O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2183

SESSÃO NOCTURNA DE 9 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Requerimento de interesse publico apresentado pelo sr. Elvino de Brito. - Pareceres de commissões mandados para a mesa pelos srs. Avellar Machado e Adolpho Pimentel.
Na ordem da noite continua a discussão do projecto de lei n.° 109 (reforma administrativa do município de Lisboa). - O sr. Luiz José Dias apresenta uma proposta para alterações ao titulo II, sustentando a com diversas considerações. - Segue-se o sr. José Luciano de Castro, que tambem apresenta urna proposta, comprehendendo uma emenda, uma eliminação e um additamento. - Ás suas duvidas e observações responde o sr. ministro do reino. - O sr. Joaquim José Alves combate diversos artigos do projecto e declara que tem de propor diversas alterações, reservando-se para o fazer na sessão seguinte.

Abertura - Ás nove horas da noite.

Presentes á chamada - 59 srs. deputados.

São os seguintes: - Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Moraes Carvalho, Garcia de Lima, A. da Rocha Peixoto, Torres Carneiro, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, Sousa e Silva, A. J. d'Avila, Antonio Ennes, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Sousa Pavão, Pinto de Magalhães, A. Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Pereira Leite, Neves Carneiro, Barão do Ramalho, Sanches de Castro, E. Coelho, Elvino de Brito, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Vieira das Neves, Mouta e Vasconcellos, Guilhermino de Barros, Costa Pinto, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado. J. J. Alves, Simões Ferreira, Avellar Machado, Correia de Barros, Ferreira de Almeida, Elias Garcia, Lobo Lamare, Figueiredo Mascarenhas, J. M. dos Santos, Luiz de Lencastre, Luiz Ferreira, Luiz Dias, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, M. J. Vieira, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro Franco, Santos Diniz, Rodrigo Pequito, Sebastião Centeno, Visconde das Laranjeiras e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os. srs.: - Adolpho Pimentel, Agostinho Lucio, Antonio Centeno, Garcia Lobo, Jalles, Carlos Roma du Bocage, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral, Fernando Geraldes, Firmino Lopes, Guilherme de Abreu, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Coelho de Carvalho, Dias Ferreira, Pereira dos Santos, José Luciano, Oliveira Peixoto, Manuel d'Assumpção, Tito de Carvalho, Visconde de Reguengos e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Agostinho Fevereiro, Albino Montenegro, Anselmo Braamcamp, Antonio Candido, Pereira Côrte Real, A. J. da Fonseca, Lopes Navarro, Pereira Borges, Moraes Machado, Carrilho, A. M. Pedroso, Santos Viegas, Almeida Pinheiro, Seguier, Augusto Poppe, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Caetano de Carvalho, Lobo d'Avila, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Emygdio Navarro, Góes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Francisco Beirão, Correia Barata, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Wanzeller, Frederico Arouca, Barros Gomes, Silveira da Motta, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Melicio, Searnichia, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Azevedo Castello Branco, José Borges, Laranjo, José Frederico, Ferreira Freire, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Bivar, Reis Torgal, Luiz Jardim, Luiz Osório, M. da Rocha Peixoto, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro de Carvalho, Pedro Correia, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Dantas Baracho, Pereira Bastos, Vicente Pinheiro, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada sem reclamação.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que seja enviado á commissão do ultramar a representação que o coronel reformado Vito Jeronymo de Oliveira dirigiu a esta camara em 1881, e que foi por mim apresentado em uma das sessões d'aquelle anno. = Elvino de Brito.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa o parecer da commissão de obras publicas, e juntamente o da commissão de administração publica, ácerca do projecto que auctorisa a camara municipal do concelho de Cabeceiras de Basto a desviar do cofre de viação a quantia de 1:000$000 réis para subsidiar as juntas de parochia na construcção de cemitérios.
A imprimir.
O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica concordando com o da commissão de obras publicas, sobre o projecto de lei que tem por rim auctorisar a camara municipal de Cezimbra a despender até á quantia de 1:200$000 réis do fundo de viação no estabelecimento de um systema regular de limpeza.
A imprimir.

ORDEM DA NOITE

Discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 109 (reforma do municipio de Lisboa)

O sr. Presidente: - Continua em discussão o titulo II do projecto.
O sr. Luiz José Dias: - São poucas as observações, que vou fazer com relação ao titulo II, por isso mesmo, que os illustres oradores, que me precederam no debate fizeram algumas considerações, que eu tinha a apresentar com relação a paragraphos, numeros e artigos, d'este titulo.
Ainda assim noto em parte redundancia de disposições, em parte omissões e muitas vezes verdadeiras contradicções entre esses e outros artigos.
Eu peço ao illustre relator e ao sr. ministro do reino, que tenham a bondade de notar não só estas omissões, mas tambem as redundancias e contradicções que for apontando na leitura rapida de alguns artigos d'este titulo.
Não formularei propostas, additamentos, emendas ou eliminações; limito-me apenas a apontar as minhas idéas, taes quaes as apurei com o estudo, que pude fazer do projecto, em tão breve espaço de tempo, ainda occupado com os outros muitos assumptos, que todos os dias são submettidos á nossa apreciação.

104

Página 2184

2184 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Assim no capitulo I do titulo II, que está em discussão, eu noto em primeiro logar, que fallando-se das sessões ordinarias que deve celebrar a camara municipal faz-se referencia tambem na primeira parte á epocha em que deve ter logar e ao local da sua convocação. A commissão reduziu o numero das sessões; mas se nós confrontarmos com este artigo os artigos 19.° e 93.° da proposta ministerial, que não foi alterada nesta parte, eu vejo que ao mesmo tempo têem de funccionar no mesmo edificio, a commissão executiva e o conselho de saúde o hygiene, instrucção e beneficencia, constituindo uma reunião muito numerosa, que não póde desempenhar as suas fuucções no mesmo local onde se acha funccionando a camara, e portanto chamo a attenção do illustre relator para este ponto a fim de que as cousas se disponham de maneira que não resulte na pratica difficuldades, como as que se dão ás vezes com a commissão de recenseamento nos dias das sessões camararias, havendo muitas vezes necessidade de se suspenderem as sessões de uma ou outra corporação.
Isto póde em theoria parecer cousa insignificante, mas na pratica tem certas difficuldades.
O § 3.º do artigo 6.° diz assim.
(Leu.)
Ora, confrontando estas disposições com o n.° 7.° do artigo 21.° e ainda com o, artigo 27.°, eu não acho que daqui resulte um todo harmonioso e rasoavel.
Pelo n.° 7.° do artigo 21.° póde a commissão executiva, na ausencia da camara municipal, exercer as attribuições desta, quando uma resolução se torne urgente e inadiavel.
Pelo artigo 27.° póde a mesma commissão representar ao governo sobre a necessidade da convocação extraordinaria da camara, expondo os motivos d'essa necessidade; e pelo n.° 3.° do artigo 3.° póde o governo convocar a camara quando o julgar conveniente.
Como conciliar estas disposições? Se a commissão executiva póde exercer as funcções da camara porque ha de promover a sua convocarão extraordinaria? E se tem essa faculdade para que se lhe ha de permittir o exercicio das attribuições camararias?
Não me parece justo, não me parece rasoavel a coexistencia destas disposições, por isso mesmo que se a lei faculta á commissão executiva funcções tão importantes como é a de propor a necessidade da convocação d'esta camara para a resolução de certos negócios e se o governo fica auctorisado a fazer tal convocação, escusado é dar á commissão poderes tão extraordinarios e que se não coadunara com as outras disposições, e quando é certo de mais a mais que o governo pode convocar a camara em virtude da faculdade que fica consignada n'este § 3.° do artigo 6.º embora nós estejamos a fazer uma lei devemos empregar os meios de interpretação, de que lançaríamos mão se tivesse-mos de a pôr em pratica.
Refundam-se, pois, os artigos 6.° n.° 3.°, 21.° n.° 7.°, e 27.°, de modo que não resulte dissonancia na letra e desharmonia no espirito da lei, que estamos elaborando.
Depois, sr. presidente, ainda com relação a esta ordem de idéas, encontro uma outra similar e congénere, que me não parece rasoavel, é a que se acha consignada no artigo 22.° da proposta, ordenando que a commissão executiva só dê conta de suas providencias nas reuniões ordinarias.
Se fica na lei consignado o principio de que a commissão póde em certos casos substituirá camara no exercicio de suas funcções, e se por outro lado se estabelece a convocação extraordinaria, parece mais acceitavel que se determine que a commissão dê conta na primeira sessão, que houver, quer seja ordinaria, quer extraordinaria.
Ainda mais; temos no projecto o principio da convocação extraordinaria da camara, o que já existia na lei geral mas só se dá ao governo a faculdade de a convocar e á commissão executiva a iniciativa da convocação.
Estas duas idéas, porém, acham se consignadas de tal fórma que ás vezes podem não ter relação uma com outra.
Póde o governo convocar a camara sem ter ouvido a commissão, e póde esta julgar necessária a convocação, communicar ao governo essa necessidade e o governo não fazer a convocação.
Isto prova a precipitação com que foi elaborado o projecto.
Eu entendo que se deve alargar a área da legitimidade de parte para requerer taes convocações, e que deve ser ouvido o procurador geral da coroa, que será obrigado a consultar dentro de um praso determinado, e que o governo deverá resolver tambem dentro de tempo ou praso fixo.
Emquanto não revestirem a convocação extraordinaria d'estas garantias tudo será incerto, arbitrario e indeterminado, deixando ao governo toda a latitude, sendo o projecto n'esta parte, como em muitas, verdadeiramente centralisador.
Portanto, na disposição, que tem relação com este § 3.º, que é o artigo 27.° da proposta ministerial, eu, quero, que se marque um praso, dentro do qual o governo tem obrigação de mandar á procuradoria geral da corôa o requerimento motivado pela commissão executiva para a convocação extraordinária da camará; e o praso dentro do qual responderá essa estação official e aquelle em que o governo é obrigado a deferir ou indeferir.
Eu vejo no relatorio da commissão, assim como no relatorio da proposta do illustre ministro, que é um primor de arte, que revela grande talento, solvendo de um só golpe grandes difficuldades, apreciando de um só jacto, profundas theorias de direito publico, administrativo e financeiro, vejo ahi, repito, elogiados os principies de independencia do municipio, da descentralisação administrativa e da representação das minorias, mas não os vejo exarados nas disposições da proposta ministerial, nem no projecto da commissão.
Por exemplo, com relação á independencia do municipio, vejo que ella foi attendida no projecto, por factos muito differentes d'aquelles, que podem derivar d'esta idéa.
Quem lesse tão sómente os dois relatorios sem examinar o conteúdo da proposta do projecto havia de suppor que vamos ter uma lei liberal, cheia de princípios generosos e fecundos, alargando a área das garantias individuaes, traduzindo as aspirações da moderna geração pelo que respeita á descentralisação administrativa, aluando esta idéa cem a unidade da acção central, imaginaria que este projecto viria marcar um grande passo na conquista do moderno direito administrativo, applicado praticamente á organisação do primeiro municipio do paiz; mas infelizmente, sr. presidente, a leitura rapida do projecto e da proposta lançam logo no espirito a desoladora consolação de que o principio da descentralisação poderia dizer do sr. relator e do sr. ministro populus iste labiis me honorat... E como o meu desejo é que não sejamos uma cousa na theoria e outra na pratica, por isso pugno pela introducção destas garantias na lei, para que o governo não fique a modo com poderes arbitrarios para proceder como lhe aprouver.
Não formulei propostas n'este sentido, apresento as minhas idéas, o sr. relator ou o sr. ministro tomarão nota e aproveital-as-hão, se assim o julgarem conveniente.
E com relação a este ponto nada mais tenho a observar.
As disposições da artigos 7.º e 19.° da proposta ministerial devem refundir-se numa só.
(Leu os dois artigos.}
Já um meu illustre collega se referiu a estes dois artigos, e por isso limito-me a tornar bem saliente a necessidade que ha de os refundir para aperfeiçoar a lei, que não deve ter palavras de mais, nem de menos.
Diz o artigo 8.°:
(Leu.)

