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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JULHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.:

José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

Dá-se conhecimento de um officio do ministerio da justiça, declarando-se incompetente para informar um requerimento que o acompanha. - Tem segunda leitura o é admittido um projecto de lei do sr. Francisco Machado. - São approvados sem discussão os projectos de lei nos. 164 e 175. - Entra em discussão o projecto n.º 193, que auctorisa a camara de Agueda a lançar imposto sobre a exportação de lenha e madeira d'aquelle concelho. - Combate o projecto e propõe o adiamento da discussão o sr. João Arroyo. - O sr. presidente interrompe a discussão d'este projecto para se passar á ordem da noite.
Na ordem da noite continua a discussão do projecto de lei n.° 180, reforma do recrutamento. - Termina o seu discurso, começado na sessão diurna, o sr. João Arroyo. - Apresenta uma proposta de lei o sr. presidente do conselho. - Dá-se conta da ultima redacção dos projectos de lei nos. 208 e 205. - A requerimento do sr. João Pina julga-se a materia discutida. - Retiram as suas propostas os srs. Avellar Machado, José Castello Branco, Alpoim e Teixeira de Vaseoncellos. - Requer votação nominal para a sua moção de ordem o sr. Julio de Vilhena. A camara não annue. - Approva-se o projecto na generalidade. - O sr. Eduardo José Coelho requer que na especialidade sejam discutidos conjunctamente todos os artigos. - Combatem este requerimento os srs. Avellar Machado, Dantas Baracho e José Castello Branco, que propõe a discussão por capitulos. - Concorda o sr. Eduardo José Coelho e a camara assim o resolve. - Entra em discussão o capitulo 1.° e enceta o debate o sr. Amorim Novaes; que usa da palavra até ao fim da sessão, combatendo o projecto e sustentando uma proposta de emendas que manda para a mesa.

Abertura da sessão - Ás nove horas e um quarto da noite.

Presentes á chamada 61 srs. deputados. São os seguintes: - Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Antonio Villaça, Antonio Maria de Carvalho, Pereira Carrilho, Augusto Pimentel, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Goes Pinto, Feliciano Teixeira, Freitas Branco, Francisco Beirão, Francisco de Barros, Castro Monteiro, Francisco Machado, Gabriel Ramires, Sá Nogueira, Candido da Silva, João Pina, João Arroyo, Menezes Parreira, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Correia Leal, Joaquim da Veiga, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Jorge O'Neill, Amorim Novaes, Avellar Machado, Ferreira Galvão, José Castello Branco, Pereira e Matos, Abreu Castello Branco, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcellos Gusmão, Alpoim, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José Maria dos Santos, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Abreu e Sousa, Julio Graça, Julio de Vilhena, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Marianno de Carvalho, Marianno Presado, Miguel da Silveira, Miguel Dantas e Estrella Braga.

Entraram durante a sessão os srs.: - Moraes Carvalho, Mendes da Silva, Alves da Fonseca, Antonio Castello Branco, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Santos Crespo, Emygdio Julio Navarro, Matoso Santos, Almeida e Brito, Francisco Matoso, Guilherme de Abreu, Cardoso Valente, Santiago Gouveia, Vieira de Castro, Oliveira Valle, Jorge de Mello-(D.), Alves de Moura, Barbosa Collen, Simões Dias, Santos Reis, Lopo Vaz, Manuel Espregueira, Manuel d'Assumpção, Brito Fernandes, Pinheiro Chagas, Dantas Baracho e Visconde de Silves.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello, Serpa Pinto, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Campos Valdez, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Mazziotti, Fontes Ganhado, Jalles, Barros e Sá, Simões dos Reis, Hintze Ribeiro, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Eduardo de Abreu, Elvino de Brito; Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Fernando Coutinho (D;), Firmino Lopes, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Lucena e Faro, Soares de Moura, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Santa Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, Pires Villar, Scarnichia, Franco de Castello Branco, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Sousa Machado, Alfredo Ribeiro, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Joaquim Maria Leite, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Ferreira Freire, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, Pinto de Mascarenhas, Julio Pires, Mancellos Ferraz, Vieira Lisboa, Luiz José Dias, Manuel José Vieira, Marçal Pacheco, Matheus de Azevedo, Pedro Monteiro, Pedro Victor, Sebastião Nobrega, Tito de Carvalho, Vicente Monteiro, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da justiça, devolvendo os requerimentos do varias praças de pret e officiaes do exercito, em que se reclama contra a intrepretação dada á amnistia por occasião do consorcio de Sua Alteza o Principe Real, e declarando-se incompetente para informar sobre elles.
A secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O decreto com força de lei de 10 de dezembro de 1868 prescreveu no n.° 6 do artigo 23.° entre as condições geraes de promoção, que todo o official fosse obrigado a ser socio do monte pio official, creado pelo decreto com força de lei de 2 de julho de 1867; ou de qualquer outro monte pio auctorisado pelo governo, onde haja estabelecida pensão equivalente á que lhe é concedida por aquella instituição.
Esta benefica disposição que tinha por fim prevenir a familia do official contra as eventualidades da sorte, não tem sido inteiramente seguida, porque differentes disposições alteraram o mesmo decreto, ficando-se em duvida se aquella a que nos referimos está ainda em vigor. Para evitar estas duvidas e as scenas, que infelizmente são vulgares de viuvas de militares andarem mendigando o obulo da caridade publica, é conveniente obrigar os que se esquecem do futuro de suas familias a contribuir para o monte pio, que foi instituido para abrigar da miseria as familias, dos servidores do estado.
Os militares, mais que quaesquer outros funccionarios, devem ser compelidos a contribuir para tão util instituição e o governo tem até certo ponto obrigação de velar pela sorte, visto que intervem muito directamente na constituição da familia.
Todos sabem que o official não póde casar-se, sem li-

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cença de Sua Magestade El-Rei, tendo de provar, com documentos, que a senhora a quem vae ligar o seu destino pertence a uma familia honesta e decente.
Não é, pois, justo que, dadas estas circumstancias se colloque uma senhora na perspectiva da miseria, e que o estado se veja obrigado a soccorrer as familias dos que nada se importaram com o seu futuro.
Quantias avultadas gasta o paiz em mensalidades ás viuvas de militares que, menos cuidadosos, deixaram de contribuir para o monte pio.
Portanto, esta medida, alem de moral, é altamente economica, porque não poderá deixar de soccorrer-se a familia do official, que prestou serviços á patria e lhe legou, como unico patrimonio, a miseria.
Todos os annos afflue ao parlamento grande quantidade de requerimentos de viuvas de militares, pedindo pensão, e se nem todos têem sido deferidos, alguns têem merecido consideração em attenção aos valiosos serviços de seus maridos ou paes.
Tudo isto se evitaria, se os militares tivessem deixado a pensão do monte pio ás suas familias.
Parece-me, portanto, attendendo as rasões expendidas, que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Todos os officiaes do exercito e armada combatentes e não combatentes e empregados civis com graduação de official, que á data da presente lei, não pertencerem ao monte pio official, são obrigados a associarem-se ao mesmo monte pio, quando estejam nos limites da idade prescripta na lei organica d'aquelle estabelecimento.
§ unico. Nenhum dos individuos a que se refere este artigo poderá ser promovido ao posto immediato sem que prove pertencer áquelle monte pio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 30 de julho de 1887. = Francisco José Machado.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 164.
Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 164

Senhores. - A vossa commissão de guerra foi presente um requerimento, apresentado n'esta sessão legislativa, de José Alexandre Travassos, guarda marinha, renovando o pedido anteriormente feito de ser transferido para o exercito.
Ácerca do referido requerimento, apresentado em sessão de 3 de março de 1886, foram ouvidas as illustres commissões do marinha e guerra d'aquelle anno, e, depois de ouvido o governo, que informou em officio de 30 do mesmo mez e anno, organisaram ellas o projecto de lei n.° 48, que foi impresso e distribuido, mas sobre que não recaiu resolução da camara por não haver sido discutido.
O requerimento apresentado na presente sessão insta por que ao signatario lhe seja feita a concessão pedida.
A vossa commissão de guerra, attendendo ás circumstancias do requerente, que se acha frequentando o terceiro anno da escola polytechnica, é de opinião que, depois de ouvida a commissão de marinha, e de accordo com o governo, seja submettido á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a permittir a passagem para o exercito, no posto de alferes, ao guarda marinha José Alexandre Travassos, concedendo-lhe licença para concluir qualquer dos cursos das armas especiaes ou do corpo do estado maior, a que tenha direito pela classificação que obtiver em virtude das suas habilitações, sómente com direito á antiguidade que lhe pertencer nos
termos do § l.° do artigo 40.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.
§ unico. Quando o guarda marinha a que se refere o artigo 1.° não chegue a concluir o curso das armas especiaes ou do corpo do estado maior, e tenha que ser collocado nas armas de cavallaria ou infanteria, só contará a antiguidade do posto de alferes desde a data em que concluir o curso de infanteria, na conformidade do artigo 38.° do citado decreto com força do lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões da commissão, em 4 de julho de 1887. = E. X. de Sousa e Serpa = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Joaquim Heliodoro da Veiga = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Antonio José Pereira Borges = Francisco José Machado = Antonio Eduardo Villaça = E.J. Goes Pinto, relator.

A commissão de marinha concorda com o parecer da illustre commissão de guerra.
Sala das sessões, 8 de julho de 1887. = F. J. Machado = A. Baptista de Sousa = J. E. Scarnichia = Victor dos Santos = José Simões Dias. = Tem voto dos srs. Mazziotti = Jalles.
Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

Leu-se para entrar em discussão o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 175

Senhores. - A vossa commissão de marinha foram presentes tres requerimentos dos presbyteros capellães da armada, João Albino de Aguilar, Antonio Xavier Esteves e Joaquim Antonio de Sant'Anna, pedindo dois d'elles para que lhes seja contado, como tempo de serviço effectivo, aquelle que permaneceram como capellães extraordinarios ou addidos ao respectivo quadro, e o ultimo para que lhe seja levado em conta o serviço prestado no exercito.
A commissão, tendo em vista a informação favoravel da respectiva repartição, e reconhecendo que as rasões allegadas pelos supplicantes são de todo attendiveis, por quanto para dois da capellães o serviço de extraordinarios foi perfeitamente igual aos do quadro e a distincção, quando subsistia, provinha apenas de não chegar para o serviço o numero legal do individuos da sua classe, e o ultimo igual serviço prestou no exercito ao que actualmente presta na armada, tem por estes fundamentos, e de accordo com o governo, a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É considerado para todos os effeitos, inclusive o de promoção, como tempo de serviço effectivo na marinha militar o que os capellães da armada João Albino de Aguilar e Antonio José Esteves prestaram como extraordinarios e addidos ao respectivo quadro, e o que o capellão Joaquim Antonio de Sant'Anna prestou no exercito desde o seu alistamento ali até á sua passagem para a armada.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de marinha, 13 de julho de 1887. = Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti = Augusto Victor dos Santos = Francisco José Machado = A. L. Guimarães Pedroza = A. Baptista de Sousa = José Simões Dias = João Eduardo Scarnichia.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto para entrar em discussão.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 193

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 119-D, da inicia-

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tiva do sr. deputado Albano de Mello, que tem por fim auctorisar a camara municipal do concelho de Agueda a lançar um imposto, nunca superior a 100 réis, sobre cada stere de lenha e madeira exportadas d'aquelle concelho.
A mesma commissão foram presentes as representações da camara municipal do mesmo concelho, e de algumas juntas de parochia, expondo a conveniencia d'aquella proposta ser convertida em lei; porque sendo indispensavel crear augmento de receita para o municipio, de todos os impostos que a camara poderia lançar, o menos vexatorio e de mais facil cobrança é, sem duvida, o predito imposto, visto que a exportação de lenha a madeira se faz, na sua maxima parte, pelas vias fluviaes, e o seu embarque é em determinados pontos dos rios Agueda e Vouga, sendo por isso facil e pouco ispendiosa a sua fiscalisação.
A commissão, considerando que a camara municipal do concelho de Agueda se propõe fazer importantes melhoramentos nos paços municipaes e cadeias d'aquelle concelho, e outros melhoramentos de urgente necessidade, os quaes não poderá levar a effeito sem crear nova receita, porque a actual apenas chega para satisfazer os encargos ordinarios do municipio;
Considerando que a camara não póde elevar a percentagem dos seus impostos directos por a isso se oppor a expressa disposição dos artigos 409.° e 134.° § 1.° do codigo administrativo;
Considerando que a maior parte da lenha e madeira exportadas do concelho de Agueda são produzidas em terrenos baldios do concelho, e aquelles que d'ellas se aproveitam não tiveram de imobilisar capital algum na terra, nem fazer grandes despezas de producção, auferindo grandes lucros, dos pinhaes, sem d'estes pagarem cousa alguma para os cofres do estado e do municipio, emquanto que outras culturas muito menos remuneradoras estão sobrecarregadas com impostos muito pesados:
É a vossa commissão de parecer, tendo ouvido o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Agueda a lançar um imposto, sobre a lenha e madeira exportadas do concelho.
§ unico. Este imposto não poderá exceder a 100 réis em cada stere de lenha ou madeira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, 19 de julho de 1887. = J. Coelho = Julio Cesar de Faria Graça = Oliveira Martins = José de Saldanha Oliveira de Sousa = J. Simões Ferreira = Barbosa de Magalhães (vencido) = Henrique de Sá Nogueira = Albano de Mello = Antonio Simões dos Reis, relator.

N.119-B

Senhores. - No concelho de Agueda está ainda muito distante do seu complemento a rede de viação municipal, e ha melhoramentos de primeira necessidade que urge satisfazer. O tribunal judicial carece de ser concluido e acrescentado, e a cadeia da comarca póde dizer se que não existe, ou, se existe, attesta um grande desleixo e denuncia uma grande vergonha pelo seu estado improprio e asqueroso. Outras obras de reconhecida importancia se recommendam claramente á iniciativa municipal, que, todavia, não póde affirmar-se nem desenvolver-se largamente por falta quasi completa de recursos.
Ha um imposto de facil cobrança que póde dar á camara municipal de Agueda um rendimento regular e que irá logo servir para se realisarem alguns dos melhoramentos de que mais precisa n'este momento aquelle concelho. Este imposto, no meu pensar, será bem recebido pelos povos e não levantará difficuldades de nenhuma ordem. Uma contribuição modica sobre a lenha e madeira que se exportam do concelho produziria um alto beneficio ao cofre municipal, e nem prejudicaria nenhum interesse nem maltratava nenhuma industria. O concelho de Agueda tem extensos tractos de terreno povoados de florestas. Dizer, aos que se aproveitam dos productos do solo, que concorram em pequena proporção para a melhoria e grandeza do municipio onde fazem transacções que lhes trazem valiosos ganhos, é só recommendar um acto de boa justiça e um preceito de correcta administração. Aquelle imposto não póde cobrar-se sem auctorisação parlamentar tomada em uma lei do estado, pois que as camaras municipaes, pela disposição generica do artigo 138.° do codigo administrativo e pela especial do n.° 2.°, § 5.° d'este artigo, não têem direito de lançar imposto sobre os generos que não forem consumidos no concelho e se destinarem á exportação. Por isso, tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Agueda a lançar um imposto sobre a lenha e madeira exportadas do concelho.
§ 1.° Este imposto não poderá nunca ser superior a 100 réis em cada stere de lenha ou madeira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 16 de junho de 1887. = O deputado por Aveiro, Albano de Mello.

O sr. Arroyo: - Disse que, tendo-se feito a dictadura, tendo-se violado a constituição para se promulgar o codigo administrativo, o qual tinha por principal fim o introduzir a ordem nas finanças dos corpos administrativos, não comprehendia que viesse apresentar se um projecto de lei que estabelece um imposto especial sobre a lenha e madeira exportadas de um concelho.
Este projecto não podia deixar de concitar uma opposição vehemente da sua parte e da parte dos seus amigos, tanto mais que não estava presente o sr. ministro do reino.
Propunha portanto o adiamento da discussão do projecto, até que o sr. ministro do reino comparecesse na camara.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - A hora já vae adiantada. Continuará a discussão d'este projecto n'outra sessão. Agora passa-se á

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 180, sobre recrutamento

O sr. Arroyo: - Continuando o seu discurso, começado na sessão diurna, apresentou, differentes considerações para mostrar a necessidade da existencia do exercito, o sustentou que, sem uma boa lei de recrutamento, o exercito será sempre defeituoso.
A organisacão do exercito precisava de corresponder ás condições de conservação e de progresso da nação portugueza. O orador faz largas considerações, tendentes a demonstrar e a desenvolver o pensamento de que, sob o primeiro ponto de vista, o nosso exercito deve ser um exercito de defeza, e sob o segundo ponto de vista um exercito colonial.
Dissera o sr. Alfredo Brandão que o exercito era a nação armada.
Não acceitava completamente a expressão. Na sua opinião, o exercito era a nação preparada para se defender.
Para isso era preciso dar mobilidade, dar vida, e dar instrucção ao exercito permanente, para elle servir de nucleo a todas as forças nacionaes.
A instrucção militar devia começar nas escolas e nos gymnasios.
Sem instrucção, sem mobilidade, sem trabalhos praticos não haveria exercito verdadeiro. E então era escusado estar a votar verbas para novas fortificações e para novos armamentos.
Com as milicias em cada concelho, dirigidas por officiaes militares, e a que serviria de nucleo o exercito permanente, poder-se-ía fazer muito, porque, a guerra de 1832 mostrara que ellas não são faceis de vencer.

