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2218 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O exercito colonial quizera-o formado cor uma força do exercito continental, que servisse de nucleo ao elemento indigena. Confiava mais no progresso da civilisação africana, quando intentada por este meio, do que na que se procura por meio dos missionarios, a quem aliás prestava a homenagem do seu respeito e consideração.
Passou a analysar detidamente as bases geraes do projecto.
Tratava o governo de acabar com as remissões e com os substitutos; mas havia a substituição entre irmãos e havia a troca de numeros.
As substituições não ficavam só permittidas para irmãos, ficavam permittidas para muita gente, por uma fórma indirecta.
Comparando o artigo 10.° com o n.° 1.° do artigo 59.° e com o n.° 3.° do artigo 74.°, disse que o projecto não fazia senão abrir alçapões para muita gente se poder escapar ao serviço das armas, generalisando-se as substituições.
O serviço pessoal obrigatorio, com adiamentos, com dispensas, com substituições e com troca de numeros, era apenas uma figura de rhetorica.
O recrutamento regional era tambem um simples modo de fallar. Podia comprehender-se o recrutamento regional em paizes como a Allemanha, a França e a Hespanha, onde ha antagonismos entre differentes provincias; mas em Portugal não se explicava, a não ser dividindo-se o paiz só em tres grandes zonas territoriaes.
Criticou o voluntariado, tal qual se acha estabelecido no projecto.
Em seguida passou a fazer largas considerações sobre a taxa militar, entendendo que ella nunca havia de ser cobrada e sobre as substituições, que, apesar da commissão dizer o contrario, continuavam, a existir no projecto.
Concluindo mandou para a mesa a sua proposta.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa. É a seguinte:

Moção de ordem

A camara, convidando as commissões competentes a reformar o projecto era discussão, conformemente ás necessidades e destinos da nação portugueza, continua na ordem do dia, = Arroyo.
Foi admittida.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro: - Mando para a mesa uma proposta de lei, assignada tambem pelo sr. ministro da fazenda, auctorisando o governo a fixar no anno economico de 1888 1889 o maximo da percentagem annual sobre as contribuições do estado a que se referem as disposições dos artigos 59.°, 133.° e 138.º § 1.° do codigo administrativo.
Peço a v. exa. que se digne mandar dar a esta proposta o andamento devido.
Leu-se na mesa. É a seguinte:

N.º 214-D

Senhores. - No intuito de pôr cobro ás demasias, a que facil e frequentemente foram levados quasi todos os corpos administrativos pelas amplas faculdades tributarias que lhes eram attribuidas, o actual codigo administrativo estabeleceu, entre outras providencias, que seria annualmente fixado pelas côrtes o maximo das percentagens ás contribuições addicionaes directas do estado, enumeradas nos artigos 59.°, 133.° e 199.°, e do addicional ao real de agua, a que se refere o artigo 138.° do mesmo codigo, que poderiam ser lançadas pelas juntas geraes do districto, camaras municipaes e juntas de parochia.
Foi este preceito recebido com geral applauso, pois era notoria a urgente necessidade de uma medida que temperasse as excessivas despezas a que deram logar aquellas illimitadas faculdades com prejuizo dos povos o das proprias administrações locaes.
O governo, porém, tratando de promover o cumprimento do disposto nos artigos 59.° § 1.°, 134.°, 138.° § 1.° e 199.° § 3.° do codigo administrativo, não tem podido obter ainda todos os esclarecimentos, que julga indispensaveis para formular com segurança uma proposta de lei fixando o maximo das percentagens districtaes, municipaes e parochiaes.
Com effeito, se este assumpto deve sempre ser estudado com escrupulosa attenção, mais particularmente ainda se requer este cuidado, quando pela primeira vez se trata de uma disposição, que importa executar por maneira que, tolhendo os anteriores excessos, não prejudique todavia nem os legitimes encargos, nem o justo exercicio dos direitos dos corpos administrativos.
D'aqui resulta que a fixação do maximo das percentagens deve ser precedida de reflectido exame dos orçamentos de todos os districtos, concelhos e parochias, e do estudo das necessidades e recursos d'estas circumscripções administrativas, a fim de evitar que n'aquella fixação haja uma parte demasiadamente arbitraria.
Não póde todavia deixar de se adoptar algum alvitre sobre este assumpto, por não bastar a providencia transitoria do artigo 409.° do citado codigo que prohibe o augmento das percentagens em vigor ao tempo da sua promulgação, pois que, não as tendo anteriormente lançado alguns corpos administrativos (especialmente juntas de parochia), e carecendo agora d'esta receita, se não se lhes fixar o maximo, não poderão satisfazer despezas obrigatorias e urgentes.
N'estas circumstancias, pois, e achando-se muito adiantada a sessão legislativa, parece de inquestionavel conveniencia, que o governo seja auctorisado a fixar aquelle maximo para o anno civil de 1888-1889, dando conta ás côrtes, na sua proxima sessão, do uso que fizer d'esta auctorisacão.
Por estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.° É o governo auctorisado a fixar para o anno civil de 1888-1889 o maximo da percentagem addicional, ás contribuições directas do estado, a que se referem os artigos 59.°, 133.° e 138.° § 1.° do codigo administrativo, ouvindo, quanto ás percentagens municipaes, a junta geral do districto ou a sua commissão delegada, e quanto ás parochiaes a respectiva camara ou commissão municipal.
Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisaçâo.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 de julho de 1887. = José Luciano de Castro = Marianno Cyrillo de Carvalho.

A commissão de fazenda e a publicar no Diario do governo.

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei nos. 208 e 205.
O sr. João Pina: - Requeiro que seja consultada a camara sobre se julga suficientemente discutida a generalidade do projecto.
Decidiu-se affimativamente.
O sr. Presidente: - Vão ler-se a proposta do sr. Avellar Machado e as moções de ordem que estão sobre a mesa para serem votadas em primeiro logar.
Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que o parecer n.° 180, ácerca do recrutamento seja enviado ás commissões de guerra e de marinha para sobre elle emittirem o seu voto. = Avellar Machado.
O sr. Avellar Machado (para um requerimento): -