Página 2185

SESSÃO NOCTURNA 9 DE JUNHO DE 1885 2185

Não se diz o modo da publicação; já alguns meus collegas se referiram a este ponto, mas como encontro uma disposição similar no artigo 81.º § único da proposta ministerial, e como ali se diz qual é o modo de publicar os trabalhos da grande commissão de hygiene e de saude publica, e como esta commissão pela lei ha de ter ás suas ordens um boletim, entendo eu que elle póde servir tambem para as publicações a que se refere o artigo 8.ª, que podem ficar tambem a cargo do governo, ou então poderá haver um boletim official, que sirva para tudo.
Se confrontarmos os §§ 2.° e 3.° do artigo 9.° com o artigo 36.° da proposta e ainda o n.° 2.° do artigo 3.° da mesma, tirâmos conclusões contradictorias.
Sobre este ponto hei de fazer uma pergunta ao illustre relator da commissão.
O § 2.° do artigo 9.° diz:
(Leu.)
Confrontemos agora este § 2.° com o § 3.° do mesmo artigo, que diz assim:
(Leu.)
Vejamos agora o que dizem os artigos 36.° e 3.°
(Leu.)
Note v. exa. e a camara: No projecto existe uma disposição que diz o seguinte: Os presidentes das commissões especiaes suo vereadores.
2.ª disposição: Estes podem ser eleitos na renovação.
3.ª disposição: Nenhum vereador póde ser eleito mais de três vezes successivamente.
Portanto eu pergunto: O que é que fica em pé n'estas disposições?
Está claro que se houvesse um processo administrativo instaurado por causa de qualquer incompatibilidade causada por este projecto, não sei como o tribunal havia de resolver.
Eu tenho aqui uma disposição que diz: Os presidentes da commissão especial suo vereadores ipso facto.
Tenho outra que diz: Estes podem ser reeleitos na renovação.
E tenho outra que diz: Nenhum cidadão póde ser reeleito três vezes a seguir.
Queria saber se esta disposição do § 3.° abrange lambem as disposições do § 2.° para os vereadores que vem das commissões especiaes.
Se porventura estou em erro, pedia ao sr. relator me esclarecesse, ou me dissesse se não tinha ainda notado esta differença no projecto.
O sr. Fuschini: - O § 5.° é generico, por isso involve todos os membros da camara.
O Orador: - S. exa. é de opinião que o § 3 ° do artigo envolve os presidentes das commissões executivas, que por isso podem ser eleitos tres vezes succesivamente para a camara.
O sr. Ministro do Reino: - Esses não são vereadores de eleição directa.
O Orador: - A palavra vereador applicada á organisação do municipio, abrange na sua extensão os presidentes das commissões executivas, porque elles são vereadores por eleição indirecta, e portanto pelo facto de serem eleitos presidentes das commissões, ficam pertencendo á vereação.
(Interrupção do sr. ministro do reino.)
A minha duvida é outra; é que na palavra vereador comprehendem-se não só os cidadãos que são eleitos directamente, mas tambem indirectamente.
Por conseguinte os presidentes das commissões executivas ficam sendo vereadores, mas diz este paragrapho: ninguem póde ser eleito tres vezes successivamente. Diz outro paragrapho: os presidentes das commissões podem ser reeleitos indefinidamente; logo podem ser vereadores indefinidamente; mas o § 3.º diz por outro lado que ninguem póde ser vereador trez vezes successivamente.
Estas disposições brigam e acham-se em flagrante contradicção e por isso é necessario dar nova redacção a estes artigos e paragraphos, de modo que a antimonia desappareça.
A eleição indirecta, que é pouco liberal traz n'este projecto muitos inconvenientes e um d'elles é que ha sujeitos que votam nas commiss~ões especiaes e vão votar depois na camara, a respeito de assumptos sobre os quaes já tinham deliberado, dando-se muitas vezes o caso de serem juizes e paretes em causa propria.
No capitulo II diz-se:
«São attribuições da camara: primeiro nomear a commissão executiva.»
Infelizmente na actualidade assim é, nomeia-se, mas parece-me que se diria mais correctamente, eleger.
Ao sr. ministro escapou-lhe a bôca para a verdade.
Diz o n.º 2.º do artigo 10.º:
«Administrar os bens e estabelecimentos municipaes e dar-lhes o conveniente destino.»
Confrontando esta disposição com a do n.° 22.° que diz «lançar taxas pela occupação temporaria de logares e terrenos de uso e logradouro publico, vê-se que está incompleta, e se a confrontarmos ainda com outros numeros que estão em relação com este vemos que está ainda mais incompleta, por isso que os n.ºs 3.°, 8.° e 9.° do artigo 118.º da proposta do governo dizem:
(Leu.)
Ora é necessario que este assumpto fique regulado no n.° 2.°, tornando-o mais explicito, abrangendo os regulamentos para o uso publico dos terrenos e logradouros communs e para a pesca e caça.
Estas disposições encontram se no código administrativo e em toda a nossa legislação está regulado este assumpto.
Visto que a camara fica com organisação propria e visto que estes e outros assumptos para os quaes legisla ficam sujeitos a esta lei, e não á lei geral, emquanto não se disser o contrario nós devemos incluir essa disposição n'este numero, para que não escape á fiscalisação da lei e das auctoridades esses terrenos e a materia a que dizem respeito essas disposições.
Diz mais o n.º 5:
(Leu)
Por conseguinte temos aqui a instrucção, a hygiene, a saude publica e a beneficencia, todos estes assumptos envolvidos na mesma disposição.
Confrontemos agora este n.º 5.º com o n.º 25.º do projecto que diz:
(Leu.)
Ora a instrucção e a hygiene, segundo o disposto no artigo 33.º da proposta ministerial são serviços municipaes, e se eu confrontar esta disposição com o § unico d'este mesmo artigo, acho uma contradicção, ou melhor, destruem-se mutuamente.
Parece que a hygiene, a instrucção, a saude publica e a beneficiencia são da competencia do ministerio do reino.
(Leu.)
Logo por esta disposição não póde a camara fazer regulamentos para estes serviçõs; mas pelas outras fica-lhes essa faculdade.
É ou não a instrucção da competencia do ministerio do reino? É. Portanto a camara não póde legislar para este assumpto.
No artigo 33.° da proposta ministerial em que se classificam os serviços municipaes incluem-se os serviços relativos á instrucção, á hygiene, á saude publica e á beneficencia; e por consequencia segundo as attribuições do n.° 5.° e do n.° 25.°, esses serviços são da competencia da camara municipal e pode estabelecel-os e regulal-os a seu bel-prazer; mas per outro lado o projecto tira á camara essa faculdade. Portanto estas disposições são antinomicas.
Demais, se eu confrontar este numero e § unico do artigo se dispõe a respeito das atribuições e

