo antecedente formam receita ordinaria do estado para o exercicio de 1864-1865.

Art. 5.° E o governo auctorisado a levantar pelos meios que julgar mais convenientes até á somma de 2.646:160$000 réis com applicação á despeza extraordinaria no exercicio de 1864-1865, constante do mappa que faz parte d'esta lei.

§ 1.° Os encargos d'esta operação não deverão exceder a 7 por cento ao anno.

§ 2.° Para realisar a operação a que este artigo se refere, fica o governo auctorisado a crear e a emittir pela junta do credito publico a somma que for necessaria em titulos de divida fundada interna ou externa.

Art. 6.° As sommas que o governo levantar em conformidade com o artigo 5.° formam receita extraordinaria do estado do exercicio de 1864-1865.

Art. 7.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1864-1865, é constituida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 8.° A importancia das contribuições, predial, industrial e pessoal, pertencentes ao anno civil de 1864, será entregue á junta do credito publico pela totalidade da cobrança que se for effectuando nos districtos de Lisboa e Porto, e bem assim lhe será entregue, a começar sómente desde a abertura dos cofres para a recepção da contribuição predial do referido anno, metade dos rendimentos que se cobrarem nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção das que têem applicação especial, até se perfazer a dotação proveniente d'aquelles rendimentos que, para a mesma junta, é estabelecida n'esta lei.

Art. 9.° As consignações destinadas á junta do credito publico e os demais rendimentos que lhe são votados para satisfação dos encargos a que fica obrigada não poderão ser em caso algum desviados pelo governo da sua applicação por qualquer pretexto que seja.

. § unico. A junta do credito publico não poderá similhantemente desviar quantia alguma dos fundos que receber, nem alterar a sua applicação.

Art. 10.° As contribuições publicas, auctorisadas pela presente lei, não poderão ser desviadas da sua devida applicação. O ministro ou ministros que o contrario fizerem serão processados como réus do crime de peculato e concussão.

Art. 11.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem daquellas auctorisadas por esta lei, e as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 12.° E o governo auctorisado a representar dentro do exercicio de 1864-1865 a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas auctorisadas por lei.

Art. 13.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, aos 8 de março de 1864. = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Joaquim José da Costa e Simas = Anselmo José Braamcamp = Claudio José Nunes = João Antonio Gomes de Castro = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Antonio Vicente Peixoto = Jacinto Augusto de Sant Anna e Vasconcellos = Guilhermino Augusto de Barros = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc, relator.

O sr. José de Moraes: — Devo mandar para a mesa uma moção de ordem, mas como tenho dois objectos a tratar, occupar-me-hei primeiro d'aquelle a respeito do qual não tenho moção alguma a apresentar; aquando fallar do outro, lerei então a minha moção de ordem. t A lei da receita, no artigo 1.°, diz (leu).

N'esta lei vem a seguinte verba (leu).

No anno de 1863 annunciei uma interpellação ao sr. ministro da fazenda sobre este ponto; não a pude verificar. Este anno já renovei esta interpellação em sessão de 28 de

Página 1728

1728

janeiro; e por infelicidade minha já vejo que tambem senão pôde verificar. Agora que se trata da lei da receita, e vem aqui essa verba descripta, nao posso deixar de chamar sobre ella a attenção sr. ministro da fazenda.

As camaras de Belem e dos Olivaes, pela, lei dê 1852, foram separadas do concelho de Lisboa. Discutisse depois n'esta casa a lei de 5 de agosto de 1854, que foi approvada e levada á sancção real para ter execução. O artigo 3.° d'essa lei é muito claro e terminante, e diz (leu).

É com espanto meu e de todo o paiz que todos os ministros da fazenda que se têem sentado n'estas cadeiras (as do ministerio), todos, não é só o de agora, ainda até hoje não tenham feito executar esta lei;

Eu fiz um requerimento ao sr. ministro da fazenda, e s. ex.ª com a maior promptidão satisfez e elle; foi publicado no Diario de Lisboa n.° 115, de 25 de maio de 1863. Ahi se diz que no anno de 1862 deviam as camaras municipaes de Belem e Olivaes (leu).

Depois d'isto já se passaram dois annos; e quer a camara saber quanto devem hoje ao thesouro as duas camaras de Belem e Olivaes? Devera 203:549$143 réis.

Ora, nós estamos a votar aqui tributos a muita gente que os não pôde pagar, e os srs. ministros da fazenda, refiro-me a todos que o têem sido depois de 1854 para cá, ainda até hoje se não lembraram de obrigar as camaras de Belem e Olivaes a entrar no thesouro com aquillo que devem e têem obrigação de pagar, isto quando todas as outras camaras do reino pagam, o que as camaras dos Olivaes e Belem devem pagar.

Isto não pôde continuar assim, e o sr. ministro da fazenda deve mandar propor as acções competentes contra estas duas camaras para que paguem aqudlo que devem «o thesouro.

