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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JULHO DE 1887 2217

tiva do sr. deputado Albano de Mello, que tem por fim auctorisar a camara municipal do concelho de Agueda a lançar um imposto, nunca superior a 100 réis, sobre cada stere de lenha e madeira exportadas d'aquelle concelho.
A mesma commissão foram presentes as representações da camara municipal do mesmo concelho, e de algumas juntas de parochia, expondo a conveniencia d'aquella proposta ser convertida em lei; porque sendo indispensavel crear augmento de receita para o municipio, de todos os impostos que a camara poderia lançar, o menos vexatorio e de mais facil cobrança é, sem duvida, o predito imposto, visto que a exportação de lenha a madeira se faz, na sua maxima parte, pelas vias fluviaes, e o seu embarque é em determinados pontos dos rios Agueda e Vouga, sendo por isso facil e pouco ispendiosa a sua fiscalisação.
A commissão, considerando que a camara municipal do concelho de Agueda se propõe fazer importantes melhoramentos nos paços municipaes e cadeias d'aquelle concelho, e outros melhoramentos de urgente necessidade, os quaes não poderá levar a effeito sem crear nova receita, porque a actual apenas chega para satisfazer os encargos ordinarios do municipio;
Considerando que a camara não póde elevar a percentagem dos seus impostos directos por a isso se oppor a expressa disposição dos artigos 409.° e 134.° § 1.° do codigo administrativo;
Considerando que a maior parte da lenha e madeira exportadas do concelho de Agueda são produzidas em terrenos baldios do concelho, e aquelles que d'ellas se aproveitam não tiveram de imobilisar capital algum na terra, nem fazer grandes despezas de producção, auferindo grandes lucros, dos pinhaes, sem d'estes pagarem cousa alguma para os cofres do estado e do municipio, emquanto que outras culturas muito menos remuneradoras estão sobrecarregadas com impostos muito pesados:
É a vossa commissão de parecer, tendo ouvido o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Agueda a lançar um imposto, sobre a lenha e madeira exportadas do concelho.
§ unico. Este imposto não poderá exceder a 100 réis em cada stere de lenha ou madeira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 19 de julho de 1887. = J. Coelho = Julio Cesar de Faria Graça = Oliveira Martins = José de Saldanha Oliveira de Sousa = J. Simões Ferreira = Barbosa de Magalhães (vencido) = Henrique de Sá Nogueira = Albano de Mello = Antonio Simões dos Reis, relator.

N.119-B

Senhores. - No concelho de Agueda está ainda muito distante do seu complemento a rede de viação municipal, e ha melhoramentos de primeira necessidade que urge satisfazer. O tribunal judicial carece de ser concluido e acrescentado, e a cadeia da comarca póde dizer se que não existe, ou, se existe, attesta um grande desleixo e denuncia uma grande vergonha pelo seu estado improprio e asqueroso. Outras obras de reconhecida importancia se recommendam claramente á iniciativa municipal, que, todavia, não póde affirmar-se nem desenvolver-se largamente por falta quasi completa de recursos.
Ha um imposto de facil cobrança que póde dar á camara municipal de Agueda um rendimento regular e que irá logo servir para se realisarem alguns dos melhoramentos de que mais precisa n'este momento aquelle concelho. Este imposto, no meu pensar, será bem recebido pelos povos e não levantará difficuldades de nenhuma ordem. Uma contribuição modica sobre a lenha e madeira que se exportam do concelho produziria um alto beneficio ao cofre municipal, e nem prejudicaria nenhum interesse nem maltratava nenhuma industria. O concelho de Agueda tem extensos tractos de terreno povoados de florestas. Dizer, aos que se aproveitam dos productos do solo, que concorram em pequena proporção para a melhoria e grandeza do municipio onde fazem transacções que lhes trazem valiosos ganhos, é só recommendar um acto de boa justiça e um preceito de correcta administração. Aquelle imposto não póde cobrar-se sem auctorisação parlamentar tomada em uma lei do estado, pois que as camaras municipaes, pela disposição generica do artigo 138.° do codigo administrativo e pela especial do n.° 2.°, § 5.° d'este artigo, não têem direito de lançar imposto sobre os generos que não forem consumidos no concelho e se destinarem á exportação. Por isso, tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Agueda a lançar um imposto sobre a lenha e madeira exportadas do concelho.
§ 1.° Este imposto não poderá nunca ser superior a 100 réis em cada stere de lenha ou madeira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 16 de junho de 1887. = O deputado por Aveiro, Albano de Mello.

O sr. Arroyo: - Disse que, tendo-se feito a dictadura, tendo-se violado a constituição para se promulgar o codigo administrativo, o qual tinha por principal fim o introduzir a ordem nas finanças dos corpos administrativos, não comprehendia que viesse apresentar se um projecto de lei que estabelece um imposto especial sobre a lenha e madeira exportadas de um concelho.
Este projecto não podia deixar de concitar uma opposição vehemente da sua parte e da parte dos seus amigos, tanto mais que não estava presente o sr. ministro do reino.
Propunha portanto o adiamento da discussão do projecto, até que o sr. ministro do reino comparecesse na camara.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - A hora já vae adiantada. Continuará a discussão d'este projecto n'outra sessão. Agora passa-se á

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 180, sobre recrutamento

O sr. Arroyo: - Continuando o seu discurso, começado na sessão diurna, apresentou, differentes considerações para mostrar a necessidade da existencia do exercito, o sustentou que, sem uma boa lei de recrutamento, o exercito será sempre defeituoso.
A organisacão do exercito precisava de corresponder ás condições de conservação e de progresso da nação portugueza. O orador faz largas considerações, tendentes a demonstrar e a desenvolver o pensamento de que, sob o primeiro ponto de vista, o nosso exercito deve ser um exercito de defeza, e sob o segundo ponto de vista um exercito colonial.
Dissera o sr. Alfredo Brandão que o exercito era a nação armada.
Não acceitava completamente a expressão. Na sua opinião, o exercito era a nação preparada para se defender.
Para isso era preciso dar mobilidade, dar vida, e dar instrucção ao exercito permanente, para elle servir de nucleo a todas as forças nacionaes.
A instrucção militar devia começar nas escolas e nos gymnasios.
Sem instrucção, sem mobilidade, sem trabalhos praticos não haveria exercito verdadeiro. E então era escusado estar a votar verbas para novas fortificações e para novos armamentos.
Com as milicias em cada concelho, dirigidas por officiaes militares, e a que serviria de nucleo o exercito permanente, poder-se-ía fazer muito, porque, a guerra de 1832 mostrara que ellas não são faceis de vencer.