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2184 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Assim no capitulo I do titulo II, que está em discussão, eu noto em primeiro logar, que fallando-se das sessões ordinarias que deve celebrar a camara municipal faz-se referencia tambem na primeira parte á epocha em que deve ter logar e ao local da sua convocação. A commissão reduziu o numero das sessões; mas se nós confrontarmos com este artigo os artigos 19.° e 93.° da proposta ministerial, que não foi alterada nesta parte, eu vejo que ao mesmo tempo têem de funccionar no mesmo edificio, a commissão executiva e o conselho de saúde o hygiene, instrucção e beneficencia, constituindo uma reunião muito numerosa, que não póde desempenhar as suas fuucções no mesmo local onde se acha funccionando a camara, e portanto chamo a attenção do illustre relator para este ponto a fim de que as cousas se disponham de maneira que não resulte na pratica difficuldades, como as que se dão ás vezes com a commissão de recenseamento nos dias das sessões camararias, havendo muitas vezes necessidade de se suspenderem as sessões de uma ou outra corporação.
Isto póde em theoria parecer cousa insignificante, mas na pratica tem certas difficuldades.
O § 3.º do artigo 6.° diz assim.
(Leu.)
Ora, confrontando estas disposições com o n.° 7.° do artigo 21.° e ainda com o, artigo 27.°, eu não acho que daqui resulte um todo harmonioso e rasoavel.
Pelo n.° 7.° do artigo 21.° póde a commissão executiva, na ausencia da camara municipal, exercer as attribuições desta, quando uma resolução se torne urgente e inadiavel.
Pelo artigo 27.° póde a mesma commissão representar ao governo sobre a necessidade da convocação extraordinaria da camara, expondo os motivos d'essa necessidade; e pelo n.° 3.° do artigo 3.° póde o governo convocar a camara quando o julgar conveniente.
Como conciliar estas disposições? Se a commissão executiva póde exercer as funcções da camara porque ha de promover a sua convocarão extraordinaria? E se tem essa faculdade para que se lhe ha de permittir o exercicio das attribuições camararias?
Não me parece justo, não me parece rasoavel a coexistencia destas disposições, por isso mesmo que se a lei faculta á commissão executiva funcções tão importantes como é a de propor a necessidade da convocação d'esta camara para a resolução de certos negócios e se o governo fica auctorisado a fazer tal convocação, escusado é dar á commissão poderes tão extraordinarios e que se não coadunara com as outras disposições, e quando é certo de mais a mais que o governo pode convocar a camara em virtude da faculdade que fica consignada n'este § 3.° do artigo 6.º embora nós estejamos a fazer uma lei devemos empregar os meios de interpretação, de que lançaríamos mão se tivesse-mos de a pôr em pratica.
Refundam-se, pois, os artigos 6.° n.° 3.°, 21.° n.° 7.°, e 27.°, de modo que não resulte dissonancia na letra e desharmonia no espirito da lei, que estamos elaborando.
Depois, sr. presidente, ainda com relação a esta ordem de idéas, encontro uma outra similar e congénere, que me não parece rasoavel, é a que se acha consignada no artigo 22.° da proposta, ordenando que a commissão executiva só dê conta de suas providencias nas reuniões ordinarias.
Se fica na lei consignado o principio de que a commissão póde em certos casos substituirá camara no exercicio de suas funcções, e se por outro lado se estabelece a convocação extraordinaria, parece mais acceitavel que se determine que a commissão dê conta na primeira sessão, que houver, quer seja ordinaria, quer extraordinaria.
Ainda mais; temos no projecto o principio da convocação extraordinaria da camara, o que já existia na lei geral mas só se dá ao governo a faculdade de a convocar e á commissão executiva a iniciativa da convocação.
Estas duas idéas, porém, acham se consignadas de tal fórma que ás vezes podem não ter relação uma com outra.
Póde o governo convocar a camara sem ter ouvido a commissão, e póde esta julgar necessária a convocação, communicar ao governo essa necessidade e o governo não fazer a convocação.
Isto prova a precipitação com que foi elaborado o projecto.
Eu entendo que se deve alargar a área da legitimidade de parte para requerer taes convocações, e que deve ser ouvido o procurador geral da coroa, que será obrigado a consultar dentro de um praso determinado, e que o governo deverá resolver tambem dentro de tempo ou praso fixo.
Emquanto não revestirem a convocação extraordinaria d'estas garantias tudo será incerto, arbitrario e indeterminado, deixando ao governo toda a latitude, sendo o projecto n'esta parte, como em muitas, verdadeiramente centralisador.
Portanto, na disposição, que tem relação com este § 3.º, que é o artigo 27.° da proposta ministerial, eu, quero, que se marque um praso, dentro do qual o governo tem obrigação de mandar á procuradoria geral da corôa o requerimento motivado pela commissão executiva para a convocação extraordinária da camará; e o praso dentro do qual responderá essa estação official e aquelle em que o governo é obrigado a deferir ou indeferir.
Eu vejo no relatorio da commissão, assim como no relatorio da proposta do illustre ministro, que é um primor de arte, que revela grande talento, solvendo de um só golpe grandes difficuldades, apreciando de um só jacto, profundas theorias de direito publico, administrativo e financeiro, vejo ahi, repito, elogiados os principies de independencia do municipio, da descentralisação administrativa e da representação das minorias, mas não os vejo exarados nas disposições da proposta ministerial, nem no projecto da commissão.
Por exemplo, com relação á independencia do municipio, vejo que ella foi attendida no projecto, por factos muito differentes d'aquelles, que podem derivar d'esta idéa.
Quem lesse tão sómente os dois relatorios sem examinar o conteúdo da proposta do projecto havia de suppor que vamos ter uma lei liberal, cheia de princípios generosos e fecundos, alargando a área das garantias individuaes, traduzindo as aspirações da moderna geração pelo que respeita á descentralisação administrativa, aluando esta idéa cem a unidade da acção central, imaginaria que este projecto viria marcar um grande passo na conquista do moderno direito administrativo, applicado praticamente á organisação do primeiro municipio do paiz; mas infelizmente, sr. presidente, a leitura rapida do projecto e da proposta lançam logo no espirito a desoladora consolação de que o principio da descentralisação poderia dizer do sr. relator e do sr. ministro populus iste labiis me honorat... E como o meu desejo é que não sejamos uma cousa na theoria e outra na pratica, por isso pugno pela introducção destas garantias na lei, para que o governo não fique a modo com poderes arbitrarios para proceder como lhe aprouver.
Não formulei propostas n'este sentido, apresento as minhas idéas, o sr. relator ou o sr. ministro tomarão nota e aproveital-as-hão, se assim o julgarem conveniente.
E com relação a este ponto nada mais tenho a observar.
As disposições da artigos 7.º e 19.° da proposta ministerial devem refundir-se numa só.
(Leu os dois artigos.}
Já um meu illustre collega se referiu a estes dois artigos, e por isso limito-me a tornar bem saliente a necessidade que ha de os refundir para aperfeiçoar a lei, que não deve ter palavras de mais, nem de menos.
Diz o artigo 8.°:
(Leu.)