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O exercito colonial quizera-o formado cor uma força do exercito continental, que servisse de nucleo ao elemento indigena. Confiava mais no progresso da civilisação africana, quando intentada por este meio, do que na que se procura por meio dos missionarios, a quem aliás prestava a homenagem do seu respeito e consideração.
Passou a analysar detidamente as bases geraes do projecto.
Tratava o governo de acabar com as remissões e com os substitutos; mas havia a substituição entre irmãos e havia a troca de numeros.
As substituições não ficavam só permittidas para irmãos, ficavam permittidas para muita gente, por uma fórma indirecta.
Comparando o artigo 10.° com o n.° 1.° do artigo 59.° e com o n.° 3.° do artigo 74.°, disse que o projecto não fazia senão abrir alçapões para muita gente se poder escapar ao serviço das armas, generalisando-se as substituições.
O serviço pessoal obrigatorio, com adiamentos, com dispensas, com substituições e com troca de numeros, era apenas uma figura de rhetorica.
O recrutamento regional era tambem um simples modo de fallar. Podia comprehender-se o recrutamento regional em paizes como a Allemanha, a França e a Hespanha, onde ha antagonismos entre differentes provincias; mas em Portugal não se explicava, a não ser dividindo-se o paiz só em tres grandes zonas territoriaes.
Criticou o voluntariado, tal qual se acha estabelecido no projecto.
Em seguida passou a fazer largas considerações sobre a taxa militar, entendendo que ella nunca havia de ser cobrada e sobre as substituições, que, apesar da commissão dizer o contrario, continuavam, a existir no projecto.
Concluindo mandou para a mesa a sua proposta.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa. É a seguinte:

Moção de ordem

A camara, convidando as commissões competentes a reformar o projecto era discussão, conformemente ás necessidades e destinos da nação portugueza, continua na ordem do dia, = Arroyo.
Foi admittida.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro: - Mando para a mesa uma proposta de lei, assignada tambem pelo sr. ministro da fazenda, auctorisando o governo a fixar no anno economico de 1888 1889 o maximo da percentagem annual sobre as contribuições do estado a que se referem as disposições dos artigos 59.°, 133.° e 138.º § 1.° do codigo administrativo.
Peço a v. exa. que se digne mandar dar a esta proposta o andamento devido.
Leu-se na mesa. É a seguinte:

N.º 214-D

Senhores. - No intuito de pôr cobro ás demasias, a que facil e frequentemente foram levados quasi todos os corpos administrativos pelas amplas faculdades tributarias que lhes eram attribuidas, o actual codigo administrativo estabeleceu, entre outras providencias, que seria annualmente fixado pelas côrtes o maximo das percentagens ás contribuições addicionaes directas do estado, enumeradas nos artigos 59.°, 133.° e 199.°, e do addicional ao real de agua, a que se refere o artigo 138.° do mesmo codigo, que poderiam ser lançadas pelas juntas geraes do districto, camaras municipaes e juntas de parochia.
Foi este preceito recebido com geral applauso, pois era notoria a urgente necessidade de uma medida que temperasse as excessivas despezas a que deram logar aquellas illimitadas faculdades com prejuizo dos povos o das proprias administrações locaes.
O governo, porém, tratando de promover o cumprimento do disposto nos artigos 59.° § 1.°, 134.°, 138.° § 1.° e 199.° § 3.° do codigo administrativo, não tem podido obter ainda todos os esclarecimentos, que julga indispensaveis para formular com segurança uma proposta de lei fixando o maximo das percentagens districtaes, municipaes e parochiaes.
Com effeito, se este assumpto deve sempre ser estudado com escrupulosa attenção, mais particularmente ainda se requer este cuidado, quando pela primeira vez se trata de uma disposição, que importa executar por maneira que, tolhendo os anteriores excessos, não prejudique todavia nem os legitimes encargos, nem o justo exercicio dos direitos dos corpos administrativos.
D'aqui resulta que a fixação do maximo das percentagens deve ser precedida de reflectido exame dos orçamentos de todos os districtos, concelhos e parochias, e do estudo das necessidades e recursos d'estas circumscripções administrativas, a fim de evitar que n'aquella fixação haja uma parte demasiadamente arbitraria.
Não póde todavia deixar de se adoptar algum alvitre sobre este assumpto, por não bastar a providencia transitoria do artigo 409.° do citado codigo que prohibe o augmento das percentagens em vigor ao tempo da sua promulgação, pois que, não as tendo anteriormente lançado alguns corpos administrativos (especialmente juntas de parochia), e carecendo agora d'esta receita, se não se lhes fixar o maximo, não poderão satisfazer despezas obrigatorias e urgentes.
N'estas circumstancias, pois, e achando-se muito adiantada a sessão legislativa, parece de inquestionavel conveniencia, que o governo seja auctorisado a fixar aquelle maximo para o anno civil de 1888-1889, dando conta ás côrtes, na sua proxima sessão, do uso que fizer d'esta auctorisacão.
Por estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.° É o governo auctorisado a fixar para o anno civil de 1888-1889 o maximo da percentagem addicional, ás contribuições directas do estado, a que se referem os artigos 59.°, 133.° e 138.° § 1.° do codigo administrativo, ouvindo, quanto ás percentagens municipaes, a junta geral do districto ou a sua commissão delegada, e quanto ás parochiaes a respectiva camara ou commissão municipal.
Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisaçâo.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 de julho de 1887. = José Luciano de Castro = Marianno Cyrillo de Carvalho.

A commissão de fazenda e a publicar no Diario do governo.

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei nos. 208 e 205.
O sr. João Pina: - Requeiro que seja consultada a camara sobre se julga suficientemente discutida a generalidade do projecto.
Decidiu-se affimativamente.
O sr. Presidente: - Vão ler-se a proposta do sr. Avellar Machado e as moções de ordem que estão sobre a mesa para serem votadas em primeiro logar.
Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que o parecer n.° 180, ácerca do recrutamento seja enviado ás commissões de guerra e de marinha para sobre elle emittirem o seu voto. = Avellar Machado.
O sr. Avellar Machado (para um requerimento): -

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Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha questão previa.
Pemittiu-se que retirasse.

Leu-se a seguinte:

Moção de ordem

A camara, reconhecendo que o serviço militar e um dever civico, a que ninguem se. deve subtrahir, continua na ordem da noite. = A. Castello Branco.

O sr. Antonio de Azevedo Castello Branco (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha moção.
Foi-lhe permittido retirar.

Leu-se a seguinte:

Moção de ordem

A camara, considerando que o projecto em discussão consigna o serviço pessoal obrigatorio, e que o acompanha do recrutamento regional, serviço de tres annos, taxa militar, applaude o governo por ter apresentado uma lei que tirará notaveis aperfeiçoamentos ás nossas instituições militares e passa á ordem do dia. = J. M. Alpoim.

O sr. Alpoim (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que eu retire a minha moção.
Permittiu-se.

Leu-se mais a seguinte:

Moção de ordem

A camara, affirmando que o projecto em discussão não realisa o principio de serviço militar pessoal e obrigatorio e a reducção do serviço, como unico meio, nas circumstancias financeiras do paiz, de promover a educação militar da sociedade portugueza, continua na ordem do dia. = Teixeira de Vasconcellos:

O sr. Teixeira de Vasconcellos (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha moção.
Permittiu-se-lhe que retirasse.

Leu-se a seguinte:

Moção de ordem

A camara, convidando as commissões competentes a reformar o projecto em discussão, conformemente ás necessidade e destinos da nação portugueza, continua na ordem do dia. = Arroyo,

O. sr. Arroyo (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu retire essa minha moção.
Consultada a camara, resolveu afirmativamente
O sr. Presidente: - Resta a moção do sr. Julio de Vilhena.
O sr. Julio de Vilhena (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara, sobre se quer que haja votação nominal sobre a minha moção.
A camara resolveu negativamente.
Leu-se a seguinte:

Moção de ordem

A camara, reconhecendo que a taxa militar é um imposto inconstitucional, desigual e vexatorio para as classes menos abastadas do paiz, convida o governo a modificar convenientemente o projecto em discussão e continua na ordem da noite. = Julio de Vilhena.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se agora o projecto para ser votada a sua generalidade.
Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.° 180

Recrutamento dos exercitos de terra e mar

CAPITULO I

Disposições geraes

Artigo 1.° O recrutamento para as forças de terra e mar, a que são sujeitos todos os cidadãos, portuguezes em virtude do artigo 113.° da carta constitucional, será feito por meio de recenseamento e sorteio, nos termos da presente lei.
Art. 2.° Estas forças compõem-se.:
1.° Dos individuos alistados no exercito activo e na marinha de guerra;
2.° Dos individuos classificados nas reservas de terra e mar;
3.° Dos corpos de qualquer força armada legalmente organisados.
Art. 3.° Para satisfazer methodica e regularmente á conservação d'estes ramos da força publica, á substituição periodica dos seus elementos, e á ampliação e reforço dos seus quadros no caso de guerra, e o governo auctorisado a fazer as necessarias alterações nas circumscripções militares, e a dividir o paiz em districtos de recrutamento em relação á densidade da população, devendo cada circumscripção corresponder a uma unidade do exercito activo.
Art. 4.° O serviço militar e obrigatorio e pessoal.
§ 1.° Ficam prohibidas ás remissões, as substituições e os contratos; exceptuam-se as substituições entre irmãos.
§ 2.° É perniittida a troca de numeros entre os mancebos apurados para o serviço militar no mesmo concelho ou bairro e dentro do mesmo anno.
Art. 5.° A obrigação legal de prestar o serviço militar começa no anno em que os mancebos completarem vinte annos de idade.
§ unico. É permittido á qualquer mancebo, depois de completar dezeseis annos, tendo a altura e robustez necessarias, antecipar o seu alistamento.
Art. 6.° Haverá primeira e segunda reserva do exercito.
§ 1.°. A primeira reserva é composta de todos os que completaram nas fileiras o tempo legal de serviço effectivo.
§ 2.° A segunda reserva é composta:
1.° De todos os que completaram o tempo legal da primeira reserva, salvas as excepções expressamente marcadas na lei;
2.° De todos os sorteados a que couber preencher o contigente annual da segunda reserva;
3.° De todos os que, tendo sido destinados a preencher, os contingentes annuaes, remiram esse encargo a dinheiro, ou se fizeram substituir;
4.° De todos os que obtiveram dispensa do serviço effectivo.
Art. 7.° O tempo do serviço effectivo e de tres annos para o exercito e de seis para a marinha, contado desde o dia em que o mancebo se apresentar no corpo, navio ou deposito a que for destinado.
Art. 8.° Para o exercito, o tempo de serviço na primeira reserva e de cinco annos, e de quatro na segunda; na armada, haverá só primeira reserva, que será de tres annos.
§ 1.º Os recrutas que forem declarados refractarios por sentença judicial passada em julgado, serão obrigados a servir seis annos no effectivo.
§ 2.°. Todo o individuo que, como praça de pret, receber instrucção em qualquer estabelecimento do estado, fica obrigado a servir no effectivo por seis annos, quer conclua quer não o respectivo curso.
§ 3.° Os menores de vinte annos e maiores de quinze, com destino a musicos ou aprendizes de musica, ferradores ou aprendizes de ferrador, corneteiros, tambores e clarins, poderão alistar-se no exercito pelo espaço de oito annos, comtanto que tenham a robustez necessaria, e que no

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seu alistamento intervenham as pessoas que legalmente os representarem.
§ 4.° Nas mesmas condições, e com igual obrigação, poderão alistar-se no serviço naval os mancebos que se destinarem a grumetes de 2.ª classe ou a corneteiros.
§ 5.° O tempo que a mais do designado no artigo antecedente servirem no effectivo os individuos de que tratam o § 2.° d'este artigo e o § 1.° do artigo 12.°, será em compensação deduzido d'aquelle que hajam de permanecer na reserva.
§ 6.° Os individuos de que tratam os §§ 3.° e 4.° ficam sómente sujeitos ao serviço da primeira reserva.
Art. 9.° Com a proposta de fixação das forças de terra e mar apresentará o governo as côrtes a dos contingentes annuaes para o serviço militar terrestre e naval, e para a segunda reserva.
Art.º 10.° Os contingentes annuaes, depois de votados pelas cõrtes, serão divididos pelo governo entre os districtos, e repartidos entre os concelhos e bairros de cada districto pela junta geral, ou commissão districtal, e entre as respectivas freguezias pela commissão de recenseamento, em proporção do numero de mancebos recenseados para o serviço militar.
Art. 11.° Da força, que constituo o effectivo do exercito e da marinha, será licenceada durante a paz a que poder ser dispensada do serviço sem damno da instrucção e educação militar, em conformidade com as disposições seguintes:
§ 1.° O governo fixará, pelo ministerio da guerra, as epochas annuaes em que podem ser concedidas licenças registadas ás praças de pret, tendo em vista os interesses da agricultura e da industria.
§ 2.° Estas licenças só poderão ser concedidas ás praças de pret que tiverem mais de seis mezes de serviço effectivo, preferindo os soldados casados, e os que se empregarem nos trabalhos agricolas.
§ 3.° Estas licenças serão concedidas pelos commandantes dos corpos, sob proposta dos commandantes das companhias ou baterias, segundo o numero fixado pelos commandantes das divisões, de fórma que corram por todos os que as merecerem pela sua instrucção e bom comportamento, com as preferencias determinadas no paragrapho antecedente.
Art. 12.° Os commandantes dos corpos licenciarão logo para a reserva todas as praças que tiverem completado o tempo legal de serviço effectivo, comtanto que:
1.° Não se achem comprehendidas em processo militar, ou cumprindo sentença por qualquer crime;
2.° Não estejam cumprindo alguma correcção disciplinar;
3.° Não se achem doentes nos hospitaes, ou em goso de licença da junta de saude.
§ 1.° As praças que estiverem servindo em navios estacionados fóra dos portos do continente do reino, e ás do regimento do ultramar em guarnição nas colonias, só póde ser concedida passagem para a reserva, quando cheguem áquelles navios ou guarnições as praças que as hão de substituir.
§ 2.° A passagem para a reserva das praças, de que trata este artigo e seu § 1.°, deve ser concedida logo que termine a causa que a demorou.
Art. 13.° Aos mancebos chamados ao serviço effectivo, quando já inscriptos na reserva, será deduzido o tempo, que tiverem estado n'esta situação, d'aquelle que ali devam permanecer depois do mesmo serviço.
Art. 14.° As operações de recenseamento, recurso, inspecção e sorteio serão feitas de maneira, que todo o contingente annual para o serviço effectivo entre nas fileiras até ao dia 31 de dezembro do anno em que se deu principio ao recenseamento.
Art. L5.° As operações de recurso e inspecção precedem as do sorteio, effectuando-se este unicamente entre os mancebos admittidos e julgados aptos para o serviço militar.
Art. 16.º As commissões e tribunaes, a que pertencerem as operações de recenseamento e recurso, terão o direito de chamar perante si, nos termos e com a sancção estabelecida na legislação geral do reino para os tribunaes judiciaes, todas as pessoas que lhes aprouver, para o fim de lhes pedir, com respeito a taes assumptos, quaesquer informações, que ellas serão obrigadas a prestar debaixo de juramento.
Art. 17.° As despezas com o recenseamento são obrigatorias das camaras municipaes; e todo o processo de recenseamento, inspecção e sorteio, comprehendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que umas e outros forem instruidos, as petições que a tal respeito se fizerem, os reconhecimentos de tabelllião, e o que nos tribunaes se resolver, segundo as disposições d'esta lei, será isento do imposto de sêllo.

CAPITULO- II

Recenseamento

Art. 18.° A base para a inscripção dos mancebos no recenseamento militar é o domicilio.
Art. 19.° Na determinação d'este domicilio observar-se-hão as regras seguintes:
1.º O domicilio dos menores não emancipados é o de seus paes, tutores, ou pessoas de quem legitimamente dependam;
2.ª O domicilio dos menores solteiros emancipados é o de seus paes, tutores ou pessoas de quem legitimamente dependiam antes da emancipação;
3.ª O domicilio dos menores casados é o logar da sua propria residencia, segundo as regras geraes de direito;
4.º O domicilio dos mancebos nascidos e residentes na freguezia, que não tiverem pae, mãe ou tutor, é o logar da sua residencia.

.ª O domicilio dos mancebos residentes na freguezia, que não estiverem comprehendidos em nenhuma das regras precedentes, e não mostrarem ter sido recenseados n'outra freguezia, é o logar da sua residencia.
6.º O domicilio dos mancebos que ao tempo das operações do recenseamento não residirem no reino e cujos paes ou tutores tambem estiverem ausentes, é a freguezia da sua naturalidade.
§ 1.° Não se considerará interrompida a residencia de um mancebo em qualquer freguezia, quando elle a deixar accidentalmente para se dedicar aos estudos, ou á aprendizagem de alguma arte ou officio, ou á prestação de serviço domestico ou salariado.
§ 2.° Não será reconhecida, para os effeitos do recenseamento, a mudança de domicilio, que, alem das mais condições exigidas no artigo 44.° do codigo civil, não seja feita tres annos antes da epocha em que começam as operações do recenseamento.
§ 3.° Os mancebos que não poderem provar que estão comprehendidos em algumas das regras estabelecidas n'este artigo, serão recenseados até aos trinta annos onde forem encontrados na epocha do recenseamento.
Art. 20.° Para facilitar a determinação do domicilio todo o cidadão portuguez, ou estrangeiro naturalisado, deve, logo que seus filhos varões completem dezoito annos de idade, communical-o á administração do bairro ou á camara municipal do concelho. D'esta communicação se lhe passará recibo.
§ 1.° O mesmo encargo cabe ás mães viuvas, aos tutores, ou a quem representar a auctoridade paterna.
§ 2.° Na falta de pae, mãe ou tutor, ou ainda existindo estes, os mancebos de dezenove annos de idade podem fazer a communicação de que trata este artigo.
§ 3.° Igual obrigação é imposta aos parochos e regedores em relação aos mancebos domiciliados na respectiva freguezia, bem como aos directores de hospicios, administradores ou provedores de misericordias, ou outros estabe-

