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2192 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ponderou s. exa. que as doutrinas estabelecidas no projecto ou são boas, e n'este caso devem ampliar-se a todo o paiz, ou não são boas, e então nem mesmo ao municipio de Lisboa devem ser applicadas; e em seguida acrescentou: eu bem sei que se dão, em relação a Lisboa, circumstancias especiaes, mas neste caso o projecto deve limitar-se unicamente a estabelecer providencias em harmonia com essas circumstancias.
Evidentemente esta segunda observação contraria a primeira. Por isso mesmo que as disposições d'este projecto são especiaes, é que ellas não podiam deixar de ficar inseridas num codigo que não é applicado a todos os municipios, mas sómente ao municipio de Lisboa.
Fez o illustre deputado outra observação que á primeira vista se póde considerar justificada.
Foi quando disse que no projecto reproduzem-se disposições que estão consignadas no codigo administrativo e que são communs a todo o reino. Mas eu direi a s. exa. que quando me occupava da proposta em discussão, quando combinava com o illustre deputado o sr. Fuschini, talvez em mais de cem conferencias - e aproveito a occasião para dizer, que sem o valioso e dedicado concurso de s. exa. eu não teria tido tempo para apresentar este anno esta proposta, porque o anuo passado os assumptos relativos ao cholera morbus prendiam especialmente a minha attenção - quando discutia, digo, com s. exa. este ponto, pretendendo limitar-me a estabelecer disposições especiaes, mais tarde achava-me embaraçado com as difficuldades que reconhecia.
No que respeita, por exemplo, ás attribuições da camara, disse o illustre deputado que as da camara municipal de Lisboa eram as mesmas que as das outras camarás, e que, por conseguinte, melhor fora ter me limitado a fazer referencia a essas attribuições já estabelecidas no código administrativo em vigor.
Observo, porém, a s. exa., que a interferencia do governo em relação á camara de Lisboa e às dos outros municipios varia, e que portanto quando eu tinha que descriminar essa differença, necessariamente havia de referir-me a essas mesmas attribuições.
Na proposta diz-se: «a camara municipal póde tomar deliberações independentemente de resolução superior», e depois acrescenta: São exceptuadas: 1 °, etc.
É claro, portanto, que eu não podia deixar de referir me a essas deliberações exceptuadas.
Tratando de attribuições, precisava dizer quaes eram as da camara e quaes as da commissão executiva, especificando as que são unicamente da camara municipal e as que pertencem exclusivamente á commissão executiva; e, n'este caso, pareceu-me que era mais comprehensivel para todos especificar as attribuições da camara municipal, as quaes vem mencionadas em trinta e cinco numeros, e enumerar depois as attribuições que a commissão executiva póde exercer independentemente da camara.
Aqui está, quanto ao methodo, o que se me affigurou ser mais facil na pratica.
Observou ainda o illustre deputado que n'este projecto, que é muito extenso, e incontestavelmente bem elaborado, digo-o porque gosto de fazer justiça a todos, eu acceitei o principio da independencia do municipio. É certo; mas com franqueza devo confessar á camara que eu não gostei muito d'este principio e se o acceitei foi unicamente por transacção.
Todos nós sabemos que muitas vezes torna-se uma necessidade transigir com as opiniões alheias; por isso certas disposições nem sempre significam a expressão exacta do pensamento do seu auctor.
Mas, n'este caso, porque estou eu a defender o projecto da commissão?
Defendo-o, porque transigi com ella.
O projecto não é genuinamente tudo quanto enteado a respeito do assumpto; assignei-o, porém, e desde esse momento julgo-me obrigado a de fendei-o.
Mas o illustre deputado, que não sympathisa com a independência do municipio de Lisboa, para combater esta idéa que se acha consignada no projecto, serviu-se de argumentos que, francamente, não me parecem convincentes.
S. exa. limitou-se a dizer que o argumento apresentado para justificar a separação do municipio de Lisboa, ficando desligado dos outros conselhos, lhe parecia insuficiente.
Esse argumento é que os procuradores dos concelhos de fora, por isso mesmo que constituem a maioria, são elles que governam e têem preponderancia sobre os procuradores que representam a capital do districto; mas que tudo isso se evitava, dizia o illustre deputado, se se desse á cidade de Lisboa representação preponderante sobre as dos outros concelhos.
Mas veja bem o illustre deputado como é que se póde estabelecer uma preponderância neste caso.
Nós queixâmo-nos da preponderancia dos concelhos de fóra sobre Lisboa, mas se vamos dar a este concelho preponderância sobre es de fora, são elles depois os que se queixam.
Alem d'isso é necessario notar uma circumstancia; é necessario attender á differença que ha entre a capital do districto e os outros concelhos.
O municipio da capital está em condições especiaes; não póde governar-se pelas leis normaes de administração; é, por assim dizer, a cabeça do paiz; é o centro, onde afluem os estrangeiros; tem exigências; tem necessidades de representação que não cabem á nenhum outro municipio.
Para que havemos pois nós victimar o resto dos concelhos, fazendo com que compartilhem de pesados encargos quando elles nada têem com esta situação especial de Lisboa?
Não comprehendo essa preponderancia sobre todos os concelhos de fóra. Todos os municipios têem direito a viver uma vida normal e economica.
E nas condições especiaes em que se acha o de Lisboa acho melhor deslocal-o, de modo que nem este concelho prepondere sobre os de fora, nem estes sobre aquelle.
Uma outra observação do illustre deputado refere-se á tutela, e dizia s. exa. - eu antes quero a tutela de uma corporação electiva, como a junta geral, do que a tutella do governo; d'aquella confio muito mais.
O illustre deputado tem, no fundo, as mesmas idéas que eu protejo.
Eu sou profundamente descentralisador; defendi sempre, e toda a rainha vida, a idéa da descentralisação administrativa; no emtanto reconheço que ha um certo numero de hypotheses em que, por garantia, é preciso estabelecer uma certa confirmação para alguns actos praticados pelas corporações electivas.
Eu quero, diz s. exa., a tutela da corporação electiva e não a do governo.
Não sei bem a regra a seguir; mas elevo notar ao illustre deputado uma cousa, e é que já hoje os actos que estão sujeitos á confirmação do governo são muito poucos. Segundo este projecto a acção governamental exerce-se unicamente com relação a impostos, quando o lançamento não exceda a 50 por cento; a empréstimos, mas só quando as annuidades tambem não excederem 50 por cento; á demissão ou suspensão de empregados por mais de trinta dias, e finalmente ás deliberações de que trata o n.° 4.°, § 1.° do artigo 11.°
Sobre todos os outros assumptos a camara delibera independentemente da approvação de qualquer poder. Portanto nau se póde dizer que a minha proposta, mesmo com as modificações que lhe foram introduzidas pela commissão, não seja descentralisador, e que essas alterações não sejam um passo muito adiantado no caminho da descentralização. (Apoiados.)