Página 2186

2186 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

competencia das commissões especiaes, vejo que a essas commissões pertence crear estabelecimentos e regulal-os.
Pergunto; é á camara municipal que pertence crear estabelecimentos de instrucção, de hygiene, de saude e de beneficiencia publicas, ou ás commissões especiaes encarregadas d'esse serviço?
Confrontando a disposição do n.º 5.º com o do n.º 25.º, § único do artigo 10.º, do n.º 6.º do artigo 80.º e do n.° 3.° do artigo 96.° da proposta ministerial, acho antinomicas e contradictorias, destroem-se umas ás outras, e para isso applico o methodo que qualquer individuo applicaria quando quizesse interpretar a lei. E applicando esse methodo acho contradictorias as referidas disposições. Será talvez devido isso á minha pouca intelligencia. Se eu tivesse de proferir uma sentença sobre um assumpto que envolvesse estas disposições, ver-me-hia muito embaraçado.
Portanto, peço a attenção do illustre relator da commissão para este assumpto, a fim de que as disposições saíam harmonicas e não vão crear embaraços na applicação da lei. O meu unico intuito é apresentar as difficuldades que me suggeriu a leitura d'este projecto e nada mais; não é o meu fim embaraçar nem ser obstruccionista, nem fazer politica com este projecto; é concorrer com o meu contingente para que a proposta saía o melhor possivel d'esta casa. Entendo que dando cada um o que póde não é obrigado a mais e cumpre o seu dever. (Apoiados.)
Continuando.
Diz o n.° 7.°:
(Leu.)
Ora, ha aqui assumptos que são regulados por leis especiaes. Ha a legislação relativa ao ministerio das obras publicas que regula assumptos que estão envolvidos nesta disposição do n.° 7.° Portanto, entendo que se deve pôr um correctivo, ficando esta redacção e acrescentando: conformidade das leis especiaes». Ha leis especiaes regulam este assumpto, e, a não querer derogal-as, é necessario pôr este additamento.
Recordo que este assumpto está tambem regulado era o n.° 6.° do artigo 103.° do código administrativo; e lá se diz que a camara é competente para regular este assumpto, na conformidade das leis especiaes.
No n.° 12.° diz-se:
(Leu)
No n.° 14.° diz-se:
(Leu.)
Parece-me que ha aqui uma redundancia de disposições; porque desde o momento em que diz, de um modo genérico, que a camara municipal póde crear empregos, dotal-os e stipprimil-os, entendo que tem dito tudo. Fica redundante com relação a este ponto, e fica escasso e falho relativamente a outra cousa, que é não se declarar quaes são os empregados municipaes; não o diz o projecto, e isto é importantissimo, é a chave capital de muitas disposições deste mesmo projecto. (Apoiados.) Apresenta um sem numero de empregados, que são sustentados já pelo cofre municipal, já directamente pelo governo e pelas commissões especiaes e não se sabe quaes de entre elles são empregados municipaes!
Definimos as attribuições relativas dos empregados e não sabemos quaes são! É o primeiro projecto que vejo com este defeito, o entendo que tal falta deve ser reparada. (Apoiados.)
Depois diz o n.° 14.°:
(Leu.)
Parece que todos os empregados são dotados pela mesma camara.
Não é assim? Mas o artigo 58.° dá ao governo, e só ao governo, a faculdade da fixação dos ordenados para alguns empregados.
Esta disposição diz:
«Crear empregos, dotal-os e supprimil-os.»
Mas, não é assim, porque o governo tambem fica auctorisado a decretar a creação de certos empregos, fixando os quadros e os vencimentos; sirva de exemplo o artigo 56.° relativo á instrucção profissional.
Chamo, portanto, tambem a attenção do illustrado relator da commissão para este ponto, a fim de que ponha em harmonia estes n.°s 12.°, 13.°, 14.° e 15.° com o que se dispõe no artigo 58.° da proposta ministerial, e ainda com outros artigos.
E ainda ha outras disposições a respeito das quaes não é a camara competente para crear empregos, nomear empregados, demittil-os, sendo, portanto, necessario fazer referencias e excepções, ou em paragraphos separados, ou conforme melhor se entender.
Diz o n.° 15.°:
(Leu.)
Está claro que é necessario alterar esta redacção de maneira que todo o pensamento fique regido por aquellas palavras: «nos termos das leis em vigor»; porque se não se collocar esta expressão de modo, que a nomeação da empregados, sua suspensão e demissão fiquem sujeitas áquella idéa, dá um resultado disforme e em desharmonia com o resto da proposta e com as leis geraes.
Diz o n.° 2.° do artigo 14.°:
(Leu.)
E diz o n.° 18.° d'este artigo:
(Leu.)
Que valor se deve attribuir a esta expressão?
Se eu tiver necessidade de intentar uma acção em juizo, contra quem hei de ir?
O sr. Costa Pinto: - Isso é da tarifa; em toda a parte é a mesma cousa.
O Orador: - Não é tal da tarifa, e tanto não é, que o código do processo, no artigo 10.° ou 11.°, diz que «os corpos collectivos são representados pelos seus presidentes ou syndicos», e no § 2.°, diz:
(Leu.)
E se fosse da tarifa não precisavamos d'esta disposição, tanto mais que já tinhamos a do codigo do processo civil.
Portanto, eu deduzo d'aqui que o presidente da camara é competente para representar a mesma camara em juizo; mas de que modo, para que, e com que fim?
Mas póde a camara nas suas deliberações auctorisar um outro individuo qualquer; e isso tem-se feito.
Pois não póde a camara de Monsão resolver que. seja eu o seu representante, em qualquer questão que ella queira intentar aqui em Lisboa?! E comtudo, eu não sou o presidente d'essa camara, mas represento-a em juizo.
O que me parece, pois, é que a disposição deste n.° 18.°, combinada com o artigo 14.°, n.° 2.°, deve ser refundida.
Chamo agora a attenção da camara para um outro ponto, que considero de grande importancia, e que como está não póde passar.
Refiro-me ás disposições do n.° 20.° do artigo 10.° e do artigo 117.°, § 1.°, n° 1.°
O que aqui se estabelece, ou é favoritismo, ou uma desigualdade revoltante.
Diz o n.° 20.°:
«Lançar addicionaes sobre as contribuições directas, predial, industrial, sumptuária, e de renda de casas.»
Agora vejamos o que diz o artigo 117.° da proposta ministerial.
Diz o seguinte:
«As receitas ordinarias subdividem-se em directas, indirectas, e bens proprios.
«§ 1.º Constituem receitas directas:
«1.° Os addicionaes às contribuições directas do estado, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, etc., etc.»
Qual é a rasão por que se não conserva a disposição do § unico do artigo 115.° do codigo administrativo?
Qual é a rasão por que, estando todos os empregados pu-

Página 2187

SESSÃO NOCTURNA DE 9 DE JUNHO DE 1885 2187

blicos sujeitos ao disposto no § unico do artigo 115.° do codigo administrativo, os empregados da camara municipal de Lisboa que apparecem por toda a parte d'este projecto, e com os quaes vamos gastar mais de 40:000$000 réis, hão de ficar isentos de pagar as contribuições lançadas pela camara?
Repito, ou é um favoritismo, ou uma desigualdade; tanto mais que esses funccionarios absorvem uma grande parte da receita do municipio.
É necessario, portanto, modificar o n.° 20.° do artigo 10.°, porque havemos de partir d'elle, como base, para qualquer disposição com relação ao artigo 117.° da proposta ministerial a que corresponde o artigo 112.° do projecto da
commissão.
V. exa. sabe que as camaras municipaes, pelo artigo 115.°, § unico, do codigo administrativo, podem lançar contribuições sobre os vencimentos dos seus empregados; mas por este projecto os empregados municipaes nada têem que ver com as contribuições que a camara possa lançar, e esta fica assim privada de uma grande fonte de receita, ao mesmo tempo que augmenta a despeza com os funccionarios, porque este projecto cuidadosamente cria muitos logares, dotando-os excellentemente, não só á custa do municipio, mas ainda á custa não sei de quem.
A commissão de obras publicas, que é composta de três engenheiros, pela proposta do sr. ministro do reino tinha uma certa gratificação, que eu achava rasoavel, mas que foi eliminada pela commissão, e agora não sabemos quem é que lhe paga; e não creio que os tres engenheiros se prestem a fazer o serviço de graça á camara.
E depois ainda apparecem duas entidades, que vieram como que caidas das nuvens, e que estão mencionados nos artigos 77.º e 78.º. Quando se trata da commissão de obras publicas, diz-se que ella é composta de tres engenheiros, e mais adiante, nos artigos 77.º e 78.º, falla-se no architecto da camara e no seu engenheiro, que não fazem parte da commissão de obras publicas, e que eu tambem não sei quanto ganham nem quem lhes paga.
Mas vê-se que ha aqui um descuido, que é necessario remediar, e se é de proposito entendo que será difficil harmonisar as disposições. E digo isto convictamente.
Quando chegar a altura em que se vote este ponto, se eu estiver na camara hei de pedir votação nominal.
Eu entendo que não se podem isentar de contribuição os empregados da camara quando todos os empregados do paiz estão a ellas sujeitos.
Sobre o n.º 27.º, que diz: «deliberar sobre o estabelecimento, duração, suspensão ou mudança de feiras e mercados», entendo que isto em absolto não póde passar; deve determinar-se que seja ouvido o governador civil ou outra auctoridade.
Nós sabemos que as feiras foram em todos os tempos instrumentos poderosos da producção das riquezas, collector das mesmas, e até agentes economicos e factores de civilisação, e por isso a sua suppressão é um negocio importante, e sendo assim entendo que se deve estabelecer a este n.° 27.° um correctivo, isto é, que seja ouvido o governador civil ou outra auctoridade que esteja em contacto com os povos circumvizinhos, visto que a camara é só composta de habitantes da capital e os povos das aldeias, a quem as feiras interessam não são ali representados.
No n.° 33.°, onde diz «nomear juizes de paz», deve accrescentar-se «nos termos da lei».
No n.° 26.° d'este artigo não se comprehende a policia com relação a cães, animaes nocivos, vendilhões, adellos e a collocação de vasos ou objectos, que possam pôr em risco a vida dos transeuntes. É necessario providenciar sobre estes assumptos.
O n.° 32.° é incompleto com relação a todas as leis anteriores, e á vigente, nada se diz dos prospectos e alinhamentos das ruas e dos edificios e dos predios e muros que ameacem ruina.
Deve portanto tornar-se mais explicito este numero e pol-o em harmonia com o artigo 39.º n.º 6.º e artigo 67.º.
Deve tambem estabelecer-se um processo determinado para a demolição dos predios que ameaçam ruina, e póde este processo ser analogo ao que se ordena para os estabelecimentos insalubres, como consta do artigo 77.º e seguintes.
E assim como ha umas certas disposições com relação a uma casa que se torna nociva por se achar em condições de insalubridade, tambem deve haver disposições quanto a predios e muros que possam fazer periclitar a saude e vida dos cidadãos.
No artigo 13.° diz-se:
(Leu.)
Aqui ha dois lapsos:
Em Lisboa não ha administradores de concelho, ha administradores de bairro, e visto que se eliminou o fiscal do estado, é necessario que se saiba qual e o funccionario que tem de recorrer, se é o que o substituiu, ou outro qualquer.
Também me parece que se deve introduzir aqui a disposição salutar de que todo e qualquer cidadão deve ser competente para interpor recurso, comtanto que seja fundamentada a sua petição, para que se não desse a inconveniencia de se ir intentar um processo ou um pleito sem fundamento.
Parece-me mais conveniente que qualquer cidadão seja competente para isso, contanto que fique sujeito a custas, perdendo ou mostrando-se que pleiteou de má fé.
A imposição da multa aos pleitentes de má fé data dos primeiros tempos da monarchia, ainda existe nas nossas leis adjectivas e é uma garantia para todos; se allegarmos a legitimidade para a interposição do recurso e estabelecermos esta multa, teremos alliado dois grandes principios.
Diz o artigo 19.º
(Leu.)
Com relação á camara municipal ha resoluções que podem ser executadas e que não carecem de confirmação, e temos outras que carecem de confirmação, e quanto á commissão executiva não se lhe põe este embaraço, esta tutela; logo que quatro membros estejam de accordo resolvem, e as suas resoluções têem força executiva.
A commissão executiva póde avocar a si a resolução de assumptos que são da competencia da camara. A camara resolve em ultima instancia sobre uns certos negocios; ha outros que carecem da confirmação superior; e a commissão executiva, tendo 4 votos conformes, não precisa de confirmação superior para que as suas resoluções tenham força de sentença; por consequencia, a commissão executiva fica com attribuições mais largas e com esphera de acção mais independente do que a camara.
Ha uma outra duvida que occorreu ao meu espirito pela leitura que fiz do projecto, e chamo para elle tambem a attenção do illustre relator.
O artigo 23.º diz:
(Leu.)
É muito difficil hoje, no contencioso administrativo, determinar bem em que consiste o damno irreparavel, e quando queremos recorrer das deliberações do conselho de districto com esse fundamento, pedindo que se tome o aggravo no effeito suspensivo, como se costuma fazer pela lei actual, precisa-se da resolução interlocutoria, que determine o fundamento da petição pelo que respeita ao effeito suspensivo.
E não se reparando o que seja damno irreparavel, deixamos ao tribunal todo o arbitrio para resolver. Facil é de calcular os inconvenientes d'esta latitude.
Mas aqui ha mais; parece que estes membros das com-