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lecimentos d'esta natureza, e aos administradores de concelho ou bairro, no que for relativo a registo civil.
§ 4.° Os administradores de bairro e os presidentes das camaras municipaes são obrigados a remetter annualmente, ás commissões de recenseamento, relações dos mancebos que, pelos meios mencionados n'este artigo, souberem ter completado dezenove annos de idade.
Art. 21.° Na falta de registo parochial, que por qualquer accidente desapparecesse do cartorio, ou quando haja qualquer omissão n'esse registo, os parochos, juntamente com os regedores e duas testemunhas, formarão a relação dos mancebos nascidos e residentes na parochia que se supponha haverem chegado á idade legal de serem recenseados.
Art. 22.° As operações do recenseamento serão incumbidas, em cada um dos bairros das cidades de Lisboa e Porto, a uma commissão composta de um vereador da camara, que servirá de presidente, de dois cidadãos elegiveis para cargos administrativos, e de dois outros, havendo-os, que sejam paes ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito. Tanto o vereador como os quatro
vogaes serão nomeados pela camara, ou pela sua commissão delegada.
§ 1.° Nos differentes concelhos do reino, a commissão será composta do presidente da camara, que presidirá, e de quatro cidadãos designados pela camara ou pela sua commissão delegada nas mesmas condições d'este artigo.
§ 2.° Não havendo individuos que sejam paes ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito, recairá a nomeação em cidadãos elegiveis para cargos administrativos.
§ 3.° Nas commissões de recenseamento de concelho ou bairro servirão respectivamente de secretarios, o da camara e o da administração, ambos sem voto, e a elles pertence authenticar os actos da commissão.
Art. 23.° As commissões de recenseamento de concelho funccionam nos paços municipaes, e as de bairro nas casas da administração, em audiencia publica, tendo a primeira sessão na primeira quinta feira do mez de janeiro, e as demais nos dias marcados pelo presidente, e anticipadamente publicados por editaes, e por annuncios nos periodicos, havendo-os.
Art. 24.° Os administradores de concelho ou bairro assistem ao recenseamento com voto consultivo, devendo prestar á respectiva commissão todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, e promover com efficacia que a lei seja cumprida com estricta pontualidade, e que as commissões concluam os seus trabalhos no mais curto, praso.
§ unico. Assistirão também, quando se tratar do recenseamento dos seus
comparochianos, os regedores de parochia e os parochos, que prestarão á commissão respectiva todas as informações que esta lhes pedir.
Art. 25.° O recenseamento de cada anno é feito pelas commissões com referencia ao dia 1.° de janeiro, e comprehenderá:
1.° A inscripção dos mancebos constantes das relações feitas pela administração do bairro ou pela camara municipal do concelho, em vista das declarações a que se refere o artigo 20.º e seus paragraphos;
2.° A inscripção dos mancebos comprehendidos no § unico do artigo.. 39.°, e em conformidade com a ultima parte do mesmo paragrapho;
3.° A inscripção dos mancebos adiados nos termos do artigo 40.°;
4.° A inscripção de todos os mancebos que, pelos registos civis e parochiaes, ou por informações, se conhecer que deviam ter sido recenseados em qualquer dos ultimos dez annos, e que por dolo, malicia ou omissão não foram, comprehendidos em nenhum dos nove recenseamentos anteriores;
5.° A inscripção dos mancebos comprehendidos na relação de que trata o artigo 21.°
1.° Em cada concelho ou bairro escrever-se-ha n'um livro, por freguezias, a lista de todos os mancebos recenseados, a começar pela freguezia mais remota, e em cada uma por ordem alphabetica.
§2.° O livro do recenseamento terá termos de abertura e encerramento, assignados pela commissão, e será por ella rubricado em todas as suas folhas; assignará tambem os mesmos termos e rubricará as folhas o administrador do concelho ou bairro.
Art. 26.° O livro do recenseamento estará concluido no fim do mez de fevereiro, e ficará patente, até ao dia 15 de março, na mão do secretario da commissão, desde as nove horas da manhã até ás tres da tarde de cada dia, a todas as pessoas que, o quizerem examinar.
§ unico. D'este livro se extrahirão por freguezias copias authenticas, que em todo o referido mez de março estarão afixadas nas portas das igrejas parochiaes e nos logares publicos do costume.
Art. 27.° As commissões, durante as epochas da organisação e exposição do recenseamento, averiguarão onde residem os mancebos inscriptos, e haverão certidões de obito d'aquelles que souberem ter fallecido.
Art. 28.° Aos mancebos residentes no concelho, em domicilio proprio ou no das pessoas de quem dependerem,, será logo intimada a sua inscripção no livro do recenseamento; aos ausentes far-se-hão estas intimações por editos publicados na séde do concelho e nas freguezias da sua naturalidade.
Art. 29.° As commissões de recenseamento acceitarão quaesquer esclarecimentos ou informações que a auctoridade administrativa, os directamente interessados, ou qualquer outra pessoa, lhes queiram espontaneamente dar, com relação ao serviço de que estão encarregadas.
§ unico. Estas informações e esclarecimentos não eximem em caso algum as commissões da sua responsabilidade sobre este assumpto.
Art. 30.º As commissões de recenseamento examinarão escrupulosamente se as relações de que trata o artigo 25.° foram fielmente extrahidas dos registos parochiaes; se n'estes se contém algum nome que deixasse de ser para ellas trasladado; se ha differenças na numeração ou rubrica das suas folhas; se as ha na cor e qualidade do papel, e nas marcas da fabrica que o produziu; só na escripturação ha rasuras, emendas nos nomes, nos sexos ou nas datas, e finalmente, qualquer indicio de adulteração da verdade.
§ unico. Reconhecido algum d'estes vicios, fará a commissão levantar auto de noticia, que remetterá ao agente do ministerio publico da comarca, e este promoverá immediatamente o respectivo procedimento, criminal.

CAPITULO III

Reclamações contra o recenseamento

Art. 31.° Durante todo o mez de março poderão ser apresentadas ás commissões de recenceamento do concelho ou bairro todas as reclamações contra a inscripção ou omissão de qualquer mancebo indevidamente feita, ou contra o modo como tiver sido qualificado cada um nas casas do livro do recenseamento.
§ 1.° São motivos de reclamação por inscripção indevida:
1.° O recenseamento fóra do domicilio legal;
2.° O recenseamento fóra da idade prescripta na lei;
3.° O recenseamento de quem houver fallecido;
4.° O recenseamento de quem já tiver prestado ou estiver prestando o serviço militar;
5.° O recenseamento dos mancebos que, nos termos da carta constitucional e do codigo civil, devam ser considerados estrangeiros;
6.° O recenseamento dos que tiverem sido condemnados a alguma das penas maiores.
§ 2.° Todas estas reclamações poderão ser feitas pelo

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proprio interessado ou por qualquer cidadão com relação a terceiro, ou pela auctoridade publica respectiva, e em um só requerimento se poderá reclamar ácerca do um ou mais.
§ 3.° Por motivo de omissão deverá o administrador do concelho ou bairro reclamar sempre.
§ 4.° As reclamações serão sempre feitas por escripto, assignadas pelo proprio ou por outrem a seu rogo independentemente de reconhecimento, e instruidas com os documentos que lhes sirvam de prova, devendo o presidente da commissão inscrever em todas as reclamações o dia em que as recebeu, e passar d'ellas recibo com igual data.
§ 5.° As reclamações de que trata o § l.° podem ser apresentadas em qualquer tempo; nenhuma das outras reclamações poderá ser attendida, e nem mesmo recebida, quando deixe de ser apresentada no praso marcado n'este artigo.
§ 6.° Não póde reclamar-se fóra do praso legal por motivo de inscripção indevida de mancebo que haja trocado o seu numero.
§ 7.° Só póde reclamar-se contra a inscripção feita fóra do concelho ou bairro do domicilio legal, apresentando-se certidão de que o mesmo mancebo foi tambem recenseado em outro concelho ou bairro, prevalecendo n'este caso o recenseamento do domicilio, e devendo a commissão respectiva, apenas receber a reclamação, dar d'ella conhecimento áquella que passou a certidão, a fim de que o mancebo não seja eliminado em mais de um recenseamento.
Art. 32.° Todas as corporações e repartições publicas, e todas as auctoridades civis, militares e ecclesiasticas, de qualquer ordem ou jerarchia, são obrigadas a passar gratuitamente, sem dependencia de despacho, e com preferencia a qualquer outro serviço, todas as certidões, e attestados que se lhes requererem para o effeito das reclamações, a tempo de poderem aproveitar aos interessados na instrucção dos seus requerimentos e recursos.
§ unico. Igual obrigação é imposta aos tabelliães de notas, ainda em relação aos reconhecimentos, que serão tambem gratuitos.
Art. 33.° As commissões de recenseamento, á medida que forem recebendo as reclamações, irão notando no livro do recenseamento, e na casa correspondente ao mancebo de que se tratar, o fundamento legal da reclamação, e começarão desde logo a proceder ás diligencias necessarias para a informar.
Art. 34.° O livro do recenseamento, depois de notadas todas as reclamações, estará patente, do 5 a l5 de abril, na mão do secretario da commissão, desde as nove horas da manhã até ás tres da tarde de cada dia, a todas as pessoas que o quizerem examinar.
Art. 35.° Durante os periodos de exposição do recenseamento quaesquer pessoas poderão d'elle tirar copias, e fazel-as authenticar pelo secretario da commissão, ou por algum tabellião de notas.
Art. 36.º As commissões de recenseamento, depois de informarem as reclamações, apreciando a authenticidade e o valor dos documentos e provas que houverem recebido, remettel-as-hão até ao dia 30 de abril ao competente, tribunal administrativo, juntando-lhes os documentos e allegações, que lhes servirem de fundamento.
Art. 37.° O tribunal decidirá estas reclamações até ao dia 31 de maio.
§ 1.° Os seus accordãos serão sempre motivados.
§ 2.° Os tribunaes administrativos mandarão immediatamente copia dos accordãos ás commissões de recenseamento, as quaes os farão intimar no praso de cinco dias ás partes interessadas, notar na casa respectiva do livro do: recenseamento e publicar por editaes affixados nas portas das igrejas parochiaes.
§ 3.° Estas intimações effectuar-se-hão logo no domicilio da pessoa que deva ser intimada, embora esteja ausente.
Art. 38.° Doa accordãos dos tribunaes administrativos só cabe recurso para a relação do respectivo districto, sem effeito suspensivo.
§ 1.° O recurso será interposto até quinze dias depois de ter sido intimado o accordão ao interessado, e por meio de petição instruida com os documentos que lhe servirem de prova, dando-se ás partes, que o requererem, recibo da entrega.
§ 2.° As petições de recurso poderão ser entregues aos presidentes das commissões de recenseamento, para que estes as remettam immediatamente, ex officio, ao tribunal administrativo, ou na secretaria d'este tribunal.
§ 3.° São competentes para interpor este recurso o agente do ministerio publico perante o tribunal administrativo, e quaesquer pessoas, ainda que não tenham tomado parte nas reclamações anteriores.

CAPITULO IV

Isenções, adiamentos, dispensas e taxa militar

Art. 39.° São isentos do serviço militar:
1.° Os que tiverem menos de l m,54 de altura para o exercito ou l m,50 para a marinha;
2.° Os inuteis por alguma das lesões da tabella n.° 1 approvada por decreto de 20 de junho de 1870.
§ unico. Os mancebos que por compleição debil não tiverem em a altura determinada no n.° 1.° d'este artigo, bem como aquelles que por causa não julgada incuravel forem isentos, serão successivamente inspeccionados até aos vinte e tres annos, na epocha annual de inspecção, e admittidos, se tiverem cessado os motivos de isenção. Os seus nomes serão transferidos de recenseamento para recenseamento até ao anno em que forem definitivamente isentos ou apurados.
Art. 40.° Em tempo de paz póde ser adiado o alistamento aos mancebos que provarem estar em qualquer d'estes casos:
1.° Não poder interromper sem grande prejuizo a sua aprendizagem, ou os seus estudos;
2.° Ter um irmão servindo no effectivo do exercito ou da armada, como praça de pret, que não seja readmittido ou voluntario;
3.° Ter um irmão recenseado e apurado no mesmo anno para o serviço militar.
4.° Ser indispensaveis á direcção de casa de lavoura, ou de empreza ou estabelecimento industrial ou commercial, a que se dedicarem por sua conta ou de seus paes, comtanto que essa casa de lavoura, durante os tres annos immediatameate anteriores ao do recenseamento, tenha sido collectada em importancia inferior a 10$000 réis de contribuição predial, e essa empreza ou estabelecimento tenham sido collectados em contribuição industrial por quantia superior a 15$000 réis nas terras de primeira ordem, 12$500 réis nas de segunda, 8$500 réis nas de terceira, 6$500 réis nas de quarta, 5$000 réis nas de quinta, ou 2$500 réis nas de sexta.
§ 1.° O adiamento será sempre annual; mas poderá prorogar se tres vezes, se de cada vez o adiado reclamar e provar, nos termos e prasos designados n'este artigo, que continua a estar nas mesmas condições que motivaram o adiamento.
§ 2.° Aos alumnos da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto e das escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto o Funchal, poderão ser concedidas tantas prorogações quantas forem necessarias para a conclusão do respectivo curso com regular applicação.
§ 3.° Se os dois, ou mais irmãos recenseados no mesmo anno requererem por esse motivo o seu adiamento, prefere o mais novo; se forem gemeos, prefere o que a sorte designar, sendo este sorteio feito pela camara municipal em sessão publica, com intimação dos requerentes, e o respe-

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ctivo auto acompanhará as petições para o tribunal administrativo.
§ 4.º Os mancebos que alcançarem o adiamento serão novamente inscriptos no recenseamento do anno seguinte.
Art. 41.° São dispensados do serviço activo, mas obrigados ao da segunda reserva:
1.° O filho unico de pae septuagenario;
2.° O filho mais velho de pae septuagenario, que não tenha outro filho de idade superior a doze annos;
3.º O filho unico, ou o mais velho de mulher viuva;
4.° O neto unico, ou o mais velho, de avô de mais de setenta annos, sem filhos; 5.° O neto unico, ou o mais velho de avó viuva, sem filhos;
6.° O mais velho dos orphãos de pae e mãe, ou o irmão unico de orphãs de pae e mãe;
7.º O immediato dos orphãos de pae e mãe, se o mais velho estiver comprehendido em algum dos numeros do § 2.° d'este artigo;
8.° O mais novo dos orphãos de pae e mãe, quando seus irmãos, ou irmãs mais velhas se acharem comprehendidos em algum dos numeros do § 2.° d'este artigo;
9.° O que tiver tido um irmão morto na guerra, ou por desastre succedido no serviço do exercito ou da marinha e por motivo do mesmo;
10.° Os clerigos de ordens, sacras, e os que tiverem completado qualquer dos cursos da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytecinica do Porto, ou das escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto e Funchal.
1.° As dispensas enunciadas n'este artigo só são applicaveis aos filhos legitimos ou legitimados; mas podem tambem sel-o aos perfilhados não havendo filhos legitimos.
§ 2.º São considerados como estranhos á familia para o effeito das dispensas:
1.º Os mancebos cegos, dos dois olhos, ou surdos mudos;
2.° Os que por deformação organica ou por molestia incuravel não poderem applicar-se a qualquer trabalho lucrativo;
3.° Os que estiverem cumprindo pena de prisão ou degredo a que faltar mais de dois annos.
§ 3.° As dispensas de que trata este artigo mão podem exceder, em cada districto administrativo, 15 por cento, do numero de mancebos aptos para o serviço no mesmo districto.
§ 4.° As dispensas de que tratam os nos. 1.° a 8.° d'este artigo só podem ser requeridas pelos membros da familia do recenseado em attenção dos quaes são concedidas.
Art. 42.° As petições de adiamento ou dispensa, devidamente instruidas com os documentos que as comprovem, serão entregues á camara municipal do respectivo concelho até ao dia 15 de agosto, não podendo ser admittidas depois.
§ l.° Estas petições só poderão ser attendidas quando documentadas com certificado passado por tres chefes de familia domiciliados na respectiva freguezia, que tenham algum filho, em serviço effectivo no exercito, ou recenseado no mesmo anno, é sujeito a ser chamado a este serviço. Estes certificados devem ainda ser authenticados e confirmados pelo administrador do concelho ou bairro, e não serão attendidos se forem passados antes de findas as operações do recenseamento, ou quando n'elles intervierem chefes de familia, que hajam obtido iguaes attestados para o mesmo effeito.
§ 2.° Quando em qualquer freguesia não houver o numero sufficiente de chefes de familia nas condições do §. 2.°, será para este effeito agrupada essa freguezia com outra ou outras limitrophes, por alvará do respectivo governador civil.
§. 3.° A camara municipal, ou a commissão sua delegada, apreciando á prova produzida e as condições dos requerentes, organisara duas listas uma de todos os que entenda deverem, ser adiados, e outra dos que entenda deverem ser dispensados, e as remetterá com todas as petições e respectivos processos a commissão de recenseamento até ao dia 31 de agosto.
§ 4.° As listas, de que trata o paragrapho antecedente, serão informadas pela commissão de recenseamento, que poderá para isso proceder a quaesquer investigações e juntar-lhes quaesquer documentos, e enviadas até ao dia 15 de setembro, com todos os processos, ao tribunal administrativo do districto para sobre ellas deliberar, como for de justiça, até ao dia 30 de setembro.
§ 5.° Ao julgamento e recursos d'estas reclamações são applicaveis as disposições dos artigos 37.° e 38.°
Art. 43.° Ficam obrigados ao pagamento de uma taxa militar annual, cuja cobrança se fará como for preceituado em regulamento:
1.° Os mancebos comprehendidos nas disposições do artigo 39.°;
2.° Os que forem adiados nos termos do artigo 40.°;
3.° Os que forem dispensados do serviço effectivo nos termos do artigo, 41.°;
4.° Os sorteados que excederem o contingente annual, e não forem chamados ao serviço effectivo, nos termos do artigo 63.°;
5.° Os que se fizerem substituir nos termos do artigo 86.°;
6.° Os que receberem baixa por enfermidades para que não concorreu o desempenho do serviço militar.
§ 1.° A importancia d'esta taxa será de 3$000 réis por anno para os mancebos comprehendidos nos nos. 2.° e 3.° d'este artigo, e de 2$500 réis para todos os mais.
§ 2.° A obrigação de pagar a taxa militar durará - para os mancebos comprehendidos nos nos. 1.°, 3.°, 4.° e 5.°, emquanto não expirar o tempo por que seriam obrigados a servir no effectivo e nas reservas; para os comprehen-
didos no n.° 2.º, emquanto não forem definitivamente alistados; e para os comprehendidos no n.° 6.°, emquanto não terminar o praso do respectivo alistamento.
§ 3.° Com a morte do recenseado cessa a obrigação de pagamento da taxa, havendo somente direito a receber as taxas vencidas até essa data.
§ 4.° Aos que, tendo, obtido adiamento, vierem a final a ser dispensados nos termos do n.° 10.° do artigo 41.°, se lhes levarão era conta, na duração do pagamento da taxa, os annos em que a pagaram como adiados.
Art. 44.° São isentos da taxa militar os indigentes, cujos ascendentes do primeiro grau, e na falta d'estes os do segundo, forem tambem indigentes.
§ unico. Para os effeitos d'este artigo só serão considerados indigentes os mancebos, ou seus ascendentes, que provarem que recebem soccorros da caridade publica, e são incapazes de adquirir meios de subsistencia.

