2220 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
seu alistamento intervenham as pessoas que legalmente os representarem.
§ 4.° Nas mesmas condições, e com igual obrigação, poderão alistar-se no serviço naval os mancebos que se destinarem a grumetes de 2.ª classe ou a corneteiros.
§ 5.° O tempo que a mais do designado no artigo antecedente servirem no effectivo os individuos de que tratam o § 2.° d'este artigo e o § 1.° do artigo 12.°, será em compensação deduzido d'aquelle que hajam de permanecer na reserva.
§ 6.° Os individuos de que tratam os §§ 3.° e 4.° ficam sómente sujeitos ao serviço da primeira reserva.
Art. 9.° Com a proposta de fixação das forças de terra e mar apresentará o governo as côrtes a dos contingentes annuaes para o serviço militar terrestre e naval, e para a segunda reserva.
Art.º 10.° Os contingentes annuaes, depois de votados pelas cõrtes, serão divididos pelo governo entre os districtos, e repartidos entre os concelhos e bairros de cada districto pela junta geral, ou commissão districtal, e entre as respectivas freguezias pela commissão de recenseamento, em proporção do numero de mancebos recenseados para o serviço militar.
Art. 11.° Da força, que constituo o effectivo do exercito e da marinha, será licenceada durante a paz a que poder ser dispensada do serviço sem damno da instrucção e educação militar, em conformidade com as disposições seguintes:
§ 1.° O governo fixará, pelo ministerio da guerra, as epochas annuaes em que podem ser concedidas licenças registadas ás praças de pret, tendo em vista os interesses da agricultura e da industria.
§ 2.° Estas licenças só poderão ser concedidas ás praças de pret que tiverem mais de seis mezes de serviço effectivo, preferindo os soldados casados, e os que se empregarem nos trabalhos agricolas.
§ 3.° Estas licenças serão concedidas pelos commandantes dos corpos, sob proposta dos commandantes das companhias ou baterias, segundo o numero fixado pelos commandantes das divisões, de fórma que corram por todos os que as merecerem pela sua instrucção e bom comportamento, com as preferencias determinadas no paragrapho antecedente.
Art. 12.° Os commandantes dos corpos licenciarão logo para a reserva todas as praças que tiverem completado o tempo legal de serviço effectivo, comtanto que:
1.° Não se achem comprehendidas em processo militar, ou cumprindo sentença por qualquer crime;
2.° Não estejam cumprindo alguma correcção disciplinar;
3.° Não se achem doentes nos hospitaes, ou em goso de licença da junta de saude.
§ 1.° As praças que estiverem servindo em navios estacionados fóra dos portos do continente do reino, e ás do regimento do ultramar em guarnição nas colonias, só póde ser concedida passagem para a reserva, quando cheguem áquelles navios ou guarnições as praças que as hão de substituir.
§ 2.° A passagem para a reserva das praças, de que trata este artigo e seu § 1.°, deve ser concedida logo que termine a causa que a demorou.
Art. 13.° Aos mancebos chamados ao serviço effectivo, quando já inscriptos na reserva, será deduzido o tempo, que tiverem estado n'esta situação, d'aquelle que ali devam permanecer depois do mesmo serviço.
Art. 14.° As operações de recenseamento, recurso, inspecção e sorteio serão feitas de maneira, que todo o contingente annual para o serviço effectivo entre nas fileiras até ao dia 31 de dezembro do anno em que se deu principio ao recenseamento.
Art. L5.° As operações de recurso e inspecção precedem as do sorteio, effectuando-se este unicamente entre os mancebos admittidos e julgados aptos para o serviço militar.
Art. 16.º As commissões e tribunaes, a que pertencerem as operações de recenseamento e recurso, terão o direito de chamar perante si, nos termos e com a sancção estabelecida na legislação geral do reino para os tribunaes judiciaes, todas as pessoas que lhes aprouver, para o fim de lhes pedir, com respeito a taes assumptos, quaesquer informações, que ellas serão obrigadas a prestar debaixo de juramento.
Art. 17.° As despezas com o recenseamento são obrigatorias das camaras municipaes; e todo o processo de recenseamento, inspecção e sorteio, comprehendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que umas e outros forem instruidos, as petições que a tal respeito se fizerem, os reconhecimentos de tabelllião, e o que nos tribunaes se resolver, segundo as disposições d'esta lei, será isento do imposto de sêllo.
CAPITULO- II
Recenseamento
Art. 18.° A base para a inscripção dos mancebos no recenseamento militar é o domicilio.
Art. 19.° Na determinação d'este domicilio observar-se-hão as regras seguintes:
1.º O domicilio dos menores não emancipados é o de seus paes, tutores, ou pessoas de quem legitimamente dependam;
2.ª O domicilio dos menores solteiros emancipados é o de seus paes, tutores ou pessoas de quem legitimamente dependiam antes da emancipação;
3.ª O domicilio dos menores casados é o logar da sua propria residencia, segundo as regras geraes de direito;
4.º O domicilio dos mancebos nascidos e residentes na freguezia, que não tiverem pae, mãe ou tutor, é o logar da sua residencia.
.ª O domicilio dos mancebos residentes na freguezia, que não estiverem comprehendidos em nenhuma das regras precedentes, e não mostrarem ter sido recenseados n'outra freguezia, é o logar da sua residencia.
6.º O domicilio dos mancebos que ao tempo das operações do recenseamento não residirem no reino e cujos paes ou tutores tambem estiverem ausentes, é a freguezia da sua naturalidade.
§ 1.° Não se considerará interrompida a residencia de um mancebo em qualquer freguezia, quando elle a deixar accidentalmente para se dedicar aos estudos, ou á aprendizagem de alguma arte ou officio, ou á prestação de serviço domestico ou salariado.
§ 2.° Não será reconhecida, para os effeitos do recenseamento, a mudança de domicilio, que, alem das mais condições exigidas no artigo 44.° do codigo civil, não seja feita tres annos antes da epocha em que começam as operações do recenseamento.
§ 3.° Os mancebos que não poderem provar que estão comprehendidos em algumas das regras estabelecidas n'este artigo, serão recenseados até aos trinta annos onde forem encontrados na epocha do recenseamento.
Art. 20.° Para facilitar a determinação do domicilio todo o cidadão portuguez, ou estrangeiro naturalisado, deve, logo que seus filhos varões completem dezoito annos de idade, communical-o á administração do bairro ou á camara municipal do concelho. D'esta communicação se lhe passará recibo.
§ 1.° O mesmo encargo cabe ás mães viuvas, aos tutores, ou a quem representar a auctoridade paterna.
§ 2.° Na falta de pae, mãe ou tutor, ou ainda existindo estes, os mancebos de dezenove annos de idade podem fazer a communicação de que trata este artigo.
§ 3.° Igual obrigação é imposta aos parochos e regedores em relação aos mancebos domiciliados na respectiva freguezia, bem como aos directores de hospicios, administradores ou provedores de misericordias, ou outros estabe-