Página 2188

2188 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

missões executivas podem votar nas deliberações da camara.
(Leu.}
Eu não sei bem se estes membros das commissões executivos podem votar nas deliberações da camara, porque do artigo nada se conclue.
O sr. Relator: - Podem.
O Orador: - Pódem? N'esse caso os sete membros que constituem a commissão executiva votam n'um assumpto em sessão, e como a camara póde revogar as decisões dos sete membros, vão estes depois para a camara votar n'um certo sentido. Este defeito é o mesmo que eu já notei com relação aos vereadores de eleição indirecta, das commissões especiaes, são juizes e partes na resolução da mesma questão. Tinha muitas considerações ainda a fazer sobre o titulo que está em discussão, mas já estou causado porque me acho affectado de constipação; outros meus collegas estão inscriptos e por isso a mãos habeis deixo confiada a tarefa de melhorar e expurgar o projecto dos muito erros e defeitos de que se acha crivado.
Eu não tinha formulado proposta a este respeito, julgando que o sr. relator tomaria nota das minhas considerações; mas como s. exa. e o sr. ministro declaram que não podem tomar apontamentos em relação a todas as considerações que fiz sobre o projecto e me convidam a reduzil-as a escripto, passo a formular as propostas, que mandarei logo para a mesa.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no titulo II d'este projecto se façam as seguintes alterações:
1.ª Que o § 3.° do artigo 6.° seja posto em harmonia com o n.° 7.° do artigo 21.° e com o artigo 27.°, de modo que fique uma só disposição.
2.ª Que o artigo 6.° seja harmonisado com o § 3.° do artigo 79.° e com o artigo 93.°, de modo que não haja necessidade de adiamento de sessões por falta de local.
3.ª Proponho que no § 3.° do artigo 6.° se introduza uma fórma precisa que determine o praso, dentro do qual o governo deverá deliberar, ouvido o procurador geral, que deverá consultar em praso tambem determinado.
4.ª Que o artigo 7.° seja refundido com o § 3.° do artigo 2.°, de modo que fique uma só disposição.
5.ª Que o artigo 8.° seja combinado com o § unico do artigo 81.°, de modo que haja um só boletim para a publicação dos actos, que prendem com os serviços municipaes e que devam ser publicados.
6.ª Que o § 2.° do artigo 9.° seja harmonisado com o § 1.° do mesmo artigo, de modo que se saiba se os presidentes das commissões especiaes estão ou não sujeitos á inhabilidade do § 3.° d'este artigo.
7.ª Que a palavra «nomear» do n.° 1.° do artigo 10.° seja substituida por «eleger».
8.ª Harmonisar o n.° 5.° do artigo 10.° com o n.° 25.° do mesmo artigo, com o § único do mesmo, com o n.° 6.° do artigo 80.°, n.° 3.° dos artigos 96.° e 33.°, de modo que só saiba com precisão quem é competente para crear e regulamentar os serviços de instrucção, beneficência, hygiene e saude, etc.
9.º Que o n.° 2.° do artigo 10.° seja ampliado de modo que abranja a caça e pesca, harmonisando-o com o n.° 22.° deste artigo e com os n.ºs 3.°, 8.° e 9.° do artigo 118.°
10.ª Que ao n.° 7.° do artigo 10.° se acrescente «na conformidade das leis vigentes».
11.ª Que ao n.° 12.° do dito artigo 10.° se acrescente «na conformidade das leis e regulamentos sanitários».
12.° Que os n.ºs 12, 13.º, 14.° e 15.° sejam substituidos por uma disposição generica com os devidos correctivos e de modo que se fique sabendo o que são empregados municipaes.
13.ª Que o n.° 18.° seja harmonisado com o n.º 2.° do artigo 14.°
14.ª Que o n.° 20.° do artigo 10.° seja harmonisado com o artigo 117.°, de modo que os empregados não sejam isentos da contribuição municipal.
15.ª Que o n.° 26.º do artigo 10.º seja mais explicito, de modo que comprehenda a policia relativa aos animaes nocivos, vendilhões, adellos e collocação de objectos em sitio de onde ameacem a segurança dos transeuntes.
16.ª Que ao n.° 27.° do artigo 10.° se junte «ouvindo o governador civil».
17.ª Que o n.° 30.° do citado artigo 10.° seja harmonisado com o artigo 58.° e outros, que dão a outros poderes e corporações a fixação dos vencimentos e despezas.
18.ª Que ao n.° 32.° do referido artigo se acrescente: «projectos e alinhamentos, e demolições de edificios ou muros que ameacem ruína, estabelecendo-se processo identico ao da insalubridade».
19.ª Que o artigo 19.° seja harmonisado com o artigo 11.° e n.° 7.° do artigo 21.º e 27.°
20.ª Que ao artigo 22.º se cote a palavra «ordinarios».
21.ª Que no artigo 23.° se prohiba aos membros da commissão executiva votarem nas deliberações a que este artigo só refere. = Luiz José Dias, deputado por Monsão e Melgaço.
Foi admittida.

O sr. Luciano de Castro: - Pedi a palavra para mandar para a mesa algumas propostas.
Afianço á camara que não pedi a palavra sobre a ordem senão com o fim de mandar para a mesa as propostas que vou indicar summarimente. Não tenho o propósito de fazer um discurso, e ainda menos o de fatigar a camara.
Mas antes de mandar para a mesa as minhas propostas peço licença para fazer uma observação generica, que se póde applicar a todos os capitulos d'este projecto, que é sobre o methodo adoptado na redacção do mesmo projecto.
Eu comprehendia uma nova reforma administrativa que abrangesse todo o reino, e que nella se inserissem as disposições especiaes relativas ao municipio de Lisboa.
Mas como não se fez isso, parecia-me mais rasoavel que este projecto não contivesse senão disposições especiaes em relação ao município de Lisboa, fazendo se quanto às outras disposições communs a todo o reino referencia ao codigo administrativo vigente.
Seria talvez preferivel este systema.
De não se fazer isto, resultam alguns inconvenientes, porque ficamos com dois codigos administrativos, um que regula o municipio de Lisboa e outro que regula o resto dos municipios do paiz.
Ha muitas disposições communs a todo o reino, que vem repetidas neste projecto e não sei que vantagem resulte d'essa repetição.
Parecia-me, pois, que era muito mais simples e conforme aos bons principies que regulam esta matéria, que o governo tivesse apresentado uma proposta de lei contendo só as disposições especiaes applicaveis ao municipio de Lisboa, fazendo apenas referencia quanto às disposições geraes do codigo administrativo vigente.
Devo dizer a v. exa. que ha aqui uma idéa fundamental que eu approvo: é a organisação que se pretende dar ao municipio de Lisboa, é a separação da camara municipal num conselho deliberativo, e a execução das suas attribuições confiada a uma commissão executiva.
Eu já tinha apresentado esta idéa na proposta que trouxe á camara em 1880, na qualidade de ministro do reino, e estou convencido que esta idéa ha de trazer grandes vantagens á administração municipal de Lisboa. Também propunha essa mesma idéa em relação ao municipio do Porto; mas o sr. ministro do reino entendeu que só devia applical-a a Lisboa.