Pergunto, se a camara municipal de Coimbra devesse alguma cousa ao governo da restituição do emprestimo de 16:000$000 réis que contrahiu, ou do outro de 8:000$000 réis, que tambem contrahiu, estaria ella a dever o que devem as de Belem e Olivaes? Não estava de certo. Para ella havia de haver algum rigor. Para as de Belem e dos Olivaes não o ha. Não sei a rasão d'isso, não a posso Ba-ber, não a devo saber. Mas o que espero é que s. ex.ª, o sr. ministro da fazenda, me responda categoricamente a esta pergunta — faz s. ex.ª tenção de fazer cumprir e executar immediatamente a lei de 5 de agosto de 1854? E a isto que eu quero que s. ex.ª me responda, e depois de s. ex.ª responder, tomarei a palavra de novo sobre este ponto.

O outro objecto, sobre que eu queria fallar, e hei de mandar uma proposta para a mesa, é que no artigo 3.º do projecto n.° 34 - A trata se da deducção dos ordenados dos empregados publicos, e estabelece se uma tabella para essa deducção; mas como eu tenho visto, desgraçadamente, n'este paiz tratar de sophismar todas as leis, como as tenho visto illudir, e não tratar de as executar; que foi o que aconteceu á lei de 30 de julho de 1844; dizia ella que =não se podiam accumular ordenados =; mas como essa lei era categorica, terminante e positiva contra a accumulação de ordenados, tratou-se de a sophismar com as gratificações, com as melhorias de ordenados, com as bagageiras, com as comedorias e com outras cousas similhantes; eu agora quero ser mais ministerial do que os srs. ministros, porque vou propor a seguinte emenda (leu).

Tenho pena de que não esteja presente o sr. Camara Leme, porque queria mostrar a esse illustre deputado e meu amigo que não sou sempre contra os militares. Proponho esta excepção para os militares arregimentados, porque entendo que -as gratificações que têem são muito pequenas e diminutas e por consequencia não quero que estes sejam comprehendidos na disposição da minha emenda; mas o que me parece é que, deduzindo-se aos ordenados uma decima, não ha rasão para que se não deduza a decima ás gratificações, ás comedorias e a outra qualquer verba d'esta natureza que saia do thesouro, como excepção, como já disse das gratificações aos officiaes arregimentados. Espero pois que o sr. ministro aceite esta proposta, porque ella não é para diminuir os tributos, mas é para augmentar a receita, porque vae diminuir a despeza.

A proposta é a seguinte:

PROPOSTA

As disposições do artigo 3.° da lei do orçamento serão applicadas a quaesquer gratificações, ajudas de custo, maioria de soldo ou ordenado, ou quaesquer quantias que sejam dadas, menos aos officiaes arregimentados. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo circulo de Arganil.

Foi admittida.

O sr. Faria Guimarães (sobre a ordem): — Mando para a mesa as seguintes propostas de additamento ao artigo 3.° do projecto de lei n.° 34 - A.

A primeira é para que a isenção proposta em favor dos vencimentos dos patrões e remadores das alfandegas, que se consideram como jornaleiros, seja extensiva aos empregados das companhias de trabalhos braçaes das mesmas alfandegas. Eu creio que os empregados das companhias de trabalhos braçaes estão no mesmo caso, não se podem considerar rigorosamente empregados publicos; são homens que vencem jornaes diarios, e parece-me que estão no caso de não soffrerem deducção, porque os seus jornaes não chegam a perfazer no anno a somma de 300$000 réis (leu).

Tambem proponho que em seguida ao § 3.° do mesmo artigo se inclua um outro nos seguintes termos (leu).

Esta disposição já existe em lei. A lei de 30 de junho de 1861 dispoz que = os empregados publicos de corporações ou estabelecimentos não subsidiados pelo estado, ficavam isentos de deducções até ao vencimento de 300$000 réis, e d'ahi para cima pagavam 10 por cento =. A lei quiz fazer-lhe um beneficio: no entretanto que os empregados do estado soffriam uma deducção muito maior, para os empregados dos estabelecimentos não subsidiados pelo estado marcou-se apenas 10 por cento de deducção. - Mas agora que em pregados com igual vencimento soffrem apenas a deducção de 5 por cento, é justo que tambem aquelles empregados se applique o mesmo principio. E por isso que mando para a mesa esta proposta, e creio que o sr. ministro não terá duvida nenhuma em annuir a ella, porque é de justiça. Os empregados publicos das camaras municipaes, a quem ella pôde aproveitar; são muito poucos, porque tambem são poucos aquelles d'esses empregados que têem vencimentos superiores a 300$000 réis.

Por esta occasião fallarei de outro objecto, ainda que não sei se parecerá muito a proposito, por não ser um objecto puramente de receita, mas porque é um objecto que joga com as finanças; pedirei ao sr. ministro da fazenda que me diga alguma» cousa relativamente a um projecto de iniciativa sua, que está na commissão de fazenda desde, o anno passado, creio que com um parecer já prompto. E o que diz respeito á reducção dos laudemios e ampliação da desamortisação.