CAPITULO V

Inspecção

Art. 40.° Na capital de cada districto administrativo funccionará uma junta de inspecção, que será composta de um official superior do exercito, nomeado pelo ministerio da guerra, o que servirá de presidente, e de dois facultativos militares.
§ 1.° Os facultativos militares serão nomeados pelo ministerio da guerra, d'entre os da respectiva divisão militar, preferindo os que não estiverem estacionados na capital do districto.
§ 2.° Na falta ou impedimento de algum dos membros da junta de inspecção, o governo nomeará immediatamente quem o substitua.
§ 3.º Nos districtos das ilhas adjacentes, na falta de algum facultativo militar, a que não se possa occorrer por outra fórma, servirá o facultativo civil, que para esse fim

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for nomeado pelo respectivo governador civil, quando requisitado pelo respectivo commandante militar.
§4.° Servirá de secretario da junta, sem voto, unidos empregados do governo civil, ou, não o havendo disponivel, o individuo que for nomeado pelo governador civil, e vencerá a gratificação que por este lhe for arbitrada.
§ 5.° É o governo auctoriaado a gratificar extraordinariamente o serviço das inspecções, comtanto que a gratificação, comprehendendo ajuda de custo, quando esta tiver logar, não exceda 3$000 réis por dia.
Art. 46.° A junta de inspecção começará a funccionar no dia 1 de julho, e continuará em todos os dias uteis que se lhe seguirem, até terminar a inspecção de todos os mancebos que se lhe apresentarem com guia.
§ unico. A junta só poderá funccionar validamente com todos os seus membros.
Art. 47.° O governador civil, de accordo com o presidente da junta de inspecção, designará os dias em que devem ser inspeccionados os mancebos de cada freguesia, começando pela mais distante, e prevenirá os administradores de concelho ou bairro, e estes prevenirão os regedores de parochia e os parochos, para que esses dias se façam bem publicos, com a necessaria antecedencia.
Art. 48.° Todos os mancebos recenseados deverão solicitar da respectiva commissão de recenseamento, até ao dia designado para a inspecção sanitaria da sua freguezia, guias para se apresentarem á, junta de inspecção.
§ 1.° Ainda que se apresentem depois d'esse dia, a guia não lhes será negada, mas levará a nota de infracção.
§ 2.° Estas guias serão processadas em duplicado, sendo um dos exemplares para ser entregue ao mancebo que a solicitou, e o outro para ser logo remettido directamente pela commissão de recenseamento á junta de inspecção.
Art. 49.º As juntas procederão á inspecção sanitaria dos recenseados, e resolverão sobre a incapacidade d'estes para o serviço militar, por lesões ou por falta de altura.
§ 1.° A inspecção sanitaria dos mancebos de cada concelho ou bairro assistirá o respectivo administrador, para informar sobre a identidade dos inspeccionados.
§ 2.º Quando a resolução da junta só possa ser tomada depois de uma observação regular, o presidente mandará entrar os individuos n'estas condições no hospital militar mais proximo, para ahi serem inspeccionados.
§ 3.° Todas as decisões da junta serão escriptas e motivadas, devendo
declarar-se, no caso do mancebo ser isento, a lesão ou molestia que o isentou, e se o motivo que o impossibilita para o serviço militar é ou não incuravel.
§ 4.° As decisões da junta são em regra definitivas; póde todavia o governo, sobre queixa dos interessados, ou informação das auctoridades administrativas, ou de qualquer membro da junta, mandar proceder a nova inspecção por outra junta, presidida pelo commandante da divisão ou por quem legalmente o substituir, e composta de dois cirurgiões da divisão ou de brigada.
Art. 50.° Terminada a inspecção sanitaria de cada concelho, a junta remetterá logo á respectiva commissão de recenseamento uma relação authentica de todos os recenseados que se apresentaram á inspecção, declarando expressamente, com referencia a cada um d'elles, se foi isento ou apurado, e se a isenção foi definitiva ou provisoria nos termos do § unico do artigo 39.°
Art. 51.° Contra os mancebos que não solicitarem guia para a inspecção em tempo competente, ou que se não apresentarem com ella á junta de inspecção, lavrarão as commissões de recenseamento auto de infracção, que remetterão logo, com os esclarecimentos e documentos convenientes, ao poder judicial.
Art. 52.° Os mancebos recenseados, que se não apresentarem á inspecção emquanto durarem as sessões da junta, serão inspeccionados no quartel general da divisão ou no commando militar respectivo.
§ unico. O resultado d'esta inspecção será tambem communicado á commissão de recenseamento nos termos do artigo 50.°

CAPITULO VII

Sorteio

Art. 53.° As commissões de recenseamento organisarão previamente a lista dos mancebos que têem de entrar no sorteio.
§ unico. Essa lista será composta de todos os recenseados, não adiados nem dispensados, que tiverem sido julgados aptos para o serviço militar pela junta de inspecção, ou que se não tiverem apresentado á inspecção até esse dia.
Art. 54.° Na primeira quinta feira do mez de novembro, pelas nove horas da manhã, procederão as commissões de recenseamento ao sorteio de todos os mancebos inscriptos na lista de que trata o artigo anterior.
§ 1.° Quando em qualquer districto por motivos graves não possa fazer-se ou por motivos imprevistos deixe de se fazer o sorteio no dia designado n'este artigo, será fixado novo dia, no primeiro caso, pelo governo, e no segundo pelo respectivo governador civil.
§ 2.° Da mesma sorte compete ao governo decretar a annullação do sorteio que haja de se repetir por se ter omittido no recenseamento a inscripção de um ou mais mancebos.
Art. 55.° O sorteio será feito por freguesias ou grupos de freguezias em sessão publica, e o seu dia será annunciado, com a antecipação pelo menos de oito dias, por editaes e nos jornaes, quando os haja na localidade, e por avisos do parocho na occasião da missa conventual, no domingo ou outro dia de festa que mais proximamente o preceder.
Art. 56.° Haverá dois sorteios: um para o exercito e outro para a marinha.
§ 1.° Começar-se-ha pelo sorteio para o serviço naval que será feito entre os mancebos que no livro do recenseamento estiverem assim qualificados:
1.° Como exercendo ou tendo exercido habitualmente a profissão maritima no alto mar ou nas costas;
2.° Como sendo, ou tendo sido empregados nos navios de guerra ou mercantes em machinistas, fogueiros, chegadores, despenseiros, cozinheiros, escreventes, ou em outro qualquer mister;
3.° Como empregados em construcções navaes.
§ 2.° O sorteio para o serviço do exercito será feito entre todos os mancebos inscriptos na lista que não tiverem tirado numero que os faça pertencer ao contingente naval.
Art. 57.° Lançados em uma urna, diante de toda a assembléa, tantos papeis numerados seguidamente quantos forem os mancebos apurados para o exercito ou para a armada em cada freguesia, mandará o presidente da commissão de recenseamento proceder, pelo respectivo secretario, successivamente á chamada de todos elles pela ordem por que estiverem inscriptos na lista de que trata o artigo 53.°, e ordenará aos que forem respondendo que tirem da uma um numero, que será immediatamente lido pelo presidente e escripto por extenso pelo secretario da commissão no livro do recenseamento, ao lado do nome do respectivo mancebo. Esta operação repetir-se-ha tantas vezes, quantas forem as freguezias que compozerem o concelho ou bairro.
§ 1.° Em logar do mancebo recenseado poderá por elle responder á chamada e tirar o numero seu pão, tutor, procurador, ou qualquer outra pessoa que o representar, legitimamente auctorisada.
§ 2.° Quando o mancebo recenseado não responder á chamada, nem em logar d'elle pessoa alguma, será o respectivo numero extrahido por um menor de dez annos.
Art. 58.° As operações do sorteio não se podem praticar depois do sol posto.

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§ unico. Não se tendo concluido o sorteio no mesmo dia, o presidente da commissão fará rubricar pelo secretario cada um dos papeis que contêem os numeros ainda não extrahidos, os quaes, conjunctamente com, o livro do recenseamento, se guardarão n'um cofre de tres chaves, uma das quaes será entregue ao presidente e as outras a dois vogaes designados pela commissão, sendo depois guardado com toda a segurança na casa da camara ou na igreja em que o principio do sorteio, se verificou, podendo ficar exposto á vista dos interessados, se oito paes ou tutores de mancebos recenseados o solicitarem. No dia seguinte será aberto em presença de toda a commissão, para se proseguir no sorteio.
Art. 59.° Nos contingentes que a cada freguezia houverem tocado na repartição dos contingentes totaes serão abonados ás freguezias do respectivo domicilio, e no anno immediato áquelle em que se alistarem:
1.° Os voluntarios;
2.° Os compellidos no concelho ou bairro do seu domicilio, ou com precatoria do respectivo administrador;
3.° Os readmittidos e refractarios pelo tempo que servirem a mais no effectivo, alem do tempo a que eram obrigados como recrutas, simples.
§ unico. Os mancebos que forem legalmente compellidos para o serviço do exercito ou da armada fóra do seu domicilio, sem precatoria do respectivo administrador, serão abonados no contingente da freguezia em que forem presos.
Art. 60.° O contingente do effectivo do exercito será preenchido pelos mancebos a que no sorteio tocarem, os numeros desde um até ao requerido para o preenchimento d'esse contingente.
Art. 61.º O contingente da marinha de guerra será preenchido pelos mancebos apurados para o serviço naval, que tirarem os numeros mais baixos; e, quando estes não chegarem, pelos mancebos que extrahirem os numeros immediatos ao ultimo que for proclamado recruta effectivo do contingente do exercito.
Art. 62.° O contingente da segunda reserva será preenchido com os mancebos que no sorteio tirarem os numeros immediatos ao ultimo que for proclamado recruta effectivo do exercito, ou da armada se se der o caso da 2.ª parte do artigo 61.°
Art. 63.° Os mancebos sorteados, que excederem os contingentes annuaes, serão successivamente obrigados, pela ordem de numeração, a preencher quaesquer vacaturas produzidas no numero de recrutas proclamados, ou nas baixas do effectivo das forças de mar e terra, até ao sorteio do anno seguinte.
Art. 64.° Apenas acabado o sorteio, a commissão de recenseamento, procederá á formação das listas dos mancebos que, em virtude do numero que lhes coube, têem de preencher os contingentes para o exercito, activo para a marinha de guerra e para a segunda reserva, que tiverem tocado a cada uma das freguezias, na conformidade das leis respectivas e ordens do governo, com assistencia dos administradores de concelho ou bairro, regedores de parochia e parochos, e em voz alta o presidente proclamará, recrutas os que assim ficarem comprehendidos n'essas listas.
§ 1.° Em seguida, e ainda na presença de todos, se lavrará acta, da qual constem, alem das listas dos contingentes e dos principaes incidentes do sorteio, o nome de todos os mancebos sorteados, e o numero que a cada um pertenceu.
§ 2.° Esta acta será assignada por toda a commissão e pelos administradores, regedores e parochos que assistiram a estas operações.
Art. 65.° Da acta de que trata o artigo antecedente se extrahirá uma relação geral de todos os mancebos sorteados com o numero correspondente a cada um, a qual será logo affixada na porta da camara.
§ l.º As listas dos contingentes de cada freguezia serão, no domingo immediato, affixadas nas portas das respectivas igrejas parochiaes, e publicadas por annuncios nos periodicos da localidade, havendo-os.
§ 2.° Os mancebos proclamados recrutas serão d'isso intimados pela auctoridade administrativa, nos termos da §§ ,2.° e 3.° do artigo 37.°
Art. 66.° No proprio acto do sorteio póde qualquer dos interessados e deve o administrador do concelho ou bairro, apresentar as suas reclamações contra as illegalidades praticadas n'essas operações.
§ .1.° A reclamação, que terá effeito suspensivo, será enviada dentro de vinte e quatro horas, pela commissão de recenseamento, e com informe seu, ao tribunal administrativo para que a decida dentro de cinco dias.

2.° Só é motivo de annullação a preterição de formalidade, legal que possa ter influido no resultado do sorteio.
§ 3.° A decisão, de que não haverá recurso, será participada no dia immediato á commisão de recenseamento.
§ 4.° Se aquellas operações forem annulladas, proceder-se-ha a novo sorteio no dia designado no accordão da annullação; e se dentro de oito dias a contar do sorteio a commissão de recenseamento, não receber communicação d'elle ter sido annullado, será considerado valido e subsistente.
Art. 67. ° Uma copia authentica do livro de recenseamento, dividida em tres classes, segundo o destino do exercito activo, marinha ou reserva, apurado como resultado definitivo do recrutamento, será mandada pela commissão de recenseamento para a secretaria do governo civil até ao dia 30 de novembro.
Art. 68.° As commissões de recenseamento entregarão a cada mancebo sorteado uma cedula, impressa, contendo o seu nome, sobrenome, appellido, filiação, naturalidade, signaes, o numero que lhe coube no sorteio, e data d'este; e esta cedula lhe servirá de resalva em qualquer parte, até que seja chamado ao serviço effectivo, ou da reserva.
§. unico. - As mesmas commissões passarão resalvas, que serão authenticadas com o visto dos administradores do concelho ou bairro, e com o sêllo da camara municipal, aos mancebos que forem definitivamente isentos em virtude das resoluções do tribunal administrativo, dos accordãos das relações, ou da inspecção da junta.
Art. 69.° No praso de cinco dias a contar do domingo, em que se proceder á afixação das listas dos contingentes, deverão os recrutas n'ellas inscriptos solicitar por si, ou por seu procurador, do presidente da respectiva commissão de recenseamento, guias para se apresentarem nos quarteis generaes das divisões ou nos commandos militares.
§ 1.° Ainda que se apresentem depois d'esse praso, a guia não lhes será negada, mas levará a nota de autuação, ou de condemnação como refractario se já a tiver.
§ 2.° Estas guias serão processadas em duplicado, sendo um, dos exemplares para ser entregue ao recruta que a solicitou, e o outro para ser logo remettido directamente pela commissão do recenseamento ao quartel general da divisão ou ao commando militar.
§ 3.º Logo que o recruta se não apresente no seu destino até ao dia indicado na guiada auctoridade militar o communicará á respectiva commissão de recenseamento.
Art. 70.° Os mancebos que se não tiverem apresentado, em tempo competente á junta de inspecção presumem-se aptos para o serviço militar, salvo o direito de serem inspeccionados nos quarteis generaes das divisões ou nos commandos militares depois de alistados.
Art. 71.° Contra os recrutas proclamados, que não solicitarem guias para se apresentarem nos quarteis generaes das divisões ou nos, commandos militares, ou que, tendo-a solicitado, se não apresentarem no seu destino, mandarão, as commissões de recenseamento ou os, commandantes das divisões, segundo os casos, lavrar auto de refractario, que remetterão logo ao poder judicial.

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§ 1. Autuado qualquer recruta como refractario, a commissão de recenseamento, dentro de cinco dias procederá ao chamamento do respectivo supplente, fazendo-o intimar, nos termos do § 3.° do artigo 37.°, para que dentro em dez dias venha solicitar guia, e apresentar-se com ella no quartel general da divisão ou no commando militar.
§ 2.° Se os presidentes das commissões de recenseamento não cumprirem no praso legal as obrigações que lhes impõe este artigo, deverão os administradores do concelho ou bairro mandar lavrar os autos de refractario, remettel-os ao poder judicial, e intimar os respectivos supplentes para se apresentarem ao serviço, procedendo contra estes da mesma fórma.
Art. 72.° Os recrutas do exercito de terra serão alistados nos corpos estacionados no districto de recrutamento a que pertencer a respectiva freguezia, podendo ser transferidos para outra divisão a requerimento seu, ou por castigo, ou ser destacados á fim de completarem as forças d'esta divisão com as que se possam dispensar nas outras.
§ unico. O ministério da guerra determinará annualmente o contingente, com que as divisões militares poderão contribuir para a guarda municipal, e para os corpos que não fazem parte do exercito activo.
Art. 73.° Abonar-se-ha adiantadamente a cada recruta pelas recebedorias dos concelhos, por conta dos ministerios da guerra ou da marinha, segundo o seu destino, o subsidio de 120 réis diarios, desde o dia em que saír do seu
domicilio até aquelle em que for entregue ás auctoridades militares.

CAPITULO VII

Voluntarios

Art. 74.° São voluntarios:
1.° Os que anteciparem o seu alistamento nos termos do § unico do artigo. 5.°;
2.° Os menores de vinte annos e maiores de quinze, de que trata o § 3.° do artigo 8.°;
3.° Quaesquer outros que, reunindo as condições requeridas para o serviço militar, contem de vinte a vinte e cinco annos, ainda que já inscriptos na segunda reserva;
4.° Os maiores, de vinte annos e menores de trinta, que se alistarem nos navios de guerra estacionados nos portos estrangeiros ou nos das colonias.
Art. 75.° Não pódem ser admittidos a allistar-se como voluntarios:
1.° Os que não tenham completado dezeseis annos, ou que forem maiores de vinte e cinco, salvas as excepções dos nos. 2.° e 4.º do artigo antecedente;
2.° Os que houverem sido excluidos ou isentos do serviço militar por qualquer das causas enumeradas n'esta lei, salvo se os motivos que determinaram a isenção houverem cessado;
3.° Os casados, e os viuvos com filhos;
4.° Os que, sendo menores de vinte e um annos, não apresentem auctorisação paterna, ou da pessoa que, na falta ausencia ou interdicção do pae, o represente legalmente:
5.º Os que estiverem em processo por qualquer crime, ou em cumprimento de pena, que seja incompativel com o serviço militar.
§ unico. Exceptuam-se do n.° l.º d'este artigo os alumnos das escolas do exercito, da faculdade de, mathematica da universidade de Coimbra, da escola e academia polytechnicas de Lisboa e Porto, e do real collegio militar, os quaés serão admittidos a alistar-se na idade determinada na legislação respectiva, uma vez que satisfaçam aos outros requisitos da lei, segundo a arma em que pretende- rem alistar-se.
Art. 76.° Os voluntarios de qualquer das especoies que se alistarem no exercito têem o direito de escolher a arma e o corpo em que desejarem servir, salvo se a robustez não, corresponder ás condições reclamadas para o serviço d'essa arma.
§ unico. Os voluntarios a que se refere o n.° 1.° do artigo. 74.° podem ser passados á primeira reserva, se souberem ler e escrever, e se depois de um anno de serviço effectivo satisfizerem a um exame em que se mostrem perfeitamente exercitados,nas escolas de companhia, de bateria, ou esquadrão, segunda a arma em que serviram. Este exame poderá repetir-se uma vez, passados seis mezes, e será feito na fórma determinada em regulamento especial.