Página 2189

SESSÃO NOCTURNA DE 9 DE JUNHO DE 1885 2189

Devo dizer francamente a v. exa. que ha aqui uma idéa que acceitei em 1880 por transacção com a commissão que acceitou a minha proposta, mas com a qual eu não sympathiso: é a idéa de separar o municipio de Lisboa do districto. Não me proponho a combater hoje essa, idéa; mas, com inteira franqueza, sem nenhuma, intenção ou sabor politico, devo dizer á camara que não sympathiso com essa idéa. Vou dar em breves palavras a rasão d'isso.
Em primeiro logar entendo que não está sufficientemente demonstrada a necessidade de separar o municipio de Lisboa do districto.
Qual é a rasão por que se prentende separar a administração municipal da administração districtal?
Tenho ouvido dizer que ha queixas sob o ponto de vista financeiro, de que preponderando na junta geral de districto a maioria dos procuradores dos concelhos ruraes, essa maioria sacrifica sempre os interesses do municipio de Lisboa.
O remedio parece-me que não esta em separar a administração municipal da administração districtal, mas dar a Lisboa a representação correspondente á sua população e riqueza, de modo que por parte do municipio de Lisboa haja preponderancia e maioria na junta geral do districto.
V. exa. não ignora que os oitenta representantes da cidade de Paris na administração municipal têem logar ipso jure no conselho geral, emquanto que os outros concelhos dos subúrbios da capital têem só oito representantes. De maneira que a cidade de Paris tem na administração geral do departamento oitenta representantes contra oito.
Eu não queria que entre nós houvesse a mesma proporção, nem seria favoravel á idéa; mas quereria que os representantes da camara municipal de Lisboa fossem eleitos por processos analogos áquelles porque são eleitos actualmente, e que a cidade fosse representada devidamente nos concelhos da administração districtal, isto é, que se assegurassem na junta geral os representantes do districto em relação á riqueza e população da cidade.
Ha tambem n'este projecto de lei uma outra cousa com que não concordo, e é com a idéa de separar o municipio de Lisboa da junta geral.
A quem ha de o parlamento confiar a tutella dos actos da camara municipal. Ao governo?
Eu antes quereria que essa tutella fosse confiada a uma corporação electiva, como é a junta geral, do que ao governo, porque tenho mais medo da tutella do governo sobre as deliberações da camara municipal do que da tutella da junta geral.
Desde que se separa a administração do municipio da administração do districto, não sei a quem se possa confiar essa attribuição senão ao governo, de quem tenho mais rasão para temer do que se fosse confiada a uma corporação electiva como é a junta geral.
É necessario não esquecer que ha tal ligação e são tantas e tantas as relações entre a cidade e as principaes funcções do districto, que as funcções decretadas na lei não correspondem á realidade dos factos.
Estas considerações que acabo de fazer não são com o intuito de combater o projecto, mas de dizer francamente o meu modo de ver este assumpto, e para habilitar a camara a votar como julgar mais conveniente, porque entendo que todos temos empenho em que este projecto sáia desta camara o mais perfeito possivel. (Apoiados.)
Sr. presidente, a idéa fundamental deste capitulo é organisar a camara municipal de Lisboa de maneira que uma parte d'ella, vinte e sete membros, seja constituida por eleição directa, e a outra parte pelos quatro presidentes das commissões especiaes.
Portanto ha dois systemas de eleição.
Ha a eleição directa para os primeiros vinte e sete vereadores, porque é feita pelos collegios eleitoraes, como até aqui, e he a eleição indirecta para os outros quatro, porque é feita pelas commissões especiaes.
Os eleitores d'essas commissões são especiaes tambem, são os professores, os medicos e os maiores contribuintes.
Estas commissões elegem os seus presidentes, e esses presidentes ficam sendo por esse facto membros da vereação.
Logo, ha aqui um perfeito processo de eleição indirecta.
Estes vereadores assim eleitos não são só para tratar dos negocios da beneficencia e hygiene, da instrucção e da fazenda, são para todos os assumptos de administração municipal.
Por consequencia são vereadores como os outros, mas eleitos indirectamente.
São primeiro eleitas as commissões especiaes por eleitores tambem especiaes, depois essas commissões especiaes elegem os seus presidentes, e esses presidentes sendo membros da camara municipal para todos os effeitos; logo póde chamar-se sem contestação a esta eleição uma eleição indirecta.
Eu comprehendia que se adoptasse a idéa de não serem eleitos todos os membros da camara municipal, sendo uma parte d'ella de nomeação do governo, attendendo-se n'essa nomeação a uma certas categorias, como a lei determinasse.
O que não comprehendo é que, adoptando-se o systema de eleição se estebeleçam ao mesmo tempo dois processos eleitoraes diversos, que, se não se excluem, tambem não se auxiliam, nem corrigem.
Qual é a rasão por que se adopta a idéa de que os medicos, os prodessores e os maiores contribuintes do concelho de Lisboa elejam as comissões especiaes, de que estas elejam os seus presidentes, e de que estas fiquem sendo por esse facto membros da camara?
É porque se desconfia da capacidade dos collegios eleitoraes? É porque se suppõe que os eleitores de Lisboa não estão no caso de elegerem os seus vereadores?
Suppõe-se acaso que, para haver na camara vereadores mais illustrados, é necessario tirar a faculdade de elgerem no commum dos eleitores e confiar a eleição a eleitores especiaes?
Se assim é, se realmente se entende que a eleição directa pela maioria dos eleitores não dá garantias para a boa escolha da administração municipal, então generalise-se o systema, e assim como se confere aos medicos, professores e maiores contribuintes o direito de elegerem alguns vereadores, dê se igual direito ás outras classes, aos industriaes, aos commerciantes, aos advogados, etc. A logica impõe-nos essa conclusão.
Sr. presidente, eu voto contra a aggregação á camara municipal dos quatro presidentes das commissões especiaes.
Não sei que vantagens possam resultar d'esta innovação.
Eu sou contra todas as eleições indirectas. Só por trnsacção o poderia acceital-a. Penso assim ha muito tempo. Não admitto, em regra, a eleição indirecta para quaesquer cargos publicos.
Se se pretender discutir agora este assumpto, direi apenas que o unico argumento serio em que se apoiam os que defendem esto systema, que é a falta de capacidade para escolherem os seus representantes, não póde convencer-me da conveniência da eleição indirecta. D'esse argumento deveria concluir-se que só os eleitores pouco illustrados, ou incapazes de escolher directamente os seus representantes, deveriam votar em pessoas que por elles exercessem o direito eleitoral, concedendo-se, porém, a todos os que tivessem a precisa capacidade, o direito de votar nos seus representantes sem intervenção de outras pessoas.
Em qualquer circulo eleitoral ha uma grande parte de eleitores illustrados, e com a indispensavel capacidade para