Este projecto consta-me que está prompto para ser apresentado á camara, e parece me quereria de vantagem que elle viesse aqui e se discutisse, porque é um projecto que talvez não tenha opposição; é um projecto que estou certo de que ha de ser apoiado por todos os lados da camara; haverá apenas, como já houve em outra occasião, a differença de poucos votos contra de alguns collegas que são mais escrupulosos e pensam que se atacam os interesses da igreja com a reducção dos laudemios; mas creio que das corporações a que se estende a desamortisação não ha opposição, antes a querem, porque ainda ha dias á commissão de administração publica, de que faço parte, foram remettidas algumas representações, pedindo a discussão d'este projecto, e indicando unicamente o desejo que tinham de que a mutuação de capitães que no projecto se permitte aquellas corporações sem dependencia de approvação do governo fosse extensiva tambem ao producto das propriedades ou fóros que se vendessem agora por virtude d'esta lei, isto é, que ficasse facultativo ás corporações empregar em inscripções todos os capitães; e creio que de lhes deixar esta faculdade não resulta inconveniente algum, porque nós vemos que as corporações, assim como os individuos, vão-se já inclinando ao emprego de capitães em inscripções. E s. ex.ª sabe muito bem que já hoje nos differentes districtos do reino se pagam juros de inscripções que pertencem a individuos das provincias que d'antes nem conheciam taes papeis. Parece-me por consequencia que deixar esta faculdade de empregar capitães era inscripções não será inconveniente, nem prejudica em cousa alguma o pensamento da lei. O que pedia ao sr. ministro da fazenda era que empregasse as suas diligencias para que este projecto viesse á discussão da camara quanto antes.

Mando para a mesa as emendas.

São as seguintes:

PROPOSTA DE ADDITAMENTO AO ARTIGO 3.° DO PROJECTO DE LEI N.° 31 - A DE 1864 Proponho que ao n.° 4 do § 2.° se acrescentem as seguintes palavras = e os de quaesquer outros empregados pertencentes a companhias de trabalhos braçaes, que ficam isentos de contribuição industrial =

Proponho que em seguida ao § 3.° se inclua um outro nos seguintes termos:

§ 4.° A contribuição industrial e imposto de viação dos empregados publicos de corporações ou estabelecimentos não subsidiados pelo estado, será lançada era conformidade com as deducções estabelecidas n'esta lei, e não poderá exceder as dos empregados do estado que tenham igual vencimento. = Faria Guimarães = Ayres de Gouveia.

Foram admittidos.

O sr. Antonio de Serpa (sobre a ordem); — O projecto de lei de receita que estamos discutindo diz no artigo 5.° o seguinte:

«É o governo auctorisado a levantar; pelos meios que julgar mais convenientes, até á somma de 2:646$160 réis com applicação á despeza extraordinaria no exercicio de 1864-1865, constante do mappa que faz parte d'esta lei.

«Os encargos d'esta operação não excederão a 7 por cento ao anno, etc..»

Pedi a palavra unicamente para perguntar se a camara queria que passasse esta occasião sem ella fixar os termos da condição do emprestimo Stern & Brothers; condição pela qual aquella casa bancaria tem a preferencia sobre qualquer outra, sobre todas, no proximo primeiro emprestimo que levantar o governo. Parece-me que é uma questão grave (apoiados), e que a discussão d'este assumpto e a sua resolução pôde evitar graves embaraços futuros. Desejo saber se a maioria quer, pela sua omissão, tomar a responsabilidade d'estes embaraços. E no caso que a camara não tome resolução a este respeito, não julgue conveniente tomar resolução a este respeito, desejo saber do sr. ministro da fazenda sequer tambem que passe esta occasião sem que s. ex.ª dê a este respeito á camara as explicações que julgar convenientes. Pedi a palavra unicamente para fazer estas duas perguntas.

O sr. Palmeirim: — Sr. presidente, por isso que se trata n'este momento da lei da receita, e a proposito d'esta acaba o sr. Faria Guimarães de lembrar a remissão dos fóros, permitta-me a camara que eu diga algumas palavras a respeito de um assumpto que; melhor tratado, pôde produzir um acrescimo na nossa receita publica. Fallo do monopolio da polvora.

Examinando o orçamento d'este anno vemos que a polvora da nossa fabrica foi vendida na importancia dê réis 90:000$000, sendo d'estes entregues 11:000$000 réis ao ministerio da guerra e ao da marinha. Vemos por outro lado que a despeza da fabrica foi de 57:000$000 réis, ficando portanto: como lucro final apenas 21:000$000 réis para 22:000$000 réis. O monopolio da polvora tinha sido arrematado com o do tabaco a uma companhia, quando o governo em 20 de dezembro de 1849 rescindiu este contrato; reassumindo a posse do exclusivo da mesmas polvora. Veiu d'aqui a necessidade de rebaixar o preço da arrematação, e quando esta se liquidou com outras reclamações dar companhia fez esta uma larga exposição do contratempo que isto lhe causava, dizendo que estava exactamente no exclusivo; da polvora a fonte do seu maior ganho. Depois de ouvida a repartição das alfandegas e a opinião do tribunal do thesouro em julho de 1849, disse-o governo ás camaras em 11 de maio de 1850, que as reclamações dos caixas do contrato, com relação á rescisão, se deviam comportar em 200:000$000 réis annualmente, porque em tanto se avaliavam os seus lucros no commercio interno e nas colonias: Aquella. base foi adoptada mas se compararmos hoje os 33:000$000 réis com ella, resulta que o thesouro perde annualmente, ou deixa de ganhar, 167:000$000 réis liquidos! Todos sabem que o contrabando é larguissimo. Todos sabem que o governo não pôde levar a sua polvora aos centros de consumo, porque não tem quem lh'a queira vender senão a troco de commissões gravissimas; sendo tambem onerosos o embarilamento, os invólucros e outras despezas.

