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SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1890 1815

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Francisco Mattozo:- Pedi a palavra, não para impedir que este projecto se vote, porque sei que seriam inuteis os meus esforços n'esse sentido, mas para deixar consignado que voto contra elle, como voto contra outros projectos nas mesmas circumstancias.

Sabe v. exa., sabe a camara, que a lei entregou ás commissões de recenseamento a divisão das assembléas eleitoraes e que das decisões d'estas commissões ha recurso para os juizes de direito, podendo ainda recorrer-se dos juizes de direito para as relações e d'estas para o supremo tribunal de justiça.

Isto prova a importancia e seriedade d'essa attribuição.

Como quer, pois, a camara approvar um projecto d'estes, que se apresenta desacompanhado de esclarecimentos e dos elementos indispensaveis, como é o mappa da população e outros?

Como quer a camara avaliar a importancia de um projecto d'esta natureza, sem os documentos precisos?

Pela minha parte, sr. presidente, no uso do meu direito, lavro o meu protesto e a camara fará o que quizer.

S. exa. não reviu as notas tachygraphcas.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais se inscreveu, vae ler-se o projecto para se votar.

Leu-se e foi approvado.

O sr. Presidente: - O sr. Motta Veiga pediu que tambem se dispensasse o regimento para entrar em discussão outro projecto de lei.

Vae ler-se.

Leu-se, é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 189

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto de lei de iniciativa parlamentar, que tem por fim dividir em cinco assembléas eleitoraes para as eleições de deputados, camara municipal e junta geral o concelho de Alijó, as quaes ficarão denominadas e constituidas pela fórma ali designadas.

Sendo de toda a conveniencia publica facilitar aos eleitores o mais prompto e facil accesso á urna, fim que se preenche approvando este projecto, a commissão de administração publica dá parecer favoravel. A lei de 21 de maio de 1884, no artigo 42.° preceituava que as commissões do recenseamento eleitoral que se reunissem em janeiro de 1885, procederiam á divisão das assembléas, e não tendo muitas d'ellas cumprido aquella disposição, e por isso, tendo deixado de attender o fim que aquella lei attingia, a vossa commissão entende que o projecto deve merecer a vossa approvação.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o concelho de Alijó dividido em cinco assembléas eleitoraes para as eleições de deputados, da camara municipal e junta geral, que ficarão denominadas e constituídas assim:

1.ª Alijó, freguezia de Alijó;

2.ª Favaios, freguezias de Favaios, Valle de Mendiz, Villarinho de Cottas, Cottas e Casal de Loivos;

3.ª S. Mamede, freguezias de S. Mamede, Castedo e Amieiro;

4.ª Carlão, freguezias de Carlão, Santa Eugenia, Pegarinhos, Villa Chã, Populo, Ribalonga e Villa Verde;

5.ª Sanfins, freguezias de Sanfins e Villar de Maçada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 8 de agosto de 1890.= Antonio de Azevedo Castello Branco = Amandio E. da Mota Veiga = Marcellino Mesquita = José Maria Pestana de Vasconcellos = Joaquim Germano de Sequeira = Jayme Arthur da Costa Pinto = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, relator.

N.º 188-A

Artigo 1.° É o concelho de Alijó dividido em cinco assembléas eleitoraes para as eleições de deputados, da camara municipal e junta geral, que ficarão denominadas e constituidas assim:

l.ª Alijó, freguezia de Alijó;

2.ª Favaios, freguezias de Favaios, Valle de Mendiz, Villarinho de Cottas, Cottas e Casal de Loivos;

3.ª S. Mamede, freguezias de S. Mamede, Castedo e Amieiro;

4.ª Carlão, freguezias de Carlão, Santa Eugenia, Pegarinhos, Villa Chã, Populo, Ribalonga e Villa Verde;

5.ª Sanfins, freguezias de Sanfins e Villar de Maçada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 7 de agosto de 1890.= Joaquim Ignacio Cardoso Pimentel.

Dispensado o regimento, foi em seguida approvado o projecto sem discussão.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se, dispensando o regimento, permitte que entre em discussão o projecto n.º 190.

Leu-se na mesa, é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 190

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, á qual foi presente a proposta de iniciativa do governo, que altera a taxa do imposto de producção dos alcools e aguardentes, actualmente em vigor, julga precisar de mais elementos que habilitem a camara a legislar definitivamente sobre tão importante assumpto.

É complexo o problema e não isento de difficuldades na execução qualquer dos systemas de cobrança que a vossa commissão entenda poder ser posto em pratica; se é certo que a materia tributaria, pelas suas variadas applicações industriaes, merece ser convenientemente attendida quando sobre ella tenha de fazer-se incidir um imposto, é tambem certo que desde que, no paiz, se substituiu ao regimen de completa liberdade de importação, um novo regimen proteccionista, o thesouro passou de cobrar importantes receitas a ter um diminuto rendimento da industria dos alcools, que tem vivido e prosperado ao abrigo de injustificados favores.

Entende a vossa commissão que é conveniente que seja modificado o systema tributario dos alcools, por fórma que, sem prejuizo dos legitimos interesses dos consumidores, não se alterem sensivelmente as condições actuaes da producção de modo a tornar difficeis, se não impossiveis, quaesquer medidas futuras que assegurem uma mais proveitosa cobrança do imposto; por isso temos a honra de propor-vos, em substituição da proposta do governo, e de accordo com elle, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Até resolução definitiva do poder legislativo, na proxima sessão parlamentar, e a contar de 9 do mez de agosto corrente, não será permittido no continente do reino e ilhas adjacentes o estabelecimento de novas fabricas de alcools e aguardentes industriaes, ou a ampliação ou modificação das já existentes ou ainda a reabertura das que, ha mais de seis mezes, tenham suspendido a laboração.

§ unico. Ficam sem effeito quaesquer licenças para estabelecimento de novas fabricas, que pelo governo tenham sido concedidas desde 19 de maio inclusive do corrente anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 9 de agosto de 1890.= Antonio José Arroyo = Antonio José Lopes Navarro = Campos Henriques = José de Castro = Abilio Eduardo da Costa Lobo = Antonio de Azevedo Castello Branco = Jacinto Candido = Antonio M. Pereira Carri-