CAPITULO VIII

Dos readmittidos

Art. 77.° Concluido o templo de serviço effectivo estabelecido n'esta lei para as differentes classes de praças, podem obter tres readmissões successivas de tres annos os soldados das armas de infanteria, cavallaria, artilheria e
engenheria, e os tambores, corneteiros e clarins.
Art. 78.° Poderão obter readmissões successivas de tres annos todas as praças do corpo de marinheiros.
Art. 79.° Poderão obter readmissões successivas por periodos de tres annos:
1.° Os cabos de todas as armas;
2.° Os musicos;
3.° Os ferradores e ferradores-forjadores, os corneteiros, tambores e clarins;
4.° Os artifices ao serviço dos corpos do exercito;
5.º As praças das companhias de administração, das guardas municipaes e de torpedeiros;
§ unico. A readmissão dos officiaes inferiores do exercito e da armada será regulada por lei especial:
Art. 80.º Só podem ser readmittidos no serviço militar os que o requererem um mez antes de terminar o tempo de serviço a que estão obrigados, e só serão attendidos quando reunam ao bom comportamento a aptidão physica, e não sejam casados, ou vuivos com filhos.
Art. 81.° O tempo de readmissão será deduzido nos annos de serviço da reserva.
Art. 82.° As praças readmittidas, se não perseverarem ao modo anterior de proceder, serão passadas á reserva ou despedidas do serviço militar, conforme as circumstancias em que estiverem.
Art. 83.º As praças que forem readmitidas, em conformidade ads prescripções d'esta lei, receberão, alem do seu vencimento, e qualquer, que seja o periodo da sua readmissão, as seguintes gratificações:
1.º Os cabos e soldados, 20 réis diarios;
2.ª Os tambores, corneteiros e clarins, 30 réis diarios;
3.º Os musicos e artifices, 40 réis diarios;
4.º Os ferradores é ferradores-forjadores, 100 réis diarios;
5.º Os cabos marinheiros ou artilheiros, primeiros e segundos marinheiros, grumetes de 1.ª ou 2.ª classe, e corneteiros, 20 por cento dos respectivos prets ou soldadas.
Art. 84.º Os readmittidos no exercito e na marinha serão, licenciados para a reserva ou despedidos do serviço militar no dia em que terminar a sua readmissão, salvo, porém, no caso de guerra, estando a bordo de navio fóra
dos portos do continente do reino, ou de guarnição no ultramar.
§ 1.° As praças assim demoradas conservam os vencimentos e gratificações, a que tiverem direito, até que tenham baixa do effectivo do corpo ou do navio.
§ 2.° Os mesmos vencimentos serão abonados ás praças de pret do exercito e da marinha, demoradas no effectivo em virtude do § l.° do artigo 12.°

CAPITULO IX

Das trocas de numeros e das substituições

Art.º 85.° Antes do dia designado para a affixação das listas dos recrutas proclamados, poderá qualquer dos man-

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cebos sorteados trocar o seu numero pelo de outro mancebo inscripto no mesmo anno no recenseamento do seu concelho ou bairro.
§ unico. Esta troca effectuar-se-ha por meio de termo, em que intervenham, por si ou por procurador especial ambos os mancebos sorteados, e seus legitimos representantes sendo menores, perante a respectiva commissão de recenseamento.
Art. 86.° As substituições entre irmãos são permittidas aos mancebos que forem proclamados recrutas ainda depois, de haverem assentado praça, e a quaesquer outros destinados ao serviço, ou que o estiverem prestando, mostrando-se:
l.° Que o substituto satisfez ás obrigações do serviço activo, e da primeira reserva, ou que está livre d'estes serviços por se ter completado o contingente da freguezia do seu domicilio e se terem preenchido as baixas do effectivo d'esse contingente até ao sorteio do anno seguinte, nos termos do artigo. 63., com mancebos sorteados de numeros inferiores no anno em que foi recenseado;
2.º Que o mesmo substituto possue os requisitos exigidos para os voluntarios, e que não está comprehendido em algum dos numeros do artigo 75.º

CAPITULO X

Dos compellidos

Art. 87.º Podem ser compellidos ao serviço militar:
l. ° Os mancebos, visivelmente aptos para esse serviço, que forem encontrados fóra do concelho do seu domicilio sem resalva passada pela respectiva commissão de recenseamento nos termos do § unico do artigo 68.°, ou sem a cedula de que trata o mesmo artigo;
2. º Os que nos termos do artigo 71.° tiverem sido autuados como refractarios.
§ l.º Para a prisão dos mancebos comprehendidos no n.° 2.° bastará uma certidão authentica do respectivo auto de refractario; e essa prisão poderá ser feita, ou promovida por qualquer dos sorteados no mesmo anno, devendo o compellido ser immediatamente apresentado á auctoridade militar mais proxima para lhe dar o devido destino.
§ 2.° Aos mancebos comprehendidos no n.º 1.° será dada liberdade, sob fiança pelo praso de trinta dias, para elles provarem, se o requererem, que cumpriram ou estão cumprindo os preceitos da lei do recrutamento.

CAPITULO XI

Das disposições que constituem a sancção d'esta lei

Art. 88.° Nenhum individuo que tenha completado a idade de vinte annos, poderá ser nomeado para emprego publico de qualquer ordem, sem que apresente certidão de haver sido recenseado, ou de ter cumprido ou estar cumprindo os preceitos d'esta lei sobre a taxa militar.
Art. 89.° A nenhum maior de quatorze annos se concederá pasaporte para paiz estrangeiro sem que preste a caução, de 500$000 réis em dinheiro, ou por meio de hypotheca especial, devidamente registada, emquanto, estiver sujeito ao serviço militar effectivo, e quando esteja obrigado ao da reserva opoderá substituir esta caução por fiador idoneo, que se responsabilize por igual quantia.
§ 1.° Exceptuam-se os matriculados como tripulantes em navios portuguezes, que poderão embarcar para fóra do reino, mediante termo de fiança por aquella quantia, prestada pelo capitão do respectivo navio.
§ 2.° Os capitães serão responsaveis pelos tripulantes sujeitos ao serviço militar, incorrendo nas multas e indemnisações impostas por esta lei, dado o caso de desapparecimento de algum d'elles, e se não provarem por documento authentico que requisitaram a, sua apprehensão ás auctoridades portuguezas dos portos onde lhes tiverem desertado.
§ 3.° Os donos dos navios são solidarios com os capitães na responsabilidade do paragfapho anterior;
§ 4.° No caso de fuga de qualquer tripulante, sujeito ao serviço militar, o capitão, dará immediatamente parte ao consul portuguez do porto onde a fuga se tiver dado, e o fugitivo será considerado como desertor para todos os effeitos legaes.
Art. 90.° Os que, sem motivo justificado deixarem de solicitar guia para a inspecção, ou, ainda que a tenham solicitado, deixarem se comparecer, á inspecção no tempo competente, pagarão a multa de 30$000 réis, que lhes será imposta em processo de policia correccional.
Art. 91.° Contra os autuados como refractarios nos termos do artigo 71.°, se procederá da seguinte fórma:
§ 1.° Recebidos os autos, os agentes do ministerio publico promoverão, em quarenta e oito horas, que os mancebos autuados sejam julgados como refractarios.
§ 2.° No praso de oito dias da data da promoção o juiz de direito da respectiva comarca fará intimar, nos termos do codigo do processo civil os interessados de que vão ser julgados refratarios, para que possam apresentar-se a receber a sua guia, no caso de a não terem solicitado, e produzir a sua defeza no dia para esse fim designado da semana seguinte á da intimação.
§ 3.° Os mancebos que não comparecerem, ou que, comparecendo, não justificarem a sua falta, serão julgados refractarios dentro do praso de trinta dias a contar do ultimo dia fixado paraa promoção do ministerio publico.
§ 4.° Só são motivos justificativos d'essa falta: doença que impossibilite de sair de casa, desastre imprevisto, ou morte de parente proximo.
§ 5.° A sentença fixará o praso curto dentro do qual o recruta deve
apresentar-se no quartel general da divisão ou no commando militar, será transcripta na respectiva guia, e communicada logo ao respectivo commandante, o qual communicará tambem para juizo se o recruta se apresentou ou não no praso marcado.
§ 6.° Se o recruta se não apresentar no quartel general da divisão ou no commando militar no praso marcado na sentença, sem motivo justificado nos termos do § 4.°, será por despacho do juiz condemnado em um mez de prisão e multa correspondente; e, depois de cumprida a pena, remettido sob custodia á auctoridade militar para lhe dar o devido destino.
§ 7.° Publicadas as sentenças, passar-se-hão immediatamente mandados de captura contra os refractarios, devendo as mesmas sentenças ser communicadas ás auctoridades administrativas para estas procederem tambem á sua captura e mais diligencias legaes.
Art. 92.° Da mesma fórma indicada nos artigos 71.°e 91.°, se procederá contra os supplentes legalmente chamados ao serviço militar, quando, sendo intimados para solicitar guia, a não solicitem no praso legal, ou se não apresentarem com ella no seu destino.
Art. 93.° A obrigação de servir activamente em tempo de paz, prescreve para os recrutados no fim de dez annos e para os refractarios no fim de quinze annos, contados do anno em que foram sorteados.
Art. 94.° Não se tendo apresentado o refractario dentro do praso marcado na sentença, ou não tendo ainda sido preso, os respectivos agentes do ministerio publico requisitarão dos presidentes das commissões de recenseamento, ou dos administradores do concelho ou bairro, certidão do auto a que devem ter procedido, do qual conste que o mancebo fôra apurado para fazer parte do contingente d'esse anno, ou posteriormente intimado para servir como supplente.
§ unico. Esta certidão será considerada como carta de sentença passada em julgado, e por ella se fará execução na caução do refractario, se a houver, ou nos seus bens, se os tiver, e nos do seu fiador, até á quantia de réis 500$000.

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Art. 95.º Nem o começo, nem o curso da execução farão cessar as diligencias para a captura do refractario; effectuada, porém, a captura, e obrigado, ou apresentando-se o refractario a assentar praça, suspender-se-ha a execução ,e restituir-se-lhe-ha a importancia que por virtude d'essa execução houver sido arrecadada, salvas as indemnisações de que trata o § unico d'este artigo.
§ unico. Se for compellido ou se apresentar a assentar praça algum refractario, e reconhecido então como physicamente incapaz, ou devendo ser definitivamente isento do serviço effectivo, será condemnado em policia correccional a um mez de prisão, a resarcir pecuniariamente qualquer despeza, que tiver occasionado á fazenda publica, e a pagar ao respectivo supplente a indemnisação de 120 réis por cada dia que o mesmo supplente houver servido por elle no effectivo.
Art. 96.° Quando qualquer mancebo for chamado a supprir um refractario, poderá promover directa ou indirectamente a captura d'elle. Todas as auctoridades administrativas ou judiciaes ficam obrigadas a dar-lhe auxilio para este fim.
§ unico. Preso o refractario e obrigado a assentar praça, dar-se-ha immediatamente baixa ao supplente, se lhe não pertencer servir no effectivo ou nas reservas do exercito ou da armada em seu, proprio nome, ou se tambem não for refractario, porque então completará, o tempo legal de serviço como simples recruta.
Art. 97.° As quantias arrecadadas por execução nos bens ou na caução dos refractarios, que se não apresentarem a prestar o serviço militar que lhes competir, não têem restituição, salvo se se provar que o refractario fôra illegalmente recrutado.
Art. 98.° Da quarta parte das quantias que se arrecadarem por virtude de execução contra qualquer refractario, receberá o seu supplente a parte proporcional ao tempo que por elle servir.
Art. 99.° Ainda depois de publicada a respectiva sentença poderá o juiz, ouvido o ministerio publico, levantar a nota de refractario ao recruta que, estando sob caução nos termos d'esta lei, e tendo-se apresentado a assentar praça, demonstrar, por meio de attestações dos consules ou ministros residentes em paizes estrangeiros, ou dos governadores das provincias ultramarinas, que não teve tempo de se apresentar ao serviço no praso legal.
Art. 100.º As auctoridades ou funccionarios publicos, aos quaes individual ou collectivamente é imposta alguma obrigação por esta lei, serão responsaveis por qualquer falta do cumprimento d'ella na parte que directamente lhes respeita, incorrerão nas penas impostas pelas leis e codigo penal, e a sua responsabilidade será accusada pelo agente do ministerio publico, perante o juiz ou o tribunal, competente.
§ unico. Sendo pessoa particular, a pena será de 50$000 a 200$000 réis.
Art. 101.° Todas e quaesquer pessoas particulares, ou auctoridades, que, individual ou collectivamente, empregarem meios illicitos, incriminados no codigo penal, para o fim de excluir ou isentar algum individuo do serviço militar, ou fazel-o substituir indevidamente por outro, serão punidos conforme as prescripções d'aquelle codigo, salvo o privilegio do fôro militar.
Art. 102.° Serão punidos com a multa de 50$000 a 200$000 réis:
1.° Todos aquelles que acoutarem ou encobrirem, em sua casa ou em outro logar, qualquer refractario, sabendo que o é;
2.° Todos aquelles que, por algum modo, favorecerem a sua evasão ou contribuirem para ella;
3.° Todos aquelles que tomarem ao seu serviço qualquer refractario, sabendo que o é.
§ 1.º Na reincidencia serão as multas dobradas.
§ 2.º Os ascendentes ou descendentes, a esposa, os irmãos ou irmãs, e os parentes por affinidade no mesmo grau, são exceptuados da multa de que trata este artigo.
Art. 103.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, e fica auctorisado a codificar os diversos diplomas sobre recrutamento e serviço militar, e a fazer n'elles as modificações necessarias para os harmonisar com as disposições d'esta lei.
Art. 104.° As disposições d'esta lei não são applicaveis aos recrutas dos contigentes já decretados, quer estejam alistados, quer venham a alistar-se.
§ unico. As praças de pret actualmente alistadas no exercito e na armada, ás quaes haja sido concedida readmissão, poderão continuar a ser readmittidas, uma vez que satisfaçam ás condições exaradas no artigo 80.°
Art. 105.° Os recrutas que forem ou possam vir a ser chamados para o preenchimento dos contingentes do exercito ou da armada decretados até á promulgação d'esta lei, podem remir-se d'essa obrigação mediante o pagamento de 50$000 réis.
§ 1.° Os mancebos que pertencendo a algum dos mesmos contingentes, tenham sido considerados refractarios, podem igualmente remir-se mediante o pagamento de réis 80$000.
§ 2.° Os mancebos que deixaram do ser incluidos em qualquer recenseamento anterior á promulgação d'esta lei podem igualmente remir-se mediante o pagamento de réis 150$000.
Art. 106.° As quantias obtidas em vista das disposições d'esta lei serão arrecadadas nas recebedorias das capitães de districto e constituirão receita ordinaria do estado para compensar as despezas com o exercito e armada.
Art. 107.° Fica revogada a legislação em contrario.
Posto á votação foi approvado.

O sr. Eduardo Coelho (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se discutam conjunctamente todos os artigos do projecto.
O sr. Avellar Machado (sobre o modo de propor): - Eu tencionava discutir alguns artigos mais importantes do projecto; mas, visto que se quer restringir a discussão, eu desisto de usar da palavra.
O sr. Dantas Baracho (sobre o modo de propor): - Devo dizer a v. exa. que eu tencionava discutir placidamente alguns artigos do projecto, o qual approvei na generalidade, porque contém uma certa ordem de principios que não posso deixar de acceitar como militar; mas, uma vez que se quer levar o assumpto assim de afogadilho, eu desisto de o discutir.
O sr. Eduardo Coelho: - O meu requerimento não restringe de modo algum a discussão.
Eu peço a discussão simultanea de todos os artigos, mas isto não quer dizer que a discussão não seja ampla:
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Ouso apresentar á v. exa um alvitre, que me parece que conciliará, a benevolencia da maioria, é essa benevolencia é justificada pela maneira porque nós, opposição, havemos sempre seguido as discussões, não faltando ás sessões nocturnas consecutivas, (Apoiados.) esperando muitas vezes pela; sua abertura, ainda alem das nove horas é um quarto da noite, por hão haver numero á hora marcada, (Apoiados.) e finalmente não levantando attritos para que os trabalhos caminhem o mais depressa possivel.
N'estas condições tenho direito a esperar que seja attendida uma proposta que vou submetter á consideração da camara, emcontra posição á do sr. Eduardo Coelho.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que o projecto se discuta por capitulos. (Apoiados.)
Eu não esperava que já hoje se entrasse na especialidade do projecto, e por isso não vinha, preparado para a discussão de alguns capitulos sobre que desejo fallar, e parece-me que com a minha proposta tudo se concilia.

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O sr. Eduardo Coelho: - Desde o momento em que se imagina que eu pretendia restringir a discussão, não, tenho duvida alguma em acceitar o alvitre indicado pelo sr. José de Azevedo Castello Branco, e retiro o meu requerimento.
Resolveu-se que a discussão fosse por capitulos.
Leu-se o capitulo 1.°
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. José Novaes: - Sr. presidente, a maioria acaba de fazer a critica a um dos pontos fundamentaes d'este projecto, (Apoiados.) recusando a votação nominal á proposta,do illustre deputado o sr. Julio de Vilhena. (Muitos apoiados.)
Não teve a maioria a coragem de ligar o seu nome á responsabilidade de crear um novo imposto, (Apoiados.) inconstitucional e injusto na sua distribuição, (Apoiados.) a taxa militar, e recusou, caso extraordinario, (Apoiados.) e
por unanimidade, a votação nominal requerida pela opposição. (Apoiados)
É caso unico nos annaes parlamentares, (Apoiados.) e nunca maioria alguma negou a votação nominal, quando se tratava de votar algum imposto. (Muitos apoiados.)
É caso unico, sr. presidente!
Fel-o esta maioria; mas debalde tentam os illustres deputados esconder o seu nome ás responsabilidades, que o paiz fica sabendo que o requerimento do sr. Julio de Vilhena foi approvado por toda a opposição, (Apoiados) e que da maioria nem um só sr. deputado, nem um só, se levantou para o approvar. (Apoiados.)
Ahi está o que vale para a consciencia dos illustres deputados da maioria o desproporcional imposto da taxa militar, tal como, se acha organisado no projecto. (Apoiados.)
Votam, n'o, é verdade, por disciplina partidaria; mas negam, a votação nominal, e fogem da camara para se furtarem, em vão, ás responsabilidades do seu voto! (Muitos apoiados.)
Fica, com o procedimento da maioria, ferido com golpe profundo um dos pontos fundamentaes do projecto. (Apoiados.)
Do resto vou eu agora fazer a critica.
Sr. presidente, eu tambem dei os meus passeios de instrucção militar pelas nações da Europa. Serviram-me de cicerones as leis do recrutamento, e
fizeram-me, a melhor companhia, distinctos officiaes dos exercitos estrangeiros, com quem fiz o primeiro conhecimento nas livrarias, e travei relações intimas no meu gabinete de estudo. (Vozes: - Muito bem.)
Vi o exercito allemão, que admirei como verdadeiro modelo de organisação e ao qual fiz a minha continencia militar; assisti, pelo Diario das sessões, á discussão que a lei do recrutamento teve este anno no parlamento francez; estudei as leis do recrutamento de 1868 e 1882 da Austria-Hungria; conhelço a lei de 7 de junho de 1875 modificada pela lei de 1882, que é a lei do recritamento da Italia, e conheço tambem a lei de 1882 que regula o recrutamento em Hespanha.
Não pense, porém, v. exa. que eu lhe vou contar as minhas impressões de viagem. (Riso.)
Não o faço por diversos motivos.
O primeiro, sr. presidente, porque, é convicção minha que Portugal se encontra em condições muito diversas da Allemanha, França, Italia e Austria-Hungria, (Apoiados.) nações que, na balança europêa, se fazem valer pela força de que dispõem, e que, dia a dia, cuidadosamente e com muitas despezas, preparam os seus exercitos para a lucta formidanda, que, tudo o indica, não tardará, muito a manifestar-se na Europa.
É esta a obrigação das grandes, nações.
Portugal não póde ter um, exercito offensivo: na posição em que se acha deve encontrar no equilibrio europeu as garantias da sua independencia; e para fazer respeitar as suas allianças, não será, certamente, com um exercito, que Portugal nunca poderá modelar-se na organisação dos exercitos estrangeiros.
O estudo da organisação militar d'aquellas nações considero-o, é certo, como ensinamento proveitoso para quem legisla, mas nem sempre como legislação adequada para traduzir nos nossos codigos. (Apoiados.)
Os nossos costumes e as nossas condições economicas são bem diversos para que o tentemos.
Em segundo logar, sr. presidente, já está votada a generalidade do projecto que se discute: e eu, que já ando pelo parlamento ha seis annos, não tenho-a ingenuidade de pensar que a camara modificaria agora algum dos pontos fundamentaes do projecto.
Depois, eu resinto-me um pouco, da minha profissão. Sou advogado, advogado de nome obscuro, é verdade, (Não apoiados.) mas que não renego a minha escola.