N'estas condições não valeria a pena estudar se era preferivel abolir mais este monopolio, estabelecendo a liberdade, prevenindo-se o governo do que deve com relação ás reservas para o tempo de guerra, e superintendendo a qualidade e fabricação da polvora de que carecer? Nos paizes em que a polvora é régie são os empregados na arrecadação dos impostos os que a vendem por estanco. Nós já temos tido a liberdade em tempos antigos. A França conserva o monopolio; a Belgica, a Inglaterra, a Austria, a Prussia e a Hollanda, têem a liberdade, mas algumas d'estas opções, como, por exemplo, a Inglaterra e a Prussia, têem fabricas suas, e a primeira recorre muitas vezes á industria particular dando-lhe o salitre e os barria. Na Austria ha quarenta e duas fabricas particulares que trabalham para o governo, que, já se sabe; fiscalisa a fabricação do genero que compra. À Belgica tambem tem uma fabrica do governo em Walterem. Ora estabelecidas estas noticias parece-mo conveniente que o governo estudo a questão. Não me atrevo a decidi la, mas sei que desde muito ha opiniões favoraveis á liberdade do commercio da polvora para fonte segura de receita, e parece-me mesmo que o sr: marquez de Sá aventou já a idéa da abolição do exclusivo. Repito, a minha moção é para que o governo estude n'estas ferias parlamentares o que for de maior utilidade publica, e para isto mando a minha proposta.

É a seguinte

PROPOSTA

Considerando que o rendimento que o estado aufere do monopolio da polvora não vale a continuação do mesmo monopolio e o vexame correlativo;

Considerando a notoriedade do grande fabrico illegal que se faz do mesmo genero, sendo até conhecidos os estabelecimentos em que isto se realisa;

Attendendo a que, depois de averiguações e informações havidas no anno de 1855, se conheceu que, só quando a administração do tabaco fosse por conta do estado, poderia este levar a maior numero de mercados na Beira a polvora necessaria ao consumo em relação com a densidade da população nos differentes districtos;

Considerando que as despezas de administração, do acondicionamento e do frete, tornam quasi impossivel a venda da polvora do estado em sitios distantes sem se arriscar a grandes perdas;

Considerando que no ultramar a polvora estrangeira tem maior venda que a nacional, por não poder esta concorrer vantajosamente ao preço (embora de qualidade melhor);

Considerando que, segundo o orçamento, o lucro liquido que se orça na venda da polvora, é apenas de 33:266$000 réis, emquanto que a companhia do tabaco, quando arreai dado o mesmo monopolio, avaliou o interesse que devia auferir era mais de 200:000$000 réis annuaes, e foi com referencia a estes calculos e a consultas havidas que se lhe estipulou a indemnisação:

Proponho que em logar competente da lei do orçamento se consigne ao governo o dever de estudar este assumpto, e de trazer ás côrtes, na proxima sessão legislativa, a sua opinião sobre se convem abolir o monopolio dá polvora, ressalvando para o thesouro a receita actual, e assegurando ao estado o abastecimento necessario de polvora, e a sua boa qualidade para os usos da guerra, fiscalisando o governo, pelo corpo de artilheria, a boa fabricação e o desempenho das condições indispensaveis, quando a fabricação nacional tenha de ser confiada a exploração particular. = A. Palmeirim.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Vou responder resumidamente a algumas perguntas que se dirigiram ao governo a proposito de alguns dos artigos da lei de receitai.

A primeira foi do sr. deputado José de Moraes a respeito do que devem ao estado as camaras municipaes: de se tem e Olivaes.

Posso dizer a s. ex.ª que tratarei de empregar os meios necessarios para haver esta receita; Mas s. ex.ª deve considerar que aquelles concelhos, tendo sido de novo organisados, têem tido despezas extraordinarias, e estas ainda continuam Por consequencia têem lutado com essas difficuldades, & não é a primeira vez que as camaras municipaes tem dividas ao estados

Entretanto tratarei de cumprir a leia este respeito, e se se não poder cumprir; procurarei propor alguma medida que faça entrar as cousas no verdadeiro estado.

Quanto ás gratificações a que se referiu o illustre depu-

Página 1729

1729

tado, o sr. José de Moraes, direi que as gratificações de que falla esta lei são as que percebem os commandantes de corpos ou companhias; são as que dizem respeito aos officiaes arregimentados, e então, parece-me que a proposta do illustre deputado não, pôde ser approvada.