Página 2190

2190 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

exercerem os seus direitos, politicos. Não seria justo obrigal-os a delegar n'outros o exercicio das suas prerogativas civicas, só porque no mesmo circulo ha muitos cidadãos incapazes de elegerem os seus representantes.
Comprehende-se, por isso, que a lei diga que os que não souberem ler é escrever, só poderão votar por procuração ou mandato, constituído em favor dos que se consideram capazes de eleger; não se comprehenderia, porém, facilmente quê só porque alguns ou muitos eleitores são pouco illustrados, sejam os outros privados de exercer directamente o seu direito eleitoral.
E a este proposito me occorre agora uma phrase muito conceituosa que ouvi a um alto personagem d'este paiz, quando pedante elle se discutiam com bastante energia as vantagens da eleição indirecta.
Dizia a pessoa a quem me refiro, respondendo a um defensor das excellencias d'aquelle svstema de eleição:
«Tudo isso assim será, mas a eleição indirecta, por mais que façam, ha de ser sempre a corrupção a dois tempos.»
Isto é profundamente verdadeiro.
A eleição indirecta ha de offerecer sempre mais occasiões de corrupção, do que a directa. E todos sabem quanto convém, no interesse do governo representativo, evitar todas as occasiões de corrupção.
Portanto, sou contra a eleição indirecta.
Mas, fechando este parenthesis, e seguindo na exposição das minhas idéas, não descubro nenhum fundamento ou consideração de interesse publico que possa aconselhar a nomeação de quatro vereadores que não vão representar só os interesses especiaes das suas classes, mas vão fazer parte da administração municipal de Lisboa como os outros.
Sou, portanto, contra esta innovação, e até porque entendo que seria um privilegio que se daria aos médicos, aos professoras e aos maiores contribuintes, de votarem na eleição geral dos outros vereadores, e de votarem depois novamente na eleição especial das commissões.
Votariam duas vezes, ao passo que os outros eleitores só usariam uma vez do seu direito eleitoral.
Sou contra o systema de representação por classes. Entendo que o direito de votar deve ser igual para todos, porque todos pagam contribuições e satisfazem aos encargos públicos.
Toda a desigualdade é uma excepção incompatível com os principios democraticos, que são a suprema lei das sociedades modernas.
Ha uma outra disposição no projecto que eu igualmente combato.
É a que se refere á renovação da camara municipal no fim de cada biennio.
Devo dizer francamente a v. exa. que nunca sympathisei com esta idéa de renovação.
Na proposta de reforma administrativa que apresentei ás côrtes, como ministro do reino, propunha eu que o codigo administrativo actual fosse, reformado nesta parte, substituindo a renovação total de três em três annos á renovação parcial estabelecida n'aquelle codigo.
Devo dizer a v. exa. que eu não desconheço que o governo, nesta parte, se conformou com o systema da legislação geral, mas talvez, sem inconveniente, podessemos adoptar, com relação a este ponto, uma disposição especial para Lisboa.
Se o governo não quizer alterar nesta parte a legislação commum, não estranharei a sua resolução, mas, como elle não teve escrupulo em alterar n'outros pontos a legislação commum, talvez tambem a não tenha para acceitar a minha idéa.
O primeiro inconveniente que eu acho no projecto relativamente a este assumpto, é que a renovação de dois em dois annos fatiga e cansa os eleitores.
Ha outro inconveniente: é que sempre que se faz a renovação só da minoria, a eleição não tem importância, nem provoca o menor interesse da parte dos eleitores.
Pois não ouvimos nós que na ultima eleição dos corpos administrativos a urna foi geralmente pouco concorrida? E porque? Porque a renovação era só da minoria.
N'este caso os eleitores estão inteiramente desinteressados na eleição. Por mais que trabalhem ou se esforcem, não podem fazer triumphar a sua vontade na representação municipal, ainda que estejam em grande maioria. Não ha vantagem alguma em emprehender uma lucta eleitoral em. que a victoria é impossivel. (Apoiados.)
Por isso sempre que a renovação é só do minoria a urna corre em geral abandonada.
O sr. Franco Castello Branco: - Menos em Lisboa. V. exa. sabe o que succedeu ha dois annos.
O Orador: - Isso foi por circumstancias especiaes, que poucas vezes se dão. (Apoiados.)
O que é verdade é que, em regra, não ha nestes casos interesse em disputar a eleição da camara municipal. Para que? Se a maioria não póde ser deslocada, para que se ha de disputar a eleição?
Agora a rasão que se dá para a renovação parcial dos corpos electivos, de ser este, o melhor modo de manter sempre as boas tradições administrativas, conservando no governo do municipio as pessoas mais experimentadas e competentes, não póde convencer-me, nem me parece procedente, porque as pessoas experimentadas na administração municipal podem ser reeleitas, e de ordinario o são.
E note v. exa., que estas são as rasões que, pouco mais ou menos, expuz no relatório da proposta de lei que aqui apresentei, como ministro do reino.
Muito posteriormente a França reformou a sua legislação municipal, e no relatório do illustre estadista, mr. Marcére, encontram-se as seguintes palavras:
(Leu.)
Por estas palavras se vê que no meu espirito, e no do eminente estadista francez, actuavam as mesmas idéas. Sem nenhuma combinação, pensávamos pela mesma fórma.
É porque n'aquelle paiz ha as mesma necessidades e conveniencias de administração, que aqui se fazem sentir. E porque estas rasões não são de occasião, ou de pura phantasia, mas derivam da natureza dos factos que, num e noutro paiz, se impõem com igual força á consciencia dos legisladores. (Apoiados.)
Vou mandar para a mesa as minhas propostas.
«Artigo 3.°
«Proponho a suppressão do n.° 2.° do § único do artigo 3.°
«Artigo 4.°
«Proponho que, em logar das palavras «eleição de seis vereadores», se diga «eleição de quatro vereadores.»
Sr. presidente, ainda não expliquei esta proposta. Parece-me que e demasiado numerosa a commissão executiva de seis membros.
Desde que a commissão eliminou a gratificação da commissão executiva, parece me que, quanto mais reduzido for o numero dos seus membros, mais fácil será a sua organisação.
Demais, com tres membros funccionam as commissões executivas districtaes. E com cinco vogaes se administra a cidade de Bruxellas, comprehendendo o burgo-mestre, e adjuntos, ou echevins.
Com relação ao artigo 9.°, proponho a suppressão deste artigo e seus paragraphos.
Relativamente ao artigo 10.°, proponho este additamento em seguida ao n.° 33.°
«34.° Nomear commissões para dar parecer sobre qualquer assumpto de interesse do municipio.»
Eu digo a rasão por que faço esta proposta. Não quero as commissões especiaes funccionando ordinaria e simultaneamente com a camara, como ha pouco disse, mas não sou contrario a que a camara fique auctorisada a nomear

Página 2191

SESSÃO NOCTURNA DE 9 DE JUNHO DE 1885 2191

commissões para dar parecer sobre qualquer assumpto de interesse publico, quando o julgar necessario ou conveniente. (Apoiados), como, por exemplo, sobre a questão de saneamento de Lisboa, em que ha matéria tão especial, que a camara póde não ter nem entre os seus membros, nem nas repartições da sua secretaria, os elementos necessarios para as resolver com perfeito conhecimento.
Affigura-se-me que as commissões, que, segundo o projecto, se addicionam á camara municipal, não serão mais que um pejamento e um tropeço para a administração municipal e que, em vez das vantagens, que se esperam, só produzirão attritos e dificuldades.
Entendo que estas commissões não devem ser adoptadas, mas por isso entendo que a camara municipal deve ser legalmente auctorisada, para em occasião opportuna, nomeai as commissões competentes para darem voto sobre quaesquer assumptos especiaes que tenham de ser sujeitas ao seu exame.
Não é ainda occasião de tratar das commissões especiaes que fazem objecto do capitulo II do titulo III, e não quero antecipar as minhas observações a esse respeito; mas devo desde já declarar, que tenciono propor uma substituição.
Não pude ainda comprehender qual seja a vantagem, para a administração publica, de crear commissões gratuitas, quando nós sabemos o que são e o que produzem essas commissões em Portugal!
Em minha opinião, essas commissões gratuitas terão de accumular-se com as commissões que a camara municipal deve nomear no seu seio, para estudar os differentes assumptos da gerencia municipal, augmentando assim os embaraços e difficuldades de administração.
A camara municipal de Lisboa não pôde, como as outras camaras, deixar de dividir-se em commissões, commissão de fazenda, commissão de hygiene e de saúde, com missão de instrucção, publica, etc.
E não comprehendo que ao lado destas commissões, todas compostas de vereadores, funccionem outras commissões compostas de pessoas estranhas.
Por isso apresento uma substituição, para que, no caso desta camara concordar, se auctorise a camara municipal, sempre que o julgue conveniente, a nomear commissões, que a habilitem com o seu estudo e com as suas indicações a resolver qualquer questão de maior gravidade e importancia.
Estas são as observações que tinha a fazer; por ora não mando para a mesa mais propostas, mas antes de terminar, desejo fazer uma pergunta ao sr. ministro do reino ou ao sr. relator. E já que me refiro ao sr. relator da commissão, devo dizer com a franqueza que me é propria, e com toda a lealdade e desassombro, que não posso deixar de render o preito da minha sincera consideração e respeito á alta intelligencia e provada capacidade de s. exa., (Apoiados.) por isso que apresentou a esta camara um trabalho digno de todo o elogio, e que, salvas quaesquer divergencias, incontestavelmente lhe faz muita honra. (Apoiados.)
Quando se encontra um homem com tão notaveis aptidões, sinceramente applicado aos assumptos de utilidade publica, não posso deixar de me inclinar respeitoso diante d'elle, e de felicitar-me por mina e pelo meu paiz. prestando homenagem de justiça e louvor a quem, como s. exa., se dedica com amor e desinteresse á causa publica. (Apoiados.)
Sem contestar a s. exa. nenhum d'esses meritos desejava fazer-lhe uma pergunta ácerca da organisação das parochias civis.
Vejo que no projecto se faz referencia a um certo numero de parochias civis.
Por mais que procure no projecto qual é a organisação dessas parochias, não a encontro.
Vejo que em cada parochia ha de haver duas escolas e uma circumscripção sanitária, mas não vejo organisação alguma d'essas parochias.
As parochias civis hão de ter uma administração especial?
São administradas como as outras parochias?
A este respeito não mando para a mesa nenhuma proposta, porque não sei qual o pensamento do governo nem da commissão.
Mas desde que se criam as parochias civis, e que se entende que ha vantagem em se introduzir esta innovação na organisação administrativa da capital, parece-me conveniente dar-lhe uma organisação.
Chamo para este ponto a attenção do sr. relator da commissão e da commissão.
Ha outro artigo sobre que não posso deixar de pedir explicações, porque o não comprehendo bem.
É o artigo 24.° da proposta do governo, que diz.
(Leu.)
Pergunto: os vogaes que tiveram feito a declaração de vencidos, ou protestarem no acto da votação, deixam de ser solidariamente responsaveis e podem praticar qualquer acto em desaccordo com as deliberações da camara?
Eu não impugno o artigo, mas desejava comprehender bem qual o pensamento d'elle.
Faço esta pergunta para que o sr. ministro me diga o seu pensamento, porque este artigo tem bastante importancia.
Como pedi a palavra sobre a ordem, não quero entrar em assumptos que me são defesos e que não entram na orbita da discussão das minhas propostas.
Termino as minhas considerações, porque não quero abusar da paciência da camara, á qual agradeço a attenção que me prestou.
Vozes: - Muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 3.°:
Proponho a suppressão do n.° 2.° do § unico do artigo 3.º
Artigo 4.°:
Proponho, em logar das palavras «eleição de seis vereadores» se diga «eleição de quatro vereadores».
Artigo 9.°:
Proponho a suppressão do artigo 9.° e seus paragraphos.
Artigo 10.°:
Additamento em seguida ao n.° 33:
34.° Nomear commissões para darem parecer sobre quaesquer assumptos de interesse do municipio. = José Luciano.
Foi admittida.
O sr. Ministro do Reino (Barjona de Freitas): - Pedi a palavra, menos para combater o illustre deputado que acaba de fallar, do que para dar algumas explicações sobre os diversos assumptos a que s. exa. se referiu no seu discurso. E quando digo - menos para combater o illustre deputado - é porque s. exa., em relação a este projecto, veiu apresentar-nos o concurso das suas luzes e da sua pratica, e o concurso de homens como s. exa., influe sempre no melhoramento ou aperfeiçoamento de qualquer lei.
Por isso não me proponho agora combater doutrinas; venho apenas dar explicações e justificar algumas das disposições do projecto, que se discute e que offerecem duvidas ao illustre deputado.
Ainda assim não deixarei de dizer que algumas das observações feitas pelo illustre deputado não me parecem perfeitamente rasoaveis.
Eu desejo que todas as propostas vão á commissão, e se esta entender que deve adoptar as que foram apresentadas pelo sr. Luciano de Castro ou por qualquer outro illustre deputado, terei muito prazer em que essas propostas concorram para o aperfeiçoamento da lei.