omo, advogado, procuro, sempre estudar e entender a lei, e, como representante do pai legislando, empenho-me sempre em traduzir, clara e nitidamente, como o demanda a lei que tem de ser applicada, o pensamento do legislador.
É por isso que eu farei a analyse d'este projecto, estudando os seus artigos, comparando as suas disposições, indicando os pontos menos claros, propondo emendas, que concorram para obstar a inconvenientes que lhe encontro o condemno trabalhando, emfim, para que a lei do recrutamento, que se, discute, defina com clareza os direitos e obrigações; de todos, (Apoiados.) não deixando porta aberta, a sophismas, (Apoiados.) nem traça para favoritismos condemnaveis, (Apoiados.) que levam a desigualdades e concorrem sempre e poderosamente para que o serviço militar seja mal visto por aquelles, a quem a falta de valimento e protecção obriga a servirem a patria, (Vozes: - Muito (bem.)
Diz o proverbio italiano, fatta legge, falta molizia: feita a lei, procura-se immediatamente o meio de a illudir.
E em nenhuma, sr. presidente, como nas leis do recrutamento, se da um estudo aturado, cuidados repetidos, e um incitamento extraordinario para procurar os meios de a illudir na sua pratica, de a sophismar na sua applicação. (Apoiados.}
É por isso que é nosso empenho deve ser fazer uma lei clara, em que os direitos e obrigações se determinem, clara e, precisamente; aonde os interessados encontrem, ao lado de um imposto pesado que a patria exige e justifica, o palladio que lhes guarde, os seus direitos e lhes assegure, os meios de os porem em pratica, sem que para isso lhes seja necessario mendigar na dependencia subserviente das auctoridades, o favoritismo de que não precisam. (Apoiados. - Vozes: - Muito bem).
N'este intuito principio a analysar o projecto.
O artigo 22.° do projecto organisa uma nova commissão do recenseamento, a qual
em Lisboa e Porto será composta de um vereador da camara, que servirá de presidente, de dois cidadãos elegiveis para os cargos administrativos, e de dois outros, havendo-os, que sejam paes ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito, devendo os individuos que a compõem ser nomeados pela camara.
Nos outros concelhos esta commissão será composta do presidente da camara, de dois cidadãos elegiveis para os cargos administrativos e de dois pães ou tutores que tenham filhos servindo, no exercito, e não os havendo, recairá então a nomeação da camara mais dois cidadãos elegiveis para os cargos administrativos. A que vem esta innovação?...
Quem a reclama?...
Pelas leis de 1855 e de 1879 eram as camaras municipaes incumbidas de proceder ás operações do recenseamento, e, se o recrutamento tem sido o estadio aonde o favoritismo se desvergonhou, se, desde a reclamação por amparo até ás inspecções, o recrutamento foi sempre campo

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aberto aonde as influencias politicas se fizeram sentir com desprestigio para a justiça e vexame para os desprotegidos, é certo, porém, que nunca alguem attribuiu ás camaras municipaes, quando procediam ás, operações do recenseamento, quaesquer factos dignos de censura, por não estarem de harmonia com a lei, ou que traduzissem uma injustiça ou offensa de direitos. (Apoiados.)
Não me consta, sinceramente, de qualquer reclamação n'este sentido.
Mas, sr. presidente, se as houve, e se o governo e a commissão não têem confiança nas camaras municipaes, que garantias nos dá uma commissão tal como a organisada pelo projecto e que é filha da nomeação da camara? (Muitos apoiados.)
Nas, camaras municipaes encontro eu mais condições de responsabilidade o fiscalisação. De responsabilidade, porque as camaras são compostas, de ordinario, das pessoas mais conceituadas nas localidades, que, de certo, não querem perder o seu bom nome, praticando uma acto menos digno; de fiscalisação, porque nas camaras, hoje, ha a representação das minorias, que constitue um elemento de fiscalisação. (Apoiados.)
Interessadas a maioria e minoria em que as operações do recenseamento sejam feitas em harmonia com a lei, terão todo o cuidado na sua observancia, e, d'ahi, uma garantia para a regularidade d'aquellas operações. (Apoiados.)
Não merecem'as camaras confiança, e havemos de a ter em uma commissão composta do presidente da camara e de mais quatro cidadãos por ella escolhidos e
nomeados?! (Apoiados.)
Aonde está, n'esta commissão, o elemento de fiscalisação, se ella é toda de uma feição, por isso que é nomeada pela maioria da camara? (Apoiados.)
Que representam, n'esta commissão, os dois paes ou tutores com filhos servindo no exercito? (Apoiados.)
Que interesse podem elles ter nos trabalhos do recenceamento se, por terem os filhos a servir no exercito, não têem empenho algum em fiscalisar a regularidade d'aquellas operações? (Apoiados.)
Ainda, se os paes tivessem filhos sujeitos ao recrutamento n'aquelle anno, poderiam ser interessados; mas, por isso mesmo, n'este caso, tambem não deviam fazer parte da commissão do recenseamento, não só por serem suspeitos como interessados, directos, mas tambem porque, como o recenseamento é feito por freguezias, nenhum empenho teriam na regularidade das operações do recrutamento nas outras freguezias que não fossem as do seu domicilio. (Apoiados.)
Então a coherencia mandava que a commissão tivesse uns membros fixos e outros moveis, sendo os imoveis os paes dos mancebos domiciliados na freguezia a cujo recenseamento se procedesse.
Não ha nada que justifique esta innovação (Apoiados.) E no entanto, é um grave erro: o legislador não deve, sem manifesta vantagem alterar as disposições da lei contra as quaes não tem havido reclamação.
Proponho, portanto, sr. presidente que as operações do recenseamento sejam feitas, como até aqui, pelas camaras municipaes. (Apoiados.)
«Artigo. 26.° O livro do recenseamento estará concluido no fim do mez de fevereiro, e ficará patente até ao dia 15 de março, na mão do secretario da commissão, desde as nove horas da manhã até ás tres da tarde do mesmo dia, a todas as pessoas que o quizerem examinar.»
Proponho que as palavras «na mão do secretario da commissão» sejam substituidas pelas palavras «na respectiva secretaria».
E a redacção da lei em vigor, e é o mais correcto. Demais, a redacção, tal como se encontra no projecto póde dar legar a duvidas em face do disposto no § 3.° do artigo 22.° que diz;
«§ 3.° Nas commissões de recenseamento de concelho, ou bairro servirão respectivamente de secretarios, o da camara e o da administração, ambos sem voto, e a elles pertence authenticar os actos da commissão.»
Na mão de qual dos secretarios hão de ficar os livros do recenseamento: - no da camara, ou no da administração do concelho?
Que valor tem a palavra «respectivamente» empregada n'este § 3.°?
É por isso que julgo fundamentada a substituição que mando para mesa.
O artigo 38.° diz que dos accordãos dos tribunaes administrativos, só cabe recurso para a relação do respectivo districto sem effeito suspensivo, e determina, nos §§ 1.°, 2.° e 3.°, o praso para a interposição do recurso, a quem devem ser entregues as petições, e quaes as pessoas competentes para interpor o recurso.
Proponho que a este artigo se acrescente um § 4.º, que diga:
«§ 4.° Resolvidos todos os recursos os presidentes das relações mandarão ex officio, ao presidente das commissões de recenseamento de cada concelho ou bairro a nota das decisões proferidas n'aquelles recursos.»
Este § 4.° tem por fim facilitar o expediente do serviço na secretaria, e sobretudo poupar ás partes as despezas com certidões e honorarios dos procuradores que as requerem perante as relações, que são avultadas e, tanto mais gravosas para ás partes recorrentes, quando muita vezes têem de requerer aquellas certidões para saberem que não foram attendidas.
Era já muito sentida esta falta na lei de 1884, e eu sei das despezas exorbitantes que os recorrentes, de ordinario muito necessitados se viam obrigados a fazer para conseguirem as referidas certidões. Demais a mais
póde dár-se o caso de que um recurso seja attendido ou desattendido pela relação, e que, no entanto, as partes interessadas se componham e não apresentem certidão, dando isso logar a que o livro do recenseamento não indique a verdade dos casos julgados, e que um mancebo chamado e ultimamente attendido fique de combinação com o immediato a servir, o que importa, uma substituição. Chegâmos ao capitulo 4.°
É este o mais importante do projecto, por dizer respeito ás isenções, adiamentos, dispensas e taxa militar.
O artigo 40.° diz quaes são os mancebos a quem póde ser adiado o seu alistamento.
Para isso é necessario provarem:
«1.° Que não podem interromper, sem grande prejuizo, a sua aprendizagem ou os seus estudos.»
O que se quer entender por aprendizagem?
Deve entender-se no sentido restricto, disse-o hoje o sr. relator, da mesma fórma, que se faz para o lançamento da contribuição industrial: não são os officiaes, são os apendizes .
É necessario, porém, a ser esta a intenção da camara, que isto se defina claramente, mesmo para não acontecer o que se dá com a contribuição industrial, - exemplo, a meu ver, mal citado pelo sr. relator,- aonde nós sabemos que todos os officiaes se apresentam como aprendizes. (Apoiados.)
Aqui ha de succeder o mesmo: - todos officiaes que desejarem o adiamento, apresentar-se-hão como aprendizes. (Apoiados.)
E qual a pessoa competente para attestar se um mancebo é official ou aprendiz?
Serão os paes de familia que tenham filhos no exercito, ou recenseados n'aquelle anno, como dispõe o projecto?
Boa prova, sr. presidente, (Apoiados;) e sobretudo conscenciosa... (Riso.)
Que habilitações têem, porventura, os paes de familia para fazerem a distincção entre offidaes e aprendizes?...(Apoiados.)

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É sobre este ponto, devo. ainda; fazer: algumas considerações.
Que o adiamento fosse concedido ao official que com o producto do seu trabalho, póde estar a fazer face ás despezas necessárias para o amparo de seus paes ou educação de seus irmãos, concebe-se como rasoavel e justo mas que seja permittido o adiamento ao aprendiz que nada, ganha, não podendo, por isso, amparar sua família, para, depois de elle ter concluído o aprendizado, o- mandar desaprender para o exercito, não se comprehende nem se justifica. (Muitos apoiados.)
Continuemos a analysar este artigo:
«São tambem adiados os mancebos que provarem.»
«4.º Ser indispensáveis- á direcção de casa de lavoura, ou de empreza ou estabelecimento industrial ou commercial, a que se dedicarem por sua conta ou de seus paes, comtanto que essa casa de lavoura, durante os tres annos immediatamente anteriores ao do recenseamento, tenha sido collectada em importância inferior a 10$000 réis de contribuição, predial, e d'essa
empreza ou estabelecimento tenham sido collectados em contribuição industrial por quantia; superior a, 158$500 réis nas terras de primeira ordem, 12$500 réis nas de segunda, 8$500 réis nas de terceira, 6$500 róis nas de quarta, 5$000 réis nas de quinta, ou 2$000 réis nas de sexta.»
Sr. presidente sympathiso mais com a doutrina da proposta do, governo, do que com, a do projecto.
Eu deputado da opposição, combato contra ,a commissão, a doutrina do projecto, que alterou profundamente o disposto na proposta do, governo e sinto apenas que o illustre presidente do conselho cedesse, tão facilmente, da protecção que, pelos, artigos correspondentes da proposta,, dispensava á agricultura, ao commercio e á industria, perante as exigências da commissão a meu ver, menos, fundamentadas.
Dizia o artigo 39.º da proposta:
«Art. 39.º Em tempo de paz póde ser adiado o alistamento aos, mancebos que o pedirem, antes, de tirarem a sorte. Para este fim devem provar perante as camaras municipaes que não podem interromper, sem grande prejuízo a, sua aprendizagem,, ou os seus estudos, ou que são indispensáveis- a direcção: do estabelecimento, agrícola, industrial ou commercial a que se dedicarem por sua conta ou de seus paes. Só é considerado para este effeito estabelecimento agricola, industrial o commercial aquelle que durante tres annos immediatamente anteriores ao do recenseamento, tiver sido, collectado em importancia superior a 10$500, réis, de contribuição predial, industrial ou de renda de casas.»
«§ 5.º O mancebo que alcançar O adiamento conserva O numero que lhe coube por sorte e logar que expire o praso porque lhe foi concedido, fica obrigado a apresentar se a solicitar guia, para se alistar, por conta do contingente a que pertence, excepto se reclamar e provar perante a camara municipal que continua a ser indispensável á direcção do estabelecimento agrícola, industrial ou commercial que justificou o adiamento ou que estão concluídos os seus estudos. Em ambos os casos serão dispensados do serviço activo, e obrigados ao serviço dá segunda reserva.»
Pondo de parte, sr. presidente, a redacção d'este artigo e os tribunaes perante os quaes se havia de fazer a prova no que não concordo, basta fazer o parallelo entre a doutrina do projecto e a da proposta, para conhecer immediatamente o quanto, a proposta era favorável aos interesses da agricultura, commercio industria.
Como se vê os mancebos que se encontravam em certas condições pela proposta do governo, eram adiados, passando ao fim do aditamento para a reserva.
Pelo projecto da commissão são apenas adiados.
Desapareceu, pois, completamente a protecção que o governo desejava dispensar á agricultura ao commercio e ás industria.
E no emtanto é necessário dizel-o e já agora refiro-me especialmente á commissão, o nosso paiz não deve ser puramente militar não póde ser uma praça de guerra é necessario ter em, conta as forças vivas da paiz, protendo a agricultura (Apoiados.), desenvolvendo o commercio e fomentando as industrias.(Apoiados.)
Tenho aqui ouvido dizer por diversas vezes e com verdade, que a nossa agricultura verga sob o peso der enormes dificuldades, definhando dia a dia e ameaçando uma crise que deverá ser desastrosa. (Apoiados.)
Pois bem: a commissão entendeu que a proposta do governo protegia demasiadamente a agricultura e reduziu ar dispensas, que eram uma protecção aos adiamentos por tres annos, que não têem vantagens algumas (Apoiados.)
E digo que não têem vantagens porque o projecto concede o adiamento, mas é certo que este nada aproveita, ou favorece a agricultura.
É ao fim de tres annos de aditamentos, quando o chefe de familia está mais velho, quando o filho está mais desenvolvido e mais habilitado para dirigir uma casa agricola, é então que se diz ese mancebo que vá sentar praça talvez... porque a casa agricola já não precisa dos seus serviços.
É por isso que eu mais sympathiso com a doutrina da proposta de governo que no entanto, precisava de modificações, mas que nunca deveriam serias que a commissão traduziu no projecto.
E diga-se, em verdade, a commissão for deveras infeliz, na redacção d'este artigo.
A proposta do governo considerava, para os effeitos d'este artigo como estabelecimento agricola aquelle que durante os tres annos immediatamente anteriores ao do recenceamento tiver sido collectado em importancia superior a 10$000 réis de contribuição predial.
A commissão redigiu no projecto: « em importnacia inferior a 10$000 réis de contribuição predial».
E apesar de serem duas idéas totalmente diversas de vistas e fins completamente differentes, o governo cedeu dizendo o relatório da commissão que «foi de acoordo com o governo e muitas vezes por iniciativa d'elle mesmo, que se fizeram algumas modificações».
Mal fez o governo em accordar com a commissão e tão mal que, n'este ponto era ainda o governo quem tinha rasão. (Riso.)

O governo pela sua proposta desejava dar protecção ás casas agricolas que assim, se devam considerar, e para isso exigia que a importancia da contribuição predial fosse superior a 10$000 réis.
Acho, muito levantada esta, taxa, e eu proponho a sua reducção no emtanto o governo: era coherente debaixo de seu ponto de vista.
A commissão exige para o adiamento a contribuição, predial inferior a 10$000 -réis, quer, dizer a casa agrícola,que pagar 200 réis de contribuição predial póde adiar os filhos da obrigação de assentar praça aos vinte annos; a que pagar 10$200 réis não póde obter aditamento. (Apoiados.)
A, quem quer, a commissão dispensar a protecção: é a verdadeira agricultura, ou aos pequenos proprietários até aos pobres que tenham apenas uma pequena geira de terra?
A casa agrícola que paga 1$OOO réis ou 2$000 réis de contribuição predial, mais facilmente póde dispensar auxilio do filho, recenseado, do que a verdadeira agricola que pague contribuição superior a 10$000. réis. (Apoiados.)
Aquella nem é casa agricola: é apenas um eirado ou umas geiras de terra, que os paes e irmãs cultivam facilmente, restando-lhes ainda tempo para servirem como jornaleiros nas casas dos grandes proprietarios.
Mas a commissão entendeu que devia proteger as casas agricolas que paguem 100 réis, 200 réis de contribuição predial, (Riso.) e que devia deixar ao desamparo as ver-