A respeito da proposta do sr. Faria Guimarães, que trata da eliminação do imposto industrial, em relação ás companhias de trabalhos braçaes, nos seus emolumentos, não é aqui o logar de se tratar d'esse, assumpto. Aqui trata-se das deducções nos vencimentos, e s. ex. pede uma modificação na lei da contribuição industrial. Por consequencia, é uma alteração a fazer na lei da contribuição industrial, e não é aqui o logar proprio d'essa alteração se fazer.

Quanto ás contribuições industriaes que pagam os empregados publicos de estabelecimentos não subsidiados pelo estado, estão no mesmo caso, e não podemos discutir agora esta questão, porque não é este o logar competente.

Quanto á amortisação, o governo tem os mesmos desejos que o illustre deputado, e se ainda este anno houver tempo, trataremos deste assumpto.

Em referencia ao que disse o sr. Antonio de Serpa, quanto ao artigo 5.°, sobre o modo de levantar os fundos, direi que no contrato, feito com a casa Stern & Brothers não vinha esta preferencia, foi unicamente uma resposta que eu dei e que se referia á preferencia, em igualdade de condições. Portanto o governo ha de ver qual é o melhor meio de levantar os fundos e nunca ha de prejudicar o melhor meio, por causa d'esta preferencia, porque só em igualdade de condições é que ella se podia dar.

Pelo que respeita á fabricação da polvora, o sr. Palmeirim apresentou um convite ao governo para se occupar d'este assumpto. E tambem idéa do governo occupar-se d'elle. O nobre deputado sabe que ha muitos annos, talvez ha dez ou doze, nos occupámos na commissão de fazenda d'este assumpto da fabricação da polvora, que realmente pôde trazer mais alguma, receita. Portanto posso asseverar as s. ex.ª que o governo se occupa d'este objecto.

O sr. Affonso Botelho: — Mando para a mesa uma representação e um requerimento, informado, com o parecer da commissão de obras! publicas.

O sr. Claudio José Nunes: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. José de Moraes: — -Pedi a palavra para responder ao sr. ministro da fazenda. S. ex. disse que trataria de indagar a rasão por que as camaras municipaes de Belem e Olivaes não têem pago ao estado as prestações a que são obrigadas, e que havia de empregar todos os meios para que ellas pagassem o que devem. = O que eu vejo é que s. ex.ª não tem empregado os meios ao seu alcance para as compellir a pagar a importancia do que estão devendo.

O nobre ministro disse tambem que = com estas camaras se devia ter alguma contemplação, porque se tinham organisado ha pouco. Elias foram organisadas em 1859, estamos em 1864, e portanto são passados cinco annos..Estas camaras gosam de certos privilegios e prerogativas que não têem outras,;e então assim como. têem os commodos, devem ter os onus e encargos.

Eu não sei se mais alguma camara municipal deve ao governo; se deve, devia vir na lei ide receita, mas eu não vejo mencionadas senão as camaras municipaes de Belem e Olivaes. No mappa da receita vejo que figura ahi a camara municipal de Coimbra com os dois emprestimos que lhe foram feitos, mas de que tem pago pontualmente os juros e a amortisação.

(Interrupção que se não percebeu.)

O illustre ministro falla-me nas, terças dos concelhos. É verdade que alguns ha que deviam terças de concelho, mas tambem é certo que muitas houve que foram executa das por essas quantias, e que o dinheiro entrou no thesouro.

Pela lei de 12 de agosto teve logar o emprestimo para ser applicado ao, melhoramento das valias dos campos de Coimbra, comprehendendo todas as camaras que têem terrenos nos, limites dessas valias, e s. ex.ª mandou que algumas camaras que, estavam em divida fossem executadas, e assim se fez.

Se o nobre ministro mandou que se executassem essas camaras porque deviam algumas quantias, não sei como não segue o mesmo principio para com as camaras municipaes de Belem e Olivaes.

(Interrupção do sr. Claudio. José Nunes que se não percebeu.)

Diz o illustre deputado que é negocio que hoje está em liquidação. Eu não sei ao está ou não em liquidação, o que eu sei, o que está entendido, e o que a lei manda e determina é que as camaras municipaes que devam, paguem, e as camaras municipaes dos Olivaes e, Belem devem duzentos e tantos contos e não têem entrado com esta quantia nos cofres do thesouro.

O sr. ministro da fazenda disse que não podia adoptar a minha proposta porque as gratificações de que trata este artigo 3.° são as dos commandos de corpos ou companhias, e bem assim as ferias e os, preta dos soldados...

O sr. Ministro da Fazenda: — Eu referi-me ao n.° 1 do § 2.º

O Orador: — Diz s. ex.ª que se referiu ao n.° 1 do § 2.°

Vejo que a excepção isenta as, gratificações inherentes aos commandos dos corpos ou companhias, mas pergunto se nas, gratificações que se dão para comedorias, e em todas as gratificações que por muitos titulos se concedem, se desconta ou não a decima? Não desconta, e eu entendo que depois dos ordenados pagarem decima, as gratificações tambem a devem pagar, porque gratificação, ou ordenado, é a mesma cousa. Se os que recebem ordenado pagam 10 por cento para o thesouro tambem os devem pagar os que têem gratificações, porque isto é, a maneira de illudir a lei de 30 de julho de 1844.