Página 2192

2192 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ponderou s. exa. que as doutrinas estabelecidas no projecto ou são boas, e n'este caso devem ampliar-se a todo o paiz, ou não são boas, e então nem mesmo ao municipio de Lisboa devem ser applicadas; e em seguida acrescentou: eu bem sei que se dão, em relação a Lisboa, circumstancias especiaes, mas neste caso o projecto deve limitar-se unicamente a estabelecer providencias em harmonia com essas circumstancias.
Evidentemente esta segunda observação contraria a primeira. Por isso mesmo que as disposições d'este projecto são especiaes, é que ellas não podiam deixar de ficar inseridas num codigo que não é applicado a todos os municipios, mas sómente ao municipio de Lisboa.
Fez o illustre deputado outra observação que á primeira vista se póde considerar justificada.
Foi quando disse que no projecto reproduzem-se disposições que estão consignadas no codigo administrativo e que são communs a todo o reino. Mas eu direi a s. exa. que quando me occupava da proposta em discussão, quando combinava com o illustre deputado o sr. Fuschini, talvez em mais de cem conferencias - e aproveito a occasião para dizer, que sem o valioso e dedicado concurso de s. exa. eu não teria tido tempo para apresentar este anno esta proposta, porque o anuo passado os assumptos relativos ao cholera morbus prendiam especialmente a minha attenção - quando discutia, digo, com s. exa. este ponto, pretendendo limitar-me a estabelecer disposições especiaes, mais tarde achava-me embaraçado com as difficuldades que reconhecia.
No que respeita, por exemplo, ás attribuições da camara, disse o illustre deputado que as da camara municipal de Lisboa eram as mesmas que as das outras camarás, e que, por conseguinte, melhor fora ter me limitado a fazer referencia a essas attribuições já estabelecidas no código administrativo em vigor.
Observo, porém, a s. exa., que a interferencia do governo em relação á camara de Lisboa e às dos outros municipios varia, e que portanto quando eu tinha que descriminar essa differença, necessariamente havia de referir-me a essas mesmas attribuições.
Na proposta diz-se: «a camara municipal póde tomar deliberações independentemente de resolução superior», e depois acrescenta: São exceptuadas: 1 °, etc.
É claro, portanto, que eu não podia deixar de referir me a essas deliberações exceptuadas.
Tratando de attribuições, precisava dizer quaes eram as da camara e quaes as da commissão executiva, especificando as que são unicamente da camara municipal e as que pertencem exclusivamente á commissão executiva; e, n'este caso, pareceu-me que era mais comprehensivel para todos especificar as attribuições da camara municipal, as quaes vem mencionadas em trinta e cinco numeros, e enumerar depois as attribuições que a commissão executiva póde exercer independentemente da camara.
Aqui está, quanto ao methodo, o que se me affigurou ser mais facil na pratica.
Observou ainda o illustre deputado que n'este projecto, que é muito extenso, e incontestavelmente bem elaborado, digo-o porque gosto de fazer justiça a todos, eu acceitei o principio da independencia do municipio. É certo; mas com franqueza devo confessar á camara que eu não gostei muito d'este principio e se o acceitei foi unicamente por transacção.
Todos nós sabemos que muitas vezes torna-se uma necessidade transigir com as opiniões alheias; por isso certas disposições nem sempre significam a expressão exacta do pensamento do seu auctor.
Mas, n'este caso, porque estou eu a defender o projecto da commissão?
Defendo-o, porque transigi com ella.
O projecto não é genuinamente tudo quanto enteado a respeito do assumpto; assignei-o, porém, e desde esse momento julgo-me obrigado a de fendei-o.
Mas o illustre deputado, que não sympathisa com a independência do municipio de Lisboa, para combater esta idéa que se acha consignada no projecto, serviu-se de argumentos que, francamente, não me parecem convincentes.
S. exa. limitou-se a dizer que o argumento apresentado para justificar a separação do municipio de Lisboa, ficando desligado dos outros conselhos, lhe parecia insuficiente.
Esse argumento é que os procuradores dos concelhos de fora, por isso mesmo que constituem a maioria, são elles que governam e têem preponderancia sobre os procuradores que representam a capital do districto; mas que tudo isso se evitava, dizia o illustre deputado, se se desse á cidade de Lisboa representação preponderante sobre as dos outros concelhos.
Mas veja bem o illustre deputado como é que se póde estabelecer uma preponderância neste caso.
Nós queixâmo-nos da preponderancia dos concelhos de fóra sobre Lisboa, mas se vamos dar a este concelho preponderância sobre es de fora, são elles depois os que se queixam.
Alem d'isso é necessario notar uma circumstancia; é necessario attender á differença que ha entre a capital do districto e os outros concelhos.
O municipio da capital está em condições especiaes; não póde governar-se pelas leis normaes de administração; é, por assim dizer, a cabeça do paiz; é o centro, onde afluem os estrangeiros; tem exigências; tem necessidades de representação que não cabem á nenhum outro municipio.
Para que havemos pois nós victimar o resto dos concelhos, fazendo com que compartilhem de pesados encargos quando elles nada têem com esta situação especial de Lisboa?
Não comprehendo essa preponderancia sobre todos os concelhos de fóra. Todos os municipios têem direito a viver uma vida normal e economica.
E nas condições especiaes em que se acha o de Lisboa acho melhor deslocal-o, de modo que nem este concelho prepondere sobre os de fora, nem estes sobre aquelle.
Uma outra observação do illustre deputado refere-se á tutela, e dizia s. exa. - eu antes quero a tutela de uma corporação electiva, como a junta geral, do que a tutella do governo; d'aquella confio muito mais.
O illustre deputado tem, no fundo, as mesmas idéas que eu protejo.
Eu sou profundamente descentralisador; defendi sempre, e toda a rainha vida, a idéa da descentralisação administrativa; no emtanto reconheço que ha um certo numero de hypotheses em que, por garantia, é preciso estabelecer uma certa confirmação para alguns actos praticados pelas corporações electivas.
Eu quero, diz s. exa., a tutela da corporação electiva e não a do governo.
Não sei bem a regra a seguir; mas elevo notar ao illustre deputado uma cousa, e é que já hoje os actos que estão sujeitos á confirmação do governo são muito poucos. Segundo este projecto a acção governamental exerce-se unicamente com relação a impostos, quando o lançamento não exceda a 50 por cento; a empréstimos, mas só quando as annuidades tambem não excederem 50 por cento; á demissão ou suspensão de empregados por mais de trinta dias, e finalmente ás deliberações de que trata o n.° 4.°, § 1.° do artigo 11.°
Sobre todos os outros assumptos a camara delibera independentemente da approvação de qualquer poder. Portanto nau se póde dizer que a minha proposta, mesmo com as modificações que lhe foram introduzidas pela commissão, não seja descentralisador, e que essas alterações não sejam um passo muito adiantado no caminho da descentralização. (Apoiados.)