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dadeiras casas agrícolas e que paguem mais de 10$000 réis.
Casa agrícola é a que tem bastantes prédios, e estes são accusados pela importância da contribuição.
E, se a comissão fizer sentimentalismo, dizendo que, assim, só aproveitava o favor da lei aos ricos; deixando os pobresa o desamparo, respondo-lhe que, se quizerem, não lhes neguem essa protecção, mas não a roubem tambem á agricultura. Demais o argumento não colhe; porque, logo em seguida, determinando o projecto às condições, para o adiamento dos mancebos que se entregam ao commercio ou á industria, exige que as emprezas ou estabelecimentos tenham sido collectados em contribuição industrial superior a 15$5QQ réis nas terras de primeira ordem, etc. (Apoiados.)
Logo: aqui poz a commissão de parte o seu sentimentalismo para só dar protecção aos ricos.(Apoiados.)
E, se me dizem que a nossa propriedade está muito dividida, no que eu concordo, respondo ainda que determinem a quantia de 5$000 réis para a contribuição predial, mas que empreguem sempre a palavra superior.
N'este sentido, e pensando dispensar um serviço á verdadeira agricultura, mandarei uma proposta para, a mesa. Mas não é só da agricultura que quero fallar: refiro-me ainda aos mancebos que se entregam á carreira commercial ou das industrias.
A proposta do governo adiava-os por três annos, e depois passava os á reserva.
A commissão adia-os apenas por três annos.
Ora, sr. presidente, de que serve este adiamento?
Pois é aos vinte e tres annos, quando ò caixeiro principia a fazer interesses, a tomar parte nos lucros do patrão, que o havemos de obrigar á ir servir parado exercito?
É então que o mandam sentar praça; e, quando voltar, elle que ia bem, que dava esperanças, que tinha conquistado a confiança do patrão e sympathia dos freguezes já perdeu os antigos hábitos, não tem patrão que o receba nem freguezes que o procurem! (Apoiados.)
Uma carreira perdida.!... (Apoiados.)
É por isso, sr. presidente, que eu sympathiso mais com a proposta do governo; e, se a commissão quizer reconsiderar, mando para a mesa uma proposta que é uma transacção entre a doutrina do projecto e a proposta do governo.»
É a seguinte:
«Additamento ao artigo 41.º:
«§ 10.º Os mancebos, a que se refere o § 4.º do artigo 40.º, depois dê adiados por três annos, passarão reserva, provando-se subsistir ainda à causa do adiamento.
« 1.º Esta dispensa aproveitará unicamente a um dos filhos que o pae reclame.
«§ 2.º Durante os três annos de adiamento estes mancebos deverão ser chamado são serviço dois mezes em cada anno, devendo armarem-se, uniformisarem-se é sustentarem-se à sua custa!»
Disposição idêntica se encontra na lei austro-hungara, com a differença de que está è mais benévola, porque exige apenas dois mezes de serviço aos mancebos dispensados na primeira occasião, em que me pertencia assentar praça.»
Eu, como desejo ver se consigo alguma coisa, proponho, como transacção, dois mezes de serviço em cada anno de adiamento.
O artigo 41.º trata das dispensas; e enumera quaes os mancebos dispensados do serviço militar.
A este respeito diz o relatório: «Por isso se propõe a sua substituição, (refere-se á isenção por amparo) pelas dispensas enumeradas no artigo 41.º, que são como presumpções legaes de amparo, presumpções derivadas, de factos tão determinadas e tão pouco susceptíveis de prova falsa ou duvidosa, que nem o arbitrio dos tribunaes nem o favor dos informadores, nem a má fé dos reclamantes poderão illudir a lei ou maltratar a justiça».
Presumpções legaes de amparo !... (Apoiados).
Em que se fundam estas presumpções?. ...
Na qualidade de filho, de neto, de irmão?...
Mas não eram estes os indivíduos a quem a lei em vigor permittia a isenção por amparo, que, no entanto, devia ser provado?... (Apoiados.)
É, apesar d'isso; confessa-se no relatório que todos abusaram, e até os tribunaes administrativos, aquelles sancta sanctorum justiça; - «por mais cautelas que se tomar ram, por maior rigor, que sé prescreveu na prova,.por mais restricções que se impozeram, taes isenções foram sempre, e são ainda hoje concedidas aos que menos as precisam, negadas aos que mais as carecem, e mantidas aos que d'ellas se tornam indignos no dia seguinte áquelle em que as alcançaram.»
Diga-se de passagem: - nunca pensei, sr. presidente, que a commissão; em tão curto espaço de tempo, apeasse os novos tribunaes administrativos, do altar aonde os tinha collocado o sr. presidente do conselho.
Eu já aqui os combati; mas, v. exa. viu, não fui tão severo.
Também são mortaes, (Riso) ficámos sabendo; tambem concedem isenções aos que menos as precisam, e as negam aos que mais as carecem!
Isto dito pela commissão; e outros acrescentam que muitos são desattendidos porque, segundo dizem é necessario terminar com o costume de reclamar o que traduzido quer dizer é necessario evitar o trabalho que não dá emolumentos.
É triste; mas fechemos o parenthesis, e continuemos a analyse.
Dantes, apesar de as presumpções legaes, as relações de parentesco, serem affirmadas por attestados, á consciência publica ficava muitas vezes escandalisada, porque, apesar das relações de parentesco, nem sempre os mancebos isentos prestavam amparo aos que o reclamavam.
Pois agora ficâmos melhor: - pôde um pae residir em Lisboa e o filho em Berlim; póde o pae ser um millionario e não precisar do amparo dos filho; póde até o filho, sendo emancipado, andar em lucta aberta contra o pae póde acontecer tudo isto, é no entanto, sendo filho único de pae septuagenário, fica dispensado do serviço.! (Apoiados.)
E tudo isto pela presumpção legal de que presta amparo ao pae! (Riso.)
Apesar das ralações de parentesco e da prova d'antes davam-se abusos, quer dizer - livraram-se os que não prestavam amparo ao pae, e dispensa a prova!...
Quer dizer: - acabaram os abusos, porque se traduziram em lei.
E o mesmo tenho a dizer emquanto a todas as outras, dispensas do artigo
41.º
Por exemplo: - diz o numero 3.º- «o filho único ou mais velho de mulher viuva».
Supponhamos que o filho mais velho é mal comportado, tem andado continuamente pelas cadeias inclusive que já attentou contra a, vida de sua mãe e supponhamos ainda que o filho segundo a ampara, a protege e a sustenta.
Pois bem por uma presumpcão legal (Riso.) o primeiro,- voltamos aos morgadios -(Riso.) é quem se livra do serviço militar para continuar... a amparar a mãe; e o filho segundo, esse, irá assentar, praça! (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, v. exa. quer ver ao que dá logar a disposição do projecto que estou a analysar? ...
É que dos expostos nem um nem um só vae assentar praça.
Se v. exa. se empenhar por algum, por esse me responsabiliso eu. (Riso.)
Eu vou dizer a V. exa. o meio.
Diz o paragrapho 1.º do artigo 41.º «As dispensas enunciadas neste artigo só sÃo applicaveis aos filhos legítimos

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ou legitimados mas podem tambem sel-o aos perfilhados não havendo filhos legitimos.»
Um exposto, dias antes de expirar o praso da reclamação basta no principio de agosto, procura um mendigo (Riso.) de setenta annos é que não tenha filhos. (Riso.)
Mediante uma pequena quantia, pede-lhe para elle ir a um tabellião fazer uma escriptura em que o perfilhe.(Riso.)
Facil é conseguil-o e, feita á escriptura, elle apresenta-se perante o tribunal e demonstra que é filho unico e perfilhado de pae septuagenario.
Em nome de uma presumpção legal é livre, porque o presta amparo ao pae. (Riso.)
E não se julgue, sr. presidente, repugnante este expediente.
A um exporto, que nunca conheceu um pae que lhe desse o nome é protecção, não repugna procurar quem quer que o perfilhe, conseguindo, assim a sua isenção do serviço militar.
É de mais, sr. presidente, se elle quizer, a perfilhação dura pouco tempo, (Risos) alguns mezes apenas.
O artigo 127.º do código civil diz: «Se o perfilhado for menor, poderá impugnar a perfilhação dentro de quatro annos immediatos á sua emancipação ou maioridade».
Chegando, portanto, aos vinte e um annos, o recenseado póde estar em boas condições se não desejar continuar a, ser filho do pae, por cujo amparo foi livre, intenta a acção para impugnar a perfilhação. (Riso.)
O mendigo não a contesta, nem que o quizesse fazer tenha meios para isso mediante uma pequena quantia confessa até a acção; e o recenseado fica assim livre do serviço militar e do pae que o ajudou a livrar. (Riso.)
Ahi fica o expediente, de que todos se hão de servir. (Apoiados.)
Expostos para o exercito, sr. presidente, ficando a lei assim, nem um! (Apoiados.)
Ha de haver até commissões que se encarreguem de os livrar.
E, no entanto, o seu numero, é importante. Em um, folheto denominado Alterações ás leis do recrutamento para os exercitos de terra e mar, assignado por distinctos officiaes do exercito, nomeados em commissão pela portaria de 3 de julho de 1879, lê-se o seguinte: «Um facto curioso, que a observação faz notar nos contingentes dos concelhos é o excessivo numero de engeitados que a população envia ao exercito».
Agora, repito, não vae lá um; a lei suppõe que todos elles amparam os paes que os perfilharam, (Riso.) e nem ao menos se exige que a perfilhação seja feita com alguns annos de antecedencia.
N'este artigo; ainda, e a propósito do n.º 1.º do § 2.º, proponho que a palavra «mancebo» seja substituida pelas palavras «irmão ou irmãs», para assim se poder entender a disposição do n. 8.º do mesmo artigo.
Chegamos ao § 3.º, do artigo 42.º.
A disposição d'este paragrapho representa uma injustiça, e traduz uma immoralidade. (Apoiados.).
Diz o § 3.º do artigo 42.º: «As dispensas de que trata este artigo não podem exceder, em cada districto administrativo, 15 por cento do numero de mancebos aptos para o serviço no, mesmo districto.
Condemno, com todas as forças, esta disposição, que, por extraordinaria não tem classificação. (Apoiados.)
Supponha, v. exa., sr. presidente, que na duzentos mancebos que reclamam a sua dispensa, e que todos elles estão nas mesmas circunstancias.
Deduzida, porém, a percentagem, só podem ser attendidos por hypothese cento e cincoenta.
Quaes não de sei os cincoenta excluidos ou não attendidos se todos elles estão nas mesmas circunstancias? (Muitos apoiados.)
Como fazer a distribuição pelos concelhos.
Então os juizes não julgam, sorteiam então os que reclamam, não pedem justiça jogam o azar!
Os tribunaes ficam com a liberdade da escolha?
N'esse caso não julgam favorecem, e a justiça não pode nem deve ser ensombrada pelo favoritismo. ( Vozes. - Muito bem.)
Os 15 por cento, sr. presidente, são a porta aberta ao arbitrio dos tribunaes, e representam tambem a agiotagem, que desde o pedido até á corrupção, ha de levantar as suas tendas em volta do tempo que deve ser santuario da justiça. (Vozes: - Muito bem.)
Passemos ao artigo 42.º.
Marca este artigo o praso do qual as petições de aditamento ou dispensa devem ser apresentadas as camaras municipaes.
Importante é o § 1.º d'este artgo.
Diz: Estas petições só poderão ser attendidas quando documentadas com certificado passado por tres chefes de familia domiciliados na respectiva freguesia que tenham algum filho em serviço effectivo exercito, ou recenseado no mesmo anno sujeito a ser chamado a este serviço. Estes certificados devem ainda ser authenticados e confirmados pelo administrador do concelho ou bairro e não serão attendidos se forem passados antes de findas as operações do recenseamento, ou quando n'elles intervierem chefes de familia que hajam obtido iguaes attestados para o mesmo effeito».
Têem, portanto, as petições de adiamento ou de dispensa de satisfazem as seguintes condições:
Primeira: Serem documentadas com certificado passado por tres paes de familia, domiciliados ha freguezia, que tenham algum filho em serviço effectivo no exercito ou recenseado no mesmo anno e sujeito serviço,
Segunda: Que estes certificados sejam; authehticados e confirmados pelo administrador do concelho ou bairro.
Sr. presidente, é principio de jurisprudencia que a lei, que reconhece um direito, deve garantir com a lei adjectiva os meios praticos que permitiam realisa-o. Se assim não fosse, de nada valeria o direito concedido.
Supponha v. exa. um mancebo que cursa um anno qualquer da universidade, e que têm direito ser adiado ou ainda um outro, que terminou o seu curso superior e que pelo numero .º do artigo .º tem direito a ser dispensado, ou então o filho de pae septuagenario, dispensado tambem pelo n.º .º do artigo .º
Para o primeiro ser adiado, e os segundos dispensados, precisam que tres paes de familia, domiciliados na freguezia, com filhos no exercito ou recenseados no mesmo anno lhes passem o certificado.
E se não passarem? (Apoiados.)
Como os obrigar?...
Como substituir aquella prova?
Não o diz a lei: o que exige é que o mancebo reclamante, para ser attendido, apresente o certificado, que, demais a mais, deve ser authenticado e confirmado pelo administrador do concelho. Dizia hoje o sr. relator que os administradores de conselho não ficavam com influencia alguma em materia de recrutamento!
É notavel. (Apoiados.) O administrador do conselho não tem inflencia no recrutamento, e no entanto se os attestados não forem authenticados e confirmados por elle, não podem as reclamações ser attendidas! (Muitos apoiados.)
V. exa. sabe o que ha de acontecer?
Voltâmos aos antigos tempos; (Apoiados.) os administradores dos concelhos ficam uns capitães móres. (Apoiados.)
Se o reclamante é amigo e votou com elle nas eleições, confirma-lhe o attestado; (Apoiados.) se é adversario, basta

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dizer-lhe que não sabe se sim ou não é verdade o que os pães de familia certificam. (Apoiados.)
E como obrigal-o a confirmar?
E como substituir a sua confirmação?
Tambem não o diz a lei; diz apenas - que uma das condições para que as reclamações possam ser attendidas é que os attestados dos pães de familia sejam confirmados pelo administrador do concelho...
É o defeito que já se encontrava na lei em vigor. Pela lei de 1884 os attestados dos paes de familia precisavam ser confirmados pelo presidente da junta e pelo presidente da camara.
Pois, sr. presidente, se elles o faziam, dizendo que era verdade o attestado pelos paes de familia, não empregando, porém, as palavras sacramentaes confirmo, isso era o bastante para que as reclamações não fossem attendidas, nem pelos tribunaes de primeira instancia, nem pelas relações do districto!
Agora o confirmo passa para os administradores do concelho; e v. exa. e a camara avaliam bem o resultado desastrado desta disposição da lei.-(Apoiados.) Mas que é isto; pois o partido progressista em 1884 exigia que se tirasse a interferencia dos administradores do concelho nos processos dê recrutamento, e hoje entrega aos administradores do concelho aquella valiosissima arma de pressão, de corrupção e de injustiças? (Muitos apoiados.)
V. exa. hoje são governo, mas isto não dura sempre, (Riso.) e v. exas. então reconhecerão o mal que fizeram. (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, voltando ainda ao artigo; que valor tem o attestado passado pelos paes de familia?
De duas uma: ou têem filhos no exercito, ou os têem recenseados no mesmo anno.
No primeiro caso, não têem interesse algum e passam os attestados unicamente por favor; muito mais valor teriam os attestados passados pelo parocho e junta dê parochia, pela verdade dos quaes, mais efficazmente, podem ser chamados a responder perante os tribunaes. (Apoiados.)
No segundo caso, não os passam, porque o interesse dos pães de familia, com filhos recenseados n'aquelle anno, é não diminuir a materia collectavel, isto é, o numero de recenseados sobre o qual tem de se fazer o sorteio. (Apoiados.)
Quanto maior elle for, mais probabilidades têem seus filhos, de não lhes pertencer a sorteio seu interesse, portanto, aconselha-os a não passarem os attestados a que este artigo se refere.
É o que agora acontecia.
Mando, pois, para a mesa as seguintes propostas:

«1.° Quando em qualquer freguezia não houver o numero sufficiente de chefes de familia nas condições do § 1.°, ou, havendo-os, se recusem a passar o certificado a que se refere, o paragrapho antecedente, poderá este documento ser substituido por attestado do parocho, junta de parochia ou por uma justificação judicial.
«2.º Proponho que se elimine da lei a confirmação do administrador do concelho; e, a ficar
«3.° Proponho que se acrescente o seguinte: - Do mesmo modo poderá ser, feita prova por justificação, quando o administrador do concelho se recusar a confirmar aquelle documento.
«4.° Proponho ainda um additamento ao artigo 42.° É o seguinte:
«§ 3.° Ao mancebo recenseado, que frequentar qualquer das escolas a que se refere o § 2.° do artigo 40.°, não se exigirá, para documentar o seu pedido de adiamento ou dispensa mais do que a certidão de que frequenta as referidas aulas, ou de que já terminou o seu curso.»
Evidentemente tem muito mais valor esta certidão, do que qualquer outro attestado, sobretudo se attendermos que o § 2.° do artigo 40.° emprega as palavras para a conclusão do respectivo curso com regular applicação.
Ora diga-me v. exa., sr. presidente, como é que tres paes de familia de uma freguezia, podem attestar se um mancebo frequenta com regular applicação?... (Riso.)
De alguns paes sei eu que não chegam a saber se os filhos ficaram reprovados, (Riso) quanto mais os pães de familia estranhos!
E qual será o opiniometro (Riso) que indicará aos pães de familia «a regular applicação» de um mancebo que frequenta as escolas superiores?...
Pretenderá o projecto fazer destes pães de familia examinadores in absentia?... (Riso.)
No artigo 42.° deve ainda prescindir-se do disposto nos §§ 3.° e 4.°
Que valor podem ter as informações da camara e da commissão do recenseamento?...
Nenhum: favoraveis se são para os amigos; nenhumas, se não contrarias, se forem para os adversarios.
É assim infelizmente que se faz a politica. (Apoiados.)
E de duas uma: ou os tribunaes têem do attender as suas informações, como hoje dizia o sr. relator, n'esse caso não são juizes, são instrumentos; ou as desprezam e então são escusadas.
E, no entanto, aquellas- informações são sempre a porta aberta á pressão e ao favoritismo, que eu desejo ver completamente banidos d'esta lei. (Apoiados.)
O artigo 43.° estabelece a taxa militar.
Foi a Suissa a primeira que a inscreveu da sua legislação. Luctou, porém, com gravissimas difficuldades, nascidas da repugnancia popular, desde maio de 1875 até 1878, epocha em que foi votada.
Existe na Austria-Hungria desde junho de 1880; na Roumania e na Servia desde novembro de 1882; e foi tambem apresentada na ultima lei do recrutamento em França.
Na Italia não pôde vingar.
Em toda a parte porém, aonde está estabelecida, a taxa militar é variavel, pagando uns menos, outros mais, segundo as condições em que se encontram. (Apoiados.)
Mal pensado andou o governo e a commissão, estabelecendo no projecto uma unica taxa. Este novo imposto já foi lucidamente analysado e brilhantemente combatido pelo illustre deputado o sr. Julio de Vilhena.
Acho injustissima a disposição que obriga os aleijados ao pagamento da taxa militar. (Apoiados.)
Em Italia ente imposto foi violentamente combatido no parlamento, e redicularisado na imprensa que o denominava Tassa su gobbi, imposto sobre os corcundas. (Riso.)
O artigo 44.° declara quaes são os isentos da taxa militar.
Qual ha de ser o tribunal que ha de julgar estas isenções?...
Quaes as pessoas ou corporações que hão de attestar a indigencia?...
Não o diz a lei, e já agora receio muito, que o governo, em regulamento mais tarde organisado, entregue aos administradores de concelho, tão seus favoritos, a faculdade de passar estes attestados de indigencia.
Se assim for: indigentes serão amigos; não indigentes, os adversarios.
Bom fôra que a lei o providenciasse desde já, e já que o governo o não fez, nem o permite a precipitação com que o governo quer fazer votar os seus projectos, ao menos que seja mais escrupuloso quando fizer os regulamentos. (Apoiados.)
O artigo 49.° § 4.° diz: a As decisões da junta são em regra definitivas; póde todavia o governo, sobre queixa dos interessados, ou informações das auctoridades administrativas, ou de qualquer membro da junta, mandar proceder a nova inspecção por outra junta, etc».
Não sympathiso com está segunda instancia; mas, a