Eu faço a minha proposta que o sr. ministro a não aceite, que a commissão ia rejeite, para mim é a mesma cousa; mas entendi que devia estabelecer a verdadeira igualdade em todos os que recebem dinheiro do estado, seja por que titulo ou por que maneira for. Ha grandes gratificações e os empregados que as recebem paguem, como pagam os outros, porque a lei é igual para todos. E isto por que tenho pugnado muitas vezes.

O sr. Mazziotti: — Requeiro que se consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votar esta materia.

Vozes: — Não ha numero.

Outras vozes: — Ha numero.

O sr. Presidente: — Emquanto se verifica se ha ou não ha numero, tem a palavra o sr. Antonio de Serpa.

O sr. Antonio de Serpa: — Não digo que a condição da preferencia viesse no contrato, que se publicou e que depois veiu a esta camara.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não vinha, nem vem.

O Orador: — Não questionarei sobre se em um contrato escripto que veiu a, esta camara existe a mesma condição.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não existe.

O Orador: — Mas existe essa condição nos documentos que depois foram apresentados. Quero dizer, se o sr. ministro da fazenda fizer um novo emprestimo, a casa de Stern & Brothers de Londres não tem direito á preferencia em igualdade de circumstancias?

O Sr. Ministro da Fazenda: — Não tem direito nenhum constituido.

O Orador: — Estimo a declaração, porque é em beneficio do thesouro.

Está demonstrado que a casa Stern & Brothers de Londres não tem direito constituido á preferencia?

O sr. Ministro da Fazenda: — Não tem. Pôde haver um certo compromisso, mas não é direito constituido.

O Orador: — Mas o direito é um. Não comprehendo a distincção de direito ou direito constituido. Tem ou não tem direito?...

O sr. Ministro da Fazenda: — Não tem direito nenhum.

O Orador: — Até aqui dizia o sr. ministro que tinha direito, mas não constituido; agora diz que não tem nenhum. Tomem nota.

Fica consignado, pela declaração do sr. ministro e pelo consenso da camara, que a casa Stern & Brothers não tem direito nenhum á preferencia em igualdade de circumstancias, quando se fizer o primeiro emprestimo.

Eu folgo com isto, porque se julga ter desapparecido esta clausula...

O sr. Ministro da Fazenda: — A que vem isso a proposito?

O Orador: — A que vem a proposito? Pelo artigo 5.º d'esta lei é o governo auctorisado a levantar um emprestimo de perto de 2.700:000$000 réis, e ahi se fixam algumas condições do emprestimo. Por consequencia vem muito a proposito, porque ainda -se não fez outro emprestimo, e ha de ser este o primeiro.

Fica consignado pela camara que a casa Stern & Brothers, De Londres, não tem direito nenhum á preferencia em igualdade de circumstancias, quando se fizer o primeiro em prestimo.

Agora o publico que tire as illações que quizer emquanto aquelles telegrammas que se leram á camara, em que se dizia que os srs. Stern & Brothers aceitavam as condições do ultimo emprestimo, uma vez que no primeiro emprestimo que se levantasse depois lhe dessem a preferencia, e em que o sr. ministro da fazenda concordava com isso.

Eu fico satisfeito sabendo que não assiste aquella casa nenhum direito á preferencia, porque o governo fica mais livre para contratar o proximo futuro emprestimo nas melhores condições.

O sr. Presidente: — Ha numero na sala. Consulto a camara sobre o requerimento do sr. Mazziotti.

Resolveu-se que se prorogasse a sessão até se concluir o orçamento.

O sr. Antonio de Serpa: — Mando para a mesa um requerimento.

É o seguinte:

REQUERIMENTO

Requeiro que se consigne na acta a declaração que acaba de, fazer o sr. ministro da fazenda, de que a casa Stern & Brothers, de Londres, não tem direito nenhum á preferencia em igualdade de circumstancias no primeiro emprestimo que fizer o governo. = Serpa.

Foi admittido.

O sr. Presidente: — Ha de ser votado em seguida á votação do orçamento.

O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa os pareceres da commissão de fazenda sobre as propostas que se fizeram ao orçamento do ministerio das obras publicas e ao da guerra.

Pedia que se dispensasse a impressão para se votarem immediatamente.

Foi approvado na generalidade o projecto n.º 34 - A:

Passando-se á especialidade por um requerimento do sr. Quaresma, e posto a votos o

Artigo 1.° — foi approvado.

Artigo 2.° — approvado.

Artigo 3.°

O sr. Faria Guimarães: — Em vista das reflexões feitas pelo sr. ministro da fazenda, 1 peço licença para retirar o additamento que apresentei a este artigo, rogando a s. ex.ª que na occasião competente tenha este objecto na consideração que merecer.

Consultada a camara, permittiu que o additamento fosse retirado.