Página 2193

SESSÃO NOCTURNA DE 9 DE JUNHO DE 1885 2193

Outro ponto tocado pelo illustre deputado é o que se refere á disposição em virtude da qual devem fazer parte da camara municipal os presidentes das commissões.
Devo dizer que para mim não é questão, que os presidentes das commissões especiaes tenham ou não voto deliberativo junto da camara municipal.
Acceito qualquer dos systemas, sem me parecer que a administração fique prejudicada nem com um, nem com outro; todavia, pareceu-me que ao lado da camara municipal devia funccionar uma commissão que desse garantias de competência sobre assumptos que são a base dos serviços municipaes.
Póde eleger-se um vereador que represente a confiança dos eleitores, e que tenha qualidades administrativas superiores, mas esse vereador não é obrigado a ter voto esclarecido em questões de hygiene; e do mesmo modo um homem competente em assumptos de hygiene póde não ter competencia para tratar de assumptos relativos a obras publicas; e, todavia, não se póde dizer que este indivíduo seja mal escolhido para a camara municipal.
Portanto, entendeu-se que junto da camara municipal deve funccionar uma commissão que signifique competencia technica. E onde se hão de ir buscar os homens para essa commissão? Evidentemente ás classes que representarem os diversos elementos, que constituem os serviços municipaes. Por exemplo, para assumptos de hygiene, á classe medica; para obras publicas, á classe dos engenheiros; para instrucção publica, á classe do professorado, etc.
Consultadas essas commissões pela camara municipal, o que resta fazer? Ir o presidente de cada uma d'ellas á camara não só ler a exposição, proposta ou projecto escripto, que a camara tiver apresentado sobre qualquer assumpto, mas oppor argumento a argumento quando se trate da discussão, por que a camara poderá ficar melhor esclarecida e fazer uma votação rasoavel sobre cada uma das materias.
Dito isto, a commissão e a camara decidirão o que melhor entenderem; porque, para mim, tanto me importa que as commissões tenham voto deliberativo, como voto consultivo, comtanto que ellas possam ir á camara defender as suas opiniões. Isto é que eu julgo muito importante.
A rasão por que no projecto da commissão se admittiu que os presidentes das commissões sendo apenas quatro esses presidentes, pareceu que n'uma corporação que já tinha vinte e sete membros esses quatro votos não podiam alterar de modo algum a significação dos vinte e sete membros que já constituiam o corpo da vereação municipal.
Parece me, portanto, que esta questão, qualquer que seja a resolução tomada com respeito ao voto deliberativo ou consultivo, não tem maior importancia, e que por esta lado a disposição estabelecida no projecto da commissão se sustenta perfeitamente.
Disse mais s. exa.: - Para que é precisa essa competencia, se a camara póde nomear as commissões que queira para dar parecer sobre os diversos assumptos?
Responderei a s. exa. que por isso mesmo que cila nomeia as commissões que quizer, essa nomeação póde recair não em individuos de provada competencia, mas nos que convenha á camara nomear; emquanto que sendo as commissões eleitas por classes, e tendo ellas de emittir voto forçado sobre certos negocios, dão mais garantias de imparcialidade nas suas opiniões e pareceres; e, por isso mesmo que a camara municipal é obrigada a consultar as commissões especiaes sobre assumptos teclinicos, augmenta a sua responsabilidade na adopção de quaesquer providencias sobre os mesmos assumptos.
Pois não acha s. exa. que ha muito mais garantia na administração municipal quando a camara tiver de consultar uma commissão eleita, por exemplo, pela classe dos medicos ou dos professores, para os assumptos da sua especialidade do que se essa commissão for livremente nomeada pela propria camara?
Seguramente ha muito mais garantia no systema, do projecto, do que n'aquelle que s. exa. propõe. (Apoiados.)
Um outro ponto em que fallou o illustre deputado foi o que se refere á renovação biennal da camara.
Effectivamente s. exa. na proposta que apresentou á camara, como ministro do reino, estabelecia o principio de que as camarás municipaes durariam três annos civis, e não admittia o principio da renovação.
N'este ponto, devo dizer que as rasões apresentadas por s. exa. não me convenceram.
Antes de tudo deve o illustre deputado attender a que o principio da renovação está estabelecido no código administrativo para todas as camaras municipaes; e apesar de se afigurar a s. exa. que se poderia adoptar uma disposição especial para o município de Lisboa, no que respeita á duração das funcções da camara, seria realmente pouco harmónico que a camara da capital permanecesse a mesma durante tres annos, havendo nas outras camaras do paiz renovação biennal. Este era dos taes principies que a adoptar-se para uma, devia sel-o para todas. (Apoiados.)
Mas, o argumento do illustre deputado não me leva, a mudar de systema, pelo menos desde já.
Os deis argumentos que ouvi apresentar, em relação a este ponto, foram estos: Em primeiro logar a frequencia das eleições, e em segundo logar, como o mais importante na opinião de s. exa., o facto de se desinteressarem os eleitores, segundo pensa o illustre deputado, quando se trata da reeleição das minorias; por saberem que, qualquer que seja o resultado da eleição, não podem ter preponderancia nos negocios da administração municipal.
Foram estes os principaes argumentos adduzidos por s. exa.
No tocante á frequencia das eleições, devo fazer notar que a diferença não é realmente muito sensivel.
S. exa. queria que no fim de tres annos se renovasse toda a camara, e pelo systema actual renova-se metade no fim de dois annos. Por outro lado, emendo que todas as vezes que sem destruirmos a tradição administrativa de uma corporação locai, podermos no mais curto praso possivel consultar a vontade popular, teremos caminhado em sentido verdadeiramente liberal; e é a rasão porque prefiro este systema.
Appellando para o voto popular, ficamos conhecendo as idéas dos collegios eleitoraes em relação á camara municipal e a confiança que lhes merecem os cidadãos que d'ella vão fazer parte. (Apoiados.)
Ha uma outra rasão, a que o illustre deputado liga grande importancia, e é que na segunda eleição, só porque se trata da minoria da corporação, os eleitores deixam de interessar-se e abandonam a urna.
Isto é, nem mais nem menos do que a condenação completa do systema da representação das minorias. (Apoiados.)
Ora, eu que sou partidario devotado do systema da representação das minorias, não posso acceitar essa rasão, e o illustre deputado que tem muito talento, reflectindo um pouco mais, ha de reconhecer que a sua idéa não é das melhores.
Referiu-se tambem o illustre deputado aos membros da commissão executiva; mas esse ponto é menos importante.
Creio que s. exa. estabelecia no seu projecto que fossem tres os membros da commissão executiva, mas podia a commissão chamar auxiliares.
Parece me que em vez da Uberdade dada á commissão para chamar auxiliaras, se deve fixar um numero rasoavel de membros que possam gerir os negocios municipios; e parece-me tambem que não se póde comparar a importancia e variedade dos negocios do municipio com a dos negocios do districto.

Página 2194

2194 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É mais difficil a administração da capital, do que a administração do districto.
O illustre deputado fallou tambem ácerca das parochias civis, e perguntou em que sentido se estabelecia a organisação d'essas parochias.
Peço licença para observar a s. exa. que o projecto não estabelece a organisação das parochias civis
A parochia civil é tomada como base de certos serviços.
Não é a organisação da parochia civil, como entidade administrativa, que vamos crear de um modo especial; a parochia civil, repito, é tomada como base de serviços municipaes.
Pelo que respeita ao artigo 24.° parece-me que elle é bem claro.
Diz o artigo «que os vogaes da commissão executiva, que não houverem feito a declaração de vencidos ou protestado no acto da votação, são solidariamente responsaveis pelas resoluções, que tomarem em desaccordo com as deliberações da camara municipal, e com o disposto nas leis e regulamentos de administração publica.»
Este artigo refere-se ás deliberações que a commissão executiva não tem direito de tomar, e que são da exclusiva competencia da camara municipal; mas em todo o caso os membros da commissão executiva praticam um acto irregular desde que procedem contra as leis, contra os regulamentos ou contra as deliberações da camara municipal quando os assumptos forem privativos da mesma camara e não da competencia da commissão executiva.
N'este caso é irregular e arbitraria qualquer resolução que tomar e por ella são responsáveis não só os membros da commissão, mas todos aquelles que se associarem a essa resolução.
É assim que eu julgo este caso, e parece-me que é isto doutrina corrente.
Não são responsaveis aquelles que protestam, mas aquelles que se associam a taes resoluções ficam com toda a responsabilidade.
Creio que tenho dado explicações suficientes ao illustre deputado.
Do novo declaro que tenho em grande apreço o concurso de s. exa. nesta discussão e espero que esse concurso continuará em relação a outros pontos, para que o projecto seja melhorado e aperfeiçoado.
Parece-me que por agora tenho dado á camara esclarecimentos sufficientes sobre o projecto que se discute.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas, e por vezes não foi bem ouvido pelos srs. tachygraphos.)
O sr. J. J. Alves: - Fez algumas considerações em sustentação de differentes propostas que tenciona apresentar, e como desse a hora, pediu para continuar as suas observações na proxima sessão.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - A ordem da noite para amanhã é a continuação da que estava dada.
Está levantada a sessão.
Era meia noite.

Rectificação

Em consequencia de se ter publicado com erros que alteram o sentido o discurso do sr. Borges de Faria, pronunciado na sessão de 9 do corrente, e inserto a pag. 2167, col. 2.ª d'este Diario, publica-se de novo:
O sr. Borges de Faria: - Mando para a mesa uma representação dos quartos distribuidores da estação telegrapho-postal de Braga.
Sr. presidente, está tão bem elaborada esta representação, que eu, em minha consciencia, julgo-me escuso de apresentar rasões justificativas do seu pedido, e se neste momento alguma cousa venho dizer em seu favor, é só para com o meu testemunho presencial dizer que de certo ninguem n'este paiz trabalha mais e com menor retribuição. Porventura poderá comparar-se o movimento da distribuição do correio na cidade de Braga com as restantes torras do paiz onde, como em Braga, só ha quartos distribuidores? Ninguem de boa fé o póde dizer. Associo, portanto, ao pedido d'aquelles distribuidores o meu, para que seja creada em Braga a classe de terceiros distribuidores, ficando os actuaes quartos distribuidores considerados como pertencendo á terceira classe, e os actuaes carteiros supranumerarios considerados como quartos distribuidores.
A cidade de Braga, pela sua importância, merece isto, pois não póde continuar a estar com uma distribuição de correio e telcgrapho tão tardia, devida ao pequeno pessoal que para esto effeito tem a respectiva repartição. Nada a este respeito mais digo, pois confio que um pedido tão justo como este será attendido.
Mando para a mesa tambem uma representação dos officiaes da administração do concelho de Braga, em que pedem seja tomada em consideração a sua actual e precária situação desde que às administrações do concelho foram tiradas as execuções fiscaes.
É tambem de toda a justiça este pedido, e por isso espero que será tomado na devida consideração.
Sr. presidente, peço a v. exa. consulte a camara se permitte que estas duas representações sejam publicadas no Diario do governo.
Finalmente, sr. presidente, mando para a mesa a declaração de que tenho faltado á camara por motivo justificado.
Tanto esta declaração como aquellas representações quiz eu hontem que fossem mandadas para a mesa; porém, apesar de ter pedido a palavra, v. exa. não ma concedeu por ter de se entrar na ordem do dia visto estar adiantada a hora. Termino aqui o que tinha a dizer, pois não quero roubar tempo á camara, quando se vae tratar de um objecto tão importante como é auctorisar o governo a poder combater por todos os modos, e a fazer todas as despezas, para ver se consegue affastar do paiz a terrivel epidemia do cholera.

Redactor = S. Rego.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×