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havel-a, sr. presidente, eu quero-a bem definida, clara é precisa, de modo que todos saibam os seus direitos e não precisem de favor para os realisar. (Apoiados.)
É por isso que condemno as palavras póde todavia o governo: é ficar a segunda, inspecção dependente do favor do governo, (Apoiados) que de certo só a concederá quando as informações dá auctoridade administrativa a reclamem (Apoiados.)
Isto não póde ser, sr. presidente.
É dar mais uma arma de corrupção aos administradores de concelho; (Apoiados) e levar, outra vez, para as administrações dos concelhos, todos os abusos que no relatorio se condemnam; (Apoiados.)
É por isso, que eu proponho que, quando se não der a unanimidadade na inspecção, poderá o inspeccionado requerer outra, a qual lhe será concedida.
Acho isto mais rasoavel do que entregar ao arbitrio de governo e ao favor das informações da auctoridade administrativa a concessão da segunda inspecção. (Apoiados.)
O capitulo 6.° trata do sorteio, e merece attenção especial o artigo 59.°
Mas antes d'isso, deixe-me v. exa. dar-lhe uma prova da precipitação, com que se legisla.
No § unico do artigo 58.°, diz-se: que o livro do recenseamento será recolhido em um cofre, o qual será «depois guardado com toda a segurança na casa da camara
ou na igreja em que o principio do sorteio-se verificou»!
Mas o sorteio é na igreja?!
Não diz o artigo 23.° que as commissões de recenseamento, de concelho funccionam nas camaras municipaes? (Riso.)
Como apparece aqui a igreja?!
Foi copia de qualquer artigo da lei eleitoral; mas isto indica uma precipitação que não devia ter legar na lei, mormente quando se legisla sobre um assumpto de tão grande interesse, (Apoiados:)
Passemos ao artigo 59.°
Diz: «Nos contingentes que a cada freguezia houverem tocado na repartição dos contingentes totaes, serão abonadas ás freguezias do respectivo domicilio, e no anno immediato áquelle em que se alistarem:
«1.º Os voluntarios;
«2.° Os compellidos no concelho ou bairro do seu domicilio, ou com precatoria do respectivo administrador;
«3.°. Os readmittidos e refractarios pelo tempo que servirem a mais no effectivo, alem do tempo a que eram obrigados como recrutas simples:»
Sr. presidente, eu li o relatorio da proposta do governo, e acho sempre primorosos os trabalhos do sr. presidente do conselho, muito melhores do que as suas leis; li, tambem, o relatorio da commissão, pela consideração que me merecem os cavalleiros que a constituem.
Vi, em ambos, que as substituições eram permittidas, unicamente, entre os irmãos, e o mesmo tenho ouvido fizer n'esta camara.
Mas; sr. presidente, eu li tambem o projecto, e por elle vi que as substituições podiam estender-se á todos os individuos. (Riso.)
E não se lhe póde obstar: é a lei ou a illação legitima d'ella, quem as permitte.
V. exa. vae ver.
Diz o artigo 59.° que, nos contingentes que a cada freguezia houverem tocado, serão abonados ás freguezias e no anno immediato áquelle em que se alistarem, os voluntarios, os compellidos, os readmittidos, e os refractarios.
Ora, um mancebo, que tenha de entrar no recrutamento em 1888 é que pertença a uma freguezia que dê um só recruta, (são a maior parte d'ellas) contrata com antecedencia de um anno um individuo, de qualquer terra, mas que esteja em condições de o substituir.
Feito o contrato, esse individuo apparece na freguezia do mancebo que o contratou. (Riso.)
Diz o artigo 87.° «Podem ser compellidos ao serviço militar:
«1.° Os mancebos visivelmente aptos para este serviço, que forem encontrados fóra do concelho do seu domicilio sem resalva passada pela respectiva commissão do recenseamento, nos termos do § unico do artigo 68.º, ou sem a cedula de que trata o mesmo artigo.
«§ 2.° Aos mancebos comprehendidos no n.° 1.° será dada liberdade, sob fiança, pelo praso de trinta dias, para elles provarem, se o requererem, que cumpriram- ou estão cumprindo os preceitos da lei do recrutamento.»
Ora, sr. presidente, elle, como está contratado pelo outro mancebo, não requer cousa alguma e deixa-se prender.
Mas, como o § unico do artigo 59.° diz: «Os mancebos, que forem legalmente compellidos para o serviço do exercito ou da armada, fora do seu domicilio, sem precatoria do respectivo administrador serão abonados no contingente da freguezia em que forem presos», segue-se que este compellido, que foi preso na sua freguezia em 1887 e abonado, portanto, á mesma freguezia no anno immediato,
Em 1888. Mas a freguezia dá um, logo: os recenseados de 1888 não são chamados ao serviço! (Riso e apoiados)
Ahi, fica a substituição disfarçada, mas que nem por isso deixa de ser substituição.
E, se figurei a hypothese de a freguezia dar um só recruta, póde ella applicar-se tambem ás que dão dois mancebos para o exercito: a questão, é que os recenseados d'esse anno formem um gremio e arranjem dois compellidos. (Apoiados.)
E diziam v. exas. que as substituições se podiam dar, unicamente, entre os irmão!
A mesma hypothese se póde dar com os voluntarios, que tambem são levados em conta para o contingente do anno immediato.
Consiste em arranjar que um dos mancebos do anno anterior assente praça como voluntario; serve, apenas, por um anno e isenta o do anno immediato.(Apoiados) Ha ou hão as substituições, sem ser entre irmãos?...
E, alem d'estas, ha de haver muitas outras. V. exa. o verá, quando a lei principiar a ser estudada e meditada.
Por emquanto, o empenho desgoverno é fazer leis e muitas leis, (Apoiados.) sem mesmo as meditar ou dar tempo para o seu estudo e larga discussão. (Apoiados.)
O capitulo 7.° trata dos voluntarios.
Não faço, sr. presidente, a critica do voluntariado.
Existe na Allemanha, aonde 5:000 mancebos, termo medio, assentam praça como voluntarios e tem dado bons resultados.
Existiu em França, e foi abolido por motivos conhecidos da camara, sendo combatido por todos, por causa dos abusos a que deu logar.
Do voluntariado em França fez-se uma exploração condemnavel.
Admitte-o o projecto; e, já agora, o meu empenho ó que elle fique regulado por fórma a hão dar logar a abusos provenientes do favoritismo dos governos.
É por isso que proponho a modificação do onico do artigo 76.°
Este § unico diz: «Os vbluntarios a que se refere o ° 1.° do artigo 74.°, podem ser passados á primeira reserva, se souberem ler e escrever, e, se depois de um anno do serviço effectivo, satisfizerem a um exame em que se mostrem perfeitamente exercitados nas escolas de companhia, de bateria, ou esquadrão, segundo a arma em que, serviram. Este exame poderá repetir-se uma vez, passados seis mezes, e será feito na fórma determinada em regulamento especial»
Este paragrapho, sr. presidente, é a entrada franca e a estrada ampla para a corrupção, eleitoral. (Apoiados.)
Assentam, por exemplo, praça 100 mancebos; podem

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ser approvados ao fim, de um anno, ao fim de dezoito mezes, ou servirem por tres annos, se não forem approvados no segundo exame. (Apoiados)
Ora, quem assentar praça como voluntario é no interesse de servir um anno só.
V. exa. vê, evidentemente, como o favoritismo se póde pôr em campo.
Este exame ha de ser feito, certamente, pelo commandante do corpo; o commandante ha de entender-se com o governador civil, e este indicar-lhe-ha quaes os que devem ficar approvados.
Os outros ficam de reserva a contento para o segundo exame. Se, até, então, seus paes, se, portarem bem, quer dizer - se votarem com o administrador, (Riso.) - então ha de arranjar-se com que elles fiquem approvados, senão continuarão a servir até completarem os tres annos.
Esteja v. exa. certo de que este artigo ha de ser um dos de que mais se ha de abusar, para montar a machina eleitoral. (Apoiados)
É nem o governo, nem a camara o devem desejar.
Mando, pois, para a mesa, a seguinte substituição:
«Os voluntarios, alistados nas condições acima referidas, tendo servido effectivamente durante um anno, podem ser passados á reserva, quando, no fim d'elle e na forma do regulamento especial para á execução d'estas disposições de lei, se mostrarem perfeitamente, exercitados nas escolas de batalhão, de bateria ou, de esquadrão, segundo a arma a que, se destinaram. Mão satisfazendo aquella condição, passarão definitivamente á reserva no fim de mais tres mezes de serviço.»
No folheto que ha pouco, citei, estabelecia-se, disposição idêntica emquanto ao voluntariado.
N'elle pediam-se duzentos e vinte dias de serviço effectivo, ao fim dos quaes faziam o exame; e, se porventura não ficassem approvados, passavam a reserva no fim do anno.
Com v. exa. vê, eu sou mais rigoroso, no intento de conseguir á approvação da minha substituição, porque proponho um anno de effectivo serviço, ao fim do qual deverá ser feito o exame, e os tres mezes a mais são incentivo sufficiente para que os voluntarios se appliquem ao serviço.
O capitulo 9.º tratadas trocas de numeros e das substituições.
E, a proposito, deixe-me v. exa. aproveitar a opportunidade para me pôr, contra o sr. relator, ao lado do meu amigo e illustre deputado o sr. Antonio de Azevedo Castello Branco.
Diz o artigo 86.°: «As substituições entre irmãos são permittidas aos mancebos que forem proclamados recrutas, ainda depois de haverem assentado praça, e a quaesquer outros destinados ao serviço ou que o estiverem prestando.»
Dizia o sr. Azevedo Castello Branco que este, artigo dava logar a entender-se que as substituições se estendiam, tambem, a outros mancebos, e, a meu ver, com toda rasão, pois que as palavras «quaesquer outros» referem-se evidentemente a mancebos.
Respondia o sr. relator, em áparte, com um dogmatismo auctoritario de quero seu talento não precisa, que ao artigo estava bem redigido, que era uma questão de grammatica.»
Uma questão de grammatica!
Toda a camara sabe que o sr. Azevedo Castello Branco tem subidos, conhecimentos de litteratura antiga e moderna nacional e estrangeira; (Apoiados.) todos conhecem, a predilecção especial que s. exa. tem pelos estudos litterarios que cultiva com muito nome (Apoiados.) todos, sabem que em Coimbra pertenceu s. exa. á escola dos litteratos mais distinctos do seu tempo. (Apoiados.)
É pois fóra de toda a disputa que s. exa. apesar reprovado sr. relator, sabe grammatica. (Riso.)
Mas, sr. presidente, se as palavras «quaesquer outros» do artigo se referem a «irmãos», como o sr. relator pretende, então desnecessaria era a ultima parte do artigo, por já estar incluida na primeira. (Apoiados.)
Já vê v. exa., sr. presidente,, que as regras de interpretação estão todas contra o auctoritarismo do sr. relator. Aliguando bonus dormitat Homerus.
Mas, sr. presidente, diz ainda, este artigo que as substituições entre irmãos são permittidas, mostrando-se:
«1.° Que o substituto satisfez, ás obrigações do serviço activo e da primeira reserva, ou que está livre d'estes serviços por se ter completado, o contingente da freguezia do seu domicilio, e se terem preenchido as baixas d'esse contingente até o sorteio do anno seguinte nos termos do artigo 63.°, com mancebos sorteados de numeros inferiores no anno em que foi recenseado;
«2.° Que o mesmo substituto possue os requisitos exigidos para os voluntarios, e que não estão comprehendidos em alguns, dos numeros do artigo 75.°»
Logo, é necessario que o mesmo substituto satisfaça as condições, enunciadas nos n.ºs 1.° e 2.°; logo, não póde haver substitutos.
V. exa. vae ver.
Pelo n.° 1.° o substituto, deve ter satisfeito as obrigação do serviço activo, ou mostrar que não serviu por lhe não pertencer o numero, devendo, portanto, ter mais de vinte e um annos.
Pelo n.° .2.° tem o mesmo substituto de possuir os requisitos exigidos para os voluntarios, e estes, são, na maior parte os que se alistaram depois dos dezeseis e antes dos vinte annos.
Pelo modo como o artigo está redigido, o subsfituto deve satisfazer, cumulativamente, ás condições do n.ºs 1.° e 2.°, quando á intenção, supponho eu, é a da disjunctiva, ou as do n.° 1, ou as do n.° 2.°
Precisa, pois, este artigo de melhor e mais pensada redacção. (Apoiados.)
Ainda assim, já está melhor do que na proposta do governo, aonde o sr. presidente do conselho exigia no final do artigo 73.°, que o substituto provasse «segundo, que, possue os requisitos exigidos para os voluntarios nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.º do artigo 61.°, e nos n.º s 2.º, 3.º, 4.º e 5.º° do artigo 62.º.»
É o ser e o não ser os n.ºs 1.º, 2.° e 3.° do artigo 61.º dizem os que podem, ser voluntario; os n.° s 2.°, 3.°, 4.º e 5.° do artigo 62.° declaram os que não podem ser voluntarios.
E um mancebo, para ser substituto, tinha de provar que podia ser voluntario e que não podia ser voluntario. (Apoiados.)
Sr. presidente, passo, ao artigo 104.°
Diz: «As disposições d'esta lei não são applicaveis aos recrutas dos contingentes já decretados, quer estejam alistados, quer venham a alistar-se.»
Mas diz o artigo 105.°:
«Os recrutas, que forem ou possam vir a ser chamados para o preenchimento da contingentes do exercito ou da armada, decretados, até á promulgação d'esta lei, podem remir-se d'essa obrigação mediante o pagamento de réis 50$000.
Ora o artigo 105.°, que faz parte d'este projecto, que pretende ser lei, permitte a remissão aos mancebos que possam vir a ser chamados até á promulgação da presente lei, o artigo 104.° diz que as disposições d'esta lei não podem ser applicadas aos recrutas dos contingentes já decretados!... (Riso)
Em que ficamos?...
E applicavel o artigo 105.° ou não?
Qual d'elles fica sendo lei?
É para estranhar, sr. presidente, a leviandade com que se redigem estas leis!...

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SESSÃO NOCTURNA DE 30 DE JULHO DE 1887 2237

A incoherencia que acabo de notar tem uma explicação.
Na proposta do governo não vinha a disposição do artigo 105.°, e terminava com uma disposição identica á do artigo 104.° do projecto.
A commissão resolveu, de accordo com o governo, inserir na lei a disposição do artigo 105.°; mas não reparou no disposto no artigo 104.°
É por isso, que é necessario reformar, agora, a redacção do artigo 104.º, para não ficar na lei mais esta prova do pouco ou nenhum cuidado que a commissão e o governo lhe dispensou. (Apoiados.)
O que o governo quer é ligar o seu nome a muitas leis Com a sua redacção não se importa, nem tão pouco que ellas sejam boas ou más.
Muitas outras emendas mando para a mesa e que desejava justificar; mas, sr. presidente, nem a temperatura da sala me permitte continuar a discussão, nem a paciencia dos poucos collegas, que me escutam, póde continuar a dispensar-me a sua attenção.
A maioria não quer discutir: quer votar. (Apoiados.)
O sr. presidente do conselho entretem-se a ler jornaes...
O sr. Presidente do Conselho (José Luciano): - O illustre deputado está equivocado.
Eu tenho ouvido, com toda a attenção, o illustre deputado, a quem felicito pelo seu discurso, em que s. exa. mostrou um largo conhecimento do projecto e da materia em discussão. O papel, que tenho na mão, é o projecto pelo qual tenho acompanhado a discussão; e devo dizer ao illustre deputado que me empenharei perante a commissão para que, se não todas, pelo menos grande parte das suas emendas sejam approvadas.
O Orador: - Cumpre-me agradecer ao illustre presidente do conselho as palavras lisonjeiras que s. exa. me dirigiu; e, como representante do paiz, devo ainda agradecer a s. exa. a promessa que s. exa. se dignou fazer-me de que se empenharia perante a commissão, em que as emendas, que mandei para a mesa, sejam approvadas.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O orador foi cumprimentado por muitos srs. deputados.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que ao § unico do artigo 5.°. se acrescentem as seguintes palavras: «uma vez que não exceda o numero de praças que deve ter o quadro effectivo do exercito».
Ao n.º 3.° do artigo 6.° «até á data determinada pelo governo.»
Substituição ao artigo 25.°:
«No recenseamento annual do concelho ou bairro serão inscriptos todos os mancebos que desde o 1.° de janeiro até 31 de dezembro do anno em que começarem as operações de recenseamente completem vinte annos, e para a sua inscripção ter-se-ha em vista as seguintes condições.»
§ 2.° do artigo 25.°: Proponho que as folhas do livro sejam numeradas e rubricadas pelo parocho e regedor, isto para aquellas em que estiverem inscriptos os nomes dos mancebos das freguezias respectivas.
Artigo 26.° Que se substituam as palavras «na mão do secretario da commissão» pelas «respectivas secretarias», isto por causa do disposto no § 3.° do artigo 22.°
Additamento ao artigo 38.°:
«§ 4.° Resolvidos todos os recursos, mandarão ex officio os presidentes da relação aos presidentes da commissão de recenseamento a nota das decisões proferidas n'aquelles recursos.»
Proponho que as dispensas concedidas no artigo 41.° aproveitem aos recenseados de que falla o n.° 4.° do artigo 40.°
Proponho que as palavras «inferior a 10$000 réis» sejam substituidas pelas «superior a 5$000 réis».
Proponho que no § 1.º do artigo 41.º se risquem as palavras «não havendo filhos legitimos.»
Que se substituam as palavras «mancebos» do n.° 1.° do § 2.° do artigo 41.° pelas «irmãos ou irmãs».
Artigo 42.° Proponho a suppressão dos attestados dos três pães de familia e a confirmação dó administrador.
E, a ficar, proponho o additamento:
«Quando em qualquer freguezia não houver o numero sufficiente de chefes de familia nas condições do § 1.°, ou, havendo os, se recusem a passar o certificado a que se refere é paragrapho antecedente, poderá este documento ser substituido por uma justificação judicial.
«Do mesmo modo poderá ser feita prova por justificação judicial, quando o administrador do concelho se recusar a conferir aquelle documento.»
Additamento ao artigo 42.°:
«§ 3.° Ao mancebo recenseado que frequentar qualquer das escolas a que se refere o § 2.° do artigo 40.°, não se exigirá, para documentar o seu pedido de adiamento ou dispensa, mais do que a certidão de que as frequenta ou de que já terminou o seu curso.»
Proponho a suppressão das palavras «ou commissão sua delegada» pelas sem sessão extraordinaria» no § 3.° do artigo 42.°
Additamento ao artigo 41.°:
«1.° Os mancebos a que se refere o § 4.° do artigo 40.°, depois de adiados por tres annos, passarão á reserva, provando-se subsistir ainda a causa do adiamento. Esta isenção aproveitará unicamente a um dos filhos que o pae reclame.»
«§ 2.° Durante os tres annos de adiamento estes mancebos deverão ser chamados ao serviço dois mezes em cada anno, devendo armar-se uniformisar-se, e sustentar-se á sua custa.»
Art. 49.° Proponho que no § 4.° se substituam as palavras «póde todavia o governo...» pelas «deverá o governo mandar proceder a nova inspecção, quando na primeira não houver unanimidade.»
Artigo 59.° Proponho que se risque do projecto.
Artigo 76.°, § unico. Proponho a sua substituição:
«§ unico. Os voluntarios alistados nas condições acima referidas, tendo servido effectivamente durante um anno, podem ser passados á reserva, quando no fim d'elle, e na fórma do regulamento especial para a execução d'estas disposições da lei, se mostrarem exercitados nas escolas de batalhão, de bateria ou de esquadrão, segundo a arma a que se destinaram.
«Não satisfazendo n'aquelle exame, passam á reserva no fim de mais de quatro mezes de serviço. = José Novaes, foi admittida.
O sr. Presidente: - Está quasi a dar a hora. A ordem do dia para segunda feira é a mesma que estava dada para hoje e mais os projectos de lei n.ºs 167 e 197. Está levantada a sessão.
Era quasi meia noite.

Redactor = S. Rego.

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