Foi approvado o artigo e seus paragraphos.

O sr. Presidente: — Ha um § 4.° a este artigo, offerecido pelo sr. José de Moraes.

Posto á votação o additamento do sr. José de Moraes, não houve vencimento.

O sr. José de Moraes: — Teço que se declare quantos votos houve a favor e quantos contra.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Vinte a favor e quarenta e um contra.

O sr. Ministro da Fazenda: — A proposta do sr. José de Moraes não pôde admittir-se de modo nenhum, e eu estou persuadido de que se a camara lhe tivesse dado attenção, a votação não teria tido o resultado que teve.

O que se diz n'este artigo: «São igualmente isentos de deducção, qualquer que seja a sua importancia: 1.°, as gratificações inherentes a commandos de corpos ou de companhias; 2.°, as comedorias dos officiaes e empregados civis da repartição de marinha embarcados...»

Como se podem fazer deducções das comedorias de um official que>anda embarcado? Não pôde ser, ou então hão de augmentar-se lhes para esse fim, porque os homens hão de comer e ellas estão calculadas n'essa conformidade.

«3.° Os pret, ferias e soldadas...» Querem deducções nos pret, nas ferias e nas toldadas? Não pôde admittir-se.

As deducções não podem applicar se senão aquillo a que sempre foram applicadas. Era todas as leis de receita Se exceptuaram sempre as gratificações de commandos de companhias, as comedorias dos empregados embarcados, e os prets, ferias e soldadas.

Se a camara pois, como disse, tivesse dado attenção á proposta do sr. José de Moraes, não hesitaria um momento em a rejeitar, e em approvar aquillo que sempre se tem approvado em todas as camaras, porque é indispensavel para o serviço publico.

O sr. José de Moraes: — Se o argumento, de se dizer que em todas as camaras se tem approvado o que se pretende que hoje se approve, colhesse, não se podia fazer nenhuma proposta ao orçamento.

Eu não queria com a minha proposta tirar o pão ao pobre soldado e official arregimentado, porque a gratificação que este recebe é muito pequena; o que queria era que as gratificações que o thesouro paga de uma e duas libras diarias fossem sujeitas a uma deducção, á decima.

A camara pôde votar como quizer; vota sempre bem com a sua consciencia e com a sua sabedoria. Eu tambem quando proponho, proponho bem, porque proponho com a minha consciencia para zelar os interesses do contribuinte.

Posto novamente a votos o additamento do sr. José de Moraes foi rejeitado, e approvado o artigo 4.º

Art. 5.°

. O Sr. Antonio de Serpa: — Como o meu requerimento se refere a este artigo, peço a v. ex.ª que elle seja votado agora.

O sr. Ministro da Fazenda: — Devo declarar que não tenho a menor duvida em que o que eu disse seja lançado na acta, porque não julgo que a casa Sthern & Brothers tenha direito de preferencia no emprestimo que houver de se fazer. Ratifico o que disse a este respeito quando se tratou da questão do emprestimo. Refiro me a tudo quanto disse na questão do emprestimo.

Foi approvado o requerimento do sr. Antonio de Serpa, e bem assim os artigos 5.º e 6°

Artigo 7.°

O sr. Pinto de Araujo: — Peço a v. ex.ª que mande verificar se ha numero na sala. (Pausa.)

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Na sala estão 56 srs. deputados, faltam 4, mas acabam do saír n'este momento alguns senhores para fôra da sala.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a mesma que estava dada, e mais os projectos n.ºs 112 á 115.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

PROPOSTA DE LEI N.° 118 - C

Senhores. — O systema que consistisse em concentrar toda a acção administrativa nos governos, seria já hoje inadmissivel, porque de dia para dia se têem feito sentir as vantagens de dar ao municipio um certo numero de attribuições, que a legislação, ainda que lentamente, tem ido concedendo com manifesto beneficio publico. Conveniências e interesses locaes que a uma grande distancia não podem -ser rigorosamente avaliados, nem efficazmente resolvidos, só aquelles que os têem estudado de perto, e têem tido a experiencia immediata dos factos, poderão opportunamente dar-lhes remedio. Este systema, que na conveniente medida cumpre pôr em pratica, offerece tambem a vantagem de fazer interessar os individuos do mesmo municipio, como membros de uma mesma familia, em todos os beneficios que lhes são communs.

O decreto com força de lei de 9 de julho de 1833, creando na cidade do Porto a real bibliotheca publica, declarou que ella pertenceria de propriedade á referida cidade debaixo da administração da camara municipal, a cujo cargo ficaria depois prover pelos seus rendimentos á conservação e custeamento d'ella; porém estabelecendo a par d'estes principios outras regras que faziam a bibliotheca dependente do estado, têem-se dado conflictos de pessoal e de administração que é de toda a vantagem fazer acabar.

Por estas considerações, tenho a honra de vos apresentar, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A bibliotheca publica do Porto, da data da presente lei em diante, é considerada como um estabelecimento puramente municipal para todos os effeitos.

Página 1730

1750

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 24 de maio de 1864. = Duque de Loulé.

PARECERES

GG

Senhores. — Á vossa commissão de marinha foi presente o requerimento em nome de D. Lucia Flor de Mello e Sampaio, filha do primeiro tenente da armada Luiz Diogo Pinto de Mello e Sampaio, bem como o officio do respectivo ministerio, a fim de o poder legislativo interpretar a lei no caso respectivo aquelle requerimento.

Pediu ella lhe fosse abonado o monte pio de seu fallecido pae, no que o ministerio da marinha entrou em duvida; hesita como, tendo seu pae sido condemnado por sentença á perda do posto por um delicto que affectava a honra militar, lhe pareceu que n'estes termos não podia transmittir a sua filha o direito ao monte pio em presença do artigo 14.° do plano do monte pio de marinha.

A commissão, considerando que os officiaes demittidos por qualquer motivo devem reputar-se fallecidos na fórma e regra d'aquelle artigo 14.°;

Considerando que a excepção do mesmo artigo 14.° não póde sustentar-se hoje, porque repugna aos principios de que a pena não passa alem da pessoa do delinquente, e porque neste caso envolveria tambem um verdadeiro conflicto:

É de parecer que não ha necessidade de interpretação de lei, é que devem os papeis ser remettidos ao governo para resolver como é de justiça.

Sala da commissão, 23 de maio de 1864. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Francisco Maria da Cunha = Levy Maria Jordão = Joaquim José Rodrigues da Camara = Tem voto dos srs. Fernando de Magalhães Villas Boas = D. Luiz da Camara Leme.

HH

Senhores. — Os empregados technicos da direcção das obras publicas do districto de Evora, fundando-se na carestia das subsistencias e no desejo de um futuro em que tenham seguros os meios de existencia para si e para as suas familias, pedem:

A formação de um quadro para as direcções, cujos empregados tenham accesso no ministerio respectivo;

Augmento dos actuaes vencimentos e mais 25 por cento sobre os ordenados dos empregados que tiverem dez annos de effectivo serviço nas obras publicas;

Reforma por motivo de doença ou velhice;

Licenças com vencimento por motivos de molestia;

Uniformes á maneira dos outros empregados das secretarias d'estado.

A vossa commissão de obras publicas, examinando attentamente as rasões em que se fundam aquellas pretensões que envolvem materia grave que deve ser attendida em medidas geraes, é de opinião que o requerimento seja remettido ao governo para o tomar na consideração que merecer.

Sala da commissão das obras publicas, 27 de maio de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Belchior José Garcez = Guilhermino Augusto de Barros = Julio do Carvalhal Sousa Telles = Affonso Botelho de Sampaio e Sousa = Fernando de Magalhães Villas Boas.

Senhores deputados da nação. — A camara municipal do concelho de Cantanhede, vendo tão demorados os trabalhos preparatorios para a continuação da estrada de Vizeu a seguir da Mealhada á Figueira, por Cantanhede e Montemór, vae ponderar perante a camara dos senhores deputados a reconhecida conveniencia de se antepor a construcção d'esta estrada a outras igualmente projectadas, e de importancia muito mais secundaria, para não se fazer esperar por mais tempo o beneficio d'esta communicação entre o porto da Figueira e as povoações da Beira, actualmente communicadas com a estrada de Vizeu.

A importancia d'esta estrada, senhores, sobe de ponto pela circumstancia attendivel de cruzar a linha ferrea na villa da Mealhada, cuja estação tem probabilidade de vir a ser uma das primeiras entre Lisboa e o Porto.

Senhores, esta camara ainda pede a vossa attenção sobre outro ponto, que tem immediata ligação com aquelle melhoramento da viação publica. Consta que a camara municipal de Anadia promove a derivação d'esta estrada de Vizeu muito para o norte, fazendo a saír do leito actual no logar de Moura para seguir por Villa Nova de Monsarros, Anadia, estação de Mogofores e Cantanhede. Esta nova directriz augmenta em dez ou mais kilometros a secção da estrada actual entre Moura e Cantanhede, que terá de extensão 25 a 30 kilometros; e um augmento de 10 kilometros em uma extensão de 30 não tem justificação possivel. Alem de que ficariam inutilisados mais de 12 kilometros de estrada já construida entre a Moura e Mealhada.

Com a prompta construcção daquella estrada a seguir da Mealhada por Cantanhede a Montemór desapparecerão as apprehensões sobre a sua derivação para o norte, e muito lucrará a importante viação entre a Beira e Figueira, e de cada um d'estes pontos com a estação da Mealhada.

Esta camara confia que será attendida nesta reclamação de justiça pelos senhores deputados da nação, e não confia menos na illustrada rectidão do sr. ministro das obras publicas.

Cantanhede, em sessão de camara, 20 de maio de 1864. = O presidente, José Pessoa Monteiro = Manuel Pessoa Alves da Fonseca = Manuel Maria Coutinho = Eloy da Silveira = Manuel Francisco Rapozeiro = Francisco Serrão Diniz Coelho de Sampaio = O administrador do concelho, Francisco